Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 318/2023
- Data
- 2023-10-24
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL
Texto integral (17 901 palavras)
Portaria n.º 318/2023
de 24 de outubro
Sumário: Aprova as tabelas gerais de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço por
militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia
Marítima.
Na sequência do estabelecido no Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto, que determina
que as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e
militarizados das Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, bem como o
quadro das condições sensoriais gerais a exigir para as respetivas admissões são aprovadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, foi aprovada a Portaria
n.º 790/99, de 7 de setembro.
Esta portaria foi objeto de duas alterações. A primeira alteração, pela Portaria n.º 1157/2000,
de 7 de dezembro, reviu os critérios relativos à altura dos candidatos, bem como os requisitos das
condições sensoriais. A segunda alteração, pela Portaria n.º 1195/2001, de 16 de outubro, teve
por objetivo adaptar as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade à reestruturação operada
nas Forças Armadas em matéria de prestação de serviço militar e, em particular, às alterações
introduzidas pela Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, que
adotou medidas complementares de reajustamento dos centros de recrutamento, respeitando-se
o redimensionamento do universo de candidatos às Forças Armadas.
Volvidas mais de duas décadas desde a última revisão, em 2001, da Portaria n.º 790/99, de
7 de setembro, verifica-se que a evolução de um significativo conjunto de fatores que detêm uma
relação importante e relevante com o processo de classificação e seleção dos atuais candidatos/as
às Forças Armadas requer um novo ajustamento das tabelas gerais e de inaptidão em vigor.
Deste modo, tendo em vista proceder à atualização criteriosa e sistematizada das tabelas
gerais em vigor, foi constituída uma comissão composta por oficiais médicos e enfermeiros dos três
ramos das Forças Armadas, coordenada pela Direção de Saúde Militar do Estado-Maior-General
das Forças Armadas, para a qual contribuíram, ainda, os serviços de especialidades do Hospital
da Forças Armadas e os chefes e responsáveis pelos processos de seleção e classificação dos
três ramos.
Com efeito, é hoje consensualmente reconhecido que as atuais gerações de jovens em idade
de recrutamento constituem um universo diferente daquele que era avaliado nas décadas abrangidas
pela tabela atualmente em vigor, circunstância essa que foi tida em conta na presente portaria.
Por outro lado, as atualizações da Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização
Mundial de Saúde, impõem, para além dos propósitos já descritos, a necessidade de conformação
com a CID-11, adotada em 2019.
Neste sentido, considerando que se pretende adequar as tabelas que regulam a aptidão e a
capacidade para a prestação de serviço militar, permitindo o alargamento e redimensionamento
do recrutamento para o serviço militar, são estabelecidas medidas de ajustamento aos critérios
de classificação e seleção, em linha com o previsto no Plano de Ação para a Profissionalização
do Serviço Militar e no Plano Setorial da Defesa Nacional para a Igualdade (2022-2025). Estas
medidas consideram as atuais necessidades das Forças Armadas à luz dos conhecimentos cien-
tíficos atuais e, em particular, as características do universo recrutável e a evolução das tarefas
desempenhadas pelos/as militares.
Deste modo, optou-se assim pela aprovação de novas tabelas gerais, agora designadas por
tabelas gerais de aptidão e de capacidade (TGAC), revogando-se consequentemente, a Portaria
n.º 790/99, de 7 de setembro. As novas tabelas gerais assentam numa nova estrutura tabelar,
simplificada, nas quais estão previstas as condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para
a generalidade do universo recrutável, independentemente da forma de prestação de serviço e
da classe, arma, serviço e especialidade, encontrando-se as condições especiais de inaptidão
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 3
complementares às condições gerais fixadas nas tabelas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto.
A presente portaria procede ainda à reorganização das tabelas gerais por capítulos de forma
a permitir uma interpretação mais simples e fiável das respetivas entidades nosológicas agrupa-
das por aparelhos e sistemas, tendo-se optado pela integração das condições físicas, psíquicas e
sensoriais gerais no respetivo capítulo das tabelas gerais.
Foi promovida a audição das associações profissionais de militares e da Associação Sócio-
-Profissional da Polícia Marítima.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto, manda
o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, as tabelas gerais
de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças
Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, as quais incluem, nos respetivos capí-
tulos, as condições físicas, psíquicas e sensoriais gerais a exigir para as admissões e avaliações
em juntas médicas.
Artigo 2.º
Tabelas gerais de aptidão e de capacidade
As tabelas gerais de aptidão e de capacidade a que se refere o artigo anterior organizam-se
do seguinte modo:
a) Tabela geral A: determina as causas de inaptidão aplicáveis para admissão aos cursos,
tirocínios ou estágios que habilitem ao ingresso nas categorias de oficiais, sargentos e praças de
todas as classes, armas, serviços e especialidades, em qualquer forma de prestação de serviço,
no quadro do pessoal militarizado da Marinha e na carreira de pessoal militarizado da Polícia Marí-
tima, sem prejuízo da aplicação das tabelas complementares específicas previstas no artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto;
b) Tabela geral B: determina as causas de incapacidade de militares em qualquer categoria,
classe, arma, serviço, especialidade e forma de prestação de serviço, ao pessoal militarizado da
Marinha e Polícia Marítima aplicáveis para efeitos de avaliação em juntas médicas militares, para
os seguintes efeitos:
i) Promoção;
ii) Desempenho de cargos, missões ou funções que exijam plena validez;
iii) Frequência de cursos, tirocínios ou estágios ao abrigo das condições que forem estabe-
lecidas para o efeito, à exceção dos cursos previstos na tabela A e nas tabelas complementares
específicas, a aprovar ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto;
iv) Reconhecimento de capacidade para o exercício de funções que dispensem plena validez de
militares que, no desempenho de atividade operacional, sofram acidente qualificado como ocorrido
em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de agosto;
v) Reconhecimento de capacidade para o exercício de funções que dispensem plena validez
de militares que possuam incapacidade resultante ou agravada por acidente de serviço ou por
doença profissional contraída por motivo de desempenho de funções;
vi) Reclassificação de militares que não possuam a suficiente aptidão física e psíquica para
o exercício de algumas funções relativas ao seu posto e classe, conforme previsto no artigo 92.º
do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de
maio, na sua redação atual;
vii) Apreciação da manutenção na efetividade de serviço na sequência de doença ou acidente
que resultem em período prolongado de indisponibilidade para o serviço;
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 4
viii) Prestação de serviço efetivo mediante convocação ou mobilização para ingresso em
qualquer classe, arma, serviço ou especialidade.
Artigo 3.º
Revisão
Sem prejuízo da possibilidade de antecipação da revisão da presente portaria sempre que
justificado ou por motivo de atualização da Classificação Internacional de Doenças, as tabelas gerais
de aptidão e de capacidade devem ser revistas a cada cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma transitória
São aplicáveis aos processos de recrutamento e seleção em curso as normas atualmente em
vigor enquanto não entrar em vigor a presente portaria.
Artigo 5.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas:
a) A Portaria n.º 709/73, de 17 outubro;
b) A Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do despacho referido no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 16 de outubro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Tabelas gerais de aptidão e capacidade para o serviço nas Forças Armadas,
incluindo condições sensoriais gerais
(para uso nas provas de classificação e seleção e em juntas médicas militares)
Nota explicativa prévia
1 — As siglas utilizadas nestas tabelas gerais têm o seguinte significado:
a) AJ (ao critério da junta) — aptidão/capacidade para a prestação de serviço militar/militari-
zado determinada pela junta em função do grau de lesão/doença/sequela/perturbação funcional
ou alteração que resulte, simultaneamente, em perturbações que diminuam a capacidade para o
serviço;
b) ID (incapacidade dependente) — incapacidade determinada pela junta em função do grau
de lesão/doença/sequela/perturbação funcional ou alteração que, simultaneamente, resulte em
perturbações que diminuam a capacidade para o serviço, podendo ser interpretado, no seu sentido
mais lato, como incapacidade absoluta para o serviço militar/militarizado. Segue o definido nas
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 5
linhas de orientação das especialidades à luz do conhecimento científico atual, em consonância
com a Tabela Nacional de Incapacidades, quando aplicável;
c) IN — inaptidão;
d) N/A — não aplicável, pois não constitui causa de inaptidão ou incapacidade.
