Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 320-C/2026/1
- Data
- 2026-07-31
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4887 palavras)
Portaria n.º 320-C/2026/1
vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1., «Compromissos agroambientais e clima», do
domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico
da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 203/2025/1, de
23 de abril, e pela Portaria n.º 56/2026/1, de 2 de fevereiro de 2026;
b) Primeira alteração à Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime de
aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115,
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do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1, «Investimento Produtivo
Agrícola ― Modernização», e C.2.1.2, «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental»,
da intervenção C.2.1, do domínio C.2, «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C, «Desenvolvimento
Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), retificada pela
Declaração de Retificação n.º 38-A/2024/1 — 1.ª série;
c) Primeira alteração à Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, que estabelece o regime de
aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento (UE) 2021/2115,
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação Jovens
Agricultores», e C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores», da intervenção C.2.2, «Instalação
de Jovens Agricultores», do domínio C.2, «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C, «Desenvolvi-
mento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
d) Primeira alteração à Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, que estabelece o regime
específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.3.1.1, «Investimento produtivo na
Bioeconomia ― Modernização», e C.3.1.2, «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempe-
nho Ambiental», da intervenção C.3.1, «Investimentos na Bioeconomia de Base Agrícola ou Florestal»,
do domínio C.3, «Sustentabilidade das Zonas Rurais», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
e) Primeira alteração à Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio, que estabelece o regime específico dos
apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais»,
da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C,
«Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
f) Terceira alteração à Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, que estabelece o regime especí-
fico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não
agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria
n.º 313/2025/1, de 15 de setembro, e pela Portaria n.º 281-B/2026/1, de 29 de junho;
g) Terceira alteração à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, que estabelece o regime especí-
fico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na
sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catas-
tróficos», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria
n.º 313/2025/1, de 15 de setembro, e pela Portaria n.º 281-B/2026/1, de 29 de junho;
h) Primeira alteração à Portaria n.º 265/2026/1, de 17 de junho, que estabelece o regime específico
dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos
e abióticos», da intervenção C.3.2, «Silvicultura Sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das
zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
para Portugal (PEPAC Portugal);
i) Segunda alteração à Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, que estabelece o regime especí-
fico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.5, «Promoção dos serviços de ecossistema»,
da intervenção C.3.2, «Silvicultura Sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais»,
do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 281-B/2026/1, de 29 de junho;
Portaria n.º 320-C/2026/1
j) Segunda alteração à Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, que estabelece o regime específico
dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.6, «Melhoria do valor económico das florestas»,
da intervenção C.3.2, «Silvicultura sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais»,
do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 281-B/2026/1, de 29 de junho;
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k) Primeira alteração à Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, que estabelece o regime específico
dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.3, «Restabelecimento do potencial produtivo»,
da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C,
«Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
l) Segunda alteração à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que estabelece o regime de
aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1, «Criação de agrupamentos e orga-
nizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3, «Organização da produção», do domínio C.4,
«Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 13/2025/1, de 17 de janeiro;
m) Primeira alteração à Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, que estabelece o regime espe-
cífico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.1, «Grupos operacionais para a inovação»,
do domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;
n) Primeira alteração à Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime específico
dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu
e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.3, «Aconselhamento», do domínio C.5, «Conhecimento»,
do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal), retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2025/1 — 1.ª série;
o) Primeira alteração à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, que estabelece o regime espe-
cífico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere
à intervenção C.5.5, «Acompanhamento técnico especializado ― Intercâmbio de conhecimento», do
domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do PEPAC no continente;
p) Primeira alteração à Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, que estabelece o regime específico da
tipologia D.1.1.1, «Implementação das estratégias», integrada na intervenção D.1.1, «Estratégias de desen-
volvimento local», do domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», do eixo D, «Abordagem
territorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
q) Primeira alteração à Portaria n.º 183/2024/1, de 9 de agosto, que estabelece o regime de aplicação
dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu
e do Conselho, no que se refere à intervenção D1.2, «Gestão, acompanhamento e a avaliação da estratégia
e a sua animação», do domínio D.1, «Desenvolvimento Local de Base Comunitária», do eixo D, «Abordagem
Territorial Integrada», do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
r) Quarta alteração à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, que estabelece o regime de aplicação
dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1, «Desenvolvimento do Regadio Sustentá-
vel», e à intervenção D.3.2, «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3,
«Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D, «Abordagem Territorial Integrada», do Plano Estratégico
da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, alterada pelas Portarias
n.os 356/2025/1, de 10 de outubro, 58/2026/1, de 3 de fevereiro, e 154/2026/1, de 8 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro
Os artigos 5.º, 12.º e 20.º da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte
redação:
Portaria n.º 320-C/2026/1
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e as previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
5 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e as previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
5 — [...]
