Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 321/2007
- Data
- 2007-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (15 515 palavras)
Portaria n.o 321/2007
j) ‘Faixa de contenção fitossanitária’ a zona de corte
de 23 de Março raso para remoção de todas as árvores das espécies
A Portaria n.o 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redac- Picea orientalis, Pinus halepensis, Pinus nigra, Pinus
ção dada pela Portaria n.o 815/2006, de 16 de Agosto, nigra austriaca, Pinus nigra laricio, Pinus pinaster, Pinus
estabelece medidas fitossanitárias visando conter o radiata e Pinus sylvestris, com cerca de 3 km de largura,
avanço do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), cuja delimitação se encontra no anexo I da presente
no âmbito do Programa Nacional de Luta contra o portaria e da qual faz parte integrante.
Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP).
Entre essas medidas, assume especial relevo a criação Artigo 6.o
de uma faixa de contenção fitossanitária (FCF), onde [. . .]
é obrigatório o abate de todas as coníferas mencionadas
no n.o 2 do artigo 6.o da citada portaria. 1 — Com o objectivo de criar uma zona livre de
Como tal, e ao abrigo do estabelecido n.o 1 do artigo coníferas hospedeiras capazes de albergar a descen-
o
6. da referida portaria, foi alterada e actualizada a loca- dência de Monochamus galloprovincialis (Oliv.), bem
lização e delimitação geográfica da faixa de contenção como de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Büh-
fitossanitária, através do despacho n.o 24 251/2006, do rer), Nickle et al., é estabelecida uma faixa para corte
director-geral dos Recursos Florestais, de 14 de Novem- de todas as árvores descritas no número seguinte,
bro, publicado no Diário da República, 2.a série, de 27 de cuja delimitação se encontra no anexo I da presente
Novembro de 2006. portaria e da qual faz parte integrante, podendo ser
Considerando a importância da implementação da alterada por despacho do director-geral dos Recursos
FCF para o aumento da protecção fitossanitária contra Florestais.
o nemátodo da madeira do pinheiro, a Comissão Euro- 2 — Nesta faixa incumbe aos proprietários e titu-
peia aprovou a atribuição de uma participação financeira lares de outros direitos reais ou de arrendamento
para as despesas relacionadas com a criação da referida sobre quaisquer parcelas de prédios rústicos, urbanos
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ou mistos, incluindo logradouros, proceder à remoção ANEXO I
de todas as árvores das espécies Picea orientalis, Pinus Localização e delimitação geográfica da faixa
halepensis, Pinus nigra, Pinus nigra austriaca, Pinus de contenção fitossanitária
nigra laricio, Pinus pinaster, Pinus radiata e Pinus syl- MAPA 1
vestris, ainda que existam apenas em situação orna-
mental, e, bem assim, ao cumprimento das demais Delimitação geográfica
exigências estabelecidas na presente portaria.
3—........................................
4—........................................
5 — Caso os citados titulares não procedam às ope-
rações previstas no n.o 2, o Estado, através da DGRF,
substitui-se-lhes, procedendo à remoção de todas as
árvores das espécies ali referidas e, bem assim, ao
cumprimento das demais exigências estabelecidas na
presente portaria, podendo utilizar o valor do material
lenhoso, quando for esse o caso, para suportar as
despesas com tais acções.
6 — Nas situações previstas no artigo anterior, o
Estado pode exercer o direito de regresso contra o
respectivo titular de direitos, relativamente às des-
pesas incorridas pelas citadas operações de remoção
das árvores.
7 — Sempre que se trate de árvores sãs, cortadas
pelo Estado em substituição dos respectivos titulares
de direitos reais de propriedade ou de arrendamento,
pode ser-lhes atribuída uma compensação, nos termos
a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
8 — As árvores a abater devem ser previamente
marcadas na sua totalidade, ou as que delimitem a
área, no caso de abate por manchas ou por folhas,
utilizando tinta indelével de cor laranja nas árvores
sem sintomas e tinta indelével de cor branca nas árvo-
res com sintomas, sem prejuízo de outras formas de
validação de árvores a abater, por parte da DGRF.
MAPA 2
Lista das freguesias atravessadas parcial ou totalmente pela faixa de contenção fitossanitária
Concelhos Freguesias
Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrigada, Aldeia Gavinha, Cadafais, Carnota, Meca, Olhalvo, Ota, Ribafria, Santo Estêvão,
Triana, Ventosa.
Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeirim, Fazendas de Almeirim, Raposa.
Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alpiarça.
Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvito, Vila Nova da Baronia.
Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arruda dos Vinhos, Cardosas.
Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiras de Cima, Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro.
Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ereira, Lapa.
Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couço, Erra, São José da Lamarosa.
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Boa Fé, Nossa Senhora da Tourega, Nossa Senhora de Guadalupe, São
Sebastião da Giesteira.
Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfundão, Canhestros, Ferreira do Alentejo, Figueira dos Cavaleiros, Odivelas.
Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo, Santiago do Escoural.
Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brotas, Mora.
Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bicos, Colos, Vale de Santiago, Vila Nova de Mil Fontes.
Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azambujeira.
Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcanhões, Almoster, Azoia de Baixo, Moçarria, Póvoa da Isenta, Santa Iria da Ribeira
de Santarém, Marvila, São Salvador, Várzea.
Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abela, Alvalade, Cercal do Alentejo, Ermidas-Sado, São Domingos.
Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto Covo.
Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcáçovas.
Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alhandra, Cachoeiras, São João dos Montes, Vila Franca de Xira.
A presente configuração da faixa de contenção fitossanitária mantém os efeitos retroactivos à data de 22 de
Setembro de 2006.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Março de 2007.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de habitações dotadas de segurança, salubridade, con-
forto e qualidade estética.
Presidência do Governo Artigo 3.o
Decreto Regulamentar Regional n.o 9/2007/A Dotação global
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo
3 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à do Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de
construção de habitação própria e à construção de habitação Agosto, será fixado no plano e inscrito no orçamento
de custos controlados na Região Autónoma dos Açores. da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os
compromissos decorrentes e os anteriormente assu-
O Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 midos.
de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico dos apoios
à construção de habitação própria e à construção de PARTE II
habitação de custos controlados na Região Autónoma Pessoas singulares
dos Açores.
Tal diploma exprime uma nova geração de políticas CAPÍTULO I
em matéria de habitação, ao prever novas modalidades
de apoio, de beneficiários, de finalidades e de condições Disposições gerais
e limites na utilização dos benefícios concedidos.
Nesse aspecto, impõe-se realçar, a par da ampliação Artigo 4.o
do leque de beneficiários, a possibilidade de se construir Acesso aos apoios
a custos controlados tendo em vista o arrendamento,
tanto no regime de renda apoiada, como no de renda As pessoas singulares podem aceder aos apoios que
condicionada, e não apenas para a venda. lhes estão destinados desde que reúnam as condições
Para além disso, há que registar a introdução de con- e os requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional
dições e mecanismos que visam cercear comportamentos n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, no presente diploma
ou acções de natureza especulativa em torno das habi- e demais legislação aplicável e, ainda, nas peças con-
tações que foram alvo de investimento público por parte cursais que forem aprovadas.
da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a fim de dar execução plena a este novíssimo Artigo 5.o
regime de apoios e, por consequência, aos objectivos
e fins de interesse público nele contidos, impõe-se a Tipologia adequada
presente regulamentação. 1 — Não é permitido construir ou adquirir habitações
Como traço saliente dir-se-á que o presente diploma com os apoios previstos no Decreto Legislativo Regional
procura a simplificação administrativa dos procedimen- n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, cuja tipologia não se
tos sem, contudo, prescindir do rigor e da defesa intran- adeqúe à composição do agregado familiar.
sigente do interesse público associado ao regime de 2 — Considera-se tipologia adequada aquela que face
apoios instituído. à composição do agregado familiar se situe entre o
Assim, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o máximo e o mínimo previstos no anexo I ao presente
da Constituição e da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto diploma, de modo que não se verifique sobreocupação
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- ou subocupação.
res, e em execução do disposto no artigo 25.o do Decreto
Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, o Artigo 6.o
Governo Regional decreta o seguinte: Prédios urbanos
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1 do
artigo 8.o do Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A,
PARTE I de 3 de Agosto, considera-se prédio urbano exclusiva-
Disposições gerais e comuns mente afecto à actividade profissional do candidato, ou
de qualquer outro elemento do seu agregado familiar,
aquele que for utilizado no exercício ou no desempenho
Artigo 1.o da actividade principal.
Objecto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legis- Artigo 7.o
lativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, que esta- Limites de áreas para os prédios rústicos
belece o regime jurídico dos apoios à construção de
habitação própria e à construção de habitação de custos 1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.o 1
controlados na Região Autónoma dos Açores. do artigo 8.o do Decreto Legislativo Regional n.o
21/2005/A, de 3 de Agosto, a área do prédio rústico,
ou o somatório das respectivas áreas se for mais de
Artigo 2.o um, não pode exceder os 5000 m2.
Âmbito
2 — Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 8.o
do Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de
Os apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Agosto, a área do prédio rústico, ou o somatório das
Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, visam propiciar respectivas áreas se for mais de um, não pode exceder
aos respectivos beneficiários a construção e a utilização os 30 000 m2.
