Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 315/2013
- Data
- 2013-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7599 palavras)
Portaria n.º 315/2013
11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
de 22 de outubro
«Artigo 5º
No âmbito do eixo prioritário nº 3 do Programa
[…]
Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), a Portaria
nº 719-C/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento .........................................
do Regime de Apoio às Ações Coletivas, posteriormente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alterado pelas Portarias n.ºs 43/2009, de 19 de janeiro, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
106/2010, de 19 de fevereiro, 226/2010, de 21 de abril, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1151/2010, de 4 de novembro, 271/2011, de 22 de setem- d) Investimentos ou outras ações de interesse cole-
bro, e 60/2013, de 11 de fevereiro. tivo, com exceção das relativas à melhoria das condições
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2013 6201
de segurança a bordo das embarcações de pesca cujas b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que
condições de apoio estão previstas no Regulamento alude o número 4 sem que o promotor tenha ainda cum-
aprovado pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho, prido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a
que sejam de um dos seguintes tipos: devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora
à taxa legal.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6– ......................................
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7– ......................................
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 – O somatório do apoio concedido a título de
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto
vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo 12º em nenhum momento poderá exceder
vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15º
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […]
xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que
xiii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se mantenha a conceção económica e estrutural do pro-
jeto aprovado, seguindo-se o disposto nos números 2
Artigo 9º e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008,
[…] de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento
do apoio público.»
1– ......................................
2– ...................................... Artigo 2º
3 – O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de
Disposição transitória
dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo
Gestor. Os promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2º
do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas,
Artigo 12º que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já
[…]
tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições
previstos no artigo 13º daquele regulamento, na redação
1– ...................................... conferida pela Portaria nº 106/2010, de 19 de fevereiro,
2– ...................................... podem solicitar nas DRAP a concessão de um comple-
3 – A primeira prestação do apoio só é paga após a mento de adiantamento, de forma que o mesmo totalize até
realização de 5% do investimento elegível. 50% do apoio concedido, ficando, nesse caso, obrigados a
4 – O apoio é pago proporcionalmente à realiza- demonstrar a realização de 50% do investimento elegível,
ção do investimento elegível e nas demais condições mediante a apresentação dos correspondentes comprova-
contratuais, devendo o montante da última prestação tivos de despesa, até 30 de novembro de 2013.
representar, pelo menos, 10% desse apoio.
5– ...................................... Artigo 3º
6– ...................................... Norma revogatória
Artigo 13º É revogada a Portaria nº 60/2013, de 11 de fevereiro.
[…] Artigo 4º
1– ...................................... Entrada em vigor e produção de efeitos
2 – O promotor poderá solicitar nas DRAP a con-
cessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, 1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
após a receção de um exemplar do respetivo contrato ao da sua publicação.
de atribuição outorgado pelo IFAP. 2 – As alterações introduzidas pela presente Portaria
3– ...................................... ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas
4 – O promotor disporá de um período de seis meses, aplicam-se a todas as candidaturas que já tenham sido
após a concessão do adiantamento, para demonstrar a apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda
realização de 50% do investimento elegível, mediante não tenham sido integralmente pagos, com exceção:
a apresentação dos correspondentes comprovativos a) Da alteração ao nº 3 do artigo 9º do Regulamento
de despesa. No caso dos promotores a que se refere do Regime de Apoio às Ações Coletivas, que, pela sua
a alínea b) do artigo 2º do Regulamento do Regime natureza, apenas se aplica a partir da entrada em vigor do
de Apoio às Ações Coletivas esse período é de nove presente diploma;
meses. b) Da alteração à alínea d) do artigo 5º mesmo Regu-
5 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista lamento, que, em coerência com o disposto no artigo 2º
no número 4: da Portaria nº 219/2012, de 19 de julho, retroage a 20 de
julho de 2012.
a) É aplicada ao promotor uma penalização corres-
pondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, cal- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
culados sobre o valor do adiantamento; em 10 de outubro de 2013.
