Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 31-A/2026/1
- Data
- 2026-01-23
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3574 palavras)
Portaria n.º 31-A/2026/1
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 22 de janeiro de 2026. — O
Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 20 de janeiro de 2026. — O Ministro Adjunto e da
Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 20 de janeiro de 2026. — O Ministro da
Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 20 de janeiro de 2026.
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SUPLEMENTO 1.ª série
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ANEXO
Estatutos do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
Artigo 1.º
Organização interna
1 — O Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., doravante designado por EduQA, I. P.,
é constituído por unidades orgânicas nucleares e flexíveis designadas, respetivamente, por departa-
mentos e unidades.
2 — São unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento do Currículo;
b) Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão;
c) Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida;
d) Departamento da Avaliação Externa;
e) Departamento da Promoção da Leitura;
f) Departamento do Digital na Educação;
g) Departamento de Planeamento e Administração.
3 — Junto do EduQA, I. P., funcionam ainda o Júri Nacional de Exames (JNE), nos termos do Decreto-
-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, e o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC).
4 — As unidades orgânicas flexíveis são criadas, extintas ou modificadas por deliberação do
conselho diretivo do EduQA, I. P., que define e aprova as respetivas competências, não podendo o seu
número ser superior a 18.
5 — As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em departamentos ou dependerem
diretamente do conselho diretivo.
6 — A organização interna do EduQA, I. P., pode incluir até três equipas multidisciplinares criadas por
deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição, sendo os respetivos
chefes de equipa equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.
7 — O EduQA, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho
diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais
legislação aplicável, em matéria de proteção de dados.
Artigo 2.º
Cargos de direção intermédia
1 — Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia
de 1.º grau.
2 — As unidades orgânicas flexíveis que venham a ser criadas por deliberação do conselho diretivo
são dirigidas por coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 3.º
Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores
1 — O Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores (CCPFC) exerce
a sua ação nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores e do respe-
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tivo sistema de coordenação, administração e apoio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de
fevereiro, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável.
2 — O CCPFC é responsável pelo planeamento estratégico e pela definição das orientações
técnico-pedagógicas da formação contínua e especializada de docentes e outros profissionais que
intervêm na educação, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares, no quadro da
política educativa nacional, as quais devem ser observadas pela Agência para a Gestão do Sistema
Educativo, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão administrativa e operacional da formação.
3 — O CCPFC é constituído por um presidente e oito vogais, designados por despacho do membro
do Governo que tutela a área da educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da
educação.
4 — O mandato dos membros do CCPFC tem a duração de quatro anos, renovável por igual período.
5 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, os mandatos dos membros do CCPFC podem
cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo que tutela a área da
educação.
6 — O CCPFC tem as competências previstas no regime jurídico da formação contínua de profes-
sores (RJFCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
Artigo 4.º
Departamento do Currículo
Ao Departamento do Currículo, abreviadamente designado por DC, compete:
a) Conceber o currículo e os documentos curriculares associados às ofertas do ensino básico
e secundário destinadas a crianças e jovens, incluindo o ensino artístico e especializado e o ensino
profissional;
b) Propor e acompanhar revisões curriculares, assegurando a sua coerência com os objetivos
do sistema educativo e a articulação entre as diferentes modalidades de ensino básico e secundário;
c) Propor e acompanhar estudos sobre o desenvolvimento curricular e organização pedagógica
das escolas, propondo medidas de melhoria;
d) Coordenar, orientar e acompanhar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as atividades
de âmbito escolar, contemplando a educação dos 0 aos 6 anos de idade, abrangendo todas as formas
de organização do ensino, nomeadamente as atividades de enriquecimento curricular;
e) Conceber e desenvolver referenciais e outros documentos curriculares destinados à qualificação
escolar de adultos;
f) Promover projetos inovadores no âmbito curricular, estimulando práticas pedagógicas assentes
em evidência científica;
g) Promover a integração curricular do uso das tecnologias digitais enquanto ferramentas ao ser-
viço de uma educação de qualidade, em articulação com o Departamento para o Digital na Educação;
h) Acompanhar e monitorizar o desenvolvimento do currículo nas escolas, propondo alterações
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que visem a sua melhoria;
i) Apoiar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as escolas portuguesas no estrangeiro
e o ensino do português no estrangeiro;
j) Promover a articulação do currículo nacional com quadros de referência internacionais.