2 — A verificação de uma condição prevista na coluna «Entidade nosológica» determina a sua
apreciação pela junta médica competente, envolvendo um juízo de discricionariedade técnica nos
casos em que seja enquadrada pela sigla AJ/ID, ou determinando de forma vinculada a inaptidão,
nos casos em que seja enquadrada pela sigla IN.
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
CAPÍTULO I
Constituição geral
5B54-5B81 001 Altura inferior a 1,54 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN
Altura máxima em função das especificidades de cada ramo das Forças Armadas IN AJ/ID
002 Índice de massa corporal inferior a 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN
003 Obesidade:
Índice de massa corporal superior a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN
CAPÍTULO II
Doenças infeciosas e parasitárias
1B10-1B1Z 004 Tuberculose com qualquer localização, em atividade ou considerada curada há
1G80 menos de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IN AJ/ID
Tuberculose refratária à terapêutica, ou cujas sequelas causem perturbações
que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1B20 005 Lepra (doença de Hansen) e/ou suas sequelas causando perturbações que
1G82 diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
1A60-1A6Z 006 Sífilis comprovada e não tratada e/ou suas sequelas causando perturbações
que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
1E50-1E5Z 007 Infeção por vírus das hepatites, com doença hepática ativa comprovada e sem
critérios de cura ou, não medicamente controlada e resulte em incapacidade
para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
1C60 008 Infeção pelo vírus VIH1 e/ou VIH2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ/ID
Doença diagnosticada, sem critérios de cura ou não medicamente controlada, AJ
com cargas virais elevadas e que resulte em incapacidade para o serviço . . . AJ/ID
1F20-1F2Z 009 Micoses crónicas ou sequelas destas que resultem em perturbações que dimi-
nuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
1F40 010 Malária, suas sequelas ou complicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
1F40-1F90 011 Sequelas de infeções ou infeções ativas não tratadas por protozoários, nemá-
todos, cestodos, termátodos e outros parasitas [incluindo quisto hidático
(Echinococcus) e hidatidoses] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 6
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
1C4Y 012 Outras doenças infeciosas ou sequelas de doenças infeciosas, que resultem
1C4Z em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
1G80-1G8Y
CAPÍTULO III
Neoplasias
2A00-2B3Z 013 Neoplasia ou história de neoplasia hematopoiética, síndromes mielodisplásicos
ou neoplasias do tecido linfoide e sem critérios de cura . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
2B50-2E0Y 014 Neoplasia ou história de neoplasia maligna, in situ ou de qualquer órgão ou
2E60-2E6Z sistema sem critérios de cura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
2E80-2F5Z 015 Neoplasia benigna, que pelo seu tratamento, dimensão ou localização possa
causar significativa deformidade e/ou perturbação funcional que diminua a
capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
2F70-2F9Z 016 Qualquer neoplasia de comportamento incerto ou de evolução imprevisível . . . IN AJ/ID
CAPÍTULO IV
Doenças do sangue, dos órgãos hematopoiéticos e outras
doenças do sistema imunitário
3A00-3A9Z 017 Anemias ou doenças da série eritrocitária, não tratada e/ou cuja terapêutica
implique ausência frequente e cujas perturbações diminuam a capacidade
para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
3B10-3B6Z 018 Defeitos da coagulação, e/ou perturbações/doenças hemorrágicas causando
perturbações que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
3B80-3C0Z 019 Outras doenças da coagulação e órgãos hematopoiéticos causando perturbações
que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
4A00-4A6Z 020 Imunodeficiências primárias ou adquiridas, entre outros transtornos que com-
prometam o sistema imunitário e causem perturbações que diminuam a
capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
4A80-4B4Z 021 Outras doenças autoimunes que comprometam o sistema imunitário e causem
perturbações que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
CAPÍTULO V
Doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas
5A00-5A0Z 022 Doenças da tiroide (inclui hiper ou hipotiroidismo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
Nota. — Doenças da tiroide com necessidade de medicação crónica e não
controladas assim como doenças da tiroide com indicação cirúrgica constituem
fundamento de inaptidão para determinados cargos e missões.
5A10-5A2Y 023 Diabetes Mellitus tipo 1 ou Diabetes Mellitus tipo 2 insulino tratada . . . . . . . . . IN
Diabetes Mellitus tipo 2 com necessidade de medicação crónica e não controlado
AJ/ID
e/ou com complicações multiorgânicas associadas condiciona inaptidão para
determinados cargos e missões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 7
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
5A40-5A8Z 024 Outras disfunções endócrinas, nomeadamente disfunções do sistema hormonal
gonadal, congénitas ou adquiridas e com necessidade de terapêutica crónica
permanente de substituição hormonal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
Nota 1. — Implica avaliação e parecer em consulta de endocrinologia e psi-
quiatria.
Nota 2. — Disfunções endócrinas não controladas constituem fundamento de
inaptidão para determinados cargos e/ou missões.
Nota 3. — A avaliação destas disfunções requerer avaliação em consulta de
endocrinologia e, eventual parecer das especialidades de urologia e/ou gine-
cologia, e psiquiatria.
5B10-5B7Z 025 Qualquer doença endócrina, metabólica, défice hormonal e/ou nutricional, dis-
5C50-5D46 lipidémia não controlada ou status pós cirurgia bariátrica sem sucesso e/ou
QB6Y suas sequelas, causando perturbações que diminuam a capacidade para o
serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
CAPÍTULO VI
Perturbações mentais do comportamento
e neurodesenvolvimento
6A00-6A0Z 026 Perturbações do neurodesenvolvimento e desenvolvimento do sistema intelec-
MA80-MA8Y tual, deficit cognitivo, aprendizagem, atenção e/ou hiperatividade medicada
IN
e/ou não controlada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ/ID
AJ
Nota. — Perturbações da fala, linguagem e/ou a gaguez não relacionada com
perturbação do neurodesenvolvimento ou deficit cognitivo deve ser avaliada em
consulta de otorrinolaringologia e em função do grau de gravidade.
6C40-6C7Z 027 Perturbações mentais e do comportamento devidas ao uso de substâncias psico-
ativas, doenças relacionadas com o jogo, doenças impulsivas diagnosticadas
(piromania, cleptomania, ninfomania entre outras). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Perturbações suprarreferidas que coloquem em risco o próprio, terceiros ou
bens de relevante valor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6A20-6A2Z 028 Antecedentes ou história atual de sintomas psicóticos, esquizofrenia, análogos
e/ou outras psicoses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IN AJ/ID
Antecedentes suprarreferidos que coloquem em risco o próprio, terceiros ou
bens de relevante valor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6A60-6A8Z 029 Antecedentes ou história atual de perturbações do humor, mania, doença bipolar
ou episódio depressivo ativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IN AJ/ID
Antecedentes suprarreferidos que coloquem em risco o próprio, terceiros ou
bens de relevante valor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6B00-6C2Z 030 Perturbações neuróticas, distúrbios relacionados com o medo, obsessivo-
-compulsivos, relacionados com o stress e/ou somatizações ativas sob tera-
pêutica ativa ou acompanhamento específico nos últimos 12 meses . . . . . . IN AJ/ID
Perturbações suprarreferidas coloquem em risco o próprio, terceiros ou bens
de relevante valor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6C90-6D5Z 031 Perturbações da personalidade e do comportamento, (inclui parafilias) . . . . . .
Perturbações suprarreferidas que coloquem em risco o próprio, terceiros ou IN AJ/ID
bens de relevante valor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 8
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
6D70-6E0Z 032 Doenças neurocognitivas e demências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Condições suprarreferidas que coloquem em risco o próprio, terceiros ou bens IN AJ/ID
de relevante valor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6E20-6E8Z 033 Outros distúrbios mentais, do comportamento e do neurodesenvolvimento psi-
cológico e/ou sob terapêutica psicofarmacológica especifica nos últimos
12 meses em grau suscetível de poder causar perturbações que diminuam
a capacidade para o serviço e/ou coloquem em risco o próprio, terceiros ou
bens de relevante valor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
CAPÍTULO VII
Doenças do sistema nervoso e do sono
8A00-8A2Z 034 Doenças extrapiramidais e do movimento, degenerativas do sistema nervoso
central (inclui doença de Parkinson, Alzheimer, demência de corpos de Lewy,
entre outras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
8A40-8A4Z 035 Esclerose múltipla, entre outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso
central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
8A60-8A6Z 036 Epilepsia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
8A80-8A8Z 037 Enxaquecas ou cefaleias, sob terapêutica específica e/ou sem terapêutica espe-
cifica e resulte em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço IN AJ/ID
8B00-8B2Z 038 Doenças cerebrovasculares e/ou Acidentes Vasculares Cerebrais, e/ou, cujas
sequelas resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço IN AJ/ID
8B40-8B6Z 039 Doenças da espinal medula ou do neurónio motor (excluindo trauma) que afetam
o sistema nervoso central (inclui cauda equina, mielite e mielopatia e atrofia
muscular pós poliomielite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
8B80-8B9Z 040 Doenças dos nervos, raízes e plexos nervosos (inclui pares cranianos). . . . . .
