Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 321/2024/1
- Data
- 2024-12-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ASSUNTOS PARLAMENTARES
Sumário
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2025. ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (3509 palavras)
Portaria n.º 321/2024/1
para um dado desporto, o período em competição, em princípio, será o período que se inicia às 23:59 horas
do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo participará e que termina com
o final da mesma e o processo de colheita de amostras relacionado com essa competição;
«Proibidos em competição e fora de competição»: significa que a substância ou método é proibido
«em competição e fora de competição», tal como definido no Código Mundial Antidopagem;
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«Substâncias específicas e não específicas»: todas as substâncias proibidas, com exceção das
indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, nos termos do artigo 4.2.2 do Código Mundial
Antidopagem e para efeitos do artigo 10.º do mesmo Código. Nenhum método proibido deve ser clas-
sificado como método específico, exceto se existir uma previsão expressa dessa natureza na lista de
substâncias e métodos proibidos. As substâncias específicas e os métodos específicos identificados
no artigo 4.2.2 não devem, em nenhuma circunstância, ser considerados menos importantes ou menos
perigosos do que outras substâncias ou métodos de dopagem, sendo apenas substâncias e métodos
que são mais suscetíveis de terem sido consumidos ou utilizados por um praticante desportivo para
outro fim que não a melhoria do rendimento desportivo;
«Substâncias de uso recreativo»: de acordo com o artigo 4.2.3 do Código Mundial Antidopagem, as
substâncias recreativas são identificadas como tal devido ao seu abuso frequente na sociedade, fora do
contexto desportivo. As seguintes substâncias são designadas «substâncias de uso recreativo»: cocaína,
diamorfina (heroína), metilenodioximetanfetamina (MDMA, «ecstasy»), tetrahidrocanabinol (THC).
Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição
S0 — Substâncias não aprovadas
Substâncias proibidas em competição e fora de competição.
Todas as substâncias proibidas nesta classe são específicas.
Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções
da presente lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora gover-
namental de saúde para uso terapêutico em humanos (por exemplo, substâncias sob desenvolvimento
pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, substâncias aprovadas apenas
para uso veterinário), é proibida em competição e fora de competição.
Esta classe abrange muitas substâncias diferentes, incluindo, mas não se limitando, a:
BPC-157, 2, 4-dinitorfenol (DNP), estabilizadores do complexo recetor da rianodina-1-calstabina
(por exemplo, S-107, S48168 (ARM210) e ativadores de troponina (por exemplo, reldesemtiv e tirasemtiv).
S1 — Agentes anabolizantes
Substâncias proibidas em competição e fora de competição.
Todas as substâncias proibidas nesta classe são não específicas.
Os agentes anabolizantes são proibidos.
S1.1 — Esteroides androgénicos anabolizantes (EAA):
Quando administrados exogenamente, incluindo, mas não se limitando a:
• 1-Androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol);
• 1-Androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona);
• 1-Androsterona (3α-hidroxi-5α-androst-1-ene-17-ona);
• 1-Epiandrosterona (3ß-hodroxi-5α-androst-1-ene-17-ona);
• 1-Testosterona (17ß-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona);
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• 4-Androstenediol (androst-4-ene-3ß,17ß-diol);
• 4-Hidroxitestosterona (4,17ß-dihidroxiandrost-4-en-3-ona);
• 5-Androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona);
• 7-α-hidroxi-DHEA;
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• 7- ß-hidroxi-DHEA;
• 7-ceto-DHEA;
• 11 ß-metil-19-nortestosterona
• 17 α-metilepitiostanol (epistano)
• 19-Norandrostenediol (estre-4-ene-3,17-diol);
• 19-Norandrostenediona (estre-4-ene-3,17-diona);
• Androst-4-ene-3,11,17- triona (11-cetoandrostenediona, androsterona)
• Androstanolona (5α-dihidrotestosterona, 17β-hidroxi-5α-androstan-3-ona);
• Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol);
• Androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona);
• Bolasterona;
• Boldenona;
• Boldiona (androsta-1,4-diene-3,17-diona);
• Calusterona;
• Clostebol;
• Danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-en-20-in-17α-ol);
• Dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi-17α-metilandrost-1,4-dien-3-ona);
• Desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-ene-17ß-ol e 17α-metil-5α-androst-3-ene-
-17ß-ol);
• Dimetandrolona (7α,11β-dimetil-19- nortestosterona)
• Drostanolona;
• Epiandrosterona (3ß-hidroxi-5α-androstan-17-ona);
• Epi-dihidrotestosterona (17ß-hidroxi-5ß-androstan-3-ona);
• Epitestosterona;
• Estanozolol;
• Estembolona;
• Etilestrenol (19-norpregna-4-en-17α-ol);
• Fluoximesterona;
• Formebolona;
• Furazabol (17α-metil [1,2,5] oxadiazolo [3’,4’:2,3]-5α-androstan-17β-ol);
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• Gestrinona;
• Mestanolona;
• Mesterolona;
• Metandienona (17ß-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-ona);
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• Metenolona;
• Metandriol;
• Metasterona (17β-hidroxi-2α,17α-dimetil-5α-androstan-3-ona);
• Metil-1-testosterona (17ß-hidroxi-17α-metil-5α-androst-1-ene-3-ona);
• Metilclostebol;
• Metildienolona (17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9-dien-3-ona);
• Metilnortestosterona (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-en-3-ona);
• Metiltestosterona;
• Metribolona (metiltrienolona, 17ß-hidoxi-17α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona);
• Mibolerona;
• Nandrolona (19-nortestosterona);
• Norboletona;
• Norclostebol (4-cloro-17ß-ol-estre-4-en-3-ona);
• Noretandrolona;
• Oxabolona;
• Oxandrolona;
• Oximesterona;
• Oximetolona;
• Prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, 3β-hidroxiandrost-5-en-17-ona);
• Prostanozol (17β-[(tetrahidropiran-2-il) oxi]-1’H-pirazolo[3,4:2,3]-5α-androstano);
• Quimbolona;
• Testosterona;
• Tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor-17α-pregna-4,9,11-trien-3-ona);
• Tibolona;
• Trembolona (17β-hidroxiestr-4,9,11-trien-3-ona);
• Trestolona (7α-metil-19-nortestosterona, MENT);
e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
S1.2 — Outros agentes anabolizantes:
Incluindo, mas não limitados a:
Clenbuterol, osilodrostat, ractopamina, moduladores seletivos dos recetores dos androgénios
[SARMs, por exemplo, andarina, enobosarm (ostarina) LGD-4033 (ligandrol) e RAD140, S-23, YK 11],
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zeranol e zilpaterol.
S2 — Hormonas peptídicas, fatores de crescimento, substâncias relacionadas e miméticos
Substâncias proibidas em competição e fora de competição.
Todas as substâncias proibidas nesta classe são não específicas.
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As substâncias seguintes e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) bioló-
gico(s) similar(es), são proibidas:
S2.1 — Eritropoietinas (EPO) e agentes que afetem a eritropoiese:
Incluindo, mas não limitado a:
S2.1.1 — Agonistas dos recetores de eritropoietina, por exemplo, darbopoietina (dEPO); eritro-
poietinas (EPO); substâncias sintetizadas com base na EPO [por exemplo, EPO-Fc, metoxipolietileno
glicolepoietina beta (CERA)]; agentes EPO-miméticos e os seus derivados (por exemplo, CNTO 530
e peginesatida);
S2.1.2 — Agentes ativadores de fatores indutores de hipoxia (HIF), por exemplo, cobalto; daprodustat
(GSK1278863); IOX2; molidustato (BAY 85-3934); roxadustato (FG-4592); vadadustato (AKB6548); xénon;
S2.1.3 — Inibidores GATA, por exemplo, K-11706;
S2.1.4 — Inibidores de sinalização do fator de crescimento transformador-β (TGF-β), por exem-
plo,luspatercept; Sotatercept;
S2.1.5 — Agonistas dos recetores inatos de reparação, por exemplo, asialo EPO; EPO carbamilada
(CEPO);
S2.2 — Hormonas peptídicas e seus fatores de libertação:
S2.2.1 — Peptídios estimulantes da testosterona em homens, que inclui, mas não se limitando a:
• Hormona gonadotrofina corionica (GC);
• Hormona luteinizante (LH);
• Hormona libertadora de gonadrofina (GnRH, gonadolerina) e agonistas análogos (por exemplo,
buserelina, deslorelina, goserelina, histrelina, leuprorelina, nafarelina e triptorelina);
• Kisspeptina e os seus análogos agonistas.
