Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 311-A/2021
- Data
- 2021-12-20
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS, PLANEAMENTO E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (4072 palavras)
Portaria n.º 311-A/2021
de 20 de dezembro
Sumário: Estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no
âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência destinados a investimentos relativos ao
alojamento de estudantes do ensino superior.
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos
europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período de 2021-2026,
bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e
operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circui-
tos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Em particular, o referido diploma regula o circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a
título de subvenção, habilitando a regulação, por portaria, das orientações específicas relativas ao
circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo.
A Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, estabelece as orientações específicas relativas ao
circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) recebidos da
União Europeia a título de empréstimo, remetendo, no seu artigo 4.º, para condições específicas a
estabelecer pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento
as operações previstas no PRR destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.
A consagração de condições específicas de financiamento decorre da missão de serviço
público que fundamenta e justifica o investimento público no alojamento do ensino superior, con-
siderando: i) a possibilidade que proporciona para melhorar as oportunidades e as condições de
frequência do ensino superior por estudantes carenciados, assumindo assim uma expressiva
dimensão social; ii) a ambição inerente aos objetivos consagrados no PRR de duplicar a oferta de
alojamentos para estudantes do ensino superior no horizonte temporal 2026.
A presente portaria estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao
Estado no âmbito do PRR que visam financiar operações destinadas ao alojamento de estudantes
do ensino superior.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 29-B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Mi-
nistro do Planeamento e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as orientações específicas relativas às condições de financia-
mento às entidades elencadas no artigo seguinte dos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência
(PRR) destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior, no
âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título
de empréstimo ao Estado.
Artigo 2.º
Beneficiários finais de fundos PRR para o investimento em alojamento de estudantes
As entidades promotoras de investimentos para alojamento de estudantes do ensino superior
suscetíveis de receberem apoio e assim se constituírem como beneficiários finais do PRR, no
sentido definido na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, são
as seguintes:
a) Instituições de ensino superior públicas;
b) Entidades públicas locais, regionais e nacionais, nomeadamente municípios;
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c) Outras entidades públicas ou de capitais públicos dedicadas ao setor imobiliário ou da
hospitalidade;
d) Pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública ou utilidade pública administra-
tiva e âmbito social ou cultural;
e) Consórcios entre entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Operações de alojamento de estudantes do ensino superior
As operações relativas a investimentos para alojamento de estudantes do ensino superior
suscetíveis de receberem apoio do PRR são as seguintes:
a) Construção de novos edifícios;
b) Adaptação (alteração, ampliação ou reconstrução) de edifícios ou frações existentes que
passam a ser utilizados como alojamento para o ensino superior, não o sendo anteriormente;
c) Aquisição de edifícios ou frações existentes para adaptação (alteração, ampliação ou re-
construção), que passam a ser utilizados como alojamento para o ensino superior, não o sendo
anteriormente, aplicando-se à aquisição todas as condições aplicáveis à construção e adaptação,
nos termos previstos na presente portaria;
d) Renovação (alteração, ampliação ou reconstrução) de edifícios ou frações existentes, já
utilizados como alojamento para o ensino superior.