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e as previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
5 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro
O artigo 5.º da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
Portaria n.º 320-C/2026/1
1 — [...]
2 — [...]
3 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e as previstas nas alíneas b) e c) do
n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
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4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro
O artigo 5.º da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 2 do
presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro
O artigo 6.º da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do pre-
sente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
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do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea d) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
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Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio
O artigo 5.º da Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente
artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 7.º
Alteração à Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março
O artigo 7.º da Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a) e na alínea b)
do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]»
Artigo 8.º
Alteração à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março
O artigo 8.º da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
Portaria n.º 320-C/2026/1
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a) e na alínea b)
do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 9.º
Alteração à Portaria n.º 265/2026/1, de 17 de junho
O artigo 9.º da Portaria n.º 265/2026/1, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a) e na alínea b)
do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]»
Artigo 10.º
Alteração à Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março
O artigo 8.º da Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
Portaria n.º 320-C/2026/1
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a) e na alínea b)
do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
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5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]»
Artigo 11.º
Alteração à Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março
O artigo 7.º da Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a) e na alínea b)
do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]»
Artigo 12.º
Alteração à Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio
O artigo 5.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
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3 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente
artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do
primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à decisão
da candidatura.»
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Artigo 13.º
Alteração à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro
O artigo 5.º da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do
n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea g) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.»
Artigo 14.º
Alteração à Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro
O artigo 6.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2 e no
n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]»
Artigo 15.º
Alteração à Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro
Os artigos 6.º e 11.º da Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Portaria n.º 320-C/2026/1
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas nas alíneas a),
c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas nas alíneas a)
e c) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]»
Artigo 16.º
Alteração à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio
Os artigos 6.º, 11.º e 16.º da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas nas alíneas a)
e c) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]
Portaria n.º 320-C/2026/1
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 147
31-07-2026
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como a prevista na alínea a) do
n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como a prevista na alínea a) do
n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.»
Artigo 17.º
Alteração à Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio
Os artigos 9.º, 16.º, 23.º, 30.º e 38.º da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem
encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
5 — [...]
6 — [...]
Portaria n.º 320-C/2026/1
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 147
31-07-2026
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no
n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea d) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2 e no
n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea d) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 e no
n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento
da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea d) do n.º 2 do pre-
Portaria n.º 320-C/2026/1
sente artigo pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 147
31-07-2026
Artigo 38.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do
presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do
primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea e) do n.º 2 do presente artigo pode ser
aferida até à data da decisão da candidatura.
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 18.º
Alteração à Portaria n.º 183/2024/1, de 9 de agosto
O artigo 5.º da Portaria n.º 183/2024/1, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, bem como na alínea b) do n.º 2 devem
encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 — [...]
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.»
Artigo 19.º
Alteração à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho
Os artigos 6.º e 13.º da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Portaria n.º 320-C/2026/1
1 — [...]
2 — [...]
3 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior devem
encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 147
31-07-2026
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
5 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior devem
encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data
da decisão da candidatura.
5 — [...]»
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroa-
gem à data da entrada em vigor das portarias objeto de alteração.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 30 de julho de 2026.
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