IN AJ/ID
Sequelas das doenças suprarreferidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8C00-8C4Z 041 Polineuropatias e outras doenças do sistema nervoso periférico e/ou sequelas
destas que condicionem perturbações que diminuam a capacidade para o
serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
8C60-8D0Z 042 Doenças musculares das junções neuromusculares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
8D80-8E0Z 043 Doenças do sistema nervoso autónomo e doenças causadas por priões . . . . .
IN AJ/ID
Sequelas das doenças suprarreferidas que condicionem perturbações . . . . . .
7A00-7B2Z 044 Doenças/perturbações do sono com diagnóstico definitivo . . . . . . . . . . . . . . . .
Perturbações das doenças suprarreferidas que diminuam a capacidade para o IN AJ/ID
serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8E20-8D2Z 045 Outras doenças ou alterações do sistema nervoso, perdas de consciência não
8D40-8D4Z especificadas em outro capítulo, doenças inflamatórias e/ou infeciosas com
8D60-8D6Z envolvimento do sistema nervoso central e/ou periférico ou sequelas das
mesmas que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o
serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 9
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
CAPÍTULO VIII
Doenças do olho e anexos
9A00-9A4Z 046 Doença das pálpebras, do aparelho lacrimal e órbita com nítida perturbação
funcional e/ou que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
9A60-9A9Z 047 Doenças do segmento anterior do olho: conjuntiva, córnea, câmara anterior, íris,
úvea e corpo ciliar, com perturbação funcional e/ou que diminuam a capacidade
para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
9B00-9B3Z 048 Doenças funcionais da pupila e cristalino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Cataratas não tratadas e perturbações que diminuam a capacidade para o
serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
9B50-9B7Y 049 Doenças da coroideia e/ou da retina, causando perturbações que diminuam a
capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
9B80-9B8Z 050 Doenças do vítreo, causando perturbações que diminuam a capacidade para o
serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
9C40-9C4Z 051 Doenças do nervo ótico e vias óticas, causando perturbações que diminuam a
capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
9C60-9C6Z 052 Glaucoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
9C80-9C8Z 053 Estrabismos e outras anomalias da motilidade ocular, com nítida perturbação
estética ou funcional, causando perturbações que diminuam a capacidade
para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
9D00-9D0Z 054 Acuidade visual:
Diminuição da acuidade visual por alterações da refração, acomodação ou outras
causas, abaixo dos seguintes limites:
a) Oficiais e sargentos em qualquer forma de prestação de serviço:
5/10 num olho e 2/10 no outro, ou inferior a 3/10 em ambos. . . . . . . . . . . . . . .
Não atingir com correção 10/10 em ambos os olhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Correção máxima: 4 dioptrias esféricas e 2,50 cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nota. — Sem prejuízo do disposto nas tabelas complementares, específicas
a cada ramo.
b) Praças em qualquer forma de prestação de serviço ou admissão para qual-
quer classe ou especialidade para o serviço efetivo mediante convocação
ou mobilização:
2/10 em cada olho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Não atingir com correção 10/10 em ambos os olhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Correção máxima: 10 dioptrias esféricas e 5 cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nota. — Sem prejuízo do disposto nas tabelas complementares, específicas
a cada ramo.
9D40-9D46 055 Anomalias da perceção cromática:
a) Quadro permanentes:
Tricomático anormal ou dicromático. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 10
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
b) Oficiais e sargentos em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades,
e regime de voluntariado (RV):
Dicromático. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
c) Praças em qualquer forma de prestação de serviço Dicromático . . . . . . . . . IN AJ/ID
d) Admissões para qualquer classe, arma, serviço ou especialidade para o
serviço efetivo nas Forças Armadas mediante convocação ou mobilização . . . AJ AJ/ID
9C0Y-9C2Z 056 Outras alterações do olho e anexos com repercussão funcional, nomeadamente
9D30-9D25 possíveis sequelas de cirurgia ocular prévia, ou suscetíveis de complicações
9D50-9E1Z futuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
CAPÍTULO IX
Doenças do ouvido e apófise mastóidea
AA40(1) 057 Alterações anatómicas do pavilhão auricular e do canal auditivo externo ou ouvido
AB19 médio, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço IN AJ/ID
LA20-LA2Z
AA00-AA6Z 058 Doenças agudas ou crónicas do ouvido externo, causando perturbações que
diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
AA00-AB1Z 059 Doenças agudas ou crónicas da mastoide e do ouvido médio, causando pertur-
bações que diminuam a capacidade para o serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
AB30-AB1Z 060 Doenças agudas ou crónicas do ouvido interno, causando perturbações que
diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
AB50-AB1Z 061 Função auditiva:
Diminuição da acuidade auditiva abaixo dos seguintes limites:
a) Oficiais e sargentos em qualquer forma de prestação de serviço:
Perda da acuidade auditiva superior a 30 dB (ISO) em cada um dos ouvidos
nas frequências entre 250 a 8000 Hz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN N/A
Perda da acuidade auditiva superior a 40 dB (ISO) em cada um dos ouvidos nas N/A AJ/ID
frequências entre 250 a 2000 Hz (inclusive) e 45 dB (ISO) nas frequências
entre 2000 a 8000 Hz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nota. — Sem prejuízo do disposto nas tabelas complementares, específicas
a cada ramo.
b) Praças em qualquer forma de prestação de serviço:
Perda da acuidade auditiva superior a 45 dB (ISO) em cada um dos ouvidos
nas frequências entre 250 a 8000 Hz (inclusive) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IN AJ/ID
Nota. — Sem prejuízo do disposto nas tabelas complementares, específicas
a cada ramo.
c) Admissões para qualquer classe, arma, serviço ou especialidade para o serviço
efetivo nas Forças Armadas mediante convocação ou mobilização. . . . . . . . . AJ AJ/ID
AB90-AC0Z 062 Outras doenças do ouvido externo, médio ou interno, e nariz, causando pertur-
bações que diminuam a capacidade para o serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Nota. — Inclui complicações pós-operatórias e/ou alterações que condicionem
a utilização de equipamento militar e diminuam a capacidade para o serviço.
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 11
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
CAPÍTULO X
Doenças do aparelho cardiovascular
BA00-BA04 063 Doença hipertensiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hipertensão arterial não controlada, refratária ao tratamento e/ou com reper- IN AJ/ID
cussões funcionais e/ou que condicionem perturbações . . . . . . . . . . . . . . . .
BA20-BA2Z 064 Hipotensão arterial sintomática, causando perturbações que diminuam a capa-
cidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
BA40-BA6Z 065 Cardiopatia isquémica ou suas sequelas (inclui doença isquémica aguda, crónica
ou angina de peito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Doença ou sequelas suprarreferidas e/ou que condicionem perturbações . . . .
BB00-BB0Z 066 Doença cardiopulmonar, e/ou suas sequelas, causando repercussões funcionais
e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
BA80-BA8Z 067 Doença coronária, do endocárdio, pericárdio, inclui pericardite e endocardite . . .
IN AJ/ID
BB20-BB4Z Sequelas das doenças suprarreferidas e/ou, que condicionem perturbações . . .
BB60-BC20 068 Doenças valvulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IN AJ/ID
Sequelas das doenças suprarreferidas e/ou que condicionem perturbações . . .
BC40-BC4Z 069 Doença do miocárdio e cavidades cardíacas, inclui miocardite e cardiomiopatias
IN AJ/ID
As doenças suprarreferidas que causem repercussões ou perturbações . . . . .
BC60-BC9Z 070 Alterações da condução e do ritmo cardíaco, não corrigíveis . . . . . . . . . . . . . .
