Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 313/2023
- Data
- 2023-10-16
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2714 palavras)
Portaria n.º 313/2023
de 16 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Mutuali-
dades Portuguesas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Mutualidades Portuguesas
e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros
O contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a União das Mutualidades Portugue-
sas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2020, n.º 31, de 22 de agosto de 2021, e n.º 15, de 22 de abril
de 2023, abrangem as relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na União das
Mutualidades Portuguesas que exerçam a sua atividade no território nacional e trabalhadores ao
seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
A União das Mutualidades Portuguesas requereu a extensão do contrato coletivo às relações
de trabalho entre associações mutualistas não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos últimos elementos atualmente disponíveis no apuramento do
relatório único/quadros de pessoal, que se reporta ao ano de 2021. De acordo com o estudo estavam
abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), direta e indiretamente,
279 trabalhadores a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
92,5 % são mulheres e 7,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 54 TCO (19,4 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações
convencionais enquanto para 225 TCO (80,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 5,8 % são homens e 94,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 7,2 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 9,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e que se assiste a uma diminuição das desigualdades.
As condições de trabalho previstas no contrato coletivo e as suas alterações entre a União das
Mutualidades Portuguesas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2020, e n.º 31, de 22 de agosto de 2021,
foram objeto de extensão, respetivamente, através da Portaria n.º 144/2020, de 18 de junho, e
n.º 35/2022, de 14 de janeiro, também publicadas no BTE, n.º 24, de 29 de junho de 2020, e n.º 2,
de 15 de janeiro de 2022, no território do continente, às relações de trabalho entre as associações
mutualistas não filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela conven-
ção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, sem
regulamentação coletiva negocial aplicável, com exceção das associações mutualistas filiadas na
APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades, por oposição desta, com os fundamen-
tos previstos nas portarias emitidas. Em sede de oposição à emissão de portaria de extensão, o
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critério da exclusão das associadas representadas pelas associações sindicais ou associações de
empregadores oponentes baseia-se, nomeadamente, no direito de associação dos trabalhadores
e empregadores e no direito da autonomia negocial das oponentes em matéria de regulamentação
coletiva, conferidos por lei e pelas Convenções n.º 87.º e 98.º da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal. A exclusão das associações mutualistas filiadas na APM-
-RedeMut do âmbito das anteriores extensões do presente contrato coletivo teve por fundamento
o direito de defesa dos interesses das suas associadas em matéria de regulamentação coletiva de
trabalho, no pressuposto de que a oponente fazia uso da capacidade para a negociação de contrato
coletivo aplicável às instituições nelas filiadas, de acordo com o disposto no artigo 93.º-A do Decreto-
-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14
de novembro, que aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
Porém, constatando-se, supervenientemente, que a APM-RedeMut não adquiriu capacidade para
celebrar contrato coletivo aplicável às suas associadas, nos termos do artigo 93.º-A do Decreto-Lei
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, e que, consequentemente, não goza de autonomia negocial coletiva
idêntica às associações de empregadores, promove-se a emissão de nova extensão sem a exclusão
das associadas na APM-RedeMut porquanto não lhe assiste o direito de defesa dos interesses das
suas associadas em matéria de regulamentação coletiva nos termos conferidos pela lei e pelas
Convenções n.º 87.º e 98.º da OIT às organizações de representação coletiva de empregadores
e trabalhadores com capacidade para celebração de convenção coletiva de trabalho. Com efeito,
conforme já referido, para que as uniões, federações e confederações de IPSS possam ser consi-
deradas entidades com capacidade para celebrar contrato coletivo é necessário que manifestem
essa vontade. No caso, não se vislumbra nos estatutos da APM-RedeMut tal competência nem
ocorreu facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração de contrato coletivo.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promoveu-se a publica-
ção do projeto de portaria de extensão, manifestando-se a intenção de proceder ao alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações em vigor a todas as relações
de trabalho tituladas por associações mutualistas não abrangidas por regulamentação coletiva
negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as
associações mutualistas.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 29 de maio de 2023, ao qual a APM-RedeMut — Associação
Portuguesa de Mutualidades deduziu oposição à emissão da portaria de extensão do contrato
coletivo às relações de trabalho estabelecidas pelas suas associadas alegando, em síntese, que:
i) Encontra-se a negociar o seu próprio contrato coletivo; ii) É a associação mais representativa do
setor mutualista; iii) Goza de capacidade negocial própria resultante do artigo 93.º-A do Decreto-
-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro; iv) não existem, nem são invocadas, circunstâncias sociais e
económicas que justifiquem a portaria de extensão do contrato coletivo da União das Mutualidades,
nem foram aferidas as condições previstas na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho.
