Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 316/2024/1
- Data
- 2024-12-06
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março, que aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros para a Concretização dos Investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência. FINANÇAS
Texto integral (674 palavras)
Portaria n.º 316/2024/1
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4 — Os limites máximos previstos no n.º 2 serão majorados até 15 %, mediante decisão da ACSS, I. P.,
quando o beneficiário evidencie que o valor contratual é insuficiente para assegurar o cumprimento
dos requisitos legais aplicáveis à tipologia que contratou.»
Artigo 3.º
Norma transitória
A presente portaria aplica-se, transitoriamente, aos avisos de abertura dos procedimentos já
encerrados à data de entrada em vigor da presente portaria, havendo lugar à majoração dos montan-
tes disponíveis para os apoios financeiros até ao limite do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Portaria
n.º 134-A/2022, de 30 de março, na redação dada pela presente portaria, mediante decisão da ACSS, I. P.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 3 de dezembro de 2024. — O
Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 3 de dezembro de 2024. — A Ministra
da Saúde, Ana Paula Martins, em 2 de dezembro de 2024.
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FINANÇAS
Portaria n.º 317/2024/1, de 6 de dezembro
Sumário: Regula a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., das verbas relativas aos
beneficiários titulares aposentados isentos de contribuição.
O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de
benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública,
estabeleceu no artigo 47.º a isenção do desconto de 3,5 % aos beneficiários aposentados quando da
pensão resultasse um valor inferior à retribuição mínima garantida.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro, deu nova redação ao citado artigo, passando
a estipular o montante fixo de € 635 abaixo do qual os aposentados ficam isentos da sua contribuição
para a ADSE, I. P.
Pese embora a nova redação do artigo, a sua génese reporta-se à política social do Estado rela-
tivamente aos seus trabalhadores durante o período em que a ADSE, I. P., era uma Direção-Geral de
Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e parte das suas receitas eram
provenientes do Orçamento Geral do Estado como entidade empregadora para a proteção social dos
seus trabalhadores.
Este paradigma foi alterado nos anos recentes no sentido de o Estado deixar de contribuir finan-
ceiramente para a ADSE. Assim, importa que a política social prosseguida pela ADSE, I. P., em nome do
Estado deixasse de estar a seu cargo.
Neste desiderato, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para
2024) consagrou, no anexo i, ponto 110, a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., da
verba destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente
pelos beneficiários isentos, com regulamentação através de portaria.
Nestes termos, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária
de Estado da Administração Pública, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 6837-B/2024, de
14 de junho, e da alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 6837-E/2024, de 14 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., das dota-
ções equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da
ADSE, I. P., aposentados isentos de contribuição.
Artigo 2.º
Tramitação
1 — O Ministério das Finanças transfere em 2024 o montante equivalente aos descontos que seriam
devidos pelos beneficiários titulares da ADSE, I. P., a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83,
de 25 de fevereiro, tendo como limite o valor previsto no ponto 110 do anexo i da Lei n.º 82/2023, de 29
de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024.
2 — Para efeitos do número anterior, a ADSE, I. P., remete aos membros do Governo responsáveis