Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 313/2024/1
- Data
- 2024-12-04
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (cantinas, refeitó- rios e fábricas de refeições). AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (1178 palavras)
Portaria n.º 313/2024/1
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
separata, n.º 20, de 16 de outubro de 2024, ao qual deduziram oposição a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e a Associação dos
Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, requerendo a exclusão dos seus associados do
âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a existência de convenção coletiva próprias,
com portaria de extensão.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, determina o artigo 515.º do Código do Trabalho
que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente
portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação
e que assiste à associação de empregadores oponente, AIHSA, a defesa dos direitos e interesses dos
empregadores nelas inscritos e à associação sindical oponente, FESAHT, a defesa dos direitos e interes-
ses dos trabalhadores filiados em sindicatos por ela representados, procede-se à exclusão do âmbito
de aplicação da extensão dos associados filiados nas referidas associações.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Servi-
ços — SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de refeições e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação
sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na Asso-
ciação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA.
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3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de março de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 26 de novembro de 2024.
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro
Sumário: Quarta alteração e republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece
as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos
do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geo-
gráfica (IG).
A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, pela
Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro, estabelece
as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor
vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
Considerando que a origem dos vinhos é uma informação fundamental para permitir aos con-
sumidores escolhas informadas e conscientes, torna-se necessário alterar o atual quadro legal sobre
rotulagem no sentido de tornar mais evidente a informação relevante por forma a eliminar eventuais
confusões ou equívocos.
A informação que tem de ser dada ao consumidor final em relação à indicação de proveniência
dos produtos do setor vitivinícola constitui uma preocupação comunitária e nacional e, nesse sentido,
a rotulagem, designação e apresentação dos vinhos deve adequar-se de modo a disponibilizar informa-
ção clara e legível que permita ao consumidor fazer as suas escolhas de forma ciente e esclarecida.
Por outro lado, o quadro legal comunitário sobre regras a observar na rotulagem do vinho e das
bebidas do setor vitivinícola estabelece a possibilidade de os Estados-Membros determinarem alguns
termos equivalentes que lhes permite salvaguardar um adequado nível de informação ao consumi-
dor. Neste contexto, e de modo a assegurar a proteção dos legítimos interesses dos consumidores
e a promoção de uma sã e leal competição entre os operadores, torna-se imperioso estabelecer regras
específicas para as situações de rotulagem de vinhos embalados em Portugal resultantes da mistura
de vinhos originários de outros Estados-Membros.
Procedemos a um reforço do destaque da indicação de proveniência sempre que estamos perante
situações em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho num determinado Estado-Membro
na perspetiva de cada vez mais transmitir e acrescentar informação relevante ao consumidor, evitando
que este seja iludido quanto à origem do vinho que adquire.
Com a presente portaria, clarifica-se a aplicação na rotulagem de alguns designativos que sempre
estiveram associados aos vinhos de origem nacional.
Por sua vez, procedemos a uma retificação relacionada com as competências das Regiões
Autónomas.
Assim:
Ao abrigo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados pelo Ministro da Agricultura
e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º