Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 321/2021

Data
2021-12-28
Tipo
Portaria
Emitente
ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (20 762 palavras)

Portaria n.º 321/2021 de 28 de dezembro Sumário: Adapta o símbolo internacional de proteção civil para uso em território nacional. A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. A atividade de proteção civil é identificada internacionalmente através do símbolo adotado pelo Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/92, de 1 de abril. O símbolo distintivo é um triângulo equilátero, azul em fundo cor de laranja, com um dos vértices do triângulo voltado para cima, na vertical. O artigo 59.º-A da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, prevê que as condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo internacional de proteção civil são definidas por portaria do membro do Governo respon- sável pela área da proteção civil, ouvida a Comissão Nacional de Proteção Civil. A aprovação das condições para a adaptação e uso em território nacional do referido símbolo vem reforçar a imagem da proteção civil a nível nacional e internacional, bem como reforçar a identificação dos elementos que desempenhem de atividades de proteção civil, tanto pelos seus integrantes e como por outras entidades e pelos cidadãos em geral. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção Civil. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º-A da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua reda- ção atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, nos termos da competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n.º 798/2020, de 21 de janeiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria adapta o símbolo internacional de proteção civil para uso em território nacional. Artigo 2.º Símbolo da proteção civil O sistema nacional de proteção civil adota como símbolo de identificação o símbolo interna- cional de proteção civil, com as adaptações constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º Utilização do símbolo de proteção civil 1 — O símbolo de proteção civil é usado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) na prossecução da sua missão de proteção civil. 2 — O símbolo de proteção civil pode ser usado pelos demais agentes de proteção civil, no- meadamente quando integrados em missões, nacionais ou internacionais, de proteção civil. 3 — Os serviços regionais de proteção civil, os serviços municipais de proteção civil e as uni- dades locais de proteção civil usam uma versão adaptada do símbolo de proteção civil, procedendo à alteração da legenda inferior, através da substituição da designação «Portugal» pela designação da respetiva região autónoma ou do respetivo município. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 137 4 — As entidades com especial dever de cooperação podem usar o símbolo de proteção civil, mediante autorização do presidente da ANEPC e nos limites constantes dessa autorização. Artigo 4.º Aplicação do símbolo de proteção civil O símbolo de proteção civil ou a sua adaptação, conforme o disposto no n.º 3 do artigo anterior, é aplicado a veículos, uniformes, equipamentos e suportes de comunicação, em moldes a definir por Regulamento do presidente da ANEPC, ouvida a Comissão Nacional de Proteção Civil. Artigo 5.º Proteção do símbolo de proteção civil 1 — É interdito o uso, a reprodução ou a imitação, no todo ou em parte, a qualquer título e para qualquer efeito, do símbolo a que se refere o artigo 2.º fora das situações previstas nos artigos anteriores. 2 — É interdita a adoção de quaisquer símbolos ou logótipos que de algum modo possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo a que se refere o artigo 2.º Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 3 de dezembro de 2021. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Símbolo de proteção civil 1 — O símbolo de proteção civil é constituído pelo símbolo internacional de proteção civil — um triângulo equilátero azul sobre fundo circular cor de laranja —, sobreposto a um círculo azul, com a legenda superior «PROTEÇÃO CIVIL» e a legenda inferior «PORTUGAL», sobreposto a um cír- culo branco com elementos gráficos azuis, verdes e cor de laranja, contornado por um anel circular cinzento, conforme a representação gráfica seguinte: 2 — O símbolo de proteção civil é constituído pelas cores laranja (Pantone Orange 021 C; RGB 254/80/0; HEX FE5000), azul (Pantone Reflex Blue; RGB 0/20/137; HEX 001489), verde (Pantone 362 C; RGB 80/158/47; HEX 509E2F) e 80 % de preto. 3 — As inscrições «PROTEÇÃO CIVIL» e «PORTUGAL» são grafadas a branco, no tipo de letra Helvética bold em caixa alta. 114825969 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 138 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 39/2021/A Sumário: Regula a extinção da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. Regula a extinção da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, foi criada a Sociedade de Ges- tão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A., abreviadamente designada por AZORINA, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tinha por missão a promoção e apoio à gestão integrada das áreas protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade do arquipélago dos Açores. Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, procedeu à reestruturação do setor empresarial regional na área da gestão do ambiente, extinguindo a SPRAçores — Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., por fusão com a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A. Através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/A, de 3 de junho, procedeu-se à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, e aos Estatutos da Socie- dade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A. Hoje, o desempenho das atribuições estatutárias da AZORINA, S. A., não justificam a res- petiva manutenção, já que as mesmas podem ser prosseguidas pelos competentes serviços da Administração Pública Regional na área da sua atuação, dando-se, assim, cobertura a uma nova estratégia política para o Setor Público Empresarial Regional, decorrente da aprovação do Programa do XIII Governo Regional dos Açores, no sentido de extinção de empresas que, pela sua natureza ou função, não devam estar integradas naquele setor. Assim, pelo presente diploma, determina-se a extinção da AZORINA, S. A., dando-se cum- primento ao processo de reestruturação do Setor Público Empresarial Regional preconizado pelo XIII Governo Regional dos Açores e pelo seu Programa de Governo. O atual processo de extinção da AZORINA, S. A., segue, de forma próxima, o modelo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/A, de 20 de dezembro, diploma que procedeu à extin- ção da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infraestruturas (SPRHI), S. A., e da SATA — Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A., o modelo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2019/A, de 15 de novembro, diploma que procedeu à extinção da SAUDAÇOR — So- ciedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., bem como o modelo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/A, de 6 de maio, diploma que procedeu à ex- tinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E. P. E.R. (SDEA, E. P. E.R.). Em concreto, o presente diploma regulamenta os termos da dissolução e liquidação da AZORINA, S. A., e executa, por transferência integral para a Região Autónoma dos Açores, as atribuições, património e quadro da mesma. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma determina a extinção da Sociedade de Gestão Ambiental e Conser- vação da Natureza, S. A., abreviadamente designada por AZORINA, S. A., constituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 139 2 — Os termos de dissolução e de liquidação da AZORINA, S. A., obedecem ao disposto nos artigos seguintes e à lei em vigor. 3 — O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos. Artigo 2.º Transmissão de atribuições As atribuições da AZORINA, S. A., relativas à promoção e apoio à gestão integrada das áreas protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade do arquipélago dos Açores, são integradas nos departamentos do Governo Re- gional com competência em matéria de ambiente, alterações climáticas, ordenamento do território, recursos hídricos e recursos florestais, que sucedem em todas as relações jurídicas contratuais e processuais. Artigo 3.º Transmissão de ativos e passivos 1 — O património ativo da AZORINA, S. A., é liquidado por transmissão global para o acio- nista Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, sem prejuízo do estatuído no artigo seguinte. 2 — A transmissão do património referido no número anterior consta de listagem discriminada, com indicação dos elementos de identificação fiscal e legal dos bens, e é feita pelos valores con- tabilísticos do mesmo. 3 — O património passivo da AZORINA, S. A., é liquidado por transmissão global para o acio- nista Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública. 4 — A assunção da dívida financeira, prevista nos termos do número anterior, passa a constituir dívida direta da Região Autónoma dos Açores. 5 — A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública fica depositária dos livros, documentos relativos às atribuições transferidas e demais elementos de escrituração da AZORINA, S. A., através da direção regional competente em matéria de orçamento e tesouro. Artigo 4.º Gestão do património 1 — A gestão do património da AZORINA, S. A., incluindo equipamentos, viaturas e outros bens móveis, é atribuída à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública. 2 — Cabe à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, através dos serviços competentes, promover, junto dos serviços de finanças e conservatórias competen- tes, a inscrição matricial e o registo dos bens e direitos, a ele sujeitos, transmitidos para a Região Autónoma dos Açores, por força do presente diploma. 3 — Todos os contratos-programa celebrados entre a AZORINA, S. A., e a Região Autónoma dos Açores caducam na data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 5.º Contencioso Com a extinção da AZORINA, S. A., a posição de parte em impugnações judiciais, reclamações graciosas, recursos hierárquicos, execuções fiscais ou outro contencioso pendente é assumida pela Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em razão da matéria, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 140 Artigo 6.º Opositores aos procedimentos concursais 1 — Os trabalhadores da AZORINA, S. A., detentores de contrato de trabalho podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego pú- blico por tempo indeterminado que sejam abertos nos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, alterações climáticas, ordenamento do território, recursos hídricos e recursos florestais, para os respetivos quadros regionais de ilha de residência, nos ter- mos dos artigos seguintes. 2 — Os trabalhadores da Administração Pública Regional abrangidos pelo regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a exercer funções na AZORINA, S. A., regressam ao seu serviço de origem, nos termos da lei. Artigo 7.º Carreira e categoria de integração 1 — O direito de candidatura a que se refere o n.º 1 do artigo anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base das carreiras, correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontra a executar. 2 — A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da Administração Pública, assim como da exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público. 3 — Nos casos em que o trabalhador não possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da Administração Pública, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacio- nal, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido pelo mesmo. 4 — No caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indetermi- nado, não é devida qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho na AZORINA, S. A. Artigo 8.º Procedimento concursal 1 — O procedimento concursal, aberto nos termos do presente diploma, ao qual só se podem candidatar os trabalhadores por este abrangidos, segue o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a tramitação do procedimento concursal aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na Administração Regional Autónoma, na redação dada pela Declaração de Retifica- ção n.º 14/2009, de 2 de dezembro, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 — O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Aço- res, BEP-Açores, devendo o dirigente máximo do serviço notificar todos os interessados que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, por uma das seguintes formas: a) Notificação pessoal; b) Correio eletrónico; c) Correio postal registado. 3 — Ao procedimento concursal referido nos números anteriores é aplicável, como método de seleção, a avaliação curricular. 4 — Após a aplicação do método de seleção referido no número anterior e antes de ser pro- ferida a decisão final, deve ser realizado o procedimento de audiência prévia dos interessados, fixados nos termos legais e regulamentares aplicáveis. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 141 5 — O procedimento concursal é aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 9.º Período experimental O tempo de exercício de funções com relação jurídica de emprego na AZORINA, S. A., é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dis- pensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da carreira onde são recrutados. Artigo 10.º Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço 1 — O tempo de serviço de funções na AZORINA, S. A., ao abrigo da relação jurídica de em- prego por tempo indeterminado, releva para efeitos de atribuição da posição remuneratória aquando do recrutamento, nos termos dos números seguintes. 2 — Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atribuída aos trabalhadores da entidade empregadora pública inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da AZORINA, S. A., se candidatam, e que possuíssem, no mesmo período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de desempe- nho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom e, a partir de 2009, menção de Adequado. 3 — O tempo de serviço que exceda o necessário para a determinação da posição remu- neratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da lei. 4 — O tempo de exercício de funções na AZORINA, S. A., releva, igualmente, como exer- cício de funções públicas, designadamente, para efeitos de férias, nos termos previstos para os trabalhadores abrangidos pelo regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados. Artigo 11.º Cedência de interesse público 1 — A AZORINA, S. A., na pendência do processo de dissolução e liquidação, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, alterações climáticas, ordenamento do território, recursos hídricos e recursos florestais, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 — Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à celebração, pelos trabalhadores da AZORINA, S. A., de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Administração Regional Autónoma, na sequência dos procedimentos concursais previstos no artigo 8.º Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 142 Artigo 12.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, bem como o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, que o alterou e republicou, e o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/A, de 3 de junho, com exceção dos Estatutos aprovados em anexo ao diploma, que se mantêm em vigor até à data de conclusão do processo de extinção. Artigo 13.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a 31 de dezembro de 2021. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de dezembro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de dezembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 114846404 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 143 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2021/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto. Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, aprovou a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Des- porto, tendo sido objeto de alteração através do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro. Entretanto, tendo em conta a experiência colhida, e de forma a assegurar uma melhor eficiência e otimização de recursos, torna-se necessário proceder a ajustes na redação do citado diploma, no que se refere às competências dos coordenadores dos Serviços de Desporto de Ilha, bem como à definição de uma nova organização hierárquica da Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos, pelo que cumpre proceder à sua segunda alteração. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro Os artigos 36.º, 37.º-A e 42.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — A DSCAFIE integra os serviços seguintes: a) Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações; b) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo; c) Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira. Artigo 37.º-A [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 144 c) [...]; d) Organizar e manter o arquivo geral da DRD; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]. 2 — [...]. Artigo 42.º [...] Os coordenadores dos SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo exercem, com as necessárias adaptações, as competências previstas no artigo anterior.» Artigo 2.º Revogação São revogados a alínea c) do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 39.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro. Artigo 3.º Republicação Os anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 4.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo presente diploma ao artigo 42.º, bem como a revogação do n.º 2 do artigo 39.º, do anexo I do Decreto Re- gulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro, produzem efeitos a 7 de julho de 2021. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 1 de dezembro de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de dezembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 145 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho Orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Desporto ANEXO I CAPÍTULO I Missão, atribuições e competências Artigo 1.º Missão e atribuições 1 — A Secretaria Regional da Saúde e Desporto, doravante designada por SRSD, é o departa- mento do Governo Regional que tem por missão propor e executar a política regional definida para as áreas da saúde, promoção de estilos de vida saudável, prevenção e combate às dependências, proteção civil e bombeiros, bem como para as atividades do sistema desportivo. 2 — São atribuições da SRSD as seguintes: a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, promoção de estilos de vida saudável e proteção civil e bombeiros; b) Exercer funções executivas de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, coordenação, avaliação, controlo, auditoria e inspeção, relativamente aos ser- viços e organismos da administração direta e indireta regional, nas áreas da saúde e da proteção civil e bombeiros; c) Exercer funções de regulamentação, controlo, auditoria e fiscalização, relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais integrados nesses setores; d) Elaborar, no quadro do plano de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais, nos domínios das suas atribuições; e) Conceber, coordenar e apoiar as atividades no âmbito do sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Competências Ao secretário regional da Saúde e Desporto, doravante designado por secretário regional, compete: a) Assegurar a representação da SRSD; b) Propor e fazer executar as políticas regionais da saúde, do desporto e da proteção civil e bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o respetivo cumprimento; c) Superintender e coordenar toda a ação da SRSD; d) Superintender, orientar e coordenar os órgãos e serviços da SRSD que estejam na sua direta dependência; e) Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autóno- mos, nomeadamente os incluídos na administração indireta regional, bem como sobre as empresas do setor público regional que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRSD; f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 146 CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura 1 — Para a prossecução dos seus objetivos, a SRSD integra os órgãos e serviços seguintes: a) Órgãos consultivos: i) Conselho Regional de Saúde; ii) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento; b) Serviços Executivos Centrais: i) Divisão Administrativa; ii) Direção Regional da Saúde; iii) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências; iv) Direção Regional do Desporto; c) Serviços Executivos Periféricos: Serviços de Desporto de Ilha; d) De controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional da Saúde. 2 — A SRSD exerce tutela sobre os órgãos e serviços seguintes, integrados na administração indireta da Região Autónoma dos Açores, a) Unidades de Saúde de Ilha; b) Centro de Oncologia dos Açores. 3 — Na dependência do secretário regional funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, cuja estrutura orgânica é definida em diploma próprio. Artigo 4.º Colaboração funcional 1 — Os órgãos e serviços da SRSD funcionam em estreita cooperação e interligação funcio- nal, visando a plena execução das políticas regionais no âmbito da sua missão e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento. 2 — Compete ao chefe do gabinete do secretário regional, mediante orientações deste membro do Governo Regional, promover a colaboração funcional dos órgãos e serviços da SRSD. CAPÍTULO III Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Órgãos consultivos Artigo 5.º Conselho Regional da Saúde O Conselho Regional de Saúde, doravante designado por CRS, é o órgão consultivo da SRSD sobre a política de saúde, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 147 Artigo 6.º Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento, doravante designado por CADAR, é o órgão consultivo da SRSD em matéria de desporto de alto rendimento, cuja composição, com- petências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio. SECÇÃO II Serviços Executivos Centrais SUBSECÇÃO I Divisão Administrativa Artigo 7.º Missão e competências 1 — A Divisão Administrativa, doravante designada por DA, é o serviço de apoio e execução das atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços da SRSD. 2 — À DA compete: a) Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão; b) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SRSD seja interessada; c) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, sempre que seja superiormente determinado, bem como dar parecer sobre aqueles, quando elaborados pelos organismos que integram o Serviço Regional de Saúde; d) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos normativos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete, bem como de protocolos ou acordos em que a SRSD seja parte; e) Preparar e pronunciar-se sobre projetos de diplomas legais e regulamentares do âmbito das atribuições da SRSD; f) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal; g) Colaborar ativamente nas ações de modernização administrativa; h) Coordenar e dirigir os serviços que integram a DA; i) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência; j) Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços da SRSD; k) Assinar a correspondência e a documentação de caráter administrativo corrente; l) Emitir certidões; m) Exercer as funções de oficial público, nos termos da legislação aplicável em vigor; n) Colaborar e acompanhar a preparação e execução do plano e orçamento da SRSD e res- petivos serviços; o) Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da atividade dos serviços, bem como da respetiva organização; p) Promover e ministrar ações de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços do Governo Regional com competência na matéria; q) Elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem solicitados no âmbito da sua área de competências; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 148 4 — A DA integra os serviços seguintes: a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo; b) A Secção de Contabilidade; c) O Núcleo de Informática e Comunicações. Artigo 8.º Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo 1 — À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, doravante designada por SPEA, compete: a) Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, gestão cor- rente e mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores que exercem funções públicas; c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação; d) Organizar e manter o arquivo geral da SRSD; e) Emitir certidões; f) Coordenar o desempenho e atividade dos trabalhadores que exercem funções públicas afetos à SPEA; g) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da SRSD; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SPEA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 9.º Secção de Contabilidade 1 — À Secção de Contabilidade, doravante designada por SC, compete: a) Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional; b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços; c) Executar as operações administrativas relacionadas com o plano de investimentos, nomeadamente proceder à elaboração das propostas de portarias sobre investimentos; d) Processar, em sistema informático implementado para o efeito, as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos para fornecedores; e) Processar as remunerações devidas aos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da SRSD; f) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuadas por conta dos orçamentos dos serviços; g) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores, bem como a outras entidades; h) Assegurar as operações contabilísticas; i) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efe- tuada e a evolução verificada nas despesas; j) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens; k) Emitir certidões; l) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos, sem prejuízo das competências que assistem ao de- partamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; m) Administrar o parque automóvel; n) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 149 o) Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações e zelar pelo material existente; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SC é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 10.