Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 317-B/2021
- Data
- 2021-12-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO
Texto integral (10 399 palavras)
Portaria n.º 317-B/2021
de 23 de dezembro
Sumário: Procede à alteração do Regulamento do Programa APOIAR por forma a minorar o
impacto económico que resulta das medidas adotadas e da imposição de encerra-
mento parcial durante o mês de janeiro de 2022.
Desde março de 2020 que Portugal tem vindo a adotar medidas de combate à pandemia pro-
vocada pela propagação do novo coronavírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, as
quais, em função do contexto epidemiológico, têm incluído a introdução de restrições ao movimento
e aglomeração de pessoas e trabalhadores e ao funcionamento de atividades, estabelecimentos
e equipamentos, observando princípios de proporcionalidade.
Os meses mais recentes do combate à pandemia em Portugal foram marcados pela eficiência
e eficácia do processo de vacinação, o que permitiu que o País pudesse ter beneficiado de um
período de eliminação quase absoluta das medidas restritivas.
Em função dos dados mais recentes relativamente ao nível de incidência de infeções com o
vírus SARS-CoV-2 e o índice de transmissibilidade do mesmo, o Governo, através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, veio declarar a situação de calamidade no
âmbito da pandemia da doença COVID-19, adotando algumas medidas preventivas, destinadas a
evitar o agravamento da situação epidemiológica, nomeadamente tendo em conta que se aproxima
uma época do ano tradicionalmente caracterizada por convívios sociais e familiares.
Entre as medidas preventivas adotadas encontra-se a que determina que o acesso a bares, a
outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança,
independentemente do dia da semana ou do horário, passa a depender da apresentação de Certifi-
cado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou outro com-
provativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.
Sucede que, na generalidade das circunstâncias, o acesso a bares, a outros estabelecimentos
de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança não é sujeito a marcação
prévia, sendo a decisão sobre a sua frequência por parte dos consumidores tipicamente tomada no
próprio momento de acesso ou com pouca antecedência relativa, que se compadece, dificilmente,
com os tempos exigíveis à realização de testes.
Ficou, igualmente, estabelecido naquela resolução, na sua redação atual, que, entre os dias
25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, são encerrados os bares, outros estabelecimentos
de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.
Em face do exposto, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os
estabelecimentos com espaço de dança passam a laborar com regras que alteram o seu normal
funcionamento, o que, na generalidade dos casos, vai determinar quebras de faturação, ao que
acresce o encerramento forçado entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação
atual, foram ainda previstas limitações no que respeita ao acesso a eventos, nomeadamente cultu-
rais, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, importando ajustar a resposta
que vem sendo dada ao setor da cultura.
Neste sentido, o Governo procede à alteração do Regulamento do Programa APOIAR por forma
a minorar o impacto económico que resulta das medidas adotadas e da imposição de encerramento
parcial, num momento em que tais estabelecimentos suportaram encargos adicionais expressivos,
desde logo ao nível da reposição de existências e de restauro e manutenção de espaços e equi-
pamentos, impostos pelo encerramento ininterrupto durante largos meses.
As medidas por ora adotadas não prejudicam que possa vir a ser efetuada uma análise e
avaliação das mesmas no curto prazo.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12
de setembro, na sua redação atual, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela
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Deliberação n.º 39/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC
Portugal 2020, de 23 de dezembro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.
Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020, de 20 de novem-
bro, 114/2020, de 30 de dezembro, 4-A/2021, de 15 de janeiro, e 33-A/2021, de 24 de março, e
nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de
12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de
3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do
XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Tran-
sição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos
Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, apro-
vado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 15-B/2021,
de 15 de janeiro, 69-A/2021, de 24 de março, 168-B/2021, de 2 de agosto, e 248-A/2021, de 11 de
novembro, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR
Os artigos 1.º, 8.º, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-G, 14.º e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR,
aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, da qual
faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 — No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da
autoridade de gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionali-
zação são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2022.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
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4 — [...]