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Portaria n.º 316/2013 Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir
o início dos prazos para a execução e a conclusão dos
de 22 de outubro projetos e para eventual solicitação de adiantamentos com
No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato
Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria de atribuição do apoio.
n.º 719-A/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al-
Locais de Desembarque e de Abrigo, posteriormente al- terado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e
terado pelas Portarias n.os 28/2010, de 12 de janeiro, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário
106/2010, de 19 de fevereiro. de Estado do Mar, o seguinte:
Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação
do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade Artigo 1.º
de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegu- Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos
rar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo
de apoio ao setor nos domínios que abrange. 1 — Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º
No que se refere à acessibilidade ao presente regime de do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos
apoio, justifica-se a restrição do âmbito de aplicação da con- em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo,
dição de acesso prevista no artigo 3.º à autonomia financeira aprovado pela Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de julho,
pré-projeto, reduzindo a mesma em 5 pontos percentuais, posteriormente alterado pelas Portarias n.os 28/2010, de
passando a prever a exigência de uma autonomia financeira 12 de janeiro, e 106/2010, de 19 de fevereiro, passam a
mínima pós-projeto como obrigação dos beneficiários. ter a seguinte redação:
Ainda numa perspetiva de ajustamento do regime de
apoio às concretas necessidades do setor, mostra-se ne- «Artigo 3.º
cessário introduzir alterações no sentido de passar-se a [...]
comparticipar despesas que, ainda que de valor reduzido,
constituem investimentos de importância fundamental. .........................................
Por outro lado, a definição de períodos restritos para a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aos promotores, que muitas vezes se veem confrontados c) Os promotores a que se refere a alínea c) do ar-
com a necessidade de iniciarem os seus projetos durante tigo 2.º, demonstrar uma situação financeira equilibrada
um período em que se encontram legalmente impedidos que garanta a concretização do projeto, de acordo com
de apresentar as respetivas candidaturas e, assim, garan- o anexo I ao presente Regulamento, exceto nos casos
tirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade em que essa apreciação não é exigida, nos termos do
das inerentes despesas. n.º 3 do artigo 10.º
Ademais, o volume de candidaturas a esta medida, bem
como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era ex- Artigo 7.º
pectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, [...]
mercê da alteração da situação económica e financeira do
país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda. .........................................
Diante dessa circunstância e face à necessidade de asse- a) Aquisição de edifícios, instalações ou equipa-
gurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar mentos financiados através de contratos de locação
o prazo para a apresentação de candidaturas. financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os
Na atual conjuntura económica e financeira, tem-se respetivos contratos estipularem uma opção de compra
assistido, também, a uma limitação das possibilidades de e esta estiver realizada e paga:
as empresas do setor recorrerem às diferentes modalidades
de financiamento, em especial, ao crédito bancário, pelo i) No prazo de dois anos após a celebração do contrato
que se deve alargar as possibilidades de acesso a financia- de concessão dos apoios, para as operações de prazo
igual ou inferior a 24 meses;
mento alternativo, através da elegibilidade das operações
ii) Até 30 de junho de 2015, para as demais operações;
de leasing ou de aluguer de longa duração durante perío-
dos mais prolongados. Essa mesma conjuntura adversa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no cumprimento quer do prazo de que dispõem para soli- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
citar adiantamentos quer do prazo de início da execução e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos projetos, o que justifica o reajustamento do respetivo f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
regime em harmonia com esta nova realidade. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ademais, considerando que os prazos de início e con- h) (Revogado.)
clusão dos projetos poderão não ser cumpridos por motivos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
não imputáveis aos promotores, justifica-se igualmente j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação
diante desse circunstancialismo excecional. Artigo 9.º
Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realização de um
[...]
menor volume de despesa como pressuposto da disponibili-
zação da primeira e da última prestação do apoio, de forma 1 — As candidaturas ao presente regime são apre-
a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas sentadas nas direções regionais de agricultura e pescas,
fases de início e conclusão dos projetos. doravante designadas por DRAP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2013 6203
2— ..................................... Artigo 14.º
3 — O encerramento das candidaturas ocorre em [...]
