Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 315/2018

Data
2018-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (55 475 palavras)

Portaria n.º 315/2018 Artigo 374.º de 10 de dezembro Boletim da Propriedade Industrial O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, O Boletim da Propriedade Industrial é publicado, em entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da formato eletrónico, pelo INPI, I. P. economia portuguesa e para a criação de emprego, a redu- ção do elevado nível de endividamento das empresas e a Artigo 375.º melhoria de condições para o investimento, constituindo estes objetivos pilares fundamentais do Plano Nacional Conteúdo de Reformas. São publicados no Boletim da Propriedade Industrial: Neste contexto, foi aprovado o conjunto de medidas do Programa Capitalizar onde se insere a criação da figura a) Os avisos de pedidos de patentes, de certificados do mediador de recuperação de empresas, no eixo estraté- complementares de proteção, de modelos de utilidade e gico de intervenção relativo à Reestruturação Empresarial, de registo; concretizada através da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro. b) As alterações ao pedido inicial; O mediador de recuperação de empresas é a pessoa c) Os avisos de caducidade; incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora d) As concessões e as recusas; que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e) Os avisos de pedidos de revalidação e o despacho e da Recuperação de Empresas, se encontre em situação proferido sobre estes pedidos; económica difícil ou em situação de insolvência, nomea- f) As declarações de renúncia e as desistências; damente no âmbito das negociações com os seus credores, g) As transmissões e as concessões de licenças de ex- com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestrutu- ploração; ração que vise a sua recuperação. h) As decisões finais de processos judiciais sobre pro- Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 6/2018, de priedade industrial; 22 de fevereiro, deve ser definido por portaria dos mem- i) Outros factos ou decisões que modifiquem ou extin- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e gam direitos privativos, bem como todos os atos e assuntos da economia o montante do risco coberto pelo seguro de que devam ser levados ao conhecimento do público; responsabilidade civil obrigatório para os mediadores de j) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto; recuperação de empresas, para efeitos da cobertura do risco bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens inerente ao exercício das suas funções. efetuadas nos termos legais; Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º k) Os avisos de pedidos de restabelecimento de direitos da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, manda o Governo, e o despacho proferido sobre estes pedidos. pelos Ministros das Finanças e Adjunto e da Economia, 111890406 o seguinte: Artigo único 1 — Para os efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 13.º NEGÓCIOS ESTRANGEIROS da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, o montante do capi- tal mínimo coberto pelo seguro de responsabilidade civil Aviso n.º 144/2018 obrigatório para os mediadores de recuperação de empresas é de (euro) 150 000,00. Por ordem superior se torna público que, em 6 de 2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte novembro de 2017 e em 18 de maio de 2017, foram ao da sua publicação. emitidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Ne- gócios Estrangeiros do Montenegro e pela Embaixada de O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Portugal em Belgrado, em que se comunica terem sido Centeno, em 28 de novembro de 2018. — O Ministro Ad- cumpridas as respetivas formalidades constitucionais junto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza internas de aprovação da Convenção entre a República Vieira, em 15 de novembro de 2018. Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributa- 111862859 5664 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS Artigo 2.º Alterações e aditamentos ao Regulamento Específico do Domínio Portaria n.º 316/2018 da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro de 10 de dezembro São alterados os artigos 1.º, 10.º, 12.º, 26.º, 30.º, 31.º, Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto- 32.º, 35.º, 63.º, 71.º, 79.º, 85.º, 89.º, 107.º, 113.º, 118.º, -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o Modelo 120.º, 127.º, 131.º, 132.º e 145.º e os Anexos A, D, G e H e aditados os artigos 30.º-A e 30.º-B ao Regulamento de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de In- Específico do Domínio da Competitividade e Internacio- vestimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão nalização, publicado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, que passam a ter CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico a seguinte redação: para o Domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de «Artigo 1.º fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de [...] junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, 360-A/2017, de 23 de 1 — [...]. 2 — [...]. novembro, e 217/2018, de 19 de julho. 3 — [...]. Quatro anos após a elaboração dos Programas do Por- 4 — Em caso de insuficiência das fontes de finan- tugal 2020, para que se possa maximizar a eficiência e a ciamento indicadas no n.º 1, podem as operações apre- eficácia destes importantes instrumentos de política pública sentadas ao abrigo do sistema de incentivos às empre- de estímulo ao investimento, ao emprego e à atividade sas, previsto na Parte II do presente regulamento, ser económica, bem como às dimensões social e ambiental, financiadas por outras fontes, designadamente reem- foi efetuado um exercício de reprogramação, reforçando o bolsos gerados no atual ou em anteriores períodos de alinhamento estratégico dos Programas Operacionais com programação. o atual contexto socioeconómico e com as prioridades do Artigo 10.º Programa Nacional de Reformas (PNR). [...] Prosseguindo esse mesmo objetivo de maximização da eficiência e a eficácia dos instrumentos de política pública 1 — Os procedimentos de análise, seleção e deci- de apoio ao investimento das empresas e sua competitivi- são das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º dade, importa ainda introduzir ajustamentos com vista a e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, simplificar a aplicação dos apoios concedidos. sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos avisos para apresentação de candidaturas. Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º 2 — [...]. do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as al- 3 — [...]. terações que aqui se preconizam foram aprovadas pela 4 — [...]. Deliberação n.º 24/2018 da CIC Portugal 2020, de 6 de Artigo 12.º dezembro de 2018, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desen- [...] volvimento regional. 1 — Para além das obrigações previstas no artigo 24.º Assim: do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- outras fixadas para cada uma das tipologias de inves- volvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do timento, são ainda exigíveis, no âmbito do presente artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem- título as seguintes: bro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado a) [...]; na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, b) [...]; o seguinte: c) [...]; d) [...]; Artigo 1.º e) [...]; Objeto 2 — A oneração dos bens objeto de apoio ao abrigo do presente sistema de incentivos, prevista na alínea c) A presente portaria procede à sétima alteração do Re- do número anterior, com a finalidade de garantir finan- gulamento Específico do Domínio da Competitividade e ciamento bancário, apenas é autorizada quando parti- Internacionalização, anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de lhada com as entidades públicas financiadoras. 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, pela Artigo 26.º Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, [...] pela Portaria n.º 328-A/2015, de 2 de outubro, pela Portaria n.º 211-A/2016, de 2 de agosto, pela Portaria n.º 142/2017, 1 — [...]: de 20 de abril, pela Portaria n.º 360-A/2017, de 23 de no- a) [...]; vembro, e pela Portaria n.º 217/2018, de 19 de julho. b) [...]; Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5665 c) Demonstrar a viabilidade económico-financeira, empresarial em programas operacionais com margem designadamente através da análise de risco da empresa orçamental disponível. e do projeto, e que se encontram asseguradas as fontes 3 — As empresas não PME e os projetos com inves- de financiamento, incluindo o financiamento por em- timento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros préstimo bancário quando necessário, e por capitais não podem beneficiar da componente reembolsável. próprios nos termos definidos no anexo C, sendo que 4 — (Revogado.) o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25 % dos 5 — (Revogado.) custos elegíveis com recursos próprios ou alheios, que 6 — No âmbito do vale empreendedorismo o incen- não incluam qualquer financiamento estatal, conforme tivo assume a natureza não reembolsável até ao limite previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) máximo 15.000 euros por projeto. n.º 651/2014, de 16 de junho; 7 — Para as despesas elegíveis referidas na alínea d) d) [...]; do n.º 1 do artigo 32.º o incentivo assume a natureza e) [...]; não reembolsável. f) [...]; g) [...]; Artigo 30.º-A h) [...]; Incentivo não reembolsável i) [...]; j) [...]. A componente do incentivo não reembolsável, nos casos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, é atribuída 2 — [...]: a título não definitivo até à avaliação dos resultados a) [...]; do projeto, em função do grau de cumprimento das b) [...]; metas contratualmente fixadas, nos termos previstos c) [...]; no anexo D. d) [...]; Artigo 30.º-B 3 — [...]. Incentivo reembolsável 4 — [...]: 1 — A componente do incentivo reembolsável será a) [...]; assegurada via Instrumento Financeiro por uma entidade b) [...]; bancária, ou nos casos especiais referidos no n.º 2 do c) [...]. artigo 30.º, diretamente no âmbito do presente sistema de incentivos, não implicando o pagamento de juros ou 5 — [...]. de comissões de garantia pública por parte das empresas 6 — [...]: beneficiárias. a) [...]; 2 — O plano de reembolsos, nos projetos com com- b) [...]; ponente reembolsável, obedece às seguintes condi- c) [...]; ções: d) [...]; a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são e) [...]; cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos; f) [...]; b) O prazo total de reembolso é de oito anos, cons- g) [...]. tituído por um período de carência de dois anos e por um período de reembolso de seis anos, à exceção de 7 — [...]. projetos de criação de novos estabelecimentos hote- 8 — [...]: leiros e conjuntos turísticos em que o plano total de a) [...]; reembolso é de 10 anos, constituído por um período de b) [...]; carência de três anos e por um período de reembolso c) [...]. de sete anos; c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com Artigo 30.º uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos, sem prejuízo de ajustamentos quando a com- Natureza e limite dos incentivos ponente reembolsável for assegurada via Instrumento 1 — Os incentivos a conceder no âmbito da inovação Financeiro; empresarial e empreendedorismo assumem, regra geral, d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do um formato híbrido, integrando uma componente não mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, reembolsável e uma reembolsável, podendo esta úl- ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo tima ser concedida através de um empréstimo bancário de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em associado a um Instrumento Financeiro financiado pelo primeiro lugar, sem prejuízo de ajustamentos quando Portugal 2020. a componente reembolsável for assegurada via Instru- 2 — A componente reembolsável através de um em- mento Financeiro; préstimo bancário pode ser substituída por incentivo e) O período de carência referido na alínea b) pode reembolsável sem juros e nas mesmas condições de ser alargado ou ser definido um período de suspensão de prazo, em casos de avisos para apresentação de candi- reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas daturas na área do empreendedorismo ou da inovação por calamidades naturais. 5666 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 Artigo 31.º 5 — [...] [...] 6 — [...] 1 — A taxa de financiamento dos projetos no âmbito Artigo 32.º da inovação empresarial e empreendedorismo para as [...] despesas elegíveis referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 4 a 6 do artigo 32.º é obtida a partir da 1 — [...]: soma das seguintes parcelas, taxa base mais majorações, até ao limite máximo de 75 %: a) [...]: a) Taxa Base: i) [...]; ii) [...]. i) Para investimentos elegíveis iguais ou superiores a 15 milhões de euros ou promovidos por empresas Não b) [...]: PME: 15 pontos percentuais (p.p.); ii) Para as restantes situações: 35 p.p. para médias i) [...]; empresas e 45 p.p. para micro e pequenas empresas. ii) [...]; iii) [...]. b) Majorações: c) [...]: i) «Baixa Densidade» — 10 p.p. para projetos locali- zados em territórios de baixa densidade ou afetados por i) [...]; calamidades naturais, os quais são definidos por deli- ii) [...]; beração da Comissão Interministerial de Coordenação iii) [...]. do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020); ii) «Prioridades de políticas setoriais»: 10 p.p. para d) [...]: projetos de PME com investimentos elegíveis inferiores i) [...]; a 15 milhões de euros, a atribuir, nos termos a definir ii) [...]; em sede de aviso para apresentação de candidaturas, a iii) [...]. projetos fundamentalmente orientados para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais e) [...]. ou transversais, designadamente, digitalização, transição industrial, economia circular, transição energética; 2 — [...]: iii) «Criação de emprego qualificado em novas uni- dades produtivas»: 5 p.p. a atribuir a projetos de criação a) [...]; de novas unidades geradoras de criação de postos de b) [...]; trabalho qualificados nos termos a definir nos avisos c) [...]; de abertura dos concursos; d) [...]. iv) «Capitalização PME»: 5 p.p. a atribuir a projetos de PME que, prescindindo da componente reembolsá- 3 — [...] vel, assegurada via Instrumento Financeiro, nos termos 4 — [...] previstos no artigo 30.º-B, recorram a capitais próprios 5 — [...] adicionais nos termos a definir nos avisos de abertura 6 — [...] dos concursos; 7 — [...] v) «Empreendedorismo»: 5 p.p. para projetos de em- 8 — [...] preendedorismo qualificado e criativo e 10 p.p. quando a) [...]; resultem de iniciativa feminina ou jovem; b) [...]; c) [...]. c) [...]; d) (Regovada.) 9 — [...] e) (Regovada.) 10 — [...] f) (Regovada.) 11 — Nos casos em que a componente reembolsável g) (Regovada.) é financiada por um Instrumento Financeiro, as despesas elegíveis são divididas entre o apoio concedido através 2 — No caso dos projetos promovidos por PME com do presente sistema de incentivo e o instrumento fi- investimento elegível inferior a 15 milhões de euros, o nanceiro, assegurando a não cumulação de apoios e os montante do incentivo calculado nos termos do n.º 1, é limites de auxílios em cada componente. dividido em duas componentes iguais, 50 % não reem- bolsável e 50 % reembolsável. Artigo 35.º 3 — Em qualquer situação a taxa de incentivo não pode ser superior a 75 %, nem exceder as taxas máximas [...] expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) 1 — [...] conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia (Auxilio a) (Revogada.) Estatal n.º SA 38571), sendo que o ajustamento, quando b) [...]; necessário, é efetuado na componente não reembolsável. 4 — [...] 2 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5667 3 — [...] 9 — [...]. 4 — [...] 10 — [...]. Artigo 63.º Artigo 79.º [...] (Revogado.) 1 — [...] Artigo 85.º a) [...] [...] b) Projetos em copromoção, liderados por uma em- presa, envolvendo a colaboração efetiva entre entidades 1 — [...] do sistema de I&I no desenvolvimento de atividades 2 — [...] de I&D, nomeadamente a colaboração entre empresas 3 — Sem prejuízo do referido nos números anterio- ou entre estas e entidades não empresariais do sistema res, as entidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 de I&I, ou promovidos por instituições sem finalida- podem intervir na qualidade de «outros operadores» des lucrativos com atividades de I&D participadas por relativamente a projetos de carácter formativo, ao empresas e instituições científicas e tecnológicas no abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto- capital associativo. -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 2 — [...] Artigo 89.º 3 — [...] [...] 4 — [...]: 1 — [...]: a) [...]; b) [...]. a) [...]; b) [...]; Artigo 71.º c) [...]; d) [...]; [...] e) Aquisição, implementação e prestação de serviços, 1 — [...]: infraestruturas e equipamentos de centros de dados e computação em nuvem, incluindo os custos diretamente a) [...]; atribuíveis para os colocar na localização e nas condi- b) [...]; ções necessárias ao seu funcionamento, designadamente c) [...]: as despesas com utilização dos serviços de computação c.1) [...]: em nuvem, que poderão corresponder à duração do projeto; i) [...]; f) [...]; ii) [...]; g) [...]; iii) [...]. h) [...]; i) [...]; c.2) [...]: j) [...]; k) [...]. i) [...]; ii) [...]; 2 — [...] 3 — [...] c.3) [...]. 4 — [...] 5 — [...] 2 — [...] 6 — [...] 3 — [...] 7 — [...] a) Os resultados que não dão origem a direitos de a) [...]; propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente b) [...]; divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades c) [...]. dos organismos ou infraestruturas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são 8 — [...] titulares de todos os direitos de propriedade. Artigo 107.º b) [...] [...] 4 — [...]. 1 — [...] 5 — [...]: a) [...] a) [...]; b) [...] b) [...]; c) Iniciar a execução do projeto nos seis meses se- guintes à comunicação da decisão de financiamento, 6 — [...]. salvo em situações devidamente justificadas e autori- 7 — [...]. zadas pela autoridade de gestão; 8 — [...]. d) [...] 5668 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 2 — [...]: m) (Revogada.) n) [...] a) [...]; o) [...] b) [...]; p) [...] c) [...]: i) [...]; 2 — [...] ii) [...]. 3 — [...] 3 — [...] Artigo 118.º a) [...] [...] b) [...] 1 — [...] c) [...] 2 — A não apresentação pelo candidato dos esclareci- d) No caso de projetos realizados em copromoção, mentos, informações ou documentos solicitados nos ter- apresentar, aquando da assinatura do termo de aceita- mos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, ção, um protocolo celebrado entre os copromotores de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina envolvidos, explicitando o âmbito dessa cooperação, a a análise da candidatura apenas com os elementos dis- identificação da IP, a responsabilidade conjunta, direitos poníveis. e deveres das partes, e quando aplicável, questões ine- 3 — [...] rentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e à 4 — [...] propriedade final dos bens de equipamento adquiridos 5 — [...] ou desenvolvidos durante a execução do projeto; 6 — [...] e) [...] f) [...] Artigo 120.º g) Assegurar que o IR possui, ou venha a possuir, aquando da assinatura do termo de aceitação, vínculo [...] laboral ou titule uma bolsa de pós-doutoramento com a [...] IP ou, no caso da sua inexistência, acordo escrito entre a) [...] as partes; b) [...] h) [...] c) [...] d) [...] 4 — [...] e) [...] 5 — [...] f) [...] 6 — [...] g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações 7 — [...] públicas de disseminação de resultados do projeto de 8 — [...] I&D; 9 — [...] h) [...] a) [...]; i) [...] b) [...]; c) [...]: Artigo 127.º [...] 10 — Os projetos de proteção de direitos de proprie- dade intelectual e de desenvolvimento e implementação [...]: de infraestruturas de investigação têm uma duração má- a) [...] xima de trinta e seis meses, podendo ser prorrogável, no b) [...] caso dos projetos de desenvolvimento e implementação c) No caso das tipologias de operações no âmbito de infraestruturas de investigação, por mais doze meses, da área de «Promoção do espírito empresarial», enqua- em casos devidamente justificados. drada no objetivo específico 1 da prioridade de inves- timento 3.1 do objetivo temático 3, no objetivo espe- Artigo 113.º cífico 1 da prioridade de investimento 8.3 do objetivo [...] temático 8 ou no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8: 1 — [...] i) [...] a) [...] ii) [...] b) [...] c) [...] d) No caso das tipologias de operações no âmbito da d) [...] área de «Internacionalização», enquadrada no objetivo e) [...] específico 2 da prioridade de investimento 3.2 do obje- f) [...] tivo temático 3 ou no objetivo específico 1 da prioridade g) [...] de investimento 8.5 do objetivo temático 8: h) [...] i) [...] i) [...]; j) [...] ii) [...]; k) [...] iii) [...]; l) [...] iv) [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5669 e) [...] Artigo 145.º i) [...]; [...] ii) [...]; 1 — [...] iii) [...]; 2 — [...] iv) [...]; 3 — [...] v) [...]; 4 — [...]: f) [...] a) [...]; b) [...]. Artigo 131.º [...] 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos proje- 1 — [...] tos realizados na área da promoção da inovação e do a) [...]; empreendedorismo e internacionalização, cofinanciados b) Apresentar uma situação económico-financeira pelo FSE, seguem o regime estabelecido no n.º 12 do ar- equilibrada, através de situação líquida positiva com tigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, referência ao ano anterior ao da apresentação da candi- designadamente um sistema de financiamento específico datura, utilizando o balanço referente ao ano pré-projeto, a fixar por Deliberação da CIC Portugal 2020. ou um balanço intercalar posterior, certificado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), e reportado até à ANEXO A data da candidatura, no caso das entidades de natureza [...] privada e no caso das entidades de natureza pública demonstrar possuí-la através de prova de financiamento [...] da operação; c) [...] A.1 — [...] d) [...] e) [...] I — [...] f) [...] 1 — [...]: 2 — [...] a) [...]: Artigo 132.º i) Autoridade de gestão do programa operacional [...] Competitividade e Internacionalização, para projetos com investimento total superior ao limite definido em 1 — [...] aviso para apresentação de candidaturas e projetos mul- a) Ter data de candidatura anterior à data de início tirregionais; dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) ii) Autoridade de gestão do programa operacional do artigo 2.º, no caso dos projetos integrados na área de regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, redes e outras formas de parceria e cooperação; para projetos com investimento total igual ou inferior b) [...]: a 5M€; i) [...]; b) [...]. ii) [...]. iii) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. c) [...]; d) Demonstrar o efeito de incentivo, no caso dos II — [...] projetos integrados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação, conforme previsto no artigo 4 — [...] seguinte; a) [...]: e) [...]; f) [...]; i) [...]; g) [...]; ii) [...]. h) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de três meses, após a comunicação da decisão de financia- b) [...]: mento, salvo em situações devidamente justificadas e 5 — [...] autorizadas pela autoridade de gestão; i) [...]; a) [...]: j) [...]; i) [...]; k) [...]. ii) [...]. 2 — [...]: b) [...]: a) [...]; b) [...]. 6 — [...] 5670 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 III — [...] conclusão física e financeira do projeto, com exceção 7 — [...] dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro exercício económico completo, é efetuada uma a) [...]: avaliação sobre o cumprimento dos resultados associa- i) [...]; dos a externalidades positivas geradas na economia, ii) [...]. aferindo a possibilidade de manutenção definitiva da componente não reembolsável face aos objetivos con- tratuais alcançados. b) [...]: c) [...]. 3 — [...] A.2 — [...] 4 — [...]: 8 — [...] a) [...]: b) [...]: a) [...]: c) [...]. i) [...]; ii) [...]; 5 — [...]: iii) [...]. a) [...]: b) [...]: b) [...]: c) [...]. i) [...]; ii) [...]; 6 — [...] iii) [...]; 7 — [...] iv) [...] 8 — [...] 9 — De acordo com o apuramento previsto no n.º 6, c) [...]; há lugar à confirmação da atribuição do incentivo não d) [...]. reembolsável a título definitivo se o GC apurado for superior a 100 %. A.3 — [...] 10 — Se o GC apurado for inferior a 100 % e superior a 50 %, a componente não reembolsável é transformada 9 — [...] em reembolsável nos seguintes termos: a) [...]: R = 100 % - (GC2) i) [...]; ii) [...]. R — Parcela (em %) do incentivo a reembolsar. b) [...]: 11 — Se o GC apurado for inferior a 50 %, a compo- i) [...]; nente não reembolsável não é confirmada, sendo objeto ii) [...]; de reembolso na sua totalidade. 12 — O plano de reembolsos, a aplicar aos n.os 10 e 11 anteriores, obedece às seguintes condições: 10 — [...] 11 — [...] a) O prazo total de reembolso é de 3 anos, à exceção 12 — [...] dos projetos de criação de novos estabelecimentos ho- teleiros e conjuntos turísticos em que, o prazo total de A.4 — [...] reembolso é de 5 anos; 13 — [...] b) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade trimestral, em montantes iguais e a) [...]: sucessivos; b) [...]: c) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à comunicação da decisão de avaliação 14 — [...] do GC; d) Neste reembolso não são cobrados ou devidos ANEXO D juros ou quaisquer outros encargos. [...] ANEXO G (a que se refere o artigo 30.º-A) [...] [...] [...] 1 — [...] [...] 2 — [...] 1 — [...] a) [...]; b) No ano de cruzeiro — que corresponde ao se- a) [...] gundo exercício económico completo após o ano de b) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5671 c) No caso de entidades não empresariais do sistema Artigo 6.º de I&I: Entrada em vigor i) De natureza privada, apresentarem situação líquida A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao positiva; da sua publicação. ii) De natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação. O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coe- são, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 6 de dezembro 2 — [...] de 2018. 3 — [...] ANEXO 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DA COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO ANEXO H [...] PARTE I [...] Disposições gerais 1 — [...] Artigo 1.º a) No caso de entidades não empresariais do sistema Objeto e âmbito de I&I: 1 — O presente regulamento estabelece as regras apli- i) de natureza privada, apresentarem situação líquida cáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de De- positiva; senvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social ii) de natureza pública, demonstrarem ter capacidade Europeu (FSE), de operações no domínio da competitivi- de financiamento da operação. dade e internacionalização, quer no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de apoio b) [...] à transformação digital da Administração Pública, quer c) [...] no âmbito do sistema de apoio à investigação científica e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema de apoio a 2 — [...] ações coletivas, no período de programação 2014-2020. 3 — [...]» 2 — Os programas operacionais financiadores dos siste- mas de incentivos e de apoio previstos neste regulamento são: Artigo 3.º a) Programa Operacional Temático Competitividade e Norma revogatória Internacionalização; b) Programa Operacional Regional Norte; São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 30.º, as alíneas d), c) Programa Operacional Regional Centro; e), f) e g) do n.º 1 do artigo 31.º, a alínea a) do n.º 1 do d) Programa Operacional Regional Lisboa; artigo 35.º, o artigo 79.º e a alínea m) do n.º 1 do ar- e) Programa Operacional Regional Alentejo; tigo 113.º, todos do Regulamento Específico do Domínio f) Programa Operacional Regional Algarve. da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro. 3 — O disposto no presente regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental. Artigo 4.º 4 — Em caso de insuficiência das fontes de financia- Produção de efeitos mento indicadas no n.º 1, podem as operações apresentadas ao abrigo do sistema de incentivos às empresas, previsto A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da na Parte II do presente regulamento, ser financiadas por sua publicação, com exceção das alterações introduzidas no outras fontes, designadamente reembolsos gerados no atual n.º 10 do artigo 107.º, as quais são aplicáveis aos projetos ou em anteriores períodos de programação. que ainda não tenham sido objeto de decisão de encerra- mento, e as alterações introduzidas nos Anexos G e H do Artigo 2.º Regulamento Específico do Domínio da Competitividade Definições e Internacionalização, as quais são aplicáveis a todas as candidaturas que não tenham sido objeto de decisão por Para além das definições constantes no Decreto-Lei parte das autoridades de gestão. n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais finan- Artigo 5.º ciados pelos FEEI, para efeitos do presente regulamento, entende-se por: Republicação a) «Administração aberta», conjunto de iniciativas e É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz mecanismos que promovem a transparência da Admi- parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio nistração Pública, designadamente através da disponibi- da Competitividade e Internacionalização. lização de informação para reutilização pelos cidadãos 5672 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 e agentes económicos, a participação dos cidadãos e o q) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizá- desenvolvimento de outras abordagens colaborativas com veis», os bens e serviços produzidos em setores expostos a sociedade civil; à concorrência internacional e que podem ser objeto de b) «Administração central do Estado», serviços e or- troca internacional; ganismos integrados na administração direta e indireta r) «Bens em estado de uso», ou em segunda mão, são do Estado; todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que c) «Administração desconcentrada do Estado», servi- se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos ços desconcentrados da administração direta e indireta de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ati- do Estado; vos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado d) «Administração local», autarquias locais, associações a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, de municípios e de freguesias regularmente constituídas, não tenha sido apoiada por fundos europeus; áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de s) «Chave móvel digital», meio alternativo e voluntário direito público; de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na internet e) «Agências públicas», entidades públicas ou equipa- da Administração Pública, criado pela Lei n.º 37/2014, de radas com responsabilidades em matéria de execução de 26 de junho; políticas públicas; t) «Colaboração efetiva», a cooperação entre, pelo me- f) «Associações empresariais», entidades privadas sem nos, duas partes independentes para troca de conhecimen- fins lucrativos cuja missão se centre no apoio a atividades tos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum de caráter empresarial; baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem g) «Atendimento digital assistido», auxílio dado ao ci- conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, con- dadão ou agente económico no acesso e interação com os tribuem para a sua implementação e partilham os seus portais e sítios na internet da Administração Pública, por riscos e resultados. A investigação mediante contrato e a um trabalhador de uma entidade parceira (nomeadamente prestação de serviços de investigação não são consideradas autarquias locais, entidades do terceiro setor e empresas formas de colaboração; que prestem serviços de interesse público) devidamente u) «Compensação equivalente ao preço de mercado para credenciada pela AMA, I. P., nos termos do artigo 6.º do os direitos de propriedade industrial», a compensação que Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio; permite que o organismo de I&D goze da integralidade h) «Atividade corrente», conjunto de todas as atividades dos benefícios económicos desses direitos, e que resulte que se inscrevem de forma sistemática no plano anual de de uma das seguintes condições: atividades do beneficiário; i) O montante da compensação foi estabelecido por i) «Atividades de I&D», as atividades de investigação intermédio de um procedimento de venda competitivo, fundamental, industrial e ou de desenvolvimento experi- aberto, transparente e não discriminatório; mental; ii) Uma avaliação feita por peritos independentes con- j) «Atividade económica da empresa», o código da ati- firma que o montante da compensação é, pelo menos, igual vidade principal da empresa, de acordo com a classifica- ao preço de mercado; ção portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), iii) O organismo de I&D, na qualidade de vendedor, registado na plataforma SICAE; consegue demonstrar que negociou efetivamente a com- k) «Atividade económica do projeto», o código de ati- pensação, em condições de plena concorrência, a fim de vidade da classificação portuguesa das atividades econó- obter o máximo benefício económico no momento em que micas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo o o contrato é celebrado, tendo simultaneamente em conta mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da os seus objetivos estatutários; empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a exis- v) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento tência de volume de negócios na CAE selecionada; líquido do número de trabalhadores diretamente empre- l) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por ter- gados na empresa, calculado pela diferença entre a média renos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento, mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal conforme o n.º 29 do artigo 2.º do Regulamento (UE) do ano pré-projeto; n.º 651/2014, de 16 de junho; w) «Custos salariais», o custo total suportado pelo be- m) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer ma- neficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho terialização física ou financeira, como patentes, licen- criados, incluindo o salário bruto, antes de impostos, e as ças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual, contribuições obrigatórias, como despesas para a segurança conforme o n.º 30 do artigo 2.º do Regulamento (UE) social e seguro de acidentes de trabalho, incluindo os en- n.º 651/2014, de 16 de junho; cargos de origem legal ou advenientes de regulamentação n) «Autoridade de gestão», entidade responsável pela coletiva de trabalho; gestão, acompanhamento e execução do respetivo pro- x) «Data de conclusão do projeto ou da operação», grama operacional (PO); corresponde à data de emissão da última fatura ou docu- o) «Beneficiário», qualquer entidade, singular ou co- mento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, letiva, do setor privado, público ou cooperativo, com ou sem prejuízo das regras aplicáveis aos projetos financiados sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas pelo FSE; no presente regulamento; y) «Desenvolvimento experimental», a aquisição, com- p) «Beneficiário líder ou entidade líder», beneficiário binação, configuração e utilização de conhecimentos e de uma operação ou projeto em copromoção, com os mes- capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, mos direitos e obrigações dos outros beneficiários mas comercial e outros, já existentes com o objetivo de desen- que coordena o projeto e estabelece a interlocução com a volver produtos, processos ou serviços novos ou melho- autoridade de gestão; res. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5673 que visem a definição conceptual, planeamento e docu- ee) «Empreendedorismo qualificado e criativo», ini- mentação sobre novos produtos, processos ou serviços. ciativas empresariais de elevado valor acrescentado com O desenvolvimento experimental pode incluir a criação efeitos indutores de alteração do perfil produtivo da eco- de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos- nomia, ou seja, que conduzam à criação de empresas do- -piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou tadas de recursos humanos qualificados, de empresas que serviços novos ou melhores em ambientes representativos desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas das condições de funcionamento da vida real, quando o de crescimento e ou setores com maior intensidade de principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem técnicas nos produtos, processos ou serviços que não es- a aplicação de resultados de I&D na produção de novos tejam substancialmente fixados. Pode igualmente incluir produtos e serviços; o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto ff) «Empresa» qualquer entidade que, independente- comercialmente utilizável, que seja necessariamente o mente da sua forma jurídica, exerce uma atividade econó- produto comercial final e cuja produção seja demasiado mica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demons- no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais tração e de validação. O desenvolvimento experimental não as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em atividades a título individual ou familiar, as sociedades de produtos, linhas de produção, processos de transformação pessoas ou as associações que exercem regularmente uma e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda atividade económica; que tais alterações sejam suscetíveis de representar me- gg) «Empresas autónomas», as empresas que cumpram lhorias. Habitualmente, o desenvolvimento experimental os critérios constantes no artigo 3.º da Recomendação corresponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio; TRL 5 a 8; hh) «Empresa em dificuldade», conforme definida no z) «Domínios prioritários da estratégia de investigação artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de e inovação para uma especialização inteligente», as áreas junho, é uma empresa relativamente à qual se verifica, identificadas nas Estratégias de Investigação e Inovação pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: para uma Especialização Inteligente (RIS3), com espe- i) No caso de uma empresa que exista há três ou cialização científica, tecnológica e económica, nas quais mais anos, se mais de metade do seu capital social subs- Portugal e ou as suas Regiões detêm já um posicionamento crito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou competitivo revelado no quadro nacional/europeu ou que seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas apresentam potencial de crescimento, bem como a criação e de todos os outros elementos geralmente considerados de novas lideranças, propiciadoras de mudança estrutural como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz na economia; a um montante cumulado negativo que excede metade do aa) «Efeito de arrastamento em PME», impacto na ca- capital social subscrito; deia de valor, avaliado pelo contributo do projeto para a ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo criação de valor nas atividades a montante e a jusante e coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o pela utilização e valorização de inputs, quando fornecidos respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida por PME; a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus bb) «Efeito de arrastamento na economia», impacto na credores; cadeia de valor alvo do projeto, avaliado pelo contributo iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio do projeto para a criação de valor nas atividades a mon- de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo tante e a jusante e pela utilização e valorização de inputs ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à para PME; reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de rees- cc) «Empreendedorismo feminino», projetos onde a truturação; empreendedora ou o conjunto das empreendedoras cum- iv) No caso de uma Não PME, sempre que, nos últimos prem uma das seguintes condições: dois anos o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da i) Deter, direta ou indiretamente, uma participação no empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura capital social igual ou superior a 50 % e manter essa par- dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA ticipação durante pelo menos dois anos após a conclusão (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depre- do projeto; ciações), tiver sido inferior a 1,0; ii) Desempenhar funções executivas na empresa e mantê- -las durante pelo menos dois anos após a conclusão do ii) «Entidade não empresarial do sistema de I&I», cor- projeto; responde a uma entidade (tal como uma universidade ou um instituto de investigação, uma agência de transferência dd) «Empreendedorismo jovem», projeto onde o jovem de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em ou jovens participantes, tenham idade compreendida en- colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a investi- tre os 18 e os 35 anos, e no conjunto cumpram uma das gação), que, independentemente do seu estatuto jurídico seguintes condições: (de direito privado ou de direito público) ou modo de fi- nanciamento, exerça de modo independente ou no âmbito i) Deter, direta ou indiretamente, uma participação no de uma colaboração efetiva, de investigação fundamental, capital social igual ou superior a 50 % e manter essa par- investigação industrial, desenvolvimento experimental ticipação durante pelo menos dois anos após a conclusão ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades do projeto; através do ensino, de publicações ou da transferência de ii) Desempenhar funções executivas na empresa e mantê- conhecimentos; -las durante pelo menos dois anos após a conclusão do jj) «Equivalente de subvenção bruta (ESB)», conforme projeto; definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, 5674 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 de 16 de junho, é o valor atualizado do incentivo expresso digital, bem como a utilização do sistema de certificação em percentagem do valor atualizado dos custos elegíveis, de atributos profissionais; calculado à data da concessão do incentivo, com base na rr) «Indústrias culturais e criativas», um conjunto de ati- taxa de referência europeia em vigor nessa data; vidades que têm em comum a utilização da criatividade, do kk) «Espaços do cidadão», serviço complementar à rede conhecimento cultural e da propriedade intelectual como de Lojas do Cidadão, previsto no Decreto-Lei n.