Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 313/2018

Data
2018-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1218 palavras)

Portaria n.º 313/2018 Artigo 1.º de 6 de dezembro 1 — As condições de trabalho constantes do acordo cole- Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Águas do tivo entre a Águas do Norte, S. A. e outras e o STAL — Sin- Norte, S. A., e outras e o STAL — Sindicato Nacional dos Tra- dicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local balhadores da Administração Local e Regional, Empresas Pú- e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e blicas, Concessionárias e Afins e outra. outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2018, são estendidas, no território do O acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A. e ou- continente, às relações de trabalho entre os empregadores tras e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das profis- da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, sões e categorias profissionais previstas na convenção, não Concessionárias e Afins e outra, publicado no Boletim do filiados nas associações sindicais outorgantes. Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2018, 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias abrange as relações de trabalho entre os empregadores a normas legais imperativas. outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes. Artigo 2.º A parte empregadora outorgante requereu a extensão do acordo coletivo na mesma área e âmbito de atividade 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia às relações de trabalho entre empregadores outorgantes e após a sua publicação no Diário da República. trabalhadores ao seu serviço não filiados nas associações 2 — A tabela salarial prevista na convenção produz sindicais outorgantes. efeitos a 1 de janeiro de 2019. Considerando que se trata da primeira convenção cole- 3 — As cláusulas de natureza pecuniária 48.ª, 49.ª, tiva celebrada entre as partes, o apuramento do Relatório 51.ª e 53.ª do acordo coletivo, produzirão efeitos a partir Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano de 1 de julho de 2018. As restantes cláusulas de natureza de 2016, não contém informação que possibilite a análise pecuniária produzirão efeitos a partir da data de entrada dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da em vigor do acordo coletivo, nas condições nele previstas. Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 dal Cabrita, em 4 de dezembro de 2018. do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as 111881626 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de dezembro de 2018 5579 Portaria n.º 314/2018 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, de 6 de dezembro n.º 46, de 9 de novembro de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Águas Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- do Norte, S. A., e outras e o SINDEL — Sindicato ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Nacional da Indústria e da Energia e outro do Código do Trabalho promove-se a extensão do acordo O acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e ou- coletivo em causa. tras e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do da Energia e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2018, abrange as n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no trabalhadores ao seu serviço representados pelas associa- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de ções sindicais outorgantes. 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º A parte empregadora outorgante requereu a extensão do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de do acordo coletivo na mesma área e âmbito de atividade Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, às relações de trabalho entre empregadores outorgantes e 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: trabalhadores ao seu serviço não filiados nas associações sindicais outorgantes. Artigo 1.º Considerando que se trata da primeira convenção cole- tiva celebrada entre as partes o apuramento do Relatório 1 — As condições de trabalho constantes do acordo coletivo Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL — Sindi- de 2016, não contém informação que possibilite a análise cato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicado no dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, 2018, são estendidas, no território do continente, às relações de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 de trabalho entre os empregadores outorgantes e os trabalha- do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a iden- previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais tidade ou semelhança económica e social das situações outorgantes. previstas no âmbito da convenção com as que se pretende 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias abranger com a presente extensão, o alargamento do âmbito a normas legais imperativas. de aplicação da convenção justifica-se porquanto tem o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores nos empregadores outorgantes. Artigo 2.º Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia digo de Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da após a sua publicação no Diário da República. eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em 2 — A tabela salarial prevista na convenção produz conta a data de produção de efeitos prevista na convenção, efeitos a 1 de janeiro de 2019. conforme pedido pelas entidades empregadoras abrangidas 3 — As cláusulas de natureza pecuniária 48.ª, 49.ª, 51.ª e pela extensão. 53.ª do acordo coletivo, produzirão efeitos a partir de 1 de Considerando que a convenção coletiva regula diversas julho de 2018. As restantes cláusulas de natureza pecuniária condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor do cláusulas contrárias a normas legais imperativas. acordo coletivo, nas condições nele previstas. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Pardal Cabrita, em 4 de dezembro de 2018. extensão apenas é aplicável no território do continente. 111881472 5580 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de dezembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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