Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 315/2007
- Data
- 2007-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4191 palavras)
Portaria n.o 315/2007
de 21 de Março
Pela Portaria n.o 183/2001, de 9 de Março, corrigida
pela Declaração de Rectificação n.o 10-F/2001, de 30 de
Abril, alterada pela Portaria n.o 179/2006, de 22 de Feve-
reiro, foi renovada à ASTECA — Associação de Tiro
e Caça a zona de caça associativa da Herdade do Ratinho
e outras (processo n.o 32-DGRF), situada no município
de Vila Viçosa, válida até 31 de Janeiro de 2007.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer
a sua renovação.
Portaria n.o 314/2007 Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
de 21 de Março disposto na alínea a) do artigo 40.o e no artigo 48.o
do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as
o
Pela Portaria n. 1321/2002, de 4 de Outubro, alterada alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005,
pela Portaria n.o 537/2006, de 8 de Junho, foi criada de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro
a zona de caça municipal de Peroviseu (processo da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
n.o 3155-DGRF), situada no município do Fundão, e o seguinte:
transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período
de Pêro Viseu e Vales. de seis anos, renovável automaticamente por um único
Veio agora a entidade titular da zona de caça acima e igual período, a concessão da zona de caça associa-
referida requerer a exclusão de alguns terrenos da tiva da Herdade do Ratinho e outras (processo
mesma. n.o 32-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos
Assim: na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com
Com fundamento no disposto no n.o 2 do artigo 28.o a área de 769 ha.
do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a 2.o A presente portaria produz efeitos a partir do
redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei dia 1 de Fevereiro de 2007.
n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo,
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário
caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fatela, de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas,
município do Fundão, com a área de 8 ha, ficando a em 28 de Fevereiro de 2007.
Diário da República, 1.a série — N.o 57 — 21 de Março de 2007 1685
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ANEXO N.o 1
Curso profissional de técnico de produção agrária
o
Portaria n. 316/2007 Variantes de produção animal, produção vegetal e transformação (a)
de 21 de Março Plano de estudos
O Decreto-Lei n.o 74/2004, de 26 de Março, recti-
ficado pela Declaração de Rectificação n.o 44/2004, de Componentes de formação Total de horas (b)
25 de Maio, estabeleceu os princípios orientadores da
organização e gestão do currículo, bem como da ava- Sociocultural:
liação e certificação das aprendizagens, referentes ao Português (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320
nível secundário de educação, definindo a diversidade Língua Estrangeira I, II ou III (d) . . . . . . . . 220
da oferta formativa do referido nível de educação, na Área de Integração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
qual se incluem os cursos profissionais. Tecnologias da Informação e Comunicação 100
O decreto-lei referido determina, no n.o 5 do Subtotal . . . . . . . . . . . . 1 000
artigo 5.o, que os cursos de nível secundário e os res-
pectivos planos de estudos são criados e aprovados por Científica:
portaria do Ministro da Educação. Matemática (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Neste sentido, a Portaria n.o 892/2004, de 21 de Julho, Biologia (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
criou o curso profissional de técnico de produção agrá- Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
ria, com as variantes de produção animal, produção Subtotal . . . . . . . . . . . . 500
vegetal e transformação, visando a saída profissional de
Técnica:
técnico de produção agrária, e aprovou o respectivo
plano de estudos. Mecanização Agrícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Economia e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
O Decreto-Lei n.o 24/2006, de 6 de Fevereiro, rec- Produção Agrícola (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 330 (f) 580
tificado pela Declaração de Rectificação n.o 23/2006, Transformação (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 400 (f) 150
de 7 de Abril, veio alterar o Decreto-Lei n.o 74/2004, Formação em Contexto de Trabalho . . . . . . 420
de 26 de Março, procedendo a reajustamentos no regime Subtotal . . . . . . . . . . . . 1 600
de avaliação e certificação dos cursos de nível secundário Total de horas/curso . . . 3 100
e nas respectivas matrizes curriculares, nomeadamente
(a) As variantes a oferecer, bem como o número de variantes a funcionar no mesmo
consagrando a possibilidade de livre escolha de uma ciclo de formação, dependem das opções da escola, no âmbito do seu projecto educativo,
e, consoante a natureza jurídica do estabelecimento de educação e ensino, da sua con-
língua estrangeira nos cursos de nível secundário de formidade com o previsto na respectiva autorização de funcionamento, ou com o aprovado
educação. em sede de definição da rede nacional de oferta formativa, nos termos do n.o 7 do artigo 5.o
do Decreto-Lei n.o 74/2004, de 26 de Março.