º Núcleo de Informática e Comunicações 1 — Ao Núcleo de Informática e Comunicações, doravante designado por NIC, compete: a) Assegurar o suporte técnico aos utilizadores da SRSD, na área de informática e telecomu- nicações; b) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos, bem como das telecomunicações da SRSD, de acordo com as políticas globais definidas para este setor, sem prejuízo das competências atribuídas à Divisão de Sistemas de Informação, da Direção Regional da Saúde; c) Elaborar um plano de informatização, e mantê-lo atualizado, de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos órgãos e serviços da SRSD; d) Analisar e desenvolver aplicações informáticas específicas para utilização dos órgãos e serviços da SRSD; e) Garantir a gestão, manutenção e atualização da área da SRSD no Portal do Governo Re- gional dos Açores, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; f) Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em ex- ploração por todas as entidades afetas à SRSD, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação; g) Colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades; h) Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRSD; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NIC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. SUBSECÇÃO II Direção Regional da Saúde Artigo 11.º Missão e competências 1 — A Direção Regional da Saúde, doravante por DRS, é o serviço executivo da SRSD, que tem por missão proceder à conceção, coordenação, orientação e apoio técnico-normativo na área da saúde, que assegura o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e humanos do Serviço Re- gional de Saúde, bem como a contratação dos bens e serviços necessários aos respetivos sistemas de informação, infraestruturas e instalações, e, ainda, o acompanhamento de obras de construção, de conservação, recuperação e reconstrução de unidades e serviços de saúde, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas. 2 — À DRS compete: a) Contribuir para a definição dos objetivos, das políticas e da estratégia global do setor da saúde, de modo a assegurar a cobertura assistencial e sanitária da Região Autónoma dos Açores; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 150 b) Executar a política definida para o setor da saúde, visando a consolidação de um sistema de saúde regional unificado; c) Orientar e coordenar as atividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos cidadãos; d) Orientar e coordenar a atuação do funcionamento dos organismos e serviços de saúde que integram o Serviço Regional Saúde; e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as atividades privadas desen- volvidas no âmbito do setor da saúde, sem prejuízo das competências de controlo, auditoria e fiscalização cometidas à Inspeção Regional da Saúde; f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organiza- cionais existentes no setor da saúde e respetivo funcionamento; g) Elaborar projetos de atos normativos no âmbito das competências da DRS; h) Elaborar instruções para a boa execução dos diplomas legais e regulamentares em vigor; i) Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde; j) Regulamentar a aquisição de serviços de saúde, em articulação com outras entidades, nomeadamente através de protocolos, acordos e convenções, sempre que não exista suficiente capacidade de resposta por parte dos serviços da rede oficial; k) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no setor; l) Cooperar com os organismos de representação profissional, no sentido de assegurar um me- lhor nível deontológico e técnico no exercício da atividade das carreiras específicas do setor da saúde; m) Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores; n) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacio- nais, bem como a defesa sanitária da Região Autónoma dos Açores; o) Colaborar com outros departamentos, regionais ou nacionais, que exerçam atividades ligadas ao setor da saúde; p) Cooperar com organizações regionais, nacionais e internacionais que atuem na área da saúde; q) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de combate, de pre- venção, de tratamento e de reinserção social; r) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos ser- viços e instituições, no âmbito do setor da saúde, e proceder à avaliação global da sua execução; s) Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas, em articulação com a Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências; t) Licenciar as unidades prestadoras de cuidados de saúde nos setores social e privado, defi- nindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos, e acompanhar o seu funcionamento e cumpri- mento, em articulação com o Serviço Regional de Saúde; u) Instaurar processos de contraordenação que sejam da sua competência; v) Efetuar, de forma centralizada, o aprovisionamento para o Serviço Regional de Saúde; w) Fornecer bens e serviços aos organismos que integram o Serviço Regional de Saúde; x) Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento das unidades de saúde que integram o Serviço Regional de Saúde, bem como acompanhar a respetiva execução; y) Atribuir financiamentos às unidades de saúde, no quadro dos contratos com aquelas cele- brados, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obrigue; z) Desenvolver as competências legalmente atribuídas, enquanto entidade coordenadora orçamental, bem como proceder à regulação e controlo contabilístico de divulgação de informação contabilística, no âmbito das respetivas competências legais, enquanto entidade consolidante; aa) Avaliar a gestão económico-financeira dos organismos e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ou por este financiados, elaborando relatórios periódicos sobre a sua situação financeira, bem como sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais; bb) Promover o desenvolvimento de sistemas de informação para as instituições dependentes do Serviço Regional de Saúde; cc) Sinalizar as obras, no domínio do Serviço Regional de Saúde, cuja realização seja con- veniente para o interesse público, comunicando essa informação ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 151 dd) Efetuar a avaliação contínua dos indicadores de desempenho e da prática dos organis- mos e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como de tecnologias de saúde, através de indicadores transversais de atividade, de qualidade assistencial, de organização, de satisfação dos utentes e de recursos humanos; ee) Definir o modelo de funcionamento e coordenação operacional da Linha de Saúde Açores, em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores; ff) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 12.º Diretor e subdiretor regional 1 — A DRS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Ao diretor regional da Saúde compete: a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências; b) Praticar os atos da sua competência própria ou delegada; c) Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRS; d) Orientar os serviços dependentes da SRSD, na sua área de competência. 3 — O diretor regional da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdi- retor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 4 — O subdiretor regional da Saúde exerce as competências que, nos termos da legislação aplicável em vigor, lhe sejam delegadas ou subdelegadas, distribuídas ou cometidas à sua respon- sabilidade, pelo secretário regional ou pelo diretor regional da Saúde. Artigo 13.º Estrutura A DRS integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde; b) Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização; c) Direção de Serviços de Sistemas de Informação, Aprovisionamento, Instalações e Equipa- mentos de Saúde; d) Divisão Recursos Humanos; e) Serviço de Apoio ao Doente Deslocado. Artigo 14.º Direção de Serviços de Prestação de Cuidados em Saúde 1 — À Direção de Serviços de Prestação de Cuidados em Saúde, doravante designada por DSPCS, compete: a) Proceder à realização, acompanhamento e coordenação das atividades desenvolvidas, no âmbito da prestação de cuidados de saúde públicos e privados; b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSPCS integra os serviços seguintes: a) Divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde; b) Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos. 3 — A DSPCS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 152 Artigo 15.º Divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde 1 — À Divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde, doravante designada por DPQS, compete: a) Elaborar e coordenar o Plano Regional de Saúde; b) Desenvolver e promover a execução de atividades e programas de promoção da saúde, bem como de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos; c) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objetivo a qualidade técnica dos serviços prestados e a sua humanização; d) Orientar, coordenar e avaliar as atividades de literacia em saúde, ao longo do ciclo de vida individual e das famílias, bem como em ambientes específicos, tendo em consideração fatores ambientais ou ocupacionais; e) Acompanhar a evolução da produtividade dos serviços, da prestação de cuidados de saúde e da promoção da qualidade, colaborando na definição de critérios de afetação dos recursos dis- poníveis; f) Criar, orientar e monitorizar a aplicação de instrumentos de melhoria da qualidade clínica, bem como de programas que garantam a segurança clínica, designadamente na acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde, através da Linha de Saúde Açores e do Sistema de Triagem de Manchester, em todas as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde; g) Promover e acompanhar os processos de certificação e acreditação das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde; h) Propor a emissão de orientações e normas técnicas, com base na melhor evidência científica disponível, e monitorizar a respetiva aplicação; i) Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização e perceção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais de saúde, bem como promover a avaliação sistemática da satisfação dos utentes e profissionais das unidades de saúde; j) Promover, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, a notificação de incidentes e de eventos adversos; k) Assegurar a colaboração, no domínio da promoção e proteção da saúde, com entidades governamentais e não-governamentais, facilitando o estabelecimento de parcerias; l) Fomentar parcerias regionais, inter-regionais, nacionais e internacionais, com vista ao de- senvolvimento de projetos na área da saúde; m) Promover, junto das entidades competentes, ações de auditoria nos serviços e estabele- cimentos integrados no Serviço Regional de Saúde; n) Identificar as necessidades e prioridades de formação do Plano Regional de Saúde, em articulação com outros serviços e organismos; o) Propor as atividades e programas para o desenvolvimento e para a melhoria contínua dos sistemas de gestão da qualidade das unidades de saúde, promovendo e monitorizando o desen- volvimento de métodos, de ferramentas e programas de melhoria contínua da qualidade e da se- gurança do cidadão, bem como de promoção e avaliação da acessibilidade aos serviços prestados e da satisfação dos utilizadores; p) Apoiar a elaboração de projeções de necessidades futuras de recursos, em função da rede necessária, bem como colaborar com os serviços e organismos da SRSD na monitorização do desempenho, nas vertentes de qualidade e eficiência dos serviços de saúde; q) Identificar, promover e divulgar melhores práticas nacionais e internacionais de gestão de cuidados de saúde; r) Promover a inovação e o desenvolvimento organizacional do Serviço Regional de Saúde, através de projetos transversais de melhoria da qualidade de serviço e eficiência, em articulação com as estratégias e programas regionais e nacionais de saúde; s) Promover a articulação, na perspetiva da complementaridade, entre os programas prioritários e os programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito da Direção-Geral da Saúde; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 153 t) Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes, gerando informação para o planeamento da saúde; u) Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito das áreas da sua competência; v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPQS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 16.º Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos 1 — À Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos, doravante designada por DAPCSL, compete: a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas, no domínio da prestação de cuidados de saúde, orientando e controlando as atividades desenvolvidas; b) Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de doentes na Região Autónoma dos Açores; c) Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de profissionais de saúde na Região Autónoma dos Açores; d) Coordenar e acompanhar a implementação da telemedicina na Região Autónoma dos Açores; e) Coordenar, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde a cidadãos portugueses no estrangeiro, bem como a cidadãos estrangeiros em Portugal; f) Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção e controlo de doenças trans- missíveis, incluindo o Plano Regional de Vacinação, bem como orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção e controlo de doenças não transmissíveis; g) Orientar e coordenar os Planos de Emergência das Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde; h) Prestar apoio técnico às autoridades de saúde, em articulação com o coordenador regional de saúde pública; i) Exercer as competências legalmente previstas, no que respeita à saúde ocupacional, nomea- damente no que se refere ao licenciamento das entidades prestadoras de serviços de saúde no trabalho, bem como no que concerne ao exercício da atividade de medicina do trabalho; j) Coordenar as atividades de registo e licenciamento dos profissionais de saúde, das unida- des privadas e do setor social da saúde, definindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos, bem como acompanhar o respetivo funcionamento e cumprimento, em articulação com o Serviço Regional de Saúde; k) Executar as atividades referentes ao licenciamento de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, nomeadamente de armazéns de medica- mentos para uso humano e de dispositivos médicos, de farmácias e de estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como do exercício dos profissionais de farmácia; l) Realizar vistorias e ações que se inscrevam no âmbito das avaliações de licenciamento, nomeadamente em colaboração com a Inspeção Regional da Saúde, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 45.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 50.º; m) Acompanhar a atividade da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados e da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados em Saúde Mental, doravante designadas por Redes; n) Avaliar as propostas de celebração de acordos ou protocolos, com entidades públicas ou privadas, tendo por objetivo a prestação de cuidados continuados de saúde aos utentes das Redes, submetidos à apreciação do secretário regional; o) Avaliar as propostas de exclusão das Redes, das entidades públicas ou privadas que não cumpram os requisitos legais ou os acordos e protocolos celebrados com aquelas, que sejam submetidas a apreciação do secretário regional; p) Exercer, com as demais entidades, as atividades de licenciamento e fiscalização das uni- dades das Redes; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 154 q) Elaborar as orientações técnicas, no âmbito das suas áreas de competências, nomeada- mente no que se refere à promoção e gestão da qualidade, bem como às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento que integram as Redes; r) Coordenar e gerir as ações da rede de cuidados de saúde primários, bem como das Redes, visando uma organização integrada e a racionalização da rede hospitalar; s) Definir e manter atualizada a informação sobre as redes de serviços, considerando os planos regionais e a oferta privada, e tendo em conta as redes de referenciação regional e nacional, em articulação com as demais entidades competentes; t) Colaborar na definição das políticas do medicamento e de farmácia na Região Autónoma dos Açores; u) Exercer as competências legalmente previstas, no que se refere aos processos, bem como à autorização das atividades de produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, impor- tação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de substâncias e preparações compreendidas no regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; v) Propor a aprovação e homologação das escalas de turno de serviço das farmácias; w) Manter atualizado o registo de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos de uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; x) Exercer, em articulação com as demais entidades, a fiscalização, monitorização e avaliação periódicas dos requisitos de funcionamento dos fabricantes de dispositivos médicos, de estabeleci- mentos de venda por grosso de medicamentos para uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; y) Promover e acompanhar a prescrição eletrónica de medicamentos, bem como de meios complementares de diagnóstico e de terapêutica; z) Promover a elaboração de normas, metodologias e requisitos que permitam assegurar a segurança, eficácia e eficiência na gestão do circuito do medicamento; aa) Monitorizar o consumo e utilização de medicamentos para uso humano e produtos de saúde; bb) Promover o acesso dos profissionais de saúde e dos consumidores às informações ne- cessárias à utilização racional de medicamentos para uso humano e dos produtos de saúde; cc) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência; dd) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Aos trabalhadores que exercem funções públicas e que estejam mandatados pela DRS para efetuar uma fiscalização ou vistoria é permitido: a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras enti- dades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas; b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte; c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados; d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa, ou de outras entidades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas, es- clarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da fiscalização, inspeção ou auditoria, e registar as respetivas respostas; e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regula- mentos sujeitos à fiscalização da DRS; f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas, quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções. 3 — Para efeitos do referido no número anterior, os trabalhadores que exercem funções públicas e que estejam mandatados pela DRS para efetuar uma fiscalização ou vistoria devem ser portadores de cartão de identificação, de acordo com o modelo aprovado por regulamento da DRS. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 155 4 — Os trabalhadores que exercem funções públicas referidos nos n.os 2 e 3 podem levantar autos de notícia quanto a todas as infrações verificadas no âmbito das suas competências. 5 — A DAPCSL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 17.º Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização 1 — À Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização, doravante designada por DSGFC, compete: a) Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde; b) Estudar e propor modelos de financiamento do sistema de saúde, definindo as normas e as orientações sobre a obtenção dos recursos financeiros necessários, sua distribuição e sua aplicação, bem como os sistemas de preços e de contratação das prestações de saúde; c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSGFC integra os serviços seguintes: a) Divisão de Contratualização; b) Divisão de Gestão Financeira. 3 — A DSGFC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 18.º Divisão de Contratualização 1 — À Divisão de Contratualização, doravante designada por DC, compete: a) Efetuar o estudo de modelos de financiamento e modalidades de pagamento para o Serviço Regional de Saúde; b) Estudar e desenvolver análises sobre a oferta de serviços do Serviço Regional de Saúde; c) Propor as tabelas de preços aplicadas no Serviço Regional de Saúde; d) Colaborar na definição de modelos de gestão das convenções, bem como de contratação com prestadores privados; e) Elaborar e propor a metodologia de contratualização a aplicar nas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde; f) Propor indicadores a contratualizar, considerando o Plano Regional de Saúde; g) Proceder à definição de cláusulas gerais dos contratos-programa, bem como dos contratos de gestão, a celebrar com as entidades públicas e com as demais entidades de saúde que integram a rede do Serviço Regional de Saúde; h) Promover e acompanhar a contratualização com as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, bem como a celebração de acordos e convenções; i) Acompanhar a execução dos contratos-programa e contratos de gestão nas vertentes eco- nómica, de produção e de indicadores contratualizados; j) Colaborar com as unidades de saúde no âmbito da contratualização interna; k) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do setor da saúde, bem como elaborar anualmente o relatório estatístico; l) Colaborar e acompanhar a implementação de sistemas de informação apropriados para a procura ou a utilização de serviços de saúde, públicos ou privados, como instrumentos de suporte às decisões de gestão e estratégicas; m) Gerir o sistema de informação de saúde da Região Autónoma dos Açores, propondo melhorias e desenvolvimentos que permitam às unidades de saúde a melhoria da qualidade da informação destinada à gestão; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 156 n) Promover e apoiar a uniformização de registos nas plataformas de informação de saúde, por forma a melhorar a comparabilidade dos dados da Região Autónoma dos Açores; o) Coordenar o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia através da Unidade Central de Gestão de Inscritos para Cirurgia dos Açores; p) Monitorizar, acompanhar e controlar a produção cirúrgica hospitalar, a produção realizada face à contratada, bem como o cumprimento dos objetivos fixados para cada hospital; q) Monitorizar os programas de recuperação de listas de inscritos para cirurgia; r) Promover medidas de acesso aos utentes cujo tempo máximo de resposta garantido em lista de inscritos para cirurgia foi ultrapassado; s) Promover e monitorizar a gestão comparada de desempenho das unidades de saúde; t) Estudar e coordenar os tempos de espera de acesso às prestações de cuidados de saúde, bem como propor, anualmente, os tempos máximos de resposta garantidos; u) Estudar, implementar e garantir a qualidade dos sistemas de classificação de doentes, incluindo auditorias de codificação; v) Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito da área da sua competência; w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 19.º Divisão de Gestão Financeira 1 — À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete: a) Coordenar e analisar as propostas de plano de investimentos e orçamento das unidades de saúde de ilha, do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde, e dos hospitais EPER da Região Autónoma dos Açores, bem como elaborar a proposta de plano de investimentos e orçamento do Serviço Regional de Saúde, de acordo com as orientações e estratégias definidas para o setor; b) Propor, elaborar, acompanhar e operacionalizar as candidaturas aos fundos comunitários, no setor da saúde, bem como promover a sua boa execução; c) Executar as operações administrativas contabilísticas relacionadas com a execução do plano de investimentos da DRS, nomeadamente através da elaboração das propostas de portarias sobre investimentos; d) Propor alterações ao plano anual de investimentos da DRS, através de alterações orça- mentais, tendo em conta, entre outras, a respetiva execução, bem como as medidas tomadas no cumprimento das políticas em vigor para o setor da saúde; e) Processar as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos para as unidades de saúde de ilha, Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde, e hospitais EPER da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder ao pagamento aos fornecedores, no âmbito do plano anual de investimentos; f) Definir a metodologia de distribuição e atribuição dos recursos financeiros pelas unidades de saúde; g) Proceder à análise e emitir parecer sobre as alterações orçamentais das unidades de saúde, bem como assegurar a devida tramitação do processo, nomeadamente ao nível das autorizações, de acordo com a legislação aplicável em vigor; h) Acompanhar e avaliar a execução dos orçamentos e do plano de investimentos das entida- des que integram o Serviço Regional de Saúde; i) Acompanhar a situação de tesouraria das unidades de saúde; j) Preparar informação financeira consolidada do Serviço Regional de Saúde às entidades pertencentes à administração pública regional, conforme as respetivas competências, bem como a entidades externas, incluindo o Tribunal de Contas; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 157 k) Promover, estudar e desenvolver indicadores e modelos integrados de informação económico- -financeira, para a gestão das instituições do Serviço Regional de Saúde, identificando e promovendo as melhores práticas regionais e nacionais; l) Propor orientações que tenham como objetivo a normalização da contabilidade de gestão para as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, assegurando a fiabilidade, bem como a disponibilidade atempada da informação e a sua comparabilidade; m) Desenvolver as competências legalmente atribuídas, enquanto entidade coordenadora orçamental, bem como proceder à regulação e controlo contabilístico de divulgação de informação contabilística, no âmbito das atribuições legais, como entidade consolidante; n) Acompanhar a faturação das unidades de saúde que integram o Serviço Regional de Saúde, na vertente internacional; o) Acompanhar o regime de taxas moderadoras na Região Autónoma dos Açores; p) Acompanhar a execução da política de reembolsos; q) Proceder à conferência da faturação, coordenando a atividade do Centro de Conferência de Faturas dos Açores; r) Emitir pareceres e elaborar informações e estudos de impacto financeiro, no âmbito da área da sua competência; s) Proceder à análise, acompanhamento e normalização de processos, no âmbito do Sistema Integrado de Recursos Administrativos e Financeiros das Unidades de Saúde; t) Assegurar o suporte técnico às unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, no âmbito da área da sua competência; u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 20.