5 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
6 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
7 — No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou
administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302, 56304
e 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos termos do
n.º 5, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 5 e 6, alterados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305,
com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os
limites definidos na alínea a) do n.º 6 são alargados para:
i) 55 000 euros para as microempresas;
ii) 135 000 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere
a alínea b) do artigo 6.º;
b) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305,
com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites
definidos na alínea b) do n.º 6 são alargados para:
i) 82 500 euros para as microempresas;
ii) 202 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere
a alínea b) do artigo 6.º;
c) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma
diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites defi-
nidos na alínea a) do n.º 5 são alargados para:
i) 5000 euros para as microempresas;
ii) 27 500 euros para as pequenas empresas;
iii) 67 500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do
artigo 6.º;
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d) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma
diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites definidos
na alínea b) do n.º 5 são alargados para:
i) 7500 euros para as microempresas;
ii) 41 250 euros para as pequenas empresas;
iii) 101 250 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b)
do artigo 6.º
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 13.º-B
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 — [...]
3 — Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1, o can-
didato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação
da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação re-
lativa aos contratos de arrendamento, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade,
sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades, salvo, quanto
às primeiras, em casos devidamente fundamentados, nos termos a definir pela autoridade de gestão.
4 — [...]
5 — [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 13.º-C
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
3 — [...]
a) O valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020;
b) [...]
4 — [...]
5 — [...]
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Artigo 13.º-G
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
5 — [...]
a) [...]
b) [...]
6 — No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou
administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.o 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302,
56304, 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos termos
do n.º 4, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 4 e 5 alterados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305,
com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, o limite
definido na alínea a) do n.º 5 é alargado para 10 000 euros;
b) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305,
com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, o limite
definido na alínea b) do n.º 5 é alargado para 15 000 euros;
c) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma
diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, o limite definido
na alínea a) do n.º 4 é alargado para 2000 euros;
d) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma
diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, o limite definido
na alínea b) do n.º 4 é alargado para 3000 euros.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 14.º
[...]
1 — Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da
candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final ou do
pagamento final do apoio no caso das medidas que não carecem de apresentação deste pedido,
o beneficiário não pode:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
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Artigo 16.º
[...]
1 — Os apoios atribuídos no âmbito das medidas ‘APOIAR.PT’, ‘APOIAR RESTAURAÇÃO’
e ‘APOIAR RENDAS’, com exceção dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º, respeitam o regime de auxílios
do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada ‘Quadro temporário relativo a medidas de auxílio
estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19’ — secção 3.1 ‘Montantes
limitados de auxílio’ — Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das
suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020)
4509, de 29 de junho de 2020, C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020, C(2021) 564, de 28 de
janeiro de 2021, e C(2021) 8442, de 18 de novembro de 2021].
2 — Os apoios atribuídos no âmbito da medida ‘APOIAR + SIMPLES’ e dos n.os 6 e 7 do ar-
tigo 8.º respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013,
da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento
do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, da qual
faz parte integrante, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com
exceção das alterações introduzidas nos artigos 13.º-B e C, as quais produzem efeitos à data da
entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento do Programa APOIAR através da
Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.
Em 23 de dezembro de 2021.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza
Vieira. — O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. — O Secretário de Estado
Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ «PROGRAMA APOIAR»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez,
doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estrutu-
rais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de
27 de outubro, na sua atual redação, e por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já
encerrados.
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2 — O Sistema de Incentivos previsto neste Regulamento é financiado pelo Programa Ope-
racional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).
3 — O Programa APOIAR, que visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade econó-
mica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19,
promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde
financeira de curto prazo das empresas, estrutura-se nas seguintes medidas:
a) «APOIAR.PT»;
b) «APOIAR RESTAURAÇÃO»;
c) «APOIAR + SIMPLES»;
d) «APOIAR RENDAS».
4 — No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da
autoridade de gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionali-
zação são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2022.
Artigo 2.º
Definições
Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou-
tubro, na sua atual redação, entende-se por:
a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade económica principal da empresa,
de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma
Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
b) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma
atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
c) «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual
não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos
termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio;
d) «Microempresa», «Pequena empresa» e «Média empresa», PME definidas nos termos da
Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio;
e) «Faturação», montante total da base tributável das faturas e dos documentos equivalentes,
excluído das faturas anuladas e deduzido das notas de crédito comunicadas à Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) através do sistema e-Fatura, relativamente a todas as operações e atividades
económicas desenvolvidas pelo beneficiário.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
Artigo 4.º
Tipologia e prioridades de investimento
Nos casos em que o financiamento é assegurado pelos FEEI, a tipologia de investimento desig-
nada por Programa APOIAR enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 «Concessão de apoio à
criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços»,
do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização,
sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste
Programa Operacional.