Artigo 4.º
Destinatários de alojamento de estudantes do ensino superior
Os investimentos em alojamento para estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem
apoio do PRR destinam-se a ser utilizados pelos seguintes destinatários:
a) Estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público ou privado, conforme disposto
no Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro;
b) Outros estudantes cujos agregados familiares em que estão integrados tenham um ren-
dimento anual per capita, calculado nos termos do artigo 45.º do Despacho n.º 9276-A/2021, de
20 de setembro, não superior a 27 vezes o indexante dos apoios sociais e estudantes em mobi-
lidade internacional com níveis identificados de carência económica comprovada pela instituição
e/ou país de origem, designadamente no âmbito do Programa ERASMUS+, incluindo redes de
«universidades europeias» ou estudantes estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade
internacional com o Estado Português, bem como estudantes internacionais que contribuam para
a internacionalização efetiva do ensino superior nacional;
c) Outros membros das comunidades académicas, nomeadamente outros estudantes desloca-
dos, nacionais ou estrangeiros, incluindo estudantes em mobilidade internacional, designadamente
no âmbito do Programa ERASMUS+, incluindo redes de «universidades europeias», ou estudantes
estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português,
bem como estudantes internacionais, investigadores e docentes, apenas quando o investimento
em alojamento for promovido pelos beneficiários finais identificados nas alíneas a), b), c) e e) do
artigo 2.º
Artigo 5.º
Objetivos declarados em sede de candidatura
1 — Em sede de candidatura a financiamento pelo PRR, os beneficiários finais indicam o
número de camas alvo de intervenção destinadas a cada um dos três tipos de destinatários esti-
pulados no artigo 4.º
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2 — O número total de camas previstas no número anterior e a destinar a cada um dos desti-
natários deve coincidir com o total de camas alvo de intervenção e constar dos contratos de finan-
ciamento a celebrar entre os beneficiários finais e o beneficiário intermediário, no sentido definido
na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 6.º
Condições gerais do financiamento PRR
1 — Os financiamentos pelo PRR aos beneficiários finais definidos no artigo 2.º para apoiar a
realização das operações elencadas no artigo 3.º possuem um objetivo de natureza essencialmente
social dirigida principalmente aos destinatários previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e têm as
seguintes caraterísticas:
a) O financiamento está associado ao cumprimento de objetivos relacionados com a proporção
de camas disponibilizadas às diferentes tipologias de destinatários, com base em compromissos
assumidos na candidatura e objeto de verificação anual;
b) Para a concretização do financiamento, são celebrados contratos de financiamento entre o
beneficiário intermediário e os beneficiários finais, sendo que o calendário de execução do projeto
deverá estar obrigatoriamente contido no prazo de aplicação do PRR, e que estabelecem, entre
outras condições de concessão do financiamento, o financiamento por cama e um plano inicial de-
talhado de reembolso do financiamento, que inclui, nos termos do artigo seguinte, os adiantamentos
a concretizar, a componente não reembolsável e a componente reembolsável do financiamento;
c) O financiamento por cama referido na alínea anterior é calculado como o quociente entre o
financiamento total PRR para a residência em causa e o número de novas camas construídas ou
alvo de intervenção, independentemente do seu destinatário alvo.
2 — O montante de financiamento por cama máximo elegível, suportado por verbas do PRR,
tem como referência os seguintes valores a preços de fevereiro de 2020:
a) 27 500 € para projetos enquadrados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º;
b) 8500 € para projetos enquadrados na alínea d) do artigo 3.º
3 — Os montantes referidos no número anterior poderão ser atualizados de acordo com o
índice de custos de construção de habitação nova publicado pelo Instituto Nacional de Estatística,
quantificado à data de celebração do respetivo contrato de financiamento.
4 — Os montantes referidos no n.º 2 não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA),
nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 7.º
Condições específicas do financiamento PRR
1 — Os investimentos em alojamentos para estudantes do ensino superior são suscetíveis de
receberem apoio do PRR nas seguintes condições:
a) O financiamento do investimento em camas afetas aos destinatários identificados na alínea a)
do artigo 4.º é de natureza integralmente não reembolsável;
b) Na componente dos investimentos em camas afetas aos destinatários identificados na
alínea b) do artigo 4.º, o plano de reembolso deverá estabelecer que apenas será reembolsado
anualmente, por cama ocupada por estes destinatários, o valor previsto na coluna (e) da tabela em
anexo, correspondente a parte do resultado operacional anual, referido na coluna (d), até perfazer
o montante total do financiamento correspondente;
c) O reembolso anual por cama previsto na alínea anterior é apenas aplicado após ter sido
deduzido o prejuízo verificado nesse ano, decorrente da ocupação de camas por parte dos des-
tinatários identificados na alínea a) do artigo 4.º, apurado como a diferença entre o valor mensal
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previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o custo operacional mensal referido na coluna (c) da
tabela anexa, para o conjunto dos 12 meses em causa;
d) Na componente dos investimentos identificados na alínea c) do artigo 4.º, o correspondente
financiamento é integralmente reembolsado.
