Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 321/2013

Data
2013-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4915 palavras)

Portaria n.º 321/2013 de 28 de outubro Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho Na atual fase do desenvolvimento do sistema educativo, a formação e a certificação de competências em tecnologias Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da de informação e comunicação (TIC) representam uma Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho, alterada pela Porta- necessidade que importa satisfazer e incentivar. ria n.º 224/2010, de 20 de abril, passam a ter a seguinte A presente Portaria procede à alteração das moda- redação: lidades de formação e de certificação de competên- cias TIC, tendo em vista flexibilizar e descentralizar «Artigo 1.º a oferta de formação e atualizar as suas modalidades [...] de certificação. O sistema de formação e certificação em TIC está 1 - A presente portaria estabelece o sistema de for- organizado em três níveis, com recurso a uma forma- mação e de certificação em competências no domínio ção que se mantém estruturada em ações de formação das tecnologias de informação e comunicação, TIC, a modulares, disciplinares e profissionalmente orientadas, aplicar aos docentes em exercício de funções nos es- designadamente: competências digitais, competências tabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos pedagógicas e profissionais com TIC e competências básico e secundário na dependência do Ministério da avançadas em TIC na Educação. O certificado de com- Educação e Ciência. petências digitais comprova as competências básicas do 2 - [...] seu titular, habilitando-o a uma utilização instrumental das TIC no contexto profissional. O certificado de com- Artigo 2.º petências pedagógicas e profissionais em TIC atesta as [...] competências do titular, tendo em vista a utilização das TIC como recurso pedagógico no processo de ensino. O sistema de formação e certificação em competên- Finalmente, o certificado de competências avançadas cias TIC tem os seguintes objetivos: em TIC na Educação comprova conhecimentos que a) [...] habilitam o seu titular a utilizar as TIC como recurso b) Potenciar a utilização pedagógica dos equipamen- pedagógico numa perspetiva de inovação e investigação tos TIC existentes nas escolas; educacional. c) Disponibilizar aos docentes um dispositivo arti- No domínio da certificação de competências digitais culado de formação TIC, modular, e disciplinarmente a presente portaria possibilita a sua obtenção através de orientado; certificação por reconhecimento de percurso formativo, d) Facilitar a integração da formação no percurso reconhecendo-se, em determinadas situações, a formação formativo de cada docente; anteriormente concluída com aproveitamento pelos docen- e) Aprofundar o referencial de competências TIC tes no âmbito do regime jurídico da formação contínua de através do recurso à inovação e inspiração nas melhores professores. Por outro lado, de ora em diante, no domínio práticas. das competências pedagógicas e profissionais com TIC, os cursos de formação podem ser substituídos por oficinas de Artigo 3.º formação de modo a propiciar a consolidação dos conhe- cimentos e competências adquiridas. Para efeitos daquela Formação em competências TIC certificação, passam a ser igualmente reconhecidas outras 1 — A formação em competências TIC estrutura-se ações de formação frequentadas por docentes no âmbito em ações de formação organizadas em três níveis: do regime jurídico da formação contínua de professores, e ainda a função do formador certificado pelo conselho a) [...] científico-pedagógico da formação contínua, nas áreas b) [...] pedagógico-didáticas no domínio das TIC. A certificação c) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2013 6309 2 — [...] c) [...] i) Tenha frequentado ações de formação contínua no Artigo 5.º domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do [...] regime jurídico da formação contínua de professores, 1 - A formação em competências pedagógicas e pro- correspondentes a um total mínimo de 50 horas, cum- fissionais em TIC é composta pela frequência, no mí- pridas a partir de 1 de janeiro de 2000; nimo, do conteúdo de uma das seguintes alíneas: ii) [...] iii) [...] a) Quatro cursos de formação num total de 60 horas de formação; Artigo 9.º b) Três oficinas de formação num total de 90 horas [...] de formação; c) Três cursos e ou oficinas de formação num total 1 - [...] de 75 horas de formação. 