Outras alterações do ritmo ou condução causando repercussão funcional e/ou IN AJ/ID
perturbações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nota. — Inclui bradicardia sinusal sintomática, BAV 2.º grau tipo I de Mobitz
sintomático, BAV 2.º grau tipo II de Mobitz e BAV de 3.º grau (completo), taqui-
cardias paroxísticas supraventriculares e flutter auricular não submetidos a
ablação, fibrilhação auricular, extrassistolia ventricular frequente e/ou taquicardia
ventricular, bloqueio completo do ramo esquerdo e síndrome de Brugada.
BD10-BD1Z 071 Enfarte agudo do miocárdio, ou suas sequelas causando repercussões funcionais
e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
BD30-BD9Z 072 Doenças oclusivas das artérias, veias e da circulação linfática não classificadas
noutro local, inclui pé diabético e doença arteriovenosa, causando reper-
cussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o
serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
BE10-BE2Z 073 Outras alterações do sistema circulatório com comprovada repercussão funcio-
nal e/ou que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o
serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Nota. — Inclui pós-operatórios e/ou sequelas de cirurgias cardíacas, vascu-
lares ou outras relacionadas com o sistema cardiovascular.
CAPÍTULO XI
Doenças do aparelho respiratório
(não inclui doenças malignas — em capítulo III)
CA00-CA0Z 074 Alterações ou doenças trato respiratório superior: nasofaringe, laringe e traqueia,
causando incapacidade funcional respiratória ou da fonação que impliquem
tratamento prolongado e/ou alterações que condicionem a utilização de equi-
pamento militar, causando perturbações que diminuam a capacidade para o
serviço (inclui anósmia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 12
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
CA09 075 Rinite crónica e/ou rinite alérgica não controlada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
CA20-CA2Z 076 Doença pulmonar obstrutiva crónica, bronquite crónica, enfisema, fibrose quís-
tica ou outra doença pulmonar do trato respiratório inferior, com repercussão
funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço . . . IN AJ/ID
CA23 077 Asma brônquica ativa e/ou com crises frequentes e/ou com comprovada reper-
cussão funcional e condicione perturbação ou diminuição da capacidade para
o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Asma brônquica com necessidade de medicação crónica permanente ou história
de internamentos hospitalares consequentes e/ou necessidade de ventilação
mecânica invasiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Asma brônquica associada ao exercício com episódios frequentes de crises
de agudização durante a prática desportiva e necessidade de terapêutica
sintomática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hiperreatividade brônquica, história de asma brônquica medicada, diagnosticada
e sintomática após os 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CA40-CA4Z 078 Infeções pulmonares e/ou supurações pulmonares com repercussão funcional
e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
CA60-CA8Z 079 Doenças pulmonares relacionadas com exposição a agentes externos e conse-
quente repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade
para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
CB20-CB41 080 Doenças da pleura, diafragma e mediastino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sequelas das doenças suprarreferidas que causem repercussão funcional e/ou
perturbações que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
CB21 081 Pneumotórax espontâneo e/ou história de episódios anteriores de pneumotórax
espontâneo recidivante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IN AJ/ID
Sequelas da doença ou histórico suprarreferido com repercussão funcional
evidente e que resulte em perturbações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CB20-CB7Z 082 Outras doenças do aparelho respiratório e complicações de procedimentos
cirúrgicos causando repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam
a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
CAPÍTULO XII
Estomatologia
DA00-DA09 083 Patologias agudas ou crónicas da face, boca e glândulas salivares ou pertur-
DA0E bações temporo-mandibulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
NA00-NA0Z Doenças periodontais, gengivais, maloclusões, abcessos ou fistulas maxilofaciais
agudas ou crónicas e que perturbem a fonação ou a mastigação . . . . . . . . .
IN AJ/ID
Inclui fraturas maxilofaciais com material de osteossíntese e disfunção maxi-
lofacial e/ou alterações/deformações da face que condicionem a utilização
de equipamento militar, e/ou condicionem perturbações que diminuam a
capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
DA0C 084 Existência de cáries dentárias não tratadas ou reabilitáveis em mais de cinco
peças dentárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
DA0E 085 Perda com irrecuperabilidade de mais de cinco peças dentárias, não reabilitáveis
com prótese fixa ou removível e cuja localização comprometa significativa-
mente a mastigação e/ou a fonação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 13
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
DA0F-DA0Z 086 Outras doenças dos dentes, língua, lábios ou mucosa oral que condicionem
alterações funcionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
CAPÍTULO XIII
Doenças do aparelho digestivo
(não inclui doenças malignas — em capítulo III)
DA20-DA2Z 087 Doenças do esófago ou junção esófago-gástrica que resultem em perturbações
que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
DA40-DA5Y 088 Doenças do estômago e duodeno ativo à terapêutica, inclui doença ulcerosa
DA60-DA7Z péptica e gastrite ou duodenite crónica não tratada ou com história de seque-
las e/ou complicações pós-operatórias que resultem em perturbações que
diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
DA90-DB3Z 089 Doenças do intestino delgado e cólon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
DC70-DD7Z
Nota. — Inclui doenças do apêndice, doenças da motilidade intestinal, doença
celíaca e doenças inflamatórias do aparelho gastrointestinal (doença de Crohn
ou Colite ulcerosa), e doença diverticular com necessidade de vigilância e/ou tra-
tamento crónico ou com história de sequelas e/ou complicações pós-operatórias
que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.
DB50-DB7Z 090 Doenças do canal anal congénitas ou adquiridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
Nota. — Inclui, fissuras, fístulas da região perianal, úlceras, prolapsos e doença
hemorroidária com necessidade de vigilância e/ou tratamento crónico causando
perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.
DB90-DB9Z 091 Doença hepática aguda ou crónica de etiologia não viral, não tratada . . . . . . . IN AJ/ID
DC10-DC1Z 092 Doenças da vesícula ou das vias biliares não tratada ou curada, independente da
sua etiologia ou operada há menos de um ano e/ou com história de sequelas
e/ou complicações pós-operatórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Doenças suprarreferidas que causem perturbações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
DC30-DC3Z 093 Doenças do pâncreas, congénita ou adquirida, operada ou não, ou com história
de sequelas ou complicações pós-operatórias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
DD50-DD5Y 094 Hérnias da parede abdominal operada há menos de um ano ou com história de
sequelas e/ou complicações operatórias ou recidivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
DD90-DD9Z 095 Outras doenças funcionais do aparelho gastrointestinal, não malignas ou status
de complicações pós-operatórias que resultem em perturbações que diminuam
a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
CAPÍTULO XIV
Doenças da pele e tecido celular subcutâneo (não inclui
doenças malignas — em capítulo III)
EA00-EA6Y 096 Infeções virais, bacterianas da pele com necessidade de tratamento prolongado,
refratárias ao tratamento e/ou com sequelas importantes, causando pertur-
bações que diminuam a capacidade para o serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 14
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
EA80-EA8Y 097 Dermatoses inflamatórias (dermatites e eczemas) recorrentes, refratárias aos
tratamentos e/ou com sequelas, localização e/ou extensão que resulte em
perturbações que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
EA90-EA95 098 Dermatose papulo-escamosa (psoríase, líquen plano e pitiríase), refratárias aos
tratamentos e/ou com sequelas, localização e/ou extensão que resulte em
perturbações que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
EB00-EB0Y 099 Urticária crónica e refratária aos tratamentos ou suas sequelas . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
ED80-ED9Y 100 Acne com necessidade de tratamento prolongado, refratário ao tratamento e/ou
com sequelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
EE00-EE10 101 Afeções das glândulas sudoríparas refratárias ao tratamento e que diminuam a
capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
ED50-ED7Y 102 Outras doenças agudas ou crónicas da pele, da coloração da pele, do cabelo,
EE10-EE21 faneras e do tecido celular subcutâneo refratárias aos tratamentos e/ou com
EE40-EF0Y sequelas, localização e/ou extensão que que condicionem perturbações que
EH90-EK92 diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
CAPÍTULO XV
Doenças do sistema músculo-esquelético e tecido conjuntivo
FA00-FA2Z 103 Osteoartrite e/ou artropatias inflamatórias (artrite reumatoide, psoriática e
FA5Y-FA5Z gota) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artroses ou alterações articulares, congénitas, idiopáticas, vasculares e/ou
IN AJ/ID
traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprar-
referidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
FA31.0-FA31.Z 104 Deformidades adquiridas dos membros que resultem em alterações estruturais
FA31.8 com limitação funcional importante e impotência funcional significativa . . . .
