Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 320/2026/1
- Data
- 2026-07-31
- Tipo
- Portaria
Texto integral (16 593 palavras)
Portaria n.º 320/2026/1
Em particular, o modelo único de requerimento de licença, de comunicação prévia e de pedido
de informação prévia dá ainda resposta a um problema grave de insegurança jurídica — evidenciado
sobretudo nas situações de deferimento tácito — resultante da insuficiência do comprovativo do paga-
mento das taxas para assegurar a adequada caracterização da operação urbanística, designadamente
no âmbito das transações imobiliárias e dos atos notariais e de registo predial.
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Com efeito, o modelo único agora aprovado e acima mencionado integra uma síntese dos elementos
essenciais da operação urbanística em causa, nos termos declarados pelo interessado, e passa a cons-
tituir, em conjunto com o comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, título
bastante para efeitos de comprovação da legitimidade da execução da operação urbanística e para os
demais efeitos legais, incluindo no domínio das transações imobiliárias.
Já no que concerne à instrução dos mecanismos de controlo urbanístico, considerando que
a mesma se assume como condição essencial para a respetiva simplificação, uniformização e celeridade,
a presente portaria procede, igualmente, à identificação dos elementos instrutórios aplicáveis a todos
os mecanismos referidos, densificando os respetivos conteúdos mínimos, e suprindo imprecisões
e lacunas que a prática tinha vindo a evidenciar.
Nesta matéria, a presente portaria organiza-se por tipologia de operações urbanísticas, sem prejuízo
da identificação prévia dos elementos instrutórios comuns ao licenciamento, à comunicação prévia
e ao pedido de informação prévia a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, por se entender que
a qualificação da operação urbanística constitui o elemento estruturante do seu subsequente enqua-
dramento procedimental. Acresce que o conteúdo instrutório do pedido de informação prévia previsto
na norma acima mencionada é harmonizado com o regime aplicável ao procedimento de licenciamento,
tendo presente a possibilidade de ulterior dispensa de licença e de comunicação prévia.
Passa ainda a prever‑se a instrução do pedido de informação prévia previsto no n.º 1 do artigo 14.º
do RJUE, mantendo o seu caráter meramente informativo, mas assegurando a uniformização da sua
tramitação e a prevenção de interpretações divergentes quanto à sua finalidade.
A experiência adquirida evidenciou ainda a necessidade de se proceder à clarificação da natureza
do plano de acessibilidades, concluindo‑se que este integra o projeto ordenador, normalmente o de
arquitetura, uma vez que as soluções de acessibilidade devem ser asseguradas desde a fase inicial de
conceção do espaço, evitando o recurso a medidas de mitigação implementadas a posteriori.
Procede‑se, igualmente, à reformulação dos diversos termos de responsabilidade, em conformi-
dade com o regime jurídico da qualificação profissional constante da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,
destacando‑se o reforço do conteúdo do termo de responsabilidade do autor do projeto ordenador,
i.e. o projeto de arquitetura, arquitetura paisagista, o projeto da operação de loteamento, ou qualquer
outro que constitua a matriz dos demais projetos que integram a operação. Este termo passa a integrar
a identificação expressa dos condicionalismos e parâmetros urbanísticos aplicáveis, com as corres-
pondentes remissões para as peças escritas e desenhadas.
No mesmo âmbito, procede‑se ao aperfeiçoamento do termo de responsabilidade do coordenador
de projeto, de modo a assegurar a sua função de compatibilização entre os diversos projetos, e à rein-
trodução de um modelo de termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra ou
de diretor de fiscalização, para efeitos do início da execução da obra.
No que respeita à publicitação das operações urbanísticas, procede‑se à revisão dos modelos de
aviso, contemplando também as obras isentas de controlo prévio na sequência de informação prévia
favorável, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, a afixar no local da obra durante a respetiva
execução.
Por fim, prevê‑se que, em situações de impossibilidade técnica, quer por inexistência transitória
dessa solução digital, quer por indisponibilidade temporária do sistema informático existente, possa
ser apresentada declaração de habilitação profissional dos técnicos, emitida pela associação pública
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profissional, em substituição do respetivo código de validação. Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 7 do artigo 7.º, nos n.os 4 e 12 do artigo 9.º, no artigo 12.º,
no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 35.º, nos artigos 62.º-A, 63.º, 80.º e nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 80.º-A do
regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
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dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial,
pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — Nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, são aprovados pela presente portaria:
a) O modelo de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia pre-
visto no artigo 4.º-A do RJUE, o qual é igualmente aplicável para o efeito das seguintes pretensões,
quando sejam admissíveis:
i) Aperfeiçoamento do pedido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE;
ii) Junção de elementos, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º-A do RJUE;
iii) Entrega de projetos de especialidade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do RJUE;
b) O modelo de informação sobre o início dos trabalhos, previsto no artigo 80.º-A do RJUE;
c) O modelo de comunicação prévia e comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração
de uso, previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 62.º-A e no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE;
d) Os modelos de aviso previstos no artigo 12.º do RJUE.
2 — A presente portaria procede ainda à identificação dos elementos instrutórios, nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 9.º do RJUE.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Os modelos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são de utilização obriga-
tória, sem prejuízo das adaptações que sejam exigidas por lei, designadamente no âmbito da aplicação
das normas relativas à proteção de dados pessoais.
2 — Os termos de responsabilidade dos autores dos projetos de especialidades de infraestruturas
de telecomunicações regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua
redação atual.
3 — Apenas podem ser exigidos elementos não constantes dos anexos à presente portaria quando
expressamente previstos no RJUE, em lei especial, ou quando se revelem estritamente indispensáveis
à verificação do cumprimento das disposições constantes de programas e planos de ordenamento do
território.
4 — A exigência de elementos indispensáveis referidos no número anterior é devidamente funda-
mentada pelo município, com indicação da norma concreta a que se reporta.
5 — Podem ser, adicionalmente, apresentados pelo interessado outros elementos não previstos
nos anexos à presente portaria, que se entendam ser pertinentes para a completa caracterização da
operação urbanística e para a demonstração da sua compatibilidade com as normas legais e regula-
mentares que lhe são aplicáveis.
6 — Podem não ser apresentados alguns elementos instrutórios constantes dos anexos à presente
portaria, que se entendam ser desnecessários face à pretensão em concreto, devendo tal entendimento
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ser justificado pelo coordenador dos projetos, de forma circunstanciada em documento próprio, no
qual deve ser evidenciada a sua irrelevância para a verificação do cumprimento das normas legais
e regulamentares aplicáveis.
7 — A admissibilidade da não apresentação de elementos instrutórios a que se refere o número
anterior é aferida em sede de apreciação liminar, quando aplicável.
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8 — As utilizações do solo ou instalações técnicas cujos formulários ou elementos instrutórios sejam
remetidos para o RJUE por força de legislação especial, designadamente em matéria de instalação de
centros eletroprodutores de fonte de energia renovável, instalações de armazenamento de energia ou
pontos de carregamento de veículos elétricos, são instruídos com os elementos constantes do n.º 34,
nas situações de comunicação prévia, e com os elementos comuns previstos no anexo v à presente
portaria que lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto na respetiva legislação especial.
9 — O código emitido por associação pública de natureza profissional, que permita a verificação
das competências profissionais detidas pelos técnicos, pode, em caso de impossibilidade técnica, quer
por inexistência transitória dessa solução digital, quer por indisponibilidade temporária do sistema
informático existente, ser substituído pela declaração de habilitação profissional, emitida pela respetiva
associação pública, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do RJUE.
