Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 310/2025/1
- Data
- 2025-09-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Misericórdias Portugue- sas ― UMP e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros
Texto integral (2088 palavras)
Portaria n.º 310/2025/1
sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos dos Trabalhadores do
Comércio, Escritório e Serviços e em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, porquanto considera que coloca
em causa a uniformização das condições de trabalho dos trabalhadores e o equilíbrio das condições
de concorrência entre Santas Casas da Misericórdia.
1/4
1.ª série
N.º 175
11-09-2025
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho,
o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo em apreço visa as relações
de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia e trabalhadores ao seu serviço não abrangidos por
regulamentação coletiva negocial.
Considerando ainda que nos termos da portaria de extensão do contrato coletivo ora alterado
foram excluídos os trabalhadores filiados nas referidas associações sindicais, por oposição destas,
entende-se manter na presente extensão idênticas exclusões de âmbito pessoal de aplicação, tendo
em conta que estes sindicatos não integram a mesma confederação sindical das associações subs-
critoras da convenção. Esta opção tem como finalidade reforçar a coerência e a unidade do sistema de
relações laborais, promovendo a igualdade de tratamento entre trabalhadores e a harmonização das
condições de trabalho no setor social.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações às relações de trabalho não abran-
gidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre as Santas Casas da Misericórdia.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta, nomeadamente,
a data de produção de efeitos prevista na convenção coletiva.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 14, de 11 de junho de 2025, ao qual foi deduzida oposição pela FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, pela FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela Federação Nacional dos
Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
A FEPCES, pretendendo a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por esta represen-
tados, alega, em síntese, que: i) face aos princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical, da
autonomia das associações sindicais e do direito destas à negociação e contratação coletiva a projetada
portaria não é suscetível de ser aplicada aos trabalhadores filiados nos sindicatos por esta representa-
dos; ii) a formulação no sentido de que a portaria de extensão não é aplicável em associações sindicais
filiadas noutra confederação sindical diferente das outorgantes não tem suporte legal; iii) o contrato
coletivo que se pretende estender tem cláusulas mais gravosas para os trabalhadores.
A FESAHT, pretendendo a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por esta represen-
tados, alega, em síntese, que: i) há trabalhadores que não estando filiados no sindicato outorgante da
convenção coletiva que se pretende estender, estão, por sua opção livre, filiados em sindicatos que são
associados da FESAHT; ii) face à redação publicitada, poderia entender-se que os trabalhadores refe-
ridos passariam a estar abrangidos por um contrato coletivo que não é subscrito pela FESAHT, o que
constituiria uma violação do princípio da filiação e, por conseguinte, uma restrição inconstitucional da
liberdade sindical; iii) apesar de a FESAHT não ser outorgante de nenhum contrato coletivo com a UMP,
entende que deve ser aplicada a Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, aos trabalhadores filiados nos
sindicatos por esta representados, que estende o contrato coletivo entre a CNIS e a FESAHT às institui-
ções filiadas na UMP, nos termos dos artigos 484.º e 515.º do CT, de forma a regular as condições de
trabalho destes trabalhadores.
A FNSTFPS, pretendendo a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por esta represen-
tados, alega, em síntese, que: i) assiste-lhe a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que
representa; ii) tem um contrato coletivo próprio, publicado no BTE n.º 45/2024, e que o contrato coletivo
Portaria n.º 310/2025/1
que agora se pretende estender é menos favorável para os trabalhadores do setor em causa quando
comparado com celebrado pela oponente.
Analisadas as oposições, importa salientar que, não obstante as referidas oposições, o deside-
rato do n.º 2 do artigo 1.º da projetada portaria pretende excluir as associações sindicais filiadas em
confederação sindical diferente das outorgantes. Isto é, sendo as associações sindicais outorgantes
2/4
1.ª série
N.º 175
11-09-2025
do contrato coletivo que se pretende estender filiadas na confederação sindical União Geral de Tra-
balhadores (UGT) e as associações sindicais ora oponentes filiadas noutra confederação sindical,
a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional (CGTP-IN), a presente
portaria não lhes é aplicável.
