Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 32/2017

Data
2017-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9013 palavras)

Portaria n.º 32/2017 anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS). de 18 de janeiro A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita) Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na subalínea n.º 2), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS. A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o A22 – Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita) Orçamento do Estado para 2017, alterou o Código dos Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS. Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelecendo o re- A23 – Outros rendimentos não sujeitos previstos nos artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS gime de tributação das bebidas não alcoólicas, constante da Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições contidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A, ambos do Código do IRS, com secção II, aditada ao capítulo I da parte II do mesmo Código. exceção dos mencionados nos códigos A20 a A22, A24 e A25. A24 – Vales de educação, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros Os artigos 87.º-D e 87.º-E do CIEC preveem, nomea- serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares (alínea b) do n.º 1 damente, que as regras especiais relativas à produção, ar- do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro), cujo montante não exceda os limites referidos na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS. mazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas são A25 – Importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança definidas por portaria do membro do Governo responsável do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de pela área das finanças. trabalho anterior, na parte que não exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS. Esta exclusão só pode ser aproveitada uma vez em cada Desta forma, importa estabelecer a regulamentação apli- período de três anos, por cada sujeito passivo. cável às bebidas não alcoólicas, estabelecendo as regras e RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigo 12.º do Código do IRS) procedimentos a observar pelos operadores económicos deste setor, em conformidade com os respetivos estatutos A30 – Indemnizações pagas ou atribuídas no âmbito de uma relação de trabalho dependente e devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, nelas se incluindo as indemnizações auferidas em fiscais, cujos requisitos se procura simplificar face ao dis- resultado do cumprimento do serviço militar, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS. posto no CIEC relativamente às bebidas alcoólicas. A31 – Bolsas atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no Assim: âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como os prémios atribuídos em Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos ter- reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos , nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS. mos conjugados dos artigos 87.º-D e 87.º-E do Código dos A32 – Bolsas de formação desportiva atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto- agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, quando o valor anual for inferior ao montante anual previsto na alínea b) do n.º 5 do art. 12.º do Código do IRS. -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e do artigo 215.º da Lei A33 – Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte: pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento fiscal (n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS). Artigo 1.º Campo 05 – Local de obtenção do rendimento Objeto Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: Continente C A presente portaria procede à regulamentação do regime Região Autónoma dos Açores RA de produção, armazenagem e circulação de bebidas não Região Autónoma da Madeira RM alcoólicas, nos termos previstos nos artigos 87.º-D e 87.º-E Estrangeiro E do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), A definição do espaço geográfico para as regiões autónomas onde se considera obtido o rendimento encontra-se estabelecida no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRS, sendo que, para efeitos de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, preenchimento da DMR, se deverá atender ao local onde é prestado o trabalho (categoria A). na redação dada pelo artigo 212.º da Lei n.º 42/2016, de Campo 06 – Retenção IRS 28 de dezembro. Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas a título de IRS no período a que respeita a declaração. Artigo 2.º Exemplo de preenchimento do Quadro 5: Âmbito de aplicação No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os seguintes rendimentos obtidos no continente: – Trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00. Dos 1 — As disposições da presente portaria são aplicáveis rendimentos recebidos € 150,00 respeitam ao ano de 2010. aos produtos definidos no artigo 87.º-A do CIEC. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2017 461 2 — Os operadores económicos estão dispensados das Artigo 6.º obrigações relacionadas com a produção, circulação e Obrigações do depositário autorizado controlo previstas na presente portaria, relativamente às be- bidas não alcoólicas isentas nos termos do artigo 87.º-B do 1 — O titular do entreposto fiscal adquire o estatuto CIEC, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º de depositário autorizado, o qual, na qualidade de sujeito passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das Artigo 3.º respetivas obrigações declarativas, mesmo em relação a Produção e armazenagem produtos aí presentes de que não seja proprietário. 2 — O depositário autorizado está sujeito às seguintes 1 — A produção e armazenagem de bebidas não alcoó- obrigações: licas, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal, nos termos previstos a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma conta- na presente portaria. bilidade das existências em sistema de inventário perma- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende- nente, com indicação da sua proveniência, destino e os -se por entreposto fiscal o local autorizado pela estância elementos relevantes para o cálculo do imposto; aduaneira competente, onde são produzidas, armazenadas, b) Cooperar nos controlos e demais procedimentos recebidas ou expedidas bebidas não alcoólicas. de verificação determinados pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem Artigo 4.