º 74/2014, recursos para produzir bens e serviços transacionáveis de 13 de maio, a disseminar pelo território nacional, numa e internacionalizáveis com significado social e cultural, lógica de proximidade dos utilizadores, em especial dos como sejam as artes performativas e visuais, o património que se encontram em territórios com baixa densidade popu- cultural, o artesanato, o cinema, a rádio, a televisão, a mú- lacional. O Espaço do Cidadão é um local onde os cidadãos sica, a edição, o software educacional e de entretenimento e as empresas podem aceder a todos os serviços digitais dis- e outro software e serviços de informática, os novos media, ponibilizados pelo Estado, assistidos por funcionários qua- a arquitetura, o design, a moda e a publicidade; lificados, designados mediadores de atendimento digital; ss) «Infraestruturas de investigação», sistemas organiza- ll) «Estratégias de eficiência coletiva», conjunto coe- cionais usados pelas comunidades científicas para desen- rente e estrategicamente justificado de iniciativas, inte- volver investigação e inovação de excelência nas respetivas gradas num programa de ação, que visem a inovação, a áreas científicas, podendo incluir equipamento científico qualificação ou a modernização de um agregado de empre- de grande porte ou conjuntos de instrumentos científicos, sas com uma implantação espacial de expressão nacional, coleções e outros recursos baseados no conhecimento, regional ou local, que fomentem, de forma estruturada, a arquivos e dados científicos, sistemas computacionais e emergência de economias de aglomeração através, nomea- de programação, redes de comunicação que promovam damente, da cooperação e funcionamento em rede entre o acesso aberto digital, bem como outras infraestruturas as empresas e entre estas e outros atores relevantes para o de natureza única essenciais para atingir a excelência na desenvolvimento dos setores das fileiras e cadeias de valor investigação e na inovação; a que pertencem e dos territórios em que se localizam; tt) «Infraestruturas tecnológicas de suporte ao atendi- mm) «Estudo de viabilidade», a avaliação e análise do mento na Administração Pública», conjunto de platafor- potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o pro- mas, equipamentos informáticos e sistemas de software cesso de tomada de decisões, revelando de forma objetiva que integram os sistemas de informação; e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e uu) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua rea- de construção relacionados com o investimento, quer o pri- lização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito; meiro compromisso firme de encomenda de equipamentos nn) «FEEI», o conjunto dos cinco fundos europeus ou qualquer outro compromisso que torne o investimento estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) são considerados início dos trabalhos conforme refere o e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, (FEADER); de 16 de junho; oo) «Grande projeto», projeto que envolva obras, ativi- vv) «Inovação» corresponde, de acordo com a definição dades ou serviços, destinados por sua vez a realizar ações do Manual de Oslo (Eurostat; OCDE, 2005), à introdução indivisíveis com uma natureza económica ou técnica pre- de um produto (bem ou serviço) ou processo novo ou cisa, objetivos claramente identificados e para as quais o significativamente melhorado, de um novo método de custo elegível total seja superior a 50 milhões de euros, marketing ou de um novo método organizacional na prática conforme artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do negócio, na organização do trabalho ou nas relações de 17 de dezembro. Qualquer investimento inicial iniciado externas da empresa. Não se considera inovação: pelo mesmo beneficiário (a nível de grupo) num período de i) Pequenas alterações ou melhorias, aumentos de ca- três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro pacidade de produção similares a processos já existentes investimento objeto de auxílio na mesma região NUTS III na empresa; deve ser considerado parte de um projeto de investimento ii) Investimentos de substituição ou decorrentes do en- único, de acordo com o disposto no ponto 13 do artigo 14.º cerramento de um processo produtivo; do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; iii) Investimentos de inovação de processos resultantes pp) «Grau de novidade», é inovação para a empresa; de alterações de preços, customização e alterações cíclicas inovação para o mercado nacional; e inovação para o mer- ou sazonais; cado mundial. O primeiro conceito abrange a difusão de iv) Investimentos para a comercialização de novos pro- uma inovação existente para uma empresa — a inovação dutos ou significativamente melhorados e investimentos de pode já ter sido implementada por outras empresas, mas inovação de processos associados a alterações estratégicas é nova para a empresa. As inovações são novas para o de gestão ou aquisições e fusões; mercado nacional quando a empresa é a primeira a intro- duzir a inovação no seu mercado. Uma inovação é nova ww) «Instituição proponente (IP)», entidade beneficiária para o mercado mundial, quando a empresa é a primeira que coordena o projeto e é a responsável pela interlocução a introduzir a inovação para todos os mercados; com a autoridade de gestão e organismo intermédio em qq) «Identificação eletrónica», conjunto de mecanismos nome de todos os parceiros, quando aplicável; que permitem a identificação de cidadãos, de forma des- xx) «Interoperabilidade», capacidade dos sistemas de materializada, possibilitando a autenticação e a assinatura informação interagirem entre si, do ponto de vista técnico eletrónica, tais como o cartão de cidadão e a chave móvel e semântico; Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5675 yy) «Investigação industrial», a investigação planeada interligação e integração de sistemas de informação e a ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos disponibilização de serviços eletrónicos; conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de hhh) «PME», pequena e média empresa na aceção da novos produtos, processos ou serviços ou para introdu- Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de zir melhoramentos significativos em produtos, processos maio, relativa à definição de micro, pequena e média em- ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes presa; de sistemas complexos, podendo integrar a construção iii) «Postos de trabalho altamente qualificados», cor- de protótipos num ambiente de laboratório ou num am- respondem a postos de trabalho com nível de qualificação biente de interfaces simuladas com sistemas existentes, igual ou superior a VI; bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e jjj) «Pré-projeto», correspondente ao ano anterior ao da validar o desempenho do método de fabrico, se necessários apresentação da candidatura; à investigação industrial, nomeadamente à validação de kkk) «Projeto de elevada intensidade tecnológica», qual- tecnologia genérica. Habitualmente, a investigação indus- quer projeto que cumpra cumulativamente as seguintes trial corresponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica condições: ou TRL 2 a 4; i) O pessoal técnico das empresas beneficiárias com zz) «Investigador(a), responsável ou coordenador(a) grau de habilitação de nível VII ou superior representa, em (IR)», pessoa corresponsável, com a IP, pela candidatura termos de carga horária elegível, um peso relativo igual e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos ou superior a 50 %; propostos e das regras subjacentes à concessão do finan- ii) A componente de investigação industrial representa ciamento; no mínimo 60 % das despesas elegíveis; aaa) «Lojas do cidadão», concentração de serviços públicos num mesmo espaço físico, e consequente parti- lha de recursos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei lll) «Projeto de I&D», o conjunto de atividades que n.º 74/2014, de 13 de maio, de modo a promover a aproxi- abranjam uma ou mais categorias de investigação e de- mação da Administração aos cidadãos e agentes económi- senvolvimento de carácter fundamental e aplicado, coor- cos, servindo-os de forma mais simples, acessível, cómoda denadas e com um período de execução previamente de- e eficiente, na medida em que permite num único local finido, com vista à prossecução de determinados objetivos tratar de assuntos respeitantes a diversas áreas e serviços e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros e da Administração Pública; que se destine a realizar uma tarefa indivisível de caráter bbb) «Motivos de força maior», facto natural ou situa- económico, científico ou técnico e com objetivos clara- ção imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzem mente predefinidos. Um projeto de I&D pode consistir independentemente da vontade ou circunstâncias próprias em diversos pacotes de trabalho interdependentes, tendo do beneficiário; de incluir objetivos claros, atividades a levar a cabo para ccc) «Não PME ou grande empresa», as empresas não alcançar esses objetivos (incluindo os custos esperados) e abrangidas pela definição de PME; elementos concretos para identificar os resultados dessas ddd) «Nível de Maturidade Tecnológica» ou «TRL», atividades, comparando-as com os objetivos relevantes. Techonology Readdiness Levels, de acordo com: Se dois ou mais projetos de I&D não forem nitidamente separáveis um do outro e, em especial, se não tiverem i) TRL 1 — Princípios básicos observados; probabilidades independentes de êxito tecnológico, serão ii) TRL 2 — Formulação do conceito tecnológico; considerados como um projeto único; iii) TRL 3 — Prova de conceito experimental; mmm) «Projetos semente», aqueles que se encontram iv) TRL 4 — Validação da tecnologia em laboratório; nas fases de estudo, avaliação e desenvolvimento da ini- v) TRL 5 — Validação de tecnologia em ambiente re- ciativa empresarial e que precedem a fase de arranque; levante (semi-industrial); nnn) «Promotor», entidade beneficiária que apresenta vi) TRL 6 — Demonstração da tecnologia em ambiente e desenvolve um projeto conjunto; relevante (semi-industrial); ooo) «Provas de conceito (PdC)», projetos assentes em vii) TRL 7 — Demonstração do protótipo do sistema investigação industrial e com características de curto prazo, em ambiente operacional; visando validar metodologias, conceitos ou tecnologias em viii) TRL 8 — Sistema completo e qualificado; escala laboratorial, suscetíveis de ser exploradas de forma ix) TRL 9 — Sistema aprovado em ambiente de pro- útil pelas empresas; dução de série; ppp) «Reengenharia de processos na Administração Pública», desenho ou redesenho de processos internos à eee) «Nível de qualificação», definido de acordo com o Administração Pública ou de interação da mesma com Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria cidadãos e empresas, com o propósito de obter melhorias n.º 782/2009, de 23 de julho, que estrutura os resultados significativas de desempenho nas atividades dos orga- de aprendizagem em 8 níveis de qualificação; nismos intervenientes, seja a nível de custos, tempo de fff) «Operação pré-formatada», operação individual de execução ou qualidade dos serviços prestados; adesão a operações já concretizadas ou a implementar, qqq) «Regime contratual de investimento», regime legal cuja candidatura assume um formato estandardizado, es- previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro; tabelecido a priori com base em parâmetros estruturantes rrr) «Regra uma só vez ou only-once», atribui aos cida- a que o beneficiário pode aderir; dãos e agentes económicos o direito de serem dispensados ggg) «Plataforma de interoperabilidade da Administra- de apresentar informação que a Administração Pública já ção Pública, Plataforma de integração ou iAP», plataforma detenha, sempre que lhes seja novamente solicitada, nos tecnológica central, orientada a serviços e baseada em termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 standards e normas abertas, que disponibiliza à Adminis- de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, tração Pública uma ferramenta partilhada que permite a de 13 de maio; 5676 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 sss) «Serviços de interesse económico geral», designam O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas: as atividades de serviço comercial que preenchem mis- i) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários sões de interesse geral, estando, por conseguinte sujeitas desses contratos; ou a obrigações específicas de serviço público (artigo 106.º ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem bene- do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). ficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os É o caso, em especial, dos serviços em rede de transportes, direitos deles decorrentes; de energia e de comunicações; ttt) «Serviços itinerantes», serviço periódico e rota- xxx) «Tipologias de inovação», diferenciam-se quatro tivo, tendencialmente de âmbito intermunicipal, supor- tipos de inovação: tado em minilojas do cidadão ou espaços do cidadão móveis, que levam periodicamente certos serviços pú- i) «Inovação de produto/serviço», a introdução de um blicos de atendimento aos cidadãos e que asseguram novo ou significativamente melhorado produto ou ser- o acesso das populações, sobretudo as de mobilidade viço, incluindo alterações significativas nas suas espe- reduzida e ou em áreas de baixa densidade, aos serviços cificações técnicas, componentes e materiais, software públicos de atendimento mediante roteiros e calendários incorporado, facilidade de uso ou outras características predefinidos; funcionais. O termo «produto» abrange tanto bens como uuu) «Sistema de investigação e inovação (Sistema de serviços; I&I)», o conjunto de componentes, relações e atributos ii) «Inovação de processo», a implementação de um que contribui para a produção, difusão e exploração do novo ou significativamente melhorado processo ou mé- conhecimento em novos produtos, processos e serviços todo de produção de bens e serviços, de logística e de em benefício da sociedade. Implica uma atuação con- distribuição; certada de vários atores no processo de circulação de iii) «Inovação de marketing», a implementação de um conhecimento científico e tecnológico, desde os produto- novo método de marketing com mudanças significativas res aos exploradores, numa interação que envolve ainda no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua a intermediação de entidades que têm como principal promoção e distribuição; função promover a valorização económica do conheci- iv) «Inovação organizacional», a aplicação de um novo mento. Abrange todas as fases da cadeia de investigação método organizacional na prática do negócio, na organi- e inovação desde a investigação fundamental à inovação zação do local de trabalho ou nas relações externas de produtiva promovida por empresas por via da introdução uma empresa; de novos produtos, novos processos ou novas formas organizacionais e de marketing (incluindo as atividades yyy) «Titular de todos os direitos», o organismo de de investigação, desenvolvimento tecnológico, demons- investigação, a infraestrutura de investigação ou o compra- tração e inovação) e privilegia uma lógica de interação dor público que goza de todos os benefícios económicos entre todos os atores deste sistema, com especial enfoque dos direitos de propriedade intelectual, mantendo o direito de dispor dos mesmos da forma mais absoluta, nomea- entre as entidades de investigação e produção de conhe- damente o direito de propriedade e o direito de licenciar. cimentos (composto pelas universidades, laboratórios do Pode tratar-se igualmente do caso em que o organismo de Estado, centros de I&D públicos e entidades de interface, investigação ou a infraestrutura de investigação (respe- como sejam os centros tecnológicos, ou seja, entidades tivamente, o comprador público) decide celebrar outros não empresariais do sistema de I&I) e as empresas (en- contratos respeitantes a esses direitos, incluindo o de os quanto entidades centrais da componente inovação). Este licenciar a um parceiro com que colabora (respetivamente, conceito encontra-se em linha com a abordagem europeia empresas); (e.g. Estratégia Europa 2020 e regulamentação europeia zzz) «Transferência de tecnologia e conhecimento», dos FEEI); o processo pelo qual o conhecimento técnico e cientí- vvv) «Spin-offs», refere-se a uma nova empresa criada fico, desenvolvido por agentes privados ou públicos, é com o objetivo de valorizar a aplicação de resultados de transferido, explorado e convertido num ativo ou recurso I&D pela exploração de novos produtos ou serviços de crítico com valor acrescentado para terceiros, no âmbito base tecnológica ou inovadora. Esta empresa nasce a par- empresarial ou social. tir de uma organização já existente, como seja um centro de investigação público ou privado, uma universidade ou uma empresa, que acolhe e apoia a nova iniciativa PARTE II empresarial; www) «Terceiros não relacionados com o adquirente», Sistema de incentivos às empresas situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O con- trolo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que TÍTULO I conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta Disposições gerais as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa Artigo 3.º e, nomeadamente: Tipologias de investimento i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; O sistema de incentivos às empresas previsto no pre- sente regulamento abrange as seguintes tipologias de in- ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência vestimento: determinante na composição, nas deliberações ou nas de- cisões dos órgãos de uma empresa; a) Inovação empresarial e empreendedorismo; Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5677 b) Qualificação e internacionalização das PME; Artigo 6.º c) Investigação e desenvolvimento tecnológico. Cumulação de incentivos Artigo 4.º 1 — Para as mesmas despesas elegíveis os incentivos Âmbito setorial concedidos ao abrigo do presente sistema de incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma na- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tureza. são elegíveis operações inseridas em todas as atividades 2 — No caso de um projeto beneficiar de incentivos económicas, com especial incidência para aquelas que de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e ins- visam a produção de bens e serviços transacionáveis e trumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de in- regras de auxílios de Estado. teresse económico geral. 2 — Não são elegíveis projetos com as seguintes ati- Artigo 7.º vidades, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE): Despesas não elegíveis a) Financeiras e de seguros; 1 — Sem prejuízo de outras definidas para cada uma b) Defesa; das tipologias de investimento do sistema de incentivos, c) Lotarias e outros jogos de aposta. são consideradas despesas não elegíveis as seguintes: a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e 3 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem investimentos de manutenção e substituição, bem como os excluir outras atividades com fundamento em que, nas ti- custos relacionados com atividades de tipo periódico ou pologias a concurso, essas atividades não visam a produção contínuo como, publicidade corrente, despesas de consul- de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis toria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos; ou ainda quando digam respeito a serviços de interesse b) Custos referentes a investimentos diretos no estran- económico geral. 4 — Não são elegíveis os investimentos diretamente geiro; decorrentes de obrigações expressamente previstas em c) Custos referentes a atividades relacionadas com a contratos de concessão com o Estado (Administração Cen- exportação, nomeadamente os diretamente associados às tral ou Local). quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de 5 — (Revogado.) redes de distribuição no exterior ou a outros custos cor- 6 — O disposto no n.º 4 não é aplicável aos projetos do rentes ligados à atividade de exportação; turismo que se traduzam no aproveitamento e valorização d) Trabalhos da empresa para ela própria; de património com valor histórico ou cultural. e) Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiá- rios aos seus fornecedores, exceto nas situações em que Artigo 5.º se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num Critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos promotores quantitativo unitário inferior a 250 euros; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto- f) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especifi- através de intermediários ou consultores, em que o mon- camente referidos para cada tipologia de investimento do tante a pagar é expresso em percentagem do montante sistema de incentivos, são ainda exigíveis, no âmbito da cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto; presente parte, os seguintes critérios: g) Compra de imóveis, incluindo terrenos; h) Trespasse e direitos de utilização de espaços; a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da i) Aquisição de bens em estado de uso; legislação aplicável; b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com j) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recu- n.º 651/2014, de 16 de junho; perado pelo beneficiário; c) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a k) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência material de transporte, à exceção das despesas previstas no de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxí- setor do turismo para a tipologia de investimento «Inovação lio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme empresarial e empreendedorismo»; previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento l) Juros durante o período de realização do investi- (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; mento; d) Declarar que não tem salários em atraso. m) Fundo de maneio; n) Estudos de viabilidade, quando realizados antes da 2 — Os critérios de elegibilidade do beneficiário e dos data da candidatura. promotores, no caso dos projetos conjuntos, estabeleci- dos no número anterior devem ser reportados à data da 2 — Não é considerada elegível a despesa declarada candidatura, sem prejuízo de os critérios constantes das pelo beneficiário, que não seja considerada adequada tendo alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, de 27 de outubro, poderem ser reportados até ao momento podendo as autoridades de gestão definir, em orientação da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de técnica, os critérios que adotam na análise da elegibilidade concessão de incentivos, conforme aplicável. de despesas e condições específicas de aplicação. 5678 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 Artigo 8.º artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Apresentação de candidatura salvo o disposto para os projetos do regime contratual de in- vestimento e quando, em função da especial complexidade 1 — As candidaturas são apresentadas, regra geral, no ou montante financeiro envolvido, a comissão diretiva da âmbito de um procedimento concursal, exceto nas situações autoridade de gestão delibere que a aceitação da decisão é previstas nos artigos 24.º e 64.º e são submetidas através formalizada mediante a assinatura presencial do contrato. de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020. 2 — O termo de aceitação devidamente assinado pelo 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito. ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial. Artigo 12.º 3 — A apresentação de candidaturas pode ainda ser feita Obrigações dos beneficiários e dos promotores por convite, em casos excecionais, devidamente justifica- dos, mediante deliberação da Comissão Interministerial de 1 — Para além das obrigações previstas no artigo 24.º Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outras ou da CIC especializada da competitividade por delegação fixadas para cada uma das tipologias de investimento, daquela. são ainda exigíveis, no âmbito do presente título as se- guintes: Artigo 9.º a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elemen- Avisos para apresentação de candidaturas tos que lhe forem solicitados pelas entidades com compe- tências para o acompanhamento, avaliação de resultados, Os avisos para apresentação de candidaturas devem controlo e auditoria; conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda que ponham em causa os pressupostos relativos à apro- exigíveis, no âmbito do presente título, os seguintes: vação do projeto; a) Os objetivos e as prioridades visadas; c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por b) A área geográfica de aplicação; qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos c) O âmbito setorial dos projetos; no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização d) A metodologia de apuramento do mérito e a pon- da entidade competente para a decisão, durante o período tuação mínima necessária para a seleção dos projetos, que venha a ser definido na formalização da concessão quando aplicável; do incentivo; e) Os programas operacionais financiadores; d) Manter a situação regularizada perante a entidade f) O modo de submissão das candidaturas; pagadora do incentivo; g) Outras condições específicas de acesso; e) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- h) O âmbito de aplicação do critério de desempate pre- ria de contratação pública relativamente à execução dos visto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, projetos. de 27 de outubro. 2 — A oneração dos bens objeto de apoio ao abrigo do Artigo 10.º presente sistema de incentivos, prevista na alínea c) do nú- mero anterior, com a finalidade de garantir financiamento Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as 1 — Os procedimentos de análise, seleção e decisão entidades públicas financiadoras. das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem pre- Artigo 13.º juízo do disposto nos números seguintes e nos avisos para Pagamentos aos beneficiários ou promotores apresentação de candidaturas. 2 — A não apresentação pelo candidato dos esclareci- 1 — Os pagamentos aos beneficiários, ou aos promo- mentos, informações ou documentos solicitados nos termos tores no caso dos projetos conjuntos, podem assumir as do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 modalidades de adiantamento e reembolso. de outubro, no prazo de 10 dias úteis, significa a desistência 2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos da candidatura. beneficiários ou promotores, no caso dos projetos conjun- 3 — Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto- tos, no Balcão 2020. -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo 3 — Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto- de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o podem delegar em organismos intermédios a apreciação Desenvolvimento e Coesão, I. P. em articulação com as da elegibilidade e do mérito das candidaturas. autoridades de gestão define os procedimentos aplicáveis 4 — Os critérios de delimitação de intervenção das aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A as garantias e condições exigíveis para acautelar a boa do presente regulamento. execução dos projetos. 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número Artigo 11.º anterior, os pagamentos aos beneficiários ou aos promotores, Aceitação da decisão no caso dos projetos conjuntos, podem ser efetuados a título de adiantamento, com base em uma das seguintes condições: 1 — A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação a qual a) Constituição de uma garantia bancária ou garantia é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua; Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5679 b) Apresentação de faturas, ou de documentos equiva- 2 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- lentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiá- nhamento e controlo que venham a ser adotados, o acom- rio ou promotor obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias panhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, seguintes termos: os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, sendo que, a) Verificações administrativas relativamente a cada no caso de pagamentos superiores a 500.000 euros e que pedido de pagamento apresentado por parte dos benefi- correspondam a mais de 25 % do investimento contratado, ciários ou por parte dos promotores, no caso dos projetos os mesmos só são processados mediante apresentação de conjuntos; garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema b) Verificação dos projetos no local. nacional de garantia mútua. 3 — As verificações referidas no número anterior podem 5 — Para acautelar o reembolso integral do incentivo ser efetuadas em qualquer fase de execução dos projetos, reembolsável em dívida, há lugar à apresentação de uma bem como após a respetiva conclusão. garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema 4 — Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto- nacional de garantia mútua, nos termos dos procedimentos -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo previstos no n.º 3. de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de Artigo 14.º acompanhamento e controlo dos projetos. Condições de alteração do projeto Artigo 17.º 1 — Estão sujeitas a nova decisão das respetivas auto- ridades de gestão todas as alterações referidas no n.º 7 do Acreditação das entidades prestadoras de serviços nos vales artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, 1 — É implementado pelas autoridades de gestão um com exceção da alteração referida no número seguinte. mecanismo de acreditação das entidades prestadoras de 2 — O calendário de realização do projeto pode ser serviços, no âmbito dos vales, para garantir a transparência objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação e qualidade dos serviços prestados. de concessão de incentivos, conforme aplicável, sujeito às 2 — O processo de acreditação é contínuo e podem ser seguintes condições: admitidas entidades públicas e privadas, com e sem fins a) A derrogação máxima do prazo previsto para início lucrativos, permitindo a concorrência. do projeto não pode ultrapassar três meses; 3 — A acreditação é efetuada num sistema de registo b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede único para todos os programas operacionais envolvidos, de decisão. no qual se indicam as áreas para as quais as entidades dispõem de competências próprias, não sendo admitida 3 — Os resultados contratados, o calendário de realiza- a subcontratação. ção, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem 4 — O beneficiário avalia o serviço prestado pelas en- ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do tidades acreditadas nos termos definidos nos avisos para Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo apresentação de candidaturas. Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes imprevisíveis à Artigo 18.º data da decisão de aprovação, incontornáveis e não im- Critérios de seleção das candidaturas putáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais nos termos a definir em orientação 1 — À exceção dos vales de empreendedorismo, de técnica. internacionalização, de inovação e de I&D, as candidaturas Artigo 15.º são avaliadas através do indicador de Mérito do Projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos Redução, revogação e resolução números seguintes, e na metodologia de cálculo a definir O incumprimento das obrigações do beneficiário, e no aviso para apresentação de candidaturas, ou no caso de do promotor no caso dos projetos conjuntos, bem como candidaturas dos projetos do regime contratual de investi- a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de mento, com base em metodologia específica. concessão do incentivo, podem determinar a redução do 2 — Os domínios de avaliação, que estão na base dos incentivo ou a revogação da decisão, conforme estabele- critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas co- cido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de missões de acompanhamento dos respetivos programas outubro, ou ainda a resolução do contrato de concessão operacionais, são os seguintes: de incentivos. a) Qualidade do projeto — medido pela coerência, ra- Artigo 16.º cionalidade e natureza inovadora do investimento para a produção de bens e serviços transacionáveis e internacio- Acompanhamento e controlo nalizáveis, em função da novidade e da difusão, bem como, 1 — No âmbito do acompanhamento e do controlo dos para determinadas tipologias de investimento, pelo nível projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar de qualificação e de adequação das equipas e ainda pelo a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o grau de envolvimento de PME; pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem b) Impacto do projeto na competitividade da empre- como a sua conformidade com a legislação aplicável, com sa — avaliado em função da propensão e da orientação o programa financiador e com as condições de financia- da lógica de negócio e do modelo organizacional para os mento do projeto. mercados internacionais, do posicionamento na cadeia de 5680 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 valor, do nível de eficiência produtiva, bem como, para orçamental definido por cada programa operacional fi- determinadas tipologias de investimento, do reforço da nanciador. sua capacidade de I&D e inovação; c) Contributo do projeto para a economia — consi- derando a sua inserção na estratégia de especialização TÍTULO II inteligente (RIS 3), o grau de resposta aos atuais desafios Disposições específicas societais, a qualificação do emprego criado, o impacto es- trutural do projeto medido pela produtividade económica, pelas externalidades positivas para a economia e pelo efeito SECÇÃO I de arrastamento em PME, o contributo para a concretiza- Inovação empresarial e empreendedorismo ção dos resultados do PO, bem como, para determinadas tipologias de investimento, pelo nível da sofisticação dos Artigo 19.º processos produtivos e da gestão; d) Contributo do projeto para a competitividade territo- Objeto rial — observado pela adequação do projeto às estratégias 1 — A tipologia de investimento inovação empresarial regionais e pelo contributo para a sustentação dos proces- e empreendedorismo estrutura-se em três áreas com o sos de convergência regional, podendo este domínio ser respetivo enquadramento nas prioridades de investimento concretizado através de um critério autónomo ou de forma e objetivos temáticos dos programas operacionais finan- transversal aos restantes critérios de seleção, numa lógica ciadores: de ajustamento das escalas de valor. e) Externalidades positivas noutros domínios temáticos a) Inovação produtiva Não PME, enquadrado na priori- apoiados por fundos europeus — comprovadas mediante dade de investimento 1.2. «Promoção do investimento das parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou empresas na I&D, desenvolvimento de ligações e sinergias organismos públicos setorialmente competentes, o qual entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos e o setor do ensino superior, em especial promoção do sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, no mérito do respetivo projeto. na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoi- novação, em aplicações de interesse público, no estímulo 3 — O MP é determinado pela soma ponderada das da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas de especialização inteligente, e o apoio à investigação numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações de validação um dos critérios de primeiro nível. precoce dos produtos, capacidades avançadas de produção 4 — As candidaturas sujeitas a regime de concurso são e primeira produção, em especial no que toca às tecnolo- ordenadas por ordem decrescente em função do MP sele- gias facilitadoras essenciais, e à difusão de tecnologias de cionadas até ao limite orçamental definido no aviso para interesse geral», do objetivo temático 1; apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido b) Empreendedorismo qualificado e criativo, enqua- limite poder ser reforçado por decisão da respetiva auto- drado na prioridade de investimento 3.1. «Promoção do ridade de gestão. espírito empresarial facilitando nomeadamente o apoio à 5 — No que respeita aos vales de empreendedorismo, de exploração económica de novas ideias e incentivando a internacionalização, de inovação e de I&D as candidaturas criação de novas empresas, inclusive através de incuba- são analisadas relativamente ao cumprimento dos critérios doras de empresas», do objetivo temático 3; de elegibilidade constantes da presente parte e dos avisos c) Inovação produtiva PME, enquadrado na prioridade para apresentação de candidaturas. de investimento 3.3. «Concessão de apoio à criação e ao 6 — Na sequência de verificação dos critérios de ele- alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento gibilidade referidos no número anterior, a seleção das de produtos e serviços», do objetivo temático 3. candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo 2 — Às áreas definidas no número anterior pode estar do referido limite poder ser reforçado por decisão da res- associada uma componente de formação, a qual se enqua- petiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate dra na prioridade de investimento 8.5. «Adaptação à mu- ordenadas com base nos seguintes critérios: dança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários» do objetivo temático 8. a) Criação líquida de postos de trabalho; b) Data da entrada de candidatura; c) Outros critérios adicionais que venham a ser estabe- Artigo 20.º lecidos nos avisos para apresentação de candidaturas. Objetivos específicos 1 — No caso dos projetos de inovação produtiva Não 7 — São submetidos à hierarquização estabelecida neste PME, o sistema de incentivos tem como objetivos: artigo, os projetos que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações míni- a) Reforçar o investimento empresarial em atividades mas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresen- inovadoras, promovendo o aumento da produção transacio- tação de candidaturas. nável e internacionalizável e a alteração do perfil produtivo 8 — Quando uma candidatura previr investimentos em do tecido económico; mais do que um programa operacional financiador, o pare- b) Contribuir para a internacionalização e orientação cer técnico sobre o MP é comum, sendo que o montante de transacionável da economia portuguesa e para a criação incentivo a atribuir se encontra dependente do cabimento de emprego qualificado, bem como gerar um efeito de das parcelas de financiamento respetivas dentro do limite arrastamento em PME. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5681 2 — No caso dos projetos de inovação produtiva PME, fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as integra- o sistema de incentivos tem como objetivo promover a das em indústrias criativas e culturais, e/ou setores com inovação no tecido empresarial, traduzida na produção de maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou que novos, ou significativamente melhorados, bens e serviços valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção transacionáveis e internacionalizáveis diferenciadores e de de novos bens e serviços, valorizando a articulação com qualidade e com elevado nível de incorporação nacional, o ecossistema do empreendedorismo. criando oportunidades de internacionalização ou refor- 6 — No caso dos projetos previstos no número anterior, çando a qualidade do tecido empresarial das regiões. consideram-se enquadráveis os investimentos de natureza 3 — No caso dos projetos de empreendedorismo, o inovadora, relacionados com a criação de um novo estabe- sistema de incentivos tem como objetivo promover o em- lecimento, que se traduzam na produção de bens e servi- preendedorismo qualificado e criativo. ços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado nível de incorporação nacional e que correspondam a um Artigo 21.º investimento inicial, conforme definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. Tipologia de projetos 7 — No caso dos projetos de empreendedorismo quali- 1 — No caso da área de inovação produtiva Não PME, ficado e criativo são apoiadas atividades de elevado valor são suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de acrescentado, com efeitos indutores de alteração do perfil projetos, desde que integradas em atividades de inovação produtivo da economia, ou seja a criação de empresas do- produtiva de âmbito nacional e internacional: tadas de recursos humanos qualificados, de empresas que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias de crescimento e ou setores com maior intensidade de significativas da produção atual através da transferência tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem e aplicação de conhecimento; a aplicação de resultados de I&D na produção de novos b) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, bens e serviços. processos ou métodos de fabrico. 8 — Na área do empreendedorismo são ainda apoiados vales empreendedorismo, que permitem o financiamento 2 — No caso de projetos de investimento previstos no de projetos de aquisição de serviços de consultoria na número anterior localizados nas NUTS II Lisboa e Algarve, área do empreendedorismo imprescindíveis ao arranque apenas são elegíveis atividades de inovação produtiva a de empresas, nomeadamente a elaboração de planos de favor de uma nova atividade, conforme n.º 51 do artigo 2.º negócios. do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. 9 — Nas tipologias de projetos referidas nos núme- 3 — Na área de inovação produtiva PME, são suscetí- ros anteriores, com exceção do número anterior, pode ser veis de incentivo as seguintes tipologias de projetos: associada uma componente especifica de formação, que a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias permita uma melhor eficácia dos processos de inovação significativas da produção atual através da transferência das empresas, integrada no investimento do projeto em e aplicação de conhecimento; causa, podendo os avisos para apresentação de candidatu- b) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, ras prever a possibilidade de apresentar esta componente processos ou métodos de fabrico, de logística e distribui- autonomamente. ção, bem como métodos organizacionais ou de marketing. Artigo 22.