Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 309/2021
- Data
- 2021-12-17
- Tipo
- Portaria
Texto integral (22 835 palavras)
Portaria n.º 309/2021
de 17 de dezembro
Sumário: Cria o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva
Natural das Berlengas (RNB), cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlen-
gas, classificada pela UNESCO.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, estabeleceu o regime de gestão partilhada dos
recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado
por «cogestão», que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do
princípio da máxima colaboração mútua. Os comités de cogestão são criados através de portaria
do membro do Governo responsável pela área do mar, desde que reúnam o acordo de, pelo menos,
75 % dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
A Reserva Natural das Berlengas, criada em 1981, através do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de
setembro, com as alterações constantes no Decreto-Lei n.º 293/89, de 2 de setembro, e reclassifi-
cada pelo Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de dezembro, é constituída pelo arquipélago das
Berlengas — ilha da Berlenga e recifes circundantes, ilhéus das Estelas, Farilhões e Forcadas — e
uma vasta área marinha adjacente, integrando a Reserva da Biosfera das Berlengas designada
pela UNESCO em 30 de junho de 2011.
A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na faixa entre marés do arquipélago das Berlengas
tem uma considerável importância socioeconómica a nível local e regional, devido ao elevado valor
comercial desta espécie e ao facto de ser uma prática profundamente enraizada em determinados
sectores das comunidades piscatórias locais.
A pesca comercial de apanha do percebe (Pollicipes pollicipes), permitida pelo Regulamento
do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, publicado através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, encontra-se regulamentada pela Portaria
n.º 378/2000, de 27 de junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 232/2011, de 14 de junho.
Neste contexto, e por iniciativa da Arméria — Movimento Ambientalista de Peniche, Autoridade
Marítima Nacional — Capitania do Porto de Peniche, Câmara Municipal de Peniche, Direção-Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, Docapesca — Portos e Lotas, S. A., Guarda
Nacional Republicana — Unidade de Controlo Costeiro Local, Instituto da Conservação da Natureza
e das Florestas — Reserva Natural das Berlengas, Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA),
Instituto Politécnico de Leiria — Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar, Universidade
de Évora, Plataforma de Organizações não Governamentais Portuguesas sobre a Pesca (PONG-
-Pesca), Associação Natureza Portugal associada à World Wide Fund for Nature (ANP-WWF) e
de 95 % dos titulares de licenças de apanha de percebe na área da Reserva Natural, foi proposta
a criação do comité de cogestão para a apanha do percebe da Reserva Natural das Berlengas.
Assim, estando satisfeito o requisito previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2020,
de 23 de setembro, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do citado diploma, e no uso
da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 10712-E/2020, do Ministro do Mar,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo,
pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes)
na Reserva Natural das Berlengas (RNB), cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas,
classificada pela UNESCO, que se rege pelos respetivos estatutos, em anexo à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
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Artigo 2.º
Pescaria e área de pesca abrangida pelo Comité de Cogestão
O Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) gere e monitoriza a
apanha de percebe (Pollicipes pollicipes) dentro dos limites da RNB, definidos no Decreto Regula-
mentar n.º 30/98, de 23 de dezembro.
Artigo 3.º
Aprovação do plano de gestão
Para efeitos de aprovação do plano de gestão para a apanha de percebe (Pollicipes pollicipes)
na área da RNB, o Comité de Cogestão submete uma proposta ao membro do Governo responsável
pela área do mar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente portaria, a qual deve
conter uma ou mais das medidas previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23
de setembro, sem prejuízo de outras medidas consideradas adequadas para assegurar a gestão
e a monitorização sustentável da pescaria ou área respetiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 6 de dezembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
ESTATUTOS E REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COGESTÃO DO PERCEBE
(POLLICIPES POLLICIPES) DA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Missão
O Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural
das Berlengas (RNB), cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas classificada pela
UNESCO, abreviadamente designado por Comité, tem por missão gerir e monitorizar de forma
sustentável a apanha do percebe (Pollicipes pollicipes) na RNB, de acordo com o conhecimento
científico, avaliando os dados científicos disponíveis e coordenando as várias atividades envolvidas,
nos termos do presente estatuto.