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Artigo 5.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas
publicado pela autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Interna-
cionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020,
no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.
2 — As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades
«APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO», podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por
base o mesmo formulário de candidatura, nos termos a definir nos avisos para apresentação de
candidatura.
3 — As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade e condições de
acesso previstos nos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F do presente Regulamento, sem prejuízo da
observância da legislação concretamente aplicável.
4 — As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso referidos
no número anterior são selecionadas pela autoridade de gestão do Programa Operacional Temático
Competitividade e Internacionalização, considerando o momento de entrada da candidatura, até
ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas.
5 — As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 20 dias após a data de
apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimen-
tos solicitados.
6 — A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo
de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na
Internet https://pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de
candidatura.
7 — A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo be-
neficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo
justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão, ou no caso de não se
verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F, na sequência
da consulta à AT no sistema e-Fatura.
8 — A autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacio-
nalização pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da
dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar
no Balcão 2020.
9 — Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de
setembro, na sua redação atual, os organismos intermédios responsáveis pelos pagamentos e
acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI — Agência para a Competitividade e
Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.),
em função da CAE principal do beneficiário, conforme anexos A e B.
10 — Nos casos em que a decisão de aprovação não tenha caducado, o disposto no n.º 7
é aplicável retroativamente às candidaturas já aprovadas e sem termo de aceitação confirmado.
CAPÍTULO II
«APOIAR.PT»
Artigo 6.º
Beneficiários no «APOIAR.PT»
São beneficiários no «APOIAR.PT»:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição cons-
tante na alínea c) do artigo 2.º;
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b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo
facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do
artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa
definição, não superior a 50 milhões de euros.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR.PT»
1 — No âmbito do «APOIAR.PT» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso
relativos aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a)
do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência
e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à rees-
truturação;
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de
empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de
capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos
e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular
o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
f) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida
pelo IAPMEI, I. P.;
g) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos,
25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de
2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura
de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de
fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade
da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em
2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face
ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período
de 12 meses;
i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos
FEEI;
j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
k) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, não
ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista
no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
l) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, apresentar declaração de
cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.
2 — Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas c),
d), e), h), k) e l) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento,
subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas
através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 — Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), g) e j) do n.º 1, o
candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a Agência para o Desenvol-
vimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada
à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à
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informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de
informação entre estas entidades.
4 — O disposto nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 anterior aplica-se retroativamente às candidaturas
já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
Artigo 8.º
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR.PT»
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da
empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites
máximos:
a) 10 000 euros para as microempresas, 55 000 euros para as pequenas empresas e 135 000 eu-
ros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem
prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no
sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
b) 15 000 euros para as microempresas, 82 500 euros para as pequenas empresas e 202 500 eu-
ros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem
prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no
sistema e-Fatura superior a 50 %.
3 — No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por
determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294,
os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:
a) 55 000 euros para as microempresas e 135 000 euros para as pequenas empresas, no
caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre
25 % e 50 %;
b) 82 500 euros para as microempresas e 202 500 euros para as pequenas empresas, no caso
das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior
a 50 %.
4 — (Revogado.)
5 — Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio
equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máxi-
mos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema
e-Fatura entre 25 % e 50 %:
i) Em 2500 euros para as microempresas;
ii) Em 13 750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o
n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
iii) Em 33 750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b)
do artigo 6.º e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número se-
guinte;
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema
e-Fatura superior a 50 %:
i) Em 3750 euros para as microempresas;
ii) Em 20 625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o
n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(24)
iii) Em 50 625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b)
do artigo 6.º e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número se-
guinte.