2 - O certificado de competências pedagógicas e pro- fissionais em TIC é atribuído, nos termos do artigo 5.º, 2 - Para efeitos do n.º 1 consideram-se os cursos e em resultado de uma das seguintes modalidades de oficinas de formação acreditados no quadro do regime reconhecimento de competências adquiridas: jurídico da formação contínua de professores designa- a) Certificação por reconhecimento de percurso for- damente: mativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, a) Os cursos e oficinas de formação de acordo com com aproveitamento: o anexo II do presente diploma e que dele faz parte i) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o integrante; estabelecido no anexo II ao presente diploma; b) Os cursos e oficinas de formação, acreditadas ii) As ações de formação com parecer positivo nos pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação termos da alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º; Contínua, que as entidades formadoras considerem pertinentes para integrar o nível 2 do sistema de cer- b) Certificação por validação de competências as- tificação e formação em competências pedagógicas e sociadas, atribuível ao docente portador das seguintes profissionais com TIC, obtido o parecer positivo das condições: entidades competentes. i) Formador certificado pelo Conselho Científico-Pe- 3 - O parecer a que se refere a alínea b) do n.º anterior dagógico da Formação Contínua que comprove ter mi- obedece à seguinte tramitação: nistrado, no mínimo, duas ações de formação distintas, no quadro do regime jurídico da formação contínua de a) O formulário de acreditação da ação de formação professores, na área de utilização pedagógico-didática, é enviado para a Direção-Geral da Administração Es- no domínio das TIC; colar (DGAE); ii) Formador certificado no âmbito do PTE para, b) A ação de formação tem de ter no mínimo a dura- pelo menos, uma das ações de formação constantes nos ção de 15 horas presenciais; anexos II e III e que, cumulativamente, tenha orien- c) A emissão do parecer é da responsabilidade de uma tado um mínimo de três daqueles cursos ou oficinas equipa, constituída por um elemento da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), um de formação. elemento da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e um elemento da Direção-Geral da Educação Artigo 10.º (DGE), constituída para o efeito; [...] d) A lista de ações de formação com parecer positivo 1- [...] é divulgada no Portal das Escolas (https://www.portal- 2 - O certificado de competências avançadas em dasescolas.pt/). TIC na educação pode ser atribuído aos docentes Artigo 8.º portadores de diplomas de mestrado ou doutoramento [...] na área de educação e formação das Ciências da Edu- 1 - [...] cação (142), de acordo com a Classificação Nacional 2 - [...] das Áreas de Educação e Formação, nos termos a definir por despacho conjunto da Direção-Geral de a) [...] Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral i) [...] da Administração Escolar e da Direção-Geral da ii) [...] Educação. b) [...] Artigo 11.º [...] i) [...] ii) [...] 1 — A atribuição de certificados previstos no presente iii) Outros certificados ou diplomas de acordo com diploma compete aos diretores dos centros de formação o anexo III do presente diploma e que dele faz parte de associações de escolas, com exceção dos previstos integrante; no n.º 7 do presente artigo. 6310 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2013 2 — Para a obtenção de certificado, o docente deverá las, o requerimento é formulado via Portal das Escolas, requerer a respetiva emissão, via Portal das Escolas sendo que: (https://www.portaldasescolas.pt), cujo pedido será sub- a) Os comprovativos da formação requerida são re- metido à validação do diretor do agrupamento de escolas metidos à Direção-Geral da Administração Escolar; ou escola não agrupada, onde o docente se encontra em b) O Diretor-Geral da Administração Escolar emite exercício de funções. parecer fundamentado e decide pela atribuição ou não 3 - Caso o processo individual do docente não es- do certificado requerido. teja disponível no estabelecimento de ensino onde exerce funções ou houver dúvida sobre os elementos Artigo 12.