º Direção de Serviços de Sistemas de Informação, Aprovisionamento, Instalações e Equipamentos de Saúde 1 — À Direção de Serviços de Sistemas de Informação, Aprovisionamento, Instalações e Equipamentos de Saúde, doravante designada por DSSIAIES, compete: a) Analisar, propor e coordenar a implementação do sistema de informação global; b) Desenvolver e avaliar os equipamentos informáticos e as comunicações; c) Gerir a rede de instalações e equipamentos, acompanhando a execução da reabilitação e construção de novas infraestruturas no âmbito do Serviço Regional de Saúde; d) Coordenar a aquisição centralizada para a área da saúde; e) Assessorar o diretor regional da Saúde e o subdiretor regional da Saúde, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e planeamento da ativi- dade da DRS; f) Prestar apoio técnico-jurídico sobre matérias relacionadas com os domínios de intervenção da DRS, designadamente parcerias público-privadas, gestão financeira, contratualização, sistemas de informação, aprovisionamento, instalações e equipamentos de saúde; g) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão; h) Preparar e pronunciar-se sobre projetos de atos normativos; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSSIAIES integra os serviços seguintes: a) Divisão de Sistemas de Informação; b) Divisão de Aprovisionamento; c) Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde. 3 — A DSSIAIES é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 158 Artigo 21.º Divisão de Sistemas de Informação 1 — À Divisão de Sistemas de Informação, doravante designada por DSI, compete: a) Coordenar, desenvolver e implementar, de acordo com as orientações do secretário regional, as políticas sobre sistemas, tecnologias de informação e de comunicação da saúde, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos; b) Assegurar o funcionamento, manutenção e evolução de equipamentos informáticos e comu- nicações do Serviço Regional de Saúde, em colaboração com as respetivas entidades, de acordo com as políticas globais definidas para este setor; c) Gerir de forma centralizada as necessidades de comunicações do Serviço Regional de Saúde, bem como a monitorização das redes, em articulação com a direção regional competente em matéria de comunicações; d) Assegurar o funcionamento, monitorização, auditoria, manutenção e evolução dos sistemas de informação do Serviço Regional de Saúde; e) Definir, implementar e gerir políticas de segurança no âmbito das comunicações, equipa- mentos informáticos e sistemas de informação do Serviço Regional de Saúde; f) Definir tecnologicamente, padronizar e propor a aquisição de equipamentos informáticos, de comunicação e de sistemas de informação; g) Proceder ao desenvolvimento interno de aplicações específicas, considerando os recursos afetos à DSI; h) Promover a formação dos utilizadores do Serviço Regional de Saúde nas áreas da com- petência da DSI; i) Definir e prestar apoio técnico de primeira linha, remoto ou presencial, a todas as entidades do Serviço Regional da Saúde, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes; j) Definir e prestar o apoio técnico especializado de segunda linha, designadamente na área de administração de sistemas; k) Dar parecer sobre a aquisição de equipamentos informáticos, de comunicação ou de sistemas de informação que pretendam ser implementados pelas entidades do Serviço Regional da Saúde, sem prejuízo das competências em matéria de equipamentos de saúde da Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde; l) Garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da saúde; m) Propor e implementar projetos centralizados referentes a novos sistemas de informação; n) Propor e implementar regras e normas para as entidades do Serviço Regional da Saúde, relativamente aos sistemas de informação; o) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Serviço Regional de Saúde, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade do serviço; p) Coordenar o tratamento e a produção da informação e dados estatísticos do Serviço Re- gional de Saúde, incluindo os relativos a prestadores de cuidados de saúde; q) Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação do Serviço Regional de Saúde com os sistemas ou políticas nacionais, geridos pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde; r) Garantir o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, re- lativo à proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, através da criação de regras e procedimentos de segurança, bem como de auditorias correlacionadas, assegurando também uma uniformização aplicada a todo o Serviço Regional da Saúde; s) Garantir a gestão, manutenção e atualização da área da DRS no Portal do Governo Re- gional dos Açores; t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 159 Artigo 22.º Divisão de Aprovisionamento 1 — À Divisão de Aprovisionamento, doravante designada por DA, compete: a) Coordenar a Central de Compras para a área da saúde; b) Promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento de bens e serviços para o Serviço Regional de Saúde, em cooperação com as comissões técnicas das unidades de saúde e de acordo com as estratégias definidas; c) Fazer o acompanhamento e controlo da aplicação dos contratos públicos de aprovisiona- mento, por parte das unidades de saúde; d) Elaborar e apreciar despachos, acordos, protocolos, convenções, regulamentos, contratos e adendas, cujas matérias se enquadrem no âmbito das suas atribuições e competências; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 23.º Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde 1 — À Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde, doravante designada por DIES, compete: a) Definir as normas, recomendações, requisitos e metodologias aplicáveis à conceção, projeto e construção de instalações e equipamentos da saúde, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas; b) Elaborar os programas preliminares e propor a aprovação de novos modelos e tipologias para instalações de saúde, em articulação com o departamento do Governo Regional com compe- tências em matéria de obras públicas; c) Estabelecer critérios de avaliação e as prioridades de investimentos públicos no desenvol- vimento, na modernização e na renovação da rede de instalações e de equipamentos do Serviço Regional de Saúde, tendo em consideração o Plano Regional de Saúde e a política regional de saúde, em articulação com as unidades de saúde; d) Elaborar e acompanhar os planos de manutenção, por forma a garantir uma intervenção atempada nas instalações e equipamentos, em articulação com o departamento do Governo Re- gional com competências em matéria de obras públicas; e) Propor ao diretor regional da Saúde e ao subdiretor regional da Saúde os investimentos anuais a executar nas instalações e equipamentos do Serviço Regional de Saúde; f) Elaborar os programas preliminares relativos às instalações e equipamentos da respon- sabilidade de entidades tuteladas pela SRSD, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas; g) Acompanhar a execução de projetos de unidades de saúde com elevada diferenciação ou inovadores, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas; h) Regular a execução, análise, avaliação e aprovação de equipamentos da responsabilidade de entidades tuteladas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde; i) Desenvolver os procedimentos de avaliação do estado físico das instalações e equipamentos, públicos e privados, bem como de registo e atualização do estado físico e funcional das instalações e equipamentos da rede do Serviço Regional de Saúde; j) Preparar, acompanhar e registar os processos de aquisição e alienação e, ou, abate de bens móveis relacionados com o Serviço Regional de Saúde; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 160 k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DIES é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 24.º Divisão de Recursos Humanos 1 — A Divisão de Recursos Humanos, doravante designada por DRH, é um serviço de apoio técnico-jurídico da DRS que atua nos domínios da gestão de recursos humanos, formação e con- cessão de incentivos. 2 — À DRH compete: a) Prestar apoio técnico-jurídico sobre matérias relacionadas com as respetivas áreas de intervenção; b) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos, bem como a respetiva decisão; c) Preparar projetos de atos normativos, bem como pronunciar-se sobre projetos de atos normativos sobre os quais seja solicitado o respetivo parecer; d) Intervir em processos de inquérito, bem como em processos disciplinares, ou outros, sempre que assim seja determinado pelo diretor regional da Saúde; e) Emitir parecer sobre questões de trabalhadores que exercem funções públicas que lhe se- jam submetidas, designadamente sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos, bem como acompanhar e avaliar a respetiva aplicação; f) Apoiar a gestão de trabalhadores que exercem funções públicas nas instituições do Serviço Regional de Saúde; g) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e seleção de trabalha- dores, bem como dinamizar, em tempo oportuno, a respetiva execução; h) Acompanhar a aplicação das regras que presidem à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias dos trabalhadores do setor, nos termos superiormente definidos; i) Analisar os normativos em vigor, elaborando orientações para a respetiva aplicação, correta e uniforme, aos trabalhadores do setor da saúde; j) Criar e manter permanentemente atualizado um registo dos trabalhadores do setor da saúde, em articulação com outros serviços e organismos; k) Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no relacionamento com as associações sindicais dos profissionais do Serviço Regional de Saúde; l) Promover a permanente articulação com entidades regionais e nacionais, com competências na área de recursos humanos; m) Regular e dinamizar a formação profissional no âmbito do Serviço Regional de Saúde, podendo, subsidiariamente, desenvolver programas de formação em domínios considerados relevantes, em articulação com outros serviços ou organismos com competências em matéria de ensino e formação, na área das profissões de saúde; n) Definir e executar os objetivos de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalha- dores da saúde; o) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as atividades desenvolvidas na formação de base dos trabalhadores do setor da saúde; p) Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza, bem como pela dinâmica, das carreiras profissionais; q) Coordenar o processo de concessão e gestão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes; r) Assegurar o planeamento dos recursos humanos da saúde, visando a satisfação das ne- cessidades do sistema de saúde; s) Definir um sistema integrado de indicadores necessários à caracterização dos recursos humanos do setor da saúde, visando a definição de políticas, bem como à gestão previsional da- queles recursos, no Serviço Regional de Saúde; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 161 t) Assegurar a recolha e a qualidade da informação necessárias à produção de estatísticas e de outra informação de gestão, no âmbito dos recursos humanos; u) Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a Ad- ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Serviço Regional de Saúde na respetiva implementação; v) Conceber e promover a implementação de instrumentos de gestão estratégica e operacional, alinhada com o modelo de avaliação do desempenho em vigor; w) Promover, acompanhar e avaliar a implementação do sistema de avaliação dos recursos humanos na área da saúde; x) Propor as medidas adequadas à harmonização e à coerência estatutárias dos profissionais integrados nas carreiras especiais da saúde, abrangidos pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas, ou pelo regime do contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, de- signadamente quanto às respetivas condições de trabalho e estatutos remuneratórios; y) Colaborar na regulamentação de profissões de saúde; z) Apoiar as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde no enquadramento, bem como no devido encaminhamento legal, de pedidos de autorização de contratação de prestações de serviços, no que se refere a necessidades de recursos humanos; aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 25.º Serviço de Apoio ao Doente Deslocado 1 — O Serviço de Apoio ao Doente Deslocado, doravante designado por SADD, tem por missão apoiar os doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados em território continental nacional. 