Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 321/2019
- Data
- 2019-09-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADJUNTO E ECONOMIA
Texto integral (2672 palavras)
Portaria n.º 321/2019
de 19 de setembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.
O Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Di-
retiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, alterada
pela Diretiva Delegada (UE) 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, fixa os requisitos
essenciais a que deve obedecer o fabrico e comercialização de «contadores de água», «conta-
dores de gás e instrumentos de conversão de volume», «contadores de energia elétrica ativa»,
«contadores de energia térmica», «sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de
líquidos com exclusão da água», «instrumentos de pesagem automáticos», «taxímetros», «medidas
materializadas», «instrumentos de medição de dimensões» e «analisadores de gases de escape»,
novos ou em segunda mão, aplicando-se a todas as formas de fornecimento daqueles instrumentos,
incluindo a venda à distância.
Aos instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, aplicam-
-se, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que
estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria
n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metrológico.
Aos instrumentos acima referidos é ainda aplicável o regulamento específico do controlo
metrológico legal dos instrumentos de medição, a aprovar por portaria do membro do Governo
responsável pela área da economia, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 45/2017,
de 27 de abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, e das
competências delegadas pelo Ministro Adjunto e da Economia previstas na alínea b) do n.º 8.1 do
Despacho n.º 10723/2018, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do
Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria n.º 12/2007, de 4 de janeiro;
b) A Portaria n.º 18/2007, de 5 de janeiro;
c) A Portaria n.º 19/2007, de 5 de janeiro;
d) A Portaria n.º 20/2007, de 5 de janeiro;
e) A Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro;
f) A Portaria n.º 22/2007, de 5 de janeiro;
g) A Portaria n.º 33/2007, de 8 de janeiro;
h) A Portaria n.º 34/2007, de 8 de janeiro;
i) A Portaria n.º 57/2007, de 10 de janeiro;
j) A Portaria n.º 87/2007, de 15 de janeiro.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arede Correia Neves, em 26 de agosto de 2019.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei
n.º 45/2017, de 27 de abril.
Artigo 2.º
Colocação em serviço
1 — Só podem ser colocados em serviço os instrumentos de medição que cumpram com as
disposições do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, salvo o disposto no artigo 42.º
do mesmo diploma
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os taxímetros só podem ser colocados em
serviço desde que cumpram também com o disposto na legislação nacional relativa ao transporte
em táxi, bem como as convenções tarifárias.
Artigo 3.º
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos instrumentos de medição pode ser efetuada através de um
dos procedimentos referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, à escolha
do fabricante.
Artigo 4.º
Controlo metrológico legal
1 — O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compete ao Instituto Portu-
guês da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro.
2 — O controlo metrológico legal compreende as operações de verificação periódica, verifica-
ção extraordinária e de primeira verificação após a reparação.
Artigo 5.º
Verificações metrológicas
1 — As verificações metrológicas aplicam-se a todos os instrumentos de medição abrangidos
pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, com as especificidades seguintes:
a) No caso dos contadores de água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos contadores
de água potável fria inseridos na rede de serviço público;
b) No caso dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com
exclusão da água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos sistemas de medição identificados
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no quadro n.º 5 do IM-005 do anexo II do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, para as classes
de exatidão 0,5 e 1,0 e quando utilizados para o cálculo de impostos e taxas ou na venda direta;
c) No caso das medidas materializadas de comprimento, o controlo em serviço aplica-se
apenas às sondas.
2 — Aos contadores de energia térmica e aos recipientes para comercialização de bebidas
não se aplica o controlo em serviço.
Artigo 6.º
Primeira verificação
1 — A primeira verificação é efetuada aos instrumentos de medição após a reparação e sempre
que ocorra violação do sistema de selagem dos instrumentos de medição.
2 — No ano em que se realizar a primeira verificação fica dispensada a realização da verifi-
cação periódica.
3 — Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação, dos instrumentos
de medição colocados no mercado ou em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de
abril, são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo II do referido
decreto-lei, para cada tipo de instrumento de medição.
Artigo 7.º
Verificação periódica
1 — A verificação periódica dos instrumentos de medição é anual, salvo no caso dos conta-
dores de água, dos contadores de gás e instrumentos de conversão de volume e dos contadores
de energia elétrica ativa, cuja periodicidade é a indicada no quadro n.º 1 constante do anexo ao
presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores
dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos específicos do anexo II do Decreto-Lei
n.º 45/2017, de 27 de abril, para cada tipo de instrumento de medição, salvo no caso dos instrumen-
tos previstos no quadro n.º 2 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte
integrante, cujos valores dos erros máximos admissíveis são os ali previstos.
Artigo 8.º
Verificação extraordinária
1 — A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos
valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 9.º
Disposição transitória
1 — Os instrumentos de medição colocados em serviço ao abrigo de regulamentos anteriores
à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de
conservação e desde que os valores dos erros, nos ensaios de verificação periódica, sejam menores
ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 45/2017,
de 27 de abril.
2 — Os contadores de gás em utilização e instalados ao abrigo de regulamentos anteriores
à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de
conservação e desde que:
a) Sejam submetidos à verificação periódica, de acordo com a NP 2243, por amostragem no
prazo de 10 anos e a todas as unidades no prazo de 20 anos, contados a partir da data em que
forem sujeitos à primeira verificação;
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b) Os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais ao dobro
dos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a classe de exatidão 1,5 (anexo II
do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, IM-002 n.º 2, quadro n.º 1).
3 — Os contadores de energia elétrica ativa em utilização e instalados ao abrigo de regula-
mentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em utilização enquanto estiverem
em bom estado de conservação e desde que:
a) Sejam sujeitos à verificação periódica no prazo de 20 anos contados a partir da data em
que foram sujeitos à primeira verificação;
b) Os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos
valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para os contadores de classe de exatidão A
previstos no anexo II do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, IM-003, n.º 3, quadro n.º 2.
4 — Os analisadores de gases de escape, colocados em utilização ao abrigo de regulamentos
anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom
estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica
sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo II do
Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, IM-010, n.º 3, quadro n.º 2, para a classe de exatidão 0 e
I e no quadro n.º 3 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante,
para a classe de exatidão II.
ANEXO
QUADRO N.º 1
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Prazo
Instrumentos de medição
(anos) (*)
Contadores de água (caudal permanente em m3/h):
≤ 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
De 6,3 a 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
De 25 a 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
De 100 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Contadores de gás (classe de exatidão):
Classe 1,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Classe 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Instrumentos de conversão de volume. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Contadores de energia elétrica ativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
(*) Prazo a contar do ano da declaração de conformidade.
QUADRO N.º 2
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Instrumentos de medição Erro máximo admissível na verificação periódica
Instrumentos de pesagem automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dobro dos valores estabelecidos nos requisi-
Medidas materializadas de comprimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos específicos.
Contadores de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Instrumentos de medição Erro máximo admissível na verificação periódica
Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume . . . . . . . . . . . OIML R 137.
Taxímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OIML R 21.
QUADRO N.º 3
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
Parâmetro Classe II
Fração de CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,2 % vol ± 10 %
Fração de CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 1 % vol ± 10 %
Fração de HC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 30 ppm vol ± 10 %
112545097
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