Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 313-A/2016

Data
2016-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (5371 palavras)

Portaria n.º 313-A/2016 Definições de 12 de dezembro Para efeitos da presente portaria, e para além das defini- O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento ções constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao de 27 de outubro, entende-se por: apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrí- cola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece a) «Candidatura conjunta», a candidatura apresentada como objetivos o incentivo da competitividade da agri- por coordenador do projeto, na sequência de celebração de cultura, a gestão sustentável dos recursos naturais e ações um protocolo de cooperação entre dois ou mais parceiros, do domínio do clima e o desenvolvimento territorial equi- cujos projetos estão relacionados entre si e com repercussão librado das economias e comunidades rurais. O Decreto- positiva nos territórios; -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o b) «Cooperação Interterritorial», os projetos de coo- peração, de nível nacional, entre Grupos de Ação Local modelo de governação dos fundos europeus estruturais e (GAL), tendo estes entidades gestoras distintas; de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo c) «Cooperação Transnacional», os projetos de coo- Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), peração entre GAL de vários Estados membros ou com determinou a estruturação operacional deste fundo em outros parceiros ativos no desenvolvimento local de vários três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para Estados membros ou de territórios de países terceiros; o continente, designado PDR 2020, outro para a região d) «Coordenador do projeto», o GAL nomeado pelos autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro restantes parceiros do projeto de cooperação com funções para a região autónoma da Madeira, designado PRODE- de coordenação, animação da parceria e de verificação RAM 2020. do respeito pelos compromissos assumidos entre os par- O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão ceiros; Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de e) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária dezembro de 2014. (DLBC)», a abordagem de desenvolvimento que incide A medida n.º 10 — LEADER do PDR2020 visa promo- em zonas sub-regionais específicas, dirigida por um GAL, ver o desenvolvimento de atividades económicas, permi- sendo impulsionada através de estratégias de desenvolvi- tindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, mento local (EDL); transformando-os em fatores de diferenciação e de com- f) «Entidade gestora», a responsável administrativa e petitividade. financeira selecionada pelos membros de um GAL sem Estas funções têm vindo a assumir maior importân- personalidade jurídica, capaz de administrar fundos pú- cia, correspondendo a novas procuras e necessidades das blicos e garantir o seu funcionamento; populações, inclusivamente exterior ao território local. g) «Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o mo- Conjuga-se, assim, o reconhecimento das potencialida- delo de desenvolvimento para um território de intervenção, des dos territórios em todas as suas componentes, desde sustentado na participação dos agentes locais, com vista a o património ambiental e cultural ao potencial endógeno dar resposta às suas necessidades através da valorização de produção, a partir dos quais se pode estruturar o desen- dos recursos endógenos, assente num conjunto de prio- volvimento local. ridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, A medida n.º 10 — LEADER integra a ação privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com n.º 10.3 «Atividades de Cooperação dos GAL», que visa efeitos multiplicadores; valorizar os territórios rurais e consolidar o seu tecido h) «Grupo de ação local (GAL)», a parceria formada económico e social, através da cooperação, enquanto ins- por representantes locais dos sectores público e privado de trumento potenciador das complementaridades e diversi- um determinado território de intervenção, representativa dades, permitindo abrir novas oportunidades de mercado das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de e de desenvolvimento dos territórios rurais. desenvolvimento própria, denominada EDL; Assim: i) «Outros parceiros ativos no desenvolvimento local», Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- grupo de parceiros locais públicos e privados que: restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 5.º do i) Executam uma estratégia de desenvolvimento local Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo num território rural dentro ou fora da União Europeia; Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: ii) Executam uma estratégia de desenvolvimento local num território não rural na União Europeia; CAPÍTULO I j) «Projeto de cooperação», o instrumento que integra Disposições gerais ações de cooperação individuais e comuns a vários par- ceiros, destinadas à valorização e desenvolvimento dos Artigo 1.º territórios, através da troca de experiências e utilização Objeto dos respetivos recursos; k) «Protocolo de cooperação», o documento de consti- A presente portaria estabelece o regime de aplicação tuição de uma parceria de cooperação, que estabelece as da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», responsabilidades e compromissos de gestão, coordenação, integradas na «Medida n.º 10 — LEADER», do Programa acompanhamento e avaliação do respetivo projeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 4614-(3) CAPÍTULO II pressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os parceiros envolvidos, bem como a designação Atividades de Cooperação dos GAL do GAL coordenador do projeto de cooperação. Artigo 3.º 2 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser Objetivos aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. O apoio previsto na presente portaria tem por objetivo valorizar, desenvolver os territórios rurais e consolidar Artigo 7.º o seu tecido económico e social, através da cooperação, enquanto instrumento potenciador de complementaridades, Critérios de elegibilidade das operações diversidade e heterogeneidade desses territórios. 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do Artigo 4.º artigo 3.º, bem como nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e Tipologia de operações que reúnam ainda as seguintes condições: O apoio previsto na presente portaria contempla as se- a) Correspondam a temáticas expressas nas EDL defi- guintes operações: nidas pelos GAL para os territórios intervencionados; b) Apresentem um plano de desenvolvimento de coo- a) Preparação de projetos de cooperação interterrito- peração, definindo os objetivos, atividades e potenciais rial; interlocutores; b) Preparação de projetos de cooperação transnacional; c) Tenham início após a data de apresentação da can- c) Desenvolvimento do projeto de cooperação inter- didatura; territorial; d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- d) Desenvolvimento do projeto de cooperação trans- mento de capital alheio. nacional. 