Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 310/2024/1
- Data
- 2024-12-03
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Regula o índice de desempenho de equipa que integra o centro de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária, bem como os termos de atribuição dos incentivos institucionais, e prorroga o período de funcionamento dos projetos-piloto dos centros de responsabilidade integrados com equipas dedicadas ao serviço de urgência, de saúde mental e de gastrenterologia. FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3828 palavras)
Portaria n.º 310/2024/1
designado por Regime;
b) Regula os termos de atribuição dos incentivos institucionais, previstos no artigo 28.º do Regime;
c) Procede à primeira alteração:
i) À Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro;
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ii) À Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro;
iii) À Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março.
CAPÍTULO II
Centros de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se aos CRI-HD e aos profissionais que os integram.
Artigo 3.º
Equipa multiprofissional
1 — A equipa multiprofissional do CRI-HD é constituída por trabalhadores médicos, enfermeiros,
farmacêuticos, administradores hospitalares, técnicos superiores de saúde, designadamente do ramo
de nutrição, técnicos superiores da área de serviço social, assistentes técnicos e técnicos auxiliares
de saúde.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo
estabelecimento ou serviço de saúde, pode o CRI-HD incluir outros profissionais, designadamente de
grupos de pessoal distintos dos ali previstos.
3 — Nas situações referidas no número anterior, o plano de ação do CRI-HD deve igualmente,
e relativamente a cada um dos profissionais incluídos, identificar a carga horária semanal a afetar.
Artigo 4.º
Matriz de indicadores para os CRI-HD
1 — É definida uma matriz de indicadores para a unidade de hospitalização domiciliária, composta
por todos os indicadores que respeitem os pressupostos gerais, as características e os atributos defi-
nidos no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 — Com exceção dos indicadores que compõem o IDE dos CRI-HD, as regras de cálculo e os
intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados anualmente, pela
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), em articulação com a Administra-
ção Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), considerando a evolução das boas práticas clínicas
e do histórico de resultados alcançado pelas equipas.
SECÇÃO II
Índice de desempenho da equipa do CRI-HD
Portaria n.º 310/2024/1
Artigo 5.º
Definição do IDE
O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI-HD, considerando
as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.
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Artigo 6.º
Regras para cálculo do IDE
1 — O cálculo do IDE de cada CRI-HD é efetuado em função dos indicadores, das ponderações
e dos intervalos de valor esperado e variação aceitável que constam das colunas C e D do anexo ii da
presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para um período de três anos.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o intervalo de valor esperado corresponde ao
conjunto de resultados de um indicador, tendo por base as boas práticas num contexto de trabalho
organizado e eficiente, e o intervalo de variação aceitável corresponde aos desvios tecnicamente
admissíveis em relação a essa mesma boa prática.
3 — Sempre que, por razões não imputáveis ao CRI-HD, se verifique a impossibilidade de recolha de
informação que permita o cálculo de um dos indicadores, a ponderação deste é dividida pelos restantes
indicadores da mesma dimensão, na direta proporção das respetivas ponderações.
4 — O resultado de cada indicador é expresso sem arredondamentos e o resultado do IDE expresso
numa escala de 0 a 100, arredondado às décimas.
Artigo 7.º
Apuramento dos resultados do IDE
1 — A avaliação do grau de cumprimento de cada indicador que compõe o IDE é obtida de
acordo com os critérios definidos nas colunas E e F do anexo ii da presente portaria e da qual faz
parte integrante.
2 — A ACSS, I. P., apura os resultados obtidos pela equipa multiprofissional do CRI-HD, em cada
um dos indicadores que compõem o IDE e comunica-os à unidade local de saúde (ULS) respetiva.
3 — O apuramento do resultado anual do IDE de cada CRI-HD, efetuado nos termos dos números
anteriores, ocorre até 31 de março de cada ano e respeita ao ano civil anterior.
Artigo 8.º
Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho
dos profissionais do CRI-HD é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime.
2 — Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI-HD, nos termos previstos no n.º 3
do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês
anterior.
3 — Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-HD, cada ULS procede, com efeitos a 1 de
janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes.
Artigo 9.º
Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade
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1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI-HD, o montante
da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do
artigo 27.º do Regime.
2 — Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-HD, cada ULS procede à regularização dos
montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior.