º 4 — No caso dos projetos previstos nos números an- Regime contratual de investimento teriores: 1 — Seguem o disposto no regime contratual de in- a) Consideram-se enquadráveis os investimentos de vestimento: natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com a) Projetos de interesse especial — projetos de grande elevado nível de incorporação nacional, que correspondam dimensão cujo custo total elegível seja igual ou superior a a um investimento inicial, conforme definido no n.º 49 do 25 milhões de euros e que se revelem de especial interesse artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para junho, relacionados com: o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa; i) A criação de um novo estabelecimento; b) Projetos de interesse estratégico — projetos que se- ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento jam considerados de interesse estratégico para a economia já existente; nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, iii) A diversificação da produção de um estabelecimento a título excecional, por despacho conjunto dos membros para produtos não produzidos anteriormente no estabele- do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento cimento; regional e da economia, independentemente do seu custo iv) A alteração fundamental do processo global de pro- total elegível. dução de um estabelecimento existente; 2 — Consideram-se ainda integrados no regime con- b) Não são apoiados projetos de investimento de mera tratual de investimento para efeitos do presente diploma, expansão ou de modernização. projetos de empreendedorismo de elevada mobilidade internacional, desde que sejam considerados de interesse 5 — Na área do empreendedorismo qualificado e cria- estratégico para a economia nacional ou de determinada tivo, são suscetíveis de financiamento os projetos das PME, região, como tal reconhecidos, a título excecional, por com menos de dois anos, a dinamizar em setores com despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis 5682 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, c) Demonstrar a viabilidade económico-financeira, de- independentemente do seu custo total elegível. signadamente através da análise de risco da empresa e 3 — No regime contratual de investimento podem ser do projeto, e que se encontram asseguradas as fontes de aplicadas regras diferentes das previstas no presente di- financiamento, incluindo o financiamento por empréstimo ploma quando os beneficiários demonstrem a existência, bancário quando necessário, e por capitais próprios nos no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos termos definidos no anexo C, sendo que o beneficiário de- ao investimento nas empresas mais favorável noutro país verá assegurar pelo menos 25 % dos custos elegíveis com da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das recursos próprios ou alheios, que não incluam qualquer regras de auxílios de Estado e das regras de elegibilidade financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do ar- estabelecidas nos programas operacionais aprovados. tigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; 4 — Os projetos de regime contratual referidos nos d) Demonstrar o efeito de incentivo, nos termos previs- números anteriores devem cumprir os critérios de elegi- tos no artigo seguinte; bilidade e de seleção e são sujeitos a um processo nego- e) No que respeita aos investimentos no setor do turismo, cial específico precedido da obtenção de pré-vinculação encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a pela edilidade camarária competente nos casos em que seja conceder. legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comuni- Artigo 23.º cação prévia na referida edilidade camarária nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comuni- Modalidades de candidaturas cação prévia, ambos à data da candidatura e devidamente 1 — As candidaturas assumem a modalidade de projeto instruídos com os pareceres legalmente exigíveis; individual. f) No caso dos projetos do setor do turismo, estar ali- 2 — No caso do vale empreendedorismo, as candida- nhados com as respetivas estratégias nacional e regionais turas assumem a modalidade de projeto individual que para o setor do turismo; segue um regime simplificado, nomeadamente no que diz g) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, respeito a critérios de seleção e prazo de decisão. exceto em casos devidamente justificados; h) Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e Artigo 24.º consonante com os objetivos do projeto, cumpre os norma- Apresentação de candidaturas tivos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias As candidaturas de projetos do regime contratual de para cumprir as normas nacionais em matéria de formação; investimento são apresentadas em contínuo. i) Iniciar a execução no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento; Artigo 25.º j) Não ter por objeto empreendimentos turísticos a ex- Âmbito setorial plorar ou explorados em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional; 1 — Para além das atividades económicas definidas no artigo 4.º são ainda excluídas as atividades abrangidas 2 — No caso das áreas de inovação produtiva Não PME pelos setores sujeitos a restrições europeias específicas e PME são ainda critérios de elegibilidade: em matéria de auxílios estatais, identificadas no anexo B. 2 — Os apoios aos projetos do setor da construção naval, a) Nos projetos do regime contratual de investimento, a no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo, apresentação de uma análise de custo-benefício que avalie, apenas podem ser concedidos mediante notificação prévia numa base incremental, todos os impactos do projeto, à Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, nomeadamente ao nível regional, financeiro, económico, em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios social e ambiental, com a informação prevista na alínea e) estatais com finalidade regional para 2014-2020 (2013/C do artigo 101.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 209/01). 17 de dezembro; b) No caso dos incentivos concedidos a favor de uma Artigo 26.º alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos Critérios de elegibilidade dos projetos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos 1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos para as três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no áreas inovação produtiva Não PME e PME e empreen- n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, dedorismo qualificado e criativo, com exceção dos vales de 16 de junho; empreendedorismo, são os seguintes: c) Em relação aos incentivos destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis a) Ter data de candidatura, ou pedido de auxílio nos devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabi- termos do n.º 8 do presente artigo, anterior à data de início lístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, do artigo 2.º; conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento b) Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; que identifique as áreas de competitividade críticas para d) Em relação aos incentivos destinados ao aumento o negócio em que se insere, diagnostique a situação da da capacidade de um estabelecimento já existente, em empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de conformidade com o previsto na subalínea ii) da alínea a) investimento consideradas na candidatura; do n.º 4 do artigo 21.º, esse aumento deve corresponder Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5683 no mínimo a 20 % da capacidade instalada em relação ao c) Podem ser suspensos em casos fundamentados, de- ano pré-projeto. signadamente em situações de dotações orçamentais in- suficientes para a abertura de novos concursos, mediante 3 — No caso de grandes projetos, nas áreas de inovação decisão da Comissão Interministerial de Coordenação do produtiva Não PME e PME, o incentivo fica condicio- Portugal 2020, sob proposta da respetiva Autoridade de nado à aprovação da Direção-Geral da Política Regional Gestão. e Urbana, quando necessário, da Direção-Geral da Con- corrência, ambas da Comissão Europeia, nos termos da Artigo 27.º legislação europeia aplicável. Efeito de incentivo 4 — No caso da área de inovação produtiva Não PME, acrescem ainda os seguintes requisitos: 1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do a) Deve ser valorizado o contributo relevante para a artigo anterior, considera-se que se encontra demonstrado internacionalização e orientação transacionável da eco- o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apre- nomia portuguesa, o impacte em termos de criação de sentado a candidatura, ou um pedido de auxílio nos termos emprego qualificado, bem como o efeito de arrastamento previstos no n.º 8 do artigo 26.º, em data anterior à data em PME; de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme de- b) Os projetos devem inserir-se nos domínios priori- finição prevista na alínea uu) do artigo 2.º tários da estratégia de investigação e inovação para uma 2 — Os projetos de interesse especial e os projetos de especialização inteligente; interesse estratégico têm que demonstrar o efeito de in- c) O beneficiário deve garantir que da realização do centivo, em conformidade com o ponto 3.5 das Orienta- investimento apoiado não resulta uma perda substancial de ções relativas aos auxílios estatais com finalidade regional postos de trabalho noutra região da União Europeia. para 2014-2020 — 2013/C 209/01, com base em uma de duas formas: 5 — Para além dos critérios de elegibilidade referidos a) Decisão de investimento — o financiamento incen- nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa tiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, nova atividade económica, o beneficiário tem de demons- uma vez que, de outra forma, o investimento não seria trar, na conclusão do mesmo, a existência de volume de suficientemente rentável para que o beneficiário o reali- negócios associado a essa atividade. zasse na região em causa; 6 — No caso do vale empreendedorismo, os critérios b) Decisão de localização — o financiamento incentiva de elegibilidade são os seguintes: a realização do investimento projetado na região relevante, a) A data da candidatura deve ser anterior à data da em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e contratação com o prestador do serviço; os custos líquidos associados à implantação nessa região. b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento; 3 — Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos c) Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, termos do número anterior, para os projetos de interesse exceto em casos devidamente justificados; especial e projetos de interesse estratégico localizados d) Não corresponder a projeto em curso na entidade nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo, considera-se que acreditada; há efeito de incentivo quando, na ausência do financia- e) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o pro- mento, a realização do investimento na respetiva região blema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário, vão contribuir para a sua resolução efetiva; resultando assim no encerramento de um estabelecimento f) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente existente nessa região. da atividade contratada; g) Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma Artigo 28.º entidade registada enquanto entidade acreditada, nos ter- Beneficiários mos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos 1 — São beneficiários as empresas de qualquer natureza duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção e sob qualquer forma jurídica. selecionado, quando as houver. 2 — No caso da inovação produtiva Não PME são be- neficiários apenas as Não PME. 7 — Os avisos para apresentação de candidatura defi- 3 — Na inovação produtiva PME, empreendedorismo nem os limiares mínimos de investimento para cada tipo- qualificado e criativo e vale empreendedorismo são bene- logia de projeto. ficiários apenas as PME. 8 — Os pedidos de auxílio referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo: Artigo 29.º a) Devem cumprir o disposto no artigo 6.º do Regu- Critérios de elegibilidade dos beneficiários lamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, não sendo 1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previs- aplicáveis à tipologia vale empreendedorismo; tos no artigo 5.º, e à exceção do vale empreendedorismo, b) Devem ser utilizados no âmbito do concurso para são ainda exigíveis os seguintes critérios: apresentação de candidaturas imediatamente subsequente à data da sua solicitação, exclusivamente pela mesma em- a) Apresentar uma situação económico-financeira equi- presa que os submeteu, respeitando a configuração e o ca- librada conforme estabelecido no anexo C; lendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites b) Ter concluído os projetos aprovados ao abrigo da em sede de decisão sobre a candidatura; presente secção para o mesmo estabelecimento da em- 5684 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 presa, exceto no caso de projetos do regime contratual de Artigo 30.º-B investimento ou quando o cumprimento desta condição Incentivo reembolsável esteja excecionado no aviso para apresentação de candi- daturas; 1 — A componente do incentivo reembolsável será c) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ati- assegurada via Instrumento Financeiro por uma entidade vidade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos bancária, ou nos casos especiais referidos no n.º 2 do dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à artigo 30.º, diretamente no âmbito do presente sistema data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar de incentivos, não implicando o pagamento de juros ou essa atividade no prazo máximo de dois anos após a con- de comissões de garantia pública por parte das empresas clusão do projeto a apoiar, conforme previsto na alínea d) beneficiárias. do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 2 — O plano de reembolsos, nos projetos com compo- de junho. nente reembolsável, obedece às seguintes condições: a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são 2 — No que respeita ao vale empreendedorismo, para cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos; além dos critérios referidos no artigo 5.º, constituem ainda b) O prazo total de reembolso é de oito anos, constituído critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes: por um período de carência de dois anos e por um período a) Possuir situação líquida positiva; de reembolso de seis anos, à exceção de projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos b) Não ter projetos aprovados nas prioridades de inves- em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído timento identificadas no n.º 3 do artigo 21.º; por um período de carência de três anos e por um período c) Corresponder a uma empresa criada há menos de de reembolso de sete anos; dois anos. c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e su- 3 — Os critérios de elegibilidade dos beneficiários es- cessivos, sem prejuízo de ajustamentos quando a com- tabelecidos nos números anteriores devem ser reportados ponente reembolsável for assegurada via Instrumento à data da candidatura. Financeiro; d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do Artigo 30.º mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, Natureza e limite dos incentivos ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em 1 — Os incentivos a conceder no âmbito da inovação primeiro lugar, sem prejuízo de ajustamentos quando a empresarial e empreendedorismo assumem, regra geral, componente reembolsável for assegurada via Instrumento um formato híbrido, integrando uma componente não Financeiro; reembolsável e uma reembolsável, podendo esta última e) O período de carência referido na alínea b) pode ser concedida através de um empréstimo bancário as- ser alargado ou ser definido um período de suspensão de sociado a um Instrumento Financeiro financiado pelo reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas por Portugal 2020. calamidades naturais. 2 — A componente reembolsável através de um em- préstimo bancário pode ser substituída por incentivo reem- Artigo 31.º bolsável sem juros e nas mesmas condições de prazo, Taxas de financiamento em casos de avisos para apresentação de candidaturas na área do empreendedorismo ou da inovação empresa- 1 — A taxa de financiamento dos projetos no âmbito rial em programas operacionais com margem orçamental da inovação empresarial e empreendedorismo para as des- disponível. pesas elegíveis referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e 3 — As empresas não PME e os projetos com investi- nos n.os 4 a 6 do artigo 32.º é obtida a partir da soma das mento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros não seguintes parcelas, taxa base mais majorações, até ao limite podem beneficiar da componente reembolsável. máximo de 75 %: 4 — (Revogado.) a) Taxa Base: 5 — (Revogado.) 6 — No âmbito do vale empreendedorismo o incentivo i) Para investimentos elegíveis iguais ou superiores a assume a natureza não reembolsável até ao limite máximo 15 milhões de euros ou promovidos por empresas Não 15.000 euros por projeto. PME: 15 pontos percentuais (p.p.); 7 — Para as despesas elegíveis referidas na alínea d) ii) Para as restantes situações: 35 p.p. para médias em- do n.º 1 do artigo 32.º o incentivo assume a natureza não presas e 45 p.p. para micro e pequenas empresas. reembolsável. b) Majorações: Artigo 30.º-A i) «Baixa Densidade» — 10 p.p. para projetos localiza- Incentivo não reembolsável dos em territórios de baixa densidade ou afetados por ca- lamidades naturais, os quais são definidos por deliberação A componente do incentivo não reembolsável, nos casos da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, é atribuída a título de Parceria (CIC Portugal 2020); não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em ii) «Prioridades de políticas setoriais»: 10 p.p. para função do grau de cumprimento das metas contratualmente projetos de PME com investimentos elegíveis inferiores fixadas, nos termos previstos no anexo D. a 15 milhões de euros, a atribuir, nos termos a definir em Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5685 sede de aviso para apresentação de candidaturas, a projetos Artigo 32.º fundamentalmente orientados para temáticas com especial Despesas elegíveis relevância para políticas públicas setoriais ou transversais, designadamente, digitalização, transição industrial, eco- 1 — À exceção do vale empreendedorismo, consideram- nomia circular, transição energética. -se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente iii) «Criação de emprego qualificado em novas unida- relacionadas com o desenvolvimento do projeto: des produtivas»: 5 p.p. a atribuir a projetos de criação de a) Ativos corpóreos constituídos por: novas unidades geradoras de criação de postos de trabalho qualificados nos termos a definir nos avisos de abertura i) Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, dos concursos; custos diretamente atribuíveis para os colocar na loca- iv) «Capitalização PME»: 5 p.p. a atribuir a projetos lização e condições necessárias para os mesmos serem de PME que, prescindindo da componente reembolsá- capazes de funcionar; vel, assegurada via Instrumento Financeiro, nos termos ii) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, previstos no artigo 30.º-B, recorram a capitais próprios incluindo o software necessário ao seu funcionamento. adicionais nos termos a definir nos avisos de abertura dos concursos; b) Ativos incorpóreos constituídos por: v) «Empreendedorismo»: 5 p.p. para projetos de em- i) Transferência de tecnologia através da aquisição de preendedorismo qualificado e criativo e 10 p.p. quando direitos de patentes, nacionais e internacionais; resultem de iniciativa feminina ou jovem; ii) Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente; c) (Regovada.) iii) Software standard ou desenvolvido especificamente d) (Regovada.) para determinado fim. e) (Regovada.) f) (Regovada.) c) Outras despesas de investimento, até ao limite de g) (Regovada.) 20 %, ou 35 % no caso dos projetos do empreendedorismo, do total das despesas elegíveis do projeto: 2 — No caso dos projetos promovidos por PME com investimento elegível inferior a 15 milhões de euros, o i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais montante do incentivo calculado nos termos do n.º 1, é de contas ou revisores oficiais de contas, na validação dividido em duas componentes iguais, 50 % não reem- da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5.000 euros; bolsável e 50 % reembolsável. ii) Serviços de engenharia relacionados com a imple- 3 — Em qualquer situação a taxa de incentivo não pode mentação do projeto; ser superior a 75 %, nem exceder as taxas máximas ex- iii) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de market- pressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) con- ing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados forme mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020 ao projeto de investimento. aprovado pela Comissão Europeia (Auxilio Estatal n.º SA 38571), sendo que o ajustamento, quando necessário, é d) Formação de recursos humanos no âmbito do projeto efetuado na componente não reembolsável. com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a 4 — São concedidos ao abrigo do regime de auxílios natureza e limites previstos em diploma próprio: de minimis: i) Custos do pessoal, relativos a formadores, para as ho- a) Os incentivos a projetos localizados nos concelhos ras em que os formandos participem na formação; da região da NUTS II de Lisboa que não estão previstos ii) Custos de funcionamento relativos a formadores no mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020 e a formandos diretamente relacionados com o projeto aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal de formação, como despesas de deslocação, material e n.º SA 38571); fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e b) Nos projetos promovidos por Não PME, os incentivos amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do em que forem exclusivamente utilizados no projeto de n.º 1 do artigo seguinte. formação em causa; iii) Custos do pessoal, relativos a formandos, e custos 5 — Aos custos elegíveis de formação profissional é indiretos gerais, relativamente ao número total de horas concedido um incentivo calculado através da aplicação em que os formandos participam na formação. de uma taxa base de 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, a e) Aquisição de serviços de execução de cadastro pre- taxa global ultrapassar os 70 %: dial do prédio ou prédios em que incide a operação ou o a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores projeto, incluindo aluguer de equipamento. com deficiência ou desfavorecidos; b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias 2 — As despesas referidas no número anterior apenas empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem empresas. cumulativamente as seguintes condições: a) Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento 6 — O incentivo a conceder, nos projetos no âmbito do do beneficiário onde se desenvolve o projeto; vale empreendedorismo, é calculado através da aplicação b) Serem adquiridos em condições de mercado a en- às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %. tidades fornecedoras com capacidade para o efeito e, no 5686 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 caso dos custos referidos nas alíneas b) e c) do número reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou anterior, serem adquiridos a terceiros não relacionados outros documentos contabilísticos de valor probatório equi- com o adquirente; valente, exceto para as despesas que integram a alínea d) c) Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, do n.º 1 do presente artigo, às quais pode ser aplicada a territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, modalidade de custos simplificados, a definir em orienta- conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 ção técnica pelas autoridades de gestão. de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de 10 — Quando estejam em causa investimentos iniciais novembro, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D inseridos em regiões afetadas por calamidades naturais, da Lei Geral Tributária; os custos salariais previstos no n.º 6, podem reportar-se à d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número ante- criação de postos de trabalho cujos níveis de qualificação rior, serem amortizáveis, incluídas nos ativos da empresa beneficiária e permanecerem associadas ao projeto durante sejam adequados ao investimento inicial em causa. pelo menos cinco anos, a partir da data de conclusão do 11 — Nos casos em que a componente reembolsável projeto, no caso de empresa Não PME e durante três anos é financiada por um Instrumento Financeiro, as despesas no caso de empresa PME. elegíveis são divididas entre o apoio concedido através do presente sistema de incentivo e o instrumento financeiro, 3 — Relativamente à área de inovação produtiva Não assegurando a não cumulação de apoios e os limites de PME, no tocante aos custos dos ativos incorpóreos referi- auxílios em cada componente. dos na alínea b) do n.º 1, apenas são elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis. Artigo 33.º 4 — Os projetos dos setores do turismo e da indústria, Despesas não elegíveis em casos devidamente justificados no âmbito da atividade do projeto, podem ainda incluir, como despesas elegíveis, Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, são despesas a construção de edifícios, obras de remodelação e outras não elegíveis os custos de investimento correspondentes construções, desde que adquiridos a terceiros não relacio- às unidades de alojamento exploradas em regime de direito nados com o adquirente, sujeitos a limitações a definir nos de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional. avisos para apresentação de candidaturas ou no pré-vínculo em matéria de proporção do investimento total e ou da Artigo 34.º taxa de incentivo. 5 — Os projetos do setor do turismo, em casos devi- Indicadores de resultado damente justificados no âmbito do exercício da atividade 1 — Constituem indicadores de resultado de cada uma turística, podem ainda incluir, como despesas elegíveis das prioridades de investimento: material circulante que constitua a própria atividade tu- rística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas a) O volume de negócios associado à introdução de com o exercício da atividade. novos produtos para o mercado no total do volume de 6 — Para as áreas de inovação produtiva Não PME negócios de empresas com inovações de produto, no caso e PME e empreendedorismo qualificado e criativo, em da inovação produtiva Não PME; alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) b) PME com atividades de inovação no total de PME e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos salariais do inquérito europeu à inovação, no caso da inovação estimados decorrentes da criação liquida de postos de tra- produtiva PME; balho altamente qualificados, em virtude do investimento c) O nascimento de empresas em setores de alta e média- inicial em causa, calculados ao longo de um período de -alta tecnologia e em bens e serviços intensivos em conhe- dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4, do ar- cimento no total de nascimentos, no caso de empreende- tigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de dorismo qualificado e vale empreendedorismo; junho, sendo que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação de candidaturas ou ser aplicada aos d) Trabalhadores que se consideram mais aptos para projetos enquadráveis no regime contratual de investimento. a inovação e gestão após a frequência da formação, no 7 — No que respeita ao vale empreendedorismo, caso de projetos com formação profissional nas áreas de consideram-se elegíveis as despesas com serviços de con- inovação produtiva Não PME, inovação produtiva PME sultoria na área do empreendedorismo, nomeadamente a e empreendedorismo qualificado e criativo. elaboração de planos de negócios, bem como serviços de consultoria imprescindíveis ao arranque de empresas 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por recém-criadas. concurso ou por convite, devem definir os resultados a 8 — As despesas referidas no número anterior apenas contratualizar com os beneficiários com base nos indi- são elegíveis se os serviços adquiridos preencherem as cadores mencionados no número anterior, ou outros que seguintes condições: tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento considerando o nível das tipologias de ação e respetivas do beneficiário onde se desenvolve o projeto; operações e projetos. b) Resultarem de aquisições em condições de mercado 3 — Os resultados a obter pelas operações decorrentes a terceiros não relacionados com o adquirente; do disposto nos números anteriores, para além de ponde- c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para rados no âmbito do processo de seleção das operações, a prestação do serviço em causa. são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 15.º nos termos a definir nos avisos para apresenta- 9 — Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de ção de candidaturas, bem como no processo de avaliação pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos de candidaturas subsequentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5687 Artigo 35.º cução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes Obrigações dos beneficiários termos: 1 — Para além das obrigações previstas no artigo 12.º, a) Até ao limite fixado nas alíneas g) do n.º 1 e c) do são ainda exigíveis, para a tipologia de investimento a que n.º 6 do artigo 26.º, sem que ocorra a aplicação de redução respeita a presente secção as seguintes: do incentivo, prevista no artigo seguinte; b) Após o limite fixado nas alíneas g) do n.º 1 e c) a) (Revogada.) do n.º 6 do artigo 26.º e até ao máximo de 12 meses, ou b) Proceder ao reembolso do incentivo reembolsável nos seis meses no caso de vales, havendo lugar a redução do termos previstos no plano de reembolso aprovado. incentivo nos termos definidos no artigo seguinte. 2 — No que respeita à inovação produtiva, deve ainda 2 — A autoridade de gestão pode não aplicar a redução ser mantido afeto à respetiva atividade o investimento prevista no número anterior quando ocorram motivos de produtivo apoiado, bem como a localização geográfica força maior que impliquem um atraso irrecuperável no definida no projeto, no mínimo, durante cinco anos, para desenvolvimento do projeto desde que a referida ocor- os projetos de inovação produtiva Não PME, ou três anos, rência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua para projetos de inovação produtiva PME e empreende- verificação. dorismo qualificado, após a conclusão do investimento, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º do Regula- Artigo 38.º mento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. Redução 3 — Apenas nos casos de inovação produtiva Não PME, Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda constitui ainda obrigação dos beneficiários não deslocali- fundamento para redução do incentivo, o estabelecido no zar, para fora da União Europeia, a atividade respeitante n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes termos: ao investimento produtivo apoiado, durante dez anos após o pagamento final ao beneficiário, conforme estabelecido a) Nos projetos de inovação produtiva e empreende- no n.º 2 do artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, dorismo qualificado, as despesas elegíveis realizadas até de 17 de dezembro. ao final do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre 4 — Os postos trabalho criados nos termos do previsto do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do no n.º 6 do artigo 32.º devem manter-se por um período artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, de cinco anos, ou três anos de caso de PME, a contar da 15 % e 20 % do seu valor; data de contratação, não podendo ainda a empresa bene- b) Nos projetos vale empreendedorismo, as despesas ficiária, durante a vigência do contrato de concessão de elegíveis realizadas até ao final do primeiro e segundo incentivos, reduzir o número total de trabalhadores ao trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do serviço da empresa. n.º 1 do artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor. Artigo 36.º Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas Artigo 39.º 1 — Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão Enquadramento europeu de auxílios de Estado fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida 1 — Os projetos apoiados no âmbito das áreas de inves- no prazo de: timento de inovação empresarial e empreendedorismo res- a) 20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva peitam o enquadramento europeu, nos seguintes termos: apresentação no que respeita ao vale empreendedorismo; a) As despesas previstas nas alíneas a), b) do n.º 1 e nos b) 60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré- n.os 4, 5 e 6 do artigo 32.º: -vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime contratual de investimento; i) As Orientações relativas aos auxílios estatais com c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem- finalidade regional para 2014-2020 (2013/C 209/01), para -se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, os projetos que ultrapassem os limiares de notificação informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, do artigo 10.º de 16 de junho, bem como para os projetos que se insi- ram no setor de construção naval, independentemente da 2 — Os projetos do regime contratual de investimento respetiva dimensão; são sujeitos a uma avaliação específica que permita justi- ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) ficar a obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão n.º 651/2014, de 16 de junho, para os projetos que não ul- quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os trapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º objetivos considerados no projeto. do mesmo regulamento; 3 — O pedido de pré-vinculação referido no número iii) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no zembro, relativo aos auxílios de minimis, para os projetos prazo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação localizados nos concelhos da região da NUTS II de Lisboa da respetiva candidatura. que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia Artigo 37.º (Auxílio Estatal n.º SA 38571); Condições de alteração do projeto b) As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do ar- 1 — Para além das condições previstas no artigo 14.º, tigo 32.º do presente regulamento respeitam o artigo 31.º e em casos devidamente justificados, os prazos de exe- do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; 5688 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 c) As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do ar- 3 — Nas áreas da internacionalização e qualificação são tigo 32.º do presente regulamento, no caso de Não PME, ainda apoiados vales internacionalização e inovação, que respeitam o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de têm como objetivo o reforço da capacitação empresarial dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as outras das PME através do apoio à procura de serviços tecnoló- despesas de investimento; gicos e do conhecimento de mercados e de interface com d) As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do ar- os agentes económicos relevantes nos mercados externos. tigo 32.º do presente regulamento, no caso de PME, res- peitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, Artigo 42.º de 16 de junho. Tipologia de projetos e) As despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do ar- tigo 32.º respeitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) 1 — No âmbito da área de investimento internacio- n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) nalização das PME são suscetíveis de financiamento os n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios projetos de promoção da internacionalização que visem: de minimis. a) O conhecimento de mercados externos; 2 — Os projetos apoiados no âmbito do vale empreen- b) A presença na web, através da economia digital, in- dedorismo respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento cluindo designadamente o lançamento de catálogos virtuais (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. de bens e serviços; c) O desenvolvimento e promoção internacional de marcas; SECÇÃO II d) A prospeção e presença em mercados internacio- nais; Qualificação e internacionalização das PME e) O marketing internacional; f) A introdução de novo método de organização nas Artigo 40.º práticas comerciais ou nas relações externas; Objeto g) As certificações específicas para os mercados ex- ternos. 1 — A tipologia de investimento qualificação e inter- nacionalização das PME estrutura-se em duas áreas com 2 — Na área de investimento qualificação das PME são o respetivo enquadramento nas prioridades de investi- apoiados projetos de qualificação das estratégias de PME mento e objetivos temáticos dos programas operacionais que concorrem para o aumento da sua competitividade, financiadores: flexibilidade e capacidade de resposta ao mercado global, a) Internacionalização das PME, enquadrado na priori- nos seguintes domínios imateriais de competitividade: dade de investimento 3.2. «Desenvolvimento e aplicação a) Inovação organizacional e gestão — introdução de de novos modelos empresariais para as PME, especial- novos métodos ou novas filosofias de organização do traba- mente no que respeita à internacionalização», do objetivo lho, reforço das capacidades de gestão, estudos e projetos, temático 3; redesenho e melhorias de layout, ações de benchmarking, b) Qualificação das PME, enquadrado na prioridade diagnóstico e planeamento, excluindo as alterações que de investimento 3.3. «Concessão de apoio à criação e ao se baseiem em métodos de organização já utilizados na alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento empresa; de produtos e serviços», do objetivo temático 3. b) Economia digital e tecnologias de informação e co- municação (TIC) — desenvolvimento de redes modernas 2 — Às áreas definidas no número anterior podem estar de distribuição e colocação de bens e serviços no mercado. associadas componentes de formação, ou de contratação Criação e ou adequação dos modelos de negócios com vista de recursos humanos altamente qualificados nas empresas, à inserção da PME na economia digital que permitam a as quais se enquadram na prioridade de investimento 8.5. concretização de processos desmaterializados com clientes «Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e fornecedores através da utilização das TIC; e dos empresários» do objetivo temático 8. c) Criação de marcas e design — conceção e registo de marcas incluindo a criação de marcas próprias ao nível Artigo 41.º do produto e da empresa), novas coleções e melhoria das Objetivos específicos capacidades design, excluindo as alterações periódicas e outras de natureza cíclica e sazonal; 1 — No caso dos projetos de internacionalização das d) Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços PME, o sistema de incentivos tem como objetivo refor- e processo — melhoria das capacidades de desenvolvi- çar a capacitação empresarial das PME através do de- mento de produtos, serviços e processos, designadamente senvolvimento dos seus processos de qualificação para a pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais, ex- internacionalização, valorizando os fatores imateriais da cluindo testes de qualidade dos produtos, protótipos e competitividade, permitindo potenciar o aumento da sua provas de conceito; base e capacidade exportadora. e) Proteção de propriedade industrial — patentes, inven- 2 — No caso dos projetos de qualificação das PME, o ções, modelos de utilidade e desenhos ou modelos; sistema de incentivos tem como objetivo reforçar a capa- f) Qualidade — certificação, no âmbito do sistema por- citação empresarial das PME através da inovação organi- tuguês da qualidade (SPQ) ou de sistemas internacionais zacional, aplicando novos métodos e processos organiza- de certificação, de sistemas de gestão da qualidade ou cionais, e incrementando a flexibilidade e a capacidade de de outros sistemas de gestão não incluídos nas restantes resposta no mercado global, com recurso a investimentos tipologias e que sejam relevantes para a qualidade dos imateriais na área da competitividade. produtos, serviços, ou processos de gestão das empresas, Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5689 certificação de produtos e serviços com obtenção de mar- b) Projeto conjunto — apresentado por uma ou mais cas, bem como a implementação de sistemas de gestão entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de na- pela qualidade total; tureza associativa e com competências específicas dirigidas g) Transferência de conhecimento — aquisição de ser- às PME, que desenvolvam um programa estruturado de viços de consultoria e assistência técnica, nos domínios da intervenção num conjunto composto por PME, observando transferência de conhecimentos e certificação de sistemas as condições expressas no anexo E. de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação; c) Dadas as características específicas da metodologia h) Distribuição e logística — introdução de sistemas de formação-ação, associadas à especificidade do regime de informação aplicados a novos métodos de distribuição jurídico do Fundo Social Europeu, as condições expres- e logística; sas no anexo E para aplicação aos projetos conjuntos de i) Ecoinovação — incorporação nas empresas dos prin- formação ação são objeto de adaptação em orientação cípios da ecoeficiência e da economia circular, com vista técnica específica e ou nos avisos para apresentação de a promover uma utilização mais eficiente dos recursos, candidaturas. incentivar a redução e reutilização de desperdícios e mi- nimizar a extração e o recurso a matérias-primas. Inclui 2 — No caso dos vales internacionalização e inovação, a certificações de sistemas, serviços e produtos na área as candidaturas assumem a modalidade de projeto indivi- do ambiente, obtenção do Rótulo Ecológico e sistema de dual que segue um regime simplificado, nomeadamente no ecogestão e auditoria (EMAS); que respeita a critérios de seleção e prazo de decisão. j) Formação profissional — ações de formação que per- mitam uma melhor eficácia dos processos de inovação das PME, incluindo as intervenções formativas para empresas, Artigo 44.