31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada
pelo Gestor. 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar-
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio,
Artigo 11.º constituem obrigações dos beneficiários:
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a
1—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contar da data da receção de um exemplar do con-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma
data, salvo para os projetos abrangidos pelo disposto
2 — As candidaturas são decididas no prazo má- na subalínea ii) da alínea a) do artigo 7.º, cuja conclu-
ximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, são deverá realizar-se até 30 de junho de 2015, ou na
considerando-se aquele prazo suspenso sempre que data prevista para a realização e pagamento da opção
sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informa- de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações
ções ou documentos. objeto de contratos de locação financeira ou de aluguer
3— ..................................... de longa duração, no caso de essa data ser anterior a
4 — O IFAP, após a receção do contrato devidamente 30 de junho de 2015;
assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outor- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gar e devolver um exemplar ao promotor. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] h) Comprovar, até à data de apresentação do último
1— ..................................... pedido de pagamento, que detêm uma situação finan-
2 — A primeira prestação do apoio só é paga após a ceira equilibrada, de acordo com o anexo III ao presente
realização de 5 % do investimento elegível. Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação
3 — O apoio é pago proporcionalmente à realiza- não é exigida, nos termos do artigo 10.º
ção do investimento elegível e nas demais condições
contratuais, devendo o montante da última prestação 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação
representar, pelo menos, 10 % desse apoio. dos prazos de início e conclusão da execução do projeto,
previstos na alínea b) do número anterior, desde que a
Artigo 13.º sua necessidade seja justificada e se fundamente em
razões não imputáveis ao promotor.
[...]
1 — O promotor poderá solicitar nas DRAP a con- Artigo 15.º
cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, [...]
após a receção de um exemplar do respetivo contrato
de atribuição outorgado pelo IFAP. Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se
2— ..................................... mantenha a conceção económica e estrutural do projeto
3 — O promotor disporá de um período de seis me- aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes
ses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de
a realização de 50 % do investimento elegível, mediante maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio
a apresentação dos correspondentes comprovativos de público.»
despesa.
4 — Em caso de incumprimento da obrigação pre- 2 — O anexo I ao Regulamento do Regime de Apoio
vista no n.º 3: aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desem-
barque e de Abrigo é alterado, passando a ter a seguinte
a) É aplicada ao promotor uma penalização corres- redação:
pondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, cal-
culados sobre o valor do adiantamento; «ANEXO I
b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que
alude o n.º 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido Critério para avaliação de situação
a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devo- financeira pré-projeto
lução do adiantamento, acrescido de juros de mora à
[a que se refere o artigo 3.º]
taxa legal.
1) Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo
5— ..................................... do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir
6— ..................................... uma situação financeira equilibrada quando a auto-
7 — O somatório do apoio concedido a título de nomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a
adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto 15 %. A autonomia financeira pré-projeto tem por base
no artigo 12.º em nenhum momento poderá exceder a o último exercício encerrado à data de apresentação
totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor. das candidaturas.
6204 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2013
2) A autonomia financeira referida no número anterior nas DRAP a concessão de um complemento de adianta-
é calculada a partir da seguinte fórmula: mento, de forma que o mesmo totalize até 50 % do apoio
concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a
Autonomia financeira = (CP / AL) × 100 realização de 50 % do investimento elegível no prazo de
em que: seis meses, mediante a apresentação dos correspondentes
comprovativos de despesa.
CP — capitais próprios da empresa, incluindo os 2 — O prazo fixado no número anterior conta-se a partir
suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas da data de entrada em vigor da presente portaria.
que contribuam para garantir o indicador referido, desde
que venham a ser incorporados em capital próprio antes Artigo 3.º
da assinatura do contrato;
Entrada em vigor e produção de efeitos
AL — ativo líquido da empresa.
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao da sua publicação.
4) Os promotores poderão comprovar o indicador 2 — As alterações introduzidas pela presente portaria
referido no n.º 1 com informação mais recente, mas no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, nos
sempre referida a uma data anterior à da apresentação n.os 1, 3, 4 e 7 do artigo 13.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2
da candidatura, devendo para o efeito apresentar os do artigo 14.º e no artigo 15.º, todos do Regulamento do
respetivos balanços e demonstrações de resultados de- Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca,
vidamente certificados por um revisor oficial de contas, Locais de Desembarque e de Abrigo, aplicam-se a todas as
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto- candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes
-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de abril.» 3 — As alterações introduzidas na alínea c) do artigo 3.º,
na alínea h) do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 2 do
3 — É aditado um novo anexo ao Regulamento do Re- artigo 11.º, no anexo I e na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º,
gime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, todos do Regulamento do Regime de Apoio referido no
número anterior, aplicam-se às candidaturas já apresenta-
Locais de Desembarque e de Abrigo, com a seguinte re- das e ainda não decididas.
dação:
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
«ANEXO III em 10 de outubro de 2013.