Assim, importa conformar o plano de estudos do (b) Carga horária global não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação,
a gerir pela escola, de acordo com o estabelecido na Portaria n.o 550-C/2004, de 21 de
curso criado pela portaria supra-referida com a matriz Maio, e demais regulamentação aplicável.
(c) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estran-
curricular actualmente em vigor. geira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
(d) Esta(s) disciplina(s) contemplam, na fase final da formação, módulos direccionados
Verificando-se, ainda, a necessidade de clarificar o para cada uma das variantes do curso acima identificadas.
número total de horas das disciplinas de Produção Agrí- (e) No caso da variante de Transformação.
(f) No caso da variante de Produção Animal ou Produção Vegetal.
cola e Transformação da componente de formação téc-
nica do plano de estudos do curso criado pela portaria
supramencionada, diferenciando-o consoante as varian-
tes que o mesmo prevê, importa proceder à alteração
do respectivo plano de estudos.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nestes termos:
Atento o disposto no n.o 5 do artigo 5.o do Decre- Acórdão n.o 5/2007
to-Lei n.o 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Processo n.o 744/06 — 1.a Secção
Declaração de Rectificação n.o 44/2004, de 25 de Maio,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Con-
n.o 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Decla- tencioso Administrativo do Supremo Tribunal Admi-
ração de Rectificação n.o 23/2006, de 7 de Abril, e ao nistrativo:
abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o da Portaria I — Relatório
n.o 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações intro-
duzidas pela Portaria n.o 797/2006, de 10 de Agosto: O Sindicato dos Trabalhadores da Administração
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- Local (STAL) instaurou no Tribunal Administrativo e
cação, que seja alterado o plano de estudos do curso Fiscal do Porto, acção administrativa especial contra o
profissional de técnico de produção agrária, com as município de Gondomar, pedindo a condenação do
variantes de produção animal, produção vegetal e trans- réu a: a) reconhecer como verticais as carreiras dos
formação, constante do anexo n.o 1 à Portaria representados pelo autor, de «tractorista», «condutor
n.o 892/2004, de 21 de Julho, passando a ser o constante de máquinas pesadas e veículos especiais», «motorista
do anexo n.o 1 à presente portaria, da qual faz parte de pesados» e «encarregado de brigada dos serviços de
integrante. limpeza»; b) emitir decisão, através dos seus órgãos,
de reconhecimento de tal direito, e c) proceder às cor-
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino recções na sua progressão nas carreiras supracitadas,
Lemos,em 28 de Fevereiro de 2007. com subida de escalão de três em três anos.
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A acção foi julgada procedente por Acórdão do refe- julgado e que o acórdão objecto do recurso para uni-
rido Tribunal proferido em 18 de Março de 2005 (cf. as formização de jurisprudência não esteja de acordo com
fls. 59 e seguintes). a jurisprudência recentemente consolidada do Supremo
Do referido acórdão foi interposto recurso pelo muni- Tribunal Administrativo (artigo 152.o, n.o 3, da LPTA).
