Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 317/2023

Data
2023-10-23
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (795 palavras)

Portaria n.º 317/2023 de 23 de outubro Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estra- tégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comis- são de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER). Neste âmbito, as intervenções do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal, cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA, designadamente a assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores, a luta contra a varroose, o combate à Vespa velutina, o repovoamento do efetivo apícola, a racionalização da transumância, as análises da qualidade do mel ou outros produtos apícolas, os programas de investigação no domínio da apicultura e a melhoria da quali- dade dos produtos apícolas, têm como objetivos, a modernização do setor da apicultura através da promoção e da partilha de conhecimentos, a inovação e a digitalização na agricultura e nas zonas rurais, a contribuição para travar e inverter a perda de biodiversidade, o reforço da orienta- ção para o mercado e aumento da competitividade das explorações agrícolas, o melhoramento da resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio da alimentação e da saúde. Por questões de necessidade de clarificação relativas à operacionalização desta intervenção, mostra-se, ora, necessário, proceder a algumas precisões que simplificam a gestão destas can- didaturas. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 46.º, 49.º e 66.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 46.º Atividades elegíveis 1 — São elegíveis as atividades de investigação e desenvolvimento a realizar pelas parcerias no âmbito da execução de projetos de investigação aplicada, nas temáticas incluídas na ‘Agenda Diário da República, 1.ª série N.º 205 23 de outubro de 2023 Pág. 274 Nacional de Investigação e Inovação em Apicultura e Biodiversidade’ do Centro de Competências da Apicultura e Biodiversidade (CCAB). 2 — São ainda elegíveis as atividades de divulgação e de disseminação dos resultados dos projetos de investigação aplicada, executadas quer pelos beneficiários, quer por qualquer dos parceiros. Artigo 49.º Forma, montante, nível e limites do apoio O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de montante fixo por projeto, conforme tabela constante no anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante, e em função da VGP, calculada nos termos definidos no artigo anterior. Artigo 66.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O grau de execução financeira de cada intervenção referido no número anterior corres- ponde à percentagem entre o montante do pedido de pagamento apresentado e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido modificado, se aplicável. 4 — Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e paga- mento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, quando o IFAP, I. P., após análise dos pedidos de paga- mento e estabelecimento dos montantes elegíveis para apoio, verifique um desvio entre a ajuda apresentada a pagamento e a ajuda apurada, é aplicável o seguinte: a) [...] b) [...] c) [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de início das candidaturas do Plano Nacional de Apoio do Setor Apícola (PNASA) do ano de 2024. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 17 de outu- bro de 2023. 116965754 Diário da República, 1.ª série N.º 205 23 de outubro de 2023 Pág. 275 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
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