Artigo 2.º
Competências do Comité
Compete ao Comité:
a) Garantir e desenvolver ações para promover o bom estado do percebe (Pollicipes pollicipes)
na RNB;
b) Assegurar a sustentabilidade da atividade de apanha de percebe (Pollicipes pollicipes) na
RNB, considerando as características socioeconómicas da atividade, as características ecológicas
do percebe (Pollicipes pollicipes) e a área de pesca abrangida;
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c) Aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo
responsável pela área do mar;
d) Acompanhar a execução dos planos de gestão, elaborando, até 30 de março de cada ano,
os correspondentes relatórios, que devem ser aprovados pelo membro do Governo responsável
pela área do mar;
e) Elaborar e propor alterações ao regulamento da apanha de percebe (Pollicipes pollicipes)
na área da RNB, aprovado pela Portaria n.º 378/2000, de 27 de junho, na redação em vigor, a
submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar;
f) Comunicar às autoridades competentes quaisquer factos suscetíveis de constituir incum-
primento de regras relativas ao regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca
comercial marítima;
g) Zelar pelo cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 3.º
Membros permanentes
1 — O Comité é composto pelos seguintes membros permanentes:
a) Todos os mariscadores devidamente licenciados para a apanha do percebe (Pollicipes
pollicipes) na RNB;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;
c) Um representante da Arméria — Movimento Ambientalista de Peniche;
d) Um representante da Autoridade Marítima Nacional — Capitania do Porto de Peniche e
Comando Local da Polícia Marítima de Peniche;
e) Um representante da Câmara Municipal de Peniche;
f) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
g) Um representante da Docapesca — Portos e Lotas, S. A.;
h) Um representante da Guarda Nacional Republicana — Unidade de Controlo Costeiro Local;
i) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas — RNB;
j) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA);
k) Um representante do Instituto Politécnico de Leiria — Escola Superior de Turismo e Tec-
nologia do Mar;
l) Um representante da Universidade de Évora;
m) Um representante da Plataforma de Organizações não Governamentais Portuguesas sobre
a Pesca (PONG-Pesca);
n) Um representante da Associação Natureza Portugal associada à World Wide Fund for
Nature (ANP-WWF).
2 — Os representantes a que se refere o número anterior são designados no prazo de 10 dias
após a publicação dos presentes estatutos.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, qualquer membro do Comité que seja designado como
facilitador perde a qualidade de membro permanente.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro,
o Comité poderá integrar membros permanentes, por decisão da assembleia geral, nos termos
previstos nos presentes estatutos.
Artigo 4.º
Direitos dos membros permanentes do Comité
1 — Constituem direitos dos membros permanentes do Comité:
a) Participar na eleição dos titulares dos órgãos do Comité;
b) Ser informados, no prazo de cinco dias úteis, das atividades do Comité;
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c) Examinar as atas e informações relativas aos objetivos e atividades do Comité;
d) Participar nas reuniões da assembleia geral e exercer o respetivo direito de voto;
e) Fazer parte dos coletivos e grupos de trabalho nas áreas de interesse do Comité;
f) Apresentar ao facilitador do Comité propostas em matérias que sejam do interesse e se
insiram nas competências do Comité.
2 — A participação nos comités não confere aos respetivos membros direito a qualquer re-
muneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse
efeito incorram.
Artigo 5.º
Deveres dos membros permanentes do Comité
Constituem deveres dos membros permanentes do Comité:
a) Cumprir os estatutos e acordos validamente celebrados pelos órgãos do Comité;
b) Apoiar direta ou indiretamente as atividades do Comité;
c) Manter a colaboração necessária ao bom funcionamento do Comité;
d) Participar nas atividades do Comité, nomeadamente, nas reuniões da assembleia geral e
nas eleições dos seus membros para os respetivos cargos.
Artigo 6.º
Membros não permanentes
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º dos presentes estatutos, podem integrar o Comité membros
não permanentes, com o estatuto de observadores, não lhes sendo aplicável o disposto nos arti-
gos 4.º e 5.º dos presentes estatutos com exceção das alíneas a) e c) do artigo 5.º
CAPÍTULO III
Organização e estrutura
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos do Comité
O Comité é composto pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia geral;
b) Comissão executiva.
Artigo 8.º
Estruturas de apoio ao Comité
1 — No exercício das suas funções, o Comité é coadjuvado por um facilitador, ao qual compete
apoiar administrativamente a assembleia geral e a comissão executiva.