º nele constantes, o diretor do centro de formação de associação de escolas pode solicitar as informações [...] e ou os comprovativos necessários ao docente ou ao 1 - O acompanhamento e a monitorização do sistema diretor do estabelecimento de ensino onde o processo de formação e certificação de competências TIC são se encontre. efetuados no âmbito da equipa constituída pelos ele- 4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, mentos designados pela Direção-Geral de Estatísticas no prazo de quinze dias a contar da receção dos ele- da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração mentos solicitados, o diretor do centro de formação Escolar e da Direção-Geral da Educação. de associação de escolas decide da atribuição do 2 -A manutenção e o desenvolvimento do sistema certificado. de informação de suporte à formação e certificação de 5 - Sempre que a decisão seja de não atribuição do competências TIC ficam a cargo da Direção-Geral de certificado, a decisão devidamente fundamentada é no- Estatísticas da Educação e Ciência.» tificada ao interessado. 6 - Para efeito de certificação de competências TIC Artigo 2.º do diretor de estabelecimento de ensino, o requerimento dirigido ao diretor do centro de formação de associação Norma revogatória de escolas é formulado pelo interessado, via Portal das São revogados a Portaria n.º 224/2010 de 20 de abril e os Escolas, sendo que: Despachos n.º 1264/2010 de 19 de janeiro e n.º 11100/2010 a) Os comprovativos da formação requerida são de 6 de julho. remetidos ao centro de formação de associação de Artigo 3.º escolas; Republicação b) O diretor do centro de formação de associação de escolas verifica e valida a atribuição ou não do certifi- São republicados na íntegra a Portaria n.º 731/2009, cado requerido. de 7 de julho, e os seus anexos da qual fazem parte in- tegrante. 7 - Para efeito de certificação de competências TIC O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Es- do diretor do centro de formação de associação de esco- colar, João Casanova de Almeida, em 26 de agosto de 2013. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) Cursos de formação contínua - competências digitais (nível 1) Modalidade: Cursos de formação Duração: 15 horas Curso A Curso B Curso C Conteúdos . . . . . . Acesso e uso de informação em formato Acesso e uso de informação em formato Acesso e uso de informação em formato digital. digital. digital. Escrita em formato digital. Escrita em formato digital. Escrita em formato digital. Introdução à comunicação através de Introdução à comunicação através de Introdução à comunicação através de meios digitais. meios digitais. meios digitais. Segurança na Internet. Segurança na Internet. Segurança na Internet. Edição de imagens em formato digital. Organização e registo de dados numa Comunicação e interação em tempo real. folha de cálculo. Organização e registo de dados numa Organização e criação de uma base de Comunicação e interação em tempo di- folha de cálculo. dados. ferido. Criação de apresentações. Criação de apresentações. Criação de apresentações. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2013 6311 ANEXO II ponto iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da presente Portaria: (a que se refere o artigo 5.º) - Mac OS X, iWork ou iLife, da Apple; Cursos de formação contínua - Competências pedagógicas - IT Essentials, CCent, CCNA ou CCNP, da Cisco Sys- e profissionais com TIC (nível 2), tems; realizados no âmbito da portaria 731/2009, agora alterada - European Computer Driving Licence, da ECDL Foun- dation; Modalidade: Cursos de formação - LPIC 1, LPIC 2 ou LPIC 3, do Linux Professional Institute; Duração de cada curso: 15 horas - Oracle Database ou Oracle Application Express, da ORACLE; Ensino e Aprendizagem com TIC: - Open Office, Star Office ou OpenSolaris, da Sun Mi- na Educação Pré-Escolar e no 1.° ciclo do Ensino Básico; crosystems. na Educação Especial. ANEXO Quadros Interativos Multimédia no Ensino/Aprendizagem da Língua Portuguesa; Republicação da Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho no Ensino/Aprendizagem da Matemática; no Ensino/Aprendizagem das Línguas Estrangeiras; no Ensino/Aprendizagem das Humanidades e Ciências Sociais; CAPÍTULO I no Ensino/Aprendizagem das Artes e Expressões; no Ensino/Aprendizagem das Ciências Experimentais; Disposições Gerais na Educação Pré-Escolar e no 1.º ciclo do Ensino Básico. Biblioteca Escolar, Literacias e Currículo. Artigo 1.