º como à verificação física das existências. Tipos de entreposto fiscal Artigo 7.º 1 — Os entrepostos fiscais de bebidas não alcoólicas Funcionamento do entreposto fiscal de produção podem ser de produção ou de armazenagem. 2 — Consideram-se entrepostos fiscais de produção os 1 — Nos entrepostos fiscais de produção podem ser pro- locais autorizados para a produção, armazenagem, rece- duzidas, recebidas e armazenadas bebidas não alcoólicas, ção e expedição de bebidas não alcoólicas, em regime de tendo em vista a sua posterior expedição ou introdução suspensão do imposto. no consumo. 3 — Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem 2 — Para além do disposto no artigo anterior, cons- os locais autorizados para a armazenagem, receção e expe- tituem ainda obrigações dos produtores de bebidas não dição de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão alcoólicas: do imposto. a) Possuir equipamentos e sistema informático de re- Artigo 5.º gisto, ou outro meio adequado, que permita um controlo Autorização dos entrepostos fiscais eficaz da quantidade produzida e armazenada; b) Manter informação atualizada sobre a produção, de- 1 — A constituição do entreposto fiscal depende de pe- signadamente sobre as taxas de rendimento, e comunicar dido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se à AT, com periodicidade trimestral, eventuais alterações situam as respetivas instalações, efetuado mediante preen- ou divergências que sejam detetadas. chimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira — AT. 3 — Nos entrepostos fiscais de produção também po- 2 — Tratando-se de entreposto fiscal de produção, o dem ser produzidas, armazenadas e recebidas bebidas não requerente deve: alcoólicas isentas ou não sujeitas a imposto, desde que a) Exercer a atividade económica de fabricação de be- sejam separadas contabilisticamente das restantes. bidas não alcoólicas, designadamente a abrangida pelo CAE 11072; Artigo 8.º b) Apresentar um plano de produção anual previsível, Funcionamento do entreposto fiscal de armazenagem com indicação das taxas de rendimento. 1 — Nos entrepostos fiscais de armazenagem podem 3 — Tratando-se de entreposto fiscal de armaze- ser recebidas e armazenadas bebidas não alcoólicas, nagem, o requerente deve apresentar prova de estar tendo em vista a sua posterior expedição ou introdução habilitado a exercer a atividade de venda por grosso no consumo. de bebidas não alcoólicas, exceto nos casos em que 2 — Os titulares de entrepostos fiscais de armazena- a atividade principal do operador seja a prestação de gem devem prestar uma garantia, nos termos previstos no serviços de armazenagem. artigo 54.º do CIEC, exceto se forem igualmente titulares 4 — Verificados os requisitos estabelecidos nos núme- de um entreposto fiscal de produção. ros anteriores, o diretor da alfândega comunica, no prazo 3 — Nos entrepostos fiscais de armazenagem também de 10 dias, a autorização de constituição do entreposto podem ser armazenadas bebidas não alcoólicas isentas ou fiscal e respetiva data de produção de efeitos. não sujeitas a imposto, desde que sejam separadas conta- 5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 2, os operadores bilisticamente das restantes. económicos devem declarar, por produto, marca, sabor e embalagem, a quantidade de açúcar ou outros edulcorantes Artigo 9.º adicionados, bem como, tratando-se dos produtos previstos Entradas e saídas do entreposto fiscal na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CIEC, o número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição 1 — A entrada de bebidas não alcoólicas em entreposto e adicionamento de outros produtos para a preparação da fiscal, em regime de suspensão do imposto, deve efetuar-se mistura final. a coberto de uma declaração de receção. 462 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2017 2 — A saída de bebidas não alcoólicas do entreposto 2 — Nos casos previstos no número anterior, a circulação fiscal deve efetuar-se, consoante o caso, ao abrigo de: de bebidas não alcoólicas deve efetuar-se ao abrigo do docu- a) Declaração de saída, em caso de expedição em regime mento previsto no n.º 2 do artigo 87.º-E do CIEC, o qual deve de suspensão do imposto; mencionar expressamente que o imposto não se encontra pago. b) Declaração de introdução no consumo (DIC). 3 — A circulação de bebidas não alcoólicas com fins comerciais, previamente introduzidas no consumo, entre 3 — As bebidas não alcoólicas já introduzidas no con- as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o con- sumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante tinente deve ser comunicada à estância aduaneira em cuja comunicação prévia ou, não sendo esta possível, até ao jurisdição se inicie o transporte para efeitos da consignação final do dia útil seguinte, à estância aduaneira competente e prevista no artigo 213.º da Lei do Orçamento do Estado através da respetiva declaração de reentrada, efetuando-se para 2017. as devidas anotações na contabilidade de existências. Artigo 12.º Artigo 10.º Formalidades declarativas Destinatário registado O cumprimento das obrigações declarativas previstas na presente portaria deve efetuar-se por transmissão ele- 1 — O destinatário registado é a pessoa singular ou trónica de dados, nos termos da Portaria n.º 149/2014, de coletiva autorizada pela estância aduaneira competente, no 24 de julho. exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas na presente portaria, a receber, não podendo deter nem Artigo 13.º expedir, bebidas não alcoólicas que circulem em regime Reporte de informação de suspensão do imposto. 2 — O destinatário registado, na qualidade de sujeito 1 — Para além do depositário autorizado, o destinatário passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das registado, o importador ou outro sujeito passivo responsá- obrigações declarativas, mesmo em relação a produtos na vel pela comercialização de um novo produto, marca, sabor sua detenção de que não seja proprietário, estando sujeito ou embalagem, devem declarar previamente à estância às seguintes obrigações: aduaneira competente a quantidade respetiva de açúcar ou outros edulcorantes adicionados, bem como, tratando-se a) Após a receção de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, proceder à respetiva introdução dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A no consumo, processada através de DIC, nos termos pre- do CIEC, o número de hectolitros de produto acabado que vistos no artigo 10.