Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 313/2015
- Data
- 2015-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1169 palavras)
Portaria n.º 313/2015
Os contratos coletivos e alterações em vigor entre a
de 28 de setembro GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT — Federa-
Portaria de extensão dos contratos coletivos e alterações em vigor ção de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e
entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos outra, e entre a mesma associação de empregadores e a
Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT — Federação de FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Servi-
8500 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 28 de setembro de 2015
ços, respetivamente, com última publicação no Boletim do Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2015, extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de
e n.º 18, de 15 de maio de 2015, abrangem as relações de 15 de julho de 2015, ao qual não foi deduzida oposição
trabalho entre empregadores que no território nacional se por parte dos interessados.
dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos De acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do
químicos para a indústria e ou para a agricultura e traba- Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e econó-
lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas micas justificativas da extensão e observados os critérios
associações que os outorgaram. necessários para o alargamento das condições de trabalho
As partes subscritoras das convenções requereram a previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério
extensão das referidas alterações a todas as empresas não previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM,
filiadas na associação de empregadores outorgante que promove-se a extensão das convenções em causa.
no território nacional se dediquem à mesma atividade e Assim:
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
nelas previstas, representados pelas associações sindicais prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re-
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada
31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho
Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, de 2014, o seguinte:
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de-
signada por RCM. Artigo 1.º
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
1 — As condições de trabalho constantes dos
dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora
contratos coletivos e alterações em vigor entre a
das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT — Federa-
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
ção de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e
representada, é constituído em mais de 30 % por micro,
outra, e entre a mesma associação de empregadores e a
pequenas e médias empresas.
FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Ser-
Considerando que os regimes das referidas convenções
viços, respetivamente, com última publicação, no Boletim
são substancialmente idênticos procede-se, conjuntamente,
do Trabalho e Emprego n.º 17, de 8 de maio de 2015, e
à extensão.
n.º 18, de 15 de maio de 2015, são estendidas no território
Considerando que as convenções atualizam as tabelas
do continente:
salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no em-
prego e na competitividade das empresas do setor, procedeu- a) Às relações de trabalho entre empregadores não
-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das filiados na associação de empregadores outorgante que
tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, exerçam a atividade de comércio por grosso de produtos
a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores químicos para a indústria ou agricultura e trabalhadores
por conta de outrem abrangidos pela presente extensão ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
representa um acréscimo nominal na ordem dos 2,4 % previstas nas convenções, representados pelas associações
na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de sindicais outorgantes;
outrem abrangidos. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Considerando que as convenções têm âmbito nacional na associação de empregadores outorgante que exerçam
desde 2005 e que é pedido o alargamento da extensão para a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
um âmbito territorial de aplicação maior que o previsto lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
nas anteriores extensões, aplicáveis apenas nos distritos de sionais previstas nas convenções, não representados pelas
Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portale- associações sindicais outorgantes.
gre, Santarém e Setúbal, promove-se agora a extensão para
todo o território do continente — nas Regiões Autónomas 2 — A presente extensão não se aplica às relações de
compete aos respetivos Governos Regionais — fazendo trabalho em que sejam parte empregadores filiados na
menção expressa ao alargamento dos contratos coleti- NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado-
vos e subsequentes alterações em vigor, de modo a que res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e
todas as condições de trabalho naquelas previstas sejam Farmacêuticos.
igualmente aplicáveis às relações de trabalho que não 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
estavam abrangidas. Acresce que no mesmo setor de ati- a normas legais imperativas.
vidade e área geográfica de aplicação das convenções
em apreço existe regulamentação coletiva celebrada pela Artigo 2.º
NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/
Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, com 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
após a sua publicação no Diário da República.
portaria de extensão, a última das quais também aplicável
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pe-
no território do continente. Neste contexto, justifica-se a
cuniária previstas nas convenções, em vigor, produzem
área geográfica da presente extensão, bem como a sua não
efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da
aplicação aos empregadores filiados na NORQUIFAR.
presente portaria.
Considerando ainda que as convenções regulam diversas
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Oliveira, em 7 de setembro de 2015.
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