S2.2.2 — Corticotrofinas e os seus fatores de libertação, por exemplo, corticorelina e tetrasactido.
S2.2.3 — Hormona de crescimento (GH) e seus fragmentos e fatores de libertação, incluindo, mas
não limitado a:
• Análogos da hormona de crescimento, por exemplo, lonapegsomatotropina, somapacitan e soma-
trogon;
• Fragmentos da hormona de crescimento, por exemplo, AOD-9604 e hGH 176-191.
S2.2.4 — Fatores de libertação da hormona de crescimento, incluindo, mas não limitado a:
• Hormona libertadora da hormona de crescimento (GHRH) e os seus análogos (por exemplo,
CJC-1293, CJC-1295, sermorelina e tesamorelina);
• Secretagogos da hormona de crescimento (GHS) e seus miméticos [por exemplo, anamorelina,
capromorelina, ibutamoren (MK-677), ipamorelina, lenomorelina (grelina), macimorelina e tabimorelina];
• Peptídicos libertadores de GH (GHPRs) [por exemplo, alexamorelina, GHRP-1, GHRP-2 (pralmo-
relina), GHRP-3, GHRP-4, GHRP-5, GHRP-6 e examorelina (hexarelina)].
S2.3 — Fatores de crescimento e moduladores de fatores de crescimento:
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Incluindo, mas não limitados a:
• Fatores de crescimento:
Fibroblásticos (FGFs);
Hepatocitários (HGF);
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Insulina-like (IGF-1, mecasermina) e seus análogos;
Mecânicos (MGFs);
Derivados de plaquetas (PDGF);
Timosina-β4 e seus derivados, por exemplo, TB-500;
Vasculo-endotelial (VEGF);
e outros fatores de crescimento ou moduladores de fatores de crescimento que afetem a síntese proteica/
degradação ao nível dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascularização, a utilização energética,
a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra.
S3 — Beta-2 agonistas
Substâncias proibidas em competição e fora de competição
Todas as substâncias nesta classe são substâncias específicas.
Todos os beta-2 agonistas, seletivos e não seletivos, incluindo todos os isómeros óticos são
proibidos.
Incluindo, mas não limitados a:
• Arformaterol;
• Fenoterol;
• Formoterol;
• Higenamina;
• Indacaterol;
• Levosalbutamol;
• Olodaterol;
• Procaterol;
• Reproterol;
• Salbutamol,
• Salmeterol;
• Terbutalina;
• Tretoquinol (trimetoquinol);
• Tulobuterol;
• Vilanterol.
Excetuam-se:
• Salbutamol quando administrado por via inalatória: um máximo de 1600 microgramas num
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período de 24 horas em doses que não podem exceder os 600 microgramas a cada 8 horas começando
a partir de qualquer dose;
• Formoterol quando administrado por via inalatória: máximo de 54 microgramas num período de
24 horas, divididas em doses que não excedam 36 microgramas durante 12 horas, começando com
qualquer dose;
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• Salmeterol quando administrado por via inalatória: máximo de 200 microgramas num período
de 24 horas;
• Vilanterol quando administrado por via inalatória: máximo 25 microgramas em 24 horas.
Nota. — A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/ml ou do formoterol numa concentração
superior a 40 ng/ml não é consistente com um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico
adverso (AAF), a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado
anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites máximos acima
indicados.
S4 — Hormonas e moduladores metabólicos
Substâncias proibidas em competição e fora de competição.
As substâncias proibidas na classe S4.1 e S4.2 são substâncias específicas. As substâncias nas
classes S4.3 e S4.4 não são substâncias específicas.
As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são proibidos:
S4.1 — Inibidores da aromatase:
Incluindo, mas não limitados:
• 2-Androstenol (5α-androst-2-en-17-ol);
• 2-Androstenona (5α-androst-2-en-17-ona);
• 3-Androstenol (5α-androst-3-en-17-ol);
• 3-Androstenona (5α-androst-3-en-17-ona);
• 4-Androstene-3,6,17 triona (6-oxo);
• Aminoglutetimida;
• Anastrozol;
• Androsta-1,4,6-triene-3,17-diona (androstatrienediona);
• Androsta- 3-5 dieno -7,17-diona (arimistano);
• Exemestano;
• Formestano;
• Letrozol;
• Testolactona.
S4.2 — Substâncias antiestrogénicas [antiestrogénios e moduladores seletivos dos recetores de
estrogénios (SERMS)]:
Incluindo, mas não limitados a:
• Bazedoxifeno;
• Clomifeno;
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• Ciclofenil;
• Elacestrant
• Fulvestrant;
• Ospemifeno;
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• Raloxifeno;
• Tamoxifeno;
• Toremifeno.
S4.3 — Agentes que impedem a ativação do recetor de activina IIB:
Incluindo, mas não limitados a:
• Anticorpos neutralizantes da activina-A;
• Competidores do recetor de activina IIB tais como: recetores-chamariz da activina (por exemplo,
ACE-031);
• Anticorpos antirrecetor de activina IIB (por exemplo, bimagrumab);
• Inibidores da miostatina, tais como:
Agentes que reduzem ou eliminam a expressão da miostatina;
Proteínas de ligação à miostatina (por exemplo, folistatina, propeptido de miostatina);
Anticorpos neutralizantes ou percursores da miostatina (por exemplo, apitegromabe, doma-
grozumab, landogrozumab, stamulumab).
S4.4 — Moduladores metabólicos:
S4.4.1 — Ativadores da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), por exemplo, AICAR, quadro
de leitura aberta mitocondrial do 12S rRNA-c (MOTS-c).
Agonistas do recetor ativado delta por proliferadores peroxisomais (PPARδ), por exemplo, 2-(2metil-
-4-((4-metil-2-(4-(trifluorometil)fenil)tiazol-5-il)metiltio)fenoxi) ácido acético (GW1516; GW501516)
e agonistas Rev-erbα, por exemplo, SR9009, SR9011;
S4.4.2 — Insulinas e miméticos da insulina, por exemplo S519, S597;
S4.4.3 — Meldonium;
S4.4.4 — Trimetazidina.
S5 — Diuréticos e agentes mascarantes
Substâncias proibidas em competição e fora de competição
Todos os diuréticos e agentes mascarantes, incluindo todos os isómeros óticos, por exemplo d-
e l- quando relevante, são proibidos.
Incluindo, mas não limitado a:
Diuréticos, como:
Acetazolamida; amilorida; bumetanida; canrenona; clortalidona; ácido etacrínico; furosemida;
indapamida; metolazona; espironolactona; tiazidas, por exemplo, bendroflumetiazida, clorotiazida
e hidroclorotiazida; torasemida; triamtereno; xipamida;
Vaptanos, por exemplo, conivaptano, mozavaptano, tolvaptano;
Expansores de plasma por administração intravenosa, como: albumina, dextrano,hidroxielilamida
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e manitol;
Desmopressina;
Probenecide;
e outras substâncias com uma estrutura química semelhante ou efeito(s) biológicos semelhantes.
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Excetuam-se:
• Drospirenona; pamabrom; e administração oftalmológica tópica dos inibidores da anidrase car-
bónica (por exemplo, dorzolamina e brinzolamida);
• A administração local de felipressina em anestesia dentária.
