Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 313-A/2025/1

Data
2025-09-15
Tipo
Portaria

Texto integral (1419 palavras)

Portaria n.º 313-A/2025/1 mesmos um rendimento mínimo. Artigo 2.º Dotação orçamental global A dotação orçamental afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 15 000 000 €. 1/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 177 15-09-2025 Artigo 3.º Beneficiários Podem beneficiar deste apoio as pessoas singulares ou coletivas que sejam viticultores, incluindo aos associados das adegas cooperativas na RDD, na aceção do previsto na alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 30/2011, de 11 de janeiro, na sua redação atual, e que entreguem uvas para produção de vinho para destilação. Artigo 4.º Critérios de elegibilidade 1 — Podem beneficiar deste apoio os candidatos que, à data da submissão da candidatura, cum- pram, cumulativamente, as seguintes condições: a) Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas; b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente estar inscritos no IVDP, I. P.; c) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a confirmar pelo IVDP, I. P., no momento do pagamento; d) Sejam detentores de uma exploração vitivinícola situada na RDD e inscrita no IVDP, I. P.; e) Tenham celebrado um acordo prévio com um vinificador para entregar na campanha de 2025- ‑2026 uvas para produção de vinho para destilação; f) Assegurem que o vinificador subscreva com o destilador uma «declaração de compromisso de destilação». 2 — O modelo de implementação dos documentos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior é o disponibilizado pelo IVDP, I. P., no seu sítio da Internet, em https://www.ivdp.pt. Artigo 5.º Forma, nível e limite do apoio 1 — O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável, paga ao viticultor em função da área de vinha em exploração e de 30 % da produtividade média que resulta da sua «Autorização de Produção». 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se a produtividade média dos últimos cinco anos, ou dos anos com produção, caso o histórico de produção seja inferior. 3 — Será considerada 30 % da média da produção da RDD para os viticultores que iniciem a atividade em 2025 e para os que ultrapassaram os rendimentos por hectare em qualquer dos anos anteriores. 4 — O valor do apoio, calculado com base no rendimento máximo por hectare na RDD, é fixado em 1125,00 € por hectare, variando de acordo com a produtividade média referida no n.º 1. Portaria n.º 313-A/2025/1 Artigo 6.º Apresentação de candidaturas 1 — A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no sítio da Internet do IVDP, I. P., em https://www.ivdp.pt, na área reservada de cada viticultor, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. 2/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 177 15-09-2025 2 — A apresentação das candidaturas é instruída com os documentos referidos no sítio da Internet do IVDP, I. P., em https://www.ivdp.pt, na área reservada de cada viticultor e com a certidão da situação tributária e contributiva regularizada. 3 — A certidão prevista no número anterior é dispensada sempre que o candidato preste con- sentimento ao IVDP, I. P., para consultar a sua situação tributária e contributiva perante a autoridade tributária e perante a segurança social, nos termos legalmente estatuídos. 4 — Podem ser solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 5 — O prazo para apresentação das candidaturas termina no prazo de oito dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria. Artigo 7.º Rateio Quando o valor global dos pedidos elegíveis ao abrigo da presente portaria exceda a dotação orça- mental prevista no artigo 2.º, procede-se à redução proporcional do montante individual a conceder aos viticultores com área superior a 5 ha. Artigo 8.º Aprovação 1 — O IVDP, I. P., comunica, no prazo de oito dias úteis a contar da data da candidatura, na área reservada de cada viticultor, as quantidades de uvas aprovadas para produção de vinho para destilação objeto de apoio, o montante total do apoio e respetivo rateio, quando aplicável. 2 — Atenta a natureza urgente da decisão das candidaturas, é dispensada a audiência de inte- ressados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 9.º Pagamento O pagamento do apoio é efetuado pelo IVDP, I. P., ao viticultor, de uma só vez até 31 de dezembro de 2025, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado junto do IVDP, I. P., que utiliza, para o efeito, a conta específica para os pagamentos de vindima «Conta Produtor — IVDP, I. P.». Artigo 10.º Acompanhamento e controlo 1 — As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos e no local realizados pelo IVDP, I. P. 2 — Os beneficiários, os vinificadores e os destiladores estão obrigados a: Portaria n.º 313-A/2025/1 a) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do apoio aprovado; b) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do pagamento do apoio. 3/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 177 15-09-2025 Artigo 11.º Recuperação de pagamentos indevidos 1 — Em caso de pagamento indevido, o IVDP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação. 2 — Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas. Artigo 12.º De minimis Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabeleci- das no Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, na sua versão atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 12 de setembro de 2025. 119532481 Portaria n.º 313-A/2025/1 4/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 177 15-09-2025 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 4-A/2025 Sumário: Exonera, sob proposta do Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional de Educa- ção, Ciência e Tecnologia, Dr. Jorge Maria Abreu de Carvalho. Nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, exonero, sob proposta do Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Dr. Jorge Maria Abreu de Carvalho. Assinado em 15 de setembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 119533501 Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 4-A/2025 1/1 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 177 15-09-2025 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 4-B/2025 Sumário: Nomeia, sob proposta do Presidente do Governo Regional, a Secretária Regional de Educa- ção, Ciência e Tecnologia, Doutora Elsa Maria dos Santos Fernandes. Nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 56.º e do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, nomeio Secretária Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, sob proposta do Presidente do Governo Regional, a Doutora Elsa Maria dos Santos Fernandes. Assinado em 15 de setembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 119533607 Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 4-B/2025 1/1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.