º do CIEC; resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para b) Manter um registo contabilístico atualizado dos pro- a preparação da mistura final. dutos recebidos em regime de suspensão de imposto e in- 2 — Os operadores económicos responsáveis pela produ- troduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, ção, importação ou entrada no território nacional de bebidas destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto; não alcoólicas isentas devem formalizar as introduções no c) Prestar uma garantia nos termos do artigo 56.º do consumo nos termos do artigo 10.º do CIEC, podendo, por CIEC; razões de simplificação, a respetiva declaração ser proces- d) Prestar-se aos controlos e procedimentos determina- sada com periodicidade semestral, até ao dia 15 de julho do dos pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e próprio ano e ao dia 15 de janeiro do ano seguinte àquele aos sistemas informáticos. a que respeita. Artigo 14.º 3 — A expedição de bebidas não alcoólicas, por destina- tários registados, só pode efetuar-se caso aquelas tenham Manutenção dos estatutos e autorizações sido objeto de prévia introdução no consumo. A manutenção dos estatutos de depositário autorizado 4 — A aquisição do estatuto de destinatário registado depende de pedido dirigido à estância aduaneira compe- ou de destinatário registado depende da verificação dos tente, efetuado mediante preenchimento do formulário requisitos, bem como do cumprimento das obrigações disponibilizado no sítio da Internet da AT, sendo requisito previstas, consoante o caso, nos artigos 5.º a 8.º e 10.º, sem para a concessão do estatuto que a atividade económica prejuízo das demais obrigações legais que sobre aqueles inclua a comercialização de bebidas não alcoólicas. impendem. 5 — Tratando-se da receção ocasional de bebidas não Artigo 15.º alcoólicas, são aplicáveis as regras relativas ao destinatário Disposições transitórias registado temporário, previstas no artigo 30.º do CIEC. 1 — Os operadores económicos que, à data da publi- Artigo 11.º cação da presente portaria, exerçam as atividades de pro- Circulação dução, armazenagem ou comercialização de bebidas não alcoólicas adquirem, mediante pedido apresentado nos 1 — As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime termos dos artigos 5.º ou 10.º, e sem demais formalida- de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um des, o estatuto de depositário autorizado ou destinatário local de importação ou entrada no território nacional, para: registado, consoante o caso. a) Um entreposto fiscal; 2 — A concessão do estatuto nos termos do número b) Um destinatário registado; anterior depende de pedido dirigido à estância aduaneira c) Outro Estado-membro competente, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da d) Uma estância aduaneira de saída, no caso de expor- data da publicação da presente portaria, devendo o diretor tação. da alfândega comunicar ao interessado a respetiva decisão Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2017 463 no prazo de 5 dias, sem prejuízo da verificação sucessiva, Foi, assim, nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do por parte da AT, dos pressupostos legais exigíveis. Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, cometida a 3 — Estão sujeitas a imposto as bebidas não alcoólicas responsabilidade pela direção e gestão técnica, financeira detidas, a 1 de fevereiro de 2017, pelos sujeitos passivos e operacional do Fundo Ambiental à Secretaria-Geral do que as produzam, armazenem ou comercializem, as quais Ministério do Ambiente. devem ser contabilizadas como inventário, considerando-se Importa, nessa medida, aprovar a habilitação legal que produzidas, importadas ou adquiridas nessa data. permita que a estrutura flexível da Secretaria-Geral, cujo 4 — Para efeitos do número anterior, o imposto torna-se número máximo de unidades orgânicas se encontra fixado exigível no momento da introdução no consumo, devendo pela Portaria n.º 125/2014, de 25 de junho, alterada pela considerar-se que, até esse momento, as bebidas não alcoó- Portaria n.º 264/2015, de 31 de agosto, seja ajustada ao licas se encontram em regime de suspensão do imposto. referido alargamento de atribuições. 5 — As introduções no consumo efetuam-se nos termos Assim: do artigo 10.º do CIEC, sem prejuízo de, em relação ao mês Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da de fevereiro de 2017, os sujeitos passivos poderem proces- Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo sar uma declaração global que reflita todas as introduções Ministro das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, o no consumo ocorridas naquele período, eventualmente seguinte: prorrogável por períodos de um mês mediante autorização Artigo 1.º prévia da estância aduaneira competente. 6 — Após 1 de fevereiro de 2017, os comercializadores Alteração à Portaria n.º 125/2014, de 25 de junho de bebidas não alcoólicas só podem adquirir ou receber O artigo 7.º da Portaria n.º 125/2014, de 25 de junho, produtos que já tenham previamente sido introduzidos alterada pela Portaria n.º 264/2015, de 31 de agosto, passa no consumo, salvo se forem titulares de um dos estatutos a ter a seguinte redação: fiscais previstos na presente portaria. 7 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 215.º da «Artigo 7.º Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, os comercializadores de bebidas não alcoólicas que, após 31 de março de 2017, [...] detenham aqueles produtos sem o imposto pago, devem É fixado em 13 o número máximo de unidades orgâ- comunicar à estância aduaneira competente as respetivas nicas flexíveis, com a denominação de divisão, gabinete quantidades, até 15 de abril, exceto se o montante do im- ou unidade, aos quais correspondem cargos dirigentes posto exigível for inferior a € 10. intermédios de 2.º grau.» 8 — O disposto no número anterior não é aplicável aos comercializadores que não efetuem vendas diretas a consu- Artigo 2.º midores finais, os quais devem providenciar pela imediata introdução no consumo dos produtos que detenham, nos Entrada em vigor termos do presente artigo. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 9 — A estância aduaneira competente deve proceder da sua publicação. à liquidação do imposto relativo às quantidades apura- das nos termos do n.º 7, notificando o sujeito passivo em Em 29 de dezembro de 2016. conformidade. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Artigo 16.º Centeno. — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro Entrada em vigor de Matos Fernandes. 1 — A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2017. 2 — As disposições constantes do artigo anterior entram em TRABALHO, SOLIDARIEDADE vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria. E SEGURANÇA SOCIAL O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 16 de janeiro de 2017. Portaria n.º 34/2017 de 18 de janeiro As políticas ativas do mercado de trabalho constituem FINANÇAS E AMBIENTE uma componente central dos sistemas de proteção social modernos, contribuindo para a prevenção e redução do Portaria n.º 33/2017 desemprego, para a promoção da qualidade do emprego e de 18 de janeiro para o aumento da empregabilidade dos ativos, em particu- lar dos que estão em situação de desvantagem no mercado O Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, procedeu de trabalho, assumindo particular relevância em contextos à criação do Fundo Ambiental, com o objetivo de garantir socioeconómicos desfavoráveis. Neste contexto, as me- uma maior eficácia da política do Ambiente e concentrar didas de apoio à criação de emprego que se concretizam os recursos dos fundos anteriormente existentes de modo através de apoios diretos, de natureza pecuniária, podem a obter um instrumento com maior capacidade financeira contribuir de forma efetiva para a elevação sustentável do e uma maior adaptabilidade aos desafios que em cada mo- nível de emprego. mento se colocam, para atuar na preservação dos recursos O mercado de trabalho nacional continua a apresentar naturais, na prevenção de riscos e na reparação de danos marcas que resultam do recente período de crise económica ecológicos. e financeira internacional e do processo de ajustamento que 464 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2017 se seguiu: apesar dos progressos recentes, o ritmo de cres- Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na cimento do emprego só recentemente parece acompanhar Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido a diminuição do desemprego, que permanece ainda em ponderados os comentários recebidos. níveis historicamente elevados, em particular o desemprego Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do jovem e o desemprego de longa e muito longa duração. Por artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto- outro lado, continuam a persistir níveis elevados de seg- -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo mentação e precariedade do mercado de trabalho, com uma Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: incidência de contratos de trabalho não permanentes muito superior às médias europeias, em particular entre os jovens, Artigo 1.º o que constitui per se uma preocupação central do Governo. Objeto A avaliação das políticas ativas do mercado de trabalho, apresentada aos parceiros sociais em sede de Comissão Per- A presente Portaria regula a criação da medida Contrato- manente de Concertação Social, deixou claro, por um lado, -Emprego, adiante designada por «medida», que consiste a insustentabilidade da configuração atual das medidas de na concessão, à entidade empregadora, de um apoio fi- apoio ao emprego e, por outro, a necessidade de aprofun- nanceiro à celebração de contrato de trabalho com desem- dar a ligação entre estes apoios e o emprego efetivamente pregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação gerado, bem como de estimular, de modo mais eficaz, a Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P. qualidade do emprego criado ao abrigo dos apoios. Assim, o Governo estabeleceu como objetivo reformular os apoios Artigo 2.º à criação de emprego, de forma a aumentar a sua eficácia e Objetivos assegurar uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos nacionais e comunitários mobilizados, no quadro A medida concretiza os objetivos da política de emprego, de uma agenda estratégica de desenvolvimento económico relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e social direcionada para a criação de emprego sustentável e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, e de qualidade, de redução da segmentação e de promoção nomeadamente, o seguinte: da melhoria da empregabilidade em públicos e territórios a) Prevenir e combater o desemprego; menos favorecidos, em linha com o Programa Nacional b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de de Reformas e o Programa do Governo. trabalho; Nesse sentido, a presente portaria procede à regulação c) Incentivar a inserção profissional de públicos com da criação da medida Contrato-Emprego, uma medida maior dificuldade de integração no mercado de trabalho; de apoio à contratação, que se distingue das precedentes d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, através: i) da focalização nos contratos sem termo, ainda incentivando vínculos laborais mais estáveis; que abrindo caminho à possibilidade de contratos a termo e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados para públicos desfavorecidos; ii) da introdução de uma em territórios economicamente desfavorecidos, de forma maior diferenciação no apoio concedido a cada modalidade a reduzir as assimetrias regionais. contratual; iii) da exigência de uma duração mínima de 12 meses nos contratos a termo; iv) do reforço da ligação Artigo 3.º entre a atribuição dos apoios e a criação efetiva de emprego após o final do apoio, pela introdução de modalidades de Requisitos da entidade empregadora pagamento que incentivam a sustentabilidade do emprego; 1 — Pode candidatar-se à medida o empresário em v) do reforço das exigências de criação líquida de emprego nome individual ou a pessoa coletiva de natureza jurídica e de manutenção do nível de emprego atingido por via privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os re- do apoio. Noutro sentido, é dado um enfoque especial a quisitos previstos na presente portaria. grupos em situação de desfavorecimento ou mais afastados 2 — Pode ainda candidatar-se à medida a entidade que do mercado de trabalho, nomeadamente pela utilização de iniciou: majorações nos apoios concedidos ou pela diferenciação no período mínimo de inscrição como desempregado. a) Processo especial de revitalização previsto no Código Para promover uma gestão mais eficaz dos recursos da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), disponíveis, são criados períodos de candidatura regula- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, res, com dotações financeiras específicas, o que permite na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova introduzir maior transparência e previsibilidade nos apoios bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do e nos prazos da sua concessão. Paralelamente, são estabe- artigo 17.