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3 — A área do prédio, ou o somatório das respectivas Artigo 11.o
áreas se for mais de um, pode exceder o limite previsto
Universo de potenciais concorrentes
no n.o 1 desde que o candidato prove, através de ava-
liação, efectuada por perito devidamente credenciado, Salvo o disposto em acordos internacionais de que
que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que Portugal seja parte, designadamente na qualidade de
virtualmente lhe caberia. Estado membro da União Europeia, só poderão ser opo-
4 — Para efeitos do número anterior, o valor do apoio sitores aos concursos os candidatos que detenham resi-
é o seguinte: dência legal na Região Autónoma dos Açores e que
a) No caso da cedência de lote, o resultado da dife- reúnam as condições e os requisitos de acesso para o
rença entre o valor atribuído pela Região ao terreno efeito, nos termos do artigo 4.o do presente diploma.
infra-estruturado e o preço a suportar pelo beneficiário;
b) No caso da aquisição de habitação de custos con- Artigo 12.o
trolados, o resultado da diferença entre o preço de aqui-
sição a suportar pelo beneficiário e o valor de venda Condições de idoneidade
máximo legalmente previsto para o tipo de fogo em
causa. Sem prejuízo das condições e requisitos de acesso
anteriormente referidos, só poderão candidatar-se, bem
Artigo 8.o como beneficiar dos apoio instituídos, os candidatos que
não sejam devedores ao fisco e à segurança social ou,
Margem adicional de área bruta sendo-o, as suas dívidas se encontrem cobertas por um
qualquer plano de regularização aceite pelas entidades
A margem adicional de área bruta das habitações credoras.
unifamiliares prevista no n.o 2 do artigo 5.o do Decreto
Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, é SECÇÃO II
admissível apenas nos seguintes casos:
Fases do concurso público e júri
a) Quando o agregado familiar integre pessoas por-
tadoras de deficiência e esta justifique a execução de
obras de alteração ou adaptação em ordem a melhorar Artigo 13.o
as condições de habitabilidade do fogo; Fases do concurso público
b) Quando haja necessidade de adaptar a construção
do fogo à morfologia do terreno. O processo do concurso público compreende as
seguintes fases:
Artigo 9.o a) Abertura do concurso;
b) Apresentação das candidaturas, acompanhadas da
Preço do lote infra-estruturado
respectiva documentação;
1 — O preço do lote infra-estruturado a suportar c) Apreciação das candidaturas e elaboração do res-
pelas pessoas singulares é fixado nos termos do n.o 3 pectivo relatório;
do artigo 11.o do Decreto Legislativo Regional d) Sorteio;
n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto. e) Atribuição.
2 — Nos casos em que o agregado familiar integre Artigo 14.o
pessoa portadora de deficiência é permitida a redução
até 20 % do preço do lote infra-estruturado. Júri do concurso
1 — Com excepção da última fase, o processo do con-
curso é conduzido por um júri, designado pela entidade
CAPÍTULO II que autorizar a abertura do mesmo, constituído em
Concurso público número ímpar, com pelo menos três membros efectivos,
um dos quais presidirá, e dois suplentes.
2 — O despacho constitutivo do júri deve indicar o
SECÇÃO I
vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas
Generalidades e impedimentos.
3 — O júri deve fundamentar em acta as suas deli-
berações e as mesmas são aprovadas por maioria de
Artigo 10.o votos, não sendo admitida a abstenção.
Regime 4 — Nas deliberações em que haja voto de vencido
de algum membro do júri menciona-se em acta essa
Sem prejuízo das situações em que é legalmente per- circunstância, devendo o membro em questão fazer exa-
mitido o recurso ao ajuste directo, a cessão de lotes rar as razões da sua discordância.
infra-estruturados, acompanhada ou não de projecto 5 — O júri entra em funções a partir do dia útil sub-
tipo das habitações a construir, e a selecção dos adqui- sequente ao envio para publicação do anúncio do
rentes de habitações construídas por empresas constru- concurso.
toras ou promotoras de empreendimentos imobiliários 6 — No exercício das suas funções o júri pode, sempre
faz-se por concurso público, nos termos dos artigos 11.o, que entender necessário, solicitar colaboração dos fun-
12.o e 15.o do Decreto Legislativo Regional cionários e agentes do departamento do Governo Regio-
n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, das disposições do pre- nal competente em matéria de habitação, bem assim
sente diploma e das peças concursais respectivas. de outras pessoas ou entidades.
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Artigo 15.o c) O modo de apresentação de candidaturas, os docu-
Confidencialidade mentos a juntar, bem como o local de apresentação
e os respectivos prazos;
Os membros do júri e todos os que forem chamados d) As condições e os requisitos a que tenham de
a colaborar no concurso estão obrigados a guardar sigilo obedecer os candidatos;
e a assegurar a confidencialidade dos elementos do con-
curso, sob pena de responsabilidade civil, criminal e e) Os critérios de apreciação das candidaturas e res-
disciplinar. pectiva ponderação;
f) A identificação do júri do concurso, a quem devem
SECÇÃO III
ser apresentadas reclamações e pedidos de esclareci-
Elementos que servem de base ao concurso mento sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpreta-
ção das peças patenteadas a concurso.
Artigo 16.o
Peças concursais e outros elementos
SECÇÃO IV
1 — O concurso terá por base um anúncio e um pro-
grama do concurso. Abertura do concurso
2 — As peças concursais referidas no número anterior
são aprovadas por despacho do membro do Governo
Regional competente em matéria de habitação. Artigo 19.o
3 — Para além do programa do concurso, devem estar
Autorização
patentes nos serviços respectivos para consulta dos inte-
ressados, desde o dia da publicação do anúncio até ao
1 — A abertura do concurso é autorizada por des-
dia e hora do termo do prazo para apresentação de
pacho do director regional competente em matéria de
candidaturas, os seguintes documentos:
habitação, ou por outrem no uso de competência
a) Se o concurso tiver por finalidade a cedência de lo- delegada.
tes infra-estruturados, o alvará de loteamento e, quando 2 — O despacho referido no número anterior desig-
for o caso, o projecto tipo das habitações a edificar; nará o júri do concurso e delegará neste os poderes
b) Se o concurso tiver por finalidade a selecção dos de direcção da instrução dos processos de candidatura
adquirentes de habitações de custos controlados, a que forem apresentados no âmbito do procedimento
planta do empreendimento e a planta dos fogos. concursal.
Artigo 17.o Artigo 20.o
Anúncio do concurso Publicação do anúncio do concurso
Do anúncio do concurso constarão, obrigatoriamente,
os seguintes elementos: 1 — O anúncio do concurso será publicado na 2.a série
do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e
a) O objecto do concurso; em dois jornais da imprensa escrita regional.
b) A localização do loteamento ou do empreendi- 2 — A publicação do anúncio na imprensa escrita
mento habitacional, consoante o caso; deve indicar a data do respectivo envio para publicação
c) O preço de compra e venda dos fogos, no caso no Jornal Oficial e pode incluir apenas o resumo dos
de empreendimentos de custos controlados; elementos mais importantes.
d) O valor atribuído a cada lote, o preço a pagar
pelos cessionários e o valor estimado de construção por
metro quadrado, no caso de cedência de lotes; Artigo 21.o
e) As condições e os requisitos de admissão dos
candidatos; Esclarecimento de dúvidas
f) Os critérios de apreciação das candidaturas e res-
1 — Os interessados podem solicitar ao júri do con-
pectiva ponderação;
curso, por escrito e no primeiro terço do prazo fixado
g) O prazo para apresentação das candidaturas;
h) O modo de apresentação de candidaturas e res- para a apresentação das candidaturas, os esclarecimen-
pectiva documentação; tos necessários à boa compreensão e interpretação das
i) O local para entrega das candidaturas; peças patenteadas a concurso.
j) A identificação do júri do concurso, a quem devem 2 — Os esclarecimentos previstos no número anterior
ser apresentadas reclamações e pedidos de esclareci- devem ser prestados a quem os solicitou por escrito
mento sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpreta- e até ao fim do segundo terço do prazo fixado para
ção das peças patenteadas a concurso. a apresentação das candidaturas.
3 — Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia
Artigo 18.o às peças patenteadas a concurso e publicar-se-á ime-
Programa do concurso diatamente aviso advertindo os interessados da sua exis-
tência e dessa junção, devendo ainda os mesmos ser
O programa do concurso destina-se a definir os ter- disponibilizados na página do departamento do Governo
mos a que o mesmo obedece e especificará, desig- Regional competente em matéria de habitação existente
nadamente: no portal da Internet www.azores.gov.pt.
a) O objecto do concurso; 4 — O aviso será publicado em dois jornais da
b) A localização do loteamento ou do empreendi- imprensa escrita regional, não sendo obrigatória a publi-
mento habitacional, consoante o caso; cação no Jornal Oficial.
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SECÇÃO V a sua anterior deliberação, notificando os interessados
da deliberação que for proferida.
Apresentação das candidaturas
Artigo 22.o Artigo 25.o
Documentação que acompanha a candidatura Apreciação material das candidaturas
Sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos 1 — A apreciação material das candidaturas que não
no programa do concurso, as candidaturas devem ser hajam sido excluídas nos termos do artigo anterior sub-
acompanhadas com os seguintes documentos: divide-se em duas fases:
a) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal a) Na primeira fase o júri avalia a admissibilidade
do candidato e dos elementos do agregado familiar; dos candidatos, propondo a exclusão dos que não reú-
b) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal nem as condições e os requisitos de acesso previstos
do candidato e dos elementos do agregado familiar que no programa do concurso ou que não apresentem as
forem possuidores dessa identificação; provas, os documentos, as informações e os esclareci-
c) Comprovativo do rendimento anual declarado do mentos que lhes tenham sido solicitados nos termos do
candidato e dos elementos do agregado familiar; artigo seguinte;
d) Plano de financiamento da habitação a construir b) Numa segunda fase o júri procede à classificação
ou a adquirir, com indicação das respectivas fontes de e ordenação dos candidatos admitidos de acordo com
financiamento; os critérios de apreciação das candidaturas e respectiva
e) Declaração emitida conforme modelo constante ponderação fixados no programa do concurso.
do anexo II ao presente diploma;
f) Relação dos bens imóveis de que o candidato, ou 2 — A fase de apreciação das candidaturas deve ser
qualquer elemento do agregado familiar, seja proprie- concluída no prazo máximo de 90 dias úteis contados
tário, elaborada conforme modelo constante do anexo III a partir do dia seguinte ao do termo do prazo fixado
ao presente diploma. para a apresentação das candidaturas.
3 — O prazo referido no número anterior pode ser
SECÇÃO VI prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de
mais 90 dias úteis, mediante autorização da entidade
Apreciação das candidaturas e relatório que determinou a abertura do concurso.