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Artigo 5.º
Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão
Ao Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão, abreviadamente designado por DQII, compete:
a) Apoiar, acompanhar e monitorizar programas de intervenção ao nível da organização escolar,
do alargamento e da diversificação da oferta, que contribuam para a qualidade educativa;
b) Conceber, desenvolver e monitorizar projetos e/ou atividades inovadoras e promotoras da
qualidade da aprendizagem e do sucesso educativo dos alunos;
c) Estimular as escolas a adequar os recursos educativos às necessidades dos alunos, com vista
a apoiar a recuperação e a melhoria das suas aprendizagens;
d) Produzir, para as escolas, orientações promotoras de uma adequada utilização pedagógica
e didática dos espaços, equipamentos e recursos educativos;
e) Definir e operacionalizar mecanismos de disseminação efetiva, junto das escolas, de práticas
pedagógicas e metodologias de ensino-aprendizagem inovadoras;
f) Promover e divulgar, junto das escolas, metodologias inovadoras de avaliação e de utilização
pedagógica dos resultados da avaliação no sentido da melhoria do ensino e das aprendizagens dos
alunos, em articulação com o Departamento da Avaliação Externa das Aprendizagens;
g) Promover a investigação e divulgar estudos sobre práticas inovadoras e de qualidade nos pro-
cessos de ensino e de aprendizagem;
h) Identificar necessidades e conceber orientações para a avaliação e a certificação de recursos
educativos de apoio ao ensino e à aprendizagem, nomeadamente manuais escolares;
i) Prestar apoio técnico e pedagógico às escolas para o desenvolvimento de projetos educativos
locais;
j) Desenvolver modelos pedagógicos de ensino a distância (EaD), que deem resposta às necessi-
dades do sistema educativo e dos alunos, em articulação com o Departamento do Currículo e o Depar-
tamento do Digital para a Educação;
k) Apoiar, acompanhar e monitorizar programas de intervenção ao nível da organização escolar,
do alargamento e da diversificação da oferta, que contribuam para a promoção da equidade e para
a redução do abandono escolar;
l) Coordenar e acompanhar medidas e propor orientações promotoras da inclusão e do sucesso
educativo das crianças e jovens, incluindo a educação dos 0 aos 6 anos de idade, relativas a questões
organizativas e atividades de complemento e acompanhamento pedagógico, nomeadamente as medidas
que mobilizam recursos adicionais;
m) Produzir orientações e instrumentos para as escolas, no domínio do apoio socioeducativo,
visando promover a equidade, a inclusão e o sucesso educativo de cada aluno;
n) Conceber, coordenar e monitorizar, em articulação com os serviços competentes dos minis-
térios responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, medidas inclusivas de intervenção
precoce na infância;
o) Conceber modelos de orientação escolar e vocacional e produzir orientações e instrumentos de
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suporte às escolas, em articulação com outras entidades com responsabilidades na matéria;
p) Regular e monitorizar as respostas educativas e de apoio educativo prestadas pelos estabeleci-
mentos de educação especial, em articulação com outras entidades com responsabilidades na matéria;
q) Identificar, planear e proceder à afetação de recursos diferenciados no quadro de uma avaliação
compreensiva de necessidades, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA);
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r) Conceber orientações e produzir instrumentos de suporte às escolas no domínio da promoção
da saúde, em articulação com outras entidades com responsabilidades na matéria;
s) Conceber, produzir e distribuir recursos educativos de apoio ao ensino e à aprendizagem, assim
como manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em
desenho universal;
t) Prestar apoio técnico e pedagógico às escolas para o desenvolvimento de projetos educativos
locais.