º organizadas com recurso à metodologia de formação-ação Âmbito setorial na modalidade de candidatura projetos conjuntos; k) Contratação de recursos humanos altamente qualifi- Para além das atividades económicas definidas no ar- cados pelas empresas, associada a estratégias de inovação. tigo 4.º são ainda excluídas as atividades abrangidas pelos setores sujeitos a restrições europeias específicas em ma- 3 — No que respeita aos vales internacionalização e de téria de auxílios estatais, identificadas no anexo B. inovação são suscetíveis de financiamento os seguintes projetos: Artigo 45.º a) Vale internacionalização — projeto de aquisição Critérios de elegibilidade dos projetos de serviços de consultoria na área de prospeção de mer- 1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos para as cado; áreas da qualificação das PME e internacionalização das b) Vale inovação — projeto de aquisição de serviços PME, com exceção dos vales internacionalização e ino- de consultoria de inovação, abrangendo as atividades de vação, são os seguintes: consultoria de gestão, assistência tecnológica, consultoria na área da economia digital, consultoria para aquisição, a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos proteção e comercialização de direitos de propriedade trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do intelectual e industrial e para acordos de licenciamento, artigo 2.º; consultoria relativa à utilização de normas e serviços de b) No caso da modalidade de candidatura projeto indivi- ensaios e certificação. dual, ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para 4 — Os projetos referidos nos números anteriores, com o negócio em que se insere, diagnostique a situação da exceção dos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 2, podem empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de ter associada uma componente específica de formação e investimento consideradas na candidatura, as quais devem ou de contratação de recursos humanos altamente quali- estar devidamente enquadradas numa proposta financeira ficados nas empresas, que permitam uma melhor eficácia sustentável do negócio desenvolvido pela empresa; dos processos de inovação das empresas, integradas no c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes investimento do projeto em causa, podendo os avisos para de financiamento; apresentação de candidaturas prever a possibilidade de d) Demonstrar o efeito de incentivo, conforme previsto apresentar estas componentes autonomamente. no artigo seguinte do presente regulamento; 5 — A componente de contratação de recursos humanos e) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, altamente qualificados nas PME pode ser igualmente mo- exceto em casos devidamente justificados; bilizada em articulação com as tipologias de projeto das f) Demonstrar, quando integrar ações de formação restantes áreas de investimento do sistema de incentivos profissional, que o projeto formativo se revela coerente às empresas, contribuindo para o reforço do investimento e consonante com os objetivos do projeto, que cumpre empresarial em I&D e inovação, nos termos a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas. os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e que não inclui ações de formação Artigo 43.º obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação, não sendo esta última condição aplicável Modalidades de candidatura quando o incentivo é atribuído ao abrigo da regra de mi- nimis; 1 — Nas áreas de qualificação das PME e internacio- g) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de nalização das PME, os projetos podem assumir uma das seis meses, após a comunicação da decisão de financia- seguintes modalidades de candidatura: mento; a) Projeto individual — apresentado a título individual h) Não incluir as mesmas ações em projetos conjuntos por uma PME; e em projetos individuais. 5690 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 2 — Para além dos critérios referidos no número an- 2 — No caso da modalidade de candidatura projetos terior, acrescem ainda, para a modalidade de candidatura conjuntos, são promotores as entidades públicas ou pri- projetos conjuntos, os seguintes: vadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente associações a) Ser previamente objeto de divulgação com vista à empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências seleção e posterior pré-adesão das empresas nas condições fixadas no anexo E; regionais de promoção turística assim como outras enti- b) Ser sustentado por um plano de ação conjunto ade- dades não empresariais do sistema de I&I. quadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no anexo E; Artigo 48.º c) Abranger no mínimo 10 PME, salvo o disposto na Critérios de elegibilidade dos beneficiários alínea seguinte; d) Abranger no mínimo 5 PME, desde que envolvam 1 — Para além dos critérios de elegibilidade previstos atividades diferenciadas e complementares, não existam no artigo 5.º os beneficiários devem ainda cumprir os crité- nem participações cruzadas no capital social, nem sócios, rios de PME, com exceção dos promotores da modalidade gerentes ou administradores comuns; de candidatura projetos conjuntos. e) Identificar na candidatura pelo menos 50 % das PME 2 — No caso das áreas de investimento qualificação a abranger no projeto conjunto, com o mínimo de 5, exceto das PME e internacionalização das PME, os beneficiários no caso dos projetos de Formação-Ação em que não se devem ainda assegurar o cumprimento dos seguintes cri- aplica esta condição. térios de elegibilidade: a) Apresentar uma situação económico-financeira equi- 3 — Para além dos critérios referidos nos números an- librada, conforme estabelecido no anexo F; teriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade b) Ter concluído os projetos anteriormente aprovados económica o beneficiário tem de demonstrar, na conclusão ao abrigo da mesma tipologia de projetos, exceto para a do mesmo, a existência de volume de negócios associado modalidade de candidatura projetos conjuntos. a essa atividade. 4 — Aos vales internacionalização e inovação são apli- 3 — Nos vales internacionalização e inovação, para cados os seguintes critérios de elegibilidade dos proje- além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º tos: e no n.º 1 do presente artigo, constituem ainda critérios de a) A data da candidatura ser anterior à data de início da elegibilidade dos beneficiários os seguintes: contratação com o prestador do serviço; a) Possuir situação líquida positiva; b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes b) Não ter projetos aprovados na mesma tipologia; de financiamento; c) No caso do vale inovação, não ter projetos aprovados c) Ter uma duração máxima de execução de doze me- na prioridade de investimento qualificação PME; ses; d) No caso do vale internacionalização, não ter iniciado d) Não corresponder a projeto em curso na entidade o processo de internacionalização ou não ter tido atividade acreditada; exportadora nos últimos 12 meses. e) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o pro- blema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir 4 — No caso da modalidade de candidatura projetos no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para conjuntos, o promotor deve ainda comprometer-se a veri- a sua resolução efetiva; ficar que cada empresa beneficiária cumpre com as con- f) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente dições de elegibilidade acima estabelecidas, com exceção da atividade contratada; do previsto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3. g) Corresponder a uma aquisição de serviços a enti- 5 — Os critérios de elegibilidade dos beneficiários es- dade registada enquanto entidades acreditadas, nos termos tabelecidos nos números anteriores devem ser reportados definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da à data da candidatura. aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção Artigo 49.º selecionado. Forma, montante e limites do incentivo Artigo 46.º 1 — Os incentivos a conceder aos projetos no âmbito Efeito de incentivo da qualificação das PME e internacionalização das PME revestem a forma não reembolsável. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do anterior 2 — Aos projetos referidos no número anterior são apli- artigo, considera-se que se encontra demonstrado o efeito cados os seguintes limites de incentivo de acordo com as de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado modalidades de candidatura: a candidatura em data anterior à data de início dos traba- lhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na a) 500.000 euros no caso de projetos individuais; alínea uu) do artigo 2.º b) 180.000 euros valor médio máximo por empresa beneficiária, no caso de projetos conjuntos. Artigo 47.º 3 — No que respeita aos incentivos a conceder aos pro- Beneficiários jetos no âmbito dos vales internacionalização e inovação, 1 — São beneficiários as PME de qualquer natureza e os incentivos revestem a forma não reembolsável e tem sob qualquer forma jurídica. como limite máximo 15.000 euros por projeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5691 Artigo 50.º iii) Custo com a contratação de um máximo de dois no- Taxas de financiamento vos quadros técnicos por projeto, com nível de qualificação igual ou superior a 6, nos termos definidos no Anexo II 1 — O incentivo a conceder, aos projetos no âmbito da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, na medida em da qualificação das PME e internacionalização das PME, que forem utilizados no projeto e durante a execução do é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de mesmo; uma taxa máxima de 45 %, com exceção: b) Participação em feiras e exposições no exterior: a) Da modalidade de candidaturas projetos conjuntos, em que a taxa máxima de incentivo atribuída às PME é i) Custos com o arrendamento de espaço, incluindo de 50 %; os serviços prestados pelas entidades organizadoras das b) Das despesas elegíveis do promotor, na modalidade feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, de candidatura projetos conjuntos, em que a taxa máxima eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira de incentivo é de 85 %; e os serviços de tradução/intérpretes; c) Dos custos elegíveis de formação profissional, em que ii) Custos com a construção do stand, incluindo os ser- a taxa base de incentivo é de 50 %, acrescida das seguintes viços associados à conceção, construção e montagem de majorações quando aplicável, não podendo, em qualquer espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equi- caso, a taxa global ultrapassar os 70 %: pamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais; i) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores iii) Custos de funcionamento do stand, incluindo os com deficiência ou desfavorecidos; serviços de deslocação e alojamento dos representantes ii) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias das empresas e outras despesas de representação, bem empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas como a contratação de tradutores/intérpretes externos à empresas; organização das feiras; d) Dos custos elegíveis com a contratação de recursos c) Serviços de consultoria especializados, prestados por humanos altamente qualificados nas empresas em que a consultores externos, relacionados com: taxa base de incentivo é de 50 %. e) No caso dos projetos de formação-ação, sem pre- i) (Revogada.) juízo do disposto na alínea c), a contribuição do FSE está ii) (Revogada.) limitada a 83 % das despesas elegíveis com exceção das iii) Campanhas de marketing nos mercados externos, remunerações dos ativos empregados em formação durante que compreende a contratação de serviços nas áreas de o período normal de trabalho para as médias empresas e mailing e telemarketing, publicidade e meios de comuni- 86 % para as micro e pequenas empresas; cação especializados; f) No caso dos projetos de formação -ação, em casos iv) Custos com a intervenção de Técnicos Oficiais de excecionais a definir em avisos, em alternativa às anteriores Contas ou Revisores Oficiais de Contas, na validação alíneas c) e e), os apoios podem ser concedidos ao abrigo da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de do regime de auxílios de minimis, com a contribuição do 5.000 euros por projeto; FSE limitada a 90 % das despesas elegíveis excluindo as v) Assistência técnica, estudos, diagnósticos e audito- remunerações dos ativos empregados em formação durante rias; o período normal de trabalho. vi) Custos com a entidade certificadora e com a realiza- g) No caso dos projetos de internacionalização, podem ção de testes e ensaios em laboratórios acreditados; ser apoiados projetos dos setores da produção agrícola vii) Custos de conceção e registo associados à criação primária e das pescas e da aquicultura ao abrigo dos res- de novas marcas ou coleções; petivos regimes de auxílios de minimis. viii) Custos iniciais associados à domiciliação de apli- cações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição 2 — O incentivo a conceder, nos projetos no âmbito dos inicial de aplicações em regimes de «software as a service», vales internacionalização e inovação, é calculado através criação e publicação inicial de novos conteúdos eletróni- da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima cos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios de 75 %. ou motores de busca; Artigo 51.º d) Obtenção, validação e defesa de patentes e outros custos de registo de propriedade industrial; Despesas elegíveis e) Formação de recursos humanos com as seguintes 1 — No âmbito das áreas de investimento qualificação despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites das PME e internacionalização das PME, consideram-se previstos em diploma próprio: elegíveis as seguintes despesas desde que diretamente i) Custos do pessoal, relativos a formadores, para as ho- relacionadas com o desenvolvimento do projeto: ras em que os formandos participem na formação; a) Aquisições para aplicação de novos métodos orga- ii) Custos de funcionamento relativos a formadores nizacionais: e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, material e i) Equipamentos na medida em que forem utilizados fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e no projeto; amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida ii) Software relacionado com o desenvolvimento do em que forem exclusivamente utilizados no projeto de projeto; formação em causa; 5692 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 iii) Custos de serviços de consultoria associados ao b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre projeto de formação, no caso dos projetos de formação- o trabalhador e o beneficiário; -ação, os custos de serviços de consultoria associados ao c) A data de contratação ser posterior à data de apresen- diagnóstico do plano de formação; tação da candidatura; iv) Custos do pessoal, relativos a formandos, e custos d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo indiretos gerais, relativamente ao número total de horas de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas em que os formandos participam na formação. parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses ante- riores à data da candidatura; f) Custos salariais com a contratação de recursos hu- e) Registar-se uma criação líquida de postos de traba- manos altamente qualificados nas empresas, pelo período lho; máximo de 36 meses, incluindo o salário base, até ao limite f) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, máximo definido no aviso para apresentação de candidatu- administradores e/ou sócios das empresas beneficiárias. ras ou em orientação técnica, e os encargos sociais obriga- tórios, mediante celebração de contrato de trabalho. 7 — Nos vales internacionalização e inovação g) Outras despesas de investimento relacionadas com a consideram-se elegíveis as seguintes despesas: promoção da internacionalização, que se enquadrem nas a) Vale internacionalização — serviços de consultoria seguintes ações: na área de prospeção de mercado; i) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo b) Vale inovação — serviços de consultoria de inovação missões de importadores para conhecimento da oferta do e apoio à inovação, abrangendo as atividades de consultoria beneficiário; de gestão, assistência tecnológica, consultoria na área da ii) Ações de promoção realizadas em mercados externos, economia digital, consultoria para aquisição, proteção e designadamente assessoria de imprensa, relações públicas, comercialização de direitos de propriedade intelectual e consultoria de mercado e assistência técnica à preparação industrial e para acordos de licenciamento, consultoria de eventos. relativa à utilização de normas e serviços de ensaios e certificação. 2 — No que se refere à modalidade de candidatura projeto conjunto e para os promotores são elegíveis as 8 — As despesas referidas no número anterior apenas despesas com: são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem a) Ações de divulgação e sensibilização, com vista a cumulativamente as seguintes condições: induzir a participação de PME no projeto conjunto; a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento b) Ações de acompanhamento e desenvolvimento do do beneficiário onde se desenvolve o projeto; projeto, designadamente através da realização de estudos, b) Resultarem de aquisições em condições de mercado catálogos e campanhas de promoção e imagem; a terceiros não relacionados com o adquirente; c) A avaliação dos resultados nas PME participantes, c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para com base nos indicadores de acompanhamento e de resul- a prestação do serviço em causa. tados, consoante a tipologia de projetos abrangidos; d) Ações de divulgação e disseminação de resultados; 9 — Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de e) Custos com pessoal da entidade promotora afetos às pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos atividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite de reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas 5 % dos outros custos elegíveis do projeto conjunto. ou outros documentos contabilísticos de valor probató- rio equivalente, exceto para as despesas que integram as 3 — As despesas referidas no n.º 2 não podem represen- alíneas b) e e) do n.º 1 do presente artigo, às quais pode ser tar mais de 15 % dos custos elegíveis totais da modalidade aplicada a modalidade de custos simplificados, a definir candidatura projeto conjunto. em orientação técnica pelas autoridades de gestão. 4 — As despesas referidas no n.º 1 apenas são elegíveis se preencherem as seguintes condições: Artigo 52.º a) Serem exclusivamente utilizadas no estabelecimento Despesas não elegíveis do beneficiário, no caso das despesas prevista na alínea a) Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente re- do n.º 1; gulamento, são ainda despesas não elegíveis: b) Resultarem de aquisições em condições de mercado a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e a) Transações entre entidades, beneficiários e promo- a terceiros não relacionados com o adquirente. tores, nos projetos; b) Custos na área produtiva ou operacional. 5 — (Revogada.) 6 — Os custos da contratação previstos na subalínea iii) Artigo 53.º da alínea a) do n.º 1 incluem o salário base mensal, até Indicadores de resultado ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas ou em orientação técnica, acrescido dos 1 — Constituem indicadores de resultado de cada uma encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as se- das áreas de investimento: guintes condições: a) Valor das exportações no volume de negócios das a) Corresponder a custos salariais durante a execução PME, no caso da internacionalização das PME e vale in- do projeto e no período máximo de 24 meses; ternacionalização; Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5693 b) PME com atividades de inovação no total de PME seis meses no caso de vales, havendo lugar a redução do do inquérito europeu à inovação, no caso da qualificação incentivo nos termos definidos no artigo seguinte. das PME e vale inovação; c) Trabalhadores que se consideram mais aptos para 2 — A autoridade de gestão pode não aplicar a redução a inovação e gestão após a frequência da formação, no prevista no número anterior quando ocorram motivos de caso de projetos com formação profissional nas áreas de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no investimento internacionalização das PME e qualificação desenvolvimento do projeto desde que a referida ocor- das PME; rência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua d) Pessoal altamente qualificado contratado por empre- verificação. sas que se encontra empregado seis meses após a concessão do incentivo. Artigo 57.º Redução 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda contratualizar com os beneficiários com base nos indi- fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 cadores mencionados no número anterior ou outros que do anterior artigo nos seguintes termos: tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, a) Nos projetos de qualificação das PME e de interna- considerando o nível das tipologias de ação e respetivas cionalização das PME, as despesas elegíveis realizadas até operações e projetos. ao final do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre 3 — Os resultados a obter pelas operações decorrentes do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do do disposto nos números anteriores, para além de ponde- artigo 56.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, rados no âmbito do processo de seleção das operações, 15 % e 20 % do seu valor; são tidos em consideração para efeitos de aplicação do b) Nos projetos vales internacionalização e inovação, artigo 15.º, nos termos a definir nos avisos para apresen- as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro tação de candidaturas, bem como no processo de avaliação e segundo trimestre do prazo de prorrogação fixado na de candidaturas subsequentes. alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º são reduzidas, respetiva- mente, em 5 % e 10 % do seu valor. Artigo 54.º Obrigações dos beneficiários Artigo 58.º Para além das obrigações previstas no artigo 12.º do Enquadramento europeu de auxílios de Estado presente regulamento, é ainda exigível, no que respeita 1 — Os projetos apoiados no âmbito da qualificação aos projetos no âmbito da qualificação das PME e inter- das PME e da internacionalização das PME respeitam o nacionalização das PME, a manutenção na empresa, dos seguinte enquadramento europeu: postos de trabalho apoiados no âmbito do projeto, durante três anos a partir da data da conclusão do projeto, podendo a) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea a) do por outros com qualificação mínima equivalente. n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento; b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, Artigo 55.º de 16 de junho, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas agrícola ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de 1 — Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea b) do no prazo de 20 dias úteis a contar da data limite para a n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento; respetiva apresentação no que respeita aos vales interna- c) O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, cionalização e inovação. de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea c) do 2 — O prazo referido no número anterior suspende-se n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento; quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, d) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 3 de 16 de junho para as despesas previstas na alínea d) do do artigo 10.º n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento; e) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de Artigo 56.º 16 de junho, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regula- Condições de alteração do projeto mento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos 1 — Para além das condições previstas no artigo 14.º, auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento e em casos devidamente justificados, os prazos de exe- (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, relativo aos auxílios cução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as termos: despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento; a) Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 1 e c) do f) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de n.º 4 do artigo 45.º, sem que ocorra a aplicação de redução 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de do incentivo, prevista no artigo seguinte; 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as b) Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 1 e c) despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º do do n.º 4 do artigo 45.º e até ao máximo de 12 meses, ou presente regulamento. 5694 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 g) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de Artigo 61.º 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as Tipologia de projetos despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º 1 — São suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias 2 — Os projetos apoiados no âmbito do vale inovação de projetos: respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) a) Projetos I&D empresas — projetos de I&D promo- n.º 651/2014, de 16 de junho, e os projetos apoiados no vidos por empresas, compreendendo atividades de inves- âmbito do vale internacionalização respeitam o artigo 18.º tigação industrial e desenvolvimento experimental, condu- do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou centes à criação de novos produtos, processos ou sistemas do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, ou à introdução de melhorias significativas em produtos, relativo aos auxílios de minimis. processos ou sistemas existentes; b) Projetos demonstradores — projetos demonstradores SECÇÃO III de tecnologias avançadas e de linhas-piloto, que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evi- Investigação e desenvolvimento tecnológico denciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas solu- Artigo 59.º ções tecnológicas que não se encontram suficientemente Objeto validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial; 1 — A investigação e desenvolvimento tecnológico c) Programas mobilizadores — projetos dinamizadores abrange a área da investigação e desenvolvimento tec- de capacidades e competências científicas e tecnológicas, nológico enquadrada na prioridade de investimento 1.2. com elevado conteúdo tecnológico e de inovação e com «Promoção do investimento das empresas na I&D, desen- impactes significativos a nível multissetorial, regional, volvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros cluster, e outras formas de parceria e cooperação, visando de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino uma efetiva transferência do conhecimento e valorização superior, em especial promoção do investimento no de- dos resultados de I&D junto das empresas, realizados em senvolvimento de produtos e serviços, na transferência de colaboração efetiva entre empresas e entidades não em- tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplica- presariais do sistema de I&I; ções de interesse público, no estímulo da procura, em redes, d) Núcleos de I&D — projetos visando a criação ou clusters e na inovação aberta através de especialização reforço de competências e capacidades internas das em- inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, presas em I&D; linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, ca- e) Proteção da propriedade intelectual e industrial — no- pacidades avançadas de produção e primeira produção, em meadamente projetos que, na sequência de projetos de especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais, I&D apoiados, visem promover o registo de direitos de e à difusão de tecnologias de interesse geral», do objetivo propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, temático 1, dos programas operacionais financiadores. modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias 2 — À área definida no número anterior pode estar as- nacional, europeia e internacional; sociada uma componente de formação, a qual se enquadra f) Internacionalização I&D — projetos de suporte à na prioridade de investimento 8.5. «Adaptação à mudança internacionalização da I&D empresarial, por via do apoio dos trabalhadores, das empresas e dos empresários» do à preparação e submissão de candidaturas a programas objetivo temático 8. de I&I financiados pela União Europeia ou em projetos de I&D industrial à escala europeia e a dinamização da Artigo 60.º participação em redes internacionais de I&I por parte de Objetivos específicos empresas; g) Vale I&D — projeto de aquisição de serviços de A investigação e desenvolvimento o objetivo principal consultoria em atividades de investigação e desenvolvi- é aumentar o investimento empresarial em I&I, alinhado mento tecnológico, bem como serviços de transferência com os domínios prioritários da estratégia de investigação de tecnologia. e inovação para uma especialização inteligente, reforçando a ligação entre as empresas e as restantes entidades do 2 — No âmbito da tipologia de projetos I&D empresas, sistema de I&I e promovendo o aumento das atividades podem ser apoiados projetos de provas de conceito. económicas intensivas em conhecimento e a criação de 3 — As tipologias I&D empresas, projetos demonstra- valor baseada na inovação, através dos seguintes objetivos dores e programas mobilizadores poderão ser utilizadas específicos: para apoiar atividades de I&D, realizadas de forma para- a) Aumentar a intensidade de I&I nas empresas e da sua lela ou sequencial relativamente a projetos internacionais valorização económica; de I&D, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito do b) Aumentar os projetos e atividades em cooperação das 7.º Programa Quadro e Horizonte 2020, desde que as ati- empresas com as restantes entidades do sistema de I&I; vidades sejam comprovadamente complementares e as c) Desenvolver novos produtos e serviços, em especial sinergias devidamente justificadas. em atividades de maior intensidade tecnológica e de co- nhecimento; Artigo 62.º d) Reforçar das ações de valorização económica dos Regime contratual de investimento projetos de I&D com sucesso; e) Aumentar a participação nacional nos programas e 1 — Para efeitos do presente regulamento, seguem o iniciativas internacionais de I&I. disposto no regime contratual de investimento os projetos Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5695 enquadrados na tipologia de investimento, investigação e b) Projetos em copromoção sempre que lideradas por desenvolvimento tecnológico, que obedeçam às seguintes uma PME, visando a constituição e dinamização de estru- disposições: turas I&D de forma colaborativa, assentes no estabeleci- mento de parcerias estratégicas de médio e longo prazo a) Projetos de interesse especial de I&D — projetos entre diferentes atores do sistema de I&I, tendo como de grande dimensão cujo custo total elegível seja igual objetivos principais a cooperação na identificação de de- ou superior a 10 milhões de euros e que se revelem de safios e na definição de projetos, a partilha de recursos e especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito infraestruturas e a mobilidade e/ou intercâmbio de recursos estruturante para o desenvolvimento, diversificação e inter- humanos qualificados entre empresas ou entre estas e or- nacionalização da economia portuguesa, e ou de setores de ganismos de I&D, com vista à transferência de tecnologia atividade, regiões e áreas considerados estratégicos; e partilha de conhecimento, e tendo por base planos de b) Projetos de interesse estratégico de I&D — projetos atividades partilhados. que sejam considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinadas regiões, como tal Artigo 64.º reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de de- Apresentação de candidatura senvolvimento regional e da economia, independentemente As candidaturas de projetos proteção da propriedade do seu custo total elegível. industrial e os projetos do regime contratual de investi- mento são apresentadas em contínuo. 2 — Os projetos do regime contratual referidos no nú- mero anterior devem cumprir os critérios de elegibilidade e Artigo 65.º de seleção e são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação da autoridade de Âmbito setorial gestão quanto ao incentivo máximo a conceder. A atividade económica do projeto deve reportar-se às 3 — No regime contratual de investimento podem ser atividades económicas desenvolvidas pelas empresas pre- aplicadas regras diferentes das previstas no presente di- sentes nos consórcios ou que estas venham a prosseguir ploma, quando os beneficiários demonstrem a existência, na sequência da realização do projeto, e que venham a no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos beneficiar da exploração económica dos resultados do ao investimento nas empresas mais favorável noutro país mesmo. da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado e das regras de elegibilidade Artigo 66.º estabelecidas nos programas operacionais aprovados. Critérios de elegibilidade dos projetos Artigo 63.º 1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos, com Modalidades de candidatura exceção do vale I&D, são os seguintes: 1 — As tipologias de projetos I&D empresas, projetos a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos demonstradores, proteção da propriedade industrial e in- trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do ternacionalização de I&D podem apresentar as seguintes artigo 2.º; modalidades: b) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteli- a) Projetos individuais, realizados por uma empresa; gente; b) Projetos em copromoção, liderados por uma empresa, c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes envolvendo a colaboração efetiva entre entidades do sis- de financiamento do projeto; tema de I&I no desenvolvimento de atividades de I&D, d) Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade econó- nomeadamente a colaboração entre empresas ou entre mica e financeira da empresa; estas e entidades não empresariais do sistema de I&I, ou e) Apresentar uma caracterização técnica e um orça- promovidos por instituições sem finalidades lucrativos com mento suficientemente detalhados e fundamentados, com atividades de I&D participadas por empresas e instituições uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados científicas e tecnológicas no capital associativo. e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente 2 — Para a tipologia programas mobilizadores apenas a imputabilidade das despesas e custos do projeto; é admitida a modalidade de candidatura em copromoção. f) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 3 — No caso do vale I&D as candidaturas assumem a seis meses, após a comunicação da decisão de financia- modalidade de projeto individual que segue um regime mento; simplificado, nomeadamente no que diz respeito a critérios g) Demonstrar o efeito de incentivo, conforme no artigo de seleção e prazos de decisão. seguinte. 4 — As candidaturas dos núcleos de I&D devem assu- mir uma das seguintes modalidades: 2 — Os projetos I&D empresas, projetos demonstrado- a) Projetos individuais sempre que realizados por uma res e programas mobilizadores, além dos critérios estabe- lecidos no número anterior, devem ainda: PME, visando criar na empresa, de forma sustentada, competências internas de I&D e de gestão da inovação, a) Identificar e justificar as incertezas de natureza téc- através de unidades estruturadas com características de nica e científica que sustentam o caráter de I&D do projeto, permanência e dedicadas exclusivamente a atividades de demonstrando que as soluções encontradas não poderiam I&D e tendo por base um plano de atividades; ser desenvolvidas por alguém que tenha os conhecimentos 5696 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 e competências básicos nos domínios técnicos da área em mação profissional e não inclui ações de formação obri- questão; gatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de b) Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológi- formação. cos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D con- 4 — Os projetos desenvolvidos em copromoção devem, cluídas com sucesso; para além do estabelecido nos números anteriores, cumprir c) Envolver recursos humanos qualificados cujos cur- os seguintes critérios: ricula garantam a sua adequada execução; d) Ser sustentados por uma análise da estratégia de a) Identificar como entidade líder do projeto a empresa investigação e inovação (I&I) da(s) empresa(s), que iden- que assegura a incorporação na sua atividade da parcela tifique e caracterize, no presente, e para um horizonte mais significativa do investimento ou a que for designada temporal de três anos, as áreas de investigação prioritá- por todos, desde que seja responsável por uma parcela rele- rias, recursos críticos afetos à atividade de I&D e o seu vante do investimento do projeto, à qual compete assegurar alinhamento global com a estratégia de desenvolvimento a coordenação geral do projeto e a interlocução com os de negócio; vários beneficiários e entre estes e a autoridade de gestão e) Ter uma duração máxima de execução de vinte e em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e quatro meses no caso de projetos individuais e 36 em pro- financeira do projeto; jetos em copromoção e programas mobilizadores, e dezoito b) Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos em projetos demonstradores, exceto em casos devidamente termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre justificados; as entidades envolvidas, a identificação do líder do pro- f) Prever, no caso de projetos demonstradores, a de- jeto, a responsabilidade conjunta entre as partes, devendo monstração em situação real da utilização ou aplicação do ainda prever, os termos e condições de uma iniciativa em produto, processo ou sistema alvo do projeto e um plano copromoção, em especial no que respeita às contribuições de divulgação ampla junto de empresas potencialmente para os seus custos, à partilha de riscos e resultados, à di- interessadas na aplicação das soluções tecnológicas que vulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos constituam seus resultados, bem como de outros potenciais de propriedade industrial; interessados na tecnologia a demonstrar; c) Demonstrar, para cada consorciado, o seu contributo g) Quando o respetivo aviso para apresentação de can- relevante e substancial para o desenvolvimento das ativi- didaturas preveja uma fase de pré-qualificação, terem sido dades de I&D bem como o interesse efetivo na apropria- selecionados nesta fase. ção ou valorização dos resultados gerados pela respetiva participação; 3 — Os projetos núcleos I&D devem, além do estabe- d) Ser «consórcios completos», designadamente aqueles lecido no n.º 1, cumprir aos seguintes critérios: que incluam a participação de entidades empresariais nas fases críticas da cadeia de valor dos produtos ou processos a) Envolver recursos humanos qualificados cujos cur- alvo do projeto e que constituam condição necessária à ricula garantam a sua adequada execução, incluindo a valorização eficaz dos resultados dos projetos de I&D. obrigatoriedade de contratação de, pelo menos, um dou- torado ou um quadro técnico com nível de qualificação 5 — Os projetos de proteção da propriedade industrial igual ou superior a licenciatura e experiência em atividades devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir ainda de I&D; os seguintes critérios: b) Estar integrado na estratégia de inovação da(s) empresa(s) e sustentado num plano de atividades de I&D a) Ser o complemento de projetos de I&D financiados para execução num horizonte igual à duração do projeto; ao abrigo do presente regulamento ou de projetos de I&D c) Possuir até à data de conclusão do projeto um sistema financiados no âmbito do QREN, caso nestes últimos se de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação demonstre não existir despesas prévias com registo de certificado segundo a NP 4457:2007, sendo que em re- patentes passíveis de configurarem o início dos trabalhos; gime de copromoção esta condição se reporta a todos os b) Ter uma duração máxima de trinta e seis meses. intervenientes empresariais; d) A participação de Não PME nos projetos em consór- 6 — Os projetos internacionalização I&D devem, para cio, só é possível se estas cooperarem efetivamente com além do estabelecido no n.º 1, cumprir os seguintes cri- as PME no âmbito dos núcleos em regime colaborativo e térios: se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos a) Apresentar um plano de participação em progra- custos totais elegíveis; mas e redes internacionais de I&I para um período de e) Ter uma duração máxima de execução de vinte e dois anos; quatro meses no caso de projetos individuais e 36 meses b) Caso exista histórico de participação em programas no caso de projetos em copromoção, exceto em casos europeus de apoio à I&I, devem os beneficiários demons- devidamente justificados; trar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto; f) Sempre que exista incentivo à contratação, os res- c) Ter uma duração máxima de vinte e quatro meses, petivos postos de trabalho devem manter-se na empresa exceto em casos devidamente justificados. durante três anos após a conclusão do projeto, e em caso de substituição a nova contratação deve manter o nível de 7 — Os projetos vale I&D devem cumprir os seguintes qualificação igual ou equivalente; critérios: g) Demonstrar, quando integrem ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente a) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de e consonante com os objetivos do projeto e cumpre os investigação e inovação para uma especialização inteli- normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à for- gente; Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5697 b) Ter data de candidatura anterior à data de início da Artigo 68.