2 — Ao SADD compete: a) Acolher, informar, apoiar, orientar e efetuar um acompanhamento técnico de proximidade aos doentes e acompanhantes, em situação de fragilidade, provenientes da Região Autónoma dos Açores, durante o período de deslocação, no território continental nacional; b) Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompa- nhantes; c) Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico; d) Efetuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes; e) Promover as condições de segurança e adequação das respostas ao nível logístico consoante as necessidades clínicas dos doentes, e facilitar o acesso a bens e serviços complementares; f) Garantir uma resposta imediata em situação de crise, designadamente em caso de morte, acidente, choque emocional e abandono; g) Articular, com o serviço social dos hospitais do território continental nacional e da Região Autónoma dos Açores, o apoio a doentes e acompanhantes deslocados; h) Colaborar na definição de indicadores relativamente aos dados estatísticos dos doentes e acompanhantes deslocados; i) Colaborar com os serviços de ação social da Região Autónoma dos Açores na prossecução dos fins do SADD; j) Elaborar estudos, levantamentos e pareceres técnicos, no sentido de contribuir para a defi- nição de estratégias de atuação, bem como de medidas passíveis de aplicação; k) Propor o estabelecimento de parcerias com entidades com intervenção na área social, visando garantir complementaridade na rentabilização de recursos; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 162 3 — O SADD é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. SUBSECÇÃO III Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências Artigo 26.º Missão e competências 1 — A Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, doravante designada por DRPCD, é o serviço executivo da SRSD que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências. 2 — À DRPCD compete: a) Contribuir para a definição das medidas de política, objetivos e prioridades do setor da saúde; b) Coordenar a execução da política definida para o setor da saúde; c) Promover a preparação e elaboração dos projetos do plano e orçamento setoriais; d) Elaborar e assegurar a execução do plano setorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos; e) Elaborar e executar o orçamento corrente; f) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da DRPCD e demais documentos estratégicos, propondo eventuais alterações; g) Assegurar a articulação permanente com as instituições nacionais que atuam na respetiva área de competências; h) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de promoção da saúde e estilos de vida saudável, nas áreas das dependências, de prevenção, de tratamento, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social; i) Elaborar instrumentos de planeamento da atividade e proceder a estudos de diagnóstico na área de gestão e planeamento; j) Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas; k) Coordenar e controlar a utilização de opiáceos de substituição ao nível regional; l) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares; m) Elaborar orientações para a boa execução das disposições legais e regulamentares; n) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos serviços e instituições no âmbito do setor da saúde e proceder à avaliação global da sua execução; o) Cooperar com entidades que prossigam atividades no âmbito das dependências, através de acordos ou protocolos; p) Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento da SRSD; q) Acompanhar a execução do plano setorial de investimentos; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 27.º Diretor regional 1 — A DRPCD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete: a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências; b) Praticar os atos da sua competência, própria ou delegada; c) Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRPCD; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 163 d) Orientar os serviços dependentes da SRS, na respetiva área de competências; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências, nos termos da legislação aplicável em vigor, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica. Artigo 28.º Estrutura A DRPCD integra a Divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação. Artigo 29.º Divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação 1 — À Divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação, doravante designada por DPPTR, compete: a) Implementar as políticas nacionais e comunitárias de luta contra o uso e abuso de substân- cias psicoativas, bem como efetuar a respetiva avaliação sistemática; b) Diagnosticar as necessidades de intervenção de âmbito regional e propor prioridades e tipos de intervenção a realizar; c) Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, acompanhamento, monitorização e avaliação de programas e projetos nas áreas das competências da DRPCD; d) Apoiar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da prevenção na área das dependências; e) Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prosse- cução dos objetivos da DPPTR; f) Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conheci- mento nas áreas das dependências; g) Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais; h) Proceder à recolha, tratamento, divulgação de dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comporta- mentos aditivos e das dependências, bem como na prevenção de comportamentos de risco; i) Planear, coordenar e promover a avaliação de programas que garantam à população o acesso, em tempo útil, a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de tratamento e reinserção social; j) Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outros serviços ou instituições, definindo linhas orientadoras de articulação; k) Promover a melhoria da qualidade de todos os programas e intervenções terapêuticas nas suas áreas de intervenção; l) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências; m) Emitir parecer prévio ao licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências; n) Avaliar as propostas de programas funcionais a desenvolver nas unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências; o) Acompanhar e promover as ações de fiscalização das unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências; p) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados recolhidos junto dos serviços públi- cos, bem como das entidades privadas, com intervenção na área das dependências; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPPTR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 164 SUBSECÇÃO IV Direção Regional do Desporto Artigo 30.º Missão e competências 1 — A Direção Regional do Desporto, doravante designada por DRD, é o serviço executivo da SRSD que tem por missão conceber, coordenar e apoiar as atividades que se integrem no âmbito do sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores, bem como fazer executar os objetivos inerentes ao mesmo. 2 — O sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores baseia-se na prática desportiva, com os objetivos seguintes: a) Fomentar o reconhecimento do desporto como fator importante na promoção da igualdade de oportunidades, igualdade de género, inclusão social, coesão social e cidadania ativa; b) Incrementar o aumento e a consciencialização dos cidadãos para os benefícios da atividade física e de um estilo de vida saudável. 3 — À DRD compete: a) Assegurar a execução da política definida para o sistema desportivo; b) Promover a articulação da política desportiva com outros setores da ação governativa compatíveis com o mesmo; c) Fomentar e dinamizar a prática do desporto e das atividades físicas desportivas; d) Prestar apoio às entidades e estruturas do associativismo desportivo; e) Promover e coordenar programas de apoio visando a excelência desportiva, quer na prática regular, quer no desporto para pessoas portadoras de deficiência; f) Cooperar nas áreas do desporto escolar; g) Promover e apoiar a prática do desporto para pessoas portadoras de deficiência; h) Assegurar a gestão do parque desportivo regional; i) Cooperar no planeamento e na construção das instalações desportivas da Região Autónoma dos Açores, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; j) Cooperar nas ações de beneficiação do equipamento e das instalações desportivas da Região Autónoma dos Açores; k) Exercer as competências definidas na legislação aplicável em vigor, no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público, bem como pelas atividades ali desenvolvidas; l) Promover e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto; m) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados es- tatísticos, no âmbito da atividade física desportiva e do desporto; n) Promover a realização de estudos e projetos de investigação nas suas áreas de competência; o) Celebrar contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos previstos na le- gislação própria na matéria, bem como atribuir as correspondentes comparticipações financeiras; p) Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo da DRD, bem como a respetiva proposta de orçamento; q) Assegurar a execução do plano de investimentos da DRD e propor eventuais reajustamentos; r) Cooperar no âmbito da sua área de atuação com as autarquias locais, nos termos da legis- lação aplicável em vigor; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 165 Artigo 31.º Estrutura A DRD integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo; b) Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos; c) (Revogada.) Artigo 32.º Diretor regional A DRD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete assegurar a missão e as competências da DRD, podendo, para tal, avocar todas as competências dos serviços da DRD. Artigo 33.º Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo 1 — À Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo, doravante designada por DSDD, compete: a) Incentivar e apoiar as atividades no âmbito do associativismo desportivo; b) Propor a concessão de comparticipações financeiras, bem como de apoio técnico e material, às entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor; c) Conceber e coordenar projetos de promoção da prática desportiva, bem como de formação de praticantes; d) Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento; e) Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras para a organização de eventos desportivos; f) Promover e apoiar a realização de ações de formação dos recursos humanos do desporto; g) Estabelecer contactos com as estruturas do associativismo desportivo, bem como com entidades oficiais, visando a máxima rentabilidade das ações a desenvolver; h) Conceber, propor e coordenar ações, no âmbito da proteção dos desportistas; i) Orientar os Serviços de Desporto de Ilha, no âmbito das suas competências; j) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a ra- cionalização e eficiência dos serviços; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSDD integra os serviços seguintes: a) Divisão de Formação e Promoção Desportiva; b) Divisão do Desporto Federado. 3 — A DSDD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 34.º Divisão de Formação e Promoção Desportiva 1 — À Divisão de Formação e Promoção Desportiva, doravante designada por DFPD, compete: a) Assegurar a coordenação das atividades de formação de recursos humanos e de promoção desportiva; b) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material às atividades de formação de recursos humanos e de promoção desportiva; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 166 c) Organizar e apoiar projetos de formação de jovens praticantes que ressaltem os valores da competição e espírito desportivo; d) Apoiar os clubes desportivos escolares, quando integrados no associativismo desportivo; e) Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos recursos humanos do des- porto e definir prioridades de intervenção; f) Propor, coordenar e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto, incluindo adotar mecanismos que promovam a formação à distância; g) Promover a organização de congressos, conferências, colóquios, seminários ou outras manifestações técnicas; h) Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos desportivos; i) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência, bem como à análise estatística na respetiva área de intervenção; j) Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo; k) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DFPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 35.º Divisão do Desporto Federado 1 — À Divisão do Desporto Federado, doravante designada por DDF, compete: a) Incentivar e apoiar as atividades desportivas no âmbito do associativismo desportivo, in- cluindo desporto para pessoas portadoras de deficiência; b) Apreciar os processos relativos à concessão de apoios aos planos ou projetos específicos de desenvolvimento desportivo; c) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material aos planos ou projetos espe- cíficos de desenvolvimento desportivo; d) Propor medidas de apoio ao associativismo desportivo; e) Coordenar a concessão de apoios aos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento; f) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística nas suas áreas de intervenção; g) Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito das suas áreas de intervenção; h) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DDF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 36.º Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos 1 — À Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos, doravante designada por DSCAFIE, compete: a) Conceber, coordenar e apoiar projetos de desenvolvimento de promoção de atividades físicas desportivas como fatores de promoção da saúde e qualidade de vida das populações, incluindo desporto para pessoas portadoras de deficiência; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 167 b) Cooperar com o desporto escolar; c) Colaborar na elaboração dos programas preliminares e emitir parecer sobre os projetos relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional e seu apetrechamento, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas; d) Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas preli- minares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas, bem como coordenar a respetiva gestão; e) Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional; f) Analisar e dar parecer sobre projetos de empreendimentos desportivos que sejam subme- tidos à apreciação da DRD; g) Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas des- portivas, ou sedes sociais, de entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor; h) Exercer as competências definidas na legislação aplicável em vigor, no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas; i) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo no âmbito da DRD e dos respetivos serviços dependentes; j) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRD e dos respetivos serviços de- pendentes; k) Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orça- mento da DRD, bem como dos respetivos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas; l) Orientar os Serviços de Desporto de Ilha, no âmbito das suas competências; m) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção; n) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços; o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSCAFIE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSCAFIE integra os serviços seguintes: a) Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações; b) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo; c) Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira. Artigo 37.º Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações 1 — À Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações, doravante designada por DAFDI, compete: a) Elaborar, promover e coordenar planos de sensibilização e promoção das atividades físicas desportivas; b) Promover e apoiar a prática das atividades físicas desportivas, incluindo desporto para pessoas portadoras de deficiência, e propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material; c) Cooperar com o desporto escolar; d) Assegurar a cooperação aos clubes desportivos escolares no âmbito da promoção; e) Propor medidas de apoio à organização e participação dos clubes desportivos escolares nas competições específicas do desporto escolar; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 168 f) Elaborar as propostas dos planos anual e de médio prazo, de acordo com as orientações definidas, bem como acompanhar a respetiva execução; g) Elaborar a proposta de orçamento da DRD, bem como emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos respetivos serviços dependentes; h) Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes da DRD e propor as alterações que se mostrem necessárias; i) Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRD bem como dos respetivos serviços dependentes; j) Executar o orçamento da DRD e propor as alterações que se mostrem necessárias; k) Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano; l) Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços; m) Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo; n) Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas preli- minares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas, bem como coordenar a respetiva gestão; o) Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreendimentos desportivos que sejam sub- metidos à apreciação da DRD; p) Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas des- portivas, ou sedes sociais, de entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor; q) Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional; r) Manter atualizado o cadastro do parque desportivo regional, bem como avaliar as suas condições de segurança e qualidade; s) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança aplicáveis aos equipamentos desportivos; t) Assegurar o exercício das competências definidas por lei, no âmbito do regime das instala- ções desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas; u) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção; v) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços; w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAFDI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — (Revogado.) Artigo 37.º-A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo 1 — À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, doravante designada por SPEA, compete: a) Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, gestão cor- rente e mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores que exercem funções públicas; c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação; d) Organizar e manter o arquivo geral da DRD; e) Emitir certidões; f) Coordenar o desempenho e atividade dos trabalhadores que exercem funções públicas afetos à SPEA; g) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 169 h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SPEA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 38.º Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira 1 — Ao Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira, doravante designado por NCIGF, compete: a) Coordenar e acompanhar a elaboração das propostas do plano anual e de médio prazo da DRD, de acordo com as orientações superiormente definidas; b) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRD e emitir parecer sobre as pro- postas de orçamento; c) Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano e funcionamento; d) Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e processamento de vencimentos dos trabalhadores da DRD e seus serviços dependentes; e) Coordenar e integrar o processo de execução do plano e do orçamento da DRD, assegurando o respetivo acompanhamento e avaliação, propondo as alterações que se revelem adequadas; f) Coordenar e participar na elaboração da conta de gerência da DRD; g) Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos financeiros e contabilísticos da DRD; h) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a racionalização e eficácia dos serviços; i) Acompanhar, avaliar, controlar e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão finan- ceira da DRD e dos seus serviços dependentes, nas áreas administrativo-financeira, orçamental e patrimonial; j) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRD e seus serviços depen- dentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional; k) Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações; l) Coordenar, implementar e acompanhar a execução de projetos de informatização, referentes ao sistema de informação da DRD; m) Analisar, sistematicamente, a evolução do sistema de informação e propor soluções ade- quadas; n) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informá- ticos, bem como das comunicações da DRD e Serviços de Desporto de Ilha, realizando a gestão das redes e dos recursos tecnológicos que lhe estejam afetos; o) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnolo- gias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente; p) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NCIGF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 170 SECÇÃO III Serviços Executivos Periféricos Artigo 39.º Serviços de Desporto de Ilha 1 — Aos Serviços de Desporto de Ilha, doravante designados por SDI, compete, na respetiva ilha de atuação, coordenar e executar as políticas superiormente definidas no âmbito da missão e competências da DRD. 2 — (Revogado.) 3 — Os SDI funcionam na dependência da DRD e do respetivo diretor regional. Artigo 40.º Constituição e funcionamento dos serviços de desporto 1 — São SDI os seguintes: a) SDI de São Miguel; b) SDI da Terceira; c) SDI do Faial; d) SDI do Pico; e) SDI de São Jorge; f) SDI da Graciosa; g) SDI de Santa Maria; h) SDI das Flores; i) SDI do Corvo. 2 — Os SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial são dirigidos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — Os SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo são dirigidos por um coordenador, cargo de direção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Orga- nismos da Administração Regional. Artigo 41.º Competências do diretor dos Serviços de Desporto de Ilha Aos diretores dos SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial compete: a) Coordenar e orientar os SDI da respetiva ilha; b) Dar execução às orientações superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção do SDI; c) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento desportivo e do desporto escolar; d) Promover e apoiar a prática de atividades físicas e desportivas, incluindo as destinadas a pessoas portadoras de deficiência; e) Cooperar com as entidades do associativismo desportivo nas ações que visem o desen- volvimento desportivo; f) Acompanhar a execução de projetos que visem assegurar o desenvolvimento desportivo; g) Cooperar com os órgãos executivos das escolas na promoção e no desenvolvimento das atividades do desporto escolar, ou de outras que, sendo iniciativa da escola, contribuam para a promoção da prática das atividades físicas e desportivas; h) Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores dos recursos humanos do desporto e da atividade desportiva; Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 171 i) Gerir e coordenar a utilização das instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha; j) Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo; k) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio das instalações, equipa- mentos e material desportivo; l) Garantir as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos; m) Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões; n) Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores das instalações e material desportivo; o) Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento de atividades de treino e com- petição, bem como para ações de formação dos recursos humanos do desporto; p) Facultar a utilização prioritária de espaços e materiais para as atividades curriculares dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino da sua área de influência; q) Facultar espaços e materiais para a realização de eventos desportivos e de atividades de promoção de atividades físicas e do desporto; r) Fiscalizar a correta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 42.º Competências do coordenador do Serviço de Desporto de Ilha Os coordenadores dos SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo exercem, com as necessárias adaptações, as competências previstas no artigo anterior. SECÇÃO IV Inspeção Regional da Saúde Artigo 43.º Natureza A Inspeção Regional da Saúde, doravante designada por IReS, é um serviço da SRSD, do- tado de autonomia administrativa, ao qual incumbe proceder a ações de auditoria, fiscalização e controlo na área da saúde. Artigo 44.º Âmbito de atuação 1 — A IReS desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores. 2 — A IReS desenvolve a sua ação em todos os domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde das entidades que integram o Serviço Regional de Saúde, bem como das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades no setor da saúde. Artigo 45.º Missão e competências 1 — A IReS tem por missão assegurar o cumprimento da legislação aplicável em vigor em todos os domínios de atividade, bem como na prestação de cuidados, no setor da saúde, visando Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 172 o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos cidadãos, bem como a salvaguarda do interesse público. 