2 — No exercício das suas funções, o Comité pode ainda ser coadjuvado por uma estru-
tura de apoio constituída por técnicos designados e coordenados para o efeito pela comissão
executiva.
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SECÇÃO II
Assembleia geral e facilitador
Artigo 9.º
Assembleia geral
A assembleia geral é o órgão máximo do Comité.
Artigo 10.º
Constituição
1 — A assembleia geral é constituída por todos os membros permanentes do Comité que
estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 — Cada membro permanente tem direito a um voto nas reuniões da assembleia geral.
3 — O direito de voto dos representantes dos titulares de licenças de pesca que incumpram
as regras de cogestão é suspenso temporariamente, por decisão da comissão executiva, até ao
limite máximo de um ano.
4 — Os membros permanentes do Comité podem fazer-se representar na assembleia geral
por outro membro, o qual, no entanto, não poderá representar mais do que um membro.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de repre-
sentação voluntária, a apresentação de uma declaração escrita dirigida ao facilitador, assinada
pelo representado, sendo a sua qualidade certificada nos termos que forem definidos na primeira
reunião da assembleia geral.
6 — As declarações a que se refere o número anterior devem ser integradas nas atas da
assembleia e o original arquivado no Comité durante cinco anos.
7 — Nas reuniões da assembleia geral destinadas a eleger os membros da comissão executiva
não é permitida a representação voluntária.
Artigo 11.º
Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
a) Dar cumprimento às atribuições do Comité previstas nos artigos 1.º e 2.º dos presentes
estatutos;
b) Eleger e destituir os membros da comissão executiva;
c) Deliberar sobre quaisquer propostas de alteração aos estatutos do Comité, a submeter à
aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar;
d) Efetuar recomendações à comissão executiva;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos presentes
estatutos;
f) Analisar e aprovar propostas relacionadas com a gestão da apanha do percebe;
g) Aprovar a entrada de novos membros ou coletivos no Comité, nos termos do n.º 4 do ar-
tigo 3.º;
h) Aprovar o relatório de atividades da comissão executiva;
i) Analisar e aprovar os relatórios financeiros;
j) Aprovar as atas das reuniões da assembleia geral.
Artigo 12.º
Facilitador
1 — Ao facilitador compete:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos das reuniões da assembleia geral e da comissão
executiva;
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b) Elaborar as atas das reuniões;
c) Assegurar o apoio administrativo necessário às reuniões.
2 — O facilitador é designado de uma das seguintes formas:
a) Contratação de uma entidade para o efeito, por iniciativa da comissão executiva, através
de deliberação por consenso da assembleia geral;
b) Por nomeação de um dos membros do Comité através de deliberação por consenso da
assembleia geral.
SUBSECÇÃO I
Regulamento interno da assembleia geral
Artigo 13.º
Reuniões ordinárias e extraordinárias
1 — A assembleia geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, em setembro ou outubro,
presencialmente ou de forma telemática.
2 — A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do facilitador, sempre que tal
lhe for solicitado pela comissão executiva ou por um mínimo de um terço dos membros do Comité
no pleno gozo dos seus direitos, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
Artigo 14.º
Convocação
1 — A assembleia geral é convocada pelo facilitador, o qual envia para o efeito uma comuni-
cação eletrónica aos membros do Comité, para o endereço eletrónico que estes indicarem.
2 — A convocação para as reuniões em sessão ordinária da assembleia geral é efetuada com
um mínimo de 15 dias de antecedência e nela consta a indicação do local, dia e hora da assembleia,
assim como a ordem dos trabalhos.
3 — A convocação para as reuniões extraordinárias é efetuada com a antecedência mínima
de 48 horas, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º
Deliberações
1 — A assembleia geral delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus
membros com direito de voto.
2 — As deliberações da assembleia são tomadas por consenso, salvo se o facilitador verificar
a sua impossibilidade, devendo nesse caso optar por sujeitar a deliberação a votação por maioria
de três quartos dos membros presentes, desde que a votação dos titulares de licenças represente
metade do total da votação.