Artigo 3.º
Anexos
São aprovados os seguintes anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante:
a) Anexo I — Requerimento de licença, comunicação prévia ou pedido de informação prévia, o qual
integra:
i) Anexo I-A — Síntese urbanística de operação de loteamento;
ii) Anexo I-B — Síntese urbanística de obras de urbanização;
iii) Anexo I-C — Síntese urbanística de obras de edificação ou de obras de demolição;
iv) Anexo I-D — Síntese urbanística de trabalhos de remodelação de terrenos e outras utilizações do
solo ou instalação de equipamentos técnicos quando sujeitas ao RJUE por força de legislação especial;
v) Anexo I-E — Identificação dos projetos de especialidade.
b) Anexo II — Informação sobre o início dos trabalhos;
c) Anexo III — Avisos;
d) Anexo IV — Comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração
de uso de edifício ou fração, o qual integra o anexo iv-a — Síntese urbanística relativa a utilização ou
alteração de uso;
e) Anexo V — Elementos instrutórios;
f) Anexo VI — Condições de apresentação dos elementos instrutórios;
g) Anexo VII — Termos de responsabilidade.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.º 71‑A/2024 e n.º 71‑B/2024, de 27 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2026, de
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29 de maio.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 27 de julho de 2026. —
O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 21 de julho de
2026. — O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 21 de
julho de 2026.
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ANEXO I
Requerimento de licença, comunicação prévia ou pedido de informação prévia
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ANEXO I-A
Síntese urbanística da operação de loteamento
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ANEXO I-B
Síntese urbanística de obras de urbanização
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ANEXO I-C
Síntese urbanística de obras de edificação ou obras de demolição
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ANEXO I-D
Síntese urbanística de trabalhos de remodelação de terrenos e outras utilizações
do solo ou instalação de equipamentos técnicos
quando sujeitas ao RJUE por força de legislação especial
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ANEXO I-E
Identificação dos projetos de especialidade
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ANEXO II
Informação sobre o início dos trabalhos
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ANEXO III
Avisos
I — Aviso para obras de construção, alteração, ampliação ou demolição
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II — Aviso para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos
de remodelação de terrenos ou outras utilizações do solo
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20/53
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III — Aviso de realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração
Pública ou para fins de interesse público
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22/53
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ANEXO IV
Comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo para a utilização
ou alteração de uso de edifício ou fração
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23/53
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24/53
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25/53
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Portaria n.º 320/2026/1
26/53
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ANEXO IV-A
Síntese urbanística relativa a utilização ou alteração de uso
ANEXO V
Elementos instrutórios
I — Elementos instrutórios para pedido de informação prévia requerido
nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE
1 — Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou
prédios abrangidos pela operação urbanística ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo
predial, acompanhada da caderneta predial da qual constem os correspondentes artigos matriciais;
2 — Delimitação da área objeto da operação urbanística e sua área de enquadramento em planta
de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000;
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3 — Memória descritiva e justificativa que descreva sucintamente a operação urbanística ou ope-
rações urbanísticas diretamente relacionadas;
4 — Facultativamente, o requerente pode apresentar as peças desenhadas necessárias à demons-
tração da pretensão, à escala 1:200 ou à escala 1:500 no caso de loteamentos.
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II — Elementos comuns aos procedimentos de licença, comunicação prévia e pedido de informação
prévia requerido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º (não aplicável às comunicações
prévias com e sem prazo para a utilização ou alteração de uso de edifícios ou frações)
5 — Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou
prédios abrangidos pela operação urbanística ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo
predial, acompanhada da caderneta predial da qual constem os correspondentes artigos matriciais;
6 — Delimitação da área objeto da operação urbanística e sua área de enquadramento em planta de
localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação
das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas
geográficas utilizado pelo município, podendo ser substituída por identificação da localização na pla-
taforma eletrónica do Sistema de Informação Geográfica do município, ou equivalente;
7 — Levantamento topográfico georreferenciado, acompanhado por termo de responsabilidade,
sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200, ou de
1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, constru-
ções nela erigidas, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores
e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);
8 — Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível,
indicando a construção, as áreas permeáveis e impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando
houver alterações na via pública, planta dessas alterações;
9 — Memória descritiva e justificativa do projeto ordenador, que justifique as opções adotadas
e evidencie o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, a qual deve conter, em
função das características da operação urbanística:
a) Identificação da área objeto do pedido e descrição do contexto territorial em que se insere;
b) Caracterização da operação urbanística que inclua:
i) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos
usos;
ii) Áreas destinadas a:
ii.a) Espaços verdes e de utilização coletiva;
ii.b) Infraestruturas, incluindo estacionamento;
ii.c)Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, a custos controlados ou para arren-
damento acessível;
c) Quando estejam previstas as áreas referidas na subalínea ii) da alínea b) do presente número,
a memória descritiva deve discriminar obrigatoriamente:
i) Os critérios seguidos no dimensionamento das áreas;
ii) A demonstração do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento;
iii) Quando for o caso, os fundamentos da dispensa total ou parcial de cedência para o domínio
municipal das áreas destinadas às finalidades referidas na subalínea ii) da alínea b) do presente número,
nos termos dos planos territoriais aplicáveis;
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iv) Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elé-
trica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;
v) Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos
de veículos, incluindo as previstas em estrutura edificada, quando for o caso.
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d) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis, discriminando:
i) As classes e as categorias de solo que ocorrem na área de intervenção;
ii) A identificação de outras regras de uso do solo aplicáveis na área de intervenção;
iii) A identificação de cada um dos parâmetros, índices e outros critérios urbanísticos previstos em
plano territorial aplicável, bem como a demonstração devidamente fundamentada e circunstanciada
do cumprimento de cada um dos mesmos, com menção expressa ao artigo do regulamento em que
o mesmo se encontra previsto.