cípio de Gondomar para o Tribunal Central Adminis- Vejamos então o que decidiram os acórdãos em
trativo Norte, o qual foi provido e, em consequência, confronto:
revogado o acórdão do TAF, negando-se provimento Refira-se, antes de mais, que em ambos os acórdãos
à acção administrativa especial interposta pelo STAL, a situação fáctica é idêntica, já que ambos foram pro-
por Acórdão de 11 de Maio de 2006 (cf. as fls. 134 feridos em acções administrativas especiais propostas
e seguintes). pelo STAL — Sindicato dos Trabalhadores da Admi-
Não se conformando com este acórdão do TCA nistração Local, em representação de associados seus,
Norte, o autor interpôs o presente recurso jurisdicional que viram indeferidos, expressa ou tacitamente, reque-
para o Tribunal Pleno da 1.a Secção do STA, para uni- rimentos que apresentaram nas respectivas Câmaras,
formização de jurisprudência, nos termos do artigo 152.o onde solicitavam o reconhecimento de determinadas
do CPTA, por considerar que existe contradição entre carreiras, no acórdão recorrido, as carreiras de «trac-
o acórdão recorrido e o Acórdão do TCA Sul proferido torista», «condutor de máquinas pesadas e veículos espe-
em 20 de Abril de 2006, no processo n.o 01013/05, sobre ciais», «motorista de pesados» e «encarregado de bri-
a mesma questão fundamental de direito (cf. as fls. 161 gada dos serviços de limpeza» e no acórdão fundamento,
e seguintes). as carreiras de «condutores de máquinas pesadas e veí-
Nas suas alegações, o autor, ora recorrente, formula culos especiais» e de «tractorista», como carreiras ver-
as seguintes conclusões: ticais e com repercussão na progressão dos respectivos
«1) A questão fundamental de direito sub judice funcionários, uma vez que não se encontravam previstas
radica-se em saber se a enumeração contida no no artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho.
artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho, O acórdão recorrido revogou a sentença do TAF e
é ou não taxativa; julgou a acção improcedente por ter concluído, no
2) O douto acórdão recorrido decidiu a sua não tocante às carreiras de motorista, que «a enumeração
taxatividade, mas tão-só o seu carácter meramente das carreiras horizontais feita pelo artigo 38.o do Decre-
exemplificativo; to-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, exis-
3) O douto acórdão fundamento, pelo contrário, tindo outras carreiras em que a progressão se faz nos
decidiu a taxatividade; mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras
4) Salvo melhor opinião de VV. Ex.as, o douto acór- em apreço, em virtude de nas mesmas não existir qual-
dão recorrido violou aquele supra-referido normativo, quer promoção evolutiva que conduza ao desempenho
considerando que não permite ele a qualificação de de funções de maior exigência profissional, como acon-
outras carreiras como horizontais para além da tece nas carreiras verticais».
extensa enumeração que contém.» O acórdão fundamento, por sua vez, negou provi-
mento ao recurso interposto da sentença do TAF, que
Não houve contra-alegações. julgara a acção improcedente por ter concluído que «[a]
Após vista simultânea aos Ex.mos Juízes-Adjuntos, carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos
cabe agora decidir. especiais e de tractorista não são horizontais visto que
não constam da enumeração taxativa a que procedeu
II — Fundamentação o artigo 38.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17
de Junho; tais carreiras devem antes ser consideradas
1 — Comecemos pela apreciação da invocada contra- verticais.».
dição de julgados, questão necessariamente prévia por-
que da sua existência depende o conhecimento da ques- Portanto, os dois acórdãos estão em contradição rela-
tão fundamental de direito sobre a qual se pretende a tivamente à mesma questão fundamental de direito, que
uniformização de jurisprudência. é a de saber se a enumeração que o legislador fez no
Nos termos do artigo 152.o do CPTA, «as partes e artigo 38.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de
o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Junho, sobre quais as carreiras que são classificadas como
Administrativo, no prazo de 30 dias contados do trânsito horizontais é taxativa ou, pelo contrário, é meramente
em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão exemplificativa.