º-C do CIRE; lecidos critérios objetivos de análise e hierarquização das b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por candidaturas que permitem introduzir maior seletividade Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, na atribuição dos apoios, valorizando, nomeadamente, a de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, contratação de pessoas com particulares dificuldades de de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova acesso ao mercado de trabalho ou a criação de postos de bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 trabalho em territórios economicamente desfavorecidos. do artigo 6.º do referido diploma. Por fim, estabelecem-se limites à cumulação de apoios, 3 — A entidade empregadora deve reunir os seguintes garantindo assim uma maior proporcionalidade nos apoios requisitos: prestados a cada beneficiário e a cada entidade emprega- dora por relação aos objetivos de ativação prosseguidos, e a) Estar regularmente constituída e registada; reforçam-se os mecanismos de acompanhamento e monito- b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí- rização da medida, designadamente através de verificações cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado no local onde se situa o posto de trabalho apoiado. o processo aplicável; Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2017 465 c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, b) Localização do posto de trabalho em território eco- perante, respetivamente, a administração fiscal e a segu- nomicamente desfavorecido. rança social; d) Não se encontrar em situação de incumprimento 3 — Os critérios de análise, que podem ser de âmbito no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo nacional e regional, constam da matriz definida no regu- IEFP, I. P.; lamento previsto no n.º 2 do artigo 18.º e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu; Artigo 6.º f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com Elegibilidade o previsto na lei; g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exce- 1 — Para efeitos da presente medida são elegíveis os ção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo; contratos de trabalho celebrados com desempregado ins- h) Não ter sido condenada em processo-crime ou con- crito no IEFP, I. P. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é con- traordenacional por violação de legislação de trabalho, siderado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., que reúna nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso uma das seguintes condições: ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, a) Se encontre inscrito no IEFP, I. P., há seis meses caso em que se aplica este último. consecutivos; b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, 4 — A observância dos requisitos previstos no número se trate de: anterior é exigida no momento do registo da oferta de i) Beneficiário de prestação de desemprego; emprego e durante o período de duração das obrigações ii) Beneficiário do rendimento social de inserção; decorrentes da concessão do apoio financeiro. iii) Pessoa com deficiência e incapacidade; iv) Pessoa que integre família monoparental; Artigo 4.º v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em Requisitos de concessão do apoio financeiro união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.; 1 — São requisitos para a concessão do apoio financeiro vi) Vítima de violência doméstica; os seguintes: vii) Refugiado; a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido portal do IEFP, I. P., www.netemprego.gov.pt, sinalizada penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em com a intenção de candidatura à medida; condições de se inserir na vida ativa; b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo com- ix) Toxicodependente em processo de recuperação. pleto ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses con- IEFP, I. P.; secutivos, quando se trate de pessoa: c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio; i) Com idade igual ou inferior a 29 anos; d) Proporcionar formação profissional durante o período ii) Com idade igual ou superior a 45 anos; de duração do apoio; iii) Que não tenha registos na segurança social como e) A observância do previsto em termos de retribuição trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respe- independente nos últimos 12 meses consecutivos que pre- tivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, cedem a data do registo da oferta de emprego. nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato. d) Pertença a outro público específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número do emprego, em função das prioridades da política pública; anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da e) Quando, independentemente do tempo de inscrição, apresentação da candidatura, desde que em data posterior tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como número anterior. de interesse estratégico, incluindo os projetos apresenta- Artigo 5.º dos conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico. Critérios de análise 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- artigo anterior, a concessão do apoio financeiro depende da res, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no trabalho suspenso com fundamento no não pagamento n.º 3 do artigo 12.º pontual da retribuição. 2 — São critérios de análise, designadamente, os se- 4 — Para efeitos da presente portaria, o tempo de ins- guintes: crição não é prejudicado pela frequência de estágio pro- fissional, formação profissional ou outra medida ativa a) Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior de emprego, com exceção de estágios financiados pelo dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomea- IEFP, I. P., das medidas de apoio direto à contratação e damente jovens e desempregados de longa duração; das que visem a criação do próprio emprego. 466 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2017 5 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do b) Semestralmente e no final do período de duração, no artigo 4.º e no n.º 1 do presente artigo são elegíveis: caso de contrato a termo certo. a) Os contratos de trabalho celebrados sem termo; 5 — A entidade empregadora deve comunicar ao b) Os contratos de trabalho celebrados a termo certo IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no n.º 3 de duração igual ou superior a 12 meses com os desem- no prazo de 5 dias úteis. pregados referidos nas subalíneas ii), iii), vii), viii) e ix) da alínea b), na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 e os Artigo 9.º desempregados inscritos há 25 ou mais meses. Formação profissional 6 — Não são elegíveis os contratos de trabalho cele- 1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do brados: artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente formação profissional ao trabalhador contratado, numa das ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta seguintes modalidades: esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente a) Formação em contexto de trabalho ajustada às com- antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto petências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais meses, mediante acompanhamento de um tutor designado de 24 meses; pela entidade empregadora; b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio b) Formação ajustada às competências do posto de tra- financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade balho, em entidade formadora certificada, com uma carga pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses horária mínima de 50 horas realizada, preferencialmente, anteriores, salvo o disposto na alínea e) do n.º 2. durante o período normal de trabalho. Artigo 7.º 2 — O trabalhador tem direito a uma redução equiva- Criação líquida de emprego lente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou par- Considera-se criação líquida de emprego, para efeitos do cialmente, fora do período normal de trabalho. disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando, no mês 3 — Após o período de formação previsto no n.º 1, a de registo da oferta de emprego, a entidade empregadora entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o rela- tiver alcançado por via do apoio financeiro previsto na tório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade presente medida um número total de trabalhadores superior com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que certificado de formação emitido pela entidade formadora precedem o mês de registo da oferta. certificada. Artigo 10.º Artigo 8.º Montante do apoio financeiro Manutenção do contrato e do nível de emprego 1 — Para efeitos da presente portaria a entidade empre- 1 — A concessão do apoio financeiro determina a gadora tem direito a um apoio financeiro correspondente obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível de a: emprego, desde o início da vigência do contrato e pelo a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais período de: (IAS), no caso de contrato sem termo; a) 24 meses, no caso de contrato sem termo; b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a certo. termo certo. 2 — É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no 2 — Para efeitos da presente portaria considera-se número anterior relativo à contratação dos desempregados existir manutenção do nível de emprego quando a enti- referidos nas subalíneas ii) a ix) da alínea b) e na alínea d) dade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores, no do n.º 2 do artigo 6.º período previsto no número anterior, em número igual 3 — É majorado em 10 % o apoio financeiro relativo a ou superior ao que resulta da aplicação do disposto no posto de trabalho localizado em território economicamente anterior artigo. desfavorecido. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 4 — As majorações previstas nos números anteriores não são contabilizados os trabalhadores que tenham ces- são cumuláveis entre si. sado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria 5 — Para efeitos da presente medida, é ainda majo- iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de rado, nos termos definidos na Portaria n.º 84/2015, de 20 reforma por velhice, de despedimento com justa causa de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à promovido pela entidade empregadora ou de caducidade contratação de desempregados do sexo sub-representado de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) em determinada profissão. a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a 6 — O apoio financeiro referido nos números anteriores comprovar pela entidade empregadora. é reduzido na devida proporção e tendo por base um perí- 4 — A manutenção do nível de emprego é verificada: odo normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial. a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até 7 — Nos casos em que ocorra suspensão do contrato ao prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1; de trabalho apoiado, designadamente por doença ou ainda Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2017 467 no caso de gozo de licença parental, por período superior Artigo 12.º a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio Regime de candidatura financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que: 1 — Os períodos de abertura e encerramento de candi- daturas à presente medida, a realizar anualmente, são de- a) No trigésimo sexto mês após a data de início do con- finidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., trato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt. prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o b) No final da duração inicial do contrato a termo certo conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura não se verifique o correspondente número de meses com- pletos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado. de períodos extraordinários de candidatura. 3 — O aviso de abertura de candidaturas divulga, nome- 8 — O disposto no número anterior não é aplicável no adamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva caso em que a entidade empregadora substitua o trabalha- dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, dor ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias orçamental fixada. úteis a contar da data em que ocorra o motivo previsto no 4 — As candidaturas são avaliadas com base em crité- número anterior. rios de análise, nos termos do artigo 5.º 9 — Para efeitos do disposto no n.º 3, o IEFP, I. P., de- 5 — Para efeitos de aprovação das candidaturas é esta- termina em sede de regulamento a matriz dos territórios belecida uma pontuação mínima. economicamente desfavorecidos. Artigo 13.