2 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente Artigo 5.º portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do Beneficiários artigo 3.º, bem como nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, e que reúnam ainda as seguintes condições: 1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os GAL reconhecidos no âmbito do procedimento a) Correspondam a temáticas expressas nas EDL defi- de seleção de DLBC na vertente rural. nidas pelos GAL para os territórios intervencionados; 2 — No caso da cooperação transnacional prevista na b) Apresentem coerência técnica, económica e finan- alínea d) do artigo anterior podem ainda ser beneficiários ceira; do apoio previsto na presente portaria os parceiros nacio- c) Tenham início após a data de apresentação da can- nais ativos no desenvolvimento local, quando em parceria didatura; com os GAL reconhecidos no âmbito do procedimento de d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- seleção de DLBC na vertente rural. mento de capital alheio; e) Apresentem informação sobre os parceiros do projeto Artigo 6.º de cooperação, objetivos e as atividades a desenvolver por cada parceiro e respetivos orçamentos; Critérios de elegibilidade dos beneficiários f) Envolvam GAL com entidades gestoras distintas. 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- 3 — As operações previstas no presente diploma não vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de podem prosseguir uma finalidade direta de âmbito eco- outubro, devem reunir as seguintes condições à data de nómico. apresentação da candidatura: Artigo 8.º a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada Despesas elegíveis perante a administração fiscal e a segurança social; As despesas elegíveis são, designadamente, as cons- c) Terem a situação regularizada em matéria de re- tantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte posições no âmbito do financiamento do FEADER e do integrante. FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins- tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. Artigo 9.º (IFAP, I. P.); d) Não terem sido condenados em processo-crime por Critérios de seleção das candidaturas factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios bito do FEADER e do FEAGA; previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são considerados, e) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou designadamente, os seguintes critérios: simplificada nos termos da legislação em vigor; f) Demonstrarem capacidade para executar um pro- a) O maior número de intenções de cooperação trans- jeto concreto, a definir em orientação técnica específica nacional; (OTE); b) O nível de maturidade das intenções de cooperação g) Apresentarem um protocolo de cooperação, contendo quanto aos potenciais parceiros e temáticas dos futuros o plano de atividades a desenvolver e onde estejam ex- projetos de cooperação. 4614-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 2 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º são considerados, contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis- designadamente, os seguintes critérios: são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR a) A pertinência da cooperação em relação aos objetivos 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação temáticos da Cooperação Territorial Europeia, nomeada- tenha sido incluída, ou pelo prazo fixado na legislação mente: nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; i) Reforço da investigação, desenvolvimento tecnoló- j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às gico e inovação; atividades de monitorização e de avaliação das operações ii) Proteção do ambiente e promoção da eficiência ener- e participar em processos de inquirição relacionados com gética; as mesmas; iii) Promoção do emprego e apoio à mobilidade dos k) Apresentar o relatório final das atividades de prepa- trabalhadores; ração do projeto de cooperação desenvolvidas, e quando iv) Promoção da inclusão social e combate à pobreza; aplicável, a justificação da não prossecução do projeto de cooperação; b) O contributo da cooperação para a integração dos l) Apresentar o relatório final do projeto de cooperação, agentes locais em redes de atividades estratégicas; com a avaliação dos resultados atingidos, dos eventuais c) O contributo da cooperação para ampliar e multiplicar desvios e justificação para os mesmos, bem como a en- o impacto da EDL; volvência da parceria. d) O contributo da cooperação para ampliar a visibili- dade do território; Artigo 11.º e) A capacidade para melhorar, acrescentar e divulgar os resultados obtidos em projetos anteriormente execu- Forma, nível e limites dos apoios tados. 1 — O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável. 3 — A hierarquização dos critérios constantes dos núme- 2 — O nível e limite do apoio a conceder no âmbito ros anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, do presente regulamento constam do anexo II da presente ponderação e critérios de desempate são definidos pela portaria, que dela faz parte integrante. autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no respetivo anúncio do período 3 — O apoio a conceder às operações previstas nas de apresentação de candidaturas. alíneas a) e b) do artigo 4.º está limitado a três candidatu- ras por beneficiário, para o período de vigência do PDR Artigo 10.º 2020. Obrigações dos beneficiários CAPÍTULO III Os beneficiários dos apoios previstos na presente por- taria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Procedimento Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as seguintes obrigações: Artigo 12.º a) Executar as operações nos termos e prazos fixados Apresentação das candidaturas no termo de aceitação; 1 — São estabelecidos períodos contínuos para apre- b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- sentação de candidaturas de acordo com o plano de aber- tratação pública relativamente à execução das operações; c) Cumprir os compromissos estabelecidos no protocolo tura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do ar- de cooperação, nomeadamente informar regularmente o tigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, coordenador do projeto do desenvolvimento das ativi- sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em dades; www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www. d) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos social. à aprovação do projeto; 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra- e) Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos vés de submissão de formulário eletrónico disponível no termos da legislação comunitária aplicável e das normas portal do Portugal 2020, em www. portugal2020.pt, ou técnicas do PDR2020; do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a f) Manter a situação tributária e contributiva regulari- confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade zada perante a administração fiscal e a segurança social, de gestão, considerando-se a data de submissão como a a qual é aferida em cada pedido de pagamento; data de apresentação da candidatura. g) Manter um sistema de contabilidade organizada ou 3 — A apresentação de candidaturas para as operações simplificada, nos termos da legislação em vigor; das alíneas c) e d) do artigo 4.