Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 312/2024/1

Data
2024-12-04
Tipo
Portaria
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ECONOMIA

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro, que aprova o regulamento das linhas de apoio aos danos provocados pelos incêndios que deflagraram em setembro de 2024. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (854 palavras)

Portaria n.º 312/2024/1 5 — A soma das despesas elegíveis apuradas é financiada até ao limite de 85 % ou, quando se trate de empresas que não sejam PME, até ao limite de 85 % na parcela até € 300 000 e de 25 % na parcela excedente. 6 — O valor do apoio apurado não pode ultrapassar os custos resultantes dos danos incorridos em consequência dos incêndios, calculados de acordo com o anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de 1/2 1.ª série N.º 235 04-12-2024 janeiro, na sua versão atual, e que dele faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 7 — Para efeitos do n.º 5 e 6, é deduzido ao valor das despesas elegíveis o montante das indemni- zações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa. 8 — (Anterior n.º 6.) 9 — (Anterior n.º 7.) 10 — (Anterior n.º 8.)» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 26 de novembro de 2024. — Pelo Ministro da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, Secretário de Estado da Econo- mia, em substituição, em 28 de novembro de 2024. 118408622 Portaria n.º 312/2024/1 2/2 1.ª série N.º 235 04-12-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 313/2024/1, de 4 de dezembro Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições). Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refei- ções), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de refeições e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor de atividade, a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, direta e indiretamente, 771 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (excluindo os praticantes e aprendizes e o residual), dos quais 81,6 % são mulheres e 18,4 % são homens. E, segundo os dados da amostra, o estudo indica ainda que para 85 TCO (11 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 686 TCO (89 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 83,1 % são mulheres e 16,9 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
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