Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 312-A/2021
- Data
- 2021-12-21
- Tipo
- Portaria
Texto integral (512 palavras)
Portaria n.º 312-A/2021
de 21 de dezembro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada
pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e
temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
A Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de
dezembro, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de
antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão
do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial
da Saúde, fixando um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da
realização dos TRAg.
No contexto da situação epidemiológica atual, importa assegurar a manutenção da vigência
do regime excecional e temporário até ao dia 31 de janeiro de 2022, sem prejuízo da sua eventual
prorrogação e, bem assim, intensificar, como medida de contenção, no mês de dezembro de 2021,
a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2, realizados de forma progressiva e proporcio-
nada ao risco, visando o reforço da proteção da saúde pública.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e
no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação
atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro,
alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e
temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro
Os artigos 4.º e 9.º da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1— .....................................................................
2 — A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil
e por utente, salvo no mês de dezembro de 2021, em que a comparticipação é limitada ao máximo
de seis TRAg de uso profissional, por utente.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
Artigo 9.º
[...]
A presente portaria entra em vigor no dia 19 de novembro e vigora até ao dia 31 de janeiro de
2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 81-(3)
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde
o dia 1 de dezembro de 2021.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 21 de dezem-
bro de 2021.
114839593
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N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 81-(4)
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