º reveste a forma de candi- h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos datura conjunta. relativos à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em Artigo 13.º situações devidamente justificadas; Anúncios i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de có- 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 4614-(5) da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o interterritorial que implique decisão de outra autoridade seguinte: de gestão, quando não seja cumprida a condição prevista no número anterior. a) Os objetivos e as prioridades visadas; 9 — A autoridade de gestão comunica à Comissão Euro- b) A tipologia das operações a apoiar; peia a aprovação dos projetos de cooperação transnacional c) A área geográfica elegível; d) A dotação orçamental a atribuir; no prazo de 20 dias após a respetiva tomada de decisão. e) Os critérios de seleção, respetivos fatores, fórmu- las, ponderação e critério de desempate, em função dos Artigo 15.º objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação Termo de aceitação mínima para seleção; f) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- o disposto no artigo 11.º; missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação g) Número de candidaturas por beneficiário, respeitando nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, o disposto no artigo 11.º de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro- vados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no respetivo portal, candidaturas podem prever dotações específicas para de- em www.ifap.pt. terminadas tipologias de operações a apoiar. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020, ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei municação social. n.º 215/2015, de 6 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de Artigo 14.º gestão. Análise e decisão das candidaturas Artigo 16.º 1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer Execução das operações sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cum- primento dos critérios de elegibilidade da operação e do 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos e concluírem a execução física e financeira das operações no artigo 9.º, o apuramento do montante do custo total previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são, respetiva- elegível e o nível de apoio previsional. mente, de 6 e 12 meses contados a partir da data da sub- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do missão autenticada do termo de aceitação. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- 2 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos e concluírem a execução física e financeira das operações exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º são, respetiva- plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou mente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da sub- a ausência de resposta fundamento para a não aprovação missão autenticada do termo de aceitação. da candidatura. 3 — Em casos excecionais e devidamente justificados, 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da lecidos nos números anteriores. data limite para a apresentação das candidaturas. 4 — A autoridade de gestão aplica os critérios de sele- Artigo 17.º ção, em função do princípio da coesão territorial e da do- Apresentação dos pedidos de pagamento tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete ao gestor a decisão das candidaturas. 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos através de submissão de formulário eletrónico disponível são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Ad- no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. data de submissão como a data de apresentação do pedido 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor de pagamento. no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite 2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas para a respetiva apresentação, após audição da comissão efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela comprovativos e demais documentos que o integram ser autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- a contar da data da sua emissão. tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo 7 — No caso dos projetos de cooperação transnacional, portal, em www.ifap.pt. a decisão prevista no número anterior fica condicionada 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela- à apresentação, por parte de todos os parceiros de outros tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito Estados membros, do comprovativo da aprovação pelas em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, respetivas autoridades de gestão. nos termos previstos no termo de aceitação e nos números 8 — A decisão de aprovação caduca no prazo de quatro seguintes. meses após a data de apresentação da candidatura, no caso 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento da cooperação transnacional, bem como na cooperação a título de adiantamento sobre o valor da operação, no 4614-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon- Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- dente a 100 % do montante do adiantamento. são, de 17 de julho, e demais legislação aplicável. 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves- timento elegível, devendo o montante da última prestação Artigo 21.º representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível Reduções e exclusões da operação. 6 — Podem ser apresentados até seis pedidos de paga- 1 — Os apoios previstos na presente portaria estão su- mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido jeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento de pagamento a título de adiantamento. (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido lho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regula- da operação, sob pena do seu indeferimento. mento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, 17 de julho, e demais legislação aplicável. o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta- 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios belecido no número anterior. concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último obrigações dos beneficiários previstas no artigo 10.º da pre- pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e no portal do de 6 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade Artigo 18.º constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. Análise e decisão dos pedidos de pagamento 4 — A recuperação dos montantes indevidamente rece- 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, rege-se e emitem parecer. pelo disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execu- 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- ção (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º tos complementares, constituindo a falta de entrega dos do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, e 12.º do aprovação do pedido. Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento legislação aplicável. da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. CAPÍTULO IV 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido Disposição final nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. Artigo 22.º 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são defi- Entrada em vigor nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de da sua publicação. 17 de dezembro. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Artigo 19.º Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 12 de dezembro de 2016. Pagamentos 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo ANEXO I IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no Despesas elegíveis do apoio «Atividades de Cooperação dos GAL» respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- (a que se refere o artigo 8.º) ferência bancária, para a conta referida na alínea h) do artigo 10.º Despesas elegíveis: Despesas decorrentes da ação conjunta dos GAL e dos Artigo 20.º outros parceiros ativos no desenvolvimento local envolvi- Controlo dos na cooperação e relacionadas com a preparação técnica dos projetos e respetiva execução, relativas a: As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura 1 — Despesas elegíveis — alíneas a) e b) do artigo 4.º e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de con- trolo administrativo e in loco a partir da data da submissão a) Estudos de mercado; autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no b) Análise do impacto estratégico; Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu c) Aquisição de serviços de consultadoria; e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Dele- d) Deslocações e estadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 4614-(7) e) Despesas com pessoal e funcionamento; Investimentos materiais: f) Outras despesas diretamente associadas à tipologia 1) Edifícios — aquisição de imóveis e despesas com das ações de cooperação. trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adi- cionais de contratos de fornecimento, erros e omissões 2 — Despesas elegíveis — alíneas c) e d) do artigo 4.º do projeto; a) Estudos de mercado; 2) Bens de equipamento em estado de uso. b) Análise do impacto estratégico; c) Aquisição de serviços de consultadoria; Investimentos imateriais: d) Deslocações e estadas; 1) Despesas com constituição de cauções relativas aos e) Ações de informação e promoção; adiantamentos de ajuda pública; f) Despesas com instalações e equipamentos necessários 2) Juros das dívidas; à ação comum; 3) Custos relacionados com contratos de locação fi- g) Despesas com pessoal e funcionamento; nanceira, como a margem do locador, os custos do refi- h) Outras despesas diretamente associadas à tipologia nanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios das ações de cooperação. de seguro; 4) IVA nas seguintes situações: Despesas não elegíveis: 4.1) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA; Despesas não elegíveis — artigo 4.º 4.2) Regime normal. ANEXO II Nível e limite de apoios (a que se refere o artigo 11.º) Tipologia de investimento Taxa de apoio Limite máximo do apoio Preparação do projeto de cooperação interterritorial e transna- 90 % 5 000 euros por candidatura de cooperação interterritorial cional (2). 10 000 euros por candidatura de cooperação transnacional (1). Desenvolvimento do projeto de cooperação . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 85 000 euros por beneficiário. (1) Num máximo de 3 candidaturas por GAL. (2) Apoio limitado aos GAL reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de DLBC na vertente rural. ANEXO III Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções e exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar a operação nos termos e condições aprovados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % b) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto numa percentagem de 2 % a 100 % c) Cumprir os compromissos estabelecidos no protocolo de cooperação, nomea- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, damente informar regularmente o coordenador do projeto do desenvolvimento numa percentagem de 2 % a 100 % das atividades d) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a re- à execução das operações, quando aplicável alizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinan- ciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos e) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020 numa percentagem de 5 % f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, legislação em vigor numa percentagem de 5 % a 100 % g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efe- Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relati- tuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, vos aos investimentos pagos por conta que não a conta exceto em situações devidamente justificadas única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*) 4614-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento h) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando le- numa percentagem de 2 % a 100 % galmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior i) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados numa percentagem de 2 % a 100 % com as mesmas j) Apresentar o relatório final das atividades de preparação do projeto de cooperação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, desenvolvidas, e quando aplicável, a justificação da não prossecução do projeto numa percentagem de 2 % a 100 % de cooperação; k) Apresentar o relatório final do projeto de cooperação, com a avaliação dos resul- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, tados atingidos, dos eventuais desvios e justificação para os mesmos, bem como numa percentagem de 2 % a 100 % a envolvência da parceria (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) signadamente, a aplicação: n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no penal, que ao caso couberem. artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíne- determinada em função da gravidade, extensão, duração as a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) e recorrência do incumprimento, nos termos previstos n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) 17 de dezembro de 2013; n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, de 2014; em www.ifap.pt. 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