Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 31-A/2026/1

Data
2026-01-23
Tipo
Portaria

Texto integral (3574 palavras)

Portaria n.º 31-A/2026/1 O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 22 de janeiro de 2026. — O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 20 de janeiro de 2026. — O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 20 de janeiro de 2026. — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 20 de janeiro de 2026. 1/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 16 23-01-2026 ANEXO Estatutos do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. Artigo 1.º Organização interna 1 — O Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., doravante designado por EduQA, I. P., é constituído por unidades orgânicas nucleares e flexíveis designadas, respetivamente, por departa- mentos e unidades. 2 — São unidades orgânicas nucleares: a) Departamento do Currículo; b) Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão; c) Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida; d) Departamento da Avaliação Externa; e) Departamento da Promoção da Leitura; f) Departamento do Digital na Educação; g) Departamento de Planeamento e Administração. 3 — Junto do EduQA, I. P., funcionam ainda o Júri Nacional de Exames (JNE), nos termos do Decreto- -Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, e o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC). 4 — As unidades orgânicas flexíveis são criadas, extintas ou modificadas por deliberação do conselho diretivo do EduQA, I. P., que define e aprova as respetivas competências, não podendo o seu número ser superior a 18. 5 — As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo. 6 — A organização interna do EduQA, I. P., pode incluir até três equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição, sendo os respetivos chefes de equipa equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau. 7 — O EduQA, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável, em matéria de proteção de dados. Artigo 2.º Cargos de direção intermédia 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — As unidades orgânicas flexíveis que venham a ser criadas por deliberação do conselho diretivo são dirigidas por coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau. Portaria n.º 31-A/2026/1 Artigo 3.º Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores 1 — O Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores (CCPFC) exerce a sua ação nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores e do respe- 2/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 16 23-01-2026 tivo sistema de coordenação, administração e apoio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável. 2 — O CCPFC é responsável pelo planeamento estratégico e pela definição das orientações técnico-pedagógicas da formação contínua e especializada de docentes e outros profissionais que intervêm na educação, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares, no quadro da política educativa nacional, as quais devem ser observadas pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão administrativa e operacional da formação. 3 — O CCPFC é constituído por um presidente e oito vogais, designados por despacho do membro do Governo que tutela a área da educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação. 4 — O mandato dos membros do CCPFC tem a duração de quatro anos, renovável por igual período. 5 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, os mandatos dos membros do CCPFC podem cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo que tutela a área da educação. 6 — O CCPFC tem as competências previstas no regime jurídico da formação contínua de profes- sores (RJFCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro. Artigo 4.º Departamento do Currículo Ao Departamento do Currículo, abreviadamente designado por DC, compete: a) Conceber o currículo e os documentos curriculares associados às ofertas do ensino básico e secundário destinadas a crianças e jovens, incluindo o ensino artístico e especializado e o ensino profissional; b) Propor e acompanhar revisões curriculares, assegurando a sua coerência com os objetivos do sistema educativo e a articulação entre as diferentes modalidades de ensino básico e secundário; c) Propor e acompanhar estudos sobre o desenvolvimento curricular e organização pedagógica das escolas, propondo medidas de melhoria; d) Coordenar, orientar e acompanhar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as atividades de âmbito escolar, contemplando a educação dos 0 aos 6 anos de idade, abrangendo todas as formas de organização do ensino, nomeadamente as atividades de enriquecimento curricular; e) Conceber e desenvolver referenciais e outros documentos curriculares destinados à qualificação escolar de adultos; f) Promover projetos inovadores no âmbito curricular, estimulando práticas pedagógicas assentes em evidência científica; g) Promover a integração curricular do uso das tecnologias digitais enquanto ferramentas ao ser- viço de uma educação de qualidade, em articulação com o Departamento para o Digital na Educação; h) Acompanhar e monitorizar o desenvolvimento do currículo nas escolas, propondo alterações Portaria n.