Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 310/2024/1

Data
2024-12-03
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Regula o índice de desempenho de equipa que integra o centro de responsabilidade integrado de ­hospitalização domiciliária, bem como os termos de atribuição dos incentivos institucionais, e ­prorroga o período de funcionamento dos projetos-piloto dos centros de responsabilidade integrados com ­equipas dedicadas ao serviço de urgência, de saúde mental e de gastrenterologia. FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (3828 palavras)

Portaria n.º 310/2024/1 designado por Regime; b) Regula os termos de atribuição dos incentivos institucionais, previstos no artigo 28.º do Regime; c) Procede à primeira alteração: i) À Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro; 1/11 1.ª série N.º 234 03-12-2024 ii) À Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro; iii) À Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março. CAPÍTULO II Centros de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 2.º Âmbito O disposto no presente capítulo aplica-se aos CRI-HD e aos profissionais que os integram. Artigo 3.º Equipa multiprofissional 1 — A equipa multiprofissional do CRI-HD é constituída por trabalhadores médicos, enfermeiros, farmacêuticos, administradores hospitalares, técnicos superiores de saúde, designadamente do ramo de nutrição, técnicos superiores da área de serviço social, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde, pode o CRI-HD incluir outros profissionais, designadamente de grupos de pessoal distintos dos ali previstos. 3 — Nas situações referidas no número anterior, o plano de ação do CRI-HD deve igualmente, e relativamente a cada um dos profissionais incluídos, identificar a carga horária semanal a afetar. Artigo 4.º Matriz de indicadores para os CRI-HD 1 — É definida uma matriz de indicadores para a unidade de hospitalização domiciliária, composta por todos os indicadores que respeitem os pressupostos gerais, as características e os atributos defi- nidos no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante. 2 — Com exceção dos indicadores que compõem o IDE dos CRI-HD, as regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados anualmente, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), em articulação com a Administra- ção Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), considerando a evolução das boas práticas clínicas e do histórico de resultados alcançado pelas equipas. SECÇÃO II Índice de desempenho da equipa do CRI-HD Portaria n.º 310/2024/1 Artigo 5.º Definição do IDE O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI-HD, considerando as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados. 2/11 1.ª série N.º 234 03-12-2024 Artigo 6.º Regras para cálculo do IDE 1 — O cálculo do IDE de cada CRI-HD é efetuado em função dos indicadores, das ponderações e dos intervalos de valor esperado e variação aceitável que constam das colunas C e D do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para um período de três anos. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o intervalo de valor esperado corresponde ao conjunto de resultados de um indicador, tendo por base as boas práticas num contexto de trabalho organizado e eficiente, e o intervalo de variação aceitável corresponde aos desvios tecnicamente admissíveis em relação a essa mesma boa prática. 3 — Sempre que, por razões não imputáveis ao CRI-HD, se verifique a impossibilidade de recolha de informação que permita o cálculo de um dos indicadores, a ponderação deste é dividida pelos restantes indicadores da mesma dimensão, na direta proporção das respetivas ponderações. 4 — O resultado de cada indicador é expresso sem arredondamentos e o resultado do IDE expresso numa escala de 0 a 100, arredondado às décimas. Artigo 7.º Apuramento dos resultados do IDE 1 — A avaliação do grau de cumprimento de cada indicador que compõe o IDE é obtida de acordo com os critérios definidos nas colunas E e F do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante. 2 — A ACSS, I. P., apura os resultados obtidos pela equipa multiprofissional do CRI-HD, em cada um dos indicadores que compõem o IDE e comunica-os à unidade local de saúde (ULS) respetiva. 3 — O apuramento do resultado anual do IDE de cada CRI-HD, efetuado nos termos dos números anteriores, ocorre até 31 de março de cada ano e respeita ao ano civil anterior. Artigo 8.º Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho dos profissionais do CRI-HD é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime. 2 — Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI-HD, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior. 3 — Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-HD, cada ULS procede, com efeitos a 1 de janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes. Artigo 9.º Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade Portaria n.º 310/2024/1 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI-HD, o montante da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Regime. 2 — Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-HD, cada ULS procede à regularização dos montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior. 3/11 1.ª série N.º 234 03-12-2024 SECÇÃO III Atribuição de incentivos institucionais Artigo 10.º Definição dos incentivos institucionais Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho da equipa multiprofissional do CRI-HD, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes, satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho, nas dimensões de integração de cuidados e acesso, bem como na dimensão económico-financeira. Artigo 11.º Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais 1 — O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD é efetuado através dos indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para o período de um ano. 2 — O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD depende dos seus níveis de desempenho, aferidos nos termos do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante. 3 — Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante. 4 — O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade desenvolvida pelo CRI-HD no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade. Artigo 12.º Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD é apurado pela ULS respetiva, até 31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior. Artigo 13.º Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais 1 — O CRI-HD elabora o seu relatório de atividades e submete-o ao conselho de administração da ULS respetiva, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita. 2 — A ULS, observando o princípio do exercício do contraditório, pode determinar a realização de uma auditoria clínica ou administrativa para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano. 3 — A ULS comunica ao CRI-HD, até 30 de abril de cada ano, a decisão fundamentada sobre a atri- buição de incentivos institucionais. 4 — A aplicação dos incentivos institucionais ocorre nos termos previstos no plano de aplicação dos incentivos institucionais (PAII) elaborado pelo CRI-HD, devendo observar os procedimentos cons- tantes do anexo vi da presente portaria e que dela faz parte integrante. Portaria n.º 310/2024/1 5 — A ULS publica, até 31 de julho de cada ano, um relatório de monitorização da distribuição dos incentivos institucionais. 6 — A DE-SNS, I. P., publica, até 15 de outubro de cada ano, um relatório de monitorização da execução dos PAII relativos ao ano anterior. 4/11 1.ª série N.º 234 03-12-2024 SECÇÃO IV Contratualização e acompanhamento Artigo 14.º Processo de contratualização 1 — A contratualização anual do compromisso assistencial do CRI-HD decorre nos termos pre- vistos no processo de contratualização interna das ULS, devendo estar enquadrado pelo plano de desenvolvimento organizacional (PDO) da própria ULS. 2 — O contrato-programa do CRI-HD é assinado pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior ao período a que respeita, conforme disposto no artigo 7.º do Regime, e deve integrar, caso exista, a carteira adicional de serviços que tenha sido acordada. Artigo 15.º Monitorização e acompanhamento 1 — Os indicadores que integram a matriz de indicadores para a unidade de hospitalização domi- ciliária, referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito. 2 — Compete à ULS o acompanhamento do desempenho do CRI-HD, com periodicidade trimestral. 3 — Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela ULS e pelo CRI-HD. 4 — A ULS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verificação dos resultados obtidos pelo CRI-HD. CAPÍTULO III Alterações legislativas Artigo 16.º Alteração à Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro Os artigos 17.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de cinco CRI. Portaria n.º 310/2024/1 Artigo 18.º [...] 1 — Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025. 5/11 1.ª série N.º 234 03-12-2024 2 — [...] Artigo 22.º [...] 1 — O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SU previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 17.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime. 2 — [...]» Artigo 17.º Alteração à Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro Os artigos 16.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de 15 CRI. Artigo 17.º [...] 1 — Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025. 2 — [...]. Artigo 21.º [...] 1 — O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SM previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime. 2 — [...]» Artigo 18.º Alteração à Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março Os artigos 16.