Artigo 23.o
Artigo 26.o
Registo, numeração e classificação
Diligências instrutórias
Todas as candidaturas apresentadas são registadas e
aquelas que não forem liminarmente excluídas são cons- 1 — Na fase de apreciação material das candidaturas
tituídas em processo, ao qual será atribuído uma nume- o júri do concurso promoverá as diligências instrutórias
ração e uma classificação. consideradas pertinentes, tais como apresentação de
provas, documentos, informações e esclarecimentos por
parte dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vis-
Artigo 24.o torias e avaliações, podendo para o efeito solicitar apoio
Apreciação formal das candidaturas e exclusão liminar técnico, administrativo e logístico aos serviços do depar-
tamento do Governo Regional competente em matéria
1 — Num primeiro momento, o júri procede à apre- de habitação ou a outros serviços ou entidades que,
ciação formal das candidaturas apresentadas, sendo limi- pela sua competência, sejam aptos para a realização
narmente excluídas do concurso as que: das diligências pretendidas.
a) Tenham sido entregues depois do termo do prazo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
fixado para a sua apresentação ou, tendo sido enviadas deve ser fixado um prazo não inferior a 10 dias úteis
por correio, ostentem carimbo postal com data posterior para os candidatos apresentarem as provas, os docu-
à daquele termo; mentos, as informações e os esclarecimentos que lhes
b) Não respeitem as formalidades de apresentação hajam sido solicitados.
ou outras exigidas no programa do concurso; 3 — A não apresentação de provas, documentos,
c) Não estejam instruídas com todos os documentos informações e esclarecimentos, por motivo que lhe seja
e elementos exigidos pelo programa de concurso. imputável, determina a exclusão do candidato.
4 — Todos os actos instrutórios realizados são regis-
2 — O júri notificará, por escrito, os candidatos cujas tados e arquivados no processo do candidato a que
candidaturas foram liminarmente excluídas do concurso, digam respeito.
no prazo máximo de oito dias úteis após a deliberação Artigo 27.o
de exclusão.
3 — Da notificação constarão, obrigatoriamente, os Relatório de apreciação
fundamentos de facto e de direito que determinaram As deliberações do júri tomadas em sede de apre-
a exclusão liminar da candidatura. ciação material das candidaturas constarão de relatório
4 — Os interessados dispõem do prazo de 10 dias fundamentado, ao qual serão anexadas as seguintes
úteis a contar do dia seguinte ao da data em que foram listas:
notificados para virem dizer, por escrito, o que se lhes
oferecer sobre a deliberação de exclusão. a) Lista dos candidatos excluídos, com a indicação
5 — O júri ponderará as observações que forem for- sumária dos fundamentos que estiveram na base da
muladas, podendo, em consequência, manter ou alterar exclusão;
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b) Lista dos candidatos admitidos, ordenados de Governo Regional competente em matéria de habitação
acordo com a pontuação obtida, que será igualmente e disponibilizada na página e portal da Internet referidos
mencionada. no n.o 3 do artigo 21.o
Artigo 28.o Artigo 32.o
Audiência prévia Troca
1 — O relatório de apreciação e respectivas listas 1 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data da
serão submetidos a audiência prévia dos interessados. realização do sorteio, poderão os candidatos requerer
2 — As listas serão afixadas no local ou nos locais a troca do lote ou da habitação sorteados.
de estilo do departamento do Governo Regional com- 2 — Os pedidos de troca só serão aceites se forem
petente em matéria de habitação, disponibilizadas na apresentados conjuntamente pelos interessados na
página e portal da Internet referidos no n.o 3 do mesma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
artigo 21.o e publicadas em dois jornais da imprensa 3 — Não são admitidas trocas de habitações, nem de
escrita regional, fazendo-se menção das horas e do local lotes que prevejam a construção de habitações, de tipo-
onde poderá ser consultado o relatório de apreciação logia não adequada à composição dos agregados fami-
das candidaturas. liares interessados.
3 — Os interessados podem obter, nas horas e no
local indicados, cópia do relatório.
4 — Os interessados dispõem do prazo de 10 dias SECÇÃO VIII
úteis, se outro maior não for fixado, a contar do dia Atribuição
seguinte ao da publicação das listas para virem dizer,
por escrito, o que se lhes oferecer sobre as deliberações Artigo 33.o
tomadas pelo júri do concurso.
Atribuição dos lotes e das habitações
5 — O júri ponderará as observações que forem for-
muladas e elaborará relatório final de apreciação das 1 — Decorrido o prazo referido no artigo anterior
candidaturas e respectivas listas definitivas, sendo estes e executadas as trocas a que houver lugar, o membro
documentos submetidos a homologação da entidade que do Governo Regional competente em matéria de habi-
autorizou a abertura do concurso. tação procede à atribuição dos lotes ou das habitações,
6 — Homologado o relatório final e as listas defini- consoante o caso, sendo esta notificada aos candidatos
tivas, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o mediante carta registada com aviso de recepção.
disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 2 — Da notificação a que alude o número anterior
deve constar:
SECÇÃO VII a) A indicação dos contactos do construtor ou do
promotor imobiliário e o valor do sinal a pagar pelo
Sorteio
interessado, se o bem atribuído for uma habitação;
b) O preço a pagar pelo interessado, se o bem atri-
Artigo 29.o
buído for um lote.
Sorteio dos bens objecto do concurso
1 — Os bens objecto do concurso serão sorteados CAPÍTULO III
pelos candidatos posicionados nos lugares compreen-
didos na quota correspondente dos lotes ou das habi- Garantias administrativas
tações a atribuir, consoante o caso.
2 — O sorteio será conduzido pelo júri do concurso, Artigo 34.o
podendo assistir ao acto outras pessoas ou entidades. Recurso hierárquico
1 — Das deliberações do júri do concurso proferidas
Artigo 30.o
nos termos do artigo 24.o, bem como do acto de homo-
Notificação dos candidatos logação referido no artigo 28.o, cabe recurso hierárquico
para o membro do Governo Regional competente em
1 — Os candidatos referidos no artigo anterior serão
matéria de habitação, devendo as respectivas alegações
notificados, por carta registada com aviso de recepção,
ser apresentadas junto com o recurso.
com a antecedência mínima de 10 dias úteis, para assistir
2 — O prazo para interposição do recurso é de 10 dias
ao sorteio.
úteis a contar:
2 — Do conteúdo da notificação deve constar refe-
rência expressa à hora e ao local onde decorrerá o sor- a) Da data da notificação da deliberação a que se
teio, bem como ao modo como aquele se processará. refere o n.o 5 do artigo 24.o;
b) Da data da publicação das listas definitivas a que
Artigo 31.o se refere o n.o 6 do artigo 28.o
Acta do sorteio
Artigo 35.o
1 — As operações do sorteio constarão de acta, que Efeitos
identificará os bens sorteados e os candidatos con-
templados. 1 — A interposição do recurso hierárquico da deli-
2 — A acta referida no número anterior será assinada beração do júri do concurso proferida nos termos do
pelo júri do concurso, sendo posteriormente afixada no artigo 24.o não suspende as operações subsequentes do
local ou nos locais de estilo do departamento do respectivo procedimento, com excepção do acto de
Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007 1707
homologação referido no artigo 28.o que não pode ser cabendo ao beneficiário fazer prova dos factos que
praticado enquanto o recurso não for decidido ou não alegar.
tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento Artigo 40.o
tácito.
2 — A interposição do recurso hierárquico do acto Nova atribuição
de homologação referido no artigo 28.o importa a sus- Sempre que se verifique situações de desistência,
pensão das fases do sorteio e da atribuição dos bens serão notificados os candidatos constantes da lista defi-
objecto do concurso enquanto o recurso não for decidido nitiva do concurso que se encontrem posicionados ime-
ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo inde- diatamente após o último candidato convocado para o
ferimento tácito. sorteio, observando-se, com as necessárias adaptações,
Artigo 36.o o disposto nos artigos 33.o, 38.o e 39.o
Decisão e prazo
Artigo 41.o
1 — Se o recurso for deferido, devem ser praticados
os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses Projecto tipo de habitação
do recorrente. No caso em que haja lugar a cedência de projecto
2 — Considera-se o recurso tacitamente indeferido se tipo de habitação a construir no lote cedido, as peças
o recorrente não for notificado da decisão no prazo do mesmo deverão ser entregues ao beneficiário no
de 15 dias úteis a contar da data em que aquele tiver prazo de 30 dias a contar da data da outorga do auto
sido apresentado. de cessão.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO IV
Aquisição das habitações
Ajuste directo
Artigo 42.o
Artigo 37.o
Envio de lista ao promotor imobiliário
Regime
Concluído o processo do concurso de selecção dos
1 — À cessão de lotes infra-estruturados, mediante adquirentes das habitações, os serviços do departamento
ajuste directo, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do do Governo Regional competente em matéria de habi-
Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de tação enviarão ao construtor ou promotor do empreen-
Agosto, são aplicáveis os artigos 11.o, 12.o, 22.o e 23.o dimento uma lista dos candidatos a quem foram atri-
e, com as necessárias adaptações, os artigos 25.o, 26.o buídas as habitações.
e 33.o
2 — O processo de candidatura é instruído e apre-
ciado pelos serviços do departamento do Governo Artigo 43.o
Regional competente em matéria de habitação. Contrato-promessa de compra e venda
No prazo máximo de seis meses, salvo se outro não
CAPÍTULO V for fixado no processo do concurso, contado da data
do envio da lista referida no artigo anterior, o construtor
Cessão dos lotes ou promotor do empreendimento deverá notificar os
interessados para a celebração do contrato-promessa de
Artigo 38.o
compra e venda.
Auto de cessão
Artigo 44.o
1 — Com a antecedência mínima de um mês, os ser- Escritura de compra e venda
viços do departamento do Governo Regional compe-
tente em matéria de habitação notificarão o beneficiário Salvo se outro for acordado pelas partes contratantes,
para a outorga do auto de cessão, indicando-lhe a hora, o prazo para a assinatura da escritura de compra e venda
a data e o local. é de três meses contado a partir da data da conclusão
2 — Da notificação referida no número anterior cons- da obra.
tará a indicação dos documentos necessários para a rea- Artigo 45.o
lização do acto notarial, devendo ainda o beneficiário
ser advertido do disposto no artigo seguinte. Falta de concretização do negócio
1 — Sempre que, por qualquer razão, o interessado
Artigo 39.o perca o interesse no negócio ou não lhe seja possível
Desistência
concretizar, o construtor ou promotor do empreendi-
mento notificará os serviços do departamento do
1 — A não entrega pelo beneficiário da documen- Governo Regional competente em matéria de habitação,
tação que lhe foi solicitada ou falta de comparência dando-lhe conta desse facto, solicitando, simultanea-
no acto notarial, se não for devidamente justificada, é mente, a indicação do candidato que se segue na lista
equiparada para todos os efeitos legais a desistência definitiva a que se refere o artigo 28.o
do processo de candidatura. 2 — O candidato que for indicado deverá ser noti-
2 — A justificação a que alude o número anterior ficado pelo construtor ou promotor do empreendimento,
deve ser apresentada até ao 5.o dia útil seguinte àquele por carta registada com aviso de recepção, para, no
que havia sido fixado para a realização do acto notarial, prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção
1708 Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007
daquela, vir dizer, por escrito, se pretende adquirir a CAPÍTULO VIII
habitação.
