Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 317/2026/1

Data
2026-07-30
Tipo
Portaria
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Sumário

Fixa o valor das taxas e cauções a que se refere o Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, que esta- belece o regime jurídico do licenciamento de testes de sistemas automáticos de condução. FINANÇAS

Texto integral (626 palavras)

Portaria n.º 317/2026/1 4 — Sempre que apenas uma das forças de segurança participe na conferência deliberativa, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, a percentagem da receita que caberia à força de segurança não participante reverte para o IMT, I. P. 5 — São ainda devidas taxas pela emissão pareceres no procedimento para atribuição de licença no montante de 200 €. 1/2 1.ª série N.º 146 30-07-2026 6 — A caução destina-se a garantir o pagamento das coimas que sejam devidas em virtude da condenação pela prática de contraordenações previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de julho de 2026. — O Ministro da Administração Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves, em 16 de julho de 2026. — A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 14 de julho de 2026. ANEXO I Taxas e cauções a que se referem os artigos 18.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho Licenciamento de testes sistemas automáticos de condução (SAC) Taxa Procedimentos de licenciamento e de reconhecimento 5 000 € Licenciamento de testes sistemas automáticos de condução (SAC) Caução Pessoas singulares 3 000 € Pessoas coletivas 40 000 € 119949148 Portaria n.º 317/2026/1 2/2 1.ª série N.º 146 30-07-2026 FINANÇAS Portaria n.º 318/2026/1, de 30 de julho Sumário: Aprova a declaração de liquidação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG). A Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, aprovando o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG). Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do RIMG, incumbe ao Governo aprovar, por portaria, o modelo oficial da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo. Esta declaração tem como finalidade o apuramento do imposto complementar pela entidade cons- tituinte ou entidade local designada do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional que deva ser pago em Portugal relativamente ao exercício fiscal. Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 45.º do anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o modelo oficial destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro (Modelo 64 — Declaração de Liquidação — RIMG), e as respeti- vas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Procedimentos 1 — A declaração prevista no artigo 1.º deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados, através da área reservada do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), e submetida de acordo com os procedimentos aí indicados. 2 — A declaração considera-se entregue na data da sua submissão. 3 — A entidade que procede à entrega da declaração Modelo 64 — Declaração de Liquidação — RIMG deve obter todas as informações necessárias ao cumprimento da presente obrigação declarativa decorrente do RIMG. 4 — A declaração deve ser submetida por entidade local designada, nos casos em que o grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional tenha procedido à respetiva indicação e subsequente confirmação, de acordo com as regras aplicáveis.
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