º 31-A/2026/1 que visem a sua melhoria; i) Apoiar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as escolas portuguesas no estrangeiro e o ensino do português no estrangeiro; j) Promover a articulação do currículo nacional com quadros de referência internacionais. 3/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 16 23-01-2026 Artigo 5.º Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão Ao Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão, abreviadamente designado por DQII, compete: a) Apoiar, acompanhar e monitorizar programas de intervenção ao nível da organização escolar, do alargamento e da diversificação da oferta, que contribuam para a qualidade educativa; b) Conceber, desenvolver e monitorizar projetos e/ou atividades inovadoras e promotoras da qualidade da aprendizagem e do sucesso educativo dos alunos; c) Estimular as escolas a adequar os recursos educativos às necessidades dos alunos, com vista a apoiar a recuperação e a melhoria das suas aprendizagens; d) Produzir, para as escolas, orientações promotoras de uma adequada utilização pedagógica e didática dos espaços, equipamentos e recursos educativos; e) Definir e operacionalizar mecanismos de disseminação efetiva, junto das escolas, de práticas pedagógicas e metodologias de ensino-aprendizagem inovadoras; f) Promover e divulgar, junto das escolas, metodologias inovadoras de avaliação e de utilização pedagógica dos resultados da avaliação no sentido da melhoria do ensino e das aprendizagens dos alunos, em articulação com o Departamento da Avaliação Externa das Aprendizagens; g) Promover a investigação e divulgar estudos sobre práticas inovadoras e de qualidade nos pro- cessos de ensino e de aprendizagem; h) Identificar necessidades e conceber orientações para a avaliação e a certificação de recursos educativos de apoio ao ensino e à aprendizagem, nomeadamente manuais escolares; i) Prestar apoio técnico e pedagógico às escolas para o desenvolvimento de projetos educativos locais; j) Desenvolver modelos pedagógicos de ensino a distância (EaD), que deem resposta às necessi- dades do sistema educativo e dos alunos, em articulação com o Departamento do Currículo e o Depar- tamento do Digital para a Educação; k) Apoiar, acompanhar e monitorizar programas de intervenção ao nível da organização escolar, do alargamento e da diversificação da oferta, que contribuam para a promoção da equidade e para a redução do abandono escolar; l) Coordenar e acompanhar medidas e propor orientações promotoras da inclusão e do sucesso educativo das crianças e jovens, incluindo a educação dos 0 aos 6 anos de idade, relativas a questões organizativas e atividades de complemento e acompanhamento pedagógico, nomeadamente as medidas que mobilizam recursos adicionais; m) Produzir orientações e instrumentos para as escolas, no domínio do apoio socioeducativo, visando promover a equidade, a inclusão e o sucesso educativo de cada aluno; n) Conceber, coordenar e monitorizar, em articulação com os serviços competentes dos minis- térios responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, medidas inclusivas de intervenção precoce na infância; o) Conceber modelos de orientação escolar e vocacional e produzir orientações e instrumentos de Portaria n.º 31-A/2026/1 suporte às escolas, em articulação com outras entidades com responsabilidades na matéria; p) Regular e monitorizar as respostas educativas e de apoio educativo prestadas pelos estabeleci- mentos de educação especial, em articulação com outras entidades com responsabilidades na matéria; q) Identificar, planear e proceder à afetação de recursos diferenciados no quadro de uma avaliação compreensiva de necessidades, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA); 4/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 16 23-01-2026 r) Conceber orientações e produzir instrumentos de suporte às escolas no domínio da promoção da saúde, em articulação com outras entidades com responsabilidades na matéria; s) Conceber, produzir e distribuir recursos educativos de apoio ao ensino e à aprendizagem, assim como manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em desenho universal; t) Prestar apoio técnico e pedagógico às escolas para o desenvolvimento de projetos educativos locais. Artigo 6.º Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida Ao Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida, abreviadamente desig- nado por DQALV, compete: a) Gerir o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), assegurando a sua atualidade, relevância e coerência com os objetivos nacionais e europeus em matéria de educação e emprego, em articulação com as demais entidades com responsabilidade no Sistema Nacional de Qualificações (SNQ); b) Definir, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria, as qualifica- ções a integrar no CNQ, concebendo, para cada uma, o perfil profissional, o referencial de competências e os respetivos instrumentos de reconhecimento, validação e certificação de competências; c) Assegurar a articulação do CNQ com o regime de acesso e exercício de profissões e de ativi- dades profissionais regulamentadas; d) Promover a divulgação e comunicação do CNQ, junto dos operadores de educação e formação, dos jovens e adultos, dos empregadores, dos profissionais de educação e de orientação vocacional, com vista a melhorar a valorização das qualificações, bem como a legibilidade e diversidade das ofertas, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria; e) Promover, em articulação com as CCDR, a identificação e a antecipação das necessidades de qualificações e competências, em função das dinâmicas de evolução socioeconómica nacionais e regionais, mobilizando, para o efeito, os parceiros sociais, as entidades intermunicipais e municipais, as empresas, a comunidade científica e as instituições de ensino e formação; f) Dinamizar, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria, o fun- cionamento dos Conselhos Setoriais para a Qualificação (CSQ), apoiando e sustentando tecnicamente os trabalhos dos elementos que os integram; g) Regular e gerir a oferta de ensino profissional e de ensino artístico especializado para jovens, em estreita articulação com as entidades responsáveis no âmbito do SNQ; h) Promover e divulgar as modalidades de dupla certificação junto dos jovens, famílias, comuni- dades educativas e tecido empregador; i) Promover, orientar e apoiar a implementação de sistemas de garantia da qualidade no ensino profissional de jovens, tendo em consideração as recomendações europeias nesta matéria, nomea- damente o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para a Educação e Formação Profissionais (EQAVET); j) Verificar a conformidade dos sistemas de garantia da qualidade adotados pelos operadores de ensino profissional de jovens, públicos e privados e atribuir o selo EQAVET; Portaria n.º 31-A/2026/1 k) Articular com instâncias a nível europeu e internacional de modo a garantir o reconhecimento mútuo e a comparabilidade das qualificações no âmbito do mercado de trabalho e dos sistemas de educação e formação profissional de jovens; l) Analisar as recomendações e diretrizes europeias no âmbito do Sistema Nacional de Qualificação e propor a sua adoção; 5/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 16 23-01-2026 m) Realizar estudos sobre os percursos formativos e as modalidades de qualificação escolar para adultos, propondo medidas para a sua melhoria; n) Assegurar a conceção e aplicação de metodologias e materiais técnico-pedagógicos, ajustados aos diferentes perfis e necessidades da população adulta; o) Gerir, regular e acompanhar as ofertas de qualificação escolar para adultos, incluindo o Sis- tema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), promovendo a elevação dos níveis de escolaridade e a valorização das competências adquiridas ao longo da vida, em articulação com as entidades competentes do SNQ; p) Monitorizar e avaliar o sistema de qualificação escolar de adultos, promovendo a melhoria contínua das ofertas e a sua adequação aos objetivos da aprendizagem ao longo da vida; q) Definir orientações para o planeamento da rede de ofertas educativas para adultos e de dupla certificação para jovens, assegurando a racionalização, relevância e adequação territorial das respostas formativas; r) Regular a criação, organização e funcionamento dos centros especializados em qualificação de adultos de âmbito escolar, em funcionamento em operadores públicos ou privados sob a tutela do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), garantindo a resposta às necessidades locais e regionais; s) Assegurar o acompanhamento e a avaliação dos centros especializados em qualificação de adultos sob a tutela do MECI; t) Conceber e/ou coordenar a conceção de instrumentos técnicos das atividades de informação e orientação para a qualificação escolar de adultos; u) Participar no planeamento e na identificação das necessidades de formação dos docentes e outros profissionais envolvidos na educação de adultos e nas modalidades de dupla certificação de jovens. Artigo 7.