Artigo 6.º
Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida
Ao Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida, abreviadamente desig-
nado por DQALV, compete:
a) Gerir o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), assegurando a sua atualidade, relevância
e coerência com os objetivos nacionais e europeus em matéria de educação e emprego, em articulação
com as demais entidades com responsabilidade no Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);
b) Definir, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria, as qualifica-
ções a integrar no CNQ, concebendo, para cada uma, o perfil profissional, o referencial de competências
e os respetivos instrumentos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
c) Assegurar a articulação do CNQ com o regime de acesso e exercício de profissões e de ativi-
dades profissionais regulamentadas;
d) Promover a divulgação e comunicação do CNQ, junto dos operadores de educação e formação,
dos jovens e adultos, dos empregadores, dos profissionais de educação e de orientação vocacional, com
vista a melhorar a valorização das qualificações, bem como a legibilidade e diversidade das ofertas,
em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria;
e) Promover, em articulação com as CCDR, a identificação e a antecipação das necessidades
de qualificações e competências, em função das dinâmicas de evolução socioeconómica nacionais
e regionais, mobilizando, para o efeito, os parceiros sociais, as entidades intermunicipais e municipais,
as empresas, a comunidade científica e as instituições de ensino e formação;
f) Dinamizar, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria, o fun-
cionamento dos Conselhos Setoriais para a Qualificação (CSQ), apoiando e sustentando tecnicamente
os trabalhos dos elementos que os integram;
g) Regular e gerir a oferta de ensino profissional e de ensino artístico especializado para jovens,
em estreita articulação com as entidades responsáveis no âmbito do SNQ;
h) Promover e divulgar as modalidades de dupla certificação junto dos jovens, famílias, comuni-
dades educativas e tecido empregador;
i) Promover, orientar e apoiar a implementação de sistemas de garantia da qualidade no ensino
profissional de jovens, tendo em consideração as recomendações europeias nesta matéria, nomea-
damente o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para a Educação e Formação
Profissionais (EQAVET);
j) Verificar a conformidade dos sistemas de garantia da qualidade adotados pelos operadores de
ensino profissional de jovens, públicos e privados e atribuir o selo EQAVET;
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k) Articular com instâncias a nível europeu e internacional de modo a garantir o reconhecimento
mútuo e a comparabilidade das qualificações no âmbito do mercado de trabalho e dos sistemas de
educação e formação profissional de jovens;
l) Analisar as recomendações e diretrizes europeias no âmbito do Sistema Nacional de Qualificação
e propor a sua adoção;
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m) Realizar estudos sobre os percursos formativos e as modalidades de qualificação escolar para
adultos, propondo medidas para a sua melhoria;
n) Assegurar a conceção e aplicação de metodologias e materiais técnico-pedagógicos, ajustados
aos diferentes perfis e necessidades da população adulta;
o) Gerir, regular e acompanhar as ofertas de qualificação escolar para adultos, incluindo o Sis-
tema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), promovendo
a elevação dos níveis de escolaridade e a valorização das competências adquiridas ao longo da vida,
em articulação com as entidades competentes do SNQ;
p) Monitorizar e avaliar o sistema de qualificação escolar de adultos, promovendo a melhoria
contínua das ofertas e a sua adequação aos objetivos da aprendizagem ao longo da vida;
q) Definir orientações para o planeamento da rede de ofertas educativas para adultos e de dupla
certificação para jovens, assegurando a racionalização, relevância e adequação territorial das respostas
formativas;
r) Regular a criação, organização e funcionamento dos centros especializados em qualificação
de adultos de âmbito escolar, em funcionamento em operadores públicos ou privados sob a tutela
do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), garantindo a resposta às necessidades locais
e regionais;
s) Assegurar o acompanhamento e a avaliação dos centros especializados em qualificação de
adultos sob a tutela do MECI;
t) Conceber e/ou coordenar a conceção de instrumentos técnicos das atividades de informação
e orientação para a qualificação escolar de adultos;
u) Participar no planeamento e na identificação das necessidades de formação dos docentes
e outros profissionais envolvidos na educação de adultos e nas modalidades de dupla certificação de
jovens.