2 — À IReS compete: a) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicá- veis, bem como a qualidade dos serviços prestados, mediante a realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização; b) Avaliar os sistemas e procedimentos de controlo interno no que respeita às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ou sob a sua tutela; c) Garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, bem como a correta utilização dos fundos públicos, por parte das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que daqueles tenham beneficiado, através do Serviço Regional de Saúde; d) Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, que lhe sejam conferidos por determi- nação legal ou cometidos superiormente; e) Proceder a ações de acompanhamento para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores ações inspetivas; f) Realizar todas as ações inspetivas que lhe sejam determinadas pelo secretário regional; g) Apreciar liminarmente denúncias, participações e exposições, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos ou serviços em matéria de reclamações, no setor da saúde; h) Colaborar e realizar, em articulação com a DRS, ações no âmbito de matérias concorrentes; i) Assegurar o processamento de contraordenações, bem como a aplicação de coimas, na sequência da instrução de processos de contraordenação cometidos à IReS, nos termos da legis- lação aplicável em vigor; j) Cooperar com outras entidades inspetivas, em matérias incluídas no âmbito de atuação da IReS; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 46.º Autonomia e independência técnica A IReS, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, emitidas nos termos legais. Artigo 47.º Direção 1 — A IReS é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 2 — O inspetor regional da IReS, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que o substitui nas suas faltas e impedimentos. 3 — O inspetor regional da IReS pode delegar no subinspetor regional a prática de atos da sua competência. Artigo 48.º Competências do inspetor regional Ao inspetor regional da IReS, doravante designado por inspetor regional, compete: a) Assegurar a representação da IReS; b) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do serviço, no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respeti- Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 173 vos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade, e sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do secretário regional; c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IReS; d) Emitir diretivas, ordens e instruções, às quais deve obedecer a atuação dos inspetores e restantes trabalhadores afetos à IReS; e) Submeter à aprovação do secretário regional o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades da IReS, nos termos da legislação aplicável em vigor; f) Determinar e decidir sobre a apreciação liminar de denúncias, participações ou exposições; g) Propor ao secretário regional a realização de ações inspetivas extraordinárias; h) Determinar a realização das ações inspetivas previstas no respetivo plano anual de atividades, bem como a realização das ações inspetivas extraordinárias, depois de devidamente autorizadas; i) Propor ao secretário regional a instauração de processos disciplinares, comuns e especiais, nomeadamente em resultado de ações inspetivas; j) Propor ao secretário regional o processamento de contraordenações e a aplicação de coimas, nomeadamente em resultado de ações inspetivas; k) Nomear os instrutores de processos cuja instrução é atribuída à IReS e ordenar todas as diligências necessárias à tramitação de cada um dos procedimentos, em conformidade com as respetivas previsões legais; l) Decidir sobre a composição e coordenação das ações inspetivas; m) Propor à tutela, no âmbito do plano anual de atividades da IReS, a constituição de equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos, por áreas estratégicas; n) Determinar o início, bem como os prazos para conclusão, das diversas ações inspetivas e apresentação de relatórios, bem como determinar a respetiva prorrogação, quando as circunstân- cias assim o exigirem; o) Emitir parecer e despacho sobre os relatórios das ações inspetivas e submetê-los, para homologação, ao secretário regional; p) Determinar a realização de ações de acompanhamento, bem como de verificação do cum- primento das medidas propostas em anteriores ações inspetivas; q) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 49.º Serviços A IReS integra os serviços seguintes: a) O Corpo Inspetivo; b) O Gabinete de Apoio. Artigo 50.º Corpo Inspetivo 1 — Ao Corpo Inspetivo, doravante designado por CI, compete: a) Planear, executar e relatar as ações inspetivas constantes do plano anual de atividades homologado, bem como as ações inspetivas extraordinárias determinadas superiormente; b) Emitir pareceres sobre os processos que lhe sejam atribuídos superiormente; c) Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, para os quais sejam nomeados; d) Processar contraordenações para as quais sejam nomeados; e) Proceder a todas as demais diligências processuais determinadas superiormente. 2 — As ações inspetivas são realizadas, preferencialmente, por equipas inspetivas coordenadas por inspetores, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 174 3 — As equipas inspetivas podem integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra ação inspetiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos. 4 — Para áreas operativas de projeto, definidas no plano anual de atividades, devidamente homologado pela tutela, podem ser constituídas equipas de projeto temporárias, cuja constituição e designação de chefias, de entre os efetivos do serviço, são da responsabilidade da tutela, nos termos da legislação aplicável na matéria. 5 — Ao pessoal das carreiras de inspeção da IReS é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro. Artigo 51.º Gabinete de Apoio Ao Gabinete de Apoio, doravante designado por GA, compete: a) Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida; b) Organizar e manter atualizado o arquivo geral da IReS; c) Assegurar a gestão interna dos recursos materiais afetos à IReS; d) Assegurar as tarefas de processamento de texto e reprografia de documentos; e) Prestar apoio técnico e administrativo ao corpo inspetivo; f) Elaborar estudos, estatísticas, manuais, bem como outros elementos de apoio instrumental, acompanhamento e planeamento da atividade; g) Emitir pareceres e elaborar informações que lhe forem solicitados superiormente; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 52.º Exercício de ações inspetivas 1 — A IReS desenvolve ações inspetivas de acordo com o respetivo plano de atividades previa- mente aprovado, com incidência sobre entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como sobre entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor. 2 — As ações inspetivas a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores. 3 — Para o exercício das ações inspetivas são, preferencialmente, constituídas equipas, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional. 4 — As ações específicas, no âmbito da área de atuação da IReS, coordenadas por inspetores, podem também, excecionalmente, integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra ação inspetiva exigirem especiais conheci- mentos técnicos ou científicos. Artigo 53.º Poderes instrutórios 1 — No exercício da respetiva atividade, a IReS pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se diretamente às instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como às entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor. Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 175 2 — No âmbito do exercício das prerrogativas previstas no número anterior, os órgãos de administração e gestão, bem como o pessoal de qualquer instituição ou serviço do Serviço Re- gional de Saúde, assim como das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber. 3 — Sem prejuízo das garantias do exercício da atividade de inspeção, os dirigentes e pessoal de inspeção da IReS podem aceder e requisitar, para consulta ou junção aos autos, processos ou documentos existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços, públicos e privados, que atuem no Serviço Regional de Saúde. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 54.º Pessoal afeto aos serviços 1 — Compete ao secretário regional a distribuição de pessoal, a afetar aos órgãos e serviços da SRSD, conforme as necessidades e as conveniências de cada serviço, ouvidos os respetivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores que exercem funções públicas. 2 — Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário regional pode determinar que trabalhadores afetos a cada serviço prestem, a qualquer outro, a colaboração tida por conveniente ou coadjuvem a realização dos mesmos trabalhos. Artigo 55.º Regime de tempo completo prolongado do pessoal de informática afeto à DSI Considerando as necessidades permanentes do Serviço Regional de Saúde, o pessoal de informática afeto à DSI pode prestar trabalho de tempo completo prolongado, com observância pelo disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, na sua redação em vigor e demais legislação em vigor. ANEXO II Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto Número Designação dos serviços e dos cargos Remuneração de lugares I — Serviços diretamente dependentes do secretário regional Divisão Administrativa Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Chefe de Divisão Administrativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Cargos de chefia 1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, da Secção de Contabilidade . . . b) 1 Coordenador do Núcleo de Informática e Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 176 Número Designação dos serviços e dos cargos Remuneração de lugares II — Direção Regional da Saúde Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Diretor regional da Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Cargos de direção superior de 2.º grau 1 Subdiretor regional da Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Diretor de serviços de Prestação de Cuidados de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor de serviços de Gestão Financeira e Contratualização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor de serviços de Sistemas de Informação, Aprovisionamento, Instalações e Equipa- mentos de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Chefe de divisão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos. . . . . . a) 1 Chefe de divisão de Contratualização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão de Gestão Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão de Aprovisionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Cargos de chefia 1 Coordenador do Serviço de Apoio ao Doente Deslocado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) III — Direção Regional da Prevenção e Combate às Dependências Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Diretor regional da Prevenção e Combate às Dependências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Chefe de divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação . . . . . . . . . . . a) IV — Direção Regional do Desporto Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Diretor regional do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Diretor de serviços do Desenvolvimento Desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor de serviços de Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos . . . . . . . . . . . a) Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Chefe de divisão de Formação e Promoção Desportiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão do Desporto Federado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão da Atividade Física, Desportiva e Instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Cargos de chefia 1 Coordenador do Núcleo de Contabilidade, Informática e Gestão Financeira . . . . . . . . . . d) 1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 177 Número Designação dos serviços e dos cargos Remuneração de lugares V — Serviços periféricos Serviços de Desporto de Ilha Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Diretor do Serviço de Desporto da Ilha de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor do Serviço de Desporto da Ilha Terceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor do Serviço de Desporto da Ilha do Faial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Cargos de direção específica de 2.º grau 1 Coordenador do Serviço de Desporto da Ilha de Santa Maria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) 1 Coordenador do Serviço de Desporto da Ilha Graciosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) 1 Coordenador do Serviço de Desporto da Ilha de São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) 1 Coordenador do Serviço de Desporto da Ilha do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) 1 Coordenador do Serviço de Desporto da Ilha das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) 1 Coordenador do Serviço de Desporto da Ilha do Corvo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) VI — Inspeção Regional da Saúde Cargos de direção superior de 2.º grau 1 Inspetor regional da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Subinspetor Regional da Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. b) Remuneração de acordo com o anexo II do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, na sua redação em vigor. c) Remuneração de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. d) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 114831816 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 178 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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