FA30.0-FA30.Z Dismetria ou encurtamento de um dos membros inferiores superior a 2 cm . . .
FA3Z Pé plano, pé valgo, pé varo, pé equino ou pé cavo pronunciado . . . . . . . . . . .
IN AJ/ID
Hallux valgus marcado com cavalgamento de dedos ou dedos em martelo ou
garra e que causem dor e incompatibilidade com o calçado militar . . . . . . . .
Alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprar-
referidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
FA32-FA38 105 Distúrbio/lesão articular (joelho, ombro, anca e outras articulações). . . . . . . . . IN AJ/ID
Nota 1. — Inclui sequelas de lesões ou de patologia da rótula, do joelho e do
ombro sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção
cirúrgica há menos de um ano.
Nota 2. — Inclui instabilidades articulares sem solução cirúrgica satisfatória
e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica há menos de um ano.
FA34.2 106 Outras instabilidades articulares sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões
submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de 1 ano com ou
sem sequelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprar-
referidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 15
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
FA70-FB1Z 107 Coluna:
Doenças da coluna vertebral ou articulação sacroilíaca, congénita, adquirida ou
infeciosa, causando limitações ou perturbações que diminuam a capacidade
para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Espondilose de qualquer etiologia e em qualquer localização, com sintomatologia
persistente ou com sinais de compressão medular ou arterial. . . . . . . . . . . .
Espondilartropatias, hiperosteose vertebral anquilosante ou outras afeções da
coluna com limitação da flexibilidade vertebral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Espondilolistese com lise ístmica bilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hérnias ou roturas discais com sinais de nevrite ou radiculite, lumbago ou cia- IN AJ/ID
talgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Escoliose com ângulo de Coob superior a 25° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cifose dorsal com ângulo superior a 50° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lordose lombar com ângulo superior a 55° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Espinha bífida quando sintomática, envolvendo mais de um nível vertebral ou
com sinuosidade da pele (incluindo se corrigida cirurgicamente) . . . . . . . . .
Traumatismos vertebromedulares e/ou dos nervos periféricos que resultem em
sequelas e em alterações estruturais com limitação funcional. . . . . . . . . . . .
Alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprar-
referidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
FB30-FB6Z 108 Outras sequelas de lesões ou doenças do tecido conjuntivo, dos músculos,
tendões, ligamentos, aponevroses ou bursas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AJ AJ/ID
Alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprar-
referidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nota. — Inclui lesões ou sequelas de lesões sem solução cirúrgica satisfa-
tória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de
um ano.
FB80-FB8Z 109 Osteopatias e condropatias sem solução cirúrgica satisfatória e/ou com inter-
venção cirúrgica há menos de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AJ AJ/ID
Alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprar-
referidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
FC00-FC0Z 110 Outras lesões, sequelas de lesões ou doenças do sistema músculo-esquelético
e do tecido conjuntivo submetidas ou não a intervenções cirúrgicas, e cujas
sequelas resultem em alterações estruturais com limitação funcional causando
perturbações que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . .
Inclui Pectum excavatum e Pectus carinatum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
CAPÍTULO XVI
Doenças do aparelho génito-urinário não inclui doenças
malignas (em capítulo III)
GA00-GA1Z 111 Doenças do aparelho génito-urinário feminino:
Inflamatórias ou não inflamatórias, suas sequelas e/ou perturbações relaciona-
das com ciclos menstruais que diminuam a capacidade para o serviço (inclui
complicações de endometriose) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
GA20-GA34 112 Anomalias dos órgãos genitais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
N40-N51
GB20-GB2Z 113 Doenças da mama, suas complicações e sequelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 16
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
JA00-JB6Y 114 Doenças associadas à gravidez, parto e/ou puerpério e suas complicações,
KD30-KD5Z causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço. . . . . . . N/A AJ/ID
GA80 115 Doenças do aparelho génito-urinário masculino:
Inflamatórias ou não inflamatórias, e suas sequelas e/ou complicações. . . . . . AJ AJ/ID
GB40-GB4Z 116 Doenças glomerulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
GB50-GB5Z 117 Nefropatias túbulo-intersticiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
GB60-GB6Z 118 Insuficiência renal aguda ou crónica, e outras doenças do aparelho excretor e
urinário (incluindo a existência de rim único) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ/ID
IN
Sequelas e/ou complicações das doenças suprarreferidas resultando em per-
turbações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ/ID
GB70-GB7Z 119 Litíase renal cálculos renais bilaterais conhecidos e não tratados, nefrocalcinose
e urolitíase com história recorrente de episódios de cólicas e internamentos IN AJ/ID
GC40-GC8Z 120 Doenças do aparelho génito-urinário, defeitos significativos nos genitais, con-
HA60-HA8Z génitos ou adquiridos, ou história de cirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
Nota. — A avaliação destas doenças carece requerer de parecer das especia-
lidades de urologia, ginecologia, e eventualmente endocrinologia e psiquiatria.
CAPÍTULO XVII
Malformações congénitas e deformidades
músculo-esqueléticas
LB70-LB9Z 121 Malformações congénitas do esqueleto e deformidades músculo-esqueléticas
congénitas e/ou adquiridas não classificadas em capítulo anterior, submeti-
das ou não a intervenção cirúrgica e, cujas sequelas resultem em alterações
estruturais com limitação funcional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
LA00-LA1Z 122 Outras anomalias cromossómicas ou malformações congénitas ou adquiridas,
LA60-LB0Z que causem alterações estruturais com limitação funcional e/ou perturbações
LB10-LB6Z que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
LD20-LD9Z
CAPÍTULO XVIII
Sintomas, sinais e anomalias clínicas e laboratoriais
(não classificados noutro capítulo)
MA00-MG4Y 123 Sintomas, sinais e anomalias clínicas e/ou alterações em exames complemen-
MH2Y tares de diagnóstico sem significado clínico definido em outro capítulo e, cujo
prognóstico de evolução temporal se prevê imprevisível e/ou suscetível de
causar perturbações que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . IN AJ/ID
MA12 124 Controlo toxicológico positivo nas provas de admissão ou durante a recruta . . .
IN AJ/ID
MA3Y Dois ou mais controlos toxicológicos positivos nos últimos seis meses . . . . . .
MA12 125 Sequelas de lesões e anomalias clínicas e laboratoriais não classificada em
8C84 capítulo anterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Inclui história pessoal de doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjun-
tivo, incluindo situações de rabdomiólise grave e/ou que tenha resultado em IN AJ/ID
processo de internamento prolongado, falência orgânica major e/ou necessi-
dade de recurso a técnica dialítica ou outras de suporte de órgão e em unidade
de cuidados intensivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 17
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
CAPÍTULO XIX
Traumatismos, intoxicações e outras lesões
não classificadas em capítulos anteriores
NA00-ND7Z 126 Doenças ou sequelas de doenças/lesões traumáticas, não referidas em capítulo
anterior, causadas por corpos estranhos ou outros, e resultem em perturbações
que diminuam a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
NE40-NE4Z 127 Sequelas graves de doenças relacionadas com o frio, incluindo, queimaduras
pelo frio e geladuras, amputação cianótica e/ou necrose tecidular de dedos
da mão ou do pé provocada pelo frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
ND90-NE2Z 128 Sequelas graves de doenças relacionadas com qualquer tipo de queimadura pelo
calor e que resultem em lesões que diminuam a capacidade para o serviço IN AJ/ID
SE00-SE2Z 129 Antecedentes de predisposição a lesão pelo calor como pirexia pelo calor, hiper-
SE80-SE8Z termia maligna, golpe de calor e/ou história de internamento hospitalar prévios
por patologias relacionadas com o calor, com necessidade de intervenção
diferenciada e internamento hospitalar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
QC44 130 Antecedentes de anafilaxia moderada a grave e tenha implicado choque anafilá-
4A84 tico no passado e/ou necessidade de tratamento diferenciado ou internamento
hospitalar e obrigue a possuir fármaco de terapêutica SOS com adrenalina
Antecedentes de intoxicações medicamentosas ou outras . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
NC59 131 Amputação traumática mão:
Falange distal do 1.º e 2.º dedos da mão dominante/mão de atirador. . . . . . . .
