Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 320-A/2026/1
- Data
- 2026-07-31
- Tipo
- Portaria
Texto integral (417 palavras)
Portaria n.º 320-A/2026/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua
redação atual, que revê o regime de habitação de custos controlados.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 147
31-07-2026
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro
Os artigos 1.º e 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...]; e
b) As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento acessível, nos termos do Decre-
to-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, incluindo os programas referidos no artigo 23.º desse decreto-lei
e as habitações objeto de contrato de compra e venda, de arrendamento para subarrendamento, ou
dos respetivos contratos-promessa, celebrados com municípios ou outras entidades públicas, através
dos quais estas entidades se comprometam a proceder ao seu arrendamento ou subarrendamento ao
abrigo daquele decreto-lei, desde que cumpram os requisitos previstos nos artigos 15.º-A a 16.º-A; e
c) [...].
Artigo 15.º-A
[...]
[...]:
a) Envio de comunicação do promotor ao IHRU, I. P., para efeito de emissão de declaração de cer-
tificação, com a identificação dos imóveis, o número e as tipologias das habitações, e apresentação
de, consoante o caso:
i) Declaração do promotor na qual se obriga, sob compromisso de honra, a destinar as mesmas
a arrendamento nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio; ou
ii) Contrato de compra e venda, de arrendamento para subarrendamento ou contrato-promessa
com o município, ou outra entidade pública, ou respetivo contrato promessa, no qual essa entidade se
comprometa a proceder ao arrendamento ou subarrendamento das habitações ao abrigo do referido
decreto-lei; e
b) Enquadramento dos contratos de arrendamento no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,
considerando-se igualmente abrangidas as situações em que o arrendamento ou subarrendamento
das habitações seja efetuado por município ou outra entidade pública ao abrigo do mesmo regime.»
Artigo 3.º
Norma interpretativa
As alterações introduzidas pela presente portaria aos artigos 1.º e 15.º-A da Portaria n.º 65/2019,
de 19 de fevereiro, na sua redação atual, têm natureza interpretativa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efei-
Portaria n.º 320-A/2026/1
tos desde a entrada em vigor da Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro, que introduziu as normas
objeto de alteração.
A Secretária de Estado da Habitação, Patrícia Gonçalves Costa de Machado Santos, em 30 de
julho de 2026.
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