6 — No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação
legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, o apoio extraordinário à ma-
nutenção da atividade em 2021 referido no número anterior é duplicado, sendo os limites máximos
definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema
e-Fatura entre 25 % e 50 %:
i) Em 27 500 euros para as microempresas;
ii) Em 67 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere
a alínea b) do artigo 6.º;
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema
e-Fatura superior a 50 %:
i) Em 41 250 euros para as microempresas;
ii) Em 101 250 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se
refere a alínea b) do artigo 6.º
7 — No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou
administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302,
56304 e 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos
termos do n.º 5, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 5 e 6, alterados nos se-
guintes termos:
a) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305,
com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os
limites definidos na alínea a) do n.º 6 são alargados para:
i) 55 000 euros para as microempresas;
ii) 135 000 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere
a alínea b) do artigo 6.º;
b) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305,
com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites
definidos na alínea b) do n.º 6 são alargados para:
i) 82 500 euros para as microempresas;
ii) 202 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere
a alínea b) do artigo 6.º;
c) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma
diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites defi-
nidos na alínea a) do n.º 5 são alargados para:
i) 5000 euros para as microempresas;
ii) 27 500 euros para as pequenas empresas;
iii) 67 500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do
artigo 6.º;
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(25)
d) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma
diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites definidos
na alínea b) do n.º 5 são alargados para:
i) 7500 euros para as microempresas;
ii) 41 250 euros para as pequenas empresas;
iii) 101 250 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b)
do artigo 6.º
8 — O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já subme-
tidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos
avisos para apresentação de candidatura.
9 — No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR
RENDAS», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo
que resultar da aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º-C.
Artigo 9.º
Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR.PT»
1 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos
no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos
termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 — Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no ar-
tigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas decla-
rações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos
previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
4 — A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo
fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos
e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO III
«APOIAR RESTAURAÇÃO»
Artigo 10.º
Beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»
São beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição cons-
tante na alínea c) do artigo 2.º;
b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto
de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º,
cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição,
não superior a 50 milhões de euros.
Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR RESTAURAÇÃO»
1 — No âmbito da medida «APOIAR RESTAURAÇÃO» são exigíveis os seguintes critérios e
condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a)
do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo B, e encontrar-se em atividade;
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(26)
c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão
de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro,
alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como
no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, no Decreto
n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, e no Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro;
d) Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período
relevante para o cálculo e atribuição do apoio;
e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
f) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e
Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à rees-
truturação;
g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de
empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de
capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos
e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular
o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
h) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º,
não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista
no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
i) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida
pelo IAPMEI, I. P.;
j) Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura
nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação
diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro
de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até
31 de outubro de 2020;
k) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade
da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa nos
dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da
alínea anterior;
l) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos
FEEI;
m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administra-
ção fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
n) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, apresentar declaração de
cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019,
ou, no caso das empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume
de negócios médio mensal em 2020 não superior a 4,2 milhões de euros.
2 — Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas e),
f), g), h), k) e n) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento,
subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas
através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 — Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), j), k) e m) do n.º 1,
o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à
verificação da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informa-
ção relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito
celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
4 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda definir, em função da evolução
da situação, ajustamentos nos critérios de elegibilidade previstos no presente artigo.
5 — O disposto na alínea m) do n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas,
nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(27)
Artigo 12.º
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR RESTAURAÇÃO»
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação,
calculada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»
1 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P.
2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos
termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 — Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no
artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas
declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios,
nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual
redação.
4 — A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo
fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos
e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
«APOIAR RENDAS»
Artigo 13.º-A
Beneficiários no «APOIAR RENDAS»
São beneficiários no «APOIAR RENDAS»:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição cons-
tante na alínea c) do artigo 2.º;
b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo
facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do
artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa
definição, não superior a 50 milhões de euros.
Artigo 13.º-B
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR RENDAS»
1 — No âmbito do «APOIAR RENDAS» são exigíveis os seguintes critérios e condições de
acesso relativos aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a)
do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
c) Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado
no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente
ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do
contrato;
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(28)
d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência
e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à
reestruturação;
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de
empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em
nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital
(capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas
por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a
31 de dezembro de 2019;
f) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A,
não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista
no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida
pelo IAPMEI, I. P.;
h) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos,
25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de
2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura
de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de
fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos
FEEI;
j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
k) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, apresentar declaração
de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.
2 — Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas na parte final
da alínea c) e nas alíneas d), e), f) e k) do número anterior faz-se mediante apresentação de decla-
ração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes
condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020, salvo em casos
devidamente fundamentados, nos termos a definir pela autoridade de gestão.