de recurso para uniformização de jurisprudência, Sendo as pretensões apreciadas nos acórdãos em con-
quando sobre a mesma questão fundamental de direito fronto reguladas pela mesma legislação, tendo ambos
exista contradição». transitado em julgado e inexistindo jurisprudência do
Este recurso para uniformização de jurisprudência STA, recentemente consolidada sobre a matéria, veri-
veio substituir o antigo recurso por oposição de julgados ficam-se os requisitos do artigo 152.o do CPA.
previsto nos revogados artigos 763.o e seguintes do CPC 2 — Passemos, pois, a conhecer da questão contro-
e que supunha, igualmente, a existência de contradição vertida, nos termos do n.o 6 (parte final) do artigo 152.o
entre dois acórdãos de tribunais superiores relativamente do CPA:
à mesma questão fundamental de direito, na ausência Pretende o recorrente que seja proferido acórdão por
de alteração substancial da regulamentação jurídica e com este Tribunal pleno, que uniformize a jurisprudência
base em idênticas situações de facto [cf. o artigo 24.o, no sentido do acórdão fundamento, ou seja, que decida
alíneas b) e b’), do revogado ETAF e jurisprudência que o citado artigo 38.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 247/87,
produzida na sua vigência (1) e hoje artigo 25.o, n.o 1, de 17 de Junho, tem carácter taxativo e não meramente
alínea b), do novo ETAF e citado artigo 152.o do CPTA]. exemplificativo, e que, por isso, as carreiras dos seus
Além destes pressupostos, exige-se hoje ex novo que associados, aqui em causa, não estando ali enumeradas,
ambos os acórdãos em confronto tenham transitado em não são carreiras horizontais, como decidiu o acórdão
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recorrido, mas verticais, como decidiu o acórdão fun- sideradas carreiras horizontais as seguintes» ou «São
damento e ora vem peticionado. apenas consideradas carreiras horizontais as seguintes».
Vejamos: É certo que, neste caso, o legislador também não
Dispõe o artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 248/85 que: deixou expressa a natureza meramente exemplificativa
do referido preceito, o que, em regra, e como se refere
«1 — A carreira é o conjunto hierarquizado de no acórdão fundamento, passa pela utilização dos advér-
categorias às quais correspondem funções da mesma bios, «nomeadamente», «designadamente» e «entre
natureza a que os funcionários terão acesso de acordo outras».
com a antiguidade e o mérito evidenciado no desem- Neste caso, o legislador limitou-se a fazer uma afir-
penho profissional. mação, «São consideradas carreiras horizontais» as
2 — Categoria é a posição que os funcionários ocu- seguintes.
pam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo Portanto, o que não há dúvida é que as carreiras
com o conteúdo e qualificação de função ou funções, ali enumeradas são carreiras horizontais.
referida à escala salarial da função pública.» E as que ali não estão consideradas, serão todas
verticais?
Consignando-se no artigo 5.o desse diploma legal que Ou podem também enquadrar-se no citado preceito?
existem três espécies de carreiras, a saber: É evidente que a resposta não nos é dada pelo
«a) Verticais, quando integram categorias com o artigo 38.o, n.o 1, que já vimos se limitou a enumerar
mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigên- carreiras consideradas horizontais.
cias, complexidade e responsabilidade; A resposta ter-se-á de encontrar no já citado artigo 5.o
b) Horizontais, quando integram categorias com do Decreto-Lei n.o 248/85, que define o que é uma car-
o mesmo conteúdo funcional e cuja mudança de cate- reira horizontal por oposição a uma carreira vertical.
goria corresponde apenas à maior eficiência na exe- Assim, todas as carreiras que integram categorias com
cução das respectivas tarefas; o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigência,
c) Mista, quando combinam características das car- complexidade e responsabilidade, são carreiras verticais.