Nota. — A detenção na amostra de um praticante desportivo, «em competição» e «fora de competição», conforme aplicável,
de qualquer quantidade das seguintes substâncias, sujeitas a um valor limite de deteção: formoterol, salbutamol, catina, efedrina,
metilefedrina e pseudoefedrina, associado com um diurético ou outro agente mascarante (exceto a administração oftalmológica
tópica de um inibidor da anidrase carbónica ou administração local de felipressina em anestesia dentária), será considerado
um resultado analítico adverso (AAF), salvo se o praticante desportivo possuir uma autorização de utilização terapêutica (AUT)
especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante.
Métodos proibidos
Métodos proibidos em competição e fora de competição
Todos os métodos proibidos nesta classe são não específicos, exceto os métodos especificados
na secção M2.2, os quais são métodos específicos.
M1 — Manipulação do sangue e de componentes do sangue
São proibidos os seguintes:
M1.1 — A Administração ou reintrodução de qualquer quantidade de sangue autólogo, alogénico
(homólogo) ou heterólogo, ou de produtos eritrocitários de qualquer origem no sistema circulatório;
Nota. — A doação de sangue ou de componentes sanguíneos (por exemplo, plasma, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos,
plaquetas e células estaminais do sangue periférico), incluindo por aférese, não é proibido quando realizado num centro de recolha
acreditado pela autoridade reguladora competente do país em que se executa.
M1.2 — Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio. Incluindo, mas não
limitado a: perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13); voxelotor e produtos modificados da hemoglobina,
por exemplo, substitutos de sangue baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina microen-
capsulada, excluindo a administração de oxigénio por via inalatória;
M1.3 — Qualquer forma de manipulação intravascular do sangue ou dos componentes do sangue
por meios físicos ou químicos.
M2 — Manipulação química e física
São proibidos os seguintes:
M2.1 — A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das
amostras recolhidas nos controlos de dopagem. Incluindo, mas não limitado a: Substituição da amostra
e/ou adulteração, por exemplo, adição de proteases à amostra;
M2.2 — As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 100 ml por um período de 12 horas
são proibidas, com exceção das realizadas legitimamente no âmbito de um tratamento hospitalar, de
uma intervenção cirúrgica ou de uma investigação clínica de diagnóstico.
M3 — Dopagem genética e celular
São proibidos os seguintes compostos, com potencial para melhorar o desempenho desportivo:
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M3.1 — O uso de ácidos nucleicos ou análogos de ácidos nucleicos que possam alterar a sequên-
cia do genoma e/ou expressão génica por qualquer mecanismo. Isto inclui, mas não está limitado às
tecnologias de edição genética, silenciamento genético e transferência genética;
M3.2 — A utilização de células normais ou geneticamente modificadas.
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S6 — Estimulantes
Substâncias proibidas em competição
Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas, exceto as que constam
de S6.A, as quais são substâncias não específicas.
Substâncias de uso recreativo nesta secção: cocaína e metilenodioximetanfetamina (MDMA/
«ecstasy»)
Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros óticos (por exemplo, d- e l-) quando rele-
vante, são proibidos.
Os estimulantes incluem:
S6.A — Estimulantes não específicos:
• Adrafinil;
• Anfepromona;
• Anfetamina;
• Anfetaminil;
• Amifenazol;
• Benfluorex;
• Benzilpiperazina;
• Bromantan;
• Clobenzorex;
• Cocaína;
• Cropropamida;
• Crotetamida;
• Fencamina;
• Fenetilina;
• Fenfluramina;
• Fenproporex;
• Fendimetrazina;
• Fentermina;
• Fonturacetam [4-fenilpiracetam (carfedon)];
• Furfenorex;
• Hidrafinil(fluorenol);
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• Lisdexamfetamina;
• Mefenorex;
• Mefentermina;
• Mesocarbo;
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• Metanfetamina(d-);
• p-Metilanfetamina;
• Modafinil;
• Norfenfluramina;
• Prenilamina;
• Prolintano.
Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma substância específica.
S6.B — Estimulantes específicos:
Incluindo, mas não limitados a:
• 2-Fenilpropan-1-amino (ßmetilfeniletil-amina, BMPEA)
• 3-Metilhexano-2-amina (1,2-dimetilpentilamina);
• 4-Fluorometilfenidato;
• 4-Metilhexano-2-amina (metilhexanoamina, 1,3-dimetilamilamina,1,3 DMAA);
• 4-Metilpentano-2-amina (1,3-dimetilbutilamina);
• 5-Metilhexano-2-amina (1,4-dimetilpentilamina,1,4-dimetilamilamina,1,4-DMAA);
• Benzefetamina;
• Catina;
• Catinona e os seus análogos, por exemplo, mefedrona, metedrona e α-pirrolidinovalerofenona;
• Dimetanfetamina (dimetilanfetamina);
• Efedrina;
• Epinefrina (adrenalina);
• Etamivan;
• Etilanfetamina;
• Etilefrina;
• Etilfenidato
• Estricnina;
• Famprofazona;
• Fembutrazato;
• Fenmetrazina;
• Fencafamina;
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• Fenetilamina e os seus derivados;
• Fenprometamina;
• Heptaminol;
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• Hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina);
• Isometeptano;
• Levometanfetamina;
• Meclofenoxato;
• Metilenodioximetanfetamina;
• Metilefedrina2;
• Metilnaftidato [((±)-metil-2-(naftaleno-2-ilo)-2-(piperidina-2-ilo)acetato];
• Metilfenidato;
• Midodrina;
• Niquetamida;
• Norfenefrina;
• Octodrina (1,5-dimetilhexilamina);
• Octopamina;
• Oxilofrina (metilsinefrina);
• Pemolina;
• Pentetrazol;
• Propilexedrina;
• Pseudoefedrina;
• Selegilina;
• Sibutramina;
• Solrianfetol;
• Tenanfetamina (metilenodioxianfetamina);
• Tesofensina;
• Tuaminoheptano;
e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
Excetuam-se:
• Clonidina; guanfancina;
• Derivados de imidazolina para uso dermatológico, nasal, oftalmológico e ótico (por exemplo,
brimonidina, clonazolina, fenoxazolina, indanazolina, nafazolina, oximetazolina, tetrizolina, tramazolina,
xilometazolina) e os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização em 2025;
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• * Bupropiona, cafeína, nicotina, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradrol e sinefrina: estas substân-
cias estão incluídas no Programa de Monitorização 2025 e não são consideradas substâncias proibidas;
• ** Catina (d-norpseudoefedrina) e o seu isómero l: proibido quando a sua concentração na urina
é superior a 5 microgramas por mililitro;
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• *** Efedrina e metilefedrina: proibidas quando a concentração de qualquer uma delas na urina
for superior a 10 microgramas por mililitro;
• **** Adrenalina (adrenalina): não é proibida na administração local, por exemplo, nasal, oftalmo-
lógica ou coadministração com anestésicos locais;
• ***** Pseudoefedrina: proibida quando a sua concentração na urina for superior a 150 micro-
gramas por mililitro.
S7 — Narcóticos
Substâncias proibidas em competição
Todas as substâncias proibidas nesta secção são substâncias específicas.
Substâncias de uso recreativo nesta secção: diamorfina (heroína).
São proibidos os seguintes e os seus isómeros óticos, por exemplo, d- l-, quando relevante.
• Buprenorfina;
• Dextromoramida;
• Diamorfina (heroína);
• Fentanil e os seus derivados;
• Hidromorfona;
• Metadona;
• Morfina;
• Nicomorfina;
• Oxicodona;
• Oximorfona;
• Pentazocina;
• Petidina;
• Tramadol.
S8 — Canabinoides
Substâncias proibidas em competição
Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas.
Substâncias de uso recreativo nesta secção: tetrahidrocanabinol (THC).
