Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 32/2026/1
- Data
- 2026-01-26
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Captação São Bartolomeu do Outeiro (CP2) (480/45)», localizada no concelho de Portel
Texto integral (1094 palavras)
Portaria n.º 32/2026/1
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Captação São Bartolomeu do Outeiro (CP2) (480/45)», localizada na União das Freguesias
de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola, no concelho de Portel, nos termos dos artigos seguintes.
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1.ª série
N.º 17
26-01-2026
2 — A massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Sado (PTA0X1RH6_C2) foi classifi-
cada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira com Estado Global Medíocre.
3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 369 habitantes, com um volume médio de 88,56 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas no quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração da captação.
3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indese-
jáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção
intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem-
bro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º
consta do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 21 de janeiro de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação São Bartolomeu do Outeiro (CP2) (480/45)
Portaria n.º 32/2026/1
Vértices X (metros) Y (metros)
1 20102,49 - 145553,82
2 20102,64 - 145546,86
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1.ª série
N.º 17
26-01-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
3 20107,63 - 145546,90
4 20107,53 - 145553,96
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Planta de localização da zona de proteção
Captação São Bartolomeu do Outeiro (CP2) (480/45)
119947390
Portaria n.º 32/2026/1
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1.ª série
N.º 17
26-01-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 33/2026/1, de 26 de janeiro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Captação Oriola (CP2) (480/34)», localizada na freguesia de Oriola, concelho de
Portel.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação
n.º 011635-202507-ARHALT_DPI, de 17 de julho de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de
proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Captação
Oriola (CP2) (480/34)», localizada na freguesia de Oriola, concelho de Portel, tendo por base a proposta
e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT), entidade
gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo
humano da população de Oriola.
Importa referir que a «Captação Oriola (CP2) (480/34)» se localiza na Zona de Proteção Alar-
gada Terrestre da Albufeira de Alvito, beneficiando da proteção conferida pelo artigo 5.º da Portaria