SECÇÃO III
Comissão executiva
Artigo 16.º
Composição da comissão executiva
1 — A comissão executiva é composta pelos membros do Comité definidos no artigo 3.º dos
presentes estatutos, distribuídos por coletivos, da seguinte forma:
a) Coletivo da pesca — constituído por representantes dos titulares de licenças identificados na
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, em número de três efetivos e respetivos suplentes, e dois rotativos
com mandato único por reunião;
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b) Coletivo da administração — integra as entidades identificadas nas alíneas b) e d) a i) do
n.º 1 do artigo 3.º;
c) Coletivo científico — integra as entidades identificadas nas alíneas j) a l) do n.º 1 do ar-
tigo 3.º;
d) Coletivo ambiental — integra as entidades identificadas nas alíneas c), m) e n) do n.º 1 do
artigo 3.º
2 — Os representantes referidos na alínea a) do n.º 1 são designados da seguinte forma:
a) Os representantes fixos e respetivos suplentes são eleitos pelos seus pares para um man-
dato de um ano;
b) Os representantes rotativos exercem o cargo por ordem do número de apanhador de animais
marinhos (ANI)/pescador apeado (APE).
3 — A comissão executiva pode propor e submeter a aprovação da assembleia geral a criação
de outros coletivos que sejam identificados como essenciais para o desenvolvimento dos trabalhos
do Comité ou a integração de novos membros nos coletivos, que considere essenciais para o de-
senvolvimento dos trabalhos do Comité.
Artigo 17.º
Competências da comissão executiva
Compete à comissão executiva:
a) Dirigir os trabalhos do Comité, coadjuvada pelo facilitador;
b) Elaborar os planos de gestão anuais ou plurianuais da apanha do percebe, bem como os
correspondentes relatórios, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e dos artigos 7.º e 17.º do Decreto-Lei
n.º 73/2020, de 23 de setembro, e submetê-los a aprovação da assembleia geral;
c) Elaborar e propor alterações ao regulamento da apanha do percebe da RNB a submeter ao
membro do Governo responsável pela área do mar, para aprovação da assembleia geral;
d) Elaborar ou propor a entidades terceiras a elaboração de estudos científicos para avalia-
ção e monitorização do estado do percebe e do impacto da sua exploração, após aprovação pela
assembleia geral;
e) Propor alterações aos estatutos do Comité a submeter a aprovação da assembleia geral
após discussão em sede desta comissão;
f) Elaborar propostas relacionadas com a gestão e promoção do percebe da RNB, sempre
que se justifique;
g) Identificar e analisar problemas relativos ao cumprimento do plano de gestão do percebe
em vigor e promover soluções para os ultrapassar;
h) Elaborar o relatório anual de atividades da comissão executiva e submetê-lo a aprovação
da assembleia geral;
i) Elaborar e aprovar as atas das suas reuniões.
SUBSECÇÃO I
Regulamento de funcionamento da comissão executiva
Artigo 18.º
Reuniões
1 — A comissão executiva reúne presencialmente ou de forma telemática:
a) Ordinariamente, de dois em dois meses durante o período de apanha permitido pelo regu-
lamento da apanha do percebe na área da RNB;
b) Extraordinariamente, sempre que convocada por um mínimo de dois coletivos da comissão
executiva.
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2 — É aplicável o disposto no artigo 14.º
Artigo 19.º
Deliberações
1 — A comissão executiva delibera validamente desde que esteja presente pelo menos um
membro de cada coletivo com direito de voto.
2 — As deliberações da comissão executiva são tomadas por consenso, salvo se o facilitador
verificar a sua impossibilidade, devendo nesse caso optar por sujeitar a deliberação a votação por
maioria de três quartos dos votos dos coletivos presentes.
3 — Cada coletivo tem direito a dois votos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Financiamento
1 — Ao financiamento das medidas e das ações que constarem no plano de cogestão e das
despesas com a estrutura de apoio ao Comité, aplicam-se os princípios da responsabilização,
racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.
2 — O financiamento deve, ainda, obedecer a princípios de sustentabilidade económica num
horizonte de médio prazo.
3 — O financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão processa-se
de acordo com metas objetivas a alcançar.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as medidas e ações podem ser
financiadas por:
a) Receitas próprias das entidades representadas no Comité, dependente de disponibilidade
orçamental para o efeito;
b) Receitas obtidas por via de mecenato ambiental;
c) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
d) Planos de investimento que tenham por objetivo a valorização do património cultural e
natural;
e) Contribuições da União Europeia sujeitas a orientações fixadas pelas autoridades de gestão
dos respetivos planos operacionais e aos regulamentos nacionais e da União Europeia, nomeada-
mente provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento.
Artigo 21.º
Aplicação supletiva
A tudo o que não esteja especialmente previsto nos presentes estatutos aplica-se, subsidia-
riamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
114797968
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
Sumário: Aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira» e reestrutura o sistema
de gestão do seu uso.
Aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira» e reestrutura o sistema
de gestão do seu uso
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março, veio criar a marca «Produto da
Madeira», associando-lhe um sistema de certificação de origem garantida dos produtos obtidos
na Região Autónoma da Madeira (RAM), o qual teve por objetivo promover uma clara distinção
nos mercados das produções de diversos setores económicos da RAM assegurando, na base de
um dispositivo estruturado e controlado, a devida confiança aos consumidores sobre o relevo e
exaltação dessa característica diferenciadora.
A marca «Produto da Madeira», cujo logótipo é propriedade da RAM e está registado no
INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial, foi inicialmente criada como uma marca cole-
tiva de certificação, ao abrigo do artigo 228.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, que admitia que podiam constituir marcas coletivas os
sinais ou indicações, utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou
serviços abrangidos.
Contudo, no novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018,
de 10 de dezembro, e que revogou o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, a definição de
«marca coletiva de certificação ou de garantia» (artigo 215.º) deixou de contemplar a certificação
da origem geográfica dos produtos ou serviços abrangidos, pelo que se torna necessário proceder
à revisão do sistema aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março,
e dar novo enquadramento à marca «Produto da Madeira», em conformidade com estas novas
disposições.
Desde a criação da marca «Produto da Madeira», em 2011, foram muitos os produtores agrí-
colas, agroalimentares e artesanais madeirenses que aderiram ao seu uso, verificando-se também
que no último inquérito realizado aos consumidores madeirenses, em 2018, foi possível demonstrar
que é uma marca completamente consolidada e que é reconhecida por mais de 97 % dos inquiridos,
apresentando uma procura privilegiada junto de consumidores e de distribuidores locais, e também
externos, dos produtos abrangidos.
De facto, em pouco mais de dez anos de existência, a marca «Produto da Madeira» veio,
paulatinamente, a confirmar constituir-se um efetivo instrumento, confiável e sustentado, de di-
ferenciação e valorização das produções agrícolas, agroalimentares e do artesanato da RAM,
reconhecida pela grande maioria dos consumidores e com procura privilegiada pelos distribuidores
locais e externos, destes produtos.
Estes efeitos muito positivos vêm determinando que muitos produtores regionais de outros
setores de atividade venham solicitando autorização para o uso da marca «Produto da Madeira»,
argumentando que as suas produções também são obtidas no território da RAM com elevados níveis
de incorporação de valor regional, para além do facto de que a suas atividades são geradoras de
emprego e de desenvolvimento económico local que não devem ser menosprezadas.
Assim, é justo que sejam estabelecidos procedimentos de determinação do teor de «in-
corporação de valor regional», adotando metodologias semelhantes às de outros sistemas
equivalentes no contexto nacional e promover a reestruturação do sistema de gestão do uso da
marca «Produto da Madeira», de modo a alargar o seu benefício a outros setores de atividade
económica da RAM.
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Por outro lado, importa também clarificar as condições em que os sinais distintivos que, com
o seu logótipo, constituem a marca «Produto da Madeira», podem ser alterados com a aprovação
de novas versões locais e setoriais da marca, de modo a que esta não perca a sua simbologia
identitária, quando lhe sejam associados outros sinais distintivos, incluindo a denominação local
ou setorial, que a liguem mais forte e indissociavelmente a uma particular parcela do território da
RAM ou a um setor de atividade nela desenvolvido.
A experiência acumulada na gestão do uso da marca «Produto da Madeira» recomenda
também que aquela inclua um mecanismo de inscrição e validação dos produtores, arte-
sãos e outros operadores económicos autorizados ao seu uso, de modo a manter o registo
atualizado a cada momento, apenas identificando aqueles que efetivamente se mantêm em
atividade e continuam a utilizar a marca «Produto da Madeira», nas produções que colocam
no mercado.