º Oficinas de formação contínua - Competências pedagógi- Objeto cas e profissionais com TIC (nível 2), cuja cedência deve 1 - A presente portaria estabelece o sistema de formação ser solicitada à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE). e de certificação em competências no domínio das tecno- logias de informação e comunicação, TIC, a aplicar aos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da Modalidade: Oficina de Formação educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Duração: 15 horas de trabalho presencial 2 - O sistema de formação e de certificação em compe- e 15 horas trabalho autónomo tências TIC para docentes organiza-se em três níveis, de Ensino e Aprendizagem com TIC: acordo com os princípios de aprofundamento, diversifica- na Língua Portuguesa; ção e ampliação progressiva das competências adquiridas na Matemática; e dos contextos profissionais de utilização e integração nas Línguas Estrangeiras; das TIC. nas Humanidades e Ciências Sociais; nas Artes e Expressões; Artigo 2.º nas Ciências Experimentais; na Educação Pré-Escolar e no 1.° ciclo do Ensino Básico; Objetivos na Educação Especial. O sistema de formação e certificação em competências Literacias para os média TIC tem os seguintes objetivos: Avaliação das Aprendizagens com TIC. Quadros Interativos Multimédia a) Promover a generalização das competências digitais no Ensino/Aprendizagem da Língua Portuguesa; e das competências pedagógicas com recurso às TIC dos no Ensino/Aprendizagem da Matemática; docentes, com vista à generalização de práticas de ensino no Ensino/Aprendizagem das Línguas Estrangeiras; mais inovadoras e à melhoria das aprendizagens; no Ensino/Aprendizagem das Humanidades e Ciências Sociais; b) Potenciar a utilização pedagógica dos equipamentos no Ensino/Aprendizagem das Artes e Expressões; no Ensino/Aprendizagem das Ciências Experimentais; TIC existentes nas escolas; na Educação Pré-Escolar e no 1.° ciclo do Ensino Básico. c) Disponibilizar aos docentes um dispositivo articulado Plataformas de Gestão de Aprendizagens (LMS). de formação TIC, modular, e disciplinarmente orientado; d) Facilitar a integração da formação no percurso for- Biblioteca Escolar, Literacias e Currículo. mativo de cada docente; Necessidades Educativas Especiais e TIC. e) Aprofundar o referencial de competências TIC através Recursos Educativos Digitais - Criação e Avaliação. do recurso à inovação e inspiração nas melhores práticas. Portefólios Educativos Digitais. Liderança e Modernização Tecnológica das Escolas. CAPÍTULO II Coordenação de Projetos TIC. Formação em Competências TIC ANEXO III Artigo 3.º Formação em competências TIC (a que se refere o artigo 8.o) 1 — A formação em competências TIC estrutura-se em Lista de certificados e diplomas que permitem ao do- ações de formação organizadas em três níveis: cente requerer a certificação de competências digitais por validação de competências associadas, de acordo com o a) Formação em competências digitais (nível 1); 6312 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2013 b) Formação em competências pedagógicas e profissio- e doutoramento geridos por instituições do ensino su- nais com TIC (nível 2); perior. c) Formação em competências avançadas em TIC na educação (nível 3). CAPÍTULO III 2 — O acesso aos cursos e níveis referidos no número Certificação de competências TIC anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências. Artigo 7.º Artigo 4.º Certificados de competências TIC Formação em competências digitais 1 — A certificação em competências TIC estrutura-se A formação em competências digitais é composta pela nos seguintes níveis de certificação: frequência de um curso de formação, acreditado no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, a) Certificado de competências digitais (nível 1); de acordo com o anexo I ao presente diploma e que dele b) Certificado de competências pedagógicas e profis- faz parte integrante. sionais com TIC (nível 2); c) Certificado de competências avançadas em TIC na Artigo 5.º educação (nível 3). Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC 2 — O acesso a cada um dos certificados referidos no 1 - A formação em competências pedagógicas e profis- número anterior não está sujeito a qualquer regime de sionais em TIC é composta pela frequência, no mínimo, precedências. do conteúdo de uma das seguintes alíneas: 3 — Os modelos dos certificados de competências TIC a) Quatro cursos de formação num total de 60 horas previstos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto de formação; do diretor-geral de Estatísticas da Educação e Ciência, do b) Três oficinas de formação num total de 90 horas de diretor-geral da Administração Escolar e do diretor-geral formação; da Educação. c) Três cursos e ou oficinas de formação num total de 75 horas de formação. Artigo 8.