Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 319-A/2021
- Data
- 2021-12-27
- Tipo
- Portaria
Texto integral (609 palavras)
Portaria n.º 319-A/2021
de 27 de dezembro
Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que esta-
belece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de
antigénio (TRAg) de uso profissional.
A Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de
dezembro, e 312-A/2021, de 21 de dezembro, estabelece um regime excecional e temporário de
comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção,
contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como
pandemia pela Organização Mundial da Saúde, fixando um regime especial de preços máximos
para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg.
No contexto da situação epidemiológica atual, importa alargar o universo de entidades elegíveis
para a realização dos TRAg de uso profissional, desde que devidamente autorizadas pela Entidade
Reguladora da Saúde (ERS), visando o reforço da proteção da saúde pública.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e
no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação
atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro,
alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de dezembro, e 312-A/2021, de 21 de dezembro, que
estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio
(TRAg) de uso profissional.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro
Os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria pode ter lugar
nas farmácias de oficina, laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas ou outras entidades
devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora
da Saúde (ERS).
4— .....................................................................
Artigo 7.º
Operacionalização
Mantém-se em vigor, com as devidas adaptações:
a) A Circular Informativa Conjunta n.º 08/CD/100.20.200, de 30 de junho de 2021, da Direção-
-Geral da Saúde, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., do INFARMED — Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo
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Jorge, I. P., e dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., no que respeita à opera-
cionalização e execução da presente portaria, sem prejuízo das atualizações que venham a ser
emitidas;
b) A Circular Informativa Conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 12 de fevereiro de 2021, da
Direção-Geral da Saúde, do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I. P., e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., relativamente à operacio-
nalização da utilização dos TRAg de uso profissional, sem prejuízo das atualizações que venham
a ser emitidas».
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde
o dia 23 de dezembro de 2021.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 23 de dezembro
de 2021.
114848949
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