3 — A falta de comunicação no prazo previsto na Alienação das habitações
parte final do número anterior é equiparada para todos
os efeitos legais a desistência do processo de can- Artigo 49.o
didatura. Instrução do pedido de alienação
4 — Se o candidato manifestar interesse em adquirir
a habitação, observar-se-á, com as necessárias adapta- Para os efeitos do disposto n.o 2 do artigo 19.o do
ções, o disposto nos artigos 43.o e 44.o Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de
Agosto, o interessado deve instruir o requerimento com
os seguintes elementos e documentos:
Artigo 46.o
a) A indicação do preço da transacção a efectuar
Esgotamento da lista de candidatos
e demais cláusulas do contrato de compra e venda a
1 — Esgotada a lista final de candidatos e subsistindo celebrar;
habitações por alienar, o construtor ou promotor do b) Certidão de teor do imóvel, emitida pela conser-
empreendimento comunicará, por escrito, esse facto aos vatória do registo predial territorialmente competente,
serviços do departamento do Governo Regional com- das descrições e de todas as inscrições em vigor;
petente em matéria de habitação. c) Certidão da caderneta predial do imóvel, actua-
2 — Recebida a comunicação prevista no número lizada.
anterior, a Região Autónoma dos Açores dispõe de Artigo 50.o
30 dias úteis para manifestar o seu interesse na aquisição
das referidas habitações pelo preço que tiver sido fixado Pagamentos à Região Autónoma dos Açores
no concurso. 1 — A alienação da habitação antes de decorrido o
3 — Se a Região não manifestar interesse na aqui- período de inalienabilidade implica o pagamento à
sição das habitações, estas poderão ser alienadas ou Região Autónoma dos Açores:
arrendadas pelo construtor ou promotor imobiliário, nos
termos definidos nos elementos que servem de base ao a) Do dobro do valor do apoio concedido, no caso
concurso. de a alienação se verificar nos primeiros cinco anos;
b) Do valor do apoio concedido, acrescido de 50 %,
CAPÍTULO VII no caso de a alienação se verificar após os cinco anos.
Registos e seguros
2 — Na determinação do valor do apoio é aplicável
Artigo 47. o o n.o 4 do artigo 7.o
3 — Nas situações previstas no n.o 4 do artigo 19.o
Registos do Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3
1 — Os cessionários dos lotes deverão proceder aos de Agosto, ter-se-á em conta o momento da adjudicação
registos referidos no artigo 20.o do Decreto Legislativo ou da venda.
Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória 4 — Efectuado o pagamento, os serviços do depar-
do registo predial territorialmente competente, no prazo tamento do Governo Regional competente em matéria
de 30 dias a contar da data do auto de cessão. de habitação emitirão declaração que comprove esse
2 — O cancelamento do registo da reserva de pro- facto.
priedade depende da apresentação de documento emi- Artigo 51.o
tido para esse efeito pelos serviços do departamento
Direito de preferência
do Governo Regional competente em matéria de
habitação. 1 — Ao exercício do direito de preferência que assiste
3 — Os adquirentes das habitações deverão proceder à Região Autónoma dos Açores é aplicável o disposto
aos registos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 20.o no n.o 2 do artigo 416.o do Código Civil.
do Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 2 — Se a Região Autónoma dos Açores comunicar
de Agosto, na conservatória do registo predial territo- ao vendedor que pretende exercer o seu direito de pre-
rialmente competente, no prazo de 30 dias a contar ferência, a escritura de compra e venda será celebrada
da data da escritura pública de aquisição. no prazo máximo de 60 dias úteis a contar dessa
4 — No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário comunicação.
ou o adquirente deverá enviar cópia da certidão de teor
do prédio aos serviços do departamento do Governo PARTE III
Regional competente em matéria de habitação.
Pessoas colectivas
o
Artigo 48. CAPÍTULO I
Seguros
Disposições gerais
1 — No prazo de 30 dias após a celebração de contrato
de seguro, o beneficiário do apoio deverá enviar cópia Artigo 52.o
da respectiva apólice aos serviços do departamento do Acesso aos apoios
Governo Regional competente em matéria de habitação.
2 — Sempre que se verifique a alteração da apólice 1 — As empresas construtoras ou promotoras de
de seguro ou a sua substituição, o beneficiário do apoio empreendimentos imobiliários, as cooperativas de habi-
remeterá aos serviços referidos no número anterior tação e construção e as instituições particulares de soli-
cópia da nova apólice. dariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade
Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007 1709
pública administrativa que prossigam fins assistenciais c) Acto público do concurso;
podem aceder aos apoios que lhes estão destinados d) Apreciação dos candidatos e das candidaturas;
desde que reúnam as condições e os requisitos previstos e) Atribuição.
no Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 Artigo 55.o
de Agosto, no presente diploma e demais legislação apli-
cável e, ainda, nas peças concursais que forem apro- Júri do concurso
vadas. Com excepção da última fase, o processo do concurso
2 — Às pessoas colectivas é aplicável, com as neces- é conduzido por um júri, designado pela entidade que
sárias adaptações, o disposto no artigo 12.o autorizar a abertura do mesmo, aplicando-se o disposto
nos artigos 14.o e 15.o
CAPÍTULO II
SECÇÃO III
Cedência de lotes e de solos a empresas construtoras
ou promotoras de empreendimentos imobiliários Elementos que servem de base ao concurso
SECÇÃO I Artigo 56.o
Concurso para cedência de lotes e de solos Peças concursais e outros elementos
Artigo 53.o 1 — O concurso terá por base um anúncio, um pro-
grama do concurso e um caderno de encargos.
Concurso público 2 — As peças concursais referidas no número anterior
1 — A cessão de lotes infra-estruturados e de solos são aprovadas por despacho do membro do Governo
por infra-estruturar a empresas construtoras ou promo- Regional competente em matéria de habitação.
toras de empreendimentos imobiliários faz-se por con- 3 — O programa do concurso e o caderno de encargos
curso público, nos termos dos artigos 11.o e 12.o do devem estar patentes nos serviços respectivos para con-
Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de sulta dos interessados, desde o dia da publicação do
Agosto, das disposições do presente diploma e das peças anúncio até ao dia e hora do termo do prazo para apre-
concursais respectivas. sentação de candidaturas.
2 — Podem apresentar-se a concurso sociedades ou 4 — Os interessados poderão solicitar, em tempo útil,
agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista que lhes sejam fornecidas, pelo preço que estiver fixado
qualquer modalidade jurídica de associação. no anúncio do concurso, as peças referidas no número
3 — As sociedades e os agrupamentos referidos no anterior, as quais lhes deverão ser enviadas no prazo
número anterior só são admitidos a concurso verifican- máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção
do-se que quer as primeiras quer todas as empresas do pedido.
do agrupamento se encontram regularmente constituí- Artigo 57.o
das, têm as suas situações contributivas regularizadas,
são dotadas de adequada capacidade financeira e técnica Anúncio do concurso
e exercem actividades compatíveis com o objecto do Do anúncio do concurso constarão, obrigatoriamente,
concurso, sem prejuízo dos demais requisitos previstos os seguintes elementos:
no Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3
de Agosto, no presente diploma e nas peças concursais. a) O objecto do concurso;
4 — A constituição jurídica dos agrupamentos não é b) A localização dos lotes ou dos solos a ceder;
exigida na apresentação da candidatura, mas as empre- c) As condições e os requisitos de admissão dos can-
sas agrupadas serão responsáveis solidariamente perante didatos e das candidaturas;
a entidade promotora do concurso pela manutenção d) O prazo para apresentação das candidaturas;
daquela. e) O modo de apresentação de candidaturas e res-
5 — Antes da outorga do auto de cessão, as empresas pectiva documentação;
do agrupamento associar-se-ão obrigatoriamente na f) O local para entrega das candidaturas;
modalidade jurídica prevista no programa do concurso. g) A data, hora e local do acto público do concurso;
6 — No âmbito do mesmo concurso, uma entidade h) Os critérios de apreciação das candidaturas e res-
não pode integrar mais de um agrupamento concorrente, pectiva ponderação;
nem concorrer simultaneamente a título individual e i) A identificação do júri do concurso, a quem devem
integrada num agrupamento. ser apresentadas reclamações e pedidos de esclareci-
mento sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpreta-
ção das peças patenteadas a concurso.
SECÇÃO II
Fases do concurso público e júri Artigo 58.o
Programa do concurso
Artigo 54.o
Fases do concurso público
1 — O programa do concurso destina-se a definir os
termos a que o mesmo obedece e especificará, desig-
O processo do concurso público compreende as nadamente:
seguintes fases:
a) O objecto do concurso;
a) Abertura do concurso; b) A localização dos lotes ou dos solos a ceder;
b) Apresentação das candidaturas, acompanhadas da c) As condições e os requisitos de admissão dos can-
respectiva documentação; didatos e das candidaturas;
1710 Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007
d) O prazo para apresentação das candidaturas; 2 — A publicação do anúncio na imprensa escrita
e) O modo de apresentação de candidaturas e res- deve indicar a data do respectivo envio para publicação
pectiva documentação; no Jornal Oficial e pode incluir apenas o resumo dos
f) O local para entrega das candidaturas; elementos mais importantes.
g) A data, hora e local do acto público do concurso;
h) Os critérios de apreciação das candidaturas e res-
pectiva ponderação; Artigo 62.o
i) O prazo durante o qual o candidato fica vinculado Esclarecimento de dúvidas
à sua candidatura;
j) As cláusulas do caderno de encargos que podem 1 — Os interessados podem solicitar ao júri do con-
ser alteradas; curso, por escrito e no primeiro terço do prazo fixado
l) A percentagem do preço final a pagar pelo adqui- para a apresentação das candidaturas, os esclarecimen-
rente do fogo, que lhe poderá ser exigida a título de tos necessários à boa compreensão e interpretação das
sinal; peças patenteadas a concurso.
m) A identificação do júri do concurso, a quem devem 2 — Os esclarecimentos previstos no número anterior
ser apresentadas reclamações e pedidos de esclareci- devem ser prestados a quem os solicitou, por escrito
mento sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpreta- e até ao fim do segundo terço do prazo fixado para
ção das peças patenteadas a concurso. a apresentação das candidaturas.