e) Enquadramento da pretensão no conjunto de servidões administrativas e restrições de utilidade
pública que ocorrem na área de intervenção:
i) Identificação de cada uma das condicionantes que abrange a operação urbanística;
ii) Demonstração da adequação da operação urbanística relativamente ao regime de uso do solo
resultante de cada uma das condicionantes que abrange a operação urbanística, com menção expressa
ao diploma legal em que a mesma se encontra prevista;
f) Enquadramento da pretensão em outras normas legais e regulamentares aplicáveis, para efeitos
dos artigos 20.º e 21.º do RJUE, bem como a expressa indicação das normas técnicas ou regulamentares
em vigor que não foram observadas, fundamentando as razões da sua não observância, e evidenciando
as respetivas medidas de mitigação, quando for o caso;
g) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação na envol-
vente da área de intervenção, incluindo obrigatoriamente a forma como a operação urbanística se articula:
i) Com a morfologia e tecido urbanos da envolvente;
ii) Com os elementos com relevância patrimonial, arqueológica, histórica e cultural que ocorram
na envolvente;
iii) Com os espaços de uso público da envolvente;
iv) Com a via pública, as infraestruturas e os equipamentos existentes na envolvente e, quando
se trate de operação de loteamento ou operação de impacto relevante ou semelhante a loteamento,
a demonstração da suficiência da rede viária ou a proposta para o seu reforço através de obras de
urbanização;
v) Com o dimensionamento das redes de infraestruturas, evidenciando a suficiência destas para
servir adequadamente as necessidades decorrentes da utilização dos edifícios previstos na operação
urbanística ou a construir na sequência desta, ou propondo o respetivo reforço através de obras de
urbanização;
h) Quadro sinóptico que indique todos os elementos quantitativos necessários à demonstração
do cumprimento dos parâmetros e índices urbanísticos constantes dos planos territoriais aplicáveis,
incluindo obrigatoriamente a superfície total do terreno objeto da operação urbanística e, em função
da operação urbanística em causa, os valores totais e parciais, desdobrados por edifício e por lote ou
parcela, da área de implantação, da área de construção, da volumetria, do número de pisos, da altura da
fachada, da altura da edificação, da área permeável, da área de impermeabilização, do número de fogos,
com especificação dos destinados a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento
acessível, do número de lugares de estacionamento, das áreas a afetar a cada um dos usos pretendidos,
das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos
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e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível;
i) Quando se trate de operações de loteamento:
i) Número de lotes e respetivas áreas, bem como as áreas e os condicionamentos relativos
à implantação dos edifícios e construções anexas;
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ii) Área de construção e volumetria dos edifícios, número de pisos e de fogos de cada um dos
lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos,
e com indicação dos índices urbanísticos adotados, nomeadamente a distribuição percentual das
diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade
habitacional, quando for o caso;
iii) Redes de infraestruturas e sobrecarga que a pretensão pode implicar, no caso de operações
de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;
iv) Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elé-
trica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;
v) Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos
de veículos, incluindo as previstas em estrutura edificada, quando for o caso;
10 — Pareceres, autorizações ou aprovações que não respeitem a aspetos relacionados com
a localização;
11 — Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos quanto ao cumprimento
das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
12 — Termo de responsabilidade do coordenador de projeto quanto à garantia de compatibilidade
entre os diversos projetos;
13 — Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profis-
sionais detidas pelos técnicos autores dos projetos e técnico coordenador, nos termos previstos nos
n.os 3 e 4 do artigo 10.º do RJUE e da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica
de emissão do código por associação pública de natureza profissional;
14 — Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos autores dos
projetos e do técnico coordenador, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;
15 — Registo fotográfico da situação existente, abrangendo o imóvel e as edificações adjacentes,
quando estas existam;
16 — Sempre que a operação urbanística tenha sido antecedida de uma informação prévia favo-
rável, deve ser identificado o respetivo procedimento;
17 — Aplicando-se o ponto anterior, deve o termo de responsabilidade dos autores e coordenador
dos projetos declarar que a operação respeita os termos e condições constantes daquela informação.
III — Elementos instrutórios específicos aplicáveis à operação de loteamento
18 — Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, para operação de
loteamento:
a) Projeto de loteamento, incluindo:
i) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso
atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da
operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões
administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;
ii) Planta do cadastro atual, à escala de 1:1.000 ou superior;
iii) Planta do cadastro proposto, à escala de 1:1.000 ou superior;
iv) Planta e quadro de transformação fundiária, com a descrição pormenorizada dos lotes com
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a indicação dos artigos matriciais de proveniência e áreas de cedência;
v) Perfis longitudinais e transversais do loteamento, com representação da situação existente
e proposta relativamente à modelação do terreno, ao edificado e ao espaço público, bem como da
relação destes com a envolvente em termos que permitam demonstrar a sua integração, devidamente
identificados em planta;
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vi) Planta síntese do loteamento, à escala de 1:1.000 ou superior, podendo ser desdobrada por
temas, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de
abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à insta-
lação de infraestruturas de telecomunicações e a respetiva ligação às infraestruturas existentes, bem
como os resíduos sólidos urbanos e ainda a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de
implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos,
com especificação dos destinados a habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento
acessível, quando previstos, e a localização dos equipamentos de utilização coletiva e das áreas que
lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, com indicação
das áreas sujeitas a ónus de utilização coletiva;
vii) Plano de acessibilidades, que integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as
opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apre-
sentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da
operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico
da acessibilidade;
viii) Planta com indicação das áreas de cedência destinadas a:
viii.a)Espaços verdes e de utilização coletiva;
viii.b)Infraestruturas, incluindo estacionamento;
viii.c)Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, a custos controlados ou para arren-
damento acessível;
ix) Quadros com as medições das áreas identificadas no ponto anterior, exceto se não houver lugar
a cedências para esses fins nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, caso em que deve ser indicado
em memória descritiva o valor e a forma de pagamento da compensação;
b) Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização,
manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando apli-
cável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município;
c) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos,
quando a operação de loteamento inclua obras de urbanização;
d) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, quando a operação de loteamento inclua
obras de urbanização;
e) Imagens resultantes de simulação virtual tridimensional fidedigna, com enquadramento ade-
quado, e que permitam compreender as características fundamentais da operação, nos casos em que
seja exigida discussão pública;
f) Estudo que ateste que a execução da operação de loteamento se conforma com o Regulamento
Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, contendo informação acústica
relativa à situação atual e à decorrente da execução da operação, e termo de responsabilidade do
respetivo técnico;
19 — Licença para operação de loteamento:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;
Portaria n.º 320/2026/1
b) Projeto de loteamento, incluindo:
i) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso
atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da
operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões
administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;
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1.ª série
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ii) Planta do cadastro atual, à escala de 1:1.000 ou superior;
iii) Planta do cadastro proposto, à escala de 1:1000 ou superior;
iv) Planta e quadro de transformação fundiária, com a descrição pormenorizada dos lotes com
a indicação dos artigos matriciais de proveniência e áreas de cedência;
v) Perfis longitudinais e transversais do loteamento, com representação da situação existente
e proposta relativamente à modelação do terreno, ao edificado e ao espaço público, bem como da
relação destes com a envolvente em termos que permitam demonstrar a sua integração, devidamente
identificados em planta;
vi) Planta síntese do loteamento, à escala de 1:1.000 ou superior, podendo ser desdobrada por
temas, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de
abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à insta-
lação de infraestruturas de telecomunicações e a respetiva ligação às infraestruturas existentes, bem
como os resíduos sólidos urbanos e ainda a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de
implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos,
com especificação dos destinados a habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento
acessível, quando previstos, e a localização dos equipamentos de utilização coletiva e das áreas que
lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, com indicação
das áreas sujeitas a ónus de utilização coletiva;
vii) Plano de acessibilidades que, integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as
opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apre-
sentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da
operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico
da acessibilidade;
viii) Planta com indicação das áreas de cedência destinadas a:
viii.a)Espaços verdes e de utilização coletiva;
viii.b)Infraestruturas, incluindo estacionamento;
viii.c)Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, a custos controlados ou para arren-
damento acessível;
ix) Quadros com as medições das áreas identificadas no ponto anterior, exceto se não houver lugar
a cedências para esses fins nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, caso em que deve ser indicado
em memória descritiva o valor e a forma de pagamento da compensação;
c) Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização,
manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando apli-
cável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município;
d) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo para conclusão dos trabalhos,
quando a operação de loteamento inclua obras de urbanização;
e) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, quando a operação de loteamento inclua
obras de urbanização;
f) Imagens resultantes de simulação virtual tridimensional fidedigna, com enquadramento ade-
quado, e que permitam compreender as características fundamentais da operação, nos casos em que
seja exigida discussão pública;
Portaria n.º 320/2026/1
g) Estudo que ateste que a execução da operação de loteamento se conforma com o Regulamento
Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, contendo informação acústica
relativa à situação atual e à decorrente da execução da operação e termo de responsabilidade do res-
petivo técnico;
h) Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 julho;
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20 — Comunicação prévia para operação de loteamento:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;
b) Projeto de loteamento, incluindo:
i) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso
atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da
operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões
administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;
ii) Planta do cadastro atual, à escala de 1:1.000 ou superior;