2 — No caso dos financiamentos previstos na alínea b) do número anterior, o reembolso pelos
beneficiários finais ao beneficiário intermediário é realizado nas seguintes condições, especificadas
no respetivo contrato de financiamento:
a) Prestações para amortização do valor do financiamento reembolsável: anuais, vencidas
no início de cada ano, até perfazer o valor total do financiamento de natureza reembolsável ou ter
decorrido um período de 30 anos desde a assinatura do contrato de financiamento, realizadas a
partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento e respeitando
o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1;
b) Juros: fixados por aplicação ao valor do financiamento reembolsável da taxa de juro aplicável
ao Estado no âmbito dos desembolsos realizados pela Comissão Europeia ao PRR, em caso algum
superior ao valor correspondente à taxa das obrigações do Tesouro a 10 anos, pagos anualmente
a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento.
3 — No caso dos financiamentos previstos na alínea d) do n.º 1, o reembolso pelos benefi-
ciários finais ao beneficiário intermediário é realizado nas seguintes condições, especificadas no
respetivo contrato de financiamento:
a) Prestações para amortização do valor do financiamento reembolsável: anuais, vencidas no
início de cada ano, durante o período máximo de 30 anos, de valor constante em todos os anos e
realizadas a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento,
com possibilidade de reembolso antecipado;
b) Juros: fixados por aplicação ao valor do financiamento reembolsável da taxa de juro aplicável
ao Estado no âmbito dos desembolsos realizados pela Comissão Europeia ao PRR, em caso algum
superior ao valor correspondente à taxa das obrigações do Tesouro a 10 anos, pagos anualmente
a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento.
4 — O plano de reembolso incluirá uma estimativa do número de camas correspondentes às
tipologias de destinatários identificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, que suportará o cálculo
dos montantes a reembolsar em cada ano, sendo a mesma objeto de revisão no início do quarto
ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento e, posteriormente, após o decurso de
períodos de quatro anos.
Artigo 8.º
Reporte anual e reembolso do financiamento em caso de desvios
1 — Em função da avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos nos contratos de
financiamento, o montante reembolsável do financiamento pode ser ajustado, quer através da sua
conversão proporcional em financiamento não reembolsável, caso a proporção de camas destinadas
aos estudantes identificados na alínea a) do artigo 4.º exceda o objetivo inicialmente previsto, quer
através do seu aumento, caso a mesma proporção fique aquém desse objetivo.
2 — A avaliação do cumprimento dos objetivos referida no número anterior começa a ser efe-
tuada um ano após a conclusão física e financeira do investimento, nomeadamente com base nos
relatórios anuais a apresentar pelos beneficiários finais ao beneficiário intermediário.
3 — Os relatórios anuais referidos no número anterior apresentam informação quantificada
sobre a gestão dos alojamentos para estudantes do ensino superior, incluindo nomeadamente a
relativa ao número de camas efetivamente utilizadas por cada um dos destinatários referidos no
artigo 4.º, bem como os elementos contabilísticos devidamente certificados que evidenciem a dis-
tribuição efetiva das camas durante o ano relativamente ao qual o relatório diz respeito.
4 — No caso de se verificarem desvios nos relatórios anuais, ou em resultado de ações de
monitorização e controlo realizadas pelo beneficiário intermediário, entre os objetivos de utiliza-
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ção de camas definidos nos contratos de financiamento e a sua efetiva utilização, o montante do
financiamento a reembolsar em cada ano é o correspondente a 1/27 do valor do financiamento por
cama estabelecido no respetivo contrato de financiamento, acrescido do montante correspondente
aos juros fixados nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, multiplicado pelo somatório das
camas utilizadas pelos destinatários referidos na alínea c) do artigo 4.º e das camas desocupadas
durante a totalidade do ano em causa, com exceção de ocorrências com implicações na possibili-
dade de ocupação, desde que como resultado de medidas decretadas pelo Governo, e acrescido
do montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do
mesmo artigo, quando aplicável.