3 — Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia
2 — A existência de critérios de apreciação e respec- às peças patenteadas a concurso e publicar-se-á ime-
tiva ponderação não impede o júri de utilizar métodos diatamente aviso advertindo os interessados da sua exis-
de operacionalização dos mesmos, necessários à fun- tência e dessa junção, devendo ainda os mesmos ser
damentação do seu relatório de análise, não podendo, disponibilizados na página e portal da Internet referidos
contudo, ser considerados factores de apreciação que no n.o 3 do artigo 21.o
naqueles se não englobem ou que com eles não tenham 4 — O aviso será publicado em dois jornais da
qualquer relação. imprensa escrita regional, não sendo obrigatória a publi-
cação no Jornal Oficial.
Artigo 59.o
Caderno de encargos
Artigo 63.o
O caderno de encargos é o documento que contém Esclarecimento da candidatura
as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a
incluir no auto de cessão, dele devendo constar, desig- Os candidatos poderão, dentro do prazo do concurso,
nadamente: apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos
técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das
a) As especificações técnicas; suas candidaturas, não devendo, em caso algum, esses
b) O preço de referência por metro quadrado; elementos contrariar o que conste dos documentos
c) O prazo máximo admitido para a conclusão do entregues com a candidatura, nem ser invocados para
empreendimento; o efeito de interpretação destes últimos.
d) As garantias a prestar pelo cessionário para asse-
gurar o cumprimento das obrigações emergentes da
cessão; SECÇÃO V
e) Outras condições que a Região pretenda ver satis-
feitas pelo cessionário, nomeadamente no que se refere Apresentação das candidaturas
a aspectos de concepção e de construção.
Artigo 64.o
SECÇÃO IV Documentos
Abertura do concurso Os documentos da candidatura são obrigatoriamente
redigidos em língua portuguesa e quando, pela sua pró-
Artigo 60.o pria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra lín-
gua, deve o candidato fazê-los acompanhar de tradução
Autorização devidamente legalizada, em relação à qual declare acei-
1 — A abertura do concurso é autorizada por des- tar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos,
pacho do director regional competente em matéria de sobre os respectivos originais.
habitação, ou por outrem no uso de competência
delegada. Artigo 65.o
2 — O despacho referido no número anterior desig-
nará o júri do concurso e delegará neste os poderes Instrução
de direcção da instrução dos processos de candidatura 1 — A candidatura deve ser instruída com todos os
que forem apresentados no âmbito do procedimento documentos exigidos no programa do concurso.
concursal. 2 — O programa de concurso pode estabelecer que
Artigo 61.o os documentos, quando formados por mais de uma
Publicação do anúncio do concurso
folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecom-
poníveis com todas as páginas numeradas, criadas por
1 — O anúncio do concurso será publicado na 2.a série processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas,
do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e devendo a primeira página escrita de cada fascículo men-
em dois jornais da imprensa escrita regional. cionar o número total de folhas.
Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007 1711
3 — O candidato especificará os aspectos técnicos que 6 — Do acto público é elaborada acta, a qual é assi-
considere essenciais na sua candidatura e cuja rejeição nada por todos os membros do júri.
implicaria, por conseguinte, a sua ineficácia.
Artigo 68.o
SECÇÃO VI Abertura dos invólucros das candidaturas
Acto público do concurso 1 — O acto público inicia-se com a identificação do
concurso e com a elaboração da lista dos candidatos,
Artigo 66.o por ordem de entrada das candidaturas, que será lida
Acto público em voz alta e posteriormente anexada à acta, dela
fazendo parte integrante.
1 — O acto público do concurso deverá, em regra, 2 — Em seguida, observando a ordem indicada na
ser fixado para o 1.o dia útil seguinte ao termo do prazo lista referida no número anterior, o júri procede à aber-
para a apresentação das candidaturas. tura dos invólucros que contêm os documentos da
2 — Se, por qualquer circunstância, não for possível candidatura.
realizar o acto público na data fixada no anúncio, o 3 — Todos os documentos da candidatura são rubri-
júri publicará aviso a fixar nova data para esse acto, cados, pelo menos, por um membro do júri, preferen-
a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de cialmente pelo presidente.
30 dias úteis a data inicialmente estabelecida. 4 — No caso previsto no n.o 2 do artigo 65.o, a rubrica
3 — O aviso referido no número anterior será publi- pode ser aposta somente na primeira página escrita de
cado em dois jornais da imprensa escrita regional, não cada fascículo.
sendo obrigatória a publicação no Jornal Oficial, e dis- Artigo 69.o
ponibilizado na página e portal da Internet mencionados
no n.o 3 do artigo 21.o Admissão das candidaturas
4 — A alteração da data do acto público deve ser 1 — Cumpridas as formalidades referidas no artigo
ainda comunicada aos interessados que solicitaram ou anterior, o júri, em sessão reservada, procede à veri-
venham a solicitar o fornecimento das peças concursais ficação dos documentos e delibera sobre a admissão
e aos que já tiverem apresentado candidatura. das candidaturas.
2 — São excluídas as candidaturas que:
Artigo 67.o
a) Hajam sido apresentadas fora do prazo fixado;
Sessão do acto público b) Não apresentem os documentos redigidos em lín-
gua portuguesa ou acompanhados de tradução devida-
1 — A sessão do acto público é contínua, compreende
mente legalizada, em relação à qual o candidato declare
o número de reuniões necessárias ao cumprimento de
aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos,
todas as suas formalidades, podendo o júri, quando con-
sobre os respectivos originais;
sidere necessário, reunir em sessão reservada, interrom-
c) Não cumpram, quando exigido pelo programa do
pendo, para esse efeito, o acto público.
concurso, com o n.o 2 do artigo 65.o ou com outras
2 — Ao acto público pode assistir qualquer interes-
formalidades de apresentação;
sado, podendo apenas nele intervir os candidatos e seus
d) Não apresentem documentos relativamente aos
representantes, devidamente credenciados.
quais o programa de concurso preveja expressamente
3 — Os candidatos ou os seus representantes podem,
que a sua falta não pode ser suprida;
no acto:
e) Apresentem documentos falsificados.
a) Pedir esclarecimentos;
b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, 3 — São admitidas condicionalmente as candidaturas
no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste que não apresentem documentos, ou que os apresentem
diploma e demais legislação aplicável ou ao programa com omissão de dados exigidos, relativamente aos quais
do concurso; o programa de concurso não preveja a impossibilidade
c) Apresentar reclamações contra a admissão de qual- de suprimento a que alude a alínea d) do número
quer outro candidato, das respectivas candidaturas ou anterior.
contra a sua admissão condicionada ou exclusão; 4 — Retomado o acto público, o presidente do júri
d) Apresentar recurso hierárquico das deliberações procede à leitura da lista das candidaturas admitidas,
do júri; bem como das admitidas condicionalmente e das excluí-
e) Examinar a documentação apresentada por si e das, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas
pelos outros candidatos durante o período que for fixado razões.
pelo júri; 5 — No caso de existirem candidaturas admitidas con-
f) Obter cópia da acta do acto público e dos docu- dicionalmente, o júri concede aos candidatos um prazo,
mentos que nessa sede forem produzidos. até cinco dias úteis, para entregarem os documentos
em falta ou para completarem os dados omissos, contra
4 — As reclamações dos candidatos ou dos seus repre- a emissão de recibo no caso de a entrega não ser feita
sentantes podem consistir em declaração ditada para de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer
a acta ou em petição escrita. formalidade para a respectiva apresentação.
5 — As deliberações do júri tomadas em sede de acto 6 — Em seguida, o júri fixa um prazo durante o qual
público são notificadas aos candidatos, no próprio acto, os candidatos ou os seus representantes podem examinar
não havendo qualquer outra forma de notificação, ainda os documentos apresentados, para efeitos de fundamen-
que não estejam presentes ou representados no referido tação de eventuais reclamações contra as deliberações
acto os destinatários dessas mesmas deliberações. tomadas por aquele.
1712 Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007
7 — Cumpridas as formalidades previstas nos núme- 2 — Os candidatos dispõem de 10 dias úteis após a
ros anteriores, o júri delibera sobre as eventuais recla- recepção do relatório para se pronunciarem.
mações apresentadas pelos candidatos ou pelos seus 3 — O júri ponderará as observações que forem for-
representantes. muladas e elaborará relatório final, submetendo-o à enti-
8 — Verificando-se a situação prevista no n.o 5, e não dade competente para a atribuição dos bens objecto
sendo a falta suprida no próprio acto público, o júri do concurso.
interrompe-o, indicando o local, bem como a hora e SECÇÃO VIII
o dia limites para os candidatos completarem as suas
candidaturas e a data da continuação do acto público. Atribuição dos bens objecto do concurso
9 — Reiniciado o acto público e verificados os docu-
mentos e os elementos entregues, o júri delibera sobre Artigo 74.o
a admissão e a exclusão das candidaturas admitidas con- Atribuição
dicionalmente, sendo excluídas as que:
1 — A atribuição dos lotes ou dos solos objecto do
a) Não apresentem os documentos ou os elementos concurso é efectuada por despacho do membro do
em falta e no prazo fixado; Governo Regional competente em matéria de habitação,
b) Apresentem a documentação em falta, mas esta podendo tal competência ser delegada.
omita qualquer dado exigido. 2 — A atribuição é comunicada aos candidatos nos
cinco dias subsequentes à data do despacho que a tiver
10 — O júri dá a conhecer as razões da exclusão das determinado.
candidaturas, observando-se o disposto nos n.os 6 e 7,
após o que é encerrado o acto público. CAPÍTULO III
Garantias administrativas
SECÇÃO VII
Artigo 75.o
Apreciação dos candidatos e das candidaturas
Recurso hierárquico
Artigo 70.o 1 — Das deliberações do júri do concurso, tomadas
Apreciação dos candidatos em sede de acto público, cabe recurso hierárquico para
o membro do Governo Regional competente em matéria
1 — Num primeiro momento, o júri, com base nos de habitação.
documentos apresentados, deve apreciar a idoneidade, 2 — O recurso é interposto no próprio acto do con-
as habilitações e a capacidade financeira, económica e curso, podendo consistir em declaração ditada para a
técnica dos candidatos, avaliando se estes reúnem as acta ou em petição escrita entregue ao júri, devendo
condições para aceder ao apoio concursado. as respectivas alegações ser apresentadas no prazo de
2 — Quando não estejam devidamente comprovadas cinco dias úteis a contar do termo do acto público ou
ou demonstradas a idoneidade, as habilitações ou a capa- da entrega da certidão onde conste a deliberação objecto
cidade financeira, económica e técnica dos candidatos, do recurso, desde que aquela seja solicitada nos três
ou se conclua que estes não reúnem as condições para dias subsequentes ao termo do acto público.
aceder ao apoio concursado, o júri, no relatório a que
se refere o artigo 72.o, deve propor a respectiva exclusão. Artigo 76.o
Efeitos
Artigo 71.o
A interposição do recurso hierárquico não suspende
Apreciação das candidaturas as operações subsequentes do concurso, com excepção
1 — O júri aprecia as candidaturas dos candidatos do acto de atribuição que não pode ser praticado
cuja exclusão não haja proposto, procedendo à classi- enquanto o recurso não for decidido ou não tiver decor-
ficação e ordenação das mesmas de acordo com os cri- rido o prazo para o respectivo indeferimento tácito.
térios de apreciação e respectiva ponderação fixados
no programa do concurso. Artigo 77.o
2 — O júri, no relatório a que se refere o artigo Decisão e prazo
seguinte, deve também propor a exclusão das candi-
daturas que considere inaceitáveis. 1 — Se o recurso for deferido, devem ser praticados
os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses
do recorrente.
Artigo 72.o 2 — Considera-se o recurso tacitamente indeferido se
Relatório o recorrente não for notificado da decisão no prazo
de 10 dias úteis da data em que aquele tiver sido
O júri elabora relatório fundamentado sobre a apre- apresentado.
ciação feita aos candidatos e respectivas candidaturas,
ordenando-as em função da pontuação obtida para efei- CAPÍTULO IV
tos de atribuição dos bens objecto do concurso.
Cessão dos lotes e dos solos e outras formalidades
Artigo 73.o Artigo 78.o
Audiência prévia e relatório final Auto de cessão
1 — O júri submete o relatório referido no artigo 1 — Com a antecedência mínima de 15 dias úteis,
anterior à audiência escrita dos candidatos. os serviços do departamento do Governo Regional com-
Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007 1713
petente em matéria de habitação notificarão o candidato g) O valor de venda dos fogos e a percentagem desse
a quem foram atribuídos os bens objecto do concurso valor a pagar pelos adquirentes a título de sinal e, se
para a outorga do auto de cessão, indicando-lhe a hora, for o caso, das rendas a cobrar;
a data e o local. h) A indicação das garantias prestadas pelo cessio-
2 — Da notificação referida no número anterior cons- nário para assegurar o cumprimento das obrigações con-
tará a indicação dos documentos necessários para a rea- tratuais assumidas;
lização do acto notarial, devendo ainda o candidato ser i) As sanções em caso de incumprimento.
advertido do disposto no artigo seguinte.
Artigo 83.o
Artigo 79.o
Cessão da posição contratual
Desistência
1 — O cessionário não poderá ceder a sua posição
1 — A não entrega pelo candidato da documentação contratual no contrato que celebrar com a Região, no
que lhe foi solicitada ou falta de comparência no acto todo ou em parte, sem prévia autorização do membro
notarial, se não for devidamente justificada, é equipa- do Governo Regional competente em matéria de
rada para todos os efeitos legais a desistência do pro- habitação.
cesso de candidatura. 2 — Se o cessionário ceder a sua posição contratual
2 — A justificação a que alude o número anterior sem observância do disposto no número anterior, poderá
deve ser apresentada até ao 5.o dia útil seguinte ao que a Região resolver o contrato.
havia sido fixado para a realização do acto notarial, 3 — À resolução do contrato é aplicável o disposto
cabendo ao candidato fazer prova dos factos que alegar. no artigo 23.o do Decreto Legislativo Regional
n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto.
Artigo 80.o
Nova atribuição Artigo 84.o
Sempre que se verifiquem situações de desistência, Alterações ao projecto
o membro do Governo Regional competente em matéria Quaisquer alterações ao projecto da responsabilidade
de habitação pode decidir pela atribuição ao candidato do cessionário, inclusive as que possam ser exigidas
que, no relatório final, se encontre posicionado ime- como condição de viabilização do licenciamento da obra,
diatamente a seguir ao desistente. só poderão ser efectuadas após autorização do membro
do Governo Regional competente em matéria de habi-
Artigo 81.o tação, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Registos
1 — O cessionário deve proceder aos registos a que
se referem as alíneas a) e c) do artigo 20.o do Decreto CAPÍTULO V
Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, na Cedência de lotes a cooperativas de habitação e cons-
conservatória do registo predial territorialmente com- trução, instituições particulares de solidariedade
petente, no prazo de 30 dias a contar da data do auto social e outras pessoas colectivas de utilidade pública
de cessão. administrativa que prossigam fins assistenciais.
2 — O cancelamento do registo da reserva de pro-
priedade depende da apresentação de documento emi-
tido para esse efeito pelos serviços do departamento Artigo 85.o
do Governo Regional competente em matéria de Início do procedimento
habitação.
3 — No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário 1 — O procedimento inicia-se a requerimento dos
deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos interessados, mediante a apresentação do formulário de
serviços do departamento do Governo Regional com- candidatura, aprovado nos termos do presente diploma.
petente em matéria de habitação. 2 — O formulário de candidatura será disponibilizado
gratuitamente, podendo ser obtido junto dos serviços
do departamento do Governo Regional competente em
Artigo 82.o matéria de habitação, ou na página e portal da Internet
Conteúdo do auto de cessão referidos no n.o 3 do artigo 21.o
3 — O formulário de candidatura deve ser entregue
O auto de cessão deverá conter, entre outros, os nos serviços referidos no número anterior.
seguintes elementos:
a) A indicação das partes outorgantes e dos seus
Artigo 86.o
representantes;
b) O objecto; Documentos da candidatura
c) A menção dos diplomas aplicáveis;
A candidatura deve ser instruída, pelo menos, com
d) A menção do acto de atribuição do apoio;
os seguintes documentos:
e) As características do empreendimento, com indi-
cação do número de fogos, tipologias e tipos de a) Fotocópia do documento de identificação de pes-
afectação; soa colectiva;
f) O prazo de execução da obra, com as datas para b) Fotocópia da escritura de constituição, ou do pacto
o respectivo início e conclusão; social, e das suas alterações, caso existam;
1714 Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007
c) Fotocópia da acta da assembleia geral de que conste Artigo 91.o
a deliberação que aprova a construção das habitações Audiência prévia e relatório final
ao abrigo do presente regime de apoios;
d) Declaração emitida conforme modelo constante 1 — Se o projecto de decisão for desfavorável, o órgão
do anexo IV ao presente diploma; instrutor submetê-lo-á à audiência escrita do candidato.
e) Plano de financiamento do empreendimento habi- 2 — O candidato dispõe de 10 dias úteis após a recep-
tacional a construir, com indicação das respectivas fontes ção do projecto de decisão para se pronunciar.
de financiamento; 3 — O órgão instrutor ponderará as observações que
f) Declaração emitida por entidade bancária ates- forem formuladas e elaborará relatório final funda-
tando a capacidade de endividamento do candidato para mentado.
promover a construção do empreendimento habitacio-
nal, de acordo com o plano previsto na alínea anterior, Artigo 92.o
quando neste se preveja o recurso ao crédito bancário; Decisão
g) Projecto das habitações ou do empreendimento
habitacional a construir, quando não tiver sido requerida 1 — O processo de candidatura, acompanhado do
a cedência de projecto tipo. relatório, é submetido a decisão da entidade com-
petente.
Artigo 87.o 2 — Proferida a decisão, será a mesma notificada ao
candidato.
Verificação preliminar
Artigo 93.o
1 — A candidatura é sujeita a verificação preliminar
de natureza meramente formal por parte do serviço Cessão dos lotes
receptor. À cessão dos lotes é aplicável, com as necessárias
2 — Resultando da verificação preliminar que a can- adaptações, o disposto nos artigos 78.o, 79.o e 81.o a 84.o
didatura se encontra formalmente conforme, é a mesma
constituída em processo. Artigo 94.o
3 — Se a candidatura não se encontrar formalmente
conforme, o serviço receptor notificará o requerente Organização e remessa dos processos individuais
desse facto, convidando-o a completá-la e promovendo 1 — É da responsabilidade dos cessionários organizar
os esclarecimentos que forem necessários. os processos individuais dos agregados familiares a que
4 — O prazo para o suprimento das desconformida- se destinam os fogos habitacionais, juntando, entre
des detectadas é de 10 dias úteis a contar da data da outros, os documentos referidos no artigo 22.o
notificação referida no número anterior, findos os quais 2 — Depois de organizados, os processos individuais
o serviço receptor devolverá ao requerente toda a docu- são remetidos ao departamento do Governo Regional
mentação por este entregue. competente em matéria de habitação, a fim de se pro-
ceder à aferição a que alude o artigo 14.o do Decreto
Artigo 88.o Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto.
Registo, numeração e classificação
Depois de devidamente registado nos serviços com- CAPÍTULO VI
petentes, o processo será numerado, classificado e apre-
sentado à entidade competente para determinar a aber- Cedência de projectos de loteamento
tura da instrução, lavrando-se, de imediato, recibo de e de infra-estruturas
entrega de documentos, donde conste já o número do
processo, que será fornecido ao candidato. Artigo 95.o
Início do procedimento
Artigo 89.o
1 — O procedimento inicia-se a requerimento da
Instrução
empresa interessada, mediante a apresentação do for-
1 — A instrução compreende o conjunto de diligên- mulário de candidatura, aprovado nos termos do pre-
cias necessárias à verificação da conformidade da can- sente diploma.
didatura e da sua admissibilidade, aplicando-se, com as 2 — O formulário de candidatura será disponibilizado
necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.o gratuitamente, podendo ser obtido junto dos serviços
2 — A instrução deve ser concluída no prazo de do departamento do Governo Regional competente em
90 dias a contar da data do despacho que determinou matéria de habitação, ou na página e portal da Internet
a sua abertura. referidos no n.o 3 do artigo 21.o
3 — O prazo referido no número anterior pode ser 3 — O formulário de candidatura deve ser entregue
prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de nos serviços referidos no número anterior.
mais 90 dias úteis, mediante autorização da entidade
competente para dirigir a instrução.