3 — Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1,
o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à
verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da
informação relativa aos contratos de arrendamento, à situação tributária e à informação cadastral
relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas
entidades, salvo, quanto às primeiras, em casos devidamente fundamentados, nos termos a definir
pela autoridade de gestão.
4 — Em alternativa ou em complemento à alínea c) do n.º 1 pode constituir condição de acesso
relativa aos beneficiários ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel
para fins comerciais, com início em data anterior a 13 de março de 2020, exceto quando esteja em
causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a comprovação da condição aí referida faz-
-se mediante junção de:
a) Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que não existe ou é ineficaz
qualquer causa de cessação do contrato;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do contabilista certificado da empresa, na qual
este atesta que o beneficiário é parte no contrato e qual o valor do contrato que corresponde ao
uso do imóvel, no caso de o mesmo abranger outras variáveis para além do imóvel e esse valor
não estar discriminado no contrato.
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(29)
Artigo 13.º-C
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR RENDAS»
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — A taxa de financiamento a atribuir é de:
a) 30 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1200 euros por
mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da
faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do
artigo anterior entre 25 % e 40 %;
b) 50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2000 euros por
mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da
faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do
artigo anterior superior a 40 %.
3 — Para efeitos do número anterior, entende-se por «renda mensal de referência»:
a) O valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020;
b) O valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020, nos casos a que se
refere o n.º 4 do artigo anterior, que conste da declaração de contabilista certificado.
4 — O apoio global resultante da aplicação do disposto no n.º 2 não pode exceder o limite
máximo de 40 000 euros por empresa.
5 — No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO»
ou «APOIAR + SIMPLES», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável
com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 12.º e 13.º-G.
Artigo 13.º-D
Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR RENDAS»
1 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos
no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos
termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 — Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no
artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas
declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios,
nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual
redação.
4 — A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo
fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos
e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
«APOIAR + SIMPLES»
Artigo 13.º-E
Beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»
São beneficiários os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada.
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(30)
Artigo 13.º-F
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR + SIMPLES»
1 — No âmbito da medida «APOIAR + SIMPLES» são exigíveis os seguintes critérios e con-
dições de acesso relativos aos beneficiários:
a) Ter declarado início ou reinício de atividade junto da AT até 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a)
do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
c) Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
d) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos,
25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de
2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura
de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de
fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
e) Apresentar declaração na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação
da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade
no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da
alínea anterior ao período de 12 meses;
f) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos
FEEI;
g) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administra-
ção fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação.
2 — Na apresentação da candidatura, a comprovação da condição prevista na alínea e) do
número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo
beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos
procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 — Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), d) e g) do n.º 1, o
candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à
verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da
informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para
o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
Artigo 13.º-G
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR + SIMPLES»
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da
empresa, calculada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites
máximos:
a) 4000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição
da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
b) 6000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição
da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
3 — No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação
legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites
máximos referidos no número anterior são alargados para:
a) 10 000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação co-
municada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(31)
b) 15 000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação co-
municada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
4 — Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio
equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máxi-
mos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema
e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 1000 euros ou 2500 euros no caso das empresas a que se refere
no n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema
e-Fatura superior a 50 %, em 1500 euros ou 3750 euros no caso das empresas a que se refere no
n.º 3, sem prejuízo do número seguinte.
5 — No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação
legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, o apoio extraordinário à ma-
nutenção da atividade em 2021 referido no número anterior é duplicado, sendo os limites máximos
definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema
e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 5000 euros;
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema
e-Fatura superior a 50 %, em 7500 euros.
6 — No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou
administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.os 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302,
56304, 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos termos
do n.º 4, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 4 e 5 alterados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305,
com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, o limite
definido na alínea a) do n.º 5 é alargado para 10 000 euros;
b) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305,
com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites
definidos na alínea b) do n.º 5 é alargado para 15 000 euros;
c) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma
diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, o limite definido
na alínea a) do n.º 4 é alargado para 2000 euros;
d) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma
diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, o limite definido
na alínea b) do n.º 4 é alargado para 3000 euros.
7 — O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já subme-
tidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos
avisos para apresentação de candidatura.
8 — No caso dos ENI elegíveis à medida «APOIAR RENDAS», o incentivo apurado nos ter-
mos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto
no artigo 13.º-C.
