Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 315/2026/1

Data
2026-07-29
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à oitava alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, atualizando os valores por utente/dia atribuídos a todas as tipologias da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1233 palavras)

Portaria n.º 315/2026/1 a) Atualização, em 2,34 %, nos termos legais, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor; b) Majoração, em 2,36 %, dos valores por utente/dia que acresce à atualização referida na alí- nea anterior. 1/3 1.ª série N.º 145 29-07-2026 Artigo 2.º Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro Os anexos i e ii à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria da qual fazem parte integrante. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 23 de julho de 2026. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 3 de julho de 2026. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 2 de julho de 2026. ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I (a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º) Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI UCP-RNCCI Unidades Aplicável nas situações de adesão e não adesão ao Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI (Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro) Encargos com cuidados Encargos com cuidados Encargos com utilização Tipologia Total (utente/dia) de saúde (utente/dia) de apoio social (utente/dia) de fraldas (utente/dia) I — Unidades de internamento: I.1 — Unidade de convalescença 126,62 € - - 126,62 € I.2 — Unidade de média duração e reabi- 85,12 € 25,09 € - 110,21 € litação Portaria n.º 315/2026/1 I.3 — Unidade de longa duração e manu- 42,21 € 47,99 € 1,59 € 91,79 € tenção II — Unidade de dia e de promoção da auto- 20,02 € 16,95 € - 36,97 € nomia III — Unidade de cuidados paliativos 126,62 € - - 126,62 € » 2/3 1.ª série N.º 145 29-07-2026 ANEXO II (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO II (a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 13.º) Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI Unidades Encargos Encargos com cuidados Encargos com cuidados Diária global Tipologia com medicamentos de apoio social de saúde (utente/dia) (utente/dia) (utente/dia) (utente/dia) I — Adultos: I.1 — Unidades residenciais: a) Residência de treino de autonomia 33,28 € 1,21 € 23,73 € 58,22 € b) Residência autónoma de saúde mental 9,82 € - 10,82 € 20,64 € c) Residência de apoio moderado 22,51 € - 24,74 € 47,25 € d) Residência de apoio máximo 33,96 € 6,06 € 23,33 € 63,35 € I.2 — Unidade socio-ocupacional 16,36 € - 16,36 € 32,72 € II — Infância e adolescência: II.1 — Unidades residenciais: a) Residência de treino de autonomia tipo A 77,35 € 1,17 € 36,77 € 115,29 € b) Residência de treino de autonomia tipo B 81,38 € 1,17 € 40,80 € 123,35 € c) Residência de apoio máximo 80,38 € 5,79 € 47,95 € 134,12 € II.2 — Unidade socio-ocupacional 23,61 € - 23,61 € 47,22 € Equipas de apoio domiciliário Encargos com cuidados Encargos com cuidados Tipologia Encargos globais (utente/visita) de saúde (utente/visita) de apoio social (utente/visita) I — Adultos 28,65 € 13,72 € 42,37 € II — Infância e adolescência 26,80 € 12,47 € 39,27 € » 119949185 Portaria n.º 315/2026/1 3/3 1.ª série N.º 145 29-07-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 316/2026/1, de 29 de julho Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias ― ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações ― FECTRANS. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias — ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mer- cadorias — ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2026, abrange as relações de trabalho entre os empregadores que, no território nacional ou linhas internacionais, se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. A ANTRAM e a FECTRANS requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgan- tes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/qua- dros de pessoal de 2024. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 21 234 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 11,5 % são mulheres e 88,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 6162 TCO (29 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 15 072 TCO (71 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 91,9 % são homens e 8,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- rações representa um acréscimo de 9,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 14,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.