Artigo 96.o
Artigo 90.o Documentos da candidatura
Projecto de decisão A candidatura deve ser instruída, pelo menos, com
os seguintes documentos:
Concluída a instrução, o órgão instrutor elabora um
projecto de decisão fundamentado, o qual constará de a) Fotocópia do documento de identificação de pes-
relatório. soa colectiva;
Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007 1715
b) Fotocópia da escritura de constituição, ou do pacto 2 — Da notificação referida no número anterior cons-
social, e das suas alterações, caso existam; tará a indicação dos documentos necessários à celebra-
c) Documentos de prestação de contas dos três últi- ção do contrato, aplicando-se, com as necessárias adap-
mos exercícios findos ou dos exercícios findos desde tações, o disposto no artigo 79.o
a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de 3 — A desistência do processo de candidatura, por
três anos; motivo imputável ao candidato, confere à Região Autó-
d) Declaração emitida conforme modelo constante noma dos Açores o direito de exigir deste o valor atri-
do anexo IV ao presente diploma; buído aos projectos.
e) Lista das principais obras executadas da mesma
natureza daquela que se pretende levar a efeito; Artigo 101.o
f) Fotocópia do alvará de construção; Conteúdo do contrato
g) Planta de localização do prédio;
h) Levantamento topográfico do prédio; O contrato deverá conter, entre outros, os seguintes
i) Certidão de teor do prédio, emitida pela conser- elementos:
vatória do registo predial territorialmente competente, a) A indicação das partes outorgantes e dos seus
das descrições e todas as inscrições em vigor; representantes;
j) Certidão da caderneta predial do prédio, actua- b) O objecto;
lizada; c) O valor atribuído aos projectos;
l) Fotocópia do pedido de informação prévia apro- d) A menção dos diplomas aplicáveis;
vado pela câmara municipal competente. e) A menção do acto de atribuição do apoio;
f) As características do empreendimento a construir,
Artigo 97.o com indicação do número de fogos, tipologias e tipos
de afectação;
Procedimentos subsequentes g) O prazo de execução da obra, com as datas para
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 87.o o respectivo início e conclusão;
a 92.o h) O valor de venda dos fogos e a percentagem desse
valor a pagar pelos adquirentes a título de sinal e, se
Artigo 98.o for o caso, das rendas a cobrar;
i) As sanções em caso de incumprimento.
Definição dos aspectos técnicos dos projectos e concepção
1 — Admitida a candidatura, segue-se a fase da defi-
Artigo 102.o
nição dos aspectos técnicos dos projectos e a sua con-
cepção, a qual se deverá iniciar no prazo máximo de Registo
30 dias úteis a contar da data da notificação referida
no artigo 92.o 1 — O cessionário deve proceder ao registo a que
2 — Durante esta fase o candidato pode solicitar os se refere a alínea c) do artigo 20.o do Decreto Legislativo
esclarecimentos e formular as sugestões que reputar por Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória
necessários, bem como ser instado a prestá-los ou a do registo predial territorialmente competente, no prazo
tomar posição sobre determinados aspectos técnicos do de 30 dias a contar da data celebração do contrato de
projecto. cessão, salvo se este já tiver sido efectuado ao abrigo
3 — Os pedidos de esclarecimento, as respostas aos do artigo 81.o
pedidos de esclarecimento, as sugestões e as tomadas 2 — No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário
de posição deverão ser formulados por escrito. deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos
4 — Das reuniões a que houver lugar nesta fase entre serviços do departamento do Governo Regional com-
o candidato e os serviços do departamento do Governo petente em matéria de habitação.
Regional em matéria de habitação será lavrada acta.
5 — A acta deve conter um resumo de tudo o que Artigo 103.o
tiver ocorrido na reunião, a data e o local da mesma,
a identificação dos intervenientes, os assuntos aprecia- Sanções
dos e as posições assumidas pelas partes. Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legis-
lativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o
Artigo 99.o cessionário não cumpra com as obrigações a que está
sujeito, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito
Valor dos projectos de exigir daquele o valor atribuído ao projecto.
Aos projectos será atribuído um valor, tendo em conta
os custos envolvidos na respectiva preparação e con-
cepção. CAPÍTULO VII
Artigo 100.o Cedência de projectos tipo de habitação
Contrato de cessão
Artigo 104.o
1 — Concluídos os projectos, os serviços do depar- Início do procedimento
tamento do Governo Regional competente em matéria
de habitação notificarão o candidato, com a antecedên- 1 — O procedimento inicia-se a requerimento dos
cia mínima de 10 dias úteis, para a outorga do contrato interessados, mediante a apresentação do formulário de
de cessão, indicando-lhe a hora, a data e o local. candidatura, aprovado nos termos do presente diploma.
1716 Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007
2 — O formulário de candidatura será disponibilizado cessionário não cumpra com as obrigações a que está
gratuitamente, podendo ser obtido junto dos serviços sujeito, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito
do departamento do Governo Regional competente em de exigir daquele o valor atribuído ao projecto.
matéria de habitação, ou na página e portal da Internet
referidos no n.o 3 do artigo 21.o
3 — O formulário de candidatura deve ser entregue Artigo 111.o
nos serviços referidos no número anterior. Organização e remessa dos processos individuais
Artigo 105.o 1 — Se o cessionário for uma cooperativa de habi-
tação e construção, uma instituição particular de soli-
Documentos da candidatura
dariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade
1 — Se o candidato for uma cooperativa de habitação pública administrativa que prossiga fins assistenciais, é
e construção, uma instituição particular de solidariedade da sua responsabilidade organizar os processos indivi-
social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública admi- duais dos agregados familiares a que se destinam os
nistrativa que prossiga fins assistenciais, a candidatura fogos habitacionais, juntando, entre outros, os documen-
deve ser instruída com, pelo menos, os documentos refe- tos referidos no artigo 22.o
ridos nas alíneas a) a f) do artigo 86.o 2 — Depois de organizados, os processos individuais
2 — Se o candidato for uma empresa construtora ou são remetidos ao departamento do Governo Regional
promotora de empreendimentos imobiliários, a candi- competente em matéria de habitação, a fim de se pro-
datura deve ser instruída com, pelo menos, os docu- ceder à aferição a que alude o artigo 14.o do Decreto
mentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 96.o Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto.
3 — Independentemente de quem seja o candidato,
a candidatura deve também ser instruída com os docu-
mentos referidos nas alíneas g) a l) do artigo 96.o, quando CAPÍTULO VIII
o projecto tipo de habitação não se destine a ser imple-
mentado em lote ou lotes cedidos pela Região. Comparticipação financeira, a fundo perdido, no inves-
timento realizado, ou a realizar, na aquisição dos
solos, na infra-estruturação dos mesmos e nos estu-
Artigo 106.o dos e projectos correspondentes.
Procedimentos subsequentes
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 87.o Artigo 112.o
a 92.o e 98.o
Início do procedimento
Artigo 107.o
Valor dos projectos
1 — O procedimento inicia-se a requerimento dos
interessados, mediante a apresentação do formulário de
Aos projectos será atribuído um valor tendo em conta candidatura, aprovado nos termos do presente diploma.
os custos envolvidos na respectiva preparação e con- 2 — O formulário de candidatura será disponibilizado
cepção. gratuitamente, podendo ser obtido junto dos serviços
do departamento do Governo Regional competente em
Artigo 108.o
matéria de habitação, ou na página e portal da Internet
Contrato de cessão referidos no n.o 3 do artigo 21.o
Ao contrato de cessão dos projectos tipo de habitação 3 — O formulário de candidatura deve ser entregue
é aplicável o disposto nos artigos 100.o e 101.o nos serviços referidos no número anterior.
Artigo 109.o Artigo 113.o
Registo Documentos gerais da candidatura
1 — O cessionário deve proceder ao registo a que 1 — Se o candidato for uma cooperativa de habitação
se refere a alínea c) do artigo 20.o do Decreto Legislativo e construção, uma instituição particular de solidariedade
Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública admi-
do registo predial territorialmente competente, no prazo nistrativa que prossiga fins assistenciais, a candidatura
de 30 dias a contar da data da celebração do contrato deve ser instruída com, pelo menos, os documentos refe-
de cessão, salvo se este já tiver sido efectuado ao abrigo ridos nas alíneas a) a f) do artigo 86.o
do artigo 81.o ou do artigo 93.o, consoante o caso. 2 — Se o candidato for uma empresa construtora ou
2 — No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário promotora de empreendimentos imobiliários, a candi-
deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos datura deve ser instruída com, pelo menos, os docu-
serviços do departamento do Governo Regional com- mentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 96.o
petente em matéria de habitação.
Artigo 110.o Artigo 114.o
Sanções Documentos específicos da candidatura
Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legis- 1 — Caso a candidatura vise a comparticipação finan-
lativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o ceira em investimentos já realizados na aquisição do
Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007 1717
solo, na infra-estruturação deste e nos estudos e pro- 4 — Mostrando-se evidente que as partes não con-
jectos correspondentes, deve ser instruída com os seguin- seguem chegar a acordo quanto ao valor da compar-
tes documentos: ticipação financeira ou quanto às condições contratuais
atinentes, o director regional competente em matéria
a) Fotocópia autenticada da escritura pública de com- de habitação, ou quem este havia designado, pode dar
pra e venda; por findo o processo negocial, devendo o candidato ser
b) Certidão de teor do prédio adquirido, emitida pela notificado dessa decisão e dos seus fundamentos.
conservatória do registo predial territorialmente com-
petente, das descrições e todas as inscrições em vigor;
c) Certidão da caderneta predial do prédio adquirido, Artigo 117.o
actualizada; Relatório
d) Fotocópia do projecto de infra-estruturas e dos
estudos preparatórios; 1 — Terminadas as negociações, o director regional
e) Comprovativos dos custos do projecto, dos estudos competente em matéria de habitação, ou quem este
e das obras de infra-estruturas; havia designado, elaborará um relatório do processo
f) Outra documentação que o candidato considere negocial, ao qual serão anexas as actas das reuniões
útil para fundamentar a respectiva pretensão. de negociação.