Artigo 13.º-H
Pagamento aos beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»
1 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos
no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
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2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos
termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 — Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no ar-
tigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas decla-
rações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos
previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
4 — A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo
fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos
e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da
candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final ou do
pagamento final do apoio no caso das medidas que não carecem de apresentação deste pedido,
o beneficiário não pode:
a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento
por conta;
b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de
despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos
nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos
procedimentos;
c) Cessar a atividade.
2 — No caso da medida «APOIAR RENDAS», os beneficiários estão igualmente sujeitos à
obrigação de conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de
pagamento de rendas aos senhorios realizados no 1.º semestre de 2021, de montante, pelo menos,
igual ao do apoio concedido.
Artigo 15.º
Acompanhamento e controlo
1 — A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados
de acordo com os seus objetivos e cumprem a legislação aplicável.
2 — O sistema de gestão e controlo do Programa APOIAR é da responsabilidade da Autoridade
de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo
das competências que forem delegadas nos organismos intermédios e das competências próprias
da AD&C, I. P., e da Inspeção-Geral de Finanças, enquanto autoridade de auditoria.
3 — No âmbito das atividades a desenvolver, serão efetuadas auditorias por amostragem aos
beneficiários, bem como outras ações que visem confirmar a realização dos objetivos prosseguidos
com os apoios junto dos beneficiários.
Artigo 16.º
Enquadramento europeu de auxílios do Estado
1 — Os apoios atribuídos no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO»
e «APOIAR RENDAS», com exceção dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º, respeitam o regime de auxílios
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do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio
estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» — secção 3.1 «Montan-
tes limitados de auxílio» — Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e
das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020,
C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020, C(2021) 564, de
28 de janeiro de 2021, e C(2021) 8442, de 18 de novembro de 2021].
2 — Os apoios atribuídos no âmbito da medida «APOIAR + SIMPLES» e dos n.os 6 e 7 do
artigo 8.º respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013,
da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.
Artigo 17.º
Cumulação de auxílios
Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda
acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar
os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.
Artigo 18.º
Novos apoios
1 — No contexto da retoma económica, e com vista a estimular a adaptação e consolidação de
novos modelos de negócio e a adaptação aos novos desafios pós-COVID, podem ser promovidas
novas medidas que visem apoiar as empresas e entidades da envolvente empresarial.
2 — Os apoios referidos no número anterior são regulamentados em sede de Aviso para
apresentação de candidaturas.
ANEXO A
Lista de códigos de atividade elegíveis
Secção G — Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis
e motociclos, exceto combustíveis
45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.
46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com
exceção de:
46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos
químicos para a indústria.
46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos.
46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do
petróleo.
47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:
47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos es-
pecializados.
47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos espe-
cializados.
Secção I — Alojamento, restauração e similares
55 (*): Alojamento.
56 (*): Restauração e similares.
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Outras atividades turísticas
493: Outros transportes terrestres de passageiros.
50102: Transportes costeiros e locais de passageiros.
50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores.
77 (*): Atividades de aluguer.
79 (*): Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades
relacionadas.
823 (*): Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
86905 (*): Atividades termais.
93210 (*): Atividades dos parques de diversão e temáticos.
93211 (*): Atividades de parques de diversão itinerantes.
93292 (*): Atividades dos portos de recreio (marinas).
93293 (*): Organização de atividades de animação turística.
93294 (*): Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.
93295 (*): Outras atividades de diversão itinerantes.
Outras atividades culturais
90 (*): Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91 (*): Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações.
59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação
de som e de edição de música.
60: Atividades de rádio e de televisão.
73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião.
741: Atividades de design.
742: Atividades fotográficas.
Atividades mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia
10711: Panificação.
10712: Pastelaria.
20510: Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia.
855: Outras atividades educativas.
856: Atividades de serviços de apoio à educação.
86230: Atividades de medicina dentária e odontologia.
86220: Atividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório — Estomatologia.
93110 (*): Gestão de instalações desportivas.
93130: Atividades de ginásio (fitness).
93192 (*): Outras atividades desportivas, n. e.
95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.
96: Outras atividades de serviços pessoais.
(*) Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P.,
sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.
ANEXO B
Lista de códigos de atividade elegíveis no «APOIAR RESTAURAÇÃO»
56 (*): Restauração e similares.
(*) Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P.,
sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.
114848381
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