reiras verticais e horizontais.» Todas as carreiras que integrem categorias com o
mesmo conteúdo funcional e cuja mudança de categoria
Por sua vez, o artigo 38.o, n.o 1, do Decreto-Lei corresponde, apenas, à maior eficiência na execução das
o
n. 247/87, de 17 de Junho, diploma que estabeleceu respectivas tarefas são carreiras horizontais.
o regime jurídico de carreiras e categorias do pessoal Assim, a diferença entre umas e outras reside no facto
das câmaras municipais, adaptando o citado Decreto-Lei de, nas carreiras verticais, a mudança de categoria cor-
n.o 248/85 às carreiras do pessoal da administração local, responder a um maior grau de exigência, complexidade
veio estabelecer que: e responsabilidade, o que significa maior qualificação
e capacidade de decisão, enquanto, nas carreiras hori-
«1 — São consideradas carreiras horizontais as de zontais, essa mudança corresponde apenas a uma maior
adjunto de tesoureiro, apontador, auxiliar de serviços eficiência na execução das respectivas tarefas.
gerais, auxiliar técnico, bilheteiro, cantoneiro de lim- Ou seja, o elemento diferenciador das carreiras ver-
peza, cobrador de transportes colectivos, condutor de ticais relativamente às horizontais consiste em que nas
cilindros, coveiro, cozinheiro, ecónomo, escriturário- primeiras as diversas categorias correspondem a níveis
-dactilógrafo, fiel de armazém ou mercados e feiras, supostamente crescentes de exigência, complexidade e
fiel de aeródromo, de frigorífico, de refeitório ou de responsabilidade, assentando essencialmente na capa-
rouparia, guarda campestre, leitor-cobrador de con- cidade de decisão, enquanto nas segundas releva apenas
sumos, limpa-colectores, nadador-salvador, oficial de a capacidade de execução (2).
diligências, operador de máquinas de endereçar, ope- Mas se o artigo 38.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 247/87
rador de reprografia, telefonista, tratador-apanhador não define o que são carreiras horizontais mas sim o
de animais, varejador e vigilante de jardins e parques artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 248/85, onde, pela definição
infantis. dada neste preceito, podem caber todas as que tenham
2— ....................................... as características ali referidas, e também não exclui a
3 — A progressão nas restantes categorias que inte- existência de outras além das ali enumeradas, então esta-
gram as carreiras referidas no n.o 1 far-se-á de har- mos perante um elenco meramente exemplificativo,
monia com as regras definidas na lei geral para as podendo existir outras carreiras horizontais desde que
carreiras horizontais.» caibam na definição do artigo 5.o do Decreto-Lei
n.o 248/85 (3).
As carreiras dos associados do recorrente não cons- Há, pois, que concluir que o citado artigo 38.o, n.o 1,
tam expressamente deste preceito legal. do Decreto-Lei n.o 247/87 tem carácter exemplificativo
A questão que se põe é a de saber se só as carreiras e não taxativo e, portanto, no sentido do acórdão
ali enumeradas são carreiras horizontais, com exclusão recorrido.
de quaisquer outras, ou seja, se o citado preceito tem 3 — Mas essa conclusão não nos permite afirmar, sem
carácter taxativo, como pretende o recorrente. mais, que as carreiras aqui em causa sejam carreiras
Ora, a resposta é negativa, como se demonstrará de horizontais e é essa a questão controvertida nos autos.
seguida. Como se disse, isso terá de ser apreciado face à defi-
A taxatividade de um preceito legal tem de resultar nição que o legislador deu de carreiras horizontais e
inequivocamente da lei e, em regra, essa manifestação, verticais e não apenas face ao citado artigo 38.o do
como é sabido, é feita através do advérbio «só» ou Decreto-Lei n.o 247/87, que é meramente exemplifica-
«apenas». tivo das primeiras.
Assim, se o legislador pretendesse atribuir taxativi- O artigo 37.o, n.o 1, do citado Decreto-Lei n.o 247/87,
dade ao preceito em análise, teria dito «Só são con- de 17 de Junho, considerava as carreiras de tractorista
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e de motorista, onde se inclui a de condutor de máquinas remuneratório, enquanto nas carreiras verticais essa
pesadas e veículos especiais e de motorista de pesados mudança ocorre de três em três anos.
(cf. o artigo 26.o para que remete aquele artigo 37.o), Quanto à categoria de encarregado de brigada dos
como carreiras mistas. Só que tais preceitos e anexo serviços de limpeza, integra o «grupo de pessoal auxiliar»
foram revogados pelo citado Decreto-Lei n.o 412-A/98, e não qualquer carreira específica, (cf. o anexo III do
que procedeu, de acordo com a previsão do Decreto-Lei Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, «Admi-
n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, à adaptação à admi- nistração local — carreiras e categorias específicas», e
nistração local das regras deste diploma, sobre ingresso, os anexos II e III, do Decreto-Lei n.o 412-A/98, de 30
acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime de Dezembro), devendo, por isso, equiparar-se, para efei-
geral, bem como as respectivas escalas salariais, pas- tos de progressão, às carreiras horizontais unicategoriais,
sando tais carreiras a ser unicategoriais. pelo que a sua progressão faz-se nos mesmos moldes
Com efeito, as carreiras de motorista estão previstas destas, nos termos do já citado n.o 3 do artigo 38.o do
no Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, apli- Decreto-Lei n.o 247/87, como também acertadamente
cável à administração local por força do Decreto-Lei se decidiu.
n.o 412-A/98, de 30 de Dezembro, e constam do anexo II Não merece, pois, reparo o acórdão recorrido.
deste diploma com uma única categoria coincidente com
a carreira. III — Decisão
Como bem se refere no douto aresto sob recurso,
«existindo hoje apenas uma única categoria dentro das a) Termos em que acordam os juízes em negar pro-
várias carreiras (de motorista), não se pode falar em vimento ao recurso jurisdicional.
promoção a categoria mais elevada mas apenas na pro- b) Sem custas.
gressão dentro dessa única categoria, que a lei definiu c) Notifique e publique-se (artigo 152.o, n.o 4, do
com rigor, em função dos vários escalões e de forma CPTA).
automática e oficiosa. Ou seja, o que remanesceu de
tais carreiras e categorias na actual legislação foi apenas (1) Cf., por exemplo, os Acórdãos do Pleno de 4 de Julho de
2006, recurso n.o 649/05, de 22 de Junho de 2006, recurso n.o 765/05,
a parte em que as mesmas se deveriam desenvolver e de 10 de Novembro de 2005, recurso n.o 150/04.
segundo as regras da progressão das carreiras hori- (2) Neste sentido, Ana Fernandes Neves, Relação Jurídica de
zontais.». Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença e Repetição, Coimbra
Na verdade, tratando-se de carreiras unicategoriais, Ed., 1999, p. 136.
(3) Cf. neste sentido, o Acórdão do STA de 13 de Fevereiro de
não se vê como poderiam ser qualificadas de carreiras 1997, recurso n.o 40 594.
verticais já que, existindo apenas uma única categoria,
não pode existir entre os funcionários que as integram Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. — Fernanda Xavier
qualquer diferenciação em termos de exigência, respon- (relatora) — Azevedo Moreira — Rosendo José — João
sabilidade e complexidade funcional e, consequente- Belchior — Santos Botelho — Pais Borges — Angelina
mente, a possibilidade de evolução dentro desses parâ- Domingues — Jorge de Sousa — Costa Reis — Rui Bote-
metros. A sua progressão na carreira opera apenas na lho — Cândido de Pinho — Adérito Santos — Madeira
mesma categoria, de quatro em quatro anos, por dos Santos — Políbio Henriques — São Pedro — Freitas
mudança de escalão, a que corresponde diferente índice Carvalho — Edmundo Moscoso.
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