Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 315/2026/1
- Data
- 2026-07-29
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à oitava alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, atualizando os valores por utente/dia atribuídos a todas as tipologias da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1233 palavras)
Portaria n.º 315/2026/1
a) Atualização, em 2,34 %, nos termos legais, mediante a aplicação de um coeficiente resultante
da variação média do índice de preços no consumidor;
b) Majoração, em 2,36 %, dos valores por utente/dia que acresce à atualização referida na alí-
nea anterior.
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1.ª série
N.º 145
29-07-2026
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro
Os anexos i e ii à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter
a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 23 de julho de 2026. —
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 3 de julho de 2026. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 2 de julho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2
do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI UCP-RNCCI
Unidades
Aplicável nas situações de adesão e não adesão ao Regime PP-SNS para UCCI
e UCP-RNCCI (Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro)
Encargos com cuidados Encargos com cuidados Encargos com utilização
Tipologia Total (utente/dia)
de saúde (utente/dia) de apoio social (utente/dia) de fraldas (utente/dia)
I — Unidades de internamento:
I.1 — Unidade de convalescença 126,62 € - - 126,62 €
I.2 — Unidade de média duração e reabi- 85,12 € 25,09 € - 110,21 €
litação
Portaria n.º 315/2026/1
I.3 — Unidade de longa duração e manu- 42,21 € 47,99 € 1,59 € 91,79 €
tenção
II — Unidade de dia e de promoção da auto- 20,02 € 16,95 € - 36,97 €
nomia
III — Unidade de cuidados paliativos 126,62 € - - 126,62 €
»
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N.º 145
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO II
(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 13.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados
de saúde mental da RNCCI
Unidades
Encargos Encargos com cuidados
Encargos com cuidados Diária global
Tipologia com medicamentos de apoio social
de saúde (utente/dia) (utente/dia)
(utente/dia) (utente/dia)
I — Adultos:
I.1 — Unidades residenciais:
a) Residência de treino de autonomia 33,28 € 1,21 € 23,73 € 58,22 €
b) Residência autónoma de saúde mental 9,82 € - 10,82 € 20,64 €
c) Residência de apoio moderado 22,51 € - 24,74 € 47,25 €
d) Residência de apoio máximo 33,96 € 6,06 € 23,33 € 63,35 €
I.2 — Unidade socio-ocupacional 16,36 € - 16,36 € 32,72 €
II — Infância e adolescência:
II.1 — Unidades residenciais:
a) Residência de treino de autonomia tipo A 77,35 € 1,17 € 36,77 € 115,29 €
b) Residência de treino de autonomia tipo B 81,38 € 1,17 € 40,80 € 123,35 €
c) Residência de apoio máximo 80,38 € 5,79 € 47,95 € 134,12 €
II.2 — Unidade socio-ocupacional 23,61 € - 23,61 € 47,22 €
Equipas de apoio domiciliário
Encargos com cuidados Encargos com cuidados
Tipologia Encargos globais (utente/visita)
de saúde (utente/visita) de apoio social (utente/visita)
I — Adultos 28,65 € 13,72 € 42,37 €
II — Infância e adolescência 26,80 € 12,47 € 39,27 €
»
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 316/2026/1, de 29 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de
Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias ― ANTRAM e outra e a Federação
dos Sindicatos de Transportes e Comunicações ― FECTRANS.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias — ANTRAM
e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mer-
cadorias — ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2026, abrange as relações
de trabalho entre os empregadores que, no território nacional ou linhas internacionais, se dediquem
ao transporte rodoviário de mercadorias, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
A ANTRAM e a FECTRANS requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgan-
tes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/qua-
dros de pessoal de 2024. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 21 234 trabalhadores por conta de outrem a tempo
completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 11,5 % são mulheres
e 88,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 6162 TCO (29 %
do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para
15 072 TCO (71 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 91,9 %
são homens e 8,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune-
rações representa um acréscimo de 9,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 14,6 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos
rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as