iii) Planta do cadastro proposto, à escala de 1:1000 ou superior;
iv) Planta e quadro de transformação fundiária, com a descrição pormenorizada dos lotes com
a indicação dos artigos matriciais de proveniência e áreas de cedência;
v) Perfis longitudinais e transversais do loteamento, com representação da situação existente
e proposta relativamente à modelação do terreno, ao edificado e ao espaço público, bem como da
relação destes com a envolvente em termos que permitam demonstrar a sua integração, devidamente
identificados em planta;
vi) Planta síntese do loteamento, à escala de 1:1.000 ou superior, podendo ser desdobrada por
temas, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de
abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à insta-
lação de infraestruturas de telecomunicações e a respetiva ligação às infraestruturas existentes, bem
como os resíduos sólidos urbanos e ainda a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de
implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos,
com especificação dos destinados a habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento
acessível, quando previstos, e a localização dos equipamentos de utilização coletiva e das áreas que
lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, com indicação
das áreas sujeitas a ónus de utilização coletiva;
vii) Plano de acessibilidades que, integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as
opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apre-
sentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da
operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico
da acessibilidade;
viii) Planta com indicação das áreas de cedência destinadas a:
viii.a) Espaços verdes e de utilização coletiva;
viii.b) Infraestruturas, incluindo estacionamento;
viii.c) Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, a custos controlados ou para arren-
damento acessível;
ix) Quadros com as medições das áreas identificadas no ponto anterior, exceto se não houver lugar
a cedências para esses fins nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, caso em que deve ser indicado
em memória descritiva o valor e a forma de pagamento da compensação;
Portaria n.º 320/2026/1
c) Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização,
manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando apli-
cável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município;
d) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos,
quando a operação de loteamento inclua obras de urbanização;
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e) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, quando a operação de loteamento inclua
obras de urbanização;
f) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas, em razão da localização cuja
consulta seja obrigatória nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no
âmbito de procedimento de informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do
n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que é indicado o procedimento em que tal pronúncia ocorreu
e em que termos;
g) Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 julho;
h) Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo Instituto
dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), que confira habilitações ade-
quadas à natureza ou valor da obra, quando as operações de loteamento incluam obras de urbanização,
demolição ou ambas;
i) Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de
diretor de fiscalização de obra, para efeitos do início da sua execução;
j) Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais
detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei
n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação
pública de natureza profissional;
k) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de obra e, quando
exista, do diretor de fiscalização de obra nos termos da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho;
l) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;
m) Comprovativo de contratação do diretor de obra.
IV — Elementos instrutórios específicos aplicáveis às obras de urbanização
21 — Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, para obras de
urbanização:
a) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso
atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da
operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões
administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;
b) Peças desenhadas que permitam caracterizar a operação a realizar, nomeadamente planta de
síntese das obras de urbanização e perfis transversais e longitudinais, bem como plano de acessibili-
dades que integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as opções de projeto em matéria
de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços
e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística, com-
provando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico da acessibilidade, quando
esta operação não seja enquadrada por operação de loteamento;
c) Projetos de especialidades que integrem a obra, designadamente infraestruturas viárias, redes
Portaria n.º 320/2026/1
de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de eletricidade, de telecomunicações e a res-
petiva ligação às infraestruturas existentes, assim como arranjos exteriores e resíduos sólidos urbanos,
contendo cada projeto memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as
peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada;
d) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;
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e) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
f) Proposta de contrato de urbanização, quando exista;
g) Estudo que ateste que a execução das obras se conforma com o Regulamento Geral do Ruído,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, contendo informação acústica relativa à situação
atual e à decorrente da operação e termo de responsabilidade do respetivo técnico.
22 — Licença para obras de urbanização:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;
b) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso
atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da
operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões
administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;
c) Peças desenhadas que permitam caracterizar a operação a realizar, nomeadamente planta de
síntese das obras de urbanização e perfis transversais e longitudinais, bem como plano de acessibilidades
que, integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as opções de projeto em matéria de
garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços e equi-
pamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística, comprovando
que a execução da operação se conforma com o regime jurídico da acessibilidade, quando esta operação
não seja enquadrada por operação de loteamento;
d) Projetos de especialidades que integrem a obra, designadamente infraestruturas viárias, redes
de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de eletricidade, de telecomunicações e a res-
petiva ligação às infraestruturas existentes, assim como arranjos exteriores e resíduos sólidos urbanos,
contendo cada projeto memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as
peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada;
e) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
f) Proposta de contrato de urbanização, quando exista;
g) Estudo que ateste que a execução das obras de urbanização se conforma com o Regulamento
Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, contendo informação acústica
relativa à situação atual e à decorrente da operação e termo de responsabilidade do respetivo técnico.
23 — Comunicação prévia para obras de urbanização:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;
b) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso
atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da
operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões
administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;
c) Peças desenhadas que permitam caracterizar a operação a realizar, nomeadamente planta de
Portaria n.º 320/2026/1
síntese das obras de urbanização e perfis transversais e longitudinais, bem como plano de acessibili-
dades que integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as opções de projeto em matéria
de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços
e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística, com-
provando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico da acessibilidade, quando
esta operação não seja enquadrada por operação de loteamento;
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d) Projetos de especialidades que integrem a obra, designadamente infraestruturas viárias, redes
de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de eletricidade, de telecomunicações e a res-
petiva ligação às infraestruturas existentes, assim como arranjos exteriores e resíduos sólidos urbanos,
contendo cada projeto memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as
peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada;
e) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;
f) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
g) Proposta de contrato de urbanização, quando exista;
h) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória
nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito de procedimento de
informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE,
caso em que é indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;
i) Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P.,
que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
j) Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de
diretor de fiscalização de obra, para efeitos do início da sua execução;
k) Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais
detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei
n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação
pública de natureza profissional;
l) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de obra e, quando
exista, do diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;
m) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;
n) Comprovativo de contratação do diretor de obra.
V — Elementos instrutórios específicos aplicáveis às obras de edificação
24 — Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, para obras de
edificação:
a) Projeto de arquitetura, incluindo:
i) Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os
compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;
ii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos
que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;
iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno e o arran-
que dos terrenos vizinhos, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos
diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;
iv) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada
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para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação
e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;
v) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor
relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pre-
tenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal, acompanhada de peça desenhada;
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vi) Plano de acessibilidades que, integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as
opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apre-
sentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da
operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico
da acessibilidade;
b) Quando se trate de operação urbanística que contemple a cedência de áreas para o município,
deve ser incluído:
i) Planta de cedências;
ii) Planta de cadastro atual;
iii) Planta e quadro de transformação fundiária;
c) Relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, quando exigível, nos termos da lei;
d) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos
trabalhos;
e) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução;
f) Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização,
manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando apli-
cável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município;
g) Estudo que ateste que a execução das obras se conforma com o Regulamento Geral do Ruído,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, contendo informação acústica relativa à situação
atual e à decorrente da operação e termo de responsabilidade do respetivo técnico;
h) Em caso de utilização de produtos de construção não abrangidos por regras harmonizadas, sem
marcação CE e sem declaração de desempenho e conformidade, e sem prejuízo do reconhecimento
mútuo, deve ser apresentada declaração do projetista em como o produto não comporta risco para
a satisfação de requisitos de desempenho e segurança, nos casos previstos para a sua aplicação, e em
que não se justifica a solicitação de apreciação técnica ou de homologação.