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SECÇÃO III
Atribuição de incentivos institucionais
Artigo 10.º
Definição dos incentivos institucionais
Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho
da equipa multiprofissional do CRI-HD, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes,
satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho, nas dimensões de integração de
cuidados e acesso, bem como na dimensão económico-financeira.
Artigo 11.º
Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais
1 — O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD é efetuado através dos
indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte
integrante, válidos para o período de um ano.
2 — O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD depende dos seus níveis
de desempenho, aferidos nos termos do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante.
3 — Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do
anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante.
4 — O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade
desenvolvida pelo CRI-HD no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.
Artigo 12.º
Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais
O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD é apurado pela ULS respetiva, até
31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior.
Artigo 13.º
Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais
1 — O CRI-HD elabora o seu relatório de atividades e submete-o ao conselho de administração da
ULS respetiva, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita.
2 — A ULS, observando o princípio do exercício do contraditório, pode determinar a realização de
uma auditoria clínica ou administrativa para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo
esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.
3 — A ULS comunica ao CRI-HD, até 30 de abril de cada ano, a decisão fundamentada sobre a atri-
buição de incentivos institucionais.
4 — A aplicação dos incentivos institucionais ocorre nos termos previstos no plano de aplicação
dos incentivos institucionais (PAII) elaborado pelo CRI-HD, devendo observar os procedimentos cons-
tantes do anexo vi da presente portaria e que dela faz parte integrante.
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5 — A ULS publica, até 31 de julho de cada ano, um relatório de monitorização da distribuição dos
incentivos institucionais.
6 — A DE-SNS, I. P., publica, até 15 de outubro de cada ano, um relatório de monitorização da
execução dos PAII relativos ao ano anterior.
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SECÇÃO IV
Contratualização e acompanhamento
Artigo 14.º
Processo de contratualização
1 — A contratualização anual do compromisso assistencial do CRI-HD decorre nos termos pre-
vistos no processo de contratualização interna das ULS, devendo estar enquadrado pelo plano de
desenvolvimento organizacional (PDO) da própria ULS.
2 — O contrato-programa do CRI-HD é assinado pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior
ao período a que respeita, conforme disposto no artigo 7.º do Regime, e deve integrar, caso exista,
a carteira adicional de serviços que tenha sido acordada.
Artigo 15.º
Monitorização e acompanhamento
1 — Os indicadores que integram a matriz de indicadores para a unidade de hospitalização domi-
ciliária, referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma
eletrónica disponibilizada para o efeito.
2 — Compete à ULS o acompanhamento do desempenho do CRI-HD, com periodicidade trimestral.
3 — Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria,
subscrito pela ULS e pelo CRI-HD.
4 — A ULS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verificação dos
resultados obtidos pelo CRI-HD.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 16.º
Alteração à Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro
Os artigos 17.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos
no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho,
autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse
o número máximo de cinco CRI.
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Artigo 18.º
[...]
1 — Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior
consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.
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2 — [...]
Artigo 22.º
[...]
1 — O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SU
previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 17.º corresponde
a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
2 — [...]»
Artigo 17.º
Alteração à Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro
Os artigos 16.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos
no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho,
autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse
o número máximo de 15 CRI.
Artigo 17.º
[...]
1 — Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior
consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.
2 — [...].
Artigo 21.º
[...]
1 — O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SM
previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º corresponde
a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
2 — [...]»
Artigo 18.º
Alteração à Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março
Os artigos 16.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março, passam a ter a seguinte
redação:
Portaria n.º 310/2024/1
«Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-Gastro
referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante
despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não
ultrapasse o número máximo de seis CRI.
Artigo 17.º
[...]
1 — Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior
consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.
2 — [...].
Artigo 21.º
[...]
1 — O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os
CRI-Gastro previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º
corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
2 — [...]»
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 19.º
Adequação dos sistemas de informação
A ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., adequam os sistemas de informação, designadamente os subjacen-
tes ao cálculo dos indicadores e ao processamento de vencimentos, às regras previstas no capítulo ii
da presente portaria, após a aprovação dos bilhetes de IDENTIDADE dos indicadores.
Artigo 20.º
Disposição transitória
1 — Em 2025 a criação de CRI-HD é feita mediante deliberação do órgão máximo de gestão da
respetiva ULS, precedida de parecer prévio favorável do Diretor Executivo do Serviço Nacional de Saúde.
