Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 314-A/2026/1

Data
2026-07-24
Tipo
Portaria
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS

Sumário

Regulamenta o regime de atribuição do apoio financeiro a operadores de radiodifusão sonora afetados pela tempestade «Kristin». FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (1479 palavras)

Portaria n.º 314-A/2026/1 Artigo 3.º Despesas elegíveis e beneficiários 1 — Consideram-se despesas elegíveis as referentes a obras e intervenções necessárias à recons‑ trução de equipamentos e infraestruturas de emissão e transmissão de operadores de radiodifusão sonora afetados pela tempestade «Kristin». 1/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 142 24-07-2026 2 — São beneficiários os operadores de radiodifusão sonora devidamente licenciados ou habilita‑ dos, que tenham sofrido danos nas suas infraestruturas ou equipamentos de emissão e transmissão. Artigo 4.º Condições de acesso Os beneficiários referidos no artigo anterior devem apresentar, no prazo da candidatura, determi‑ nado pela publicação da presente portaria, os seguintes elementos: a) Situação tributária regularizada, a atestar por compromisso de honra; b) Número de IBAN; c) Número da apólice de seguro, acompanhada, quando seja o caso, da participação de sinistro; d) Declaração, sob compromisso de honra, descrevendo os danos sofridos, a respetiva localiza‑ ção e o nexo temporal com a tempestade «Kristin», podendo a Entidade Gestora exigir comprovação fotográfica ou documental adicional apenas em caso de amostragem ou fundada dúvida, nos termos do artigo 5.º, n.º 4; e) Quando aplicável, documentos comprovativos das intervenções já realizadas para reposição da capacidade de emissão, designadamente faturas, recibos ou outros elementos de despesa. Artigo 5.º Determinação da despesa elegível 1 — A despesa elegível é determinada com base na estimativa apresentada pelo beneficiário, prestada sob compromisso de honra nos termos do artigo 11.º, n.º 2, podendo ser suportada pelos elementos previstos no artigo anterior. 2 — A Entidade Gestora procede à validação da despesa elegível, a qual se presume ser a declarada nos termos do n.º 1 do presente artigo, podendo, não obstante, solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais. 3 — Para efeitos da presente portaria, «validação» consiste na verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria. 4 — A validação pode ser efetuada por amostragem, sem prejuízo de verificação individual sempre que se justifique. Artigo 6.º Montante do apoio 1 — O montante máximo global do apoio é de 500 000,00 €. 2 — Do montante referido no número anterior, é assegurada a afetação de um montante mínimo de 300 000,00 € a operadores de radiodifusão sonora de âmbito regional e local. Portaria n.º 314-A/2026/1 Artigo 7.º Formalização da candidatura 1 — A candidatura é apresentada por via eletrónica, designadamente por correio eletrónico para o endereço geral@portugalmedialab.gov.pt, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta portaria, considerando-se apresentada na data e hora de receção pelo sistema da Entidade Gestora. 2/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 142 24-07-2026 2 — Em caso de comprovada impossibilidade de submissão por via eletrónica, a candidatura pode ser apresentada presencialmente na sede da Entidade Gestora, sita em Avenida João XXI, 63, 1000-300 Lisboa, bem como por via postal. Artigo 8.º Apreciação e decisão 1 — As candidaturas são apreciadas pela Entidade Gestora, com base na validação da despesa elegível. 2 — A entidade gestora pode solicitar elementos adicionais estritamente necessários à apreciação da candidatura. 3 — A decisão sobre a candidatura, incluindo o montante final do apoio após a aplicação da eventual redução proporcional prevista no artigo 9.º, é comunicada ao beneficiário no prazo de 10 dias úteis após a decisão final de apuramento e rateio. Quando a decisão seja desfavorável, é assegurada a audiência prévia dos interessados, por meios eletrónicos, em prazo não inferior a 5 dias úteis, sem prejuízo dos meios gerais de reação previstos no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 9.º Regras de distribuição da dotação 1 — A atribuição dos apoios respeita o disposto no artigo 6.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários são agrupados em: a) Operadores de radiodifusão sonora de âmbito nacional; b) Operadores de radiodifusão sonora de âmbito regional e local. 3 — Após a validação das candidaturas apresentadas dentro do prazo fixado, é apurado o montante global das despesas elegíveis, bem como o montante total por cada grupo. 4 — Sempre que o montante global das despesas elegíveis ultrapasse a dotação disponível, o apoio a atribuir a cada beneficiário é reduzido proporcionalmente. 5 — Caso o montante total de um dos grupos seja inferior à dotação que lhe é afeta, o montante remanescente é afeto ao outro grupo. Artigo 10.º Atribuição do apoio 1 — O apoio é atribuído por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da decisão final de apuramento e rateio referida no artigo 9.º Portaria n.º 314-A/2026/1 2 — O apoio é atribuído a título de adiantamento ou de reembolso de despesas, ou modalidade mista. 3 — Caso o apoio seja atribuído antes da indemnização decorrente de contrato de seguro, quando exista, o requerente deve reembolsar o valor da diferença entre o valor do apoio e o valor da indemni‑ zação, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que receber a indemnização. 3/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 142 24-07-2026 Artigo 11.º Deveres do beneficiário 1 — O beneficiário deve comunicar à entidade competente qualquer facto relevante para a atribuição ou manutenção do apoio, designadamente a receção de indemnizações de seguro ou de outros apoios públicos para os mesmos danos. 2 — As declarações prestadas ao abrigo da presente portaria, designadamente nos termos dos artigos 4.º e 5.º, consideram-se feitas sob compromisso de honra para efeitos do disposto no número anterior. 3 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de informação relevante determina a revo‑ gação da decisão de atribuição do apoio e a restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nomeadamente criminal. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação e retroage a 28 de janeiro de 2026. Em 24 de julho de 2026. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. 119949187 Portaria n.º 314-A/2026/1 4/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 142 24-07-2026 FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 314-B/2026/1, de 24 de julho Sumário: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) apli- cável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual. As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do disposto na Portaria n.º 301-A/2026/1, de 17 de julho. Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do ISP (quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de IVA, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário. Para a semana que se inicia em 27 de julho, a condição é verificável no gasóleo rodoviário e na gasolina sem chumbo. Assim, face à perspetiva de que na próxima semana se irá registar uma subida dos preços do gasóleo rodoviário e da gasolina sem chumbo, o Governo decidiu aumentar o desconto extraordinário e temporário no ISP em vigor aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo. Os descontos resultantes da aplicação deste mecanismo temporário e extraordinário na taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo são de 75,25 € e de 55,00 € por 1000 litros, respetivamente. Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário. Artigo 2.º Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 — A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, é fixada no valor de 442,52 €
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