25 — Licença para obras de edificação, para efeitos de aprovação do projeto de arquitetura:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;
b) Projeto de arquitetura, incluindo:
i) Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os
compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;
ii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos
que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;
iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno e o arran-
que dos terrenos vizinhos, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos
diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;
iv) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada
Portaria n.º 320/2026/1
para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação
e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;
v) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor
relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pre-
tenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal, acompanhada de peça desenhada;
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vi) Plano de acessibilidades que, integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as
opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apre-
sentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da
operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico
da acessibilidade;
c) Quando se trate de operação urbanística que contemple a cedência de áreas para o município,
deve ser incluído:
i) Planta de cedências;
ii) Planta de cadastro atual;
iii) Planta e quadro de transformação fundiária;
d) Relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, quando exigível, nos termos da lei;
e) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;
f) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
g) Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização,
manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando apli-
cável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município;
h) Facultativamente, o requerente pode entregar, desde logo, os projetos de especialidades;
i) Estudo que ateste que a execução das obras se conforma com o Regulamento Geral do Ruído,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, contendo informação acústica relativa à situação
atual e à decorrente da operação e termo de responsabilidade do respetivo técnico;
j) Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho;
k) Em caso de utilização de produtos de construção não abrangidos por regras harmonizadas, sem
marcação CE e sem declaração de desempenho e conformidade, e sem prejuízo do reconhecimento
mútuo, deve ser apresentada declaração do projetista em como o produto não comporta risco para
a satisfação de requisitos de desempenho e segurança, nos casos previstos para a sua aplicação, e em
que não se justifica a solicitação de apreciação técnica ou de homologação.
26 — Licença para obras de edificação, a entregar com o pedido de licenciamento ou posteriormente
à aprovação do projeto de arquitetura, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do RJUE
a) Projetos de especialidade a apresentar em função do tipo de obra a executar:
i) Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;
ii) Projeto de reforço sísmico, quando exigível, nos termos da lei;
iii) Projeto de instalações elétricas;
iv) Projeto de instalação de gás, quando exigível nos termos da lei;
v) Projeto de redes prediais de água e esgotos;
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vi) Projeto de águas pluviais;
vii) Projeto de arranjos exteriores, quando exista logradouro privativo;
viii) Projeto de infraestruturas de telecomunicações
ix) Projeto de comportamento térmico;
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x) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
xi) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios ou ficha de segurança, de acordo com
a categoria de risco do edifício;
xii) Projeto de condicionamento acústico;
xiii) Projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicio-
nado (AVAC);
xiv) Projeto de sistemas de gestão técnica centralizada, quando exigível, nos termos da lei.
27 — Comunicação prévia para obras de edificação:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;
b) Projeto de arquitetura, incluindo:
i) Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os
compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;
ii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos
que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;
iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno e o arranque
dos terrenos vizinhos, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos
pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;
iv) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada
para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação
e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;
v) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor
relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pre-
tenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal, acompanhada de peça desenhada;
vi) Plano de acessibilidades, que integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as
opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apre-
sentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da
operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico
da acessibilidade;
c) Quando se trate de operação urbanística que contemple a cedência de áreas para o município,
deve ser incluído:
i) Planta de cedências;
ii) Planta de cadastro atual;
iii) Planta e quadro de transformação fundiária;
d) Relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, quando exigível, nos termos da lei;
e) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos
trabalhos;
f) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
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sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
g) Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização,
manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando apli-
cável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município;
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h) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória
nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito de procedimento de
informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE,
caso em que é indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;
i) Projetos de especialidade a apresentar em função do tipo de obra a executar:
i) Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;
ii) Projeto de reforço sísmico, quando exigível, nos termos da lei;
iii) Projeto de instalações elétricas;
iv) Projeto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;
v) Projeto de redes prediais de água e esgotos;
vi) Projeto de águas pluviais;
vii) Projeto de arranjos exteriores, quando exista logradouro privativo;
viii) Projeto de infraestruturas de telecomunicações;
ix) Projeto de conforto térmico;
x) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
xi) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios ou ficha de segurança, de acordo com
a categoria de risco do edifício;
xii) Projeto de condicionamento acústico;
xiii) Projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicio-
nado (AVAC);
xiv) Projeto de sistemas de gestão técnica centralizada, quando exigível, nos termos da lei;
j) Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P.,
que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
k) Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de
diretor de fiscalização de obra para efeitos do início da sua execução;
l) Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais
detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei
n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação
pública de natureza profissional;
m) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de obra e, quando
exista, do diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho;
n) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;
o) Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho;
p) Comprovativo de contratação do diretor de obra;
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q) Em caso de utilização de produtos de construção não abrangidos por regras harmonizadas, sem
marcação CE e sem declaração de desempenho e conformidade, e sem prejuízo do reconhecimento
mútuo, deve ser apresentada declaração do projetista em como o produto não comporta risco para
a satisfação de requisitos de desempenho e segurança, nos casos previstos para a sua aplicação, e em
que não se justifica a solicitação de apreciação técnica ou de homologação.
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VI — Elementos instrutórios específicos aplicáveis às obras de demolição
28 — Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, para obras de
demolição:
a) Descrição sumária do estado de conservação do imóvel e da utilização futura do terreno;
b) Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD);
c) Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos, incluindo o projeto de esta-
bilidade ou de contenção de construções adjacentes;
d) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;
e) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
29 — Licença para obras de demolição:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;
b) Descrição sumária do estado de conservação do imóvel e da utilização futura do terreno;
c) Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD);
d) Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos incluindo o projeto de esta-
bilidade integrando o projeto de contenção de construções adjacentes;
e) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;
f) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
g) Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho.
30 — Comunicação prévia para obras de demolição:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;
b) Descrição sumária do estado de conservação do imóvel e da utilização futura do terreno;
c) Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD);
d) Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos, incluindo o projeto de esta-
bilidade ou de contenção de construções adjacentes;
e) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;
f) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
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g) Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P.,
que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
h) Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de
diretor de fiscalização de obra, para efeitos do início da sua execução;
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i) Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais
detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei
n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação
pública de natureza profissional;
j) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de obra e, quando
exista, do diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho;
k) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória
nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito de procedimento de
informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE,
caso em que é indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;
l) Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho;
m) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de
acidentes de trabalho, nos termos previstos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;
n) Comprovativo de contratação do diretor de obra.
VII — Elementos instrutórios específicos aplicáveis aos trabalhos de remodelação de terrenos
31 — Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, para trabalhos de
remodelação de terrenos:
a) Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos;
b) Projeto de execução dos trabalhos;
c) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;
d) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
32 — Licença para trabalhos de remodelação de terrenos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5;
b) Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos;
c) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;
d) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
e) Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho.
33 — Comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5;
Portaria n.º 320/2026/1
b) Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos;
c) Projeto de execução dos trabalhos;
d) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;
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e) Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos neces-
sários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as
especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
f) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória
nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito de procedimento de
informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE,
caso em que é indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;
g) Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho;
h) Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P.,
que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
i) Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de
diretor de fiscalização de obra, para efeitos do início da sua execução;
j) Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais
detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei
n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação
pública de natureza profissional;
k) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de obra e, quando
exista, do diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho;
l) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;
m) Comprovativo de contratação do diretor de obra.