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação: Portaria n.º 310/2024/1 «Artigo 16.º [...] 1 — [...] 6/11 1.ª série N.º 234 03-12-2024 2 — [...] 3 — [...] 4 — Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-Gastro referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de seis CRI. Artigo 17.º [...] 1 — Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025. 2 — [...]. Artigo 21.º [...] 1 — O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-Gastro previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime. 2 — [...]» CAPÍTULO IV Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 19.º Adequação dos sistemas de informação A ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., adequam os sistemas de informação, designadamente os subjacen- tes ao cálculo dos indicadores e ao processamento de vencimentos, às regras previstas no capítulo ii da presente portaria, após a aprovação dos bilhetes de IDENTIDADE dos indicadores. Artigo 20.º Disposição transitória 1 — Em 2025 a criação de CRI-HD é feita mediante deliberação do órgão máximo de gestão da respetiva ULS, precedida de parecer prévio favorável do Diretor Executivo do Serviço Nacional de Saúde. 2 — Tendo em vista a emissão do parecer prévio favorável previsto no número anterior, para além do plano de ação e do compromisso assistencial que integram a candidatura à constituição de um CRI-HD, do processo instrutor deve ainda resultar: a) O compromisso das ULS e da unidade de hospitalização domiciliária que se propõe a CRI-HD Portaria n.º 310/2024/1 para o cumprimento dos objetivos mencionados no artigo 7.º; b) A avaliação pela ULS do plano de ação do CRI-HD; c) Informação sobre a avaliação do desempenho assistencial da unidade HD do ano anterior ao da candidatura, com base nos objetivos mencionados no artigo 7.º 7/11 1.ª série N.º 234 03-12-2024 Artigo 21.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 27 de novembro de 2024. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Matriz de indicadores para o CRI-HD 1 — A avaliação do desempenho dos CRI de HD assenta em quatro pressupostos: a) A integração nas dimensões de acesso, qualidade, eficiência ou integração de cuidados, que impacta na melhoria contínua da prestação de cuidados; b) A sua possível classificação em indicadores de estrutura, processo, resultados ou ganhos em saúde; c) O eventual contributo para os indicadores que a instituição contrata com o Estado financiador em sede de contrato-programa das instituições; d) Viabilidade da avaliação. 2 — Para a área do acesso é monitorizado o indicador: a) Percentagem de doentes saídos de hospitalização domiciliária no total de doentes saídos; b) Taxa de ocupação em HD. 3 — Para a área de qualidade assistencial os indicadores: a) Readmissão em 30 dias, na mesma categoria de diagnóstico para doentes saídos de hospita- lização domiciliária; b) Demora média dos doentes saídos de hospitalização domiciliária. 4 — Para a área de integração de cuidados os indicadores: a) Percentagem de doentes saídos de hospitalização domiciliária com admissão direta, isto é, todas as admissões não realizadas a partir do internamento; b) Satisfação dos doentes. 5 — Para a área económico-financeira o indicador: Portaria n.º 310/2024/1 Variação dos custos diretos dos doentes saídos em hospitalização domiciliária face aos doentes saídos do internamento convencional. 6 — Os indicadores que integram a presente matriz têm um bilhete de identidade com uma des- crição clara, inequívoca e simples do que medem, do numerador e do denominador, do que se regista (quando, onde e como) e do seu modo de leitura nas diferentes aplicações informáticas. 8/11 1.ª série N.º 234 03-12-2024 ANEXO II (a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º) Índice de desempenho da equipa D C A B — E F — — — Valor — — Ponderação Dimensão Indicadores CRI hospitalização domiciliária esperado Critérios de avaliação Avaliação IDE 2025 Acesso % doentes saídos HD no total de < 1,5 + 50 % 0a2 doentes saídos ≥ 1,5 % e < 3,00 % + 30 % 0a2 15 % 2,48 % ≥ 3,00 % e ≥ 5,00 % + 20 % 0a2 >5% +5% 0a2 Acesso Taxa de ocupação ≥ 85,00 % 2,00 15 % 85 % ≥ 76,00 % e < 85,00 % Entre 0,1 e 1,99 < 76,00 % 0 Qualidade assistencial Readmissão em 30 dias GCD ≤ 2,00 % 2 10 % 2,00 % ≤ 3,20 % e > 2,00 % Entre 0,1 e 1,99 > 3,20 % 0 Qualidade assistencial Demora média ≤ 9,00 dias 2,00 20 % 9,00 dias ≤ 9,6 dias e > 9,00 dias Entre 0,1 e 1,99 > 9,6 dias 0 Integração de cuidados Admissão direta ≥ 47,00 % 2,00 15 % 50 % ≥ 42,00 % e < 47,00 % Entre 0,1 e 1,99 < 42,00 % 0 Integração de cuidados Satisfação utente ≥ 85,00 % 2,00 15 % 85 % ≥ 75,00 % e < 85,00 % Entre 0,1 e 1,99 < 75,00 % 0 Económico-financeira Variação dos custos diretos 10 % A negociar por cada ULS ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º) Tabela de indicadores dos incentivos institucionais Ponderação Valor Dimensão Indicadores CRI hospitalização domiciliária incentivos esperado Critérios de avaliação Avaliação institucionais 2025 Acesso % doentes saídos HD no total de < 1,5 + 50 % 0a2 doentes saídos ≥ 1,5 % e < 3,00 % + 30 % 0a2 15 % 2,48 % ≥ 3,00 % e ≥ 5,00 % + 20 % 0a2 Portaria n.