2 — Tendo em vista a emissão do parecer prévio favorável previsto no número anterior, para além
do plano de ação e do compromisso assistencial que integram a candidatura à constituição de um
CRI-HD, do processo instrutor deve ainda resultar:
a) O compromisso das ULS e da unidade de hospitalização domiciliária que se propõe a CRI-HD
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para o cumprimento dos objetivos mencionados no artigo 7.º;
b) A avaliação pela ULS do plano de ação do CRI-HD;
c) Informação sobre a avaliação do desempenho assistencial da unidade HD do ano anterior ao
da candidatura, com base nos objetivos mencionados no artigo 7.º
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Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de novembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — A Secretária de Estado da
Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Matriz de indicadores para o CRI-HD
1 — A avaliação do desempenho dos CRI de HD assenta em quatro pressupostos:
a) A integração nas dimensões de acesso, qualidade, eficiência ou integração de cuidados, que
impacta na melhoria contínua da prestação de cuidados;
b) A sua possível classificação em indicadores de estrutura, processo, resultados ou ganhos em
saúde;
c) O eventual contributo para os indicadores que a instituição contrata com o Estado financiador
em sede de contrato-programa das instituições;
d) Viabilidade da avaliação.
2 — Para a área do acesso é monitorizado o indicador:
a) Percentagem de doentes saídos de hospitalização domiciliária no total de doentes saídos;
b) Taxa de ocupação em HD.
3 — Para a área de qualidade assistencial os indicadores:
a) Readmissão em 30 dias, na mesma categoria de diagnóstico para doentes saídos de hospita-
lização domiciliária;
b) Demora média dos doentes saídos de hospitalização domiciliária.
4 — Para a área de integração de cuidados os indicadores:
a) Percentagem de doentes saídos de hospitalização domiciliária com admissão direta, isto é,
todas as admissões não realizadas a partir do internamento;
b) Satisfação dos doentes.
5 — Para a área económico-financeira o indicador:
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Variação dos custos diretos dos doentes saídos em hospitalização domiciliária face aos doentes
saídos do internamento convencional.
6 — Os indicadores que integram a presente matriz têm um bilhete de identidade com uma des-
crição clara, inequívoca e simples do que medem, do numerador e do denominador, do que se regista
(quando, onde e como) e do seu modo de leitura nas diferentes aplicações informáticas.
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ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º)
Índice de desempenho da equipa
D
C
A B — E F
—
— — Valor — —
Ponderação
Dimensão Indicadores CRI hospitalização domiciliária esperado Critérios de avaliação Avaliação
IDE
2025
Acesso % doentes saídos HD no total de < 1,5 + 50 % 0a2
doentes saídos
≥ 1,5 % e < 3,00 % + 30 % 0a2
15 % 2,48 %
≥ 3,00 % e ≥ 5,00 % + 20 % 0a2
>5% +5% 0a2
Acesso Taxa de ocupação ≥ 85,00 % 2,00
15 % 85 % ≥ 76,00 % e < 85,00 % Entre 0,1 e 1,99
< 76,00 % 0
Qualidade assistencial Readmissão em 30 dias GCD ≤ 2,00 % 2
10 % 2,00 % ≤ 3,20 % e > 2,00 % Entre 0,1 e 1,99
> 3,20 % 0
Qualidade assistencial Demora média ≤ 9,00 dias 2,00
20 % 9,00 dias ≤ 9,6 dias e > 9,00 dias Entre 0,1 e 1,99
> 9,6 dias 0
Integração de cuidados Admissão direta ≥ 47,00 % 2,00
15 % 50 % ≥ 42,00 % e < 47,00 % Entre 0,1 e 1,99
< 42,00 % 0
Integração de cuidados Satisfação utente ≥ 85,00 % 2,00
15 % 85 % ≥ 75,00 % e < 85,00 % Entre 0,1 e 1,99
< 75,00 % 0
Económico-financeira Variação dos custos diretos 10 % A negociar por cada ULS
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Tabela de indicadores dos incentivos institucionais
Ponderação Valor
Dimensão Indicadores CRI hospitalização domiciliária incentivos esperado Critérios de avaliação Avaliação
institucionais 2025
Acesso % doentes saídos HD no total de < 1,5 + 50 % 0a2
doentes saídos
≥ 1,5 % e < 3,00 % + 30 % 0a2
15 % 2,48 %
≥ 3,00 % e ≥ 5,00 % + 20 % 0a2
Portaria n.º 310/2024/1
>5% +5% 0a2
Acesso Taxa de ocupação ≥ 85,00 % 2,00
10 % 85 % ≥ 76,00 % e < 85,00 % Entre 0,1 e 1,99
< 76,00 % 0
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Ponderação Valor
Dimensão Indicadores CRI hospitalização domiciliária incentivos esperado Critérios de avaliação Avaliação
institucionais 2025
Qualidade assistencial Readmissão em 30 dias GCD ≤ 2,00 % 2
10 % 2,00 % ≤ 3,20 % e > 2,00 % Entre 0,1 e 1,99
> 3,20 % 0
Qualidade assistencial Demora média ≤ 9,00 dias 2,00
15 % 9,00 dias ≤ 9,6 dias e > 9,00 dias Entre 0,1 e 1,99
> 9,6 dias 0
Integração de cuidados Admissão direta ≥ 47,00 % 2,00
15 % 50 % ≥ 42,00 % e < 47,00 % Entre 0,1 e 1,99
< 42,00 % 0
Satisfação profissional Grau de satisfação profissional ≥ 75,00 % 2,00
por aplicação de inquérito
10 % 75 % ≥ 65,00 % e < 75,00 % Entre 0,1 e 1,99
< 65,00 % 0
Satisfação utente Grau de satisfação utente por apli- ≥ 85,00 % 2,00
cação de inquérito
15 % 85 % ≥ 75,00 % e < 85,00 % Entre 0,1 e 1,99
<75,00 % 0
Económico-financeira Variação dos custos diretos 10 % A negociar por cada ULS
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Critérios e níveis para atribuição de incentivos institucionais e valores de ponderação
Percentagem do valor máximo
Escalão Resultado Consequência
por unidade funcional
1.º <50 Sem direito a incentivos institucionais — intervenção da ULS -
2.º ≥50 e <75 Sem direito a incentivos institucionais -
3.º ≥75 e <95 Direito a incentivos institucionais Função linear
4.º ≥95 Direito a incentivos institucionais 100 %
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Valor dos incentivos (euros)
Número de ETC por CRI Valor dos incentivos (euros)
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< 50 ETC 30 000 €
≥ 50 ETC e < 100 ETC 40 000 €
≥ 100 50 000 €
ETC — equivalente a tempo completo 35 horas semanais.
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ANEXO VI
(a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º)
Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais
1 — Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, o CRI de HD prepara o plano de apli-
cação de incentivos institucionais (PAII) a inserir no plano de ação do ano seguinte.
2 — O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado pela ULS para o efeito.
3 — Entre outra informação, o formulário referido no número anterior deve prever detalhadamente
os bens e serviços a adquirir.
4 — O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços
aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ULS sejam solicitados
por esta via.
5 — O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades
cometidas a cada interveniente no circuito.
6 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda
prever para cada uma das partes (ULS e CRI de HD) as responsabilidades e os prazos para apresentação,
aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.
7 — No âmbito da ULS deve ser designado o responsável pelo acompanhamento da execução do
PAII do CRI de HD.
118404491
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FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 311/2024/1, de 3 de dezembro
Sumário: Procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos e do
montante do complemento solidário para idosos.
O complemento solidário para idosos (CSI) instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de
dezembro, tem como objetivo combater a pobreza dos idosos com rendimentos mais baixos, obede-
cendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos
titulares da prestação.
No âmbito do Programa do XXIV Governo Constitucional, prevê-se o aumento gradual do valor de
referência do CSI para o valor de € 820 em 2028, tendo-se iniciado esse aumento com a atualização
extraordinária do valor de referência do CSI prevista na Portaria n.º 154-A/2024/1, de 22 de maio.
Assim, com vista à prossecução daquele objetivo, procede-se a uma nova atualização do valor
de referência do CSI, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, correspondente a uma atualização
de 4,99 %.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidarie-
dade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para
idosos e do montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído.
Artigo 2.º
Atualização do complemento solidário de idosos
1 — O valor de referência do complemento solidário para idosos referido no n.º 1 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 265/99, de 29 de dezembro, na redação atual, é fixado em € 7568,00.
2 — O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído referido no
n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 29 de dezembro, na redação atual, é recalculado com
base no valor de referência previsto no número anterior.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 154-A/2024/1, de 22 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2025.