Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 31/2021

Data
2021-02-10
Tipo
Portaria

Texto integral (3805 palavras)

Portaria n.º 31/2021 de 10 de fevereiro Sumário: Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias). A Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, aprovou a declaração modelo 39 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou su- jeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa. Posteriormente, a Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro, aprovou novas instruções de preenchimento, adequando-as às alterações à alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º, ao artigo 24.º e ao artigo 59.º-G, todos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), decorrentes da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. Considerando que, entretanto, a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, procedeu-se em conformidade ao ajustamento da declaração modelo 39 — Rendimentos e retenções a taxas liberatórias, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante. 2 — A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obriga- ção declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redu- ção da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25. Artigo 2.º Cumprimento da obrigação 1 — A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades observar os seguintes procedimentos: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração mo- delo 39, disponibilizada no mesmo endereço; c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página. Diário da República, 1.ª série N.º 28 10 de fevereiro de 2021 Pág. 29 2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete- tados, a declaração é considerada sem efeito. Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as Portarias n.os 319/2018, de 12 de dezembro, e 351/2019, de 7 de outubro. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021. O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 2 de fevereiro de 2021. N.º 28 Diário da República, 1.ª série R. P. MODELO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS E RETENÇÕES 39 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO A TAXAS LIBERATÓRIAS (Art. 119.º, N.º 12, do CIRS) NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO CONTABILISTA CÓDIGO DO SERVIÇO 1 2 3 ANO 4 DE FINANÇAS DA SEDE 5 DADOS DA DECLARAÇÃO FISCAL DO DECLARANTE CERTIFICADO / JUSTO IMPEDIMENTO OU DOMICÍLIO FISCAL 1 - NIF do Contabilista Certi¿cado 02 05 TIPO DE DECLARAÇÃO 01 2- Caso tenha ocorrido justo impedimento (art.º 12º-A do DL n.º 452/99, de 5 de novembro), indique: 03 04 PRIMEIRA 1 SUBSTITUIÇÃO 2 Facto que determinou o Data da ocorrência justo impedimento 06 do facto 07 6 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 NIF DO TITULAR DOS RENDIMENTOS CÓDIGO DOS MONTANTE DOS RENDIMENTOS MONTANTE DO IRS RETIDO NIF DA ENTIDADE EMITENTE 10 de fevereiro de 2021 RENDIMENTOS . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , . . . . , Pág. 30 Diário da República, 1.ª série N.º 28 10 de fevereiro de 2021 Pág. 31 MODELO 39 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25. A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de dados, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS. O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica: Quadro 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte. Quadro 2: A informação relativa aos campos 02, 06 e 07 deve ser preenchida quando a entidade se encontre legalmente obrigada a possuir contabilista certificado, devendo, para o efeito, proceder da seguinte forma: • Campo 02 – Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado ou do contabilista certificado suplente ou provisório, nomeado nos termos do artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). • Campos 06 e 07 – Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado no campo 02, estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). No campo 06 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento, utilizando os códigos a seguir indicados e no campo 07 deve ser indicada a data da ocorrência desse facto: Código Justo impedimento Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com 01 quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta. 02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. 03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto. 04 Situações de parentalidade. Quadro 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal. Quadro 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante. Diário da República, 1.ª série N.º 28 10 de fevereiro de 2021 Pág. 32 Quadro 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira. Quadro 6: Campo 6.1, “NIF do Titular” - indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota. Campo 6.2, “Código dos rendimentos” – neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções. CÓDIGOS RENDIMENTOS 01 Lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (inclui dividendos) - alínea h) do n.º 2 do artigo 5º do Código do IRS, com exceção dos lucros identificados com o código 34. Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais (aplicável a 2013 e anos anteriores). O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital – alínea i) do n.º 2 do artigo 5º do Código do IRS. Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta ultima, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado. 02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros - alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS. 03 Juros e outras formas de remuneração de depósitos à ordem ou a prazo, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins – alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS. Juros, prémios de amortização ou reembolso e outras remunerações de títulos de dívida, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos e demais instrumentos de aplicação financeira - alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS. Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade – alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS. Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição – alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS. Rendimentos de operações de reporte e, cessões de crédito – aplicável a 2014 e anos anteriores. Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo – aplicável a 2014 e anos anteriores. 04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes complementares que não beneficiam de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que não beneficiem de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República, 1.ª série N.º 28 10 de fevereiro de 2021 Pág. 33 05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que beneficiem de exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que beneficiem de exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 07 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, que beneficiam de exclusão de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. 09 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. 10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não beneficiam de qualquer exclusão – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (1.ª parte). 11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário - recursos florestais – e em fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana - artigos 23º, 24º e 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 12 Regime Transitório (antes de 1.1.1991 e depois desta data até 31.12.1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação da totalidade do rendimento para contratos celebrados antes de 1.1.91 e para contratos celebrados entre 1.1.1991 e 31.12.1994 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS - redação do DL 267/1991, de 6 de agosto. 13 Regime Transitório (1.1.1991 a 31.12.1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/2 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação do DL 267/1991, de 6 de agosto). 14 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 2/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de dezembro. 15 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 4/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de dezembro. Diário da República, 1.ª série N.º 28 10 de fevereiro de 2021 Pág. 34 16 Regime Transitório (Planos celebrados até 31.12.2005) – As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, PPE e PPR/E que beneficiam da exclusão de 4/5 – artigo 21.º, n.º 3, alínea b) n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme o disposto no artigo 55.º, n.º 3 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro. 17 Os rendimentos referidos nos códigos 01, a 03, 19 a 31 e 33 sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados (exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo) – alínea a) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS. 18 Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros – alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS (anterior n.º 13 do mesmo artigo) 19 Juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que propiciem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis – alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes. 20 Rendimentos de contratos de cessão temporária, quando não auferidos pelo titular originário, de direitos de propriedade intelectual, industrial, ou de prestação de informações por experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, bem como os derivados de assistência técnica - alínea m) do n.º 2, artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes. 21 Rendimentos derivados do uso ou de concessão do uso de equipamento agrícola industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo a transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis – alínea n) do n.º 2, artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes. 22 Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente – alíneas f) e o), n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes. 23 Juros, pela dilação ou mora no pagamento, com exceção dos devidos ao Estado e outros entes públicos – alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes. 24 Ganhos decorrentes de operações swaps de taxa de juro - alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes. 25 Remuneração de certificados que garantam ao titular o direito de receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição - alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes. 26 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria E - alínea s) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes - aplicável a 2015 e anos seguintes. 27 Montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados - alínea t) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes. Diário da República, 1.ª série N.º 28 10 de fevereiro de 2021 Pág. 35 28 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho 2015. 29 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho 2015. 30 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho de 2015 31 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho de 2015. 32 Rendimentos de baldios – n.º 4 do artigo 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 33 Outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais não incluídos nas alíneas anteriores- alínea p) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes. 34 Lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham uma participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das quais realizaram entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais). 35 Rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF) – n.os 2 e 15 do artigo 59.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Campo 6.3, “Montante dos rendimentos” - os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade incluindo a parte excluída. Campo 6.4, “Montante do imposto retido” - deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3. Campo 6.5, “NIF da entidade emitente” – Deve ser indicado o número de identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. No caso de rendimentos de valores mobiliários emitidos por entidades não residentes, indique o número de identificação fiscal da entidade declarante. 113948358 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 28 10 de fevereiro de 2021 Pág. 36 ADMINISTRAÇÃO INTERNA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.