Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 317/2024/1
- Data
- 2024-12-06
- Tipo
- Portaria
Sumário
Regula a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., das verbas relativas aos benefi- ciários titulares aposentados isentos de contribuição. FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (681 palavras)
Portaria n.º 317/2024/1
pelas áreas da Administração Pública e das finanças uma lista anonimizada das situações que se
enquadram no âmbito de aplicação do número anterior e, bem assim, o montante apurado para efeitos
do ponto 110 do anexo i da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
3 — Após aprovação da lista referida no número anterior pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da Administração Pública e das finanças, o processo é remetido à Direção-Geral do Orça-
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mento (DGO) para efeitos de transferência do montante em referência, por recurso a verbas inscritas no
orçamento do Ministério das Finanças.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação.
Em 20 de novembro de 2024.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. —
A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira.
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FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 318/2024/1, de 6 de dezembro
Sumário: Sexta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade,
aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado
abreviadamente por SSA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, mas apenas na
parte respeitante ao seguro de colheitas, mantendo em vigor, nos termos da alínea c) do seu artigo 11.º,
o regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
O regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, que constitui o Regula-
mento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, foi sucessivamente alterado pelas
Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, 61/2020, de 5 de março, e 59/2021, de
16 de março, e, por último, pela Portaria n.º 28/2023, de 12 de janeiro, a qual, em alteração introduzida
ao seu artigo 34.º, determinou a cessação do mecanismo da compensação de sinistralidade à data de
31 de dezembro de 2024.
Contudo, reconhece-se que a agricultura é um dos setores da economia que está mais exposto
aos riscos associados às alterações climáticas, fator que induz um aumento da incerteza no rendi-
mento esperado das entidades que operam no setor e que tem por consequência que as seguradoras
não encontrem no mercado ressegurador internacional a possibilidade de dispersão do risco a custos
adequados para este tipo de apólices, razão por que o sistema de seguros de colheitas tem previsto um
mecanismo de compensação de sinistralidade, para obstar a esse efeito.
Neste contexto, reconhece-se que a cessação deste mecanismo de compensação a 31 de dezembro
de 2024, tal como determinado pela redação do artigo 34.º introduzida pela Portaria n.º 28/2023, de
12 de janeiro, na Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, se afigura comprometedora da possibilidade de
se manterem este tipo de apólices, dado que continuam a não estar reunidas condições que permitam
dispensar, em absoluto, a intervenção do Estado no mecanismo de compensação por excesso de sinis-
tralidade, nomeadamente nas regiões expostas a um maior risco, pelo que se justifica dilatar o prazo
de vigência deste instrumento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas,
ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Com-
pensação de Sinistralidade, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo
à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018,
de 23 de abril, 61/2020, de 5 de março, 59/2021, de 16 de março, e 28/2023, de 12 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 31.º e 34.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: