Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 314-A/2026/1
- Data
- 2026-07-24
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Sumário
Regulamenta o regime de atribuição do apoio financeiro a operadores de radiodifusão sonora afetados pela tempestade «Kristin». FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (1479 palavras)
Portaria n.º 314-A/2026/1
Artigo 3.º
Despesas elegíveis e beneficiários
1 — Consideram-se despesas elegíveis as referentes a obras e intervenções necessárias à recons‑
trução de equipamentos e infraestruturas de emissão e transmissão de operadores de radiodifusão
sonora afetados pela tempestade «Kristin».
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
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2 — São beneficiários os operadores de radiodifusão sonora devidamente licenciados ou habilita‑
dos, que tenham sofrido danos nas suas infraestruturas ou equipamentos de emissão e transmissão.
Artigo 4.º
Condições de acesso
Os beneficiários referidos no artigo anterior devem apresentar, no prazo da candidatura, determi‑
nado pela publicação da presente portaria, os seguintes elementos:
a) Situação tributária regularizada, a atestar por compromisso de honra;
b) Número de IBAN;
c) Número da apólice de seguro, acompanhada, quando seja o caso, da participação de sinistro;
d) Declaração, sob compromisso de honra, descrevendo os danos sofridos, a respetiva localiza‑
ção e o nexo temporal com a tempestade «Kristin», podendo a Entidade Gestora exigir comprovação
fotográfica ou documental adicional apenas em caso de amostragem ou fundada dúvida, nos termos
do artigo 5.º, n.º 4;
e) Quando aplicável, documentos comprovativos das intervenções já realizadas para reposição da
capacidade de emissão, designadamente faturas, recibos ou outros elementos de despesa.
Artigo 5.º
Determinação da despesa elegível
1 — A despesa elegível é determinada com base na estimativa apresentada pelo beneficiário,
prestada sob compromisso de honra nos termos do artigo 11.º, n.º 2, podendo ser suportada pelos
elementos previstos no artigo anterior.
2 — A Entidade Gestora procede à validação da despesa elegível, a qual se presume ser a declarada
nos termos do n.º 1 do presente artigo, podendo, não obstante, solicitar esclarecimentos ou elementos
adicionais.
3 — Para efeitos da presente portaria, «validação» consiste na verificação do cumprimento dos
requisitos previstos na presente portaria.
4 — A validação pode ser efetuada por amostragem, sem prejuízo de verificação individual sempre
que se justifique.
Artigo 6.º
Montante do apoio
1 — O montante máximo global do apoio é de 500 000,00 €.
2 — Do montante referido no número anterior, é assegurada a afetação de um montante mínimo
de 300 000,00 € a operadores de radiodifusão sonora de âmbito regional e local.
Portaria n.º 314-A/2026/1
Artigo 7.º
Formalização da candidatura
1 — A candidatura é apresentada por via eletrónica, designadamente por correio eletrónico para
o endereço geral@portugalmedialab.gov.pt, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta portaria,
considerando-se apresentada na data e hora de receção pelo sistema da Entidade Gestora.
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2 — Em caso de comprovada impossibilidade de submissão por via eletrónica, a candidatura
pode ser apresentada presencialmente na sede da Entidade Gestora, sita em Avenida João XXI, 63,
1000-300 Lisboa, bem como por via postal.
Artigo 8.º
Apreciação e decisão
1 — As candidaturas são apreciadas pela Entidade Gestora, com base na validação da despesa
elegível.
2 — A entidade gestora pode solicitar elementos adicionais estritamente necessários à apreciação
da candidatura.
3 — A decisão sobre a candidatura, incluindo o montante final do apoio após a aplicação da eventual
redução proporcional prevista no artigo 9.º, é comunicada ao beneficiário no prazo de 10 dias úteis após
a decisão final de apuramento e rateio. Quando a decisão seja desfavorável, é assegurada a audiência
prévia dos interessados, por meios eletrónicos, em prazo não inferior a 5 dias úteis, sem prejuízo dos
meios gerais de reação previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Regras de distribuição da dotação
1 — A atribuição dos apoios respeita o disposto no artigo 6.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários são agrupados em:
a) Operadores de radiodifusão sonora de âmbito nacional;
b) Operadores de radiodifusão sonora de âmbito regional e local.
3 — Após a validação das candidaturas apresentadas dentro do prazo fixado, é apurado o montante
global das despesas elegíveis, bem como o montante total por cada grupo.
4 — Sempre que o montante global das despesas elegíveis ultrapasse a dotação disponível, o apoio
a atribuir a cada beneficiário é reduzido proporcionalmente.
5 — Caso o montante total de um dos grupos seja inferior à dotação que lhe é afeta, o montante
remanescente é afeto ao outro grupo.
Artigo 10.º
Atribuição do apoio
1 — O apoio é atribuído por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente no prazo
máximo de 15 dias úteis a contar da decisão final de apuramento e rateio referida no artigo 9.º
Portaria n.º 314-A/2026/1
2 — O apoio é atribuído a título de adiantamento ou de reembolso de despesas, ou modalidade mista.
3 — Caso o apoio seja atribuído antes da indemnização decorrente de contrato de seguro, quando
exista, o requerente deve reembolsar o valor da diferença entre o valor do apoio e o valor da indemni‑
zação, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que receber a indemnização.
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SUPLEMENTO 1.ª série
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Artigo 11.º
Deveres do beneficiário
1 — O beneficiário deve comunicar à entidade competente qualquer facto relevante para a atribuição
ou manutenção do apoio, designadamente a receção de indemnizações de seguro ou de outros apoios
públicos para os mesmos danos.
2 — As declarações prestadas ao abrigo da presente portaria, designadamente nos termos dos
artigos 4.º e 5.º, consideram-se feitas sob compromisso de honra para efeitos do disposto no número
anterior.
3 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de informação relevante determina a revo‑
gação da decisão de atribuição do apoio e a restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros
de mora à taxa legal, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nomeadamente criminal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação e retroage a 28
de janeiro de 2026.
Em 24 de julho de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — O Ministro da Presidência,
António Leitão Amaro.
119949187
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N.º 142
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FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 314-B/2026/1, de 24 de julho
Sumário: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos.
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) apli-
cável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.
As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do
disposto na Portaria n.º 301-A/2026/1, de 17 de julho.
Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise
geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de
elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi
decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do ISP (quando o aumento de preço
exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no
gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de IVA, através de uma
redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao
gasóleo rodoviário. Para a semana que se inicia em 27 de julho, a condição é verificável no gasóleo
rodoviário e na gasolina sem chumbo.
Assim, face à perspetiva de que na próxima semana se irá registar uma subida dos preços do
gasóleo rodoviário e da gasolina sem chumbo, o Governo decidiu aumentar o desconto extraordinário
e temporário no ISP em vigor aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo.
Os descontos resultantes da aplicação deste mecanismo temporário e extraordinário na taxa
do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo são de 75,25 € e de
55,00 € por 1000 litros, respetivamente.
Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pela Secretária de Estado
dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os
artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 — A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior
a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, é fixada no valor de 442,52 €