Falange distal e média 3.º, 4.º e 5.º dedo da mão e que condicione incapacidade
significativa para desempenho de funções como militar, nomeadamente no IN AJ/ID
manejo de armamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cicatriz ou deformação da mão dominante resulte em perturbações que diminuam
a capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ND10 132 Amputação traumática pé:
ND19
1.º ou 5.º dedo do pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dois ou mais dedos do pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IN AJ/ID
Cicatriz ou deformação do pé que resulte em perturbações que diminuam a
capacidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3B81 133 Outras complicações médicas, de atos médicos ou cirúrgicos não classificadas
5D40 em capítulo anterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
Nota. — Qualquer intervenção cirúrgica há menos de 1 ano implica avaliação
pela respetiva especialidade.
NA00-NB35 134 Qualquer sequela de lesão traumática, amputação e/ou ausência total ou parcial
NB50-NB99 de órgãos (nomeadamente órgãos pares) não classificada em capítulo anterior
NC12-ND5Z que resulte em perturbação que diminuam a capacidade para o serviço ou,
que coloquem em risco a saúde e/ou a integridade física do próprio ou de
terceiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
Nota. — Inclui traumatismos cranioencefálicos e suas sequelas, que tenham
implicado alteração grave do estado de consciência e/ou defeito ósseo (com
necessidade de craniotomia); a presença de material de osteossíntese cuja
existência ou sequelas possam resultar em perturbações que venham a diminuir
a capacidade para o serviço e, por último, doentes submetidos a esplenectomia
total por causa benigna e/ou traumática.
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 18
Tabelas
Número
Códigos OMS
Código Entidade nosológica
CID-11
Inaptidão A B
PA00-PB6Z 135 Sequelas de lesões provocadas por outras causas externas e não classificada
PD50-PJ0Z em capítulo anterior e que, resultem em perturbações que diminuam a capa-
PJ20-PJ2Z cidade para o serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJ AJ/ID
PJ70-PL2Z Inclui sequelas de lesões resultantes especificamente de conflitos armados e
de uso de armas NBQR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
QC04.Z 136 Não cumprimento do Programa Nacional de Vacinação . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Não cumprimento do plano de vacinação determinado para o desempenho
IN AJ/ID
operacional em cargos específicos nacionais ou internacionais ou missões
de Forças Nacionais Destacadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
116964311
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 19
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro,
que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais
da Pesca dos Açores — FUNDOPESCA.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime
jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores — FUNDOPESCA
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, estabelece o regime jurídico
do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores — FUNDOPESCA.
Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, procedeu à pri-
meira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, com fundamento
na necessidade de agilizar o regime de atribuição deste fundo.
Passados sete anos da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24
de fevereiro, verifica-se a pertinência de proceder a mais alguns ajustamentos.
Neste sentido, o presente diploma procede à alteração dos requisitos de acesso à compen-
sação salarial, reduzindo o período relevante de paragem da faina para sete dias consecutivos e
13 interpolados, num período de 30 dias, e, bem assim, amplia o âmbito de situações suscetíveis
de ser apoiadas pelo referido fundo.
A nível do valor diário da compensação salarial, o presente diploma procede a um aumento
de 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores
para 1/30 de 1,05 vezes o valor daquela retribuição, ajustando, em conformidade, o disposto no n.º 3
do artigo 7.º, uma vez que é preponderante continuar com medidas de apoio aos cidadãos, com o
objetivo de minimizar as consequências da atual situação inflacionista.
O presente diploma vem também estabelecer que o conselho administrativo reúne sempre
que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus
membros.
É, ainda, estabelecido um prazo para homologação, por parte do membro do Governo Regional
com competência em matéria de pescas, das deliberações do conselho administrativo, no âmbito
da atribuição de compensações salariais.
O presente diploma estabelece ainda que a falta de entrega dos comprovativos das apólices
de seguro de acidentes de trabalho e por incapacidade permanente absoluta ou por morte, ou a
observância de um período de aplicação diferente do período constante na declaração de remune-
rações do beneficiário, é punida com a impossibilidade de o armador beneficiar da compensação
salarial atribuída pelo FUNDOPESCA e de candidatar-se a apoios financeiros previstos em legis-
lação regional, no período de 12 meses após a ativação do FUNDOPESCA.
Por último, no sentido de reforçar a natureza social deste apoio, isto é, que os seus beneficiários
fiquem sem hiatos na sua carreira contributiva, é assegurado pelo FUNDOPESCA o pagamento
dos montantes equivalentes às contribuições e quotizações de cada profissional de pesca para
a Segurança Social, referentes à compensação salarial providenciada, competindo à LOTAÇOR,
Serviço de Lotas dos Açores, S. A., a transferência de tais montantes, atendendo a que já assegura,
no presente, a transferência nos termos gerais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 20
e do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A,
de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de
fevereiro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais
da Pesca dos Açores — FUNDOPESCA.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro
Os artigos 2.º a 12.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O FUNDOPESCA é um fundo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa
e financeira, na tutela direta do membro do Governo Regional com competência em matéria de
pescas.
Artigo 3.º
[...]
Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro, de natureza parcialmente social,
aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva
atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º
[...]
1 — São beneficiários do disposto no presente diploma:
a) [...]
b) [...]
c) Os gameleiros que exerçam em terra uma atividade diretamente ligada à embarcação
imobilizada referida na alínea a);
d) [Anterior alínea c).]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Gameleiros — não marítimos que trabalham em terra na preparação de artes de pesca.
3 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 21
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) Imposição sanitária, catástrofe natural e imprevisível ou condições de estado do mar, que
resultem durante, pelo menos, sete dias consecutivos ou 13 interpolados num período de 30 dias,
num valor diário de venda de pescado em lota inferior a 35 % do valor da média aritmética diária
dos últimos três anos civis, excluindo os dias em que as lotas se encontram encerradas, calculada
por ilha, e por segmento da frota, tendo em conta os comprimentos fora-a-fora das embarcações,
sendo os segmentos a considerar os seguintes:
i) Embarcações com comprimento fora-a-fora inferior a 9 metros;
ii) Embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 9 metros e inferior a
12 metros;
iii) Embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a
14 metros;
iv) Embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 14 metros.
b) Interdição de pescar por razões excecionais de preservação ou gestão de recursos, motivos
de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
c) [...]
2 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 de 1,05 vezes o valor da retribuição
mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente
aos regimes de apoio financeiro previstos em legislação regional, nacional e comunitária.
2 — [...]
3 — No caso previsto no número anterior, de cada vez que for acionada, a compensação
salarial é ajustada de modo que o somatório da mesma com os restantes apoios não ultrapasse
um montante máximo igual a 1,55 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor
na Região Autónoma dos Açores, transposto para o período a que se refere a compensação.
Artigo 7.º-A
[...]
1 — As candidaturas ao FUNDOPESCA são entregues entre os dias 1 e 30 de setembro do
ano anterior ao ano de ativação.
2 — Sem prejuízo da entrega de outros documentos, mediante solicitação do conselho admi-
nistrativo, nos termos do disposto no artigo 10.º, as candidaturas são instruídas obrigatoriamente
com os seguintes documentos:
a) Fotocópia dos documentos de identificação do beneficiário, nomeadamente bilhete de identidade
ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal e número de identificação de segurança social;
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 22
b) Autorização de consulta da declaração de rendimentos ou de remunerações do beneficiário,
emitida pelos serviços de segurança social, referente ao ano anterior ao ano de ativação;
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
e) Declaração do armador que comprove que o beneficiário é trabalhador de terra, caso se
aplique;
f) Comprovativo da apólice de seguro de acidentes de trabalho válida por um período de, pelo
menos, 180 dias no ano anterior ao ano de ativação, referente a cada trabalhador;
g) Comprovativo da apólice de seguro por incapacidade permanente absoluta ou por morte,
válida por um período de, pelo menos, 180 dias no ano anterior ao ano de ativação, no que se
refere a tripulante, nos termos do disposto no regime jurídico do contrato individual de trabalho a
bordo das embarcações de pesca;
h) Declaração de início de atividade, caso o beneficiário seja trabalhador independente.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — Os documentos referidos nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2 são entregues junto com a
candidatura a que se refere o n.º 1.
5 — Os documentos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 são entregues no prazo de
cinco dias a contar da data de ativação do FUNDOPESCA.
6 — Depois de instruídas as candidaturas, juntos os documentos referidos nas alíneas f) e g)
do n.º 2 e validados os impedimentos ou redução de rendimentos, o conselho administrativo dispõe
de 15 dias úteis para processamento e decisão das candidaturas.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) O diretor regional com competência em matéria de pescas, que preside;
b) [...]
c) [...]
d) Um representante dos sindicatos dos pescadores;
e) Um representante das associações de pescadores;
f) Um representante das associações de armadores;
g) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
h) [Anterior alínea f).]