º Artigo 11.º Procedimento de candidatura Prémio de conversão 1 — A candidatura é efetuada no portal do IEFP, I. P., 1 — É concedido à entidade empregadora um prémio www.netemprego.gov.pt, através da sinalização de oferta pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, abran- de emprego que reúna os requisitos para concessão do gido pela presente portaria ou pela Portaria n.º 149-A/2014, apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de 24 de julho, em contrato de trabalho sem termo, de de submeter uma candidatura. valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS, pode ser sinalizada a oferta de emprego registada após desde que se verifique o seguinte: o encerramento do anterior período de candidatura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º a) A manutenção do contrato convertido e do nível de 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é emprego existente desde o início de vigência do contrato elegível a oferta de emprego que foi registada pela entidade a termo certo, nos termos do disposto no artigo 8.º até ao empregadora até quatro dias úteis antes da data limite do momento do pagamento do prémio; período de candidatura que se encontra a decorrer, sob b) A manutenção dos requisitos definidos no n.º 3 do pena da oferta apenas poder ser considerada elegível no artigo 3.º e a verificação do disposto na alínea e) do n.º 1 período de candidatura seguinte. do artigo 4.º 4 — A entidade empregadora pode apresentar candidato para a oferta de emprego elegível nos termos do disposto no 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a enti- artigo 6.º ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique candidatos. dade empregadora está dispensada da obrigação prevista 5 — O tratamento das ofertas de emprego, bem como a no artigo 9.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do seleção dos candidatos, de acordo com as regras de elegibi- Trabalho. lidade dispostas no artigo 6.º, são definidos no regulamento 3 — A suspensão do contrato de trabalho apoiado, previsto no n.º 2 do artigo 18.º nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º não pre- 6 — A entidade empregadora que celebre contrato de tra- judica a concessão do prémio de conversão, desde que balho em data anterior à decisão de concessão do apoio finan- verificadas as condições definidas no n.º 1 do presente ceiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume artigo. os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da mesma. 4 — O pedido de concessão do prémio de conversão é 7 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo má- formalizado nos termos a definir no regulamento previsto ximo de 30 dias úteis, contados a partir da data de encer- no n.º 2 do artigo 18.º ramento do período de candidatura, após verificação dos 5 — A entidade empregadora deve efetuar o pedido de requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz concessão do prémio no período de candidatura em curso referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orça- ou no período imediatamente subsequente à conversão do mental existente. contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do 8 — Após a notificação da decisão de concessão do artigo 12.º, através da apresentação de cópia do respetivo apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ao IEFP, I. P.: ou do contrato de trabalho sem termo. 6 — O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio de a) Termo de aceitação da decisão de aprovação, no conversão no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da prazo de 10 dias úteis; data de entrada do pedido. b) Cópia de pelo menos um dos contratos apoiados, no 7 — A entidade empregadora deve devolver o termo de prazo de 20 dias úteis; aceitação no prazo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade c) Cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de da decisão de concessão do prémio de conversão. 30 dias úteis. 468 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2017 9 — O não cumprimento pela entidade empregadora Artigo 15.º do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode Incumprimento e restituição do apoio determinar a caducidade da decisão de aprovação. 10 — O não cumprimento pela entidade empregadora 1 — O incumprimento por parte da entidade em- do previsto na alínea c) do n.º 8 pode determinar a redução pregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro proporcional do apoio financeiro aprovado. concedido no âmbito da presente portaria implica a 11 — Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, me- proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo diante manifestação expressa da entidade empregadora. do exercício do direito de queixa por eventuais indícios 12 — As candidaturas que reúnam os requisitos previs- da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio tos na presente portaria e que não tenham sido aprovadas de natureza pública. num dado período de candidatura podem ser aceites em 2 — A entidade empregadora deve restituir proporcio- períodos de candidatura subsequentes, em termos a definir nalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P. uma das seguintes situações: a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo Artigo 14.º trabalhador abrangido pela medida; Pagamento do apoio financeiro b) Cessação do contrato de trabalho por acordo; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; 1 — O pagamento do apoio financeiro previsto na alí- d) Incumprimento da obrigação de manter o nível de nea a) do n.º 1 do artigo 10.º é efetuado em três prestações, emprego, prevista no artigo 8.º; nos seguintes termos: e) Incumprimento superveniente das obrigações previs- a) 20 % do valor do apoio financeiro é pago após o início tas no âmbito da presente portaria. de vigência de todos os contratos de trabalho, no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação; 3 — O disposto no número anterior não é aplicável no b) 30 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo caso em que a entidade empregadora proceda à substituição terceiro mês de vigência do contrato; do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos c) 50 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo motivos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, quinto mês de vigência do contrato. por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis, a contar 2 — Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato da data em que se verificou o motivo que fundamenta a de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês substituição. subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo 4 — A entidade empregadora fica obrigada a restituir quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto a totalidade do apoio financeiro quando se verifique uma de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do das seguintes situações: artigo 10.º a) Cessação do contrato de trabalho apoiado devido a: 3 — O pagamento do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é efetuado em duas prestações, nos i) Despedimento coletivo, por extinção de posto de tra- seguintes termos: balho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou a) 30 % do valor do apoio financeiro é pago no prazo de cessação do contrato de trabalho durante o período experi- 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação; mental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados b) O montante remanescente é pago no mês subsequente durante o período de duração do apoio; ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês ii) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo traba- de vigência do contrato, salvo se ocorrer a situação pre- lhador. vista na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º, caso em que se observa o seguinte: b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do i) No caso de contrato com a duração de 12 meses, é artigo 4.º, realizado o respetivo acerto de contas; c) Incumprimento da obrigação de proporcionar forma- ii) No caso de contrato com duração superior a 12 me- ção profissional, prevista no artigo 9.º ses, o respetivo acerto de contas é efetuado no mês sub- sequente àquele em que ocorre o final da duração inicial 5 — O disposto nos n.os 2 e 4 determina a restituição do contrato. do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato 4 — O pagamento previsto nos números anteriores fica apoiado e o nível de emprego. sujeito à verificação da manutenção dos requisitos neces- 6 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empre- sários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 gadora da decisão fundamentada que põe termo à con- do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º cessão do apoio financeiro e do montante que deve ser 5 — O pagamento da última prestação do apoio finan- restituído. ceiro, prevista nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 3, fica 7 — A restituição do apoio financeiro é efetuada no sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notifi- relatório de formação ou da cópia do certificado de for- cação referida no número anterior, sob pena de pagamento mação previstos no n.º 3 do artigo 9.º de juros de mora à taxa legal em vigor. 6 — O pagamento do prémio de conversão é efetuado 8 — A entidade empregadora fica impedida, durante de uma só vez no décimo terceiro mês após a conversão do dois anos a contar da notificação referida no n.º 6, contrato a termo certo em contrato de trabalho sem termo. de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2017 469 do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto podem ser realizadas ações de acompanhamento, de quando se verifique uma das situações previstas nas verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos alíneas a) e c) do n.º 2. serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades 9 — Não é devido qualquer apoio à entidade emprega- com competências para o efeito. dora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independen- 2 — No regulamento é definido um sistema de moni- temente da causa. torização e acompanhamento da execução da medida que Artigo 16.º inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado. Cumulação de apoios 1 — Sem prejuízo do previsto em legislação especí- Artigo 20.º fica, o apoio financeiro previsto na presente medida não Norma revogatória é cumulável com: a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção É revogada a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho. total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social; Artigo 21.º b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao Norma transitória mesmo posto de trabalho. 1 — As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 2 — O previsto no número anterior pode ser excecio- n.º 149-A/2014, de 24 de julho, regem-se pela mesma nado por despacho do membro do Governo responsável até ao final dos respetivos processos, salvo o disposto no pela área do emprego. número seguinte. Artigo 17.º 2 — Os contratos de trabalho a termo certo apoiados ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, Financiamento comunitário que sejam convertidos em contrato de trabalho sem A presente medida é passível de financiamento comu- termo após a entrada em vigor da presente portaria nitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do apenas podem beneficiar do prémio de conversão pre- direito comunitário e nacional. visto no artigo 11.º Artigo 18.º 3 — Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego Execução, regulamentação e avaliação registadas a partir de 25 de julho de 2016, sendo dispen- 1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execu- sada a sinalização da intenção de candidatura até à data ção da medida em articulação com o Instituto de de publicação da presente portaria. Informática, I. P. 4 — As remissões legais ou regulamentares efetuadas 2 — O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à para a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, desig- medida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, nadamente no âmbito da legislação dos financiamentos critérios de análise para apreciação das candidaturas, cons- comunitários, consideram-se efetuadas para o regime tantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º estabelecido na presente portaria. 3 — A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no Artigo 22.º prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria. Entrada em vigor Artigo 19.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Acompanhamento, verificação e auditoria da sua publicação. 1 — Para efeitos de cumprimento do disposto na O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe presente portaria e demais regulamentação aplicável, Pardal Cabrita, em 16 de janeiro de 2017. 470 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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