Todos os canabinoides naturais e sintéticos são proibidos, por exemplo:
• Canábis (haxixe e marijuana) e produtos de canábis;
• Tetrahidrocanabinois (THCs) naturais e sintéticos;
Portaria n.º 321/2024/1
• Canabinoides sintéticos que mimetizam os efeitos do THC.
Excetuam-se:
• Canabidiol.
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S9 — Glucocorticoides
Substâncias proibidas em competição
Todas as substâncias proibidas nesta secção são substâncias específicas.
Todos os glucocorticoides são proibidos quando administrados por via injetável, oral [incluindo
oromucosal (por exemplo, bocal, gengival, sublingual)] ou retal.
Incluindo, mas não limitado a:
• Beclometasona;
• Betametasona;
• Budesonida;
• Ciclesonida;
• Cortisona;
• Deflazacorte;
• Dexametasona;
• Fluocortolona;
• Flunisolida;
• Fluticasona;
• Hidrocortisona;
• Metilprednisolona;
• Mometasona;
• Prednisolona;
• Prednisona;
• Triancinolona acetonida.
Nota. — Outras vias de administração (incluindo inalado e tópico: intracanal dentário, dermatológico, intranasal, oftal-
mológico ótico e perianal) não são proibidas quando usadas de acordo com as doses do fabricante e indicações terapêuticas.
Substâncias proibidas em alguns desportos em particular
Todas as substâncias proibidas nesta secção são substâncias específicas.
P.1 Beta-bloqueantes
Os beta-bloqueantes são proibidos em competição nos seguintes desportos, e também fora de
competição quando indicado com *.
• Atividades subaquáticas (CMAS) * em todas a subdisciplinas de mergulho livre, caça submarina
e tiro ao alvo;
• Automobilismo (FIA);
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• Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS);
• Golfe (IGF);
• Minigolfe (WMF);
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• Setas (WDF);
• Tiro (ISSF, IPC) *;
• Tiro com Arco (WA) *
* Proibido igualmente fora de competição.
Incluindo, mas não limitando aos seguintes:
• Acebutolol;
• Alprenolol;
• Atenolol;
• Betaxolol;
• Bisoprolol;
• Bunolol;
• Carteolol;
• Carvedilol;
• Celiprolol;
• Esmolol;
• Labetalol;
• Metipranolol;
• Metoprolol;
• Nadolol;
• Nevibolol;
• Oxprenolol;
• Pindolol;
• Propranolol;
• Sotalol;
• Timolol.
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ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 322/2024/1, de 10 de dezembro
Sumário: Aprova o Regulamento da Verificação do Consumo Excessivo de Bebidas Alcoólicas e do Con-
sumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas pelos Militares da Guarda Nacional
Republicana.
O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017,
de 22 de março, estabelece que, quando em serviço na Guarda, o militar pode ser sujeito a exames
médicos ou a testes, tendo em vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do con-
sumo de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Disciplina da Guarda
Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterado pela Lei n.º 66/2014, de
28 de agosto, cabe ao militar da Guarda, no cumprimento do dever de aprumo, designadamente, abster-
-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão
física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de
estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo
quando o consumo resulte de prescrição médica.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2
do artigo 170.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei
n.º 30/2017, de 22 de março, o seguinte:
É aprovado o Regulamento da Verificação do Consumo Excessivo de Bebidas Alcoólicas e do Con-
sumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas pelos Militares da Guarda Nacional Republicana,
em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 4 de dezembro de 2024.
ANEXO
Regulamento da Verificação do Consumo Excessivo de Bebidas Alcoólicas
e do Consumo de Estupefacientes e Substâncias
Psicotrópicas pelos Militares da Guarda Nacional Republicana
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
O presente Regulamento estabelece, para os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),
a forma de realização dos exames e testes tendo em vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas
alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, os meios a utilizar,
bem como os referenciais que indiciam um consumo ilícito das substâncias referidas.
Artigo 2.º
Princípios gerais