º contratação com o prestador do serviço; Beneficiários c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento; 1 — São beneficiários as empresas de qualquer natureza d) Ter uma duração máxima de execução de doze me- e sob qualquer forma jurídica. ses; 2 — No caso de projetos em copromoção são ainda e) Não corresponder a projeto em curso na entidade beneficiários as entidades não empresariais do sistema acreditada; I&I, nomeadamente: f) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o pro- a) Instituições do ensino superior, seus institutos e uni- blema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir dades de I&D; no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para b) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede a sua resolução efetiva; em Portugal, em região abrangida pelo presente regula- g) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente mento; da atividade contratada; c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham h) Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma como objetivo principal atividades de I&D; entidade registada enquanto entidades acreditadas, nos ter- d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lu- mos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da crativos, que desenvolvam ou participem em atividades aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos de investigação científica. duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado, quando as houver. Artigo 69.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 8 — Para além dos critérios referidos nos números an- teriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade 1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previs- económica o beneficiário tem de demonstrar que o pro- tos no artigo 5.º do presente regulamento, e à exceção do jeto visa expandir o âmbito de atividade económica da vale I&D, são ainda exigíveis os seguintes critérios: empresa. 9 — Os projetos desenvolvidos em copromoção podem a) Apresentar uma situação económico-financeira equi- integrar parceiros, nacionais ou estrangeiros, que não se librada, conforme estabelecido no anexo G; b) Designar um responsável técnico do projeto que, no constituam como beneficiários não podendo estes benefi- caso de projetos em copromoção, é um representante da ciar de qualquer incentivo. entidade líder do projeto; c) Relativamente aos projetos em copromoção, envol- Artigo 67.º ver pelo menos uma empresa que se proponha integrar Efeito de incentivo os resultados do projeto na sua atividade económica e ou estrutura produtiva. 1 — Considera-se efeito de incentivo, a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do 2 — No que respeita ao vale I&D, para além dos crité- incentivo, de modo a que este crie atividades adicionais rios referidos no artigo 5.º, constituem ainda critérios de que não teria realizado na ausência do incentivo ou que elegibilidade dos beneficiários os seguintes: só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local. a) Possuir situação líquida positiva; 2 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do b) Não ter projetos aprovados na mesma tipologia de artigo 66.º, considera-se que se encontra demonstrado o projeto; efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apre- c) Não ter projetos aprovados de investimento na área sentado a candidatura em data anterior à data de início dos de intervenção do I&D; trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista d) Cumprir os critérios de PME. na alínea uu) do artigo 2.º 3 — Os critérios de elegibilidade dos beneficiários es- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, considera-se tabelecidos nos números anteriores devem ser reportados não existir efeito de incentivo, quando: à data da candidatura. a) As atividades de I&D tenham por base uma obrigação Artigo 70.º contratual com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento; Forma, montante e limites do incentivo b) Não seja possível demonstrar que os resultados do 1 — O incentivo a conceder no âmbito dos projetos I&D projeto de I&D, sobre a forma de novos produtos ou ser- empresas, projetos demonstradores e programas mobili- viços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um zadores, revestem a seguinte forma: número diverso de potenciais compradores (critério da venda múltipla). a) No caso das empresas: i) Para projetos com um incentivo inferior ou igual a 4 — Os projetos que excedem os limiares de notificação 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reem- definidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, bolsável; de 16 de junho, para além de assegurarem o cumprimento ii) Para projetos com um incentivo superior a 1 milhão da condição prevista no n.º 1, necessitam de fornecer ele- de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável até mentos de prova claros de que os auxílios têm um impacto ao montante de 1 milhão de euros, assumindo o mon- positivo na decisão da empresa de prosseguir atividades tante do incentivo que exceder este limite a modalidade de I&D que, de outro modo, não teriam sido prosseguidas. de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de 5698 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, ii) As entidades não empresariais do sistema de I&I têm sendo que esta última parcela será incorporada no incen- o direito de publicar os resultados do projeto que resultem tivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior da I&D realizada por essa entidade; a 50.000 euros; c.3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», b) No caso das entidades não empresariais do sistema desde que os resultados do projeto sejam objeto de divul- de I&I, incentivo não reembolsável. gação ampla através de conferências técnicas e científi- 2 — O plano de reembolso relativo ao incentivo reem- cas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou bolsável referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, obedece às seguintes condições: às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público. a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos; 2 — As despesas relativas à participação em feiras e b) O prazo total de reembolso é de sete anos, constituído exposições, designadamente despesas incorridas com por um período de carência de três anos e por um período o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, de reembolso de quatro anos; são financiadas à taxa máxima de 50 % das despesas c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com elegíveis, sendo que, para as Não PME, as despesas ele- uma periodicidade semestral, em montantes iguais e su- gíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime cessivos; de minimis. d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do 3 — No caso de projetos em copromoção, a taxa de mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, incentivo das entidades não empresariais do sistema de ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo I&I é calculada em função da média ponderada das taxas de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em de incentivo aplicadas a cada uma das empresas bene- primeiro lugar. ficiárias ou de 75 % quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias e 3 — O incentivo a conceder a projetos núcleos de I&D, esta percentagem for superior à taxa média acima refe- proteção da propriedade industrial e internacionalização rida, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável. condições: 4 — O incentivo a conceder ao vale I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável, limitando-se o incentivo a) Os resultados que não dão origem a direitos de pro- a 15.000 por projeto. priedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulga- dos, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organis- Artigo 71.º mos ou infraestruturas de investigação são integralmente Taxas de financiamento afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os 1 — O incentivo a conceder aos projetos I&D empre- direitos de propriedade; sas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, b) Quaisquer DPI resultantes do projeto, bem como é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes uma taxa base máxima de 25 %, a qual pode ser acrescida parceiros da colaboração de uma forma que reflita ade- das seguintes majorações: quadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses; a) Majoração «Investigação industrial»: 25 p.p. a atri- c) Os organismos ou infraestruturas de investigação buir a atividades de I&D classificadas como tal; recebem uma compensação equivalente ao preço de b) Majoração «Tipo de empresa»: 10 p.p. a atribuir a mercado para os DPI que resultarem das suas atividades médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a micro e pequenas e que forem transferidos para as empresas participantes, empresas; podendo deduzir-se dessa compensação o montante c) Majoração de 15 p.p. quando se verifique pelo menos absoluto do valor das contribuições, tanto financeiras uma das seguintes situações: como não financeiras, das empresas participantes para c.1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir os custos das atividades dos organismos ou infraestru- quando o projeto verificar cumulativamente as seguintes turas de investigação que derem origem aos DPI em condições: causa. i) Envolver uma cooperação efetiva entre empresas 4 — Para além do estabelecido no número anterior, autónomas umas das outras; devem as entidades não empresariais do sistema de I&I, ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70 % das des- por forma a poderem beneficiar da taxa de 75 %, assegurar pesas elegíveis do projeto; que o incentivo concedido não se enquadra no regime de iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento PME ou envolver atividades de I&D em pelo menos dois dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e Estados membros; inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas. c.2) Majoração «Cooperação com entidades não empre- 5 — No caso de projetos núcleos de I&D, com exce- sariais do sistema I&I», a atribuir quando se verifiquem ção das despesas com formação profissional, o incentivo cumulativamente as seguintes condições: a conceder é calculado através da aplicação às despesas i) A participação das entidades não empresariais do elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de PME e SI&I representa pelo menos 10 % das despesas elegíveis de 15 % no caso de Não PME, sendo que às entidades não do projeto; empresariais do sistema de I&I participantes nos projetos Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5699 em copromoção aplicam-se as regras definidas no número viii) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente im- anterior. putáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua 6 — Às despesas elegíveis de formação aplica-se uma realização, excluindo deslocações para contactos e outros taxa base de 50 %, que pode ser acrescida das seguintes fins de natureza comercial; majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ix) Despesas com o processo de certificação do sistema ultrapassar os 70 %: de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente ho- a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores norários de consultoria, formação e instrução do processo com deficiência ou desfavorecidos; junto da entidade certificadora; b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias x) Despesas com a intervenção de auditor técnico- empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas -científico; empresas. xi) Custos com a intervenção de Técnicos Oficiais de Contas ou Revisores Oficiais de Contas, na validação 7 — No caso dos projetos de proteção de propriedade da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de industrial e internacionalização I&D, o incentivo a conce- 5.000 euros por projeto; der é calculado através da aplicação às despesas elegíveis xii) Contribuições em espécie, em condições a definir; de uma taxa máxima de 50 %, sendo que, para as Não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas b) Custos indiretos. ao abrigo do regime de minimis. 8 — A taxa de incentivo é estabelecida em relação às 2 — No caso de núcleos de I&D são elegíveis as se- despesas elegíveis de cada entidade beneficiária. guintes despesas: 9 — O incentivo global atribuído a cada entidade be- neficiária para atividades de investigação industrial e de a) Custos diretos: desenvolvimento experimental não pode exceder, respeti- i) Despesas com pessoal técnico dedicado à dinamiza- vamente, os limites máximos, expressos em ESB, de 80 % ção do Núcleo de I&D, incluindo bolseiros contratados e 60 % das despesas elegíveis. pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por 10 — No caso dos projetos do vale I&D, o incentivo este, sendo que no caso de projetos individuais somente a conceder é calculado através da aplicação às despesas é elegível nesta rubrica a contratação de um máximo de elegíveis de uma taxa máxima de 75 %. três novos quadros técnicos que devem ficar dedicados em exclusividade ao projeto, com nível de qualificação Artigo 72.º igual ou superior a VI (licenciatura), por um período até Despesas elegíveis vinte e quatro meses; ii) Formação de recursos humanos com as seguintes 1 — No caso de projetos I&D empresas, projetos de- despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites monstradores e programas mobilizadores, consideram-se previstos em diploma próprio: elegíveis as seguintes despesas: 1) Custos diretos com formadores internos e externos; a) Custos diretos: 2) Outros custos, calculados tendo por base uma taxa fixa até ao máximo de 40 % sobre o valor dos custos diretos i) Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedi- com formadores, a determinar de acordo com metodologia cado a atividades de I&D, incluindo bolseiros contratados definir em orientação técnica; pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este; iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assis- ii) Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas tência técnica, científica e consultoria necessária à estru- licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua turação do núcleo; efetiva endogeneização por parte do beneficiário; iv) Aquisição de instrumentos e equipamento científico iii) Matérias-primas, materiais consumíveis e compo- e técnico, na medida em que forem utilizados no projeto, nentes necessárias para a construção de instalações piloto e durante a execução do mesmo; ou experimentais e ou de demonstração e para a construção v) Aquisição de software específico para o projeto, na de protótipos; medida em que for utilizado no projeto, e durante a exe- iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistên- cução do mesmo; cia técnica, científica e consultoria, bem como os custos vi) Adaptação de edifícios e instalações na medida em decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de que forem utilizados no projeto, e durante a execução do inovação aberta e «crowdsourcing»; mesmo; v) Aquisição de instrumentos e equipamento científico vii) Despesas com o processo de certificação do sistema e técnico, na medida em que for utilizado no projeto e de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação durante a sua execução; certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente ho- vi) Aquisição de software específico para o projeto, norários de consultoria, formação e instrução do processo na medida em que for utilizado no projeto, e durante a junto da entidade certificadora; execução do mesmo; viii) Despesas com a intervenção de Técnicos Oficiais vii) Despesas com a promoção e divulgação dos resul- de Contas ou Revisores Oficiais de Contas; tados de projetos de inovação de produto ou de processo ix) Despesas com a intervenção de auditor técnico- com aplicação comercial junto do setor utilizador final -científico; ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de x) Contribuições em espécie, em condições a definir. espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial; b) Custos indiretos. 5700 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 3 — Para os projetos demonstradores, além das despe- financiados pela União Europeia, designadamente ao Ho- sas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas diretas rizonte 2020; com: b) Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente impu- a) Adaptação de edifícios e instalações na medida em táveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua que forem utilizados no projeto, e durante a execução do realização. mesmo; b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de 12 — No caso de projetos vale I&D consideram-se equipamentos e instalações específicas do projeto; elegíveis os serviços de consultoria em atividades de in- c) Despesas inerentes à aplicação real no setor utiliza- vestigação e desenvolvimento tecnológico, bem como ser- dor, até ao limite máximo de 15 % das despesas elegíveis viços de transferência de tecnologia, desde que preencham do projeto; cumulativamente as seguintes condições: d) Modelos computacionais dos protótipos com fun- a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento ções de simulação, quando adequados à demonstração do beneficiário onde se desenvolve o projeto; dos resultados. b) Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; 4 — Sempre que os instrumentos, equipamento científico c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para e técnico ou o software adquiridos para o projeto previstos nos números anteriores, possam ter utilização produtiva ou a prestação do serviço em causa. comercial após a conclusão do projeto, considera-se como despesa elegível o valor das amortizações correspondentes Artigo 73.º ao período da sua utilização no projeto. Despesas não elegíveis 5 — As aquisições previstas nas subalíneas ii) e iv), da alínea a) do n.º 1 têm de ser efetuadas a condições de mer- Para além das despesas não elegíveis que constam do cado e a terceiros não relacionados com o adquirente. artigo 7.º do presente regulamento constituem ainda des- 6 — Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pesas não elegíveis: pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos a) Transações entre beneficiários nos projetos; reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas b) Custos referentes a investimentos diretos no estran- ou outros documentos contabilísticos de valor probatório geiro; equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos c) Construção, adaptação ou remodelação de edifícios, simplificados. à exceção das despesas previstas para os Núcleos de I&D 7 — Quando exista a possibilidade de imputação de e Projetos Demonstradores. custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da Artigo 74.º subcontratação e recursos disponibilizados por terceiros, Indicadores de resultado de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março. 1 — Constituem indicadores de resultado no investi- 8 — Para efeitos da determinação dos custos com pes- mento à investigação e desenvolvimento tecnológico os soal relacionados com a execução do projeto, podem, para seguintes: além da imputação de custos reais, ser aplicados os seguin- a) Despesas das empresas em I&D no Valor Acrescen- tes métodos de custos simplificados: tado Bruto (VAB); a) Metodologia de custo simplificado assente na apli- b) Trabalhadores que se consideram mais aptos para a cação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais inovação e gestão após a frequência da formação, no caso recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho de projetos com formação profissional. por 1.720 horas; b) Metodologia de custo padrão, no caso de despesas 2 — Os projetos apoiados devem evidenciar o contri- com Bolseiros de Investigação, tendo por base os valores buto para a melhoria do contexto de base dos sistemas de referência previstos no Anexo I do Regulamento de de I&I das regiões e do continente, em alinhamento Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tec- com os indicadores de resultados referidos no número nologia para as diferentes categorias de bolseiros. anterior. 3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por 9 — O número de horas de pessoal técnico do benefi- concurso ou por convite, devem definir os resultados a ciário aprovadas em sede de decisão fixa o limiar máximo contratualizar com os beneficiários com base nos indica- elegível para o projeto, o qual não é passível de ser alterado dores de resultado mencionados no número anterior ou em sede de execução. outros que tenham um contributo indireto para o alcance 10 — No caso de projetos de proteção de propriedade dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação industrial, consideram-se elegíveis os custos com a obten- e respetivas operações e projetos. ção e validação de pedidos de patente, modelos de utili- 4 — Os resultados a obter pelas operações decorrentes dade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e do disposto nos números anteriores, para além de ponde- outras despesas relacionadas. rados no âmbito do processo de seleção das operações, 11 — No caso de projetos de Internacionalização de são tidos em consideração para efeitos de aplicação do I&D, consideram-se elegíveis as seguintes despesas: artigo 15.º, nos termos a definir nos avisos para apresen- a) Aquisição de serviços de consultoria com a prepa- tação de candidaturas, bem como no processo de avaliação ração de proposta de candidatura aos Programas de I&I de candidaturas subsequentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5701 Artigo 75.º cução dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes Obrigações dos beneficiários termos: Para além das obrigações previstas no artigo 12.º, são a) Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, ainda exigíveis para as áreas de investimento a que respeita b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, sem a presente secção as seguintes: que ocorra a aplicação de redução do incentivo prevista no artigo seguinte; a) Possuir, para os custos com pessoal reportados no b) Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do projeto (como custos reais ou por via de métodos sim- n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do ar- plificados), um sistema auditável de registo de tempo de tigo 66.º, e até ao máximo de 12 meses, ou seis meses no trabalho numa base diária, semanal ou mensal, em papel caso de projetos demonstradores e vale I&D, havendo ou tendo por base um sistema informatizado; lugar a redução do incentivo nos termos definidos no ar- b) Manter afetos ao projeto os perfis técnicos de pessoal tigo seguinte. do beneficiário aprovados em sede de decisão, quando aplicável; 2 — A autoridade de gestão pode não aplicar a redução c) Para todos os projetos que prevejam uma ampla di- prevista no número anterior quando ocorram motivos de vulgação de resultados, permitir a divulgação, em plata- força maior que impliquem um atraso irrecuperável no forma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis desenvolvimento do projeto desde que a referida ocor- do projeto de I&D, assim como de sumários executivos rência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem verificação. prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade industrial; Artigo 78.º d) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D Redução com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis; Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda e) Assegurar, em condições a definir, o acesso livre e fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) do artigo anterior, nos seguintes termos: geradas no âmbito do projeto de I&D. a) Nos projetos de investigação e desenvolvimento Artigo 76.º tecnológico, com exceção dos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final do Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre do prazo de 1 — Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % no prazo de: do seu valor; a) 20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva b) Nos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas apresentação no que respeita ao vale I&D; elegíveis realizadas até ao final do primeiro e segundo b) 60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré- trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do -vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % contratual de investimento; e 10 % do seu valor. c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem- -se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, Artigo 79.º informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 (Revogado.) do artigo 10.º Artigo 80.º 2 — A apreciação da componente de mérito científico- -tecnológico pode ser suportada em pareceres técnicos Enquadramento europeu de auxílios de Estado especializados, emitidos por peritos independentes de re- 1 — Os projetos I&D empresas, projetos demonstra- conhecido mérito e idoneidade ou painéis de avaliação dores e programas mobilizadores respeitam o seguinte designados para cada concurso. enquadramento europeu: 3 — Os projetos do regime contratual de investimento são sujeitos a uma avaliação específica que permita jus- a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- tificar a opção de pré-vinculação da autoridade de gestão zembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os que se enquadram na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 objetivos considerados no projeto. do artigo 72.º do presente regulamento, relativas à parti- 4 — O pedido de pré-vinculação referido no número cipação em feiras e exposições, designadamente despesas anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data de apre- dos stands, no caso de Não PME; sentação da respetiva candidatura. b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas que se enquadram na Artigo 77.º subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do pre- sente regulamento, relativas à participação em feiras e Condições de alteração do projeto exposições, designadamente despesas incorridas com o 1 — Para além das condições previstas no artigo 14.º, aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no e em casos devidamente justificados, os prazos de exe- caso de PME; 5702 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 c) O Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, dos objetivos temáticos e prioridades de investimento desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01), para os pro- seguintes: jetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de a) Melhoria do acesso às TIC, bem como a sua utilização junho, para financiamento das restantes despesas previstas e a sua qualidade (objetivo temático 2), através do reforço no n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento; das aplicações TIC na Administração Pública em linha, d) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de aprendizagem em linha, infoinclusão, cultura em linha e 16 de junho, para os projetos que não ultrapassem os limia- saúde em linha (prioridade de investimento 2.3), no âmbito res de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento do Programa Operacional Competitividade e Internaciona- (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento lização e dos Programas Operacionais Regionais do Norte, das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do Centro, Alentejo e Algarve. presente regulamento. b) Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e da eficiência da Admi- 2 — Os projetos núcleos de I&D respeitam o seguinte nistração Pública (objetivo temático 11), a fim de realizar enquadramento europeu: reformas, legislar melhor e governar bem (prioridade de investimento 11.1), no âmbito do Programa Operacional a) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de Competitividade e Internacionalização e dos Programas 16 de junho, para as despesas de formação profissional Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Al- previstas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º garve. do presente regulamento; b) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de Artigo 82.º 16 de junho, financiamento das restantes despesas previstas no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento, no caso Objetivos específicos de PME. 1 — O sistema de apoio tem como objetivo a transfor- mação digital da Administração Pública, visando a redução 3 — Os projetos de proteção da propriedade industrial dos custos de contexto e a qualificação da prestação do respeitam o seguinte enquadramento europeu: serviço público, induzindo uma melhoria do seu desempe- a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- nho e da sua capacidade de resposta às necessidades dos zembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não cidadãos e das empresas, promovendo alterações de: PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º a) Relacionamento com os cidadãos e ou empresas; do presente regulamento; b) Transformação dos processos operacionais; b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de c) Alteração do modelo e da oferta de bens e serviços 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas públicos. no n.º 10 do artigo 72.º do presente regulamento. 2 — As alterações referidas no número anterior são ope- 4 — Os projetos internacionalização I&D respeitam o racionalizadas através das tipologias de operações previstas seguinte enquadramento europeu: no artigo seguinte, as quais respondem às necessidades de a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- uma Administração Pública orientada para a produção e zembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não disponibilização de serviços públicos «inteligentes». PME, para as despesas previstas no n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento; Artigo 83.º b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, Tipologia de operações de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea a) do n.º 11 do artigo 72.º do presente regula- 1 — São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias mento; de operações de modernização da Administração Pública, c) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, cofinanciadas pelo FEDER: de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas a) Desmaterialização ou prestação digital de serviços na alínea b) do n.º 11 do artigo 72.º do presente regula- existentes ou a criar; mento. b) Alargamento e ou reestruturação dos canais de pres- tação de serviço público digital; 5 — Os projetos vale I&D respeitam o n.º 4 do ar- c) Implementação de novos modelos integrados de tigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. atendimento descentralizado na Administração Pública, designadamente lojas do cidadão, espaços do cidadão e PARTE III serviços itinerantes; d) Reestruturação e reenquadramento de sistemas de Sistema de apoio à transformação digital informação e comunicação (SIC) entre diferentes áreas da Administração Pública sectoriais e níveis de administração; e) Alterações que promovam uma melhor integração Artigo 81.º multissectorial, multinível e ou entre diferentes entida- des da Administração Local e ou ganhos de eficácia e Objeto eficiência, designadamente a implementação de soluções No âmbito do sistema de apoio à transformação di- TIC comuns, soluções de comunicação integradas que gital da Administração Pública, o presente regulamento assegurem a conetividade entre serviços da Administração aplica-se às operações que contribuam para a prossecução Pública, a criação e disseminação de serviços partilhados Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5703 e da melhoria dos correspondentes mecanismos de go- c) À implementação de reformas em áreas-chave, defi- vernabilidade; nidas como tal pelo Governo. f) Disponibilização de serviços TIC em rede; g) Experimentação e divulgação da utilização inovadora 4 — No âmbito das tipologias de operações previstas de TIC na prestação de serviços públicos. no n.º 1 do presente artigo, não são apoiadas operações de modernização apenas destinadas à melhoria da capacidade 2 — São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de ou velocidade de processamento do hardware e atualização operações de capacitação dos serviços da Administração de software existente. Pública, cofinanciadas pelo FSE: Artigo 84.º a) Estudos e diagnósticos relativos a avaliações de im- Critérios de elegibilidade das operações pacto regulatório e demais iniciativas visando a simpli- 1 — As operações devem obedecer aos seguintes cri- ficação legislativa e racionalidade processual, medidas térios: de fomento da transparência, boa governação e gestão de riscos de corrupção, incluindo a implementação de pla- a) Ser objeto de uma caracterização técnica e de um nos de ação nos domínios da promoção da Administração orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, aberta; com uma estrutura de custos adequada aos objetivos vi- b) Desenvolvimento de instrumentos de gestão, moni- sados, e incluir indicadores de realização e de resultado torização, bem como do acompanhamento e da avaliação que permitam avaliar o grau de execução da operação e de políticas públicas e de infraestruturas e equipamentos os progressos realizados; b) Garantir a sustentabilidade da intervenção após a coletivos; cessação do apoio através da apresentação de um plano c) Ações de promoção e divulgação de iniciativas com que identifique a incorporação dos seus resultados nas vista à disseminação de melhores práticas e partilha de atividades do beneficiário; conhecimento de novas formas de organização interna e de c) Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis prestação de serviços públicos aos cidadãos e às empresas, à tipologia de operação, tal como definidas, até à data dos bem como o desenvolvimento de novos modelos de inova- avisos para apresentação de candidaturas, pelas entidades ção e de experimentação na Administração Pública, como competentes. sejam laboratórios de inovação, plataformas de incubação e aceleradores, projetos colaborativos de cocriação de 2 — No caso de operações em copromoção, devem soluções inovadoras, projetos de governação integrada, ainda ser verificados os seguintes critérios: em particular os que visam a cooperação internacional e respostas a desafios societais; a) Envolver pelo menos dois beneficiários; d) Desenvolvimento e implementação de sistemas de b) Ser nomeado um beneficiário líder, ao qual compete avaliação da prestação de serviços públicos e da satisfação assegurar a coordenação global da operação e a interlocu- dos utentes, de monitorização de níveis de serviço e de ção dos vários beneficiários junto das autoridades de gestão certificação de qualidade dos mesmos. em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e e) Estudo e implementação de planos de racionalização financeira da operação; de estruturas e serviços, designadamente soluções que c) Existir um acordo escrito entre as entidades envolvi- visem a criação e ou reestruturação de serviços com o das, explicitando o âmbito da cooperação, a identificação objetivo de reduzir as solicitações de informação junto do beneficiário líder, a responsabilidade conjunta entre as dos cidadãos e empresas, bem como a valorização da in- partes, deveres e direitos das partes, e questões inerentes à formação já existente nos serviços públicos; propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução da operação. f) Estudo e implementação de planos de transformação e ou racionalização de estruturas e ou processos, visando 3 — As operações apoiadas pelo FSE têm uma duração a melhoria da sua eficiência, eficácia e qualidade para os máxima de 36 meses, podendo ser prorrogada em casos cidadãos e empresas, designadamente em termos de custo, devidamente justificados e aceites pelas autoridades de tempo de resposta ou valor. gestão, sem prejuízo dos avisos para apresentação de can- didaturas poderem definir outro prazo de duração. 3 — São ainda suscetíveis de apoio ações de forma- ção, cofinanciadas pelo FSE, incluindo modalidades de Artigo 85.º formação-ação, dos trabalhadores em funções públicas diretamente associadas: Beneficiários a) Ao desenvolvimento ou replicação de operações de 1 — São beneficiários no presente sistema de apoios: modernização administrativa e/ou de capacitação dos ser- a) As entidades da Administração central do Estado; viços da Administração Pública, realizadas ao abrigo das b) As entidades da Administração desconcentrada do tipologias de operações identificadas nos dois números Estado; anteriores; c) As entidades da Administração local; b) Ao aumento da eficiência na prestação de serviços d) As entidades públicas empresariais prestadoras de públicos, em particular no âmbito do reforço das compe- serviços públicos; tências de gestão, de processos de reorganização, reestru- e) As Agências de desenvolvimento regional de capitais turação e inovação organizacional, de gestão, operação e maioritariamente públicos; utilização das TIC, do reforço da ética no serviço público f) Outros níveis da Administração ou outras entidades ou da melhor integração de novos quadros da Adminis- públicas e privadas, no âmbito das suas atividades sem tração Pública; fins lucrativos, ao abrigo de protocolos celebrados com 5704 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 a Administração central, incluindo a desconcentrada, ou mento das operações correspondentes às tipologias pre- local. vistas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º: a) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistên- 2 — São destinatários das ações de formação previstas cia técnica e consultoria, quando demonstrada inequivo- no n.º 3 do artigo 83.º: camente a sua necessidade para a operação; a) Os trabalhadores no exercício de funções públicas b) Aquisição de equipamento informático expressa- afetos a entidades da Administração local e central do mente para a operação; Estado, incluindo a desconcentrada; c) Aquisição de software expressamente para a ope- b) Os titulares de cargos públicos; ração; c) Outros colaboradores que desempenhem funções com d) Aquisição, implementação, e prestação de serviços, reporte funcional às entidades da Administração local e infraestruturas e equipamentos de comunicações, incluindo central do Estado, incluindo a desconcentrada. os custos diretamente atribuíveis para os colocar na lo- calização e nas condições necessárias ao seu funciona- 3 — Sem prejuízo do referido nos números anteriores, mento; as entidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 podem e) Aquisição, implementação e prestação de serviços, intervir na qualidade de «outros operadores» relativamente infraestruturas e equipamentos de centros de dados e com- a projetos de carácter formativo, ao abrigo da alínea c) do putação em nuvem, incluindo os custos diretamente atribuí- n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 veis para os colocar na localização e nas condições neces- de outubro. sárias ao seu funcionamento, designadamente as despesas com utilização dos serviços de computação em nuvem, que Artigo 86.º poderão corresponder à duração do projeto; Critérios de elegibilidade dos beneficiários f) Aquisição de equipamento básico, designadamente mobiliário, sinalética, comunicações e equipamentos re- Os beneficiários devem cumprir os critérios de elegibili- lacionados com o atendimento, desde que devidamente dade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, justificado como necessário para a implementação da de 27 de outubro. operação; g) Despesas com a proteção da propriedade intelectual Artigo 87.º e industrial dos resultados da operação; Forma dos apoios h) Despesas com a promoção e divulgação da opera- ção; 1 — O apoio a conceder assume a natureza de finan- i) Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedi- ciamento não reembolsável. cado às atividades da operação; 2 — O financiamento é, regra geral, baseado no reem- j) Despesas para obras de adaptação de espaços e ou bolso das despesas elegíveis efetivamente realizadas e edifícios no âmbito dos modelos integrados de atendimento pagas pelos beneficiários; descentralizado na Administração Pública; 3 — O disposto no número anterior não prejudica a k) Aquisição e adaptação de veículos automóveis a uti- possibilidade das autoridades de gestão estabelecerem, lizar como serviços itinerantes. em sede de avisos ou convites para apresentação de can- didaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º 2 — As despesas previstas nas alíneas j) e k) do número do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. anterior apenas são elegíveis no caso das tipologias da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º 3 — Consideram-se ainda elegíveis as despesas com Artigo 88.º ações de formação correspondentes à tipologia de ope- Taxas de financiamento rações prevista no n.º 3 do artigo 83.º, de acordo com a 1 — O financiamento a conceder é calculado com base natureza e limites previstos em diploma próprio. na aplicação às despesas elegíveis das seguintes taxas 4 — O disposto no número anterior não prejudica a máximas: possibilidade das autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de can- a) 85 %, no caso do Programa Operacional Competitivi- didaturas, que o financiamento seja efetuado através das dade e Internacionalização, e dos Programas Operacionais modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo; do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. b) 80 %, no caso do Programa Operacional Regional 5 — As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos do Algarve. beneficiários finais no âmbito de operações de locação financeira ou de arrendamento e aluguer de longo prazo 2 — A taxa efetiva de financiamento a aplicar a cada apenas são elegíveis para cofinanciamento se foram obser- operação é definida pela autoridade de gestão nos avisos vadas as regras previstas no n.º 9 do artigo 15.º do Decreto- ou convites para apresentação de candidaturas, tendo em -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. conta a prioridade das tipologias sujeitas a seleção e as 6 — As despesas são elegíveis em função da localiza- disponibilidades orçamentais. ção da operação no território da NUTS II abrangidas por cada um dos programas operacionais, sendo o critério da Artigo 89.º elegibilidade territorial determinado em função do local onde ocorrem as operações ou onde residam os seus be- Despesas elegíveis neficiários. 1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, 7 — De acordo com o previsto na decisão do Programa desde que diretamente relacionadas com o desenvolvi- Operacional Competitividade e Internacionalização e no Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5705 n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Artigo 91.