Ainda assim importa também referir que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
CT, o alargamento do âmbito de aplicação das convenções coletivas visa as relações de trabalho
não abrangidas por regulamentação coletiva negocial no mesmo âmbito de setor de atividade. Neste
contexto, como é consabido, tem sido prática habitual e consensual entre os (contra)interessados,
excluir da extensão os associados representados pelas associações sindicais ou pelas associações
de empregadores (quando estas manifestem expressamente essa intenção), com base no direito de
associação dos trabalhadores e dos empregadores e no direito da autonomia negocial das associações
sindicais e de empregadores em matéria de regulamentação coletiva — conferidos pela Constituição da
República Portuguesa (CRP), pela lei e pelas Convenções n.os 87.º e 98.º da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal. Com efeito, quer a UMP quer as referidas associações sin-
dicais oponentes têm, legitimamente, feito uso destes direitos, nomeadamente nos procedimentos de
emissão de portaria de extensão de convenção coletiva, por via da oposição, para efeitos de exclusão
dos seus associados. Assim, em coerência com a posição que tem sido adotada, e em respeito pela
defesa dos direitos fundamentais de liberdade de associação dos trabalhadores e dos empregadores
e do direito da autonomia negocial das associações sindicais e de empregadores que os represen-
tam, tais instituições têm sido excluídas das respetivas portarias de extensão, o que assegura uma
prática consolidada de salvaguarda da autonomia coletiva no setor social. Deste modo, considerando
que a FEPCES, a FESAHT e a FNSTFPS também deduziram oposição ao projeto da presente extensão,
excluem-se do âmbito da extensão os trabalhadores filiados em sindicados por esta representados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e das suas alterações, em vigor, entre
a União das Misericórdias Portuguesas — UMP e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros,
respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2023, e n.º 41,
de 8 de novembro de 2024, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre as
Santas Casas da Misericórdia filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pelas associações sindicais outorgantes.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores
representados pelas associações sindicais com as quais a União das Misericórdias Portuguesas — UMP
celebrou outro contrato coletivo.
3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores
filiados em associações sindicais representadas pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindica-
tos dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços, pela FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela Federação Nacional dos
Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
Portaria n.º 310/2025/1
Artigo 2.º
É revogada a Portaria n.º 148/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 105, de 31 de
maio de 2023.
3/4
1.ª série
N.º 175
11-09-2025
Artigo 3.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção
produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 4 de setembro
de 2025.
119513527
Portaria n.º 310/2025/1
4/4
1.ª série
N.º 175
11-09-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 311/2025/1, de 11 de setembro
Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro, que determina a extensão do
contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Soli-
dariedade ― CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções
Públicas e Sociais ― FNSTFPS.
Segunda alteração à Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro, que determina a extensão do
contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Soli-
dariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções
Públicas e Sociais — FNSTFPS.
Considerando que foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2022,
a Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro, também publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 41, de 8 de novembro de 2022, que determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações
entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos
Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, respetivamente, publicadas
no BTE, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021, e n.º 44, de 29 de novembro de 2021;
Considerando que com a emissão da Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro, as relações de
trabalho entre trabalhadores e instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das
Misericórdias Portuguesas — UMP, sem regulamentação coletiva negocial aplicável, passaram a estar
abrangidas pelas condições de trabalho previstas no referido contrato coletivo e suas alterações em
vigor publicadas até 29 de novembro de 2021;
Considerando que a União das Misericórdias Portuguesas — UMP adquiriu, entretanto, capacidade
negocial própria com a celebração de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis
às suas associadas;
Considerando, por fim, que a harmonização das condições laborais deve respeitar a diversidade
organizacional e a autonomia das entidades com capacidade própria de negociação, a exclusão da
aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro, às instituições
particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP, é con-
dição necessária para salvaguardar a capacidade negocial desta no domínio da contratação coletiva,
assegurando a coerência jurídica do sistema de relações laborais no setor social, concretamente entre
as Santas Casas da Misericórdia nela filiadas;
Foi publicado no BTE, separata, n.º 9, de 14 de julho de 2025, o aviso de projeto da presente portaria,
ao qual não foi deduzida oposição pelos interessados:
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro
O artigo 1.º da Portaria n.º 260/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 28 de
outubro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2022, passa