2 — O relatório especificará, de forma detalhada, os
2 — Caso a candidatura vise a comparticipação finan- valores dos investimentos susceptíveis de serem com-
ceira em investimentos a realizar na aquisição do solo, participados e, caso tenha havido acordo, o valor da
comparticipação financeira e as condições contratuais
na infra-estruturação deste e nos estudos e projectos
atinentes.
correspondentes, deve ser instruída com os seguintes
documentos: Artigo 118.o
a) Fotocópia autenticada do contrato-promessa de Homologação
compra e venda;
b) Certidão de teor do prédio a adquirir, emitida pela 1 — O relatório referido no artigo anterior será reme-
conservatória do registo predial territorialmente com- tido ao membro do Governo Regional competente em
petente, das descrições e todas as inscrições em vigor; matéria de habitação, para efeitos de homologação.
c) Certidão da caderneta predial do prédio a adquirir, 2 — O acto de homologação deve ser notificado ao
actualizada; beneficiário nos 10 dias subsequentes à data em que
d) Orçamentos para o projecto, os estudos e as obras tiver sido praticado.
de infra-estruturas e respectivas notas justificativas;
e) Outra documentação que o candidato considere Artigo 119.o
útil para fundamentar a respectiva pretensão.
Contrato
Artigo 115.o 1 — Os serviços do departamento do Governo Regio-
nal competente em matéria de habitação notificarão o
Procedimentos subsequentes beneficiário, com a antecedência mínima de 10 dias
úteis, para a outorga do contrato, indicando-lhe a hora,
1 — Aos procedimentos subsequentes é aplicável, a data e o local.
com as necessárias adaptações, o disposto nos arti-
2 — Da notificação referida no número anterior cons-
gos 87.o a 92.o tará a indicação dos documentos necessários à celebra-
2 — Se o projecto de decisão for favorável à admissão ção do contrato.
da candidatura, no relatório a que se refere o artigo 90.o
constarão, de forma detalhada, os valores dos inves- Artigo 120.o
timentos susceptíveis de serem comparticipados.
Conteúdo do contrato
Artigo 116.o O contrato deve conter, entre outros, os seguintes
elementos:
Negociação
a) A indicação das partes outorgantes e dos seus
1 — Admitida a candidatura, segue-se a fase da nego- representantes;
ciação a que se refere o artigo 13.o do Decreto Legis- b) O objecto;
lativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, que se c) O valor da comparticipação financeira;
deverá iniciar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar d) A menção dos diplomas aplicáveis;
da data da notificação referida no artigo 92.o e) A menção do acto de atribuição do apoio;
2 — Das reuniões de negociação a que houver lugar f) As características do empreendimento a construir,
nesta fase entre os representantes do candidato e o direc- com indicação do número de fogos, tipologias e tipos
tor regional competente em matéria de habitação, ou de afectação;
quem este designar para o efeito, será lavrada acta. g) O prazo de execução da obra, com as datas para
3 — A acta deve conter um resumo de tudo o que o respectivo início e conclusão;
tiver ocorrido na reunião, a data e o local da mesma, h) O valor de venda dos fogos e a percentagem desse
a identificação dos intervenientes, os assuntos aprecia- valor a pagar pelos adquirentes a título de sinal e, se
dos e as posições assumidas pelas partes. for o caso, das rendas a cobrar;
1718 Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007
i) As demais condições contratuais negociadas e Aprovado em Conselho do Governo Regional, na
acordadas; Horta, em 14 de Fevereiro de 2007.
j) As sanções em caso de incumprimento.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César.
Artigo 121.o
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março
Registo
de 2007.
1 — O beneficiário deve proceder ao registo a que Publique-se.
se refere a alínea c) do artigo 20.o do Decreto Legislativo
Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória O Representante da República para a Região Autó-
do registo predial territorialmente competente, no prazo noma dos Açores, José António Mesquita.
de 30 dias a contar da data da celebração do contrato
de cessão. ANEXO I
2 — No prazo de 10 dias após o registo, o beneficiário
deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos Tipologia adequada
serviços do departamento do Governo Regional com-
petente em matéria de habitação. Tipo de habitação (1)
Composição do agregado familiar
(número de pessoas)
Mínimo Máximo
Artigo 122.o
Sanções
Uma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T0 T1/2
Duas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T1/2 T2/4
Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legis- Três . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/3 T3/6
lativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o Quatro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/4 T3/6
beneficiário não cumpra com as obrigações assumidas, Cinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/5 T4/8
à Região Autónoma dos Açores assiste o direito de exigir Seis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/6 T4/8
Sete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T4/7 T5/9
daquele o montante da comparticipação concedida, Oito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T4/8 T5/9
acrescido dos juros legais a que houver lugar à data Nove ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T5/9 T6
da verificação do incumprimento.
(1) A tipologia de cada habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela
sua capacidade de alojamento. Exemplo: T2/3 — dois quartos, três pessoas.
Artigo 123.o
ANEXO II
Organização e remessa dos processos individuais
Modelo de declaração
1 — Se o beneficiário for uma cooperativa de habi-
tação e construção, uma instituição particular de soli- 1 — . . . (1), titular do bilhete de identidade n.o . . .,
dariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade candidato(a) ao concurso para . . .(2), declara, sob com-
pública administrativa que prossiga fins assistenciais, é promisso de honra, que:
da sua responsabilidade organizar os processos indivi-
a) Reside na . . . (3), desde . . . (4);
duais dos agregados familiares a que se destinam os
b) Não é, nem qualquer outro elemento do agregado
fogos habitacionais, juntando, entre outros, os documen-
familiar, devedor ao Fisco e à segurança social (5);
tos referidos no artigo 22.o
c) Não é, nem qualquer outro elemento do agregado
2 — Depois de organizados, os processos individuais
familiar, proprietário de prédios urbanos e rústicos para
são remetidos ao departamento do Governo Regional
além dos declarados na candidatura;
competente em matéria de habitação, a fim de se pro-
d) Não é, nem qualquer outro elemento do agregado
ceder à aferição a que alude o artigo 14.o do Decreto
familiar, possuidor de outros rendimentos para além
Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto.
dos declarados na candidatura;
e) Não beneficiou nem está a beneficiar, nem qualquer
outro elemento do agregado familiar, de apoio à habi-
PARTE IV tação atribuído por organismo da Administração
Disposições finais Pública.
Artigo 124.o 2 — O candidato tem pleno conhecimento de que a
prestação de falsas declarações é sancionável nos termos
Modelos de documentos e formulários do n.o 8 do artigo 22.o do Decreto Legislativo Regional
Os modelos dos documentos e formulários que se n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto.
revelem necessários à tramitação dos processos de can- 3 — Se lhe for solicitado, o candidato obriga-se a
didatura previstos no presente diploma são aprovados apresentar documentos comprovativos de qualquer das
por despacho do membro do Governo Regional com- situações referidas no n.o 1 desta declaração.
petente em matéria de habitação. [Data e assinatura (6).]
(1) Identificação do candidato.
Artigo 125.o (2) Identificação do concurso.
(3) Indicação da rua, número de polícia, freguesia e concelho.
Entrada em vigor (4) Indicação do ano em que começou a residir na freguesia.
(5) Havendo dívidas, indicar se estas se encontram cobertas por
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
ao da sua publicação. (6) Assinatura do candidato.
Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007 1719
ANEXO III Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual
Modelo da relação de bens imóveis (1) se situe o respectivo estabelecimento principal) (2);
b) Se encontra em situação regularizada relativamente
A — Prédios urbanos
1. Descrição do prédio a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região
Autónoma dos Açores (ou ao Estado de que é nacional
2. Localização ou no qual se situe o respectivo estabelecimento prin-
cipal) (3);
3. Artigo matricial c) Não se encontra em estado de insolvência, de liqui-
dação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio
4. Nome do(s) proprietário(s)
preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer
5. Observações (2)
situação análoga, nem tem o respectivo processo pen-
dente;
d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória
prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o do Decre-
B — Prédios rústicos
1. Descrição do prédio to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setem-
2. Localização bro (4);
e) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória
3. Área prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 627.o do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 99/2003, de 27 de
4. Artigo matricial
Agosto (5);
5. Nome do(s) proprietário(s)
f) Não foi objecto de aplicação de sanção adminis-
trativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-
6. Observações (3): -de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos
e contribuições para a segurança social não declarada
nos termos das normas que imponham essa obrigação
O candidato tem pleno conhecimento de que a pres- em Portugal (ou no Estado membro da União Europeia
tação de falsas declarações é sancionável nos termos de que é nacional ou onde se encontra estabelecido) (6).
do n.o 8 do artigo 22.o do Decreto Legislativo Regional
n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, e que se lhe for solicitado 2 — Declara, ainda, sob compromisso de honra, que
obriga-se a apresentar documentos comprovativos da os titulares dos respectivos órgãos sociais de adminis-
informação constante desta relação de bens. tração, direcção ou gerência, que se encontram em efec-
tividade de funções, não foram condenados por sentença
[Data e assinatura (4).]
transitada em julgado por qualquer crime que afecte
(1) Documento de apresentação obrigatória, se o candidato, ou a sua honorabilidade profissional.
qualquer outro elemento do agregado familiar, for proprietário de 3 — O declarante tem pleno conhecimento de que
prédios urbanos ou rústicos.
a prestação de falsas declarações é sancionável nos ter-
(2) Se for o caso, indicar se o prédio está exclusivamente afecto
à actividade profissional do candidato, ou de qualquer outro elemento mos do n.o 8 do artigo 22.o do Decreto Legislativo Regio-
do agregado familiar, isto é, se está a ser utilizado no exercício ou nal n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto.
no desempenho da actividade principal. 4 — Se lhe for solicitado, o candidato obriga-se a
(3) Se for o caso, indicar se o prédio é a única fonte de rendimento
do agregado familiar. apresentar documentos comprovativos de qualquer das
(4) Assinatura do candidato. situações referidas nos n.os 1 e 2 desta declaração.
[Data e assinatura (7).]
ANEXO IV
(1) Identificação do(s) representante(s) legal(ais) do candidato.
Modelo de declaração
(2) Declarar consoante a situação.
(3) Declarar consoante a situação.
1 — . . . (1), titular do bilhete de identidade n.o . . ., (4) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período
residente em . . ., na qualidade de representante legal de inabilidade legalmente previsto.
de . . ., declara, sob compromisso de honra, que a sua (5) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período
representada: de inabilidade legalmente previsto.
(6) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de
a) Se encontra em situação regularizada relativamente prescrição legalmente previsto.
a dívidas por contribuições para a segurança social em (7) Assinatura do(s) representante(s) legal(ais) do candidato.
1720 Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
G 1,68
DA REPÚBLICA
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