Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 318/2026/1
- Data
- 2026-07-30
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a declaração de liquidação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG). AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (2213 palavras)
Portaria n.º 318/2026/1
5 — Quando a declaração deva ser submetida por entidade local designada e apenas se verifique
a entrega de parte do imposto complementar que deva ser pago em Portugal pelo grupo de empresas
multinacionais ou grande grupo nacional, o pagamento efetuado é imputado proporcionalmente a cada
entidade que deva integrar a declaração, em função do montante de imposto complementar que lhe
seja legalmente imputado.
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Artigo 3.º
Taxas de câmbio
1 — Quando não sejam publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal as taxas
de referência diárias para efeitos do cálculo a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do RIMG, a taxa de
câmbio corresponde à média das taxas de referência, publicadas pelas referidas instituições, no fim
do mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal e no fim do mês de
novembro do mesmo ano.
2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulga no Portal das Finanças, relativamente a cada
exercício fiscal, as taxas de câmbio publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal
a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do RIMG, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação
à data-limite estabelecida no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 46.º do RIMG.
3 — A taxa de câmbio utilizada para efeitos do n.º 2 do artigo 47.º do RIMG deve ser apresentada
arredondada para 5 casas decimais.
Artigo 4.º
Limite mínimo
Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efetuada, a importância liquidada for
inferior a 25 €.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho,
em 17 de julho de 2026.
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
(Modelo 64 — Declaração de Liquidação — RIMG)
Informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto
Mínimo Global (RIMG) — Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro
INDICAÇÕES GERAIS
A declaração (Modelo 64 — Declaração de Liquidação — RIMG) destina-se a dar cumprimento ao
disposto no n.º 3 do artigo 45.º do RIMG, que manda aprovar, por portaria, o modelo oficial da declara-
ção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º daquele regime, com vista a proceder à liquidação do
imposto, quando a entidade constituinte apure imposto complementar que deva ser pago em Portugal
relativamente ao exercício fiscal.
QUEM DEVE ENTREGAR A DECLARAÇÃO
A declaração é entregue por cada entidade constituinte localizada em Portugal incluída no âmbito
da aplicação do RIMG, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do mesmo diploma,
devendo, porém, ser entregue por entidade local designada quando tal tenha sido previamente indicado
e confirmado na declaração prevista na alínea a) do mesmo artigo.
Caso não seja apurado imposto complementar (valor zero) que deva ser pago em Portugal por
uma ou mais entidades aí localizadas, abrangidas pelo âmbito de aplicação do RIMG, não existe obri-
gatoriedade de entrega da declaração aprovada pela presente portaria.
COMO E QUANDO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO
A declaração é entregue por via eletrónica, no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt),
no prazo previsto no n.º 1 do artigo 46.º do RIMG ou, quando aplicável, no prazo previsto na alínea a) do
n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, até 15 meses após o fim de cada exercício fiscal, independentemente
de esse prazo acabar ou não em dia útil ou, relativamente ao primeiro exercício fiscal em que o grupo
de que faça parte a entidade constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito do RIMG, até 18 meses
após o fim desse exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil.
Quando a entidade constituinte, no exercício fiscal, integrar mais do que um grupo de empresas
abrangido pelo RIMG, deve ser entregue uma declaração por cada um desses grupos.
Pode ser entregue declaração de substituição, nomeadamente em caso de erro de facto ou de
direito ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do RIMG.
INSTRUÇÕES
Quadro 1 — Exercício fiscal
Campo 01 — Deve ser indicado o exercício fiscal a que se refere a declaração. Em regra, o exer-
cício fiscal corresponde ao período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final de um
grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional elabora as suas demonstrações
financeiras consolidadas.
Campos 02 e 03 — Devem ser indicadas as datas de início e de fim do exercício fiscal a que se
refere a declaração.
Quadro 2 — Identificação da entidade
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Campo 01 — Deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) da entidade que procede
à entrega da declaração.
Campo 02 — Deve ser indicada a denominação da entidade que procede à entrega da declaração.
Quadro 3 — Características do Sujeito Passivo e da declaração
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O quadro 3 é dividido em dois subquadros, onde deve ser assinalado, para cada um, apenas um
dos campos.