VIII — Elementos instrutórios específicos aplicáveis a outras utilizações do solo,
quando sujeitas a tal procedimento por força de lei especial
34 — Elementos instrutórios aplicáveis à comunicação prévia de utilizações do solo ou instalações
técnicas, por força de legislação especial:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5;
b) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória
nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito de procedimento de
informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE,
caso em que é indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;
c) Peças desenhadas e escritas que permitam caracterizar a operação a realizar, nomeadamente
planta de síntese e perfis transversais e longitudinais, cujos conteúdos devem permitir caracterizar
adequadamente a operação a realizar, bem como a identificação das normas legais e regulamentares
aplicáveis e a comprovação do seu cumprimento, atendendo à finalidade da operação;
d) Projetos das especialidades que integrem a obra, devendo cada projeto conter memória descritiva
e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente
adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos quanto ao
cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
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e) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;
f) Estimativa do custo total da obra;
g) Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P.,
que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
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h) Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de
diretor de fiscalização de obra, para efeitos do início da sua execução;
i) Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais
detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei
n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação
pública de natureza profissional;
j) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;
k) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.
IX — Elementos instrutórios da informação sobre o início dos trabalhos
35 — Informação sobre o início dos trabalhos relativos a operações submetidas a procedimento
de licenciamento:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a facul-
dade de realização da obra ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;
b) Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P.,
que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
c) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;
d) O cálculo e o comprovativo da prestação de caução, quando esta seja exigível, efetuados nos
termos do regulamento municipal de urbanização e de edificação;
e) Documento comprovativo de pagamento das taxas e demais encargos devidos;
f) Comprovativo de contratação do diretor de obra;
g) Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de
diretor de fiscalização de obra, para efeitos do início da sua execução;
h) Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais
detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei
n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação
pública de natureza profissional;
i) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;
36 — Informação sobre o início dos trabalhos relativos a operações sujeitas a comunicação prévia:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a facul-
dade de realização da obra ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;
b) O cálculo e o comprovativo da prestação de caução, quando esta seja exigível, efetuados nos
termos do regulamento municipal de urbanização e de edificação;
c) Documento comprovativo de pagamento das taxas e demais encargos devidos.
37 — Informação sobre o início dos trabalhos relativos a operações isentas na sequência de pedido
de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE:
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a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a facul-
dade de realização da obra ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;
b) Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P.,
que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
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c) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;
d) O cálculo e o comprovativo da prestação de caução, quando esta seja exigível, efetuados nos
termos do regulamento municipal de urbanização e de edificação;
e) Documento comprovativo de pagamento das taxas e demais encargos devidos;
f) Documento comprovativo da realização de cedências, caso aplicável, nos termos do n.º 3 do
artigo 44.º do RJUE;
g) Comprovativo de contratação do diretor de obra;
h) Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de
diretor de fiscalização de obra, para efeitos do início da sua execução;
i) Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais
detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei
n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação
pública de natureza profissional;
j) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;
k) Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho;
l) Projetos de especialidades, a apresentar em função do tipo de obra a executar, acompanhados de:
i) Termo(s) de responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es), nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 80.º-A do RJUE;
ii) Termo de responsabilidade do coordenador dos projetos, nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 80.º-A do RJUE;
iii) Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissio-
nais detidas pelos técnicos autores dos projetos e técnico coordenador, nos termos previstos no n.º 4
do artigo 80.º-A do RJUE e da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de
emissão do código por associação pública de natureza profissional;
iv) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
38 — Informação sobre o início dos trabalhos relativos a operações isentas de licença ou comu-
nicação prévia, com exceção das previstas na alínea h), n.º 1, do artigo 6.º
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a facul-
dade de realização da obra ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;
b) Quando as obras de alteração no interior dos edifícios impliquem uma alteração à estabilidade,
deve ser apresentado:
i) Projeto de estabilidade, para efeitos de mero depósito, acompanhado por termo de responsa-
bilidade elaborado por técnico habilitado;
ii) Projeto de reforço sísmico, quando exigível nos termos da lei, para efeitos de mero depósito,
acompanhado por termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado;
iii) Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais
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detidas pelo técnico autor do projeto, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do RJUE e da Lei
n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação
pública de natureza profissional;
iv) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
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c) Em caso de obras de reconstrução de edifícios ou frações, previstas na alínea e) do n.º 1 do
artigo 6.º do RJUE, devem ser apresentados os elementos gráficos comprovativos do último antece-
dente válido, tais como plantas, cortes e alçados, quando existam, elementos fotográficos ou outros
elementos comprovativos da existência de direitos adquiridos, devendo ainda ser apresentados os
elementos previstos na alínea anterior, quando a obra implique uma alteração à estabilidade.
d) Parecer favorável da entidade competente ao abrigo da legislação do património cultural (em
caso de obras de conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de
imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos da
alínea k) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE);
e) Documento comprovativo de pagamento das taxas e demais encargos devidos, se aplicável;
f) Documento comprovativo da realização de cedências, caso aplicável, nos termos do n.º 3 do
artigo 44.º do RJUE.
X — Elementos instrutórios aplicáveis à utilização e alteração de uso
39 — Comunicação prévia no caso de utilização ou alteração de uso de edifício ou fração ao abrigo
do artigo 62.º-A do RJUE
a) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou
prédios abrangidos pela operação urbanística ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo
predial, acompanhada da caderneta predial da qual constem os correspondentes artigos matriciais;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea anterior;
c) Telas finais, quando tenham existido alterações isentas de licença ou comunicação prévia,
devendo as mesmas ser devidamente assinaladas;
d) Fotografias do imóvel;
e) Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho;
f) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou pelo diretor de fiscalização da obra,
ou, em caso de impossibilidade destes, em que já não seja possível proceder à sua substituição, por
técnico legalmente habilitado ao exercício daquelas funções, declarando que a obra se encontra con-
cluída e que foi executada de acordo com os projetos de arquitetura e arranjos exteriores aprovados,
bem como com as condições estabelecidas no âmbito do respetivo procedimento;
g) Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissio-
nais detidas pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009,
de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação pública de
natureza profissional;
h) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
40 — Comunicação prévia com prazo, no caso de utilização ou alteração de uso de edifício ou
fração ao abrigo do artigo 62.º-B do RJUE
a) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou
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prédios abrangidos pela operação urbanística ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo
predial, acompanhada da caderneta predial da qual constem os correspondentes artigos matriciais;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade
de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação,
sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea anterior;
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c) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto
de arquitetura, a atestar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares
que fixam os usos e utilizações admissíveis e a idoneidade do edifício ou fração autónoma para o fim
pretendido, nos termos previstos no artigo 63.º do RJUE;
d) Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais
detidas pelo técnico legalmente habilitado a ser autor de projeto de arquitetura, nos termos previstos
nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do RJUE e da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade
técnica de emissão do código por associação pública de natureza profissional;
e) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;
f) Telas finais, quando tenham sido executadas obras isentas de licença ou comunicação prévia,
devendo as mesmas estar devidamente assinaladas, ou planta da situação existente quando não
tenham sido realizadas obras;
g) Fotografias do imóvel;
h) Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013 de 24 de julho.
ANEXO VI
Condições de apresentação dos elementos instrutórios
1 — Todos os elementos instrutórios são obrigatoriamente entregues em formato eletrónico, com
a assinatura digital qualificada dos respetivos subscritores ou autores, nomeadamente pelo requerente
ou representante legal, pelos autores dos projetos ou do coordenador de projeto, conforme aplicável,
nos seguintes termos:
a) As peças escritas e desenhadas são entregues em formato PDF/A (Portable Document Format),
devidamente datadas e com assinatura digital qualificada do(s) técnico(s) autor(es) dos projetos,
podendo ser apresentado complementarmente o formato IFC (Industry Foundation Classes);
b) A planta de implantação deverá ser ainda apresentada em formato dwg (drawing), como ele-
mento complementar, devidamente georreferenciada;
c) A folha de cálculo de índices e parâmetros urbanísticos contidos no quadro sinóptico, quando
seja exigível, são ainda entregues em formato ODS, XLS ou XLSX.
2 — As peças escritas devem respeitar o formato A4.
3 — Os elementos instrutórios devem incluir um índice que indique os documentos apresentados,
devidamente paginados.
4 — As peças desenhadas devem incluir legendas, contendo todos os elementos necessários
à identificação da peça: o nome do requerente, a localização, o número do desenho, a escala, a data,
a especificação da peça desenhada e, o nome do(s) autor(es) do projeto.
5 — Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda alterações ou demolições e/ou
afetar a via pública, devem ser utilizadas para a sua representação as seguintes cores convencionais:
a) Vermelho, para os elementos a construir;
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b) Amarelo, para os elementos a demolir;
c) Preto, para os elementos a manter;
d) Azul, para os elementos a legalizar.
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6 — As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem, quer nos desenhos com as
cores convencionais, quer nos desenhos com a proposta final.
7 — As entidades licenciadoras que ainda não disponham de procedimentos administrativos tra-
mitados eletronicamente podem solicitar a entrega dos elementos instrutórios em formato papel até
à entrada em vigor da plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos, prevista no artigo 8.º-A do
RJUE, ou do sistema de informação do município, quando existente.
8 — A assinatura digital qualificada pode ser efetuada através do Cartão de Cidadão, devendo ser
utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital,
com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como
os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito
nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
ANEXO VII
Termos de responsabilidade
I — Termo de responsabilidade do(s) autor(es) do projeto de … (a)
… (b), com domicílio em …, contribuinte n.º …, inscrito na …(c) sob o n.º …, declara(m), para efeitos
do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual,
que o projeto de … (a), de que é/são autor(es), relativo à obra de … (d), localizada em … (e), cujo/a … (f)
foi … (g) por … (h), observa as normas legais e regulamentares aplicáveis à pretensão.
Declara(m) ainda, para efeitos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua
redação atual, que o(s) seguro(s) de responsabilidade civil extracontratual com a(s) Apólice(s) n.º…
cujo(s) tomador(es) é/são … abrange(m) a elaboração e subscrição do presente projeto, de acordo com
a estimativa de custo total da obra, cujo valor é de …
Anexo: Quadro de verificação da conformidade do enquadramento legal, regulamentar e urbanístico.
… (data)
… (assinatura) (i)
… (código de verificação das competências profissionais)
Instruções de preenchimento:
(a) Indicar o projeto ordenador nos termos do disposto na alínea o) do artigo 3.º da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho, desig-
nadamente projeto de arquitetura, projeto de arquitetura paisagista, projeto de loteamento, etc.;
(b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto (repetir conforme a existência de coautor(es) de projeto).
(c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso;
(d) Indicar o tipo de operação urbanística a realizar;
(e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia);
(f) Indicar se se trata de licenciamento, comunicação prévia, pedido de informação prévia ou operação isenta nos termos
do n.º 1 do artigo 7.º do RJUE;
(g) Indicar que foi «requerido» no caso de licenciamento ou pedido de informação prévia ou «apresentado» no caso de
comunicação prévia;
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(h) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante;
(i) Para a assinatura digital, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão
e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como
os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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ENQUADRAMENTO LEGAL, REGULAMENTAR e URBANÍSTICO Verificação da conformidade
(Preencher os campos que sejam aplicáveis ao projeto, identificando onde, em memória descritiva e/ou peças desenhadas, Memória Peça
consta a discriminação e justificação fundamentada da observância, ou não, das normas técnicas e regulamentares, nos Assinalar com: descritiva desenhada
termos previstos no artigo 10.º do RJUE). (Sim/Não/N.A.)
(Pág. n.º) (Des. n.º)
Antecedentes Processo n.º [...]
Índices e enquadramento Superfície total do terreno objeto da operação
urbanístico
Área do prédio a lotear/Área da parcela ou lote
Número de lotes
Número de Fogos/Frações/Unidades de ocupação
Usos
Tipologias
Área de implantação
Área total de construção
Área de construção por usos
Área de construção por pisos
Altura da edificação
Altura da fachada
Número de pisos
Profundidade da edificação
Volumetria
Logradouro
Área permeável
Estacionamento público
Estacionamento privado
Demolições
Plano Diretor Municipal Ordenamento
Condicionantes
Cedência de áreas para infraestruturas/estacionamento
Cedência de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva
Cedência de áreas para equipamentos de utilização coletiva/
habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento
acessível
Plano de Urbanização Designação:
Plano de Pormenor Designação:
Operação de Loteamento Designação:
Informação Prévia Favorável Respeita os termos e condições da informação prévia favorável
(n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º) (Processo n.º …)
Outra legislação aplicável Regulamento geral das edificações urbanas (RGEU)
Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que
recebem público, via pública e edifícios habitacionais
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Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
Cálculo do desempenho energético dos edifícios (DL 101-
D/2020, de 7 de dezembro)
Outro (s) regulamento(s):
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II — Termo de responsabilidade do(s) autor(es) do projeto de especialidade de … (a)
… (b), com domicílio em …, contribuinte n.º …, inscrito na … (c) sob o n.º …, declara, para efeitos do
disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que
o projeto de … (a), de que é autor, relativo à obra de … (d), localizada em … (e), cuja … (f) foi … (g) por … (h):
Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, com exceção de … (i);
Está conforme com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis
à pretensão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do RJUE, bem como com … (j).
Declara(m) ainda, para efeitos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua
redação atual, que o(s) seguro(s) de responsabilidade civil extracontratual com a(s) Apólice(s) n.º…
cujo(s) tomador(es) é/são … abrange(m) a elaboração e subscrição do presente projeto, de acordo com
a estimativa de custo total da obra, cujo valor é de …;
… (data).
… (assinatura) (k).
… (código de verificação das competências profissionais)
Instruções de preenchimento:
(a) Identificar o projeto de especialidade em questão;
(b) Indicar nome e habilitação do(s) autor(es) do projeto;
(c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso;
(d) Indicar o tipo de operação urbanística a realizar;
(e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia);
(f) Indicar se se trata de licenciamento, comunicação prévia ou pedido de informação prévia;
(g) Indicar que foi «requerido» no caso de licenciamento ou de pedido de informação prévia ou «apresentado» no caso de
comunicação prévia;
(h) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante;
(i) Identificar e justificar de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas e regulamentares
nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do RJUE;
(j) Indicar a licença de operação loteamento ou informação prévia favorável, quando aplicável;
(k) Para a assinatura digital, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão
e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como
os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
III — Termo de responsabilidade do coordenador de projetos
… (a), com domicílio em …, contribuinte n.º …, inscrito na … (b) sob o n.º …, na qualidade de coor-
denador, relativo à obra de … (c), localizada em … (d), cujo… (e) foi …(f) por … (g) declara, para efeitos do
disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual,
a compatibilidade entre os diversos projetos e as condições necessárias para o cumprimento das dispo-
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sições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projeto.
