Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 316/2024/1

Data
2024-12-06
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março, que aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros para a Concretização dos Investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência. FINANÇAS

Texto integral (674 palavras)

Portaria n.º 316/2024/1 [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 1/2 1.ª série N.º 237 06-12-2024 4 — Os limites máximos previstos no n.º 2 serão majorados até 15 %, mediante decisão da ACSS, I. P., quando o beneficiário evidencie que o valor contratual é insuficiente para assegurar o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à tipologia que contratou.» Artigo 3.º Norma transitória A presente portaria aplica-se, transitoriamente, aos avisos de abertura dos procedimentos já encerrados à data de entrada em vigor da presente portaria, havendo lugar à majoração dos montan- tes disponíveis para os apoios financeiros até ao limite do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março, na redação dada pela presente portaria, mediante decisão da ACSS, I. P. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 3 de dezembro de 2024. — O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 3 de dezembro de 2024. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 2 de dezembro de 2024. 118427666 Portaria n.º 316/2024/1 2/2 1.ª série N.º 237 06-12-2024 FINANÇAS Portaria n.º 317/2024/1, de 6 de dezembro Sumário: Regula a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., das verbas relativas aos beneficiários titulares aposentados isentos de contribuição. O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, estabeleceu no artigo 47.º a isenção do desconto de 3,5 % aos beneficiários aposentados quando da pensão resultasse um valor inferior à retribuição mínima garantida. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro, deu nova redação ao citado artigo, passando a estipular o montante fixo de € 635 abaixo do qual os aposentados ficam isentos da sua contribuição para a ADSE, I. P. Pese embora a nova redação do artigo, a sua génese reporta-se à política social do Estado rela- tivamente aos seus trabalhadores durante o período em que a ADSE, I. P., era uma Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e parte das suas receitas eram provenientes do Orçamento Geral do Estado como entidade empregadora para a proteção social dos seus trabalhadores. Este paradigma foi alterado nos anos recentes no sentido de o Estado deixar de contribuir finan- ceiramente para a ADSE. Assim, importa que a política social prosseguida pela ADSE, I. P., em nome do Estado deixasse de estar a seu cargo. Neste desiderato, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2024) consagrou, no anexo i, ponto 110, a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., da verba destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários isentos, com regulamentação através de portaria. Nestes termos, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária de Estado da Administração Pública, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, e da alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 6837-E/2024, de 14 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regula a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., das dota- ções equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, I. P., aposentados isentos de contribuição. Artigo 2.º Tramitação 1 — O Ministério das Finanças transfere em 2024 o montante equivalente aos descontos que seriam devidos pelos beneficiários titulares da ADSE, I. P., a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, tendo como limite o valor previsto no ponto 110 do anexo i da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024. 2 — Para efeitos do número anterior, a ADSE, I. P., remete aos membros do Governo responsáveis
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