Artigo 7.º
Departamento de Avaliação Externa das Aprendizagens
Ao Departamento de Avaliação Externa das Aprendizagens, abreviadamente designado por DAEA,
compete:
a) Planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, de acordo com as
cartas de solicitação da tutela, definindo os respetivos critérios de classificação, com vista a assegurar
a avaliação da qualidade das aprendizagens;
b) Garantir o cumprimento das normas de confidencialidade, segurança e ética em todos os pro-
cessos de planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa, assim como na
sua implementação;
c) Conceber e validar instrumentos de avaliação para comprovação de conhecimentos e capaci-
dades específicos;
d) Emitir informações de natureza pedagógica no âmbito das suas atribuições para os estabele-
cimentos dos ensinos básico e secundário;
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e) Analisar e tratar os resultados decorrentes da avaliação externa, elaborar relatórios técnicos
e divulgar as conclusões;
f) Promover a realização de estudos e relatórios que visem o diagnóstico e a avaliação das apren-
dizagens dos alunos, designadamente para a tomada de decisões que concorram para incrementar
a sua melhoria;
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g) Produzir e partilhar informação que seja útil para o cumprimento das atribuições do Departa-
mento do Currículo e do Departamento da Qualidade e da Inovação, a partir da análise dos resultados
da avaliação externa;
h) Prestar serviços na área da avaliação externa de acordo com condições a estabelecer por via
contratual;
i) Promover e difundir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha, tra-
tamento e divulgação dos resultados, atendendo aos estudos nacionais e internacionais dedicados
aos temas da avaliação educativa;
j) Realizar ou promover, no âmbito da respetiva área de atuação, projetos, estudos e investigações
com vista à produção e divulgação de conhecimento;
k) Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação da apren-
dizagem dos alunos.
Artigo 8.º
Departamento de Promoção da Leitura
Ao Departamento de Promoção da Leitura, abreviadamente designado por DPL, compete:
a) Coordenar a política nacional de promoção da leitura com as demais entidades com respon-
sabilidade na matéria;
b) Promover, gerir e dinamizar o Plano Nacional de Leitura (PNL), através de programas e outras
iniciativas destinadas a crianças, jovens e adultos;
c) Articular com instituições da sociedade civil e comunidades locais, e consolidar parcerias com
entidades das áreas da cultura, artes, ciência, tecnologia, da comunicação social e outras que contri-
buam para o desenvolvimento do PNL;
d) Acompanhar as atividades desenvolvidas pelas entidades e organismos que concorrem para
a prossecução dos objetivos constantes do PNL;
e) Promover a formação contínua de mediadores de leitura, educadores, bibliotecários e outros
profissionais, garantindo práticas atualizadas e inovadoras na promoção da leitura;
f) Apoiar a rede de bibliotecas escolares existente e promover a sua dinamização em articulação
com as entidades nacionais e regionais com competência nesta matéria;
g) Promover o alargamento sustentado da rede de bibliotecas escolares, de acordo com as orien-
tações definidas pela tutela;
h) Reforçar a articulação entre a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, a Rede de Bibliotecas
Escolares e as bibliotecas das instituições de ensino superior, entre outras;
i) Conceber e difundir orientações e materiais de apoio à constituição e funcionamento das biblio-
tecas escolares;
j) Promover o uso da biblioteca como espaço de apoio ao ensino de todas as disciplinas e áreas
curriculares;
k) Desenvolver canais de comunicação entre escolas, famílias e comunidade educativa que valo-
rizem a leitura e o papel da biblioteca.