º Departamento de Avaliação Externa das Aprendizagens Ao Departamento de Avaliação Externa das Aprendizagens, abreviadamente designado por DAEA, compete: a) Planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, de acordo com as cartas de solicitação da tutela, definindo os respetivos critérios de classificação, com vista a assegurar a avaliação da qualidade das aprendizagens; b) Garantir o cumprimento das normas de confidencialidade, segurança e ética em todos os pro- cessos de planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa, assim como na sua implementação; c) Conceber e validar instrumentos de avaliação para comprovação de conhecimentos e capaci- dades específicos; d) Emitir informações de natureza pedagógica no âmbito das suas atribuições para os estabele- cimentos dos ensinos básico e secundário; Portaria n.º 31-A/2026/1 e) Analisar e tratar os resultados decorrentes da avaliação externa, elaborar relatórios técnicos e divulgar as conclusões; f) Promover a realização de estudos e relatórios que visem o diagnóstico e a avaliação das apren- dizagens dos alunos, designadamente para a tomada de decisões que concorram para incrementar a sua melhoria; 6/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 16 23-01-2026 g) Produzir e partilhar informação que seja útil para o cumprimento das atribuições do Departa- mento do Currículo e do Departamento da Qualidade e da Inovação, a partir da análise dos resultados da avaliação externa; h) Prestar serviços na área da avaliação externa de acordo com condições a estabelecer por via contratual; i) Promover e difundir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha, tra- tamento e divulgação dos resultados, atendendo aos estudos nacionais e internacionais dedicados aos temas da avaliação educativa; j) Realizar ou promover, no âmbito da respetiva área de atuação, projetos, estudos e investigações com vista à produção e divulgação de conhecimento; k) Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação da apren- dizagem dos alunos. Artigo 8.º Departamento de Promoção da Leitura Ao Departamento de Promoção da Leitura, abreviadamente designado por DPL, compete: a) Coordenar a política nacional de promoção da leitura com as demais entidades com respon- sabilidade na matéria; b) Promover, gerir e dinamizar o Plano Nacional de Leitura (PNL), através de programas e outras iniciativas destinadas a crianças, jovens e adultos; c) Articular com instituições da sociedade civil e comunidades locais, e consolidar parcerias com entidades das áreas da cultura, artes, ciência, tecnologia, da comunicação social e outras que contri- buam para o desenvolvimento do PNL; d) Acompanhar as atividades desenvolvidas pelas entidades e organismos que concorrem para a prossecução dos objetivos constantes do PNL; e) Promover a formação contínua de mediadores de leitura, educadores, bibliotecários e outros profissionais, garantindo práticas atualizadas e inovadoras na promoção da leitura; f) Apoiar a rede de bibliotecas escolares existente e promover a sua dinamização em articulação com as entidades nacionais e regionais com competência nesta matéria; g) Promover o alargamento sustentado da rede de bibliotecas escolares, de acordo com as orien- tações definidas pela tutela; h) Reforçar a articulação entre a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, a Rede de Bibliotecas Escolares e as bibliotecas das instituições de ensino superior, entre outras; i) Conceber e difundir orientações e materiais de apoio à constituição e funcionamento das biblio- tecas escolares; j) Promover o uso da biblioteca como espaço de apoio ao ensino de todas as disciplinas e áreas curriculares; k) Desenvolver canais de comunicação entre escolas, famílias e comunidade educativa que valo- rizem a leitura e o papel da biblioteca. Artigo 9.º Portaria n.