Artigo 9.º
Proporção mínima de camas a disponibilizar a bolseiros
Tendo em conta o objetivo de natureza essencialmente social prosseguido pelo financiamento
de alojamentos para estudantes do ensino superior pelo PRR, apenas serão elegíveis investimentos
cujos contratos de financiamento assegurem a efetiva utilização das camas, em cada ano e até ao
termo desses contratos, numa proporção mínima de 50 % de estudantes bolseiros deslocados do
ensino superior, ou de estudantes nos termos da alínea b) do artigo 4.º que paguem um valor base
mensal não superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
Artigo 10.º
Montante máximo a pagar nos alojamentos para o ensino superior financiados pelo PRR
1 — Os montantes máximos mensais por cama que podem ser cobrados nos alojamentos
para estudantes do ensino superior financiados pelo PRR são os seguintes:
a) No caso dos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha
sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social das instituições de ensino
superior, o valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências não pode ser superior ao
limite máximo definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto;
b) No caso de outros estudantes carenciados abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 4.º,
o valor base máximo mensal a pagar pelos estudantes não pode exceder os valores máximos re-
feridos na coluna (b) da tabela anexa;
c) No caso dos destinatários referidos na alínea c) do artigo 4.º, o montante máximo a pagar
mensalmente não pode exceder mais de 30 % dos valores máximos referidos na coluna (b) da
tabela anexa.
2 — Os montantes máximos definidos nas alíneas b) e c) do número anterior e nos parâmetros
da coluna (b) da tabela anexa podem ser revistos por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior.
Artigo 11.º
Responsabilidades dos concessionários pela gestão de alojamentos para o ensino superior
Nos casos em que a gestão dos alojamentos para estudantes do ensino superior financiados pelo
PRR seja concessionada pelos beneficiários finais a terceiros, os concessionários assumem todas as
obrigações e responsabilidades dos concedentes, nomeadamente as estabelecidas nesta portaria.
Artigo 12.º
Entidade responsável pela gestão dos contratos de financiamento
Os contratos de financiamento serão formalizados e geridos pela Agência Nacional para a
Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, que assume as funções de beneficiário
intermediário do PRR.
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Artigo 13.º
Contratos de financiamento
1 — A DGTF disponibiliza o financiamento ao beneficiário intermediário do PRR, sob proposta
da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», através de contratos de financiamento que preveem,
para além do montante dos adiantamentos a conceder aos beneficiários finais, o montante a ser
financiado como não reembolsável e, quando aplicável, o montante reembolsável e o respetivo
plano de reembolso, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
2 — Nos contratos de financiamento a celebrar entre a DGTF e o beneficiário intermediário são
estipuladas todas as condições financeiras dos contratos de financiamento a celebrar posteriormente
entre o beneficiário intermediário e cada um dos beneficiários finais, e que devem, adicionalmente,
respeitar os termos previstos na presente portaria.
3 — A minuta dos contratos de financiamento a celebrar entre o beneficiário intermediário e
os beneficiários finais é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da
ciência, tecnologia e ensino superior, contendo, no tocante às disposições de natureza financeira,
bem como naquelas com implicações na natureza do auxílio, as condições definidas nos termos
previstos no número anterior.
4 — Para a execução dos contratos de financiamento previstos no número anterior, o beneficiário
intermediário previsto no artigo 12.º remete à DGTF, todos os anos, a sua análise aos relatórios
anuais previstos no artigo 8.º, de forma a que o valor do reembolso anual possa ser determinado
com base na execução real dos objetivos previstos no artigo 5.º
5 — A informação que deverá constar da análise efetuada pelo beneficiário intermediário pre-
vista no número anterior deve constar dos contratos de financiamento previstos no n.º 1.
Artigo 14.º
Fluxos financeiros
1 — De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de
setembro, os financiamentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR com apoios recebidos
da União Europeia a título de empréstimos constituem financiamento do Orçamento do Estado
provenientes de fundos europeus e são disponibilizados à ordem da Direção-Geral do Tesouro e
Finanças (DGTF).