º Certificado de Competências Digitais 2 - Para efeitos do n.º 1 consideram-se os cursos e ofici- nas de formação acreditados no quadro do regime jurídico 1 — O certificado de competências digitais certifica os da formação contínua de professores designadamente: conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe permitem uma utilização instrumental das TIC como ferramentas a) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o funcionais no seu contexto profissional. anexo II do presente diploma e que dele faz parte inte- 2 — O certificado de competências digitais pode ser grante; atribuído em resultado das seguintes modalidades de re- b) Os cursos e oficinas de formação, acreditadas pelo conhecimento de competências adquiridas: Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, que as entidades formadoras considerem pertinentes para a) Certificação por validação de competências profis- integrar o nível 2 do sistema de certificação e formação em sionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um competências pedagógicas e profissionais com TIC, obtido dos seguintes requisitos: o parecer positivo das entidades competentes. i) Possua habilitação própria ou profissional para lecio- nar o grupo de recrutamento 550; 3 - O parecer a que se refere a alínea b) do n.º anterior ii) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de obedece à seguinte tramitação: TIC, nos termos do despacho n.º 26 691/2005, de 30 de a) O formulário de acreditação da ação de formação é novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, enviado para a Direção-Geral da Administração Escolar n.º 247, de 27 de dezembro de 2005; (DGAE); iii) Participe ou tenha participado como docente respon- b) A ação de formação tem de ter no mínimo a duração sável pela componente pedagógica ou pela componente de 15 horas presenciais; técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos c) A emissão do parecer é da responsabilidade de uma do despacho n.º 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, equipa, constituída por um elemento da Direção-Geral de publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), um elemento janeiro de 2009; da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e um elemento da Direção-Geral da Educação (DGE), consti- b) Certificação por validação de competências associa- tuída para o efeito; das, atribuível ao docente portador, pelo menos, de um dos d) A lista de ações de formação com parecer positivo seguintes certificados: é divulgada no Portal das Escolas (https://www.portalda- i) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados, sescolas.pt/). pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de Artigo 6.º educação e formação se inscrevam na área de estudo de Informática (48), de acordo com a classificação nacional Formação em competências avançadas em TIC na educação das áreas de educação e formação; A formação em competências avançadas em TIC ii) Certificado de formador em TIC nas áreas A40 — In- na educação é composta por programas de mestrado formática, B15 — Tecnologia e Comunicação Educativa e Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2013 6313 C15 — Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da Artigo 10.º Informática), no quadro do regime jurídico da formação Certificado de competências avançadas em TIC na educação contínua de professores; iii) Outros certificados ou diplomas de acordo com o 1- O certificado de competências avançadas em TIC anexo III do presente diploma e que dele faz parte inte- na educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo grante; docente que o habilitam a inovar práticas pedagógicas com as TIC, a gerir as suas experiências e reflexões numa c) Certificação por reconhecimento de percurso forma- perspetiva investigativa e num sentido de partilha e cola- tivo, atribuível ao docente que se encontre em qualquer boração com a comunidade educativa. das seguintes situações: 2 - O certificado de competências avançadas em TIC na educação pode ser atribuído aos docentes portadores i) Tenha frequentado ações de formação contínua no do- de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de mínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do regime educação e formação das Ciências da Educação (142), jurídico da formação contínua de professores, correspon- de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de dentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas a partir Educação e Formação, nos termos a definir por despacho de 1 de janeiro de 2000; conjunto da Direção-Geral de Estatísticas da Educação ii) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o mo- Direção-Geral da Educação. delo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 4.