Torna-se igualmente necessário designar a entidade responsável pelo sistema de gestão do
uso da marca «Produto da Madeira» e das suas versões locais e setoriais, no departamento do
Governo Regional que tutela os setores de atividade dos produtos alimentares transformados e não
transformados e da produção artesanal abrangidos, bem como as condições da sua relação com
os departamentos que tutelam os demais produtos obtidos na RAM que venham a ser aprovados
para o uso da marca.
Aproveita-se também a patente reestruturação para criar o estatuto de estabelecimento par-
ceiro atribuído aos operadores que na RAM desempenham as atividades de comércio por grosso
ou a retalho, da restauração e bebidas e de alojamento com restauração, que pretendam participar
mais assertivamente do esforço para conferir uma maior notoriedade e valorização aos produtos
beneficiários da marca «Produto da Madeira» e das suas versões aprovadas e, consequentemente,
do incremento da sua comercialização e consumo.
Com esta iniciativa pretende-se promover a utilização e colocação no mercado dos produtos
abrangidos e privilegiar o consumo dos produtos agrícolas, agroalimentares e outros produtos
obtidos localmente, de modo a encorajar os agricultores, artesãos e outros produtores regionais
a manterem e melhorarem as suas áreas de cultivo, as unidades artesanais e as agroindústrias e
outras atividades industriais, especialmente aquelas que preservam e respeitam a tradicionalidade,
o saber fazer e a sazonalidade das produções da RAM.
Foram ouvidas as autoridades regionais que tutelam os produtos abrangidos pelo novo sistema
de gestão do uso da marca «Produto da Madeira» e as associações profissionais regionais dos
setores envolvidos, designadamente a Associação de Agricultores da Madeira (AAM), a Associação
dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS), a Associação de Produtores da Ilha
do Porto Santo (APIPS) e a Associação Comercial e Industrial do Funchal — Câmara de Comércio
e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portu-
guesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas f), g), u), bb), ee) e jj) do artigo 40.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira», bem
como procede à reestruturação do sistema de gestão do uso da marca e cria também o estatuto
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de Estabelecimento Parceiro, com o objetivo de promover uma clara distinção nos mercados das
produções de diversos setores económicos da Região Autónoma da Madeira (RAM) assegurando,
na base de um dispositivo estruturado e controlado, a devida confiança aos consumidores sobre o
relevo e a exaltação das suas características diferenciadoras.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições do presente diploma aplicam -se, exclusivamente, aos produtos obtidos
no território da RAM, identificados nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma, que sejam auto-
rizados ao uso da marca «Produto da Madeira», adiante designada, abreviadamente, exceto
no artigo 5.º, por «marca», e ou das suas versões aprovadas, nas condições referidas no
artigo 6.º
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) «Atividade artesanal», a atividade económica de reconhecido valor cultural e social, que
assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradi-
cional ou contemporânea e também na prestação de serviços de igual natureza, devendo, ainda,
caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui
um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da
abertura à inovação;
b) «Logótipo Produto da Madeira», o símbolo gráfico, apresentado na parte A do anexo I do
presente diploma, constituído pelo elemento nominativo: «Produto da Madeira» combinado com o
elemento figurativo representado pela bandeira da RAM, em modo esvoaçante;
c) «Marca Produto da Madeira», a marca constituída pelo logótipo definido na alínea anterior,
representado de forma a determinar, de modo claro e preciso, que os produtos que a ostentam são
originários da RAM, respeitando os modos tradicionais ou particulares da sua produção e ou que
as pessoas singulares ou coletivas que a utilizam são produtores, artesãos ou outros operadores
autorizados ao seu uso;
d) «Produto», o resultado tangível de uma atividade ou processo de produção, que decorra no
território da RAM, que possa ser oferecido num mercado para satisfazer uma necessidade;
e) «Produto primário», o produto da produção primária, nomeadamente os produtos da agri-
cultura, da pecuária, da caça e da pesca, incluindo também a ordenha e a criação de animais antes
do abate, a caça, a pesca e a colheita de produtos silvestres;
f) «Produto alimentar não transformado», o produto da produção primária que não tenha sofrido
transformação, incluindo aqueles que tenham sido divididos, separados, seccionados, desossados,
esfolados, picados, moídos, cortados, limpos, descascados, triturados, refrigerados, congelados
ou ultracongelados, na sua preparação para colocação no mercado;