Artigo 9.º
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Departamento do Digital na Educação
Ao Departamento do Digital na Educação, abreviadamente designado por DDE, compete:
a) Propor objetivos estratégicos e iniciativas prioritárias no domínio do digital e da inteligência
artificial na educação, em alinhamento com a Estratégia Digital Nacional e com as orientações inter-
nacionais da União Europeia e OCDE;
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b) Identificar as necessidades de software educativo à disposição das escolas, no âmbito do
ensino e aprendizagem e da avaliação externa das aprendizagens;
c) Definir os requisitos funcionais e técnicos e acompanhar o desenvolvimento das tecnologias
para os processos de avaliação das aprendizagens dos alunos em suporte digital;
d) Definir orientações pedagógicas e didáticas para a utilização de ferramentas digitais e de inteli-
gência artificial em contexto escolar, promovendo práticas inovadoras baseadas em evidência científica;
e) Promover a integração pedagógica das tecnologias digitais e da inteligência artificial no ensino,
aprendizagem e avaliação, assegurando a sua utilização ética, inclusiva e acessível;
f) Apoiar o Departamento de Avaliação Externa das Aprendizagens no processo de conceção gráfica
e multimédia, em variados suportes, das provas de avaliação externa das aprendizagens dos alunos;
g) Monitorizar a qualidade e adequação das plataformas tecnológicas e promover a modernização
tecnológica no domínio da avaliação externa das aprendizagens dos alunos, bem como no domínio do
ensino-aprendizagem nas escolas;
h) Acompanhar a transição digital do sistema educativo, em articulação com a Agência para
a Gestão do Sistema Educativo, I. P., elaborando diagnósticos regulares sobre a maturidade digital das
escolas, dos docentes e dos alunos em conformidade com a arquitetura transversal e a governação de
sistemas de informação da Administração Pública, definida pela Agência para a Reforma Tecnológica
do Estado, I. P.;
i) Definir os requisitos funcionais e técnicos e acompanhar o desenvolvimento e gestão da plata-
forma de suporte ao modelo de ensino a distância, em articulação com o Departamento do Currículo
e o Departamento da Qualidade e Inovação;
j) Dar suporte tecnológico à produção, publicação, manutenção e atualização de recursos edu-
cativos digitais.
Artigo 10.º
Departamento de Planeamento e Administração
Ao Departamento de Planeamento e Administração, abreviadamente designado por DPA, compete:
a) Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito do EduQA, I. P.;
b) Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão do orçamento do EduQA, I. P., elabo-
rando a respetiva conta de gerência;
c) Assegurar a gestão dos recursos humanos e patrimoniais, bem como o apoio jurídico e admi-
nistrativo geral do EduQA, I. P.;
d) Propor e gerir o plano de formação profissional dos trabalhadores do EduQA, I. P.;
e) Assegurar, propondo e praticando as ações necessárias, o processamento e a liquidação das
despesas e a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias do EduQA, I. P.;
f) Garantir a execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis,
designadamente através da elaboração dos relatórios periódicos de controlo orçamental e da proposta
das medidas necessárias à correção de eventuais desvios detetados;
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g) Identificar oportunidades de financiamento através de fundos europeus às atividades e projetos
do EduQA, I. P., e elaborar as respetivas candidaturas;
h) Gerir projetos, de cariz transversal às diversas unidades orgânicas do EduQA, I. P., cujo finan-
ciamento decorre parcialmente de candidaturas a fundos comunitários, através de diversos programas
de âmbito nacional ou regional;
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i) Acompanhar a execução física e financeira dos projetos com financiamento através de fundos
europeus, em articulação com outras unidades orgânicas do EduQA, I. P.;
j) Apoiar a Unidade Ministerial de Compras no âmbito dos procedimentos tendentes à formação
de contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
k) Garantir o aprovisionamento e desenvolver os procedimentos de contratação pública, fora do
âmbito dos acordos-quadro, para garantir a atividade do EduQA, I. P.;
l) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis e o inventário dos bens móveis afetos
ao EduQA, I. P., empreendendo as ações necessárias à sua preservação, conservação e valorização;
m) Assegurar a gestão do economato do EduQA, I. P., e gerir o respetivo parque de viaturas;
n) Assegurar o registo e a distribuição da correspondência e manter o arquivo geral;
o) Apoiar na comunicação interna e externa do EduQA, I. P., inclusivamente na divulgação de
informação técnica do EduQA, I. P.;
p) Assegurar as condições técnicas e tecnológicas na gestão das infraestruturas do EduQA, I. P.,
no âmbito do ensino-aprendizagem e da avaliação externa das aprendizagens, assim como assegurar
a gestão interna dos sistemas de informação;
q) Gerir as infraestruturas para a manutenção do software e das plataformas digitais;
r) Gerir e atualizar o registo das operações e tratamento de dados em conformidade com o RGPD
e as normas da segurança da informação;
s) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos Estatutos e necessários ao
bom funcionamento dos serviços.
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