Critério para avaliação de situação Portaria n.º 317/2013
financeira pós-projeto
de 22 de outubro
[a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea h)]
No âmbito do eixo prioritário nº 4 do Programa
1) Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), a Portaria
artigo 14.º, considera-se existir uma situação financeira nº 828-A/2008, de 8 de agosto, veio aprovar as regras de
equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das
seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira zonas de pesca».
pós-projeto tem por base o último exercício encerrado Em anexo ao referido diploma, aprovou-se, concreta-
à data de apresentação do último pedido de pagamento. mente: (i) a identificação das zonas mais dependentes da
2) A autonomia financeira referida no número anterior pesca (anexo I), (ii) o regulamento do concurso para a
é calculada a partir da seguinte fórmula: seleção de grupos de ação costeira (anexo II) e, ainda, (iii)
Autonomia financeira = (CP / AL) × 100 o regulamento do regime de apoio da medida (anexo III).
A referida Portaria nº 828-A/2008, de 8 de agosto, e em
em que: particular o regime constante dos respetivos anexos II e III,
CP — capitais próprios da empresa; foi posteriormente alterado pelas Portarias nºs 106/2010,
AL — ativo líquido da empresa. de 19 de fevereiro, e 1237/2010, de 13 de dezembro.
Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação
3) Os promotores poderão comprovar o indicador do mencionado regulamento do regime de apoio da me-
referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo dida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca»
para o efeito apresentar os respetivos balanços e de- (aprovado sob o anexo III), revelou a indispensabilidade de
monstrações de resultados devidamente certificados lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar
por um revisor oficial de contas.» que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de
apoio ao sector nos domínios que abrange.
Artigo 2.º Neste contexto, e dada a atual conjuntura económica
e financeira, que, por vezes, tem originado dificuldades
Disposição transitória aos promotores no cumprimento quer do prazo de que
1 — Os promotores a que se refere a alínea a) do ar- dispõem para solicitar adiantamentos, quer do prazo de
tigo 2.º que, à data da entrada em vigor da presente portaria, início da execução dos projetos, justifica-se, desde logo,
já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condi- o reajustamento do respetivo regime em harmonia com
ções previstos no artigo 13.º do Regulamento do Regime esta nova realidade.
de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais Por outro lado, mostra-se igualmente pertinente exi-
de Desembarque e de Abrigo, na redação conferida pela gir a realização de um menor volume de despesa como
Portaria n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, podem solicitar pressuposto da disponibilização da primeira e da última
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2013 6205
prestações do apoio, de forma a reduzir as necessidades de gestor, que será proferida depois da verificação pelo
liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão grupo ou pela competente DRAP, consoante o caso,
dos projetos. dos pedidos de pagamento apresentados pelo benefi-
Afigura-se, ainda, necessário fazer coincidir o início ciário em formulários próprios, nos seguintes termos:
dos prazos para a execução e a conclusão dos projetos,
a) A primeira prestação dos apoios só é paga após
e para eventual solicitação de adiantamentos, com o co-
realização de 5 % do investimento elegível, e, nos casos
nhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de
atribuição do apoio. previstos no n.º 3 do artigo 6.º, com apresentação das
Por último, o volume de candidaturas a esta medida, licenças ou autorizações necessárias;
bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do b) O apoio é pago proporcionalmente à realização do
que era expetável aquando da aprovação do mencionado investimento elegível e nas demais condições contratu-
Regulamento, mercê da alteração da situação económica ais, devendo o montante da última prestação representar,
e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado pelo menos, 10 % desse apoio.
numa crise profunda.
Diante desse circunstancialismo e face à necessidade 2– ......................................
de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se
prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas. Artigo 15º
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do […]
artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alte-
rado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e 1 – O promotor poderá solicitar ao grupo a concessão
37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após
de Estado do Mar, o seguinte: a receção de um exemplar do respetivo contrato de
atribuição outorgado pelo IFAP.
Artigo 1º 2– ......................................
3 – O promotor disporá de um período de seis meses,
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio da medida «De- após a concessão do adiantamento, para demonstrar a
senvolvimento sustentável das zonas de pesca», do eixo prio- realização de 50% do investimento elegível, mediante
ritário nº 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PRO-
MAR), aprovado pela Portaria nº 828-A/2008, de 8 de agosto a apresentação dos correspondentes comprovativos de
(anexo III). despesa.
4 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista
Os artigos 11º, 13º, 14º, 15º, 17º e 20º do Regulamento do no número 3:
Regime de Apoio da medida «Desenvolvimento sustentável
das zonas de pesca», aprovado pela Portaria nº 828-A/2008, a) É aplicada ao promotor uma penalização corres-
de 8 de agosto, posteriormente alterado pelas portarias pondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, cal-
nº 106/2010, de 19 de fevereiro, e nº 1237/2010, de 13 de culados sobre o valor do adiantamento;
dezembro, passam a ter a seguinte redação: b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que
alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cum-
«Artigo 11º prido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a
devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora
[…]
à taxa legal.
1– ......................................
2– ...................................... 5– ......................................
3– ...................................... 6– ......................................
4 – O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de 7 – O somatório do apoio concedido a título de
dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto
Gestor. no artigo 14º em nenhum momento poderá exceder
a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 13º
Artigo 17º
[…]
[…]
1– ......................................
2– ...................................... 1– ......................................
3– ...................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4– ...................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5– ...................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 – O IFAP, após a receção do contrato devidamente
assinado, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver 2– ......................................
um exemplar ao beneficiário.
a) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a
Artigo 14º contar da data da receção de um exemplar do contrato
de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir
[…]
essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo
1 — Os pagamentos dos apoios relativos à execução se outro prazo for estabelecido naquele contrato;
dos projetos aprovados no âmbito das ações previstas b) Manter integralmente os requisitos da atribuição
nas alíneas a) a c) do artigo 2.º são efetuados pelo IFAP, dos apoios, designadamente os constantes do projeto,
após emissão da competente autorização de despesa pelo não alterando o mesmo, sem prévia autorização do ges-
6206 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2013
tor, ou do competente organismo intermédio quando se Desde logo, a definição de períodos restritos para a
trate de alterações técnicas simplificadas; apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos promotores, que muitas vezes se veem confrontados
com a necessidade de iniciarem os seus projetos durante
3– ...................................... um período em que se encontram legalmente impedidos
4– ...................................... de apresentar as respetivas candidaturas e, assim, garan-
tirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade
Artigo 20º das inerentes despesas.
Por outro lado, o volume de candidaturas a esta medida,
[…]
bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do
1– ...................................... que era expetável aquando da aprovação do mencionado
2– ...................................... Regulamento, mercê da alteração da situação económica
3 – O Regulamento específico pode ser alterado pelo e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado
grupo, mediante prévia autorização do gestor. numa crise profunda. Dentro do referido contexto e face
à necessidade de assegurar a plena execução do Programa,
Artigo 2º justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de can-
didaturas.
Disposição transitória
A atual conjuntura económica e financeira tem tam-
1 – Os promotores de candidaturas enquadráveis nas bém, por vezes, originado dificuldades aos promotores no
alíneas a) a c) do artigo 2º do Regulamento do Regime de cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar
Apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas adiantamentos quer do prazo de início da execução dos
de pesca», que, à data da entrada em vigor da presente projetos, pelo que se justifica o reajustamento do respetivo
portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e regime em harmonia com esta nova realidade.
condições previstos no artigo 15º do mencionado Regula- Ademais, considerando que os prazos de início e con-
mento, na redação conferida pela Portaria nº 106/2010, de clusão dos projetos poderão não ser cumpridos por moti-
19 de fevereiro, podem solicitar nos competentes organis- vos não imputáveis aos promotores, justifica-se também
mos intermédios a concessão de um complemento de adian- a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação
tamento, de forma que o mesmo totalize até 50% do apoio diante desse circunstancialismo excecional.
concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realização de um
realização de 50% do investimento elegível no prazo de menor volume de despesa como pressuposto da disponibili-
seis meses, mediante a apresentação dos correspondentes zação da primeira e da última prestação do apoio, de forma
comprovativos de despesa. a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas
2 – O prazo fixado no número anterior conta-se a partir fases de início e conclusão dos projetos.
da data de entrada em vigor da presente portaria. Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir
o início dos prazos para a execução e a conclusão dos
Artigo 3º projetos e para eventual solicitação de adiantamentos com
o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato
Entrada em vigor e produção de efeitos
de atribuição do apoio.