g) «Produto alimentar transformado», o género alimentício resultante da transformação de um
produto não transformado ou de outro produto transformado ou de um subproduto da produção, que
tenha sido submetido a uma ação que assegura uma modificação substancial do produto inicial por
aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extração, extrusão, fermentação,
destilação, aromatização ou uma combinação destes processos;
h) «Produtos transformados não alimentares», os produtos da indústria de manufatura com
fins não alimentares, exceto produtos farmacêuticos, correspondentes às atividades de produção
industrial, em que matérias-primas são transformadas em produtos acabados transacionáveis no
mercado;
i) «Produto do artesanato», o produto resultante da atividade de produção artesanal;
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j) «Outros produtos regionais», os produtos não referidos nas alíneas anteriores que
também sejam obtidos no território da RAM e cujas atividades são geradoras de emprego e
de desenvolvimento económico local, com elevados níveis de incorporação de valor regional,
cuja determinação pode ser comprovada nas condições estabelecidas no anexo III do presente
diploma;
k) «Território da RAM», o espaço geográfico que para além de integrar as ilhas da Ma-
deira, Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus, abrange também o mar circundante e
seus fundos, designadamente, as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos
da lei;
l) «Valor de Incorporação Regional», o valor imputado de incorporação regional a cada uma
das rubricas de custos diretos referentes ao processo produtivo, de um produto obtido no território
da RAM.
Artigo 4.º
Entidade gestora da marca
1 — A gestão da marca e das suas versões aprovadas, nas condições referidas no artigo 6.º,
bem como das condições do seu uso, competem ao departamento do Governo Regional respon-
sável pela área da agricultura, na qualidade de departamento que tutela os setores de produção
da maioria dos produtos que podem beneficiar do uso da marca.
2 — Compete ao departamento do Governo Regional mencionado no número anterior, na
qualidade de entidade gestora, adiante designada por «EG», o seguinte:
a) Assegurar o sistema de gestão do uso da marca, do seu logótipo e das suas versões que
venham a ser aprovadas nas condições referidas no artigo 6.º;
b) Assegurar a gestão dos registos dos produtores (dos setores primário e secundário) e dos
artesãos que adiram ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas nas condições referidas
no artigo 6.º, bem como dos operadores de estabelecimento parceiro que participam na promoção
da comercialização e utilização dos produtos abrangidos;
c) Coordenar, com os demais departamentos do Governo Regional com tutela dos setores de
atividade da produção de outros produtos abrangidos pela marca:
i) As condições de uso da marca e ou das suas versões aprovadas e as condições de adesão
dos produtores (dos setores primário e secundário) e dos artesãos que reúnem condições para
beneficiar do seu uso;
ii) As condições de participação do estabelecimento parceiro que contribui para a promoção
da comercialização e utilização dos produtos abrangidos;
iii) A realização de ações de controlo e verificação da conformidade dos produtos abran-
gidos e da atividade dos produtores e artesãos autorizados ao uso da marca e ou das suas
versões aprovadas, nas condições do artigo 6.º, bem como da atividade de estabelecimento
parceiro reconhecido;
iv) A realização de ações de promoção da marca e ou das suas versões aprovadas, nas con-
dições do artigo 6.º, e de divulgação de todos os produtos regionais abrangidos;
d) Apreciar eventuais denúncias ou reclamações fundamentadas apresentadas por terceiros
e implementar as ações de controlo adequadas à sua análise e decisão, envolvendo ou consul-
tando, sempre que tal se justifique, os demais departamentos do Governo Regional com tutela nos
produtos abrangidos em causa;
e) Promover a realização das ações de controlo e verificação da conformidade nas condições
estabelecidas no artigo 16.º, bem como participar nas ações de fiscalização, conjuntamente com
as entidades fiscalizadoras referidas no artigo 21.º;
f) Proceder junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a todos os
procedimentos inerentes à apresentação, renovação ou alteração do registo do logótipo, da marca,
bem como das suas versões aprovadas.
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CAPÍTULO II
Marca «Produto da Madeira»
SECÇÃO I
Da marca
Artigo 5.º
Enquadramento da marca
1 — A marca «Produto da Madeira» tem por objetivo identificar, diferenciar e valorizar nos mer-
cados, os produtos dos setores primários e secundários, incluindo o artesanato, obtidos no território
da RAM, reconhecendo a sua especificidade e originalidade que estão intrinsecamente ligadas às
condições da sua produção, gerando valor e criando emprego na economia regional e contribuindo
dessa maneira para fortalecer a relação de confiança entre produtores e consumidores.