Subquadro 3.1 — Tipo de entidade localizada em Portugal
Campo 01 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração for entregue por entidade local
designada.
Campo 02 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração for entregue por entidade
constituinte.
Campo 03 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração for entregue por entidade
constituinte apátrida.
Campo 04 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração for entregue de forma separada
por empreendimento conjunto.
Campo 05 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração for entregue de forma separada
por filial de um empreendimento conjunto.
Subquadro 3.2 — Tipo de declaração
Campo 06 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração é a primeira declaração do
exercício.
Campo 07 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração é uma declaração de subs-
tituição.
Quadro 4 — Informação sobre o grupo e entidade-mãe final do grupo
Campo 01 — Deve ser indicada a designação do grupo.
Campo 02 — Deve ser indicada a jurisdição (com base na norma ISO 3166-1 Alpha 2) de apresen-
tação da declaração de informação anual sobre o imposto complementar (GIR) do grupo.
Campo 03 — Deve ser indicado o número de identificação da declaração de informação anual
sobre o imposto complementar (GIR) do grupo.
Campo 04 — Deve ser indicada a data de entrega da declaração de informação anual sobre
o imposto complementar (GIR).
No quadro respeitante à «Identificação da(s) entidade(s)-mãe final(is) do grupo»:
Campos 05 e 06 — Deve constar o número de identificação fiscal estrangeiro (TIN) — ou equi-
valente — e/ou o NIF quando existente, de cada entidade-mãe final. O número de identificação fiscal
estrangeiro (TIN) ou equivalente deve corresponder ao número que seja utilizado para efeitos da decla-
ração de informação do grupo sobre o imposto complementar (GIR). Quando esteja em causa um grupo
com várias entidades-mãe devem ser identificadas todas as entidades-mãe finais.
Campos 07, 08 e 09 — Deve ser indicado o código de jurisdição (com base na norma ISO 3166-1
Alpha 2) onde se localiza cada entidade-mãe final, bem como a respetiva denominação e morada
completa.
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Campos 10 e 11 — Deve ser indicada a moeda de apresentação das demonstrações financeiras
(com base na norma ISO 4217). Sempre que este campo contenha uma moeda diferente do EUR,
o campo 11 é preenchido automaticamente, quando disponível, com base na taxa de câmbio divulgada
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt),
tendo em consideração as taxas de câmbio de referência previstas no n.º 2 do artigo 47.º do RIMG.
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Quadro 5 — Atribuição do imposto complementar à(s) entidade(s) localizada(s) em Portugal
Campo 01 — Deve constar o NIF da entidade declarante e, no caso de ter assinalado o campo 01
do subquadro 3.1 («Entidade local designada»), deve constar também o NIF das restantes entidades
localizadas em Portugal.
Campo 02 — Deve ser indicado o tipo de entidade a que corresponde o NIF.
Campos 03, 04 e 05 — Deve ser indicado o montante do imposto complementar apurado no âmbito
do ICNQ-PT, IIR e UTPR.
Campos 07 e 08 — Deve ser indicada a moeda (com base na norma ISO 4217) dos montantes indi-
cados nos campos 03, 04 e 05. Sempre que este campo contenha uma moeda diferente do EUR, o campo
08 é preenchido automaticamente, quando disponível, tendo como base a taxa de câmbio divulgada
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt),
tendo em consideração as taxas de câmbio de referência previstas no n.º 2 do artigo 47.º do RIMG.
Quadro 6 — Identificação do representante legal e do contabilista certificado
Campo 02 — Deve ser indicado o NIF do representante legal.
Campo 03 — Deve ser indicado, se aplicável, o NIF do contabilista certificado na qualidade de
mandatário.
Campo 04 — Deve ser preenchido com «S» ou «N», sempre que for identificado o NIF do contabi-
lista certificado.
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 319/2026/1, de 30 de julho
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção das captações de águas subterrâneas desig-
nadas por «Mina Brigada, Mina Real, Valinho 1, 2 e 3», localizadas no concelho de Vila Nova
de Cerveira.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I001947
‑202602-ARHN.DRHL, de 4 de fevereiro de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção
e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por «Mina Brigada,
Mina Real, Valinho 1, 2 e 3», localizadas na freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira, tendo
por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelo Município de Vila Nova
de Cerveira, entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento
público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte: