Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 317/2023
- Data
- 2023-10-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (795 palavras)
Portaria n.º 317/2023
de 23 de outubro
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as
regras nacionais complementares do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio
ao setor da apicultura», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estra-
tégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027,
abreviadamente designado PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comis-
são de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento
(UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o
financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
Neste âmbito, as intervenções do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da
apicultura» do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal, cujo financiamento
se encontra assegurado pelo FEAGA, designadamente a assistência técnica aos apicultores e
organizações de apicultores, a luta contra a varroose, o combate à Vespa velutina, o repovoamento
do efetivo apícola, a racionalização da transumância, as análises da qualidade do mel ou outros
produtos apícolas, os programas de investigação no domínio da apicultura e a melhoria da quali-
dade dos produtos apícolas, têm como objetivos, a modernização do setor da apicultura através
da promoção e da partilha de conhecimentos, a inovação e a digitalização na agricultura e nas
zonas rurais, a contribuição para travar e inverter a perda de biodiversidade, o reforço da orienta-
ção para o mercado e aumento da competitividade das explorações agrícolas, o melhoramento da
resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio da alimentação
e da saúde.
Por questões de necessidade de clarificação relativas à operacionalização desta intervenção,
mostra-se, ora, necessário, proceder a algumas precisões que simplificam a gestão destas can-
didaturas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro,
que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 — Programa nacional para
apoio ao setor da apicultura», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico
da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 46.º, 49.º e 66.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 46.º
Atividades elegíveis
1 — São elegíveis as atividades de investigação e desenvolvimento a realizar pelas parcerias
no âmbito da execução de projetos de investigação aplicada, nas temáticas incluídas na ‘Agenda
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Nacional de Investigação e Inovação em Apicultura e Biodiversidade’ do Centro de Competências
da Apicultura e Biodiversidade (CCAB).
2 — São ainda elegíveis as atividades de divulgação e de disseminação dos resultados dos
projetos de investigação aplicada, executadas quer pelos beneficiários, quer por qualquer dos
parceiros.
Artigo 49.º
Forma, montante, nível e limites do apoio
O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de montante fixo por
projeto, conforme tabela constante no anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante, e
em função da VGP, calculada nos termos definidos no artigo anterior.
Artigo 66.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O grau de execução financeira de cada intervenção referido no número anterior corres-
ponde à percentagem entre o montante do pedido de pagamento apresentado e o montante do
apoio aprovado em candidatura ou em pedido modificado, se aplicável.
4 — Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e paga-
mento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., para recuperação
dos montantes indevidamente recebidos, quando o IFAP, I. P., após análise dos pedidos de paga-
mento e estabelecimento dos montantes elegíveis para apoio, verifique um desvio entre a ajuda
apresentada a pagamento e a ajuda apurada, é aplicável o seguinte:
a) [...]
b) [...]
c) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
à data de início das candidaturas do Plano Nacional de Apoio do Setor Apícola (PNASA) do ano
de 2024.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 17 de outu-
bro de 2023.
116965754
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