Declara ainda, para efeitos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua reda-
ção atual, que o seguro de responsabilidade civil extracontratual com a Apólice n.º … cujo tomador é …
abrange a coordenação dos presentes projetos, de acordo com a estimativa de custo total da obra,
cujo valor é de …
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(a preencher com (x), se aplicável)
A operação urbanística obteve informação prévia favorável, em …/…/…, processo n.º…, declarando
‑se que são respeitados os termos e condições constantes daquela informação.
… (data).
… (assinatura) (h)
… (código de verificação das competências profissionais)
Instruções de preenchimento:
(a) Indicar nome e habilitação do coordenador;
(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso;
(c) Indicar o tipo da operação urbanística a realizar;
(d) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia);
(e) Indicar se se trata de licenciamento, comunicação prévia ou pedido de informação prévia;
(f) Indicar se: «requerido» no caso de licenciamento ou pedido de informação prévia ou «apresentado» no caso de comu-
nicação prévia;
(g) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante;
(h) Para a assinatura digital, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão
e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como
os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
IV — Termo de responsabilidade do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra,
que atesta a conformidade da obra com o projeto aprovado ou comunicado
… (a), com domicílio em …, contribuinte n.º …, inscrito na … (b) sob o n.º …, declara, para efeitos do
disposto na alíneas b) do n.º 1 do artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua
redação atual, na qualidade de … (c), que a obra localizada em … (d), com a licença n.º …/a comunica-
ção prévia n.º …/a informação prévia favorável n.º … (e) cujo titular é… (f), se encontra concluída desde
…/…/… (g), em conformidade com:
(a preencher com (x), se aplicável)
O projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovado ou apresentado;
As normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, no que se refere às alterações em
obra isentas de licença ou comunicação, incluindo quanto à utilização prevista;
As condicionantes que decorrem do título da operação urbanística.
… (data).
… (h) (assinatura)
… (código de verificação das competências profissionais)
Instruções de preenchimento:
(a) Indicar o nome e habilitação profissional do diretor de obra/de fiscalização de obra;
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(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso;
(c) Indicar se se trata de diretor de obra ou de diretor de fiscalização de obra ou ainda de técnico legalmente habilitado ao
exercício daquelas funções, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 62.º-A do RJUE;
(d) Identificar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia);
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(e) Identificar o procedimento urbanístico anteriormente submetido;
(f) Indicar o nome e morada do titular;
(g) Indicar a data da conclusão da obra;
(h) Para a assinatura digital, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão
e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como
os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
V — Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra ou de diretor
de fiscalização de obra para efeitos do início da sua execução
… (a), com domicílio em …, contribuinte n.º …, inscrito na … (b) sob o n.º …, declara, para efeitos do
disposto no artigo 21.º, n.º 4/n.º 5 (c) da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, relativamente à obra de … (d),
localizada em … (e), cujo titular é … (f), que se responsabiliza pelo exercício da função de … (g).
Declara ainda, para efeitos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação
atual, que o seguro de responsabilidade civil extracontratual com a Apólice n.º… cujo tomador é…abrange
a direção/fiscalização da obra, de acordo com a estimativa de custo total da obra, cujo valor é de …
… (data).
… (h) (assinatura)
… (código de verificação das competências profissionais)
Instruções de preenchimento
(a) Indicar o nome e habilitação profissional do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra;
(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso;
(c) Indicar o número do artigo consoante se trate de diretor de obra ou de diretor de fiscalização;
(d) Indicar o tipo de operação urbanística a realizar;
(e) Identificar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia);
(f) Indicar o nome e morada do titular;
(g) Indicar se se trata da função de diretor de obra ou de diretor de fiscalização de obra;
(h) Para a assinatura digital, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão
e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como
os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
VI — Termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado a ser autor do projeto
de arquitetura para efeitos de utilização ou alteração de uso de edifício ou fração
… (a), com domicílio em …, contribuinte n.º …, inscrito na … (b) sob o n.º …, declara, para efeitos do
disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na
qualidade de … (c), que a utilização de edifício ou fração, sem operação urbanística prévia, localizado
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em … (d), cujo titular é … (e), assegura:
a) A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os
usos e utilizações admissíveis; e
b) A idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido;
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Mais se declara que:
(a preencher com (x), se aplicável)
Foi executada obra isenta de licença ou comunicação prévia, a qual se encontra concluída
e respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
A obra foi executada e concluída de acordo com o projeto de estabilidade apresentado, nos
termos do previsto em ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
… (data).
… (f) (assinatura).
… (código de verificação das competências profissionais)
Instruções de preenchimento:
(a) Indicar nome do técnico;
(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso;
(c) Indicar habilitação profissional;
(d) Identificar a localização do edifício ou fração (rua, número de polícia e freguesia);
(e) Identificar o titular do edifício ou fração ou, no caso de pedido de informação prévia, o requerente;
(f) Para a assinatura digital, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão
e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como
os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2026/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração ao Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de
21 de junho.
Proposta de lei à Assembleia da República
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho
A produção artesanal de bebidas espirituosas integra, em diversas regiões do território nacional,
um património cultural, agrícola e gastronómico de reconhecida relevância histórica e social. Em par-
ticular, a destilação tradicional de produtos de origem agrícola, realizada em pequena escala e desti-
nada exclusivamente ao consumo próprio, constitui uma prática ancestral que subsiste em múltiplos
contextos rurais, representando simultaneamente uma forma de valorização de recursos locais e de
preservação de saberes tradicionais.
O Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010,
de 21 de junho, prevê já um regime de isenção de imposto e de dispensa de determinadas obrigações
declarativas relativamente a bebidas espirituosas produzidas a partir de frutos por pequenos produ-
tores e destinadas ao consumo próprio. Este enquadramento reconhece que a produção doméstica,
em escala reduzida e sem finalidade comercial, não apresenta os mesmos riscos fiscais nem a mesma
relevância económica que a produção destinada ao mercado.
Todavia, subsiste atualmente uma lacuna normativa relativamente às bebidas espirituosas obtidas
a partir da cana-sacarina (Saccharum spp.), cuja produção artesanal, em pequena escala, se encontra
igualmente enraizada em determinadas tradições locais. A inexistência de um regime equiparado ao já
previsto para as bebidas espirituosas à base de frutos cria uma situação de desigualdade injustificada
entre práticas produtivas de natureza semelhante, ambas realizadas sem fins comerciais e destinadas
exclusivamente ao consumo próprio.
Importa, por isso, proceder à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo, no sentido
de alargar o regime de isenção de imposto e de dispensa de obrigações declarativas às bebidas espi-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2026/M
rituosas produzidas a partir de cana-sacarina por particulares, desde que destinadas exclusivamente
ao consumo do próprio produtor, dos membros do seu agregado familiar ou de convidados, e desde
que tal não implique qualquer contrapartida onerosa.
Simultaneamente, é de fulcral importância a salvaguarda da continuidade da produção artesanal
por pequenos produtores particulares de aguardente de cana-sacarina, sem fins comerciais, permitindo
a sua realização em destiladores simples e de pequena dimensão, devidamente autorizados e registados
junto da estância aduaneira competente, assegurando-se, deste modo, o necessário equilíbrio entre
a preservação de práticas tradicionais e as exigências de controlo fiscal e aduaneiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de
junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É alterado o artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as
bebidas espirituosas à base de frutos ou de cana-de-açúcar (Saccharum spp.), produzidas por um
particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados,
desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:
a) [...]
b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos ou de cana-de-açúcar (Saccharum spp.) per-
tencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo particular num terreno cujo título detenha; e
c) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de julho de 2026.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2026/M
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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