º outubro, são elegíveis a este PO, despesas realizadas fora Critérios de seleção das candidaturas da sua área geográfica de intervenção, sendo nesses casos a regra de elegibilidade da despesa apurada em função da 1 — As candidaturas são avaliadas através do indicador localização dos cidadãos enquanto beneficiários finais Mérito da Operação (MO), com base nos domínios de dessas intervenções, desde que: avaliação previstos nos números seguintes, e na metodo- logia de cálculo definida no aviso para apresentação de a) Sejam promovidas por entidades beneficiárias de candidaturas. âmbito nacional, sendo que no caso de projetos em co- 2 — Os domínios de avaliação que estão na base dos promoção, apenas estas entidades podem ser nomeadas critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas co- como beneficiário líder; missões de acompanhamento dos programas operacionais b) Se enquadrem nas tipologias de operação previstas financiadores são os seguintes: no artigo 83.º, com exceção da prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; a) No caso de operações enquadradas nos n.os 1 e 2 do c) Demonstrem possuir benefícios efetivos sobre a po- artigo 83.º: pulação localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro i) Qualidade do projeto — aferida tendo em conta o grau e Alentejo, designadamente ao nível da redução dos custos de inovação ou de replicabilidade da operação, o contributo de contexto para os cidadãos e as empresas; para eficiência da atividade administrativa do beneficiário e d) Apenas serão consideradas para efeitos financia- a capacidade de concretização de projetos de modernização mento, o equivalente a 67 % das despesas elegíveis reali- e de capacitação da Administração Pública; zadas naquela região, correspondente ao nível de concen- ii) Impacto do projeto — considerando o contributo para tração da população de Portugal Continental nas regiões a integração de serviços públicos e para as estratégias e ob- Norte, Centro e Alentejo. jetivos de políticas públicas de modernização e capacitação da administração pública e o contributo para a melhoria da 8 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por prestação do serviço aos cidadãos e às empresas e para a concurso ou por convite, podem fixar regras mais restri- concretização dos resultados fixados para os PO; tivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como fixar a elegibilidade das despesas em b) No caso de operações enquadradas no n.º 3 do Ar- função das tipologias das operações elegíveis e dos fundos tigo 83.º: a mobilizar, em termos de âmbito temático, territorial ou i) Qualidade do projeto — aferida tendo em conta a ade- outras condicionantes aplicáveis. quação dos objetivos da formação associados à estratégia e necessidades identificadas pela entidade e a adequação das Artigo 90.º ações de formação ao perfil dos destinatários, aos conteú- Despesas não elegíveis dos, à duração, às metodologias formativas propostas; ii) Impacto do projeto — aferidos os contributos da Não são consideradas elegíveis as despesas com: formação para a capacitação dos beneficiários no exercício a) Aquisição de terrenos; das suas atribuições e competências, os contributos da b) Compra de imóveis; formação para adaptação às mudanças organizacionais e c) Construção de edifícios; tecnológicas e para a concretização dos resultados fixados d) Trespasses e direitos de utilização de espaços; para os PO. e) Aquisição de bens em estado de uso; f) Despesas de manutenção ou funcionamento do be- 3 — As operações que estejam simultaneamente abran- neficiário relacionadas com atividades de tipo periódico gidas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 83.º e pelo n.º 1 ou n.º 2 do mesmo artigo, são avaliadas de acordo com ou contínuo; metodologia a definir nos avisos para a apresentação de g) Imobilizado corpóreo já objeto de cofinanciamento candidaturas, tendo em conta o conjunto de critérios defi- nacional ou europeu; nidos nos números anteriores. h) Prémios, multas, coimas, sanções financeiras e des- 4 — Externalidades positivas noutros domínios temáti- pesas com processos judiciais; cos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante i) Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou de câmbio e outras despesas financeiras); organismos públicos setorialmente competentes, o qual j) Honorários de consultas jurídicas para contencioso, deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos despesas notariais e despesas de peritagens; sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado k) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) re- no mérito do respetivo projeto. cuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser 5 — O Mérito da Operação (MO) é determinado pela efetivamente recuperado pelo beneficiário; soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios l) As despesas pagas no âmbito de contratos efetuados de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre através de intermediários ou consultores, em que o mon- um e cinco, obtidas em cada um dos critérios de primeiro tante a pagar é expresso em percentagem do montante nível. cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação; 6 — As candidaturas sujeitas a regime de concurso são m) Os pagamentos em numerário, efetuados pelos be- ordenadas por ordem decrescente em função do MO e neficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido em função da natureza das despesas, e desde que num limite poder ser reforçado por decisão das autoridades de quantitativo unitário inferior a 250 euros. gestão. 5706 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 7 — São submetidos à hierarquização estabelecida neste b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes artigo as operações que obtenham uma pontuação global que ponham em causa os pressupostos subjacentes à apro- igual ou superior a três e que cumpram as pontuações vação das operações; mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apre- c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por sentação de candidaturas. qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos 8 — Na sequência de verificação dos critérios de ele- no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização gibilidade referidos no presente artigo, a seleção das can- da autoridade de gestão, durante o período que venha a ser didaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no definido na formalização da concessão do apoio; aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do d) Manter afetos à respetiva atividade os ativos res- referido limite poder ser reforçado por decisão da respe- peitantes ao investimento apoiado, bem como a manter tiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate a localização geográfica definida na operação, durante ordenadas com base nos seguintes critérios: o período de cinco anos após a conclusão da operação a a) Data da entrada de candidatura; contar da data do pagamento final, podendo as autoridades b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabe- de gestão autorizar alterações de localização ou prazos lecidos nos avisos para apresentação de candidaturas. diferentes, desde que permitidos pela legislação nacional e comunitária aplicável; Artigo 92.º e) Cumprir as disposições legais e regulamentares em matéria de contratação pública relativamente à execução Indicadores de resultado das operações, bem como as orientações e normas técnicas 1 — As operações a financiar no sistema de apoio à trans- aplicáveis à tipologia de operação. formação digital da Administração Pública devem contri- buir para os seguintes indicadores de resultado dos PO: Artigo 94.º a) Prioridade de investimento 2.3 — percentagem de Modalidades de apresentação de candidaturas indivíduos com idade entre 16 e 74 anos que preencheram 1 — A apresentação de candidaturas é feita no âmbito e enviaram pela Internet impressos ou formulários oficiais de um procedimento concursal, podendo ser efetuada em nos últimos 12 meses face ao total de indivíduos; períodos predefinidos de acordo com um plano anual de b) Prioridade de investimento 2.3 — percentagem de apresentação de candidaturas elaborado e divulgado pelas empresas com 10 e mais pessoas ao serviço que utiliza- autoridades de gestão, que preveja uma programação num ram a Internet para interagir com organismos, entidades período nunca inferior a 12 meses. e autoridades públicas face ao total de empresas com 10 2 — As autoridades de gestão podem adotar a moda- e mais pessoas; lidade de convite para apresentação de candidaturas, em c) Prioridade de investimento 2.3 — percentagem de casos excecionais e devidamente fundamentados, tendo câmaras municipais que disponibilizam o preenchimento e designadamente em conta os objetivos associados à tipo- submissão de formulários na internet no total de câmaras; logia de operações em causa e os resultados a alcançar, os d) Prioridade de investimento 11.1 — percentagem de recursos financeiros disponíveis e o leque de potenciais trabalhadores em funções públicas que se consideram mais beneficiários. aptos após a frequência da formação. 3 — No caso de «operações pré-formatadas», a apresen- tação de candidaturas assume um formato estandardizado 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por e predefinido, devendo o respetivo aviso, do concurso ou concurso ou por convite, devem definir os resultados a convite, estabelecer os parâmetros estruturantes a que os contratualizar com os beneficiários com base nos indica- beneficiários podem aderir. dores de resultados mencionados no número anterior, ou 4 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por outros que tenham contributo indireto para o alcance dos concurso ou por convite, devem conter, para além dos ele- mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e mentos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, respetivas operações. de 27 de outubro, os seguintes elementos: 3 — Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto no número anterior, para além de ponderados a) A autoridade de gestão competente; no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos b) Os objetivos e as prioridades visadas; em consideração para efeitos de aplicação do artigo 99.º, c) A área geográfica de aplicação; nos termos a definir nos avisos para apresentação de can- d) A pontuação mínima necessária para a seleção das didaturas, bem como no processo de avaliação de candi- operações. daturas subsequentes. 5 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem Artigo 93.º ainda definir, em função das prioridades e outras regras específicas, nomeadamente: Obrigações dos beneficiários a) Ajustamento dos critérios de elegibilidade previstos Além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto- no presente regulamento; -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários ficam b) Regras específicas, designadamente para a consti- ainda sujeitos às seguintes obrigações: tuição das parcerias; a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elemen- c) Metodologias específicas de análise e seleção das tos que lhe forem solicitados pelas entidades com compe- operações, incluindo a definição dos ponderadores dos tências para o acompanhamento, avaliação de resultados critérios de seleção, bem como dos limites mínimos de e impacto, controlo e auditoria; pontuação necessários à seleção das operações. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5707 6 — As candidaturas são submetidas através de formu- b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede lário eletrónico disponível no Balcão 2020. de decisão. Artigo 95.º 2 — Para efeitos do previsto na alínea b) do artigo 93.º, considera-se particularmente relevante a comunicação das Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas seguintes categorias de alteração das operações: 1 — Os procedimentos de análise, seleção e decisão das a) A identificação do beneficiário; candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do b) A designação e ou a tipologia da operação; Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo c) A descrição sumária da operação, incluindo os seus do disposto nos números seguintes. objetivos e os indicadores de realização e de resultado 2 — A não apresentação pelo candidato dos esclareci- acordados; mentos, informações ou documentos solicitados nos termos d) As datas de início e de conclusão da operação; do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 e) A despesa elegível da operação, o montante do cofi- de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise nanciamento e a respetiva taxa de cofinanciamento; da candidatura apenas com os elementos disponíveis. f) A localização do investimento. 3 — Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto- -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo 3 — As alterações referidas nos números anteriores de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão relativas a operações em copromoção, que envolvam mais podem delegar em organismos intermédios a apreciação do que um beneficiário, devem ter a anuência de todos os da elegibilidade e do mérito das candidaturas. beneficiários. 4 — Os critérios de delimitação de intervenção das 4 — As alterações referidas no n.º 2 apenas são concre- autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A tizadas após anuência explícita das autoridades de gestão, do presente regulamento. a qual deve integrar o processo da operação. 5 — Os resultados contratados podem ser objeto de Artigo 96.º revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei Aceitação da decisão n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do be- neficiário, quando sejam invocadas circunstâncias super- Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º venientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a acei- incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde tação da decisão da concessão do apoio é feita mediante que o projeto continue a garantir as condições mínimas de a celebração de termo de aceitação a qual é submetida seleção do respetivo concurso ou convite. eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Artigo 99.º Redução ou revogação do apoio Artigo 97.º Pagamentos O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos 1 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou beneficiários no Balcão 2020, podendo ser efetuados a revogação do mesmo, nos termos previstos no artigo 23.º título de adiantamento e de reembolso. do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvol- Artigo 100.º vimento e Coesão, I. P., em articulação com as autoridades Acompanhamento e controlo de gestão define os procedimentos aplicáveis aos procedi- mentos de pagamento do incentivo, incluindo as condições 1 — No âmbito do acompanhamento e controlo das exigíveis para acautelar a boa execução das operações. operações a autoridade de gestão é responsável por verifi- 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do ar- car a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados tigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, título de adiantamento, pode ser efetuado com base na com o programa financiador e com as condições de apoio apresentação de faturas ou documentos equivalentes fis- da operação. calmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obri- 2 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- gado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da nhamento e controlo que venham a ser adotados, o acom- data de pagamento do adiantamento, os comprovativos panhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao seguintes termos: pagamento do adiantamento. a) Verificações administrativas de cada pedido de pa- gamento apresentado pelos beneficiários; Artigo 98.º b) Verificações no local de realização da operação. Condições de alteração da operação 1 — O calendário de realização do projeto pode ser 3 — As verificações referidas no número anterior podem objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação ser efetuadas em qualquer fase de execução da operação e após a respetiva conclusão. sujeito às seguintes condições: 4 — Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto- a) A derrogação máxima do prazo previsto para início -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo do projeto não pode ultrapassar 3 meses; de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão 5708 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 podem delegar em organismos intermédios as funções de ii) Resolução de problemas científicos e tecnológicos acompanhamento e controlo dos projetos. complexos; iii) Consolidação de linhas de investigação envolvendo abordagens sinérgicas, complementares e coerentes; PARTE IV iv) Resposta a desafios societais específicos. Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica b) Projetos de investigação de caráter exploratório, dirigidos ao apoio a ideias originais, inovadoras e inter- Artigo 101.º nacionalmente competitivas, sem necessidade de serem alicerçadas em resultados preliminares; Objeto c) Programas de atividades conjuntas (PAC), envol- 1 — Os apoios à investigação científica e tecnológica vendo investimentos de dimensão estruturante, temáticos enquadram-se no objetivo temático 1, do reforço da investi- e de caráter multidisciplinar, destinados a consórcios de gação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação e na entidades não empresariais do sistema de I&I, estabeleci- prioridade de investimento 1.1 «reforço das infraestruturas dos com o objetivo de apresentar propostas que contribuam de investigação e inovação (I&I) e das capacidades desti- para responder a grandes desafios societais, ou quando ade- nadas a desenvolver a excelência em matéria de I&I, bem quado a colmatar lacunas no tecido científico e tecnológico, como promoção de centros de competência, em particular identificadas no país ou regiões, podendo ser enquadráveis os de interesse europeu». atividades de desenvolvimento experimental; 2 — As intervenções nesta prioridade de investimen- d) Programas integrados de IC&DT, envolvendo ações to devem ter em conta as opções da estratégia em investi- de interesse estratégico, visando o desenvolvimento e a gação e inovação para a especialização inteligente, tanto consolidação de linhas de investigação de interesse público a nível nacional como regional, privilegiando uma lógica e com impacto ao nível nacional ou regional; de interação entre todos os atores do sistema de I&I, com e) Projetos de provas de conceito (PdC), visando a va- especial enfoque para as entidades não empresariais de lorização de conhecimento já produzido em projetos de in- investigação e sua articulação com as empresas. vestigação anteriores, nomeadamente através da produção de protótipos laboratoriais, ou quando relevante pré-séries Artigo 102.º semi-industriais, representativos de potenciais aplicações Objetivos específicos futuras para demonstração inicial do potencial da desco- berta e sua disseminação junto do tecido económico a partir Os apoios a atribuir aos projetos, no âmbito do presente das entidades não empresariais do sistema de I&I; sistema de apoio, visam aumentar a produção científica e f) Proteção de direitos de propriedade intelectual, tecnológica de qualidade reconhecida internacionalmente visando promover o registo de direitos de propriedade em domínios estratégicos alinhados com a estratégia de industrial sob a forma de registo de patentes, modelos I&I para uma especialização inteligente (RIS3), numa ótica de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, multinível, nacional ou regional, e estimular uma economia europeia e internacional; baseada no conhecimento e de alto valor acrescentado, g) Projetos de desenvolvimento e implementação de privilegiando a excelência, a cooperação e a internacio- infraestruturas de investigação inseridas no roteiro na- nalização, através de: cional de infraestruturas de investigação de interesse es- a) Aumento da criação de conhecimentos para resposta tratégico; a desafios empresariais e societais; h) Projetos de internacionalização de I&D, visando o b) Exploração de ideias ou conceitos com originalidade suporte à internacionalização da investigação científica e e ou potencial de inovação; tecnológica, por via do apoio à preparação e submissão c) Aumento da participação em programas de I&D fi- de candidaturas a programas de I&D financiados pela nanciados pela União Europeia; União Europeia. d) Criação e reforço de competências das infraestruturas de investigação inseridas no roteiro nacional de infraestru- Artigo 104.º turas de investigação de interesse estratégico; e) Reforço da orientação económica da rede de infraes- Modalidades de candidaturas truturas de investigação, com base nas prioridades inscritas 1 — As tipologias de projetos previstos no artigo an- na RIS3. terior, com exceção da prevista na alínea c), podem apre- Artigo 103.º sentar as seguintes modalidades: Tipologia de projetos a) Projetos Individuais, realizados por um só benefi- Nos domínios prioritários de especialização inteligente ciário; que envolvam atividades de investigação fundamental e b) Projetos em copromoção, realizados em consórcio aplicada são suscetíveis de apoio os projetos que se en- entre duas ou mais entidades beneficiárias. quadrem numa das seguintes tipologias: 2 — A tipologia de projeto prevista na alínea c) do artigo a) Projetos de investigação científica e desenvolvimento anterior apenas pode ser apresentada na modalidade de tecnológico (IC&DT), internacionalmente competitivos, projeto em copromoção. visando a criação e consolidação de conhecimentos e com- 3 — A participação de empresas enquanto entidades petências, que promovam e facilitem: copromotoras é possível em todas as tipologias de projetos i) Avanços significativos do conhecimento nas fronteiras previstas no artigo anterior, com exceção da prevista na da ciência; alínea g) do artigo 103.º Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5709 Artigo 105.º enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desen- Beneficiários volvimento e inovação (2014/C 198/01), relativamente ao financiamento público de atividades não económicas. 1 — São beneficiários individualmente ou em copro- moção, os seguintes: Artigo 107.º a) Entidades não empresariais do sistema de I&I, no- Critérios de elegibilidade dos projetos meadamente: 1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos são os i) Instituições do ensino superior, seus institutos e uni- seguintes: dades de I&D; ii) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede a) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de em Portugal, em região abrangida pelo presente regula- investigação e inovação para uma especialização inteligente mento; (RIS3), numa ótica multinível, nacional ou regional; iii) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham b) Apresentar uma caracterização técnica e um orça- como objeto principal atividades de I&D; mento suficientemente detalhados e fundamentados, com iv) Outras instituições públicas e privadas, sem fins uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades assegurar o controlo orçamental do mesmo através de um de investigação científica; sistema que permita aferir adequadamente a imputação das despesas e custos do projeto; b) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma c) Iniciar a execução do projeto nos seis meses seguin- jurídica, desde que inseridas em projetos de IC&DT lide- tes à comunicação da decisão de financiamento, salvo rados por entidades não empresariais do sistema de I&I, em situações devidamente justificadas e autorizadas pela no âmbito de uma «colaboração efetiva». autoridade de gestão; d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes 2 — O eventual envolvimento de instituições estrangei- de financiamento do projeto. ras, como parceiras no projeto, não lhes confere a qualidade de beneficiário. 2 — Para projetos que incluam participação de em- 3 — O apoio a investigadores só é admitido através da presas, como copromotoras, devem ainda assegurar os sua participação em projetos de investigação, promovidos seguintes requisitos: por entidades não empresariais do sistema de I&I. a) O efeito de incentivo, nos termos previstos no artigo seguinte; Artigo 106.º b) Assegurar que as empresas, na qualidade de beneficiá- Critérios de elegibilidade dos beneficiários rios, não possuem uma despesa elegível superior a 30 % do total do projeto; 1 — Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são c) Assegurar que não existem auxílios indiretos às em- os constantes no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, presas envolvidas, devendo para tal preencher uma das de 27 de outubro, sendo que para efeitos do disposto na seguintes condições: alínea f) do mesmo artigo considera-se existir uma situação económico-financeira equilibrada, quando preenchidas as i) As entidades não empresariais do sistema de I&I serem condições do anexo H do presente regulamento. titulares dos direitos de propriedade intelectual resultantes 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são ainda exigí- da sua atividade, e no caso dos resultados dessa atividade veis para as empresas participantes, no âmbito do presente não darem origem a direitos de propriedade intelectual sistema de apoio, os seguintes critérios: serem os mesmos amplamente divulgados; ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual resul- a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da tantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, legislação aplicável; são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com forma que reflita adequadamente os seus pacotes de tra- a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) balho, contribuições e respetivos interesses. n.º 651/2014, de 16 de junho; c) Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a 3 — Com exceção dos projetos internacionalização de uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência I&D e de proteção de direitos de propriedade intelectual, os de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara projetos de IC&DT e programas integrados de investigação um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, devem ainda satisfazer os seguintes critérios: conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. a) Justificar, quando aplicável, o contributo do projeto de investigação no âmbito da estratégia de investigação 3 — Os critérios de elegibilidade do beneficiário, esta- das entidades beneficiárias; belecidos nos números anteriores, devem ser reportados b) Apresentar um plano de divulgação de resultados e à data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do de disseminação de conhecimentos, assim como, quando artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, aplicável, uma estratégia de transferência de conhecimento; poderem ser reportados até ao momento da assinatura do c) Ter uma duração até 36 meses, prorrogável, no má- termo de aceitação ou do contrato de concessão de incen- ximo, por mais 12 meses em casos devidamente justifi- tivos, conforme aplicável. cados; 4 — As entidades não empresariais do sistema de I&I d) No caso de projetos realizados em copromoção, apre- devem assegurar que o apoio a conceder não se enquadra sentar, aquando da assinatura do termo de aceitação, um no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no protocolo celebrado entre os copromotores envolvidos, 5710 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 explicitando o âmbito dessa cooperação, a identificação 9 — No caso dos projetos de internacionalização de da IP, a responsabilidade conjunta, direitos e deveres das I&DI, devem ainda satisfazer os seguintes critérios de partes, e quando aplicável, questões inerentes à confiden- elegibilidade: cialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final a) Apresentar uma duração máxima de 24 meses, pror- dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos rogável, no máximo, por mais 12 meses em casos devi- durante a execução do projeto; damente justificados; e) Identificar um responsável pelo projeto que, no caso b) Apresentar um plano de participação em programas de projetos de IC&DT, corresponderá ao IR que é corres- de I&D financiados pela União Europeia para um período ponsável com a instituição proponente, pela candidatura de 24 meses; e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos c) Caso exista histórico de participação em programas propostos e regras subjacentes à concessão do financia- europeus de apoio à I&D, devem os beneficiários demons- mento; trar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto. f) O IR identificado não pode encontrar-se em situa- ção de incumprimento injustificado dos requisitos regu- 10 — Os projetos de proteção de direitos de propriedade lamentares, no que respeita à apresentação de relatórios intelectual e de desenvolvimento e implementação de in- de execução científica de projetos concluídos, financiados fraestruturas de investigação têm uma duração máxima de no âmbito dos FEEI ou por fundos nacionais, e nos quais trinta e seis meses, podendo ser prorrogável, no caso dos tenha desempenhado o papel de IR; projetos de desenvolvimento e implementação de infraes- g) Assegurar que o IR possui, ou venha a possuir, truturas de investigação, por mais doze meses, em casos aquando da assinatura do termo de aceitação, vínculo la- devidamente justificados. boral ou titule uma bolsa de pós-doutoramento com a IP ou, no caso da sua inexistência, acordo escrito entre as Artigo 108.º partes; h) Assegurar que abrangem atividades que incluem in- Efeito de incentivo vestigação básica e aplicada, cobrindo o ciclo de atividades 1 — Considera-se efeito de incentivo, a alteração do até, no máximo, à produção e demonstração de protótipos comportamento do beneficiário por ação da concessão do de aplicações em ambiente laboratorial ou num ambiente incentivo, de modo a que este crie atividades adicionais de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como que não teria realizado na ausência do incentivo ou que linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou desempenho do método de fabrico, se necessários à in- noutro local. vestigação industrial, por norma, TRL 0-4, somente sendo 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do enquadráveis atividades de desenvolvimento experimental artigo 107.º, considera-se que se encontra demonstrado o a título residual. efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apre- sentado a candidatura em data anterior à data de início dos 4 — Os projetos enquadráveis na alínea h) do número trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista anterior, que pretendam proceder à exploração de tecnolo- na alínea uu) do artigo 2.º gias a jusante daquela fase, por norma, TRL 5-9, prevendo uma transição para a aplicação industrial de novas tecno- Artigo 109.º logias, sob a forma do desenvolvimento experimental de novos produtos ou processos em ambiente empresarial, Forma do apoio deverão demonstrar a intenção de constituir consórcios Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio liderados por entidades empresariais em parceria com revestem a forma não reembolsável. entidades não empresariais do sistema de I&I, os quais podem vir a ser financiados no âmbito de outros enqua- Artigo 110.º dramentos, nomeadamente o estabelecido na secção III deste regulamento. Taxas de financiamento 5 — Os projetos referidos no n.º 3 do presente artigo 1 — A taxa máxima de financiamento FEDER das podem apresentar, em candidatura, um programa de traba- despesas elegíveis executadas por entidades públicas e lhos mais amplo do que os limites constantes na alínea c) privadas sem fins lucrativos é de 85 %, podendo vir a do referido n.º 3, sendo que o financiamento das atividades ser estabelecidas em sede de aviso para apresentação de para além daqueles limites está dependente de uma nova candidatura taxas efetivas de apoio diferenciadas por pro- decisão da autoridade de gestão após uma avaliação dos grama operacional. resultados do projeto inicialmente aprovado. 2 — A taxa máxima de financiamento FEDER das des- 6 — No caso dos projetos de desenvolvimento e im- pesas elegíveis executadas por empresas é aplicada, no plementação de infraestruturas de investigação, devem as cumprimento das regras de auxílio de Estado, nos seguintes referidas infraestruturas estar inseridas no roteiro nacional termos: de infraestruturas de investigação de interesse estratégico. 7 — No caso de programas de atividades conjuntas a) Atividades de investigação industrial: 65 %; (PAC), somente são elegíveis projetos que envolvam um b) Atividades de desenvolvimento experimental: investimento total igual ou superior a 1 milhão de euros. 40 %; c) As taxas previstas nas alíneas precedentes poderão 8 — No caso de provas de conceito (PdC), somente ser majoradas nos seguintes termos: podem ser apoiadas equipas de investigação que tenham concluído com sucesso projetos de investigação, cujos i) Em 10 pontos percentuais (p.p.) para médias em- resultados obtidos sustentem as provas de conceito que presas; pretendem desenvolver. ii) Em 20 p.p. para micro e pequenas empresas; Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5711 d) O incentivo global atribuído a cada entidade bene- b) A aquisição de instrumentos e equipamento cientí- ficiária para atividades de investigação industrial e de fico e técnico, nomeadamente sistemas computacionais e desenvolvimento experimental não pode exceder, respeti- de programação e redes de comunicação que promovam vamente, os limites máximos de 80 % e 60 % das despesas o acesso aberto digital, e outros recursos científicos tais elegíveis. como arquivos e bases de dados científicos; c) As despesas com recursos humanos, considerados 3 — No caso específico da despesa prevista na suba- indispensáveis para a implementação e para o desenvolvi- línea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º e da partici- mento da infraestrutura, em condições a definir nos Avisos pação de empresas em projetos de proteção de direitos de para Apresentação de Candidaturas. propriedade intelectual e internacionalização de I&DI, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às 3 — No âmbito de projetos inseridos na tipologia inter- despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 %, sendo nacionalização de I&DI apenas são elegíveis as seguintes que, para as Não PME, as despesas elegíveis são integral- despesas: mente apoiadas ao abrigo do regime de minimis. a) Despesas com recursos humanos dedicados à prepa- ração de propostas de participação em programas interna- Artigo 111.º cionais de apoio à I&D; Despesas elegíveis b) Despesas com deslocações no país e no estrangeiro 1 — Com exceção dos projetos de desenvolvimento diretamente imputáveis ao projeto; e implementação de infraestruturas de investigação, dos c) Aquisição de serviços relacionados diretamente com projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e a execução do projeto, nomeadamente consultores; d) Contribuições em espécie, em condições a definir dos projetos de internacionalização de I&DI, são elegíveis em orientação técnica. as seguintes despesas: a) Custos diretos: 4 — Para os projetos de proteção de direitos de proprie- dade intelectual apenas são elegíveis as despesas com a i) Despesas com recursos humanos dedicados a ativida- obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de des de I&D, incluindo encargos com bolseiros diretamente utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorá- suportados pelo beneficiário; rios e outras despesas relacionadas. ii) Despesas com missões no país e no estrangeiro di- 5 — No caso das empresas, não são elegíveis as despe- retamente imputáveis ao projeto; sas mencionadas na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 e iii) Aquisição de instrumentos e equipamento científico na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, sendo as despesas e técnico, imprescindíveis ao projeto, caso sejam utilizados previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 apoiadas ao durante todo o seu tempo de vida útil no projeto; abrigo do regime de minimis para as Não PME. iv) Amortização de instrumentos e equipamento cientí- 6 — Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de fico e técnico, imprescindíveis ao projeto, cujo período de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos vida útil esteja contido no período de execução mas não reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas se esgote no mesmo; ou outros documentos contabilísticos de valor probatório v) Subcontratos diretamente relacionados com ativida- equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos des e tarefas do projeto; simplificados. vi) Despesas associadas ao registo nacional e no estran- 7 — Quando se verifique a imputação de custos indire- geiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e tos, os mesmos são calculados com base em custos sim- desenhos, modelos nacionais ou marcas, quando associadas plificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos às outras formas de proteção intelectual, designadamente, custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação taxas, pesquisas ao estado da técnica e despesas de con- e dos recursos disponibilizados por terceiros, de acordo sultoria; com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado vii) Despesas com a demonstração, promoção e divul- (UE) n.º 480/2014, de 3 de março. gação dos resultados do projeto, nomeadamente no cum- 8 — Para efeitos da determinação dos custos com pes- primento das políticas nacionais de acesso aberto; soal relacionados com a execução do projeto, poderão ser viii) Adaptação de edifícios e instalações quando im- aplicados os seguintes métodos: prescindíveis à realização do projeto nomeadamente por questões ambientais e de segurança; a) Reembolso dos custos efetivamente incorridos e ix) Aquisição de outros bens e serviços relacionados pagos; diretamente com a execução do projeto, incluindo custos b) Metodologia de cálculo simplificado assente na apli- com consultores que não configurem subcontratos; cação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais x) Contribuições em espécie, em condições a definir recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho em orientação técnica; por 1.720 horas; c) Metodologia de custo padrão no caso de despesas b) Custos indiretos. com bolseiros de investigação, tendo por base os valores de referência previstos no Anexo I do regulamento de bolsas 2 — No caso dos projetos de desenvolvimento e imple- de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia mentação de infraestruturas de investigação, são elegíveis para as diferentes categorias de bolseiros. as seguintes despesas: a) A construção ou adaptação de infraestruturas físi- 9 — Às despesas no âmbito dos projetos realizados ao cas; abrigo do presente sistema de apoio é aplicável o disposto 5712 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 2 — No caso de infraestruturas de investigação e de 27 de outubro. interesse estratégico, não são ainda elegíveis as despesas de manutenção e funcionamento. Artigo 112.º 3 — As autoridades de gestão podem definir, em orien- tação técnica ou aviso para apresentação de candidaturas, Cumulação de incentivos limites à elegibilidade de despesa. Para as mesmas despesas elegíveis, o apoio concedido ao abrigo do presente sistema de apoio pode ser cumulável Artigo 114.º com quaisquer outros apoios públicos, enquadráveis nas re- Apresentação de candidatura gras de auxílios de Estado, desde que o apoio público total não ultrapasse os limites máximos europeus previstos. 1 — A apresentação de candidaturas é, regra geral, efe- tuada no âmbito de um procedimento concursal, sendo Artigo 113.º igualmente admitida a apresentação de candidaturas em regime contínuo ou por convite, quando justificada a sua Despesas não elegíveis adequação à tipologia de intervenção em questão. 1 — São consideradas despesas não elegíveis as se- 2 — No caso dos programas integrados de IC&DT, guintes: a apresentação de candidaturas poderá ser precedida de uma fase de pré-qualificação, podendo ser adotada esta a) Encargos de operações financeiras, comissões e per- metodologia para outras tipologias de projeto, sempre que das cambiais e outras despesas meramente financeiras; se revele adequada. b) Aquisição de veículos; 3 — No caso das candidaturas dos projetos de investi- c) Construção, aquisição ou amortização de imóveis gação, as suas principais componentes devem, regra geral, incluindo terrenos, exceto quando especificamente previsto ser apresentadas em língua inglesa, uma vez que a sua no presente sistema de apoio; avaliação pode ser realizada por painéis internacionais. d) Complementos de bolsas; 4 — As candidaturas são submetidas através de formu- e) Prémios e gratificações; lário eletrónico, disponível no Balcão 2020. f) Despesas com multas, processos judiciais e sanções financeiras; Artigo 115.º g) O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, mesmo que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente Avisos para apresentação de candidaturas recuperado pelo beneficiário; 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem h) Outros impostos, contribuições ou taxas, nomeada- ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco mente impostos diretos e contribuições para a segurança temático e ou territorial. social sobre as remunerações e salários, salvo se efetiva e 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas devem definitivamente suportados pelo beneficiário; conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do i) Amortização de equipamento existente, na compo- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda nente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros pro- exigíveis, quando aplicável, no âmbito do presente regu- gramas nacionais ou internacionais; lamento, os seguintes: j) Transações entre entidades participantes no projeto; k) Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiá- a) Os objetivos e as prioridades visadas; rios aos seus fornecedores, exceto nas situações em que b) A área geográfica de aplicação; se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, c) O âmbito setorial dos projetos; em função da natureza das despesas, e desde que num d) A metodologia de apuramento do mérito e a pontua- quantitativo unitário inferior a 250 euros; ção mínima necessária para a seleção dos projetos; l) Despesas objeto de financiamento por qualquer ou- e) As autoridades de gestão financiadoras; tro programa nacional ou europeu, com exceção das en- f) Outras disposições específicas. quadráveis nos auxílios de Estado, conforme previsto no artigo 112.º; Artigo 116.º m) (Revogada.) Critérios de seleção das candidaturas n) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o mon- 1 — As candidaturas são avaliadas através do indicador tante a pagar é expresso em percentagem do montante de mérito de projeto (MP), com base nos domínios de cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação; avaliação previstos nos números seguintes e em metodo- o) Despesas respeitantes à execução do projeto cujo logia de cálculo definida no aviso para apresentação de pagamento não é efetuado através de conta bancária da candidaturas. respetiva entidade beneficiária, sem prejuízo das situações 2 — Os domínios de avaliação que estão na base dos em que tal procedimento não possa ser assegurado e seja critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas co- demonstrada a evidência do fluxo financeiro associado à missões de acompanhamento dos programas operacionais transação; financiadores são os seguintes: p) Despesas comprovadas por documentos internos a) Qualidade do projeto — considerando, conforme emitidos pelas entidades beneficiárias, sem se fazerem aplicável em cada instrumento, o mérito científico e tec- acompanhar das respetivas faturas ou documentos equi- nológico da proposta, a qualidade da equipa, a qualidade valentes e documentos de pagamento comprovativos da da proposta e exequibilidade do plano de trabalhos, a ra- aquisição e liquidação dos bens e serviços. zoabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, a Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5713 excelência científica e tecnológica da infraestrutura e a b) Publicações científicas em domínios científicos en- capacidade de gestão e implementação; quadráveis na RIS 3. b) Impacto do projeto — sendo aferido o impacto es- tratégico (grau de inserção na RIS 3, o contributo para a 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por política nacional de I&DT e a resposta aos desafios so- concurso ou por convite, devem definir os resultados a cietais), o potencial de valorização de conhecimento, o contratualizar com os beneficiários com base nos indica- efeito de adicionalidade do projeto e o contributo para a dores de resultado mencionados no número anterior ou concretização dos resultados fixados para os PO; outros que tenham contributo indireto para o alcance dos c) Externalidades positivas noutros domínios temáticos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante respetivas operações e projetos, nomeadamente direitos de parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais organismos públicos setorialmente competentes, o qual ou marcas ou outras formas de proteção intelectual. deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos 3 — Os resultados a obter pelas operações decorrentes sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado do disposto nos números anteriores, para além de ponde- no mérito do respetivo projeto. rados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do 3 — O MP é determinado pela soma ponderada das artigo 123.º, nos termos a definir nos avisos para apresen- pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas tação de candidaturas, bem como no processo de avaliação numa escala compreendida entre um e cinco, obtidas para de candidaturas subsequentes. cada um dos critérios de primeiro nível. 4 — As candidaturas sujeitas a regime de concurso são Artigo 118.º ordenadas por ordem decrescente em função do MP e se- lecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas apresentação de candidaturas, sem prejuízo deste limite 1 — Os procedimentos de análise, seleção e decisão das poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do de gestão, a qual pode ainda aprovar limiares de seleção Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo específicos por domínio científico. do disposto nos números seguintes. 5 — São submetidos a hierarquização estabelecida neste 2 — A não apresentação pelo candidato dos esclareci- artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou mentos, informações ou documentos solicitados nos termos superior a três e que cumpram as pontuações mínimas do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 nos critérios estabelecidos nos avisos para apresentação de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise de candidaturas. da candidatura apenas com os elementos disponíveis. 6 — No caso dos projetos de desenvolvimento e imple- 3 — Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto- mentação de infraestruturas de investigação, os mesmos -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo devem corresponder aos objetivos de implementação e de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão capacitação dessas infraestruturas de acordo com o mape- amento e avaliação das referidas infraestruturas. podem delegar em organismos intermédios a apreciação 7 — Quando uma candidatura incluir investimentos em da elegibilidade e do mérito das candidaturas. mais do que uma região NUTS II e for financiada por mais 4 — Os critérios de delimitação de intervenção das do que um programa operacional, o parecer técnico sobre autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A o MP é comum, sendo que o volume de financiamento a do presente regulamento. atribuir se encontra dependente do cabimento das parcelas 5 — A avaliação da componente de mérito científico de financiamento respetivas dentro do limite orçamental das candidaturas é efetuada por painéis de avaliadores definido por cada programa operacional financiador. independentes, nacionais ou internacionais, de reconhe- 8 — Na sequência de verificação dos critérios de ele- cido mérito e idoneidade, cujas competências serão alvo gibilidade referidos no presente artigo, a seleção das can- de especificação em sede de aviso para apresentação de didaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no candidaturas, quando aplicável. aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do 6 — As autoridades de gestão podem estabelecer uma referido limite poder ser reforçado por decisão da respe- comissão de seleção com vista à apreciação dos parece- tiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate res específicos referidos no número anterior do presente ordenadas com base nos seguintes critérios: artigo. a) Data da entrada de candidatura; Artigo 119.º b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabe- lecidos nos avisos para apresentação de candidaturas. Aceitação da decisão 1 — Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do ar- Artigo 117.º tigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Indicadores de resultado a aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura de termo de aceitação a qual é subme- 1 — Os projetos a financiar no âmbito deste sistema de tida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º apoio deverão contribuir para os seguintes indicadores de do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. resultado dos programas operacionais, quando aplicável: 2 — Com exceção dos projetos de internacionalização a) Patentes EPO no produto interno bruto em paridades I&D, o IR assina também o respetivo termo de aceita- de poder de compra (PPC); ção. 5714 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 Artigo 120.º Artigo 122.º Obrigações dos beneficiários Condições de alteração do projeto Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do 1 — O calendário de realização do projeto pode ser Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio as se- sujeito às seguintes condições: guintes: a) A derrogação máxima do prazo previsto para início a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elemen- do projeto não pode ultrapassar três meses; tos que lhe forem solicitados pelas entidades com compe- b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede tências para o acompanhamento, avaliação de resultados, de decisão. controlo e auditoria; 2 — Para além das condições referidas no número ante- b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes rior, as prorrogações dos prazos de execução dos projetos que ponham em causa os pressupostos relativos à apro- definidas no artigo 107.º apenas são concretizadas após vação do projeto; anuência explícita das autoridades de gestão. c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por 3 — Os resultados contratados podem ser objeto de qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do be- da entidade competente para a decisão, durante o período neficiário, quando sejam invocadas circunstâncias super- que venha a ser definido na formalização da concessão venientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, do incentivo; incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde d) Manter a situação regularizada perante a entidade que o projeto continue a garantir as condições mínimas de pagadora do apoio; seleção do respetivo concurso ou convite. e) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- ria de contratação pública relativamente à execução dos Artigo 123.º projetos; Redução ou revogação f) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, as- O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem sim como de sumários executivos publicáveis relativos aos como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou relativos à proteção de propriedade intelectual; revogação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto de Artigo 124.º I&D; h) Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publi- Acompanhamento e controlo cações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito do 1 — No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projeto de I&D, em condições a definir; projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar i) Submeter, para efeitos de acompanhamento e avalia- a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o ção final, relatórios de progresso e um relatório final. pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com Artigo 121.º o programa financiador e com as condições de financia- mento do projeto. Pagamentos aos beneficiários 2 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- 1 — Os pagamentos aos beneficiários podem assumir nhamento e controlo que venham a ser adotados, o acom- as modalidades de adiantamento e reembolso. panhamento e a verificação do projeto são efetuados nos 2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos seguintes termos: beneficiários no Balcão 2020. a) Verificações administrativas relativamente a cada 3 — Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei pedido de pagamento por parte dos beneficiários; n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvol- b) Verificação dos projetos no local. vimento e Coesão, I. P. em articulação com as autoridades de gestão define os procedimentos aplicáveis aos procedi- 3 — As verificações referidas no número anterior, po- mentos de pagamento do incentivo, incluindo as condições dem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos. após a respetiva conclusão. 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do ar- 4 — Os projetos cujo prazo de realização seja superior tigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a 24 meses, podem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a técnico-científica intercalar, a qual visa avaliar: título de adiantamento, pode ser efetuado com base na a) O grau de realização do projeto face aos objetivos apresentação de faturas ou documentos equivalentes fis- intermédios previstos; calmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obri- b) As alterações aos pressupostos de aprovação do pro- gado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da jeto, os quais podem determinar a apresentação de proposta data de pagamento do adiantamento, os comprovativos de interrupção do financiamento do projeto ou de revoga- do pagamento integral da despesa que serviu de base ao ção integral do apoio, consoante as conclusões obtidas no pagamento do adiantamento. exercício de avaliação. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5715 5 — Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto- podem ser abrangidos por este instrumento os projetos que, -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo cumulativamente, assegurem as seguintes condições: de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão a) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não podem delegar em organismos intermédios as funções de discriminatória que possa responder a riscos e oportunida- acompanhamento e controlo dos projetos. des comuns de um conjunto alargado de empresas; b) Garantir a ampla publicitação dos seus resultados, Artigo 125.º complementada por ações de demonstração e disseminação; Enquadramento europeu de auxílios de Estado c) Assegurar a disponibilização livre e universal de todos os bens e serviços produzidos, sem benefício particular 1 — Os apoios atribuídos às empresas para a realização para qualquer entidade. de despesas previstas no n.º 1 do artigo 111.º respeitam o seguinte enquadramento europeu: Artigo 127.º a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de Objetivos específicos 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do Constituem objetivos específicos deste sistema de apoio, presente regulamento; os seguintes: b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- a) No caso das tipologias de operações no âmbito da área zembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não de «Transferência do conhecimento científico e tecnoló- PME, para as despesas nas subalíneas ii) e vi) da alínea a) gico», enquadrada no objetivo específico 2 da prioridade do n.º 1 do artigo 111.º do presente regulamento; de investimento 1.2 do objetivo temático 1: c) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as restantes despesas previstas no n.º 1 i) Reforçar a transferência de conhecimento científico do artigo 111.º do presente regulamento. e tecnológico para o setor empresarial; ii) Potenciar a valorização económica dos resultados de 2 — Os apoios atribuídos às empresas para a realização I&D produzidos pelo sistema de I&I; de despesas de previstas no n.º 3 do artigo 111.º respeitam o seguinte enquadramento europeu: b) No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Redes e outras formas de parceria e cooperação», a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- enquadrada no objetivo específico 4 da prioridade de in- zembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não vestimento 1.2 do objetivo temático 1: PME; b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, i) Reforçar as redes e outras formas de parceria e coope- de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas ração no âmbito das estratégias de eficiência coletiva; na alínea c) do n.º 3 do artigo 111.º do presente regula- mento; c) No caso das tipologias de operações no âmbito da c) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, área de «Promoção do espírito empresarial», enquadrada de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 3.1 nas restantes alíneas do n.º 3 do artigo 111.º do presente do objetivo temático 3, no objetivo específico 1 da prio- regulamento. ridade de investimento 8.3 do objetivo temático 8 ou no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.5 do 3 — Os apoios atribuídos às empresas para a realização objetivo temático 8: de despesas no n.º 4 do artigo 111.º respeitam o seguinte i) Reforçar a cooperação, as parcerias e as redes de apoio enquadramento europeu: ao empreendedorismo qualificado e criativo; a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- ii) Potenciar o apoio à geração de ideias inovadoras, a zembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não iniciativas empresariais e à criação de novas empresas; PME; b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de d) No caso das tipologias de operações no âmbito da 16 de junho, no caso de PME. área de «Internacionalização», enquadrada no objetivo específico 2 da prioridade de investimento 3.2 do objetivo temático 3 ou no objetivo específico 1 da prioridade de PARTE V investimento 8.5 do objetivo temático 8: Sistema de apoio a ações coletivas i) Aumentar o reconhecimento internacional coletivo de bens e serviços produzidos em Portugal; ii) Potenciar, ainda que indiretamente, o sucesso da Artigo 126.º internacionalização das PME; Objeto iii) Aumentar o conhecimento sobre os mercados; iv) Aumentar as iniciativas coletivas de cooperação O sistema de apoio a ações coletivas é complementar, a interempresarial; montante e a jusante, do sistema de incentivos diretamente orientado para as empresas e visa potenciar os seus resulta- dos e a criação ou melhoria das condições envolventes, com e) No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Qualificação», enquadrada no objetivo específico 3 particular relevo para as associadas a fatores imateriais de da prioridade de investimento 3.3 do objetivo temático 3: competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens coletivos ou públicos capazes i) Incrementar, ainda que indiretamente, as competên- de induzir efeitos de arrastamento na economia, pelo que só cias empresariais; 5716 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 ii) Facilitar o acesso a informação relevante nos domí- iv) Ações de internacionalização das cadeias de valor/ nios da competitividade; fileiras alvo; iii) Aumentar a visibilidade e a informação relativa a v) Ações de disseminação de conhecimento e transfe- bens e serviços produzidos em Portugal; rência de tecnologia; iv) Estimular processos de consolidação e transmissão vi) Criação e promoção de marcas coletivas; empresarial; vii) Atividades de colaboração internacional com ou- v) Reduzir assimetrias de informação ao nível empresa- tros clusters e inserção em plataformas internacionais de rial, facilitar escolhas estratégicas e estimular o diagnóstico conhecimento e inovação; precoce; viii) Ações de difusão da inovação no tecido económico de âmbito regional; f) Para além das tipologias de operações referidas, po- dem ainda ser apoiadas operações enquadradas na priori- b) Participação em iniciativas europeias de colaboração dade de investimento 8.5 do objetivo temático 8. e troca de experiências entre Estados Membros no domínio da clusterização e de I&DI, nomeadamente plataformas Artigo 128.º tecnológicas. Tipologia de operações 3 — Na área da «Promoção do espírito empresarial», 1 — Na área de «Transferência do conhecimento cientí- desde que visem a dinamização do empreendedorismo, fico e tecnológico», desde que enquadradas nos domínios nomeadamente empreendedorismo qualificado e criativo, prioritários de estratégia de investigação e inovação para são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos: uma especialização inteligente, são suscetíveis de apoio a) Dinamização de iniciativas de deteção, de estímulo e as seguintes tipologias de projetos: de apoio ao empreendedorismo, à capacitação de iniciativas a) Iniciativas de interação e transferência de conheci- empresariais e à concretização de novas empresas; mento com vista à sua valorização económica, incluindo b) Dinamização de iniciativas de mentoria e coaching atividades de rede, promoção nacional e internacional; para apoio ao desenvolvimento de ideias inovadoras; b) Ações de demonstração de desenvolvimento tecno- c) Dinamização de projetos estruturantes de suporte ao lógico com vista à sua valorização económica; empreendedorismo, envolvendo infraestruturas de ace- c) Ações de disseminação e de difusão de novos conhe- leração, incubação e outras entidades do ecossistema de cimentos e tecnologias gerados no âmbito da I&D, para o dinamização do empreendedorismo. tecido empresarial, que envolvam projetos-piloto demons- tradores, ações setoriais de experimentação ou ações de 4 — Na área da «Internacionalização», desde que visem difusão de informação científica e tecnológica; o reforço da capacitação das atividades económicas em d) Ações de disseminação em ambiente experimental matéria de definição de estratégias de internacionalização e abordagens de mercado visando o reforço da respetiva de projetos europeus de I&D com sucesso; capacidade competitiva e progressão na cadeia de valor, e) Ações de valorização económica dos resultados da bem como o reforço da visibilidade internacional da oferta investigação, nomeadamente patenteamento e licencia- e a atenuação da diferença entre a qualidade intrínseca dos mento de propriedade industrial; bens e serviços e a qualidade percebida pelos mercados, f) Fomento de projetos semente e spin-offs, no âmbito são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos: do sistema de I&I, com vista à transformação de ideias inovadoras em iniciativas empresariais, incluindo o desen- a) Prospeção, conhecimento e acesso a novos merca- volvimento de validação de protótipos, provas de conceito dos; pré-comerciais e ou processos para mercados/setores de b) Processos colaborativos de internacionalização, da aplicação; partilha de conhecimento e capacitação para a internacio- g) Promoção de iniciativas que, não sendo do domínio nalização; da atividade corrente, potenciem a obtenção e produção de c) Promoção internacional integrada da oferta portu- informação relevante no contexto da valorização e trans- guesa de bens e serviços; ferência de tecnologia, nomeadamente roadmapping e d) Promoção internacional dos destinos turísticos e vigilância tecnológica. outros produtos, equipamentos e recursos associados às regiões, incluindo os centros de alto rendimento. 2 — Na área das «Redes e outras formas de parceria e cooperação» desde que enquadradas nos domínios priori- 5 — Na área da «Qualificação», desde que visem o tários de estratégia de investigação e inovação para uma reforço da capacitação empresarial de PME para o desen- especialização inteligente, são suscetíveis de apoio as se- volvimento de bens e serviços atuando ao nível da produti- guintes tipologias de projetos: vidade e da capacidade de criação de valor, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos: a) Coordenação e gestão de parcerias de estratégias de eficiência coletiva de redes e clusters que pode incluir as a) Ações de identificação e sensibilização para os fatores seguintes componentes: críticos de competitividade, em particular nos domínios da inovação; i) Ações de clusterização no âmbito das cadeias de va- b) Ações de informação sobre a oferta portuguesa de lor/fileiras alvo; bens e serviços; ii) Ações visando a eficiência coletiva e o aumento de c) Promoção de práticas de cooperação e coopetição escala das empresas; entre PME; iii) Ações de capacitação para a inovação e para a in- d) Promoção da consolidação empresarial através de ternacionalização; processos de transmissão e sucessão geracionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5717 e) Promoção de iniciativas, que não sendo do domínio 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, da atividade corrente, potenciem a obtenção e produção de os avisos para apresentação de candidaturas ou convites informação económica sobre setores, posicionamento do podem definir o conjunto de entidades potencialmente produto/serviço, mercados e financiamento em áreas estra- beneficiárias em cada tipologia de projeto constante dos tégicas para o crescimento sustentado e competitivo. mesmos. 6 — Nas tipologias de projetos referidas nos números Artigo 131.º anteriores pode ser associada uma componente específica Critérios de elegibilidade dos beneficiários de formação, orientada para a criação de competências- -chave diagnosticadas como falhas de mercado na cadeia 1 — Para além dos critérios de elegibilidade previstos de valor de clusters ou áreas em setores emergentes ou no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- complementares à execução de projetos de ação coletiva tubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema e integrada no investimento do projeto em causa. de apoio, os seguintes: 7 — Os avisos para apresentação de candidaturas ou a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da convites podem prever a possibilidade de apresentar, au- legislação aplicável; tonomamente, a componente específica de formação. b) Apresentar uma situação económico-financeira equi- librada, através de situação líquida positiva com referên- Artigo 129.º cia ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, Modalidades de candidaturas utilizando o balanço referente ao ano pré-projeto, ou um balanço intercalar posterior, certificado por um Revisor Os projetos no âmbito do presente sistema de apoio Oficial de Contas (ROC), e reportado até à data da candi- podem assumir uma das seguintes modalidades: datura, no caso das entidades de natureza privada e no caso a) Projetos Individuais, apresentados e realizados por das entidades de natureza pública demonstrar possuí-la um só beneficiário; através de prova de financiamento da operação; b) Projetos em copromoção, apresentados e realizados c) Ter como missão atividades em áreas diretamente por dois ou mais beneficiários. relacionadas com o projeto a realizar; d) Possuir vocação e experiência suficientes para a pros- Artigo 130.º secução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de existência de recursos humanos qualifi- Beneficiários cados e estrutura organizacional adequada; 1 — Na área da transferência do conhecimento cientí- e) Estar localizado, através da sede ou de estabeleci- fico e tecnológico, são beneficiários do presente sistema mento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio as entidades não empresariais do sistema de I&I. de apoio definida nos avisos para apresentação de candi- 2 — Na área das redes e outras formas de parceria e coo- daturas ou convites, e desenvolver a partir daí a gestão e peração, são beneficiários as entidades privadas sem fins implementação do projeto; lucrativos ou entidades públicas que promovam a gestão f) As entidades não empresariais do sistema de I&I de um cluster, redes ou outras formas de cooperação no devem assegurar que o apoio concedido não se enquadra âmbito de estratégias de eficiência coletiva. no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no 3 — Nas áreas da promoção do espírito empresarial, da enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desen- internacionalização e da qualificação, são beneficiários: volvimento e inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas. a) Associações empresariais; b) Entidades não empresariais do sistema de I&I, in- 2 — Os critérios de elegibilidade dos beneficiários es- cluindo as instituições de ensino superior, as entidades tabelecidos no número anterior devem ser reportados à de acolhimento e valorização de atividades de ciência e data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do tecnologia; artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, c) Agências e entidades públicas, incluindo de natureza poderem ser reportados até à data do termo de aceitação. associativa, com competências nos domínios da valoriza- ção do conhecimento, da promoção do empreendedorismo Artigo 132.º e de redes colaborativas, do desenvolvimento empresarial, Critérios de elegibilidade dos projetos da internacionalização e do turismo; d) Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam 1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos são os objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido seguintes: com as entidades da alínea anterior parcerias para a pros- secução de políticas públicas de caráter empresarial; a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos e) Outras entidades sem fins lucrativos quando partici- trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do pem em projetos em copromoção com uma das entidades artigo 2.º, no caso dos projetos integrados na área de redes referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face e outras formas de parceria e cooperação; à natureza do projeto. b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento da parcela de investimento total não coberta pelo financiamento público, através de: 4 — Na área da internacionalização a participação de autarquias locais, associações de municípios ou outras en- i) Fluxos históricos de libertação de meios tendo em tidades com participação de municípios apenas é possível consideração a totalidade dos investimentos a realizar pelo para a realização de estudos com vista à qualificação e beneficiário no período de execução do projeto, sempre valorização de bens e serviços de base local. que previsto o recurso a autofinanciamento; 5718 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 ii) Documento de instituição financeira com o com- efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apre- promisso efetivo do financiamento em causa, sempre que sentado a candidatura em data anterior à data de início dos previsto o recurso a financiamento bancário; trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista iii) Documento validado pelo órgão competente, para na alínea uu) do artigo 2.º outras fontes de financiamento, próprias ou alheias. Artigo 134.º c) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não Forma do apoio discriminatória que possa responder a riscos e oportunida- des comuns de um conjunto alargado de empresas e que, Os apoios a conceder no âmbito deste regulamento acompanhados de uma ampla divulgação, se traduza na revestem a forma não reembolsável. disponibilização livre e universal de todos os seus resulta- dos sem benefício particular para qualquer entidade; Artigo 135.º d) Demonstrar o efeito de incentivo, no caso dos projetos Taxas de financiamento integrados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação, conforme previsto no artigo seguinte; 1 — A taxa máxima de financiamento FEDER e FSE das e) Estar inserido nos domínios prioritários da estratégia despesas elegíveis é de 85 %, salvo no caso das entidades de investigação e inovação para uma especialização inte- cujas atividades estejam ao abrigo das regras de auxílios ligente se incluído na tipologia de projetos previstos para de Estado, nomeadamente as previstas no artigo 27.º do a transferência do conhecimento científico e tecnológico Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, onde a e para as redes e outras formas de parceria e cooperação; taxa não pode exceder 50 % das despesas elegíveis. f) No caso de projetos do turismo, estar alinhado com 2 — As taxas de financiamento a aplicar são definidas as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor; nos avisos para apresentação de candidaturas ou convi- g) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, tes podendo ser estabelecidas taxas inferiores aos limites exceto em casos devidamente justificados; máximos. h) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de Artigo 136.º três meses, após a comunicação da decisão de financia- mento, salvo em situações devidamente justificadas e au- Despesas elegíveis torizadas pela autoridade de gestão; 1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, i) Assegurar que o projeto se desenvolve na região ou desde que diretamente relacionadas com o desenvolvi- regiões definidas nos avisos para apresentação de candi- mento do projeto e efetuadas em condições de mercado daturas ou convites, sendo, no entanto, admissível a rea- e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito: lização de ações noutros locais, incluindo no estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da região a) Criação, registo e lançamento de marcas próprias de ou regiões em causa; natureza coletiva; j) Demonstrar, quando integrar ações de formação, que b) Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente rela- o projeto formativo se revela coerente e consonante com os cionados com o desenvolvimento do projeto; objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos c) Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, no âmbito dos apoios à formação profissional e não inclui científica e consultoria em áreas de conhecimento que ações de formação obrigatórias para cumprir as normas ultrapassem a competência dos beneficiários; nacionais em matéria de formação; d) Promoção e divulgação das atividades e resultados k) Não se constituir como passível de enquadramento do projeto, incluindo despesas com o desenvolvimento nas regras de auxílios estatais, à exceção dos apoios con- criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais cedidos na tipologia redes e outras formas de parceria e gráficos de promoção e informação e materiais audiovi- cooperação. suais e multimédia; e) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de 2 — Os projetos em copromoção devem, para além promoção e divulgação das atividades e resultados do dos critérios referidos no número anterior, cumprir ainda projeto, incluindo suporte logístico; o seguinte: f) Implementação de ações de sensibilização, informa- ção e demonstração; a) Identificar o beneficiário líder; g) Promoção de concursos e respetivos prémios; b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da h) Aquisição de conteúdos e informação especiali- copromoção com a identificação dos diversos parceiros, zada; as funções e atividades de cada um, a orçamentação as- i) Deslocações e estadas; sociada a cada intervenção, bem como os mecanismos de j) Aquisição de equipamento informático e respetivo articulação, acompanhamento e avaliação previstos. software; k) Desenvolvimento de plataformas através de novas Artigo 133.º tecnologias; Efeito de incentivo l) Intervenção dos Técnicos Oficiais de Contas ou dos Revisores Oficiais de Contas; 1 — Considera-se efeito de incentivo, a alteração do m) Custos indiretos. comportamento do beneficiário por ação da concessão do apoio, de modo a que este crie atividades adicionais que não 2 — São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do teria realizado na ausência do apoio ou que só teria reali- beneficiário nas seguintes condições: zado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local. 2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do a) Os recursos humanos com competências específicas artigo 132.º, considera-se que se encontra demonstrado o para o desenvolvimento das atividades centrais do projeto, Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5719 bem como das atividades de gestão e acompanhamento e b) Campanhas de imagem e promoção internacional da que comprovem vínculo laboral com o beneficiário; oferta portuguesa, incluindo despesas com o desenvolvi- b) Os recursos humanos a contratar para afetação ao mento criativo, com a produção ou aquisição de média, projeto a tempo completo ou parcial, com nível de quali- materiais gráficos de promoção e informação e matérias ficação igual ou superior a 6. audiovisuais de multimédia; c) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de 3 — Para efeitos do número anterior é considerado promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo elegível o salário base mensal, na proporção da afetação suporte logístico; temporal e até ao limite a definir nos avisos para apresen- d) Montagem, desmontagem, construção e decoração tação de candidaturas ou convites, acrescido dos encargos de espaços promocionais; sociais obrigatórios. e) Transporte de mostruários e material informativo e 4 — As despesas com pessoal, referidas nos n.os 2 e 3 promocional. do presente artigo, podem ser limitadas, em função das especificidades dos projetos, nos avisos para apresentação 9 — Para os projetos que integrem formação profissio- de candidaturas ou convites. nal são elegíveis as despesas com: 5 — Sem prejuízo das despesas elegíveis enunciadas nos a) Encargos com formadores para as horas em que os números anteriores, são ainda elegíveis, para os projetos formandos participem na formação; a realizar no âmbito da transferência do conhecimento b) Taxa fixa até 40 % sobre os custos diretos, para cobrir científico e tecnológico, as seguintes: os restantes custos. a) Matérias-primas, materiais consumíveis e componen- tes necessários para a construção de instalações-piloto ou 10 — Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de experimentais e ou de demonstração e para a construção pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos de protótipos; reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico outros documentos contabilísticos de valor probatório equi- e técnico, imprescindíveis ao projeto e na medida em que valente, exceto para as despesas que integram a alínea m) for utilizado no projeto e durante a sua execução; do n.º 1 e o n.º 2 do presente artigo, às quais pode ser c) Despesas com recursos humanos dedicados a ati- aplicada a modalidade de custos simplificados, a definir vidades de I&D relacionadas com a disseminação e de- em orientação técnica pelas autoridades de gestão. monstração, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo beneficiário, aos quais pode ser aplicada a Artigo 137.º metodologia de custo padrão, tendo por base os valores de Despesas não elegíveis referência previstos no Anexo I do Regulamento de Bolsas de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia São consideradas despesas não elegíveis, para além das para as diferentes categorias de bolseiros; previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de d) Despesas de suporte às ações demonstradoras, de- 27 de outubro, as seguintes: signadamente as de transporte, seguros, montagem e des- a) Transações entre entidades participantes no projeto, montagem e adaptação de instalações. quer sejam cobeneficiários, quer sejam membros dos ór- gãos decisores; 6 — No caso de projetos realizados na área de redes b) Despesas de funcionamento do beneficiário, relacio- e outras formas de parceria e cooperação, para além das nadas com atividades de tipo periódico ou contínuo, como despesas referidas nos anteriores n.os 1 a 4, são ainda con- sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, sideradas elegíveis as despesas com: consumíveis, energia, água, seguros de saúde, higiene e a) Prestação ou canalização de serviços especializados segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, e personalizados de apoio às empresas; manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas b) Operações de marketing a fim de aumentar a parti- notariais, despesas de peritagem, despesas de contabilidade cipação de novas empresas ou organizações, bem como e de auditoria e amortizações exceto, quanto a estas, nos aumentar a sua visibilidade; casos identificados nas despesas elegíveis; c) Deslocações e estadas associadas à participação de c) Despesas com participação em organismos ou plata- empresas em iniciativas europeias de colaboração e troca formas internacionais, tais como quotas ou fees; de experiências entre Estados-Membros. d) Complementos de bolsas, prémios e gratificações; e) Despesas com a preparação e elaboração da candi- 7 — No caso dos projetos realizados na área da promo- datura; ção do espírito empresarial, para além do aplicável nos f) Despesas referentes a investimentos diretos no estran- n.os 1 a 4 podem ainda ser consideradas bolsas destinadas geiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades a jovens empreendedores que desenvolvam um projeto ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição empresarial, cujos limites e condições a atribuir são de- ou promoção no exterior; finidos em avisos para apresentação de candidaturas ou g) Compra de imóveis, incluindo terrenos; convites. h) Construção; 8 — Para a tipologia de projetos a realizar na área da i) Adaptação ou remodelação de edifícios, à exceção das internacionalização, para além do previsto nos n.os 1 a 4, despesas previstas para as ações demonstradoras; são ainda elegíveis as despesas com: j) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico; a) Criação, registo e lançamento internacional de marcas k) Aquisição de bens em estado de uso; próprias de natureza coletiva; l) Despesas com ajudas de custo e senhas de presença; 5720 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 m) Juros durante o período de realização do investi- resultados e efeitos coletivos ou públicos, o contributo para mento; a política nacional/regional de I&DT, para as estratégias de n) Fundo de maneio; eficiência coletiva e para as Estratégia de Especialização o) Custos com recursos humanos que integram os ór- Inteligente (RIS 3), contributos específicos do projeto no gãos sociais dos beneficiários ou prestadores de serviços contexto da estratégia de eficiência coletiva, da resposta em regime de profissão liberal que exerçam as funções a fatores críticos de competitividade e da resposta a falhas inerentes aos titulares desses órgãos. de mercado de competências-chave, e ainda de contributo para a concretização dos resultados fixados para os PO; Artigo 138.º c) Externalidades positivas noutros domínios temáticos Apresentação de candidatura apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou 1 — A apresentação de candidaturas é efetuada no organismos públicos setorialmente competentes, o qual âmbito de um procedimento concursal, de acordo com o deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos plano anual de apresentação de candidaturas, sendo que sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de no mérito do respetivo projeto. natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial. 3 — O MP é determinado pela soma ponderada das 2 — A autoridade de gestão pode adotar a modalidade pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas de convite para apresentação de candidaturas, o qual será numa escala compreendida entre um e cinco, obtidas em devidamente publicitado, desde que considere fundamen- cada um dos critérios de primeiro nível. tadamente adequado e tenha em consideração, designada- 4 — As candidaturas sujeitas a regime de concurso são mente, o interesse estratégico e público do projeto, o seu ordenadas por ordem decrescente em função do MP e grau de maturidade, os recursos financeiros disponíveis e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso o potencial leque de beneficiários. para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do refe- 3 — As candidaturas são enviadas pela internet, através rido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020. autoridade de gestão. 5 — São submetidas à hierarquização estabelecida neste Artigo 139.º artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou Avisos para apresentação de candidaturas superior a três e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação Os avisos para apresentação de candidaturas ou con- de candidaturas. vites devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, 6 — Na sequência de verificação dos critérios de ele- sendo ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de gibilidade referidos no presente artigo, a seleção das can- apoio, os seguintes: didaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do a) Os objetivos e as prioridades visadas; referido limite poder ser reforçado por decisão da respe- b) A área geográfica de aplicação; tiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate c) A pontuação mínima necessária para a seleção dos ordenadas com base nos seguintes critérios: projetos, quando aplicável; d) As autoridades de gestão competentes; a) Data da entrada de candidatura; e) O modo de submissão das candidaturas; b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabe- f) Outras condições específicas de acesso; lecidos nos avisos para apresentação de candidaturas. g) O âmbito de aplicação do critério de desempate pre- visto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, 7 — (Revogado.) de 27 de outubro. Artigo 141.º Artigo 140.º Indicadores de resultado Critérios de seleção das candidaturas 1 — Os projetos a financiar no âmbito deste regula- 1 — As candidaturas são avaliadas através do indicador mento devem contribuir para os seguintes indicadores de de Mérito do Projeto (MP), com base nos domínios de resultado dos programas operacionais: avaliação previstos nos números seguintes, bem como na a) No caso dos projetos realizados no âmbito da transfe- metodologia de cálculo definida nos avisos ou convites rência do conhecimento científico e tecnológico, as receitas para apresentação de candidaturas. oriundas de fundos de empresas, nacionais ou estrangeiras, 2 — Os domínios de avaliação, que estão na base dos no financiamento das instituições de I&D, excluindo as critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas co- unidades do setor empresas; missões de acompanhamento dos respetivos programas b) No caso dos projetos realizados no âmbito de redes operacionais, são os seguintes: e outras formas de parceria e cooperação, as empresas a) Qualidade do projeto — medida em função da coe- com cooperação para a inovação no total de empresas do rência e grau de inovação do projeto, bem como pelo grau inquérito comunitário à inovação; de resposta aos fatores críticos de competitividade; c) Nos projetos realizados no âmbito da promoção do b) Impacto na economia — aferido considerando nomea- espírito empresarial, o nascimento de empresas em setores damente os efeitos de demonstração e de disseminação dos de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos resultados no tecido empresarial, o grau da relevância dos em conhecimento no total de nascimentos; Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5721 d) Nos projetos realizados no âmbito da internaciona- tências para o acompanhamento, avaliação de resultados, lização, o valor das exportações no volume de negócios controlo e auditoria; das PME; b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes e) Para os projetos realizados no âmbito da qualificação, que ponham em causa os pressupostos relativos à apro- as PME com atividades de inovação no total de PME do vação do projeto; inquérito comunitário à inovação; c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por f) No caso de projetos com formação profissional, os qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos trabalhadores que se consideram mais aptos para a inova- no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização ção e gestão após a frequência da formação. da entidade competente para a decisão, durante o período de três anos após a conclusão do projeto, durante o período 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por que venha a ser definido na formalização da concessão concurso ou por convite, devem definir os resultados a do apoio; contratualizar com os beneficiários com base nos indica- d) Manter a situação regularizada perante a entidade dores de resultado mencionados no número anterior, ou pagadora do apoio; outros que tenham contributo indireto para o alcance dos e) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e ria de contratação pública relativamente à execução dos respetivas operações. projetos; 3 — Os resultados a obter pelas operações decorrentes f) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do disposto nos números anteriores, para além de pon- dos resultados do projeto; derados no âmbito do processo de seleção dos projetos, g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações são tidos em consideração para efeitos de aplicação do públicas de disseminação de resultados do projeto com artigo 147.º, nos termos a definir nos avisos para apresen- uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis; tação de candidaturas, bem como no processo de avaliação h) Assegurar a disponibilização livre, universal e gratuita de candidaturas subsequentes. da informação e dos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto, e em condições de utilização, por um período Artigo 142.º mínimo de três anos após a conclusão do projeto. Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas Artigo 145.º 1 — Os procedimentos de análise, seleção e decisão das Pagamentos aos beneficiários candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo 1 — Os pagamentos aos beneficiários podem assumir do disposto nos números seguintes. as modalidades de adiantamento e reembolso. 2 — A não apresentação pelo candidato dos esclareci- 2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos mentos, informações ou documentos indicados no n.º 4 do beneficiários no Balcão 2020. artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, 3 — Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto- no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candida- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o tura apenas com os elementos disponíveis. Desenvolvimento e Coesão, I. P., em articulação com as 3 — Durante o processo de análise, no caso das can- autoridades de gestão define os procedimentos aplicáveis didaturas apresentadas na modalidade de convite para aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo apresentação de candidaturas, pode ocorrer uma fase de as garantias e condições exigíveis para acautelar a boa negociação com a autoridade de gestão. execução dos projetos. 4 — A delimitação de intervenção das autoridades de 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do ar- gestão encontra-se definida no anexo A do presente re- tigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, gulamento. e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, é efetuado com base em uma das Artigo 143.º seguintes condições: Aceitação da decisão a) Constituição de uma garantia bancária ou garantia os prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mú- Para além do estabelecido nos n. 2 e 3 do artigo 21.º tua; do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação b) Apresentação de faturas, ou de documentos equiva- da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a lentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiá- assinatura de termo de aceitação a qual é submetida ele- rio obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar tronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento. Artigo 144.º Obrigações dos beneficiários 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos projetos rea- Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do lizados na área da promoção da inovação e do empreen- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda dedorismo e internacionalização, cofinanciados pelo FSE, exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio as se- seguem o regime estabelecido no n.º 12 do artigo 25.º do guintes: Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, designada- a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elemen- mente um sistema de financiamento específico a fixar por tos que lhe forem solicitados pelas entidades com compe- Deliberação da CIC Portugal 2020. 5722 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 Artigo 146.º a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o Condições de alteração do projeto pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com 1 — As alterações referidas no n.º 7 do artigo 20.º do o programa financiador e com as condições de financia- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estão sujeitas mento do projeto. a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, com 2 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- exceção da alteração referida no número seguinte. nhamento e controlo que venham a ser adotados, o acom- 2 — O calendário de realização do projeto pode ser panhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação seguintes termos: sujeito às seguintes condições: a) Verificações administrativas relativamente a cada a) A derrogação máxima do prazo previsto para início pedido de pagamento apresentado por parte dos benefi- do projeto não pode ultrapassar três meses; ciários; b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede b) Verificação dos projetos no local. de decisão. 3 — As verificações referidas no número anterior, po- 3 — Para além das condições previstas nos números dem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e anteriores, e em casos devidamente justificados, o prazo de após a respetiva conclusão. execução dos projetos pode ser prorrogado nos seguintes termos: Artigo 149.º a) Até ao limite fixado na alínea g) do n.º 1 do ar- Enquadramento europeu de auxílios de Estado tigo 132.º, sem que ocorra a aplicação de redução do in- Os auxílios aos polos de inovação, no que se refere às centivo prevista no artigo seguinte; despesas de funcionamento, nomeadamente as relativas a b) Após o limite fixado na alínea g) do n.º 1 do ar- custos de pessoal e administrativos onde se incluem as ati- tigo 132.º e até ao máximo de 12 meses, havendo lugar vidades de animação, prestação ou canalização de serviços a redução do incentivo nos termos definidos no n.º 2 do especializados, marketing, gestão das instalações, forma- artigo seguinte. ção, seminários e conferências, respeitam o artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. 4 — Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei ANEXO A n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do be- neficiário, quando sejam invocadas circunstâncias super- Critérios de delimitação de intervenção das autoridades venientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, de gestão incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 95.º, seleção do respetivo concurso ou convite. o n.º 4 do artigo 118.º e o n.º 4 do artigo 142.º) Artigo 147.º A.1 — Sistema de incentivos às empresas Redução ou revogação I — Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo 1 — O incumprimento das obrigações do beneficiário, 1 — No que respeita às áreas Inovação Produtiva: bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a a) O cofinanciamento dos investimentos localizados redução ou revogação do mesmo, conforme estabelecido nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- e Alentejo) é assegurado por: tubro. i) Autoridade de gestão do programa operacional Com- 2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, cons- petitividade e Internacionalização, para projetos com in- titui ainda fundamento para redução do apoio a realização vestimento total superior ao limite definido em aviso para de despesas elegíveis no prazo de prorrogação fixado na apresentação de candidaturas e projetos multirregionais; alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, as quais são reduzidas ii) Autoridade de gestão do programa operacional re- em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor, consoante sejam gional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para realizadas, respetivamente, no primeiro, segundo, terceiro projetos com investimento total igual ou inferior a 5M€; ou quarto trimestre desse prazo de prorrogação. 3 — A autoridade de gestão pode não aplicar a redução b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas prevista no número anterior quando ocorram motivos de regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade força maior que impliquem um atraso irrecuperável no de gestão do respetivo programa operacional regional. desenvolvimento do projeto desde que a referida ocor- rência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua 2 — No que respeita à área empreendedorismo qua- verificação. lificado o cofinanciamento dos investimentos no âmbito do empreendedorismo é assegurado pelas autoridades de Artigo 148.º gestão dos Programas Operacionais Regionais, em função Acompanhamento e controlo da localização NUTS II do investimento. 3 — No que respeita ao vale empreendedorismo, o co- 1 — No âmbito do acompanhamento e do controlo dos financiamento dos investimentos é assegurado pelas auto- projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar ridades de gestão dos Programas Operacionais Regionais, Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5723 em função da localização NUTS II do investimento, aferida projetos individuais micro e pequenas empresas e projetos pela localização do estabelecimento empresarial. em copromoção liderados por micro e pequenas empresas de base regional; II — Incentivos à qualificação e internacionalização das PME 4 — No que respeita às áreas internacionalização das b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas PME e qualificação das PME: regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional Regional; a) O cofinanciamento dos investimentos localizados c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investi- nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro mentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e e Alentejo) é assegurado por: investimentos localizados em regiões menos desenvolvi- i) Autoridade de gestão do programa operacional Com- das, cada componente será financiada, de acordo com o petitividade e Internacionalização, para projetos indivi- previsto nas anteriores alíneas a) e b). duais de médias empresas; projetos conjuntos e projetos multirregionais; A.2 — Sistema de apoio à transformação digital da administração pública ii) Autoridade de gestão do programa operacional re- gional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para 8 — No que respeita ao sistema de apoio à transforma- projetos individuais de micro e pequenas empresas; ção digital da Administração Pública obedece aos seguintes critérios: b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas a) No âmbito do programa operacional Competitividade regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade e Internacionalização são financiadas as operações promo- de gestão do respetivo programa operacional Regional; c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investi- vidas pela seguinte tipologia de beneficiários: mentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e i) As entidades da administração central do Estado; investimentos localizados em regiões menos desenvolvi- ii) As entidades públicas empresariais prestadoras de das, cada componente será financiada, de acordo com o serviços públicos; previsto nas anteriores alíneas a) e b). iii) Outros níveis da administração ou outras entidades públicas e privadas, em atividades sem fins lucrativos, 5 — No que respeita aos vales internacionalização e no âmbito de protocolos celebrados com a administração inovação: central; a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro b) No âmbito dos programas operacionais regionais do e Alentejo) é assegurado por: continente são financiadas as operações promovidas pela seguinte tipologia de beneficiários, em função da respetiva i) Autoridade de gestão do Programa Operacional Com- localização ao nível das NUTS II: petitividade e Internacionalização, para projetos de médias empresas; i) As entidades da administração desconcentrada do ii) Autoridade de gestão do Programa Operacional Re- Estado; gional, para projetos de micro e pequenas empresas reali- ii) As entidades da administração local; zados na respetiva NUTS II; iii) As agências de desenvolvimento regional de capitais maioritariamente públicos; b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas iv) Outros níveis da administração ou outras entidades regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade públicas e privadas, em atividades sem fins lucrativos, de gestão do respetivo Programa Operacional Regional. no âmbito de protocolos celebrados com a administração desconcentrada e ou com a administração local: 6 — O cofinanciamento da contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas enquanto c) As operações de natureza multirregional são finan- operação autónoma é assegurado pelas autoridades de ciadas pelo programa operacional Competitividade e In- gestão dos programas operacionais regionais. ternacionalização; d) As operações previstas na alínea c) do n.º 1 do ar- III — Incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico tigo 83.º são financiadas pelos Programas Operacionais Regionais do Continente. 7 — No que respeita à área da investigação e desenvol- vimento tecnológico: A.3 — Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica a) O cofinanciamento dos investimentos localizados 9 — Em princípio, o cofinanciamento dos investimentos nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II e Alentejo) é assegurado por: (Norte Centro e Alentejo) é assegurado: i) Autoridade de gestão do programa operacional Com- a) Pela autoridade de gestão do Programa Operacional petitividade e Internacionalização, para projetos individuais Competitividade e Internacionalização, para: de médias e grandes empresas ou projetos multirregionais de micro e pequenas empresas, projetos em copromoção i) Projetos alinhados com as prioridades temáticas na- liderados por uma média ou grande empresa ou liderados cionais da RIS 3 ou que se realizem em mais do que uma por micro e pequenas empresas de base multirregional; região menos desenvolvida; ii) Autoridade de gestão do programa operacional Re- ii) Infraestruturas de investigação que abranjam mais gional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para do que uma região menos desenvolvida; 5724 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 b) Pela autoridade de gestão do Programa Operacio- d) No setor de transformação e comercialização de pro- nal Regional, desde que realizados na respetiva região dutos agrícolas previsto no Anexo I do Tratado e produtos NUTS II, para: florestais, conforme estabelecido no Acordo de Parceria no âmbito da delimitação entre fundos da Política da Coe- i) Projetos alinhados com as prioridades temáticas re- são e FEADER e FEAMP, quando se trate de projetos de gionais da RIS 3, desde que localizados na respetiva região investimento empresarial: NUTS II; ii) Infraestruturas de investigação que abranjam apenas i) Desenvolvidos em explorações agrícolas (quando a uma região menos desenvolvidas. matéria prima provem maioritariamente da própria ex- ploração), ou 10 — A especificação detalhada das regras de alocação ii) Desenvolvidos por Organizações de Produtores, ou das operações aos diferentes Programas Operacionais será iii) Com investimento total igual ou inferior a 4 M€. definida em sede de aviso para apresentação de candida- turas. II — Incentivos à qualificação e internacionalização das PME 11 — O cofinanciamento dos investimentos localiza- 2 — À exceção do vale inovação e internacionalização, dos nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela estão excluídos do âmbito de aplicação do Qualificação e autoridade de gestão do respetivo Programa Operacional internacionalização das PME os auxílios concedidos: Regional. 12 — Sempre que existam, num mesmo projeto, inves- a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do timentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu investimentos localizados em regiões menos desenvolvi- e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a orga- das, cada componente será financiada de acordo com o nização comum dos mercados dos produtos da pesca e da previsto nos n.os 9 e 11. aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) A.4 — Sistema de apoio a ações coletivas n.º 104/2000 do Conselho, exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de 13 — O cofinanciamento dos investimentos localizados junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e da aquicultura; e Alentejo) é assegurado por: b) No setor da produção agrícola primária, os auxílios a) Autoridade de gestão do Programa Operacional Com- para participação em feiras e os auxílios à inovação em petitividade e Internacionalização, para projetos multir- matéria de processos e organização [artigos 19.º e 29.º do regionais; Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de b) Autoridade de gestão de cada Programa Operacio- junho], exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) nal Regional, para projetos realizados na respetiva região n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo NUTS II aos auxílios de minimis no setor agrícola. ANEXO C 14 — O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões NUTS II de Lisboa e Algarve é assegurado pela Situação económico-financeira equilibrada e cobertura autoridade de gestão do respetivo Programa Operacional do projeto por capitais próprios Regional. ANEXO B (a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º) Restrições europeias Inovação empresarial e empreendedorismo (a que se refere o artigo 25.º e o artigo 44.º) 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do I — Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo artigo 29.º considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando: 1 — À exceção do vale empreendedorismo, estão excluí- dos do âmbito de aplicação desta tipologia de investimento a) No caso de Não PME, apresentem um rácio de au- os incentivos concedidos: tonomia financeira não inferior a 0,20; b) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do financeira não inferior a 0,15. Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produ- 2 — O rácio de autonomia financeira referido no nú- tos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) mero anterior é calculado através da seguinte fórmula: n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho; AF = CPe /AT b) No setor da produção agrícola primária nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de em que: junho; AF — autonomia financeira da empresa; c) Nos setores siderúrgico, do carvão, das fibras sinté- CPe — capital próprio da empresa, incluindo os su- ticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da primentos desde que estes venham a ser incorporados produção, distribuição e infraestruturas energéticas, nos em capital próprio até à data da assinatura do termo de termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de aceitação ou do contrato, conforme aplicável; 16 de junho; AT — ativo total da empresa Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5725 3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do manutenção definitiva da componente não reembolsável artigo 26.º consideram-se adequadamente financiados com face aos objetivos contratuais alcançados. capitais próprios os projetos de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um mínimo de 20 % de capitais 3 — A avaliação referida na alínea a) do número anterior próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas: releva para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º, incluindo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º 4 — A avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 está as- sociada a metas construídas sobre os seguintes indicadores que contribuem para incentivar as empresas beneficiárias a concretizarem projetos mais ambiciosos e com melhores re- sultados em termos de externalidades positivas na economia: a) Indicador I1 — Valor Acrescentado Bruto (VAB), em em que: que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB CPe — conforme definido no n.º 2 anterior; medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro; CPp — capital próprio do projeto, incluindo novas entradas b) Indicador I2 — Criação de Emprego Qualificado de capital (capital social, incorporação de suprimentos e (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do prestações suplementares de capital), desde que venham número de trabalhadores com nível de qualificação igual a ser incorporados em capital próprio até à conclusão ma- ou superior a 6 registado entre o ano pré-projeto e o ano terial e financeira do projeto; cruzeiro; AT — conforme definido no n.º 2 anterior; c) Indicador I3 — Volume de Negócios (VN), em que o DEp — montante da despesa elegível do projeto. indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro. 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 Onde: e 3 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um Re- VN = Volume de Negócios = Vendas e Serviços Pres- visor Oficial de Contas (ROC), reportado até à data da tados; candidatura. C = Consumos Intermédios = Custo das Mercadorias 5 — Para as empresas com início de atividade registado Vendidas e das Matérias Consumidas + Fornecimentos e há menos de um ano, tendo por referência a data da candi- Serviços Externos + Impostos Indiretos; datura, não se aplica a condição estabelecida no n.º 1. VBP = Volume de Negócios + Variação nos inventários 6 — Para efeitos da aferição do cumprimento do fi- da produção + Trabalhos para a própria entidade + Rendi- nanciamento adequado com capitais próprios em sede mentos Suplementares + Subsídios à Exploração; de encerramento financeiro, as novas entradas de capital VAB = VBP — Consumos Intermédios. social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos 5 — As ponderações para os indicadores referidos no resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante número anterior são definidas nos avisos para apresentação o período de realização projeto. de candidaturas ou no pedido de pré-vinculação de incen- tivo para o caso dos projetos de interesse especial e dos ANEXO D projetos de interesse estratégico, sendo que podem variar entre um mínimo de 0,15 e um máximo de 0,4, exceto Avaliação dos resultados gerados pelo projeto para o caso do indicador I1 o qual assume uma ponderação mínima de 0,25 e máxima de 0,40: (a que se refere o artigo 30.º-A) a) Indicador I1 - β1 = [0,25 a 0,40]; b) Indicador I2 - β2 = [0,15 a 0,40]; Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo c) Indicador I3 - β3 = [0,15 a 0,40]. 1 — Prosseguindo uma orientação para resultados dire- tos, para empresa beneficiária, e indiretos, para a economia Sendo que ∑ βi = 1,00 para i = 1 a 3 nacional e regional, gerados com a implementação dos projetos é estabelecido um mecanismo de avaliação dos 6 — A avaliação referida na alínea b) do n.º 2 é concre- resultados gerados pelo projeto. tizada com o apuramento do Grau de Cumprimento (GC), 2 — A avaliação dos resultados é realizada em dois nos seguintes termos: momentos: a) No encerramento financeiro — com a apresentação dos dados sobre a conclusão física e financeira do projeto, é avaliada a concretização dos objetivos e condições sub- Onde: jacentes à aprovação do projeto, incluindo a concretização dos indicadores de realização e de resultado; Ii — é valor do indicador contratualmente estabelecido; b) No ano de cruzeiro — que corresponde ao segundo Iei — é o valor efetivo observado no ano de cruzeiro; exercício económico completo após o ano de conclusão βi — é o fator de ponderação atribuído a cada indicador. física e financeira do projeto, com exceção dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro exercício 7 — Em função dos objetivos específicos e prioridades económico completo, é efetuada uma avaliação sobre o estabelecidas para cada concurso os indicadores referidos cumprimento dos resultados associados a externalidades no n.º 4 podem ser complementados com outros que aí positivas geradas na economia, aferindo a possibilidade de sejam adicionalmente estabelecidos. 5726 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 8 — Para os projetos de interesse especial e para os (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada projetos de interesse estratégico podem ser definidos in- empresa); dicadores e ponderadores diferentes dos apresentados nos j) Financiamento do custo global identificando a par- pontos anteriores. cela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela 9 — De acordo com o apuramento previsto no n.º 6, entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar há lugar à confirmação da atribuição do incentivo não pelo sistema de incentivos. reembolsável a título definitivo se o GC apurado for su- perior a 100 %. 2 — O acordo de pré-adesão das empresas deve fixar 10 — Se o GC apurado for inferior a 100 % e superior os seguintes elementos: a 50 %, a componente não reembolsável é transformada em reembolsável nos seguintes termos: a) Tipo de projeto e sua descrição; b) Regime legal do financiamento que enquadra a ini- R = 100 % - (GC2) ciativa; c) Condições a preencher pelas empresas e pelos pro- R — Parcela (em %) do incentivo a reembolsar. jetos; d) Prazo de apresentação de candidaturas; 11 — Se o GC apurado for inferior a 50 %, a compo- e) Custo total do projeto a suportar por cada empresa nente não reembolsável não é confirmada, sendo objeto participante; de reembolso na sua totalidade. f) Condições de pagamento dos custos pelas empresas 12 — O plano de reembolsos, a aplicar aos n.os 10 e 11 participantes; anteriores, obedece às seguintes condições: g) Obrigações solidárias e individuais em que as empre- a) O prazo total de reembolso é de 3 anos, à exceção dos sas incorrerão no desenvolvimento de projetos. projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que, o prazo total de reembolso 3 — No caso dos projetos conjuntos de formação-ação, é de 5 anos; a adaptação das condições dispostas nos números ante- b) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com riores será definida em orientação técnica a aprovar pela uma periodicidade trimestral, em montantes iguais e su- autoridade de gestão. cessivos; ANEXO F c) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à comunicação da decisão de avaliação do GC; Situação económico-financeira equilibrada e cobertura d) Neste reembolso não são cobrados ou devidos juros do projeto por capitais próprios ou quaisquer outros encargos. (a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º) ANEXO E Incentivos à qualificação e internacionalização das PME Modalidade de candidatura projeto conjunto 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar- tigo 48.º, considera-se uma situação económico-financeira (a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º e alíneas a) equilibrada quando: e b) do n.º 2 do artigo 45.º) a) No caso de modalidade de candidatura projetos con- Incentivos à qualificação e internacionalização das PME juntos, as entidades privadas sem fins lucrativos promoto- 1 — O plano de ação conjunto deve conter as seguintes ras dos projetos e as empresas participantes, apresentem informações: uma situação líquida positiva; b) No caso de modalidade de candidatura projetos in- a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas; dividuais, as empresas apresentem um rácio de autonomia b) Metodologia de intervenção nas empresas; financeira não inferior a 0,15. c) Definição de objetivos e resultados a alcançar pelas empresas envolvidas no projeto; 2 — O rácio de autonomia financeira referido na alí- d) Competências externas necessárias ao desenvolvi- nea b) do número anterior é calculado através da seguinte mento do projeto, identificando, quando for o caso, as fórmula: entidades especializadas a subcontratar; e) Atividades de sensibilização e divulgação do pro- grama tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa; f) Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da em que: execução dos projetos; AF — autonomia financeira da empresa; g) Atividades de avaliação dos resultados dos projetos CPe — capital próprio da empresa, incluindo os su- nas empresas; primentos desde que estes venham a ser incorporados h) Plano de divulgação de resultados e de disseminação em capital próprio até à data da assinatura do termo de de boas práticas; aceitação ou contrato, conforme aplicável; i) Custos globais do projeto conjunto, identificando os AT — ativo total da empresa. custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, 3 — Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 custos com pessoal da entidade promotora) e os custos será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto, ou comuns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assis- um balanço intercalar posterior, certificado por um Re- tência técnica contratada conjuntamente pelo promotor) visor Oficial de Contas (ROC), reportado até à data da e os custos a incorrer individualmente por cada empresa candidatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5727 4 — As empresas que à data da candidatura tenham ou balanço intercalar posterior, certificado por um ROC, menos de um ano de atividade, em substituição do cumpri- reportado à data da candidatura. mento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financia- 4 — Em casos devidamente justificados e fundamenta- mento do projeto com capitais próprios, igual ou superior dos, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio: através do qual se contemplem as especificidades relacio- nadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos. 5 — As empresas que à data da candidatura tenham me- em que: nos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem projetos de elevada intensidade tecnológica, FCP — financiamento por capitais próprios; em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demons- CPp — capital próprio do projeto, incluindo novas entra- trar capacidade de financiamento do projeto com capitais das de capital (capital social, incorporação de suprimentos próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, e prestações suplementares de capital), desde que venham através do seguinte rácio: a ser incorporados em capital próprio até à conclusão ma- terial e financeira do projeto; DEp — montante da despesa elegível do projeto. 5 — Para efeitos da aferição do cumprimento do fi- nanciamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital em que: social, prestações suplementares e empréstimos de sócios FCP — financiamento por capitais próprios; e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos CPp — capital próprio do projeto, incluindo novas entra- resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante das de capital (capital social, incorporação de suprimentos o período de realização projeto. e prestações suplementares de capital), desde que venham ANEXO G a ser incorporados em capital próprio até à conclusão ma- terial e financeira do projeto; Situação económico-financeira equilibrada e cobertura DEp — montante da despesa elegível do projeto. do projeto por capitais próprios 6 — Para efeitos da aferição do cumprimento do fi- (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º) nanciamento adequado com capitais próprios em sede Incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos artigo 69.º, considera-se que os beneficiários possuem uma resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante situação económico-financeira equilibrada quando: o período de realização projeto. a) No caso de Não PME, apresentem um rácio de au- tonomia financeira não inferior a 0,20; ANEXO H b) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15; Situação económico-financeira equilibrada c) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I: (a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º) i) de natureza privada, apresentarem situação líquida 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 106.º do positiva; presente regulamento, considera-se que os beneficiários pos- ii) de natureza pública, demonstrarem ter capacidade suem uma situação económico-financeira equilibrada quando: de financiamento da operação. a) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I: 2 — O rácio de autonomia financeira referido no nú- mero anterior é calculado através da seguinte fórmula: i) De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva; ii) De natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação. em que: b) No caso de grandes empresas, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20; AF — autonomia financeira da empresa; c) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia CPe — capital próprio da empresa, incluindo os su- financeira não inferior a 0,15. primentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de 2 — O rácio de autonomia financeira referido no nú- aceitação ou contrato, conforme aplicável; mero anterior é calculado através da seguinte fórmula: AT — ativo total da empresa. 3 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 1 e 2 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto 5728 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 em que: ou geradas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas para afetar às suas despesas, nos termos da AF — autonomia financeira; alínea j), do artigo 227.º da Constituição da República CPe — capital próprio da empresa, incluindo novas Portuguesa. entradas de capital (capital social, consolidação de supri- Nos termos do artigo 24.º da Lei de Finanças das Re- mentos e prestações suplementares de capital), a realizar até à data do termo de aceitação; giões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, AT — ativo total da empresa. de 2 de setembro, e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e dos artigos 107.º, 108.º e 122.º do Es- 3 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 1 tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da e 2 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na ou balanço intercalar posterior, certificado por um ROC, sua redação atual, estas receitas cobradas e geradas na reportado à data da candidatura. Região Autónoma da Madeira são receitas dos Orçamentos 4 — Em casos devidamente justificados e fundamenta- da Região. dos, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, As Regiões Autónomas exercem o poder de tutela sobre através do qual se contemple as especificidades relacio- as autarquias locais e a sua demarcação territorial constitui nadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente matéria de interesse específico das mesmas, nos termos da no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de alínea m) do artigo 227.º e artigo 242.º da Constituição da produção longos ou resultantes de concursos públicos. República Portuguesa e, no caso da Região Autónoma da 5 — As empresas que à data da candidatura tenham me- Madeira, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo nos de um ano de atividade, assim como as empresas que da Região Autónoma da Madeira. apresentem projetos de elevada intensidade tecnológica, Contudo, o que se tem assistido é que a Região Autó- em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demons- noma da Madeira tem sido preterida de receita por parte do trar capacidade de financiamento do projeto com capitais Estado, como se verifica com o financiamento de compe- próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, tências adicionais que o Governo da República transferiu através do seguinte rácio: para os municípios em matérias cuja responsabilidade está entregue às regiões, retirando-lhes receita do IVA, e como acontece com a questão da transferência da participação variável do IRS. Esta ingerência do Governo da República nos Orça- em que: mentos da Região é inadmissível. Assim, as receitas dos impostos regionais, designadamente os 5 % do imposto FCP — financiamento por capitais próprios; do IRS e os 7,5 % do imposto do IVA, previstos nos ar- CPp — capital próprio do projeto, incluindo novas entra- tigos 25.º e 26.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, são das de capital (capital social, incorporação de suprimentos repostas pelo presente diploma, com a introdução de uma e prestações suplementares de capital), desde que venham norma para eliminar essa abusiva possibilidade por parte a ser incorporados em capital próprio até à conclusão ma- do Governo da República. terial e financeira do projeto; Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º DE — montante da despesa elegível do projeto. da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do 6 — Para efeitos da aferição do cumprimento do fi- n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da nanciamento adequado com capitais próprios em sede Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de encerramento financeiro, as novas entradas de capital de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de social, prestações suplementares e empréstimos de sócios 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Le- e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos gislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante a seguinte Proposta de Lei: o período de realização projeto. 111890341 Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à nona alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, Assembleia Legislativa de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 51/2018, Resolução da Assembleia Legislativa da Região de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação Autónoma da Madeira n.º 38/2018/M n.º 35-A/2018, de 12 de outubro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermu- nicipais. Nona alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro As Regiões Autónomas dispõem, nos termos dos Esta- tutos Político-Administrativos e da Lei de Finanças das É aditado o artigo 37.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5729 financeiro das autarquias locais e das entidades intermu- Artigo 3.º nicipais, com a seguinte redação: Entrada em vigor e produção de efeitos «Artigo 37.º-A O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do Montante da participação das autarquias ano civil seguinte ao da sua publicação. locais nos impostos do Estado Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Os montantes da participação das autarquias locais Região Autónoma da Madeira em 15 de novembro de 2018. nos impostos do Estado não compreendem as receitas das Regiões Autónomas, exceto se for essa a vontade O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, expressa dos competentes órgãos de governo regionais, Miguel José Luís de Sousa. plasmada em decreto legislativo regional.» 111861732 5730 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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