º; Artigo 11.º iii) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois Processo de certificação cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos 1 — A atribuição de certificados previstos no presente termos do artigo 5.º diploma compete aos diretores dos centros de formação de associações de escolas, com exceção dos previstos no nº 7 do presente artigo. Artigo 9.º 2 — Para a obtenção de certificado, o docente de- Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC verá requerer a respetiva emissão, via Portal das Escolas (https://www.portaldasescolas.pt), cujo pedido será sub- 1 — O certificado de competências pedagógicas metido à validação do diretor do agrupamento de escolas e profissionais com TIC certifica os conhecimentos ou escola não agrupada, onde o docente se encontra em adquiridos pelo docente que o habilitam a integrar as exercício de funções. TIC nas suas práticas, explorando-as como recurso 3 - Caso o processo individual do docente não esteja pedagógico e didático e mobilizando-as para o desen- disponível no estabelecimento de ensino onde exerce fun- volvimento de estratégias de ensino, numa perspetiva ções ou houver dúvida sobre os elementos nele constantes, de melhoria da qualidade do processo de aprendizagem o diretor do centro de formação de associação de escolas dos alunos. pode solicitar as informações e ou os comprovativos ne- 2 - O certificado de competências pedagógicas e profis- cessários ao docente ou ao diretor do estabelecimento de sionais em TIC é atribuído, nos termos do artigo 5.º, em ensino onde o processo se encontre. resultado de uma das seguintes modalidades de reconhe- 4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no cimento de competências adquiridas: prazo de quinze dias a contar da receção dos elementos solicitados, o diretor do centro de formação de associação a) Certificação por reconhecimento de percurso for- de escolas decide da atribuição do certificado. mativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com 5 - Sempre que a decisão seja de não atribuição do cer- aproveitamento: tificado, a decisão devidamente fundamentada é notificada ao interessado. i) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o 6 - Para efeito de certificação de competências TIC estabelecido no anexo II ao presente diploma; do diretor de estabelecimento de ensino, o requerimento ii) As ações de formação com parecer positivo nos ter- dirigido ao diretor do centro de formação de associação mos da alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º; de escolas é formulado pelo interessado, via Portal das Escolas, sendo que: b) Certificação por validação de competências asso- ciadas, atribuível ao docente portador das seguintes con- a) Os comprovativos da formação requerida são reme- dições: tidos ao centro de formação de associação de escolas; b) O diretor do centro de formação de associação de i) Formador certificado pelo Conselho Científico-Pe- escolas verifica e valida a atribuição ou não do certificado dagógico da Formação Contínua que comprove ter mi- requerido. nistrado, no mínimo, duas ações de formação distintas, no quadro do regime jurídico da formação contínua de 7 - Para efeito de certificação de competências TIC do professores, na área de utilização pedagógico-didática, diretor do centro de formação de associação de escolas, o re- no domínio das TIC; querimento é formulado via Portal das Escolas, sendo que: ii) Formador certificado no âmbito do PTE para, a) Os comprovativos da formação requerida são reme- pelo menos, uma das ações de formação constantes nos tidos à Direção-Geral da Administração Escolar; anexos II e III e que, cumulativamente, tenha orientado b) O Diretor-Geral da Administração Escolar emite um mínimo de três daqueles cursos ou oficinas de for- parecer fundamentado e decide pela atribuição ou não do mação. certificado requerido. 