º 310/2024/1 >5% +5% 0a2 Acesso Taxa de ocupação ≥ 85,00 % 2,00 10 % 85 % ≥ 76,00 % e < 85,00 % Entre 0,1 e 1,99 < 76,00 % 0 9/11 1.ª série N.º 234 03-12-2024 Ponderação Valor Dimensão Indicadores CRI hospitalização domiciliária incentivos esperado Critérios de avaliação Avaliação institucionais 2025 Qualidade assistencial Readmissão em 30 dias GCD ≤ 2,00 % 2 10 % 2,00 % ≤ 3,20 % e > 2,00 % Entre 0,1 e 1,99 > 3,20 % 0 Qualidade assistencial Demora média ≤ 9,00 dias 2,00 15 % 9,00 dias ≤ 9,6 dias e > 9,00 dias Entre 0,1 e 1,99 > 9,6 dias 0 Integração de cuidados Admissão direta ≥ 47,00 % 2,00 15 % 50 % ≥ 42,00 % e < 47,00 % Entre 0,1 e 1,99 < 42,00 % 0 Satisfação profissional Grau de satisfação profissional ≥ 75,00 % 2,00 por aplicação de inquérito 10 % 75 % ≥ 65,00 % e < 75,00 % Entre 0,1 e 1,99 < 65,00 % 0 Satisfação utente Grau de satisfação utente por apli- ≥ 85,00 % 2,00 cação de inquérito 15 % 85 % ≥ 75,00 % e < 85,00 % Entre 0,1 e 1,99 <75,00 % 0 Económico-financeira Variação dos custos diretos 10 % A negociar por cada ULS ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) Critérios e níveis para atribuição de incentivos institucionais e valores de ponderação Percentagem do valor máximo Escalão Resultado Consequência por unidade funcional 1.º <50 Sem direito a incentivos institucionais — intervenção da ULS - 2.º ≥50 e <75 Sem direito a incentivos institucionais - 3.º ≥75 e <95 Direito a incentivos institucionais Função linear 4.º ≥95 Direito a incentivos institucionais 100 % ANEXO V (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º) Valor dos incentivos (euros) Número de ETC por CRI Valor dos incentivos (euros) Portaria n.º 310/2024/1 < 50 ETC 30 000 € ≥ 50 ETC e < 100 ETC 40 000 € ≥ 100 50 000 € ETC — equivalente a tempo completo 35 horas semanais. 10/11 1.ª série N.º 234 03-12-2024 ANEXO VI (a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º) Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais 1 — Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, o CRI de HD prepara o plano de apli- cação de incentivos institucionais (PAII) a inserir no plano de ação do ano seguinte. 2 — O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado pela ULS para o efeito. 3 — Entre outra informação, o formulário referido no número anterior deve prever detalhadamente os bens e serviços a adquirir. 4 — O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ULS sejam solicitados por esta via. 5 — O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito. 6 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ULS e CRI de HD) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento. 7 — No âmbito da ULS deve ser designado o responsável pelo acompanhamento da execução do PAII do CRI de HD. 118404491 Portaria n.º 310/2024/1 11/11 1.ª série N.º 234 03-12-2024 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 311/2024/1, de 3 de dezembro Sumário: Procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos e do montante do complemento solidário para idosos. O complemento solidário para idosos (CSI) instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, tem como objetivo combater a pobreza dos idosos com rendimentos mais baixos, obede- cendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação. No âmbito do Programa do XXIV Governo Constitucional, prevê-se o aumento gradual do valor de referência do CSI para o valor de € 820 em 2028, tendo-se iniciado esse aumento com a atualização extraordinária do valor de referência do CSI prevista na Portaria n.º 154-A/2024/1, de 22 de maio. Assim, com vista à prossecução daquele objetivo, procede-se a uma nova atualização do valor de referência do CSI, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, correspondente a uma atualização de 4,99 %. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidarie- dade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos e do montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído. Artigo 2.º Atualização do complemento solidário de idosos 1 — O valor de referência do complemento solidário para idosos referido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 29 de dezembro, na redação atual, é fixado em € 7568,00. 2 — O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído referido no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 29 de dezembro, na redação atual, é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior. Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 154-A/2024/1, de 22 de maio. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
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