Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 312-C/2022
- Data
- 2022-12-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (830 palavras)
Portaria n.º 312-C/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Altera a Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição
sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com
plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.
A Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, veio estabelecer a regulamentação da con-
tribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refei-
ções prontas a consumir, dando, assim, cumprimento ao disposto na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021.
A produção de efeitos da citada portaria relativamente às embalagens de plástico ou multima-
terial com plástico ocorreu a 1 de julho do corrente ano de 2022.
Sucede que a experiência colhida com a sua aplicação veio evidenciar a necessidade de
excluir do âmbito de aplicação da mesma as embalagens para bebidas, porquanto, embora possam
constituir embalagens de utilização única, considera-se que a sua aplicação é desajustada na aqui-
sição isolada de uma bebida. Acresce que a exclusão do âmbito de aplicação das embalagens para
bebidas vem igualmente obviar a potencial distorção da concorrência entre as bebidas fornecidas
em estabelecimentos e as fornecidas através de sistemas de venda automática.
Como resultado da experiência colhida com a aplicação da contribuição sobre embalagens de
utilização única a serem adquiridas em refeições prontas a consumir resulta também a necessidade
de revisão do seu regime jurídico, que se encontra em preparação.
Neste sentido, para além da exclusão das embalagens para bebidas, torna-se necessário
proceder à prorrogação do prazo de produção de efeitos estabelecido na Portaria n.º 331-E/2021,
de 31 de dezembro, relativamente às embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio
beneficiando assim com a aprendizagem da contribuição entretanto iniciada nas embalagens de
plástico.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário
de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro,
que regulamenta a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou
multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro
Os artigos 2.º e 3.º e o n.º 2 do artigo 23.º da Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, são
alterados e passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — O disposto na presente portaria aplica-se às embalagens primárias, incluindo embalagens
de serviço, de utilização única para alimentos, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico,
de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas em refeições
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prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, doravante
designadas embalagens de utilização única.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração
não sedentária;
c) [...]
d) As embalagens de utilização única para bebidas.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) ‘Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao
domicílio’ os pratos ou alimentos, preparados para consumo imediato sem necessidade de prepa-
ração suplementar, disponibilizados para consumo fora do local ou estabelecimento através de uma
operação de transmissão de bens, a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio.
2 — [...]
3 — Para efeitos da presente portaria, é ainda aplicável a definição de atividade de restauração
constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que
aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restau-
ração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — A contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho de
2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de setembro
de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
3 — [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de dezembro de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. —
O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
116019105
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