3 — Os membros referidos nas alíneas d) a g) do número anterior são designados por despacho
do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, mediante indicação,
com caráter vinculativo, dos sindicatos de pescadores e da Federação das Pescas dos Açores,
respetivamente.
4 — Os membros referidos nas alíneas d) a g) do n.º 2 devem, sempre que possível, no seu
conjunto, assegurar a representatividade geográfica dos Grupos Ocidental, Central e Oriental dos
Açores e o âmbito pessoal previsto no artigo 4.º
5 — O conselho administrativo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua
iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
6 — (Anterior n.º 3.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 23
Artigo 9.º
[...]
1 — O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo,
todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do diretor regional com competência em
matéria de pescas, que exerce a presidência por inerência de funções.
2 — As despesas com as deslocações dos membros referidos nas alíneas d) a g) do n.º 2
do artigo anterior, no âmbito de reuniões do conselho administrativo, são suportadas pela direção
regional com competência em matéria de pescas e são de montante idêntico às ajudas de custo a
que têm direito os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores
ao valor do nível remuneratório 18 do Sistema Remuneratório da Administração Pública.
Artigo 10.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Ao período de referência a considerar para validação dos requisitos constantes das
subalíneas anteriores;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — A homologação referida no número anterior deve ocorrer no prazo de três dias a contar
da data da deliberação do conselho administrativo.
Artigo 12.º
[...]
A direção regional com competência em matéria de pescas presta apoio administrativo e
logístico ao FUNDOPESCA.
Artigo 14.º
[...]
1 — Sem prejuízo da entrega da candidatura a que se refere o artigo 7.º-A, determinam a
impossibilidade de o armador beneficiar da compensação salarial atribuída pelo FUNDOPESCA
as situações seguintes:
a) A falta de entrega, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 7.º-A, dos documentos previstos nas
alíneas f) e g) do n.º 2 do mesmo artigo;
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 24
b) A divergência entre o período constante das declarações a que se referem as alíneas f) e
g) do n.º 2 do artigo 7.º-A e o período constante das declarações de remunerações do beneficiário
previstas na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que se verifiquem as situações
nele previstas, o armador fica impossibilitado de apresentar candidaturas a apoios financeiros
previstos em legislação regional pelo período de 12 meses a contar da data de ativação do FUN-
DOPESCA.
3 — As falsas declarações, prestadas no âmbito da apresentação de candidaturas ao FUNDO-
PESCA, são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente
pagas, acrescidas de juros de mora, a contar da data em que o apoio foi disponibilizado.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, alterado e repu-
blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, o artigo 6.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Pagamentos à Segurança Social
1 — Sobre os montantes de compensação salarial atribuídos a cada profissional da pesca,
é devido à Segurança Social o pagamento dos valores equivalentes ao total de contribuições e
quotizações que sejam apuradas, de acordo com a taxa contributiva aplicável ao trabalhador, em
virtude do respetivo enquadramento na Segurança Social.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o FUNDOPESCA é responsável pelo paga-
mento dos montantes correspondentes às contribuições e quotizações de cada trabalhador à
Segurança Social.
3 — Os montantes referidos nos números anteriores são transferidos pelo FUNDOPESCA
para a LOTAÇOR, Serviço de Lotas dos Açores, S. A., doravante designada por LOTAÇOR, S. A.,
a quem compete efetuar o respetivo pagamento à Segurança Social.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a LOTAÇOR, S. A., comunica mensalmente
ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., a listagem dos profissionais de pesca a
quem, no mês anterior, tenha sido paga compensação salarial, com indicação do valor pago e do
número de dias a que a mesma respeitou.
5 — Os períodos a que se reporta a compensação salarial atribuída ao abrigo do presente
diploma são considerados na carreira contributiva do profissional da pesca, após o integral paga-
mento dos valores devidos, nos termos do n.º 1.
6 — Os termos da comunicação da informação a que se refere o n.º 4, bem como da trans-
ferência dos montantes referidos no n.º 3 pelo FUNDOPESCA à LOTAÇOR, S. A., são objeto de
regulamentação através de portaria dos membros do Governo Regional com competência em
matéria de segurança social e de pescas.»
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro,
alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 25
Artigo 5.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, é republicado em anexo ao presente
diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de
setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro
Artigo 1.º
Criação
O presente diploma estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos
Profissionais da Pesca dos Açores, abreviadamente designado por FUNDOPESCA.
Artigo 2.º
Natureza
O FUNDOPESCA é um fundo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa
e financeira, na tutela direta do membro do Governo Regional com competência em matéria de
pescas.
Artigo 3.º
Atribuição
Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro, de natureza parcialmente social,
aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva
atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos previstos no presente diploma.
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 26
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
1 — São beneficiários do disposto no presente diploma:
a) Os armadores e os pescadores, titulares de cédula marítima válida ou autorização de
embarque, exercendo a sua atividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de
pesca registada em porto da Região Autónoma dos Açores, devidamente licenciada, imobilizada
pelos motivos previstos no artigo seguinte;
b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma atividade dire-
tamente ligada à embarcação imobilizada referida na alínea anterior;
c) Os gameleiros que exerçam em terra uma atividade diretamente ligada à embarcação
imobilizada referida na alínea a);
d) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida,
quando exerçam a atividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do
n.º 1 do artigo seguinte.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:
a) Armadores — os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não
sejam superiores a três vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma
dos Açores;
b) Pescadores — os que exerçam a sua atividade em regime de contrato individual de trabalho
ou que estejam inscritos no rol de matrícula de uma embarcação de pesca;
c) Gameleiros — não marítimos que trabalham em terra na preparação de artes de pesca.
3 — As entidades referidas no n.º 1, que pretendam beneficiar do apoio referido no artigo
anterior, devem efetuar descontos para o FUNDOPESCA, de acordo com o disposto na alínea g)
do artigo 13.º
Artigo 5.º
Âmbito material
1 — A imobilização das embarcações de que decorra redução do rendimento do inscrito marítimo
constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
a) Imposição sanitária, catástrofe natural e imprevisível ou condições de estado do mar, que
resultem durante, pelo menos, sete dias consecutivos ou 13 interpolados num período de 30 dias,
num valor diário de venda de pescado em lota inferior a 35 % do valor da média aritmética diária
dos últimos três anos civis, excluindo os dias em que as lotas se encontram encerradas, calculada
por ilha, e por segmento da frota, tendo em conta os comprimentos fora-a-fora das embarcações,
sendo os segmentos a considerar os seguintes:
i) Embarcações com comprimento fora-a-fora inferior a 9 metros;
ii) Embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 9 metros e inferior a
12 metros;
iii) Embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a
14 metros;
iv) Embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 14 metros;
b) Interdição de pescar por razões excecionais de preservação ou gestão de recursos, motivos
de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 27
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada por condicionantes decorrentes do caráter
migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade, nos termos
da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
2 — (Revogado.)
Artigo 6.º
Montante da compensação e período máximo
1 — O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 de 1,05 vezes o valor da retribuição
mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.
2 — O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano, em
cada ilha, e às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.
3 — O pagamento da compensação salarial só é devido decorridos os prazos mencionados
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 6.º-A
Pagamentos à Segurança Social
1 — Sobre os montantes de compensação salarial atribuídos a cada profissional da pesca,
é devido à Segurança Social o pagamento dos valores equivalentes ao total de contribuições e
quotizações que sejam apuradas, de acordo com a taxa contributiva aplicável ao trabalhador, em
virtude do respetivo enquadramento na Segurança Social.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o FUNDOPESCA é responsável pelo paga-
mento dos montantes correspondentes às contribuições e quotizações de cada trabalhador à
Segurança Social.
3 — Os montantes referidos nos números anteriores são transferidos pelo FUNDOPESCA
para a LOTAÇOR, Serviço de Lotas dos Açores, S. A., doravante designada por LOTAÇOR, S. A.,
a quem compete efetuar o respetivo pagamento à Segurança Social.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a LOTAÇOR, S. A., comunica mensalmente
ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., a listagem dos profissionais de pesca a
quem, no mês anterior, tenha sido paga compensação salarial, com indicação do valor pago e do
número de dias a que a mesma respeitou.