1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do
ao da sua publicação. artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alte-
2 – As alterações introduzidas pela presente Portaria rado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e
aos artigos 13º, 14º, 15º e 17º do Regulamento do Regime 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário
de Apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das de Estado do Mar, o seguinte:
zonas de pesca», aplicam-se a todas as candidaturas já
apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda Artigo 1º
não tenham sido integralmente pagos. Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Proteção
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática
em 10 de outubro de 2013. Os artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 15º e 16º do Regulamento
do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento
Portaria n.º 318/2013 da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria
n.º 227/2009, de 27 de fevereiro, posteriormente alterado
de 22 de outubro pela Portaria n.º 160/2011, de 15 de abril, passam a ter a
seguinte redação:
No âmbito do eixo prioritário nº 3 do Programa
Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria «Artigo 10º
nº 227/2009, de 27 de fevereiro, aprovou o Regulamento
do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da […]
Fauna e da Flora Aquática, posteriormente alterado pela 1 – As candidaturas ao presente regime são apresen-
Portaria n.º 160/2011, de 15 de abril. tadas nas direções regionais de agricultura e pescas,
Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação doravante designadas por DRAP.
do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade 2– ......................................
de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegu- 3 – O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de
rar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo
de apoio ao sector nos domínios que abrange. Gestor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2013 6207
Artigo 11º b) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a
[…]
contar da data da receção de um exemplar do contrato
de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir
1– ...................................... essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o disposto na alínea b) do artigo 14.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 – As candidaturas são decididas no prazo má- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
considerando-se aquele prazo suspenso sempre que g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informa-
ções ou documentos. 2 – Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação
3– ...................................... dos prazos de início e conclusão da execução do projeto,
4 – O IFAP, após a receção do contrato devidamente previstos na alínea b) do número anterior, desde que a
assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outor- sua necessidade seja justificada e se fundamente em
gar e devolver um exemplar ao promotor. razões não imputáveis ao promotor.
Artigo 12º Artigo 16º
[…]
[…]
1– ...................................... Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se
2 – A primeira prestação do apoio só é paga após a mantenha a conceção económica e estrutural do projeto
realização de 5% do investimento elegível. aprovado, seguindo-se o disposto nos n.ºs 2 e seguintes
3 – O apoio é pago proporcionalmente à realiza-
do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de
ção do investimento elegível e nas demais condições
contratuais, devendo o montante da última prestação maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio
representar, pelo menos, 10 % desse apoio. público.»
4– ......................................
Artigo 2º
Artigo 13º Disposição transitória
[…] 1 – Os promotores que, à data da entrada em vigor da
1 – O promotor poderá solicitar nas DRAP a con- presente portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos
cessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, termos e condições previstos no artigo 13º do Regula-
após a receção de um exemplar do respetivo contrato mento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento
de atribuição outorgado pelo IFAP. da Fauna e da Flora Aquática, na redação conferida pela
2– ...................................... Portaria nº 160/2011, de 15 de abril, podem solicitar nas
3 – O promotor disporá de um período de seis meses, DRAP a concessão de um complemento de adiantamento,
após a concessão do adiantamento, para demonstrar a rea- de forma que o mesmo totalize até 50% do apoio con-
lização de 50% do investimento elegível, mediante a apre- cedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a
sentação dos correspondentes comprovativos de despesa. realização de 50% do investimento elegível no prazo de
4 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista seis meses, mediante a apresentação dos correspondentes
no número 3: comprovativos de despesa.
2 – O prazo fixado no número anterior conta-se a partir
a) É aplicada ao promotor uma penalização corres-
pondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, cal- da data de entrada em vigor da presente portaria.
culados sobre o valor do adiantamento; Artigo 3º
b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que
alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cum- Entrada em vigor e produção de efeitos
prido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a 1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora ao da sua publicação.
à taxa legal; 2 – As alterações introduzidas pela presente portaria no
nº 4 do artigo 11º, nos nºs 2 e 3 do artigo 12º, nos nºs 1,
5– ...................................... 3, 4 e 6 do artigo 13º, na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do
6 – O somatório do apoio concedido a título de
artigo 15º, todos do Regulamento do Regime de Apoio à
adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto
Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática,
no artigo 12º em nenhum momento poderá exceder
a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor. aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde
que os correspondentes apoios ainda não tenham sido
Artigo 15º integralmente pagos.
3 – As alterações introduzidas pela presente portaria no
[…]
n.º 1 do artigo 10º e no n.º 2 do artigo 11º do mencionado
1 – Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- Regulamento, aplicam-se às candidaturas já apresentadas
tigo 11º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, e ainda não decididas.
constituem obrigações dos beneficiários:
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em 10 de outubro de 2013.
6208 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2013
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte: