Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 312-F/2022
- Data
- 2022-12-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (1205 palavras)
Portaria n.º 312-F/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos.
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores
das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodo-
viário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias
do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que
decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos,
conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia.
Complementarmente, foi introduzido um mecanismo de redução da carga fiscal equivalente
ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nas taxas unitárias do ISP, atra-
vés da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, a qual foi revista pela Portaria n.º 155-A/2022, de
3 de junho, Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, Portaria n.º 217-B/2022, de 31 de agosto,
Portaria n.º 249-C/2022, de 3 de outubro, Portaria n.º 268-A/2022, de 4 de novembro, e Portaria
n.º 289-A/2022, de 2 de dezembro, por forma a refletir a redução da carga fiscal nos meses de
maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, respetivamente.
Assim, para o mês de janeiro de 2023, considerando a aplicação dos referidos mecanismos,
atenta a redução do preço dos combustíveis no mês de dezembro face ao mês anterior, o Governo
determina a redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo,
traduzindo-se numa redução de 14,2 cêntimos por litro na gasolina e 15,8 cêntimos por litro no
gasóleo, face aos valores constantes da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro. Adicional-
mente, na sequência das alterações aprovadas ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, o
montante da contribuição do serviço rodoviário é integrado nas taxas unitárias do ISP, num quadro
de neutralidade (ou seja, o montante que era cobrado a título de contribuição de serviço rodoviário
passa a ser cobrado a título de consignação do ISP, sem que daí decorra aumento da tributação
aplicável).
Por outro lado, o valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos
Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões
de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu
de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do
CIEC.
Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por
efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março,
da Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto, e da
Portaria n.º 249-A/2022, de 30 de setembro, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, a
atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se aplicável a taxa fixada
para 2021.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos
leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação e reforço
das medidas aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre
as emissões de CO2.
Por último, o Governo mantém a redução da taxa unitária aplicável ao gasóleo colorido e
marcado atualmente em vigor.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo
Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(31)
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência dos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho,
e respetivo anexo;
c) Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2; e
d) Manutenção da vigência da Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 — Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, a taxa
do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro,
classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de € 471,64 por 1000 litros.
2 — A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário,
no valor de € 87 por 1000 litros.
3 — Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, a taxa do
ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49,
é fixada no valor de € 295,98 por 1000 litros.
4 — A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário,
no valor de € 111 por 1000 litros.
Artigo 3.º
Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho
Mantêm-se em vigor os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo
anexo.
Artigo 4.º
Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
Mantém-se aplicável, entre o dia 1 de janeiro de 2023 e o dia 5 de fevereiro de 2023, a taxa
do adicionamento sobre as emissões de CO2 no valor de 23,921 euros/tonelada de CO2 apurada
para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro.
Artigo 5.º
Gasóleo colorido e marcado
Mantém-se em vigor a Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 — As taxas unitárias do ISP previstas na Portaria n.º 289-A/2022, de 2 de dezembro, são
adicionadas dos montantes previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º
2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas no dia 1 de janeiro de 2023.
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(32)
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
entre o dia 2 de janeiro de 2023 e o dia 5 de fevereiro de 2023.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º produz
efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Em 29 de dezembro de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos
Félix. — O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
116024021
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(33)
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750