2 — A DGTF disponibiliza o financiamento à Agência Nacional para a Gestão do Programa
Erasmus + Educação e Formação de acordo com as necessidades financeiras decorrentes do cum-
primento dos objetivos estabelecidos no programa do PRR RE-VS-C2-i6 — Alojamento Estudantil
a custos acessíveis e com o disposto na presente portaria.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Agência Nacional para a Gestão do Pro-
grama Erasmus + Educação e Formação transmitirá à DGTF, até 15 de setembro de cada ano, a
previsão das necessidades de financiamento do ano seguinte.
4 — Excecionalmente, a previsão das necessidades de financiamento relativas a 2022 serão
transmitidas à DGTF até 15 de fevereiro desse ano.
Artigo 15.º
Normas relativas ao financiamento e execução de investimentos em alojamentos
para o ensino superior apoiados pelo PRR
As normas de governação, financiamento e execução de operações relativas ao alojamento
de estudantes do ensino superior apoiadas pelo PRR, nomeadamente avisos para manifestação de
interesse, para apresentação de candidaturas a financiamento e regulamentos específicos, incluem
explicitamente o estabelecido nesta portaria.
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Artigo 16.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente portaria, aplica-se o regime
previsto na Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 16 de dezembro
de 2021. — O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 17 de dezembro de
2021. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor, em 17 de dezembro de 2021.
ANEXO
Tabela referida nos artigos 7.º e 10.º
Valores por cama a afetar aos destinatários previstos na alínea b) do artigo 4.º
(b) Valor mensal efeti-
vamente cobrado (c) Custo (e) Reembolso anual por
(d) Resultado operacional
(a) Município por cama até aos operacional mensal cama previsto na alínea b) do
anual por cama
seguintes má- por cama n.º 1 do artigo 7.º
ximos mensais.
}
Lisboa, Cascais, Oeiras . . . . . . . . . . 65 % do IAS Resultado obtido durante
Porto, Amadora, Almada, Odivelas, 60 % do IAS o ano, decorrente da 2,75 % do resultado
Matosinhos. diferença entre o va- operacional por cama
Funchal, Portimão, Vila Nova de Gaia, 55 % do IAS 1,30 % do IAS lor efetivamente co- referido na coluna (d),
Barreiro, Faro, Setúbal, Maia, Coim- brado por cama nos de acordo com o es-
bra, Aveiro, Braga. termos da coluna (b) tipulado na alínea c)
Demais municípios não incluídos nos 50 % do IAS e o custo operacional do n.º 1 do artigo 7.º
escalões anteriores. referido na coluna (c).
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COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Mapa Oficial n.º 1-D/2021
Sumário: Resultado da eleição e nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia
de Esqueiros, Nevogilde e Travassós (Vila Verde/Braga) realizada em 12 de dezembro
de 2021.
Resultado da eleição e nome dos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Esqueiros,
Nevogilde e Travassós (Vila Verde/Braga) realizada em 12 de dezembro de 2021
Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que regula a eleição dos titulares dos ór-
gãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a Comissão
Nacional de Eleições torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos candi-
datos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Esqueiros, Nevogilde e Travassós, realizada em
12 de dezembro de 2021:
Resultados Total %/INSC %/VTT %/VVE (*) MD
Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 880 – – – –
Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 374 42,50 – – –
Abstenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 506 57,50 – – –
Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 – 8,56 – –
Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 – 3,47 – –
Votos validamente expressos. . . . . . . . . . . . 329 – 87,97 – –
União ENT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 329 – – – 7
% — percentagem.
VTT — votantes.
INSC — inscritos.
VVE — votos validamente expressos.
(*) Nos termos da alínea e) do artigo 154.º da LEOAL.
MD — número de mandatos.
Nota. — Com retificação do erro material relativo ao número total de votantes.
União ENT (ENT) (7)
Vítor João Moreira da Mota.
Carla Maria Araújo Simões.
Fernando António Sousa Nogueira.
Cristina Carneiro Costa.
José Pereira Ribeiro.
Carlos Alberto de Almeida Cruz.
Maria Margarida Veloso Malheiro.
Comissão Nacional de Eleições, 16 de dezembro de 2021. — O Presidente, José Vítor Soreto
de Barros.
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