5 — Os períodos a que se reporta a compensação salarial atribuída ao abrigo do presente
diploma são considerados na carreira contributiva do profissional da pesca, após o integral paga-
mento dos valores devidos, nos termos do n.º 1.
6 — Os termos da comunicação da informação a que se refere o n.º 4, bem como da trans-
ferência dos montantes referidos no n.º 3 pelo FUNDOPESCA à LOTAÇOR, S. A., são objeto de
regulamentação através de portaria dos membros do Governo Regional com competência em
matéria de segurança social e de pescas.
Artigo 7.º
Subsidiariedade e acumulação
1 — O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente
aos regimes de apoio financeiro previstos em legislação regional, nacional e comunitária.
2 — A compensação salarial é acumulável com outros apoios financeiros, ao agregado familiar.
3 — No caso previsto no número anterior, de cada vez que for acionada, a compensação
salarial é ajustada de modo que o somatório da mesma com os restantes apoios não ultrapasse
um montante máximo igual a 1,55 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor
na Região Autónoma dos Açores, transposto para o período a que se refere a compensação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 28
Artigo 7.º-A
Candidaturas
1 — As candidaturas ao FUNDOPESCA são entregues entre os dias 1 e 30 de setembro do
ano anterior ao ano de ativação.
2 — Sem prejuízo da entrega de outros documentos, mediante solicitação do conselho admi-
nistrativo, nos termos do disposto no artigo 10.º, as candidaturas são instruídas obrigatoriamente
com os seguintes documentos:
a) Fotocópia dos documentos de identificação do beneficiário, nomeadamente bilhete de identidade
ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal e número de identificação de segurança social;
b) Autorização de consulta da declaração de rendimentos ou de remunerações do beneficiário,
emitida pelos serviços de segurança social, referente ao ano anterior ao ano de ativação;
c) Fotocópia da cédula marítima ou da autorização de embarque válidas;
d) Fotocópia do rol de tripulação;
e) Declaração do armador que comprove que o beneficiário é trabalhador de terra, caso se aplique;
f) Comprovativo da apólice de seguro de acidentes de trabalho válida por um período de, pelo
menos, 180 dias no ano anterior ao ano de ativação, referente a cada trabalhador;
g) Comprovativo da apólice de seguro por incapacidade permanente absoluta ou por morte,
válida por um período de, pelo menos, 180 dias no ano anterior ao ano de ativação, no que se
refere a tripulante, nos termos do disposto no regime jurídico do contrato individual de trabalho a
bordo das embarcações de pesca;
h) Declaração de início de atividade, caso o beneficiário seja trabalhador independente.
3 — Os profissionais da pesca que iniciem a atividade após o prazo de candidatura referido no
número anterior, e até ao dia 30 de junho desse ano civil, dispõem de um prazo de 30 dias, a contar
da data de início de atividade, para apresentarem a respetiva candidatura ao FUNDOPESCA.
4 — Os documentos referidos nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2 são entregues junto com a
candidatura a que se refere o n.º 1.
5 — Os documentos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 são entregues no prazo de
cinco dias a contar da data de ativação do FUNDOPESCA.
6 — Depois de instruídas as candidaturas, juntos os documentos referidos nas alíneas f) e g)
do n.º 2 e validados os impedimentos ou redução de rendimentos, o conselho administrativo dispõe
de 15 dias úteis para processamento e decisão das candidaturas.
Artigo 8.º
Administração do FUNDOPESCA
1 — O FUNDOPESCA rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de
ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo Regional
com competência em matéria de pescas e pelo conselho administrativo.
2 — O FUNDOPESCA é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes
membros:
a) O diretor regional com competência em matéria de pescas, que preside;
b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria
de segurança social;
c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria
de emprego;
d) Um representante dos sindicatos dos pescadores;
e) Um representante das associações de pescadores;
f) Um representante das associações de armadores;
g) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
h) Um representante da LOTAÇOR, S. A.
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 29
3 — Os membros referidos nas alíneas d) a g) do número anterior são designados por despacho
do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, mediante indicação,
com caráter vinculativo, dos sindicatos de pescadores e da Federação das Pescas dos Açores,
respetivamente.
4 — Os membros referidos nas alíneas d) a g) do n.º 2 devem, sempre que possível, no seu
conjunto, assegurar a representatividade geográfica dos Grupos Ocidental, Central e Oriental dos
Açores e o âmbito pessoal previsto no artigo 4.º
5 — O conselho administrativo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua
iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
6 — As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, dispondo o presidente
do conselho administrativo, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.
Artigo 9.º
Mandato e despesas de deslocação
1 — O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo,
todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do diretor regional com competência em
matéria de pescas, que exerce a presidência por inerência de funções.
2 — As despesas com as deslocações dos membros referidos nas alíneas d) a g) do n.º 2
do artigo anterior, no âmbito de reuniões do conselho administrativo, são suportadas pela direção
regional com competência em matéria de pescas e são de montante idêntico às ajudas de custo a
que têm direito os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores
ao valor do nível remuneratório 18 do Sistema Remuneratório da Administração Pública.
Artigo 10.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcio-
namento do FUNDOPESCA e, nomeadamente:
a) Aprovar o respetivo regulamento interno;
b) Definir os requisitos a preencher pelos beneficiários da compensação salarial, nomeada-
mente quanto:
i) Ao tipo de embarcação;
ii) Ao número ou valor mínimos de descargas em lota;
iii) Ao tempo mínimo de descontos para a Segurança Social;
iv) À duração mínima e percentagem de desconto na LOTAÇOR, S. A., do valor do pescado
transacionado em lota;
v) Ao período de referência a considerar para validação dos requisitos constantes das subalíneas
anteriores;
c) Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao fundo;
d) Deliberar sobre a atribuição das compensações salariais;
e) Gerir as receitas do FUNDOPESCA, aplicando-as aos respetivos encargos;
f) Prestar contas da sua gerência;
g) Elaborar um relatório anual de atividades;
h) Decidir do fundamento da atribuição de uma compensação salarial ao inscrito marítimo,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, em caso de impossibilidade técnica de emissão
de parecer pela entidade competente, sobre a falta de condições de segurança no porto ou
no mar para um determinado tipo de embarcações e noutras situações análogas de caráter
excecional.
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 30
Artigo 11.º
Deliberações
1 — As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações
salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo Regional com competência em
matéria de pescas.
2 — A homologação referida no número anterior deve ocorrer no prazo de três dias a contar
da data da deliberação do conselho administrativo.
Artigo 12.º
Apoio administrativo e logístico
A direção regional com competência em matéria de pescas presta apoio administrativo e
logístico ao FUNDOPESCA.
Artigo 13.º
Receitas
Constituem receitas do FUNDOPESCA:
a) 60 % do produto das coimas aplicadas pela prática de infrações ao regime geral das pescas;
b) O produto das coimas aplicadas por infração ao presente diploma;
c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
d) 50 % do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Saldos de gerência;
g) O desconto na LOTAÇOR, S. A., de 0,5 % do valor do pescado transacionado em lota por
cada embarcação;
h) Os valores pagos à Região pelos proprietários de embarcações de pesca com dívidas à
Região;
i) Transferências do Orçamento Regional;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
Artigo 14.º
Regime sancionatório
1 — Sem prejuízo da entrega da candidatura a que se refere o artigo 7.º-A, determinam a
impossibilidade de o armador beneficiar da compensação salarial atribuída pelo FUNDOPESCA
as situações seguintes:
a) A falta de entrega, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 7.º-A, dos documentos previstos nas
alíneas f) e g) do n.º 2 do mesmo artigo;
b) A divergência entre o período constante das declarações a que se referem as alíneas f) e g)
do n.º 2 do artigo 7.º-A e o período constante das declarações de remunerações do beneficiário
previstas na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que se verifiquem as situações nele
previstas, o armador fica impossibilitado de apresentar candidaturas a apoios financeiros previstos
em legislação regional pelo período de 12 meses a contar da data de ativação do FUNDOPESCA.
3 — As falsas declarações, prestadas no âmbito da apresentação de candidaturas ao
FUNDOPESCA, são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias
indevidamente pagas, acrescidas de juros de mora, a contar da data em que o apoio foi disponi-
bilizado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 31
Artigo 15.º
Instrução e aplicação
(Revogado.)
Artigo 16.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de maio.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
116970613
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 32
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963