O argumento no sentido de que a existência de processo negocial com vista à celebração de
contrato coletivo impede a emissão de portaria de extensão para as relações de trabalho estabe-
lecidas pelas associadas da APM-RedMut não tem qualquer fundamento legal nos artigos 514.º e
515.º do Código do Trabalho, que regulam a admissibilidade da emissão da portaria de extensão.
Acresce que a existência de um processo negocial não constitui uma evidencia inequívoca de que
as partes cheguem a acordo sobre a celebração de contrato coletivo. E na verdade, constata-se que
em procedimentos de extensão de convenções anteriores a APM-RedMut vem alegando idêntico
argumento, pelo menos desde 2020, sem lograr a celebração de contrato coletivo. Ademais, atento
o disposto no artigo 484.º do Código do Trabalho, a entrada em vigor de um IRCT negocial afasta
a aplicação, no respetivo âmbito, de anterior IRCT não negocial, pelo que a eventual celebração o
contrato coletivo pela oponente terá o efeito preconizado pela lei na presente extensão. Quanto ao
argumento no sentido de que a extensão não pode ser emitida porque a União das Mutualidades
Portuguesas não é a associação mutualista mais representativa do setor, não colhe. O regime em
vigor não exige ou estabelece critérios de representatividade dos outorgantes de contrato coletivo
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para a emissão de portaria de extensão. Com efeito, com a revogação da RCM n.º 90/2012, de 31
de outubro, e subsequentes alterações e, entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de
2017, o requisito da representatividade da parte empregadora subscritora da convenção deixou de
ser critério para a ponderação da emissão de portaria de extensão. Quanto ao argumento de que
a APM-RedMut tem capacidade idêntica à conferida por lei às associações de empregadores, nos
termos do artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, também não colhe. Conforme
já referido, para que as uniões, federações e confederações de IPSS possam ser consideradas
entidades com capacidade para celebrar contrato coletivo é necessário que manifestem essa von-
tade. No caso, não se vislumbra expressamente nos estatutos da APM-RedeMut tal competência
nem ocorreu facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração de contrato coletivo. Conse-
quentemente, não pode ser reconhecida como entidade com autonomia negocial em matéria de
regulamentação coletiva, idêntica à conferida por lei às associações de empregadores. Relativa-
mente ao argumento no sentido de que não existem, nem são invocadas, circunstâncias sociais e
económicas que justifiquem a portaria de extensão em apreço, nem foram aferidas as condições
proferidas na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, não procede, porquanto, foi devidamente explanado
e fundamentado na nota justificativa do projeto de portaria de extensão, publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 29 de maio de 2023, as circunstâncias sociais
e económicas que a justificam, incluindo a análise dos indicadores previstos na referida RCM,
segundo os dados constantes do apuramento do relatório único/quadros de pessoal atualmente
disponíveis. Concretamente, a extensão da atualização das remunerações terá impacto em, pelo
menos, 80,6 % dos TCO atualmente abrangidos, representando um acréscimo de 7,2 % na massa
salarial do total dos trabalhadores e de 9,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
serão alteradas. Acresce-se que a redução do leque salarial e o decréscimo entre os rácios dos
percentis de desigualdade calculados promovem melhores níveis de coesão e igualdade social.
Com efeito, no caso, entre os 225 TCO com remunerações devidas inferiores às convencionais,
94,2 % são mulheres. Pelo que, ponderadas tais circunstâncias, concluiu-se que a extensão do
contrato coletivo e das suas alterações em vigor promovem a uniformização das condições mínimas
de trabalho e de concorrência no setor mutualista.
Neste contexto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho,
justifica-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações em
vigor a todas as relações de trabalho tituladas por associações mutualistas não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condi-
ções mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre as associações mutualistas.
Considerando que a convenção coletiva tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território
nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que as anteriores extensões emitidas não são aplicáveis às relações de trabalho
em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, no
Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e
em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
Escritórios e Serviços, pela Federação Nacional de Professores — FENPROF e pela Federação
Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Socais — FNSTFPS, por
oposição das referidas associações sindicais, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
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Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a União
das Misericórdias Portuguesas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2020, n.º 31, de 22 de agosto de 2021,
e n.º 15, de 22 de abril de 2023, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante
que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das pro-
fissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na união outorgante que
prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais
outorgantes
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalha-
dores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, no Sindicato Nacional dos Técni-
cos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados
pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela
Federação Nacional de Professores — FENPROF e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos
Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam
reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o
artigo 515.º do Código do Trabalho.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
São revogadas:
a) A Portaria n.º 144/2020, de 18 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 117,
de 18 de junho de 2020, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2020;
b) A Portaria n.º 35/2022, de 14 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 10,
de 14 de janeiro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2022.
Artigo 3.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção
produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 11 de outubro de 2023.
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963