6314 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2013 CAPÍTULO IV e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação. Disposições Transitórias e Finais 2 - A manutenção e o desenvolvimento do sistema de informação de suporte à formação e certificação de compe- tências TIC ficam a cargo da Direção-Geral de Estatísticas Artigo 12.º da Educação e Ciência. Monitorização Artigo 13.º 1 - O acompanhamento e a monitorização do sistema Entrada em vigor de formação e certificação de competências TIC são efe- tuados no âmbito da equipa constituída pelos elementos A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro designados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação de 2009. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) Cursos de formação contínua - competências digitais (nível 1) Modalidade: Cursos de formação Duração: 15 horas Curso A Curso B Curso C Conteúdos . . . . . . Acesso e uso de informação em formato Acesso e uso de informação em formato Acesso e uso de informação em formato digital. digital. digital. Escrita em formato digital. Escrita em formato digital. Escrita em formato digital. Introdução à comunicação através de Introdução à comunicação através de Introdução à comunicação através de meios digitais. meios digitais. meios digitais. Segurança na Internet. Segurança na Internet. Segurança na Internet. Edição de imagens em formato digital. Organização e registo de dados numa Comunicação e interação em tempo real. folha de cálculo. Organização e registo de dados numa Organização e criação de uma base de Comunicação e interação em tempo di- folha de cálculo. dados. ferido. Criação de apresentações. Criação de apresentações. Criação de apresentações. ANEXO II Oficinas de formação contínua - Competências pedagógi- cas e profissionais com TIC (nível 2), cuja cedência deve (a que se refere o artigo 5.º) ser solicitada à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE). Cursos de formação contínua - Competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2), realizados no âmbito da portaria 731/2009, agora alterada Modalidade: Oficina de Formação Modalidade: Cursos de formação Duração: 15 horas de trabalho presencial Duração de cada curso: 15 horas e 15 horas trabalho autónomo Ensino e Aprendizagem com TIC: na Educação Pré-Escolar e no 1.° ciclo do Ensino Básico; Ensino e Aprendizagem com TIC: na Educação Especial. na Língua Portuguesa; Quadros Interativos Multimédia na Matemática; no Ensino/Aprendizagem da Língua Portuguesa; nas Línguas Estrangeiras; no Ensino/Aprendizagem da Matemática; nas Humanidades e Ciências Sociais; no Ensino/Aprendizagem das Línguas Estrangeiras; nas Artes e Expressões; no Ensino/Aprendizagem das Humanidades e Ciências Sociais; nas Ciências Experimentais; no Ensino/Aprendizagem das Artes e Expressões; na Educação Pré-Escolar e no 1.° ciclo do Ensino Básico; no Ensino/Aprendizagem das Ciências Experimentais; na Educação Especial. na Educação Pré-Escolar e no 1.º ciclo do Ensino Básico. Literacias para os média Biblioteca Escolar, Literacias e Currículo. Avaliação das Aprendizagens com TIC. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2013 6315 ANEXO III Quadros Interativos Multimédia no Ensino/Aprendizagem da Língua Portuguesa; (a que se refere o artigo 8.o) no Ensino/Aprendizagem da Matemática; no Ensino/Aprendizagem das Línguas Estrangeiras; Lista de certificados e diplomas que permitem ao docente no Ensino/Aprendizagem das Humanidades e Ciências Sociais; requerer a certificação de competências digitais por valida- no Ensino/Aprendizagem das Artes e Expressões; no Ensino/Aprendizagem das Ciências Experimentais; ção de competências associadas, de acordo com o ponto iii) na Educação Pré-Escolar e no 1.° ciclo do Ensino Básico. da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da presente Portaria: Plataformas de Gestão de Aprendizagens (LMS). - Mac OS X, iWork ou iLife, da Apple; - IT Essentials, CCent, CCNA ou CCNP, da Cisco Sys- Biblioteca Escolar, Literacias e Currículo. tems; Necessidades Educativas Especiais e TIC. - European Computer Driving Licence, da ECDL Foun- dation; Recursos Educativos Digitais - Criação e Avaliação. - LPIC 1, LPIC 2 ou LPIC 3, do Linux Professional Portefólios Educativos Digitais. Institute; - Oracle Database ou Oracle Application Express, da Liderança e Modernização Tecnológica das Escolas. ORACLE; Coordenação de Projetos TIC. - Open Office, Star Office ou OpenSolaris, da Sun Mi- crosystems. 6316 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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