º 31-A/2026/1 Departamento do Digital na Educação Ao Departamento do Digital na Educação, abreviadamente designado por DDE, compete: a) Propor objetivos estratégicos e iniciativas prioritárias no domínio do digital e da inteligência artificial na educação, em alinhamento com a Estratégia Digital Nacional e com as orientações inter- nacionais da União Europeia e OCDE; 7/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 16 23-01-2026 b) Identificar as necessidades de software educativo à disposição das escolas, no âmbito do ensino e aprendizagem e da avaliação externa das aprendizagens; c) Definir os requisitos funcionais e técnicos e acompanhar o desenvolvimento das tecnologias para os processos de avaliação das aprendizagens dos alunos em suporte digital; d) Definir orientações pedagógicas e didáticas para a utilização de ferramentas digitais e de inteli- gência artificial em contexto escolar, promovendo práticas inovadoras baseadas em evidência científica; e) Promover a integração pedagógica das tecnologias digitais e da inteligência artificial no ensino, aprendizagem e avaliação, assegurando a sua utilização ética, inclusiva e acessível; f) Apoiar o Departamento de Avaliação Externa das Aprendizagens no processo de conceção gráfica e multimédia, em variados suportes, das provas de avaliação externa das aprendizagens dos alunos; g) Monitorizar a qualidade e adequação das plataformas tecnológicas e promover a modernização tecnológica no domínio da avaliação externa das aprendizagens dos alunos, bem como no domínio do ensino-aprendizagem nas escolas; h) Acompanhar a transição digital do sistema educativo, em articulação com a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., elaborando diagnósticos regulares sobre a maturidade digital das escolas, dos docentes e dos alunos em conformidade com a arquitetura transversal e a governação de sistemas de informação da Administração Pública, definida pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.; i) Definir os requisitos funcionais e técnicos e acompanhar o desenvolvimento e gestão da plata- forma de suporte ao modelo de ensino a distância, em articulação com o Departamento do Currículo e o Departamento da Qualidade e Inovação; j) Dar suporte tecnológico à produção, publicação, manutenção e atualização de recursos edu- cativos digitais. Artigo 10.º Departamento de Planeamento e Administração Ao Departamento de Planeamento e Administração, abreviadamente designado por DPA, compete: a) Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito do EduQA, I. P.; b) Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão do orçamento do EduQA, I. P., elabo- rando a respetiva conta de gerência; c) Assegurar a gestão dos recursos humanos e patrimoniais, bem como o apoio jurídico e admi- nistrativo geral do EduQA, I. P.; d) Propor e gerir o plano de formação profissional dos trabalhadores do EduQA, I. P.; e) Assegurar, propondo e praticando as ações necessárias, o processamento e a liquidação das despesas e a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias do EduQA, I. P.; f) Garantir a execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, designadamente através da elaboração dos relatórios periódicos de controlo orçamental e da proposta das medidas necessárias à correção de eventuais desvios detetados; Portaria n.º 31-A/2026/1 g) Identificar oportunidades de financiamento através de fundos europeus às atividades e projetos do EduQA, I. P., e elaborar as respetivas candidaturas; h) Gerir projetos, de cariz transversal às diversas unidades orgânicas do EduQA, I. P., cujo finan- ciamento decorre parcialmente de candidaturas a fundos comunitários, através de diversos programas de âmbito nacional ou regional; 8/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 16 23-01-2026 i) Acompanhar a execução física e financeira dos projetos com financiamento através de fundos europeus, em articulação com outras unidades orgânicas do EduQA, I. P.; j) Apoiar a Unidade Ministerial de Compras no âmbito dos procedimentos tendentes à formação de contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços; k) Garantir o aprovisionamento e desenvolver os procedimentos de contratação pública, fora do âmbito dos acordos-quadro, para garantir a atividade do EduQA, I. P.; l) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis e o inventário dos bens móveis afetos ao EduQA, I. P., empreendendo as ações necessárias à sua preservação, conservação e valorização; m) Assegurar a gestão do economato do EduQA, I. P., e gerir o respetivo parque de viaturas; n) Assegurar o registo e a distribuição da correspondência e manter o arquivo geral; o) Apoiar na comunicação interna e externa do EduQA, I. P., inclusivamente na divulgação de informação técnica do EduQA, I. P.; p) Assegurar as condições técnicas e tecnológicas na gestão das infraestruturas do EduQA, I. P., no âmbito do ensino-aprendizagem e da avaliação externa das aprendizagens, assim como assegurar a gestão interna dos sistemas de informação; q) Gerir as infraestruturas para a manutenção do software e das plataformas digitais; r) Gerir e atualizar o registo das operações e tratamento de dados em conformidade com o RGPD e as normas da segurança da informação; s) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços. 119947418 Portaria n.º 31-A/2026/1 9/9
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