2 — A marca «Produto da Madeira» é uma marca nacional, constituída pelo logótipo, que se
encontra registado no INPI, ao abrigo do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, como propriedade da RAM e cujo símbolo gráfico se reproduz
na parte A do anexo I do presente diploma.
3 — As regras técnicas de reprodução do logótipo da marca «Produto da Madeira», bem como
as condições aplicáveis aos seus suportes normalizados e às diferentes formas de utilização, são
aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
4 — Quando aplicável, a utilização da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões
aprovadas, nos termos do artigo seguinte, não prejudica ou substitui a utilização, nos produtos
abrangidos, de outras marcas de certificação oficial que lhes sejam aplicáveis, incluindo os símbolos
europeus aplicáveis aos produtos agrícolas ou géneros alimentícios cujas denominações tenham
sido ou venham a ser registadas ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia ou do
aplicável aos produtos de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas.
Artigo 6.º
Versões da marca
1 — Podem ser criadas versões locais da marca, quando se revele necessário diferenciar e
distinguir, nos mercados, as produções obtidas em zonas específicas do território da RAM e pos-
sibilitar uma melhor promoção e valorização das mesmas.
2 — Nas versões locais da marca, mantém-se o seu logótipo como elemento agregador, ao
qual são acrescentados a denominação do local e outros sinais distintivos que identifiquem e liguem
indissociavelmente a marca a uma particular parcela do território da RAM, de modo a constituir um
símbolo gráfico facilmente identificável com o seu território.
3 — A versão «Porto Santo» da marca, aprovada pela Portaria n.º 98/2020, de 30 de março,
constitui uma versão local da marca nas condições previstas no número anterior, destinada a iden-
tificar, promover e particularizar os «Produtos do Porto Santo» no âmbito dos produtos da RAM,
através do símbolo gráfico que se reproduz na parte B do anexo I do presente diploma.
4 — Podem, também, ser criadas versões setoriais da marca, para identificar e destacar
produtos ou setores particulares da atividade económica da RAM, através de sinais distintivos que
associam ao logótipo da marca, elementos identificadores do setor de produção ou de atividade
em causa.
5 — As versões locais e setoriais da marca, incluindo as regras técnicas da sua reprodução
e as condições aplicáveis nas diferentes formas da sua utilização, são aprovadas por portaria do
membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e, quando se revele necessário,
por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área da agricultura e
dos demais setores de atividade dos produtos abrangidos.
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Artigo 7.º
Formas de utilização da marca
1 — A marca e as suas versões aprovadas podem ser aplicadas diretamente aos produtos
abrangidos e às suas embalagens (primária, secundária ou de transporte), através dos seguintes
suportes normalizados:
a) Selo de autenticação numerado, para aposição direta sobre as embalagens ou os produtos
abrangidos, sendo constituído pelo logótipo da marca ou das suas versões aprovadas e que para
o adequado controlo da sua utilização, inclui uma faixa em branco para indicação da numeração
alfanumérica sequencial do selo e a referência à série a que corresponde;
b) Selo de identificação do utilizador, para incorporação nas etiquetas, nos rótulos ou nos
grafismos das embalagens dos produtos abrangidos, sendo constituído pelo logótipo da marca e
ou das suas versões aprovadas, com a inclusão das letras que identificam o Registo de Utilizador
aplicável (AT — Artesão; Pd — Produtos Agroalimentares; AI — Agroindústria ou I — Indústria) e
o número de inscrição do utilizador autorizado no correspondente registo.
2 — A marca e ou as suas versões aprovadas podem, também, ser utilizadas para identificação
dos produtores (dos setores primário e secundário) e dos artesãos autorizados ao seu uso, como
forma de divulgação do seu estatuto de utilizador autorizado e ou como meio de promoção dos
produtos abrangidos, através dos seguintes suportes normalizados:
a) Placa de identificação de utilizador autorizado, com o formato apresentado na parte C do
anexo I do presente diploma;
b) Selo de identificação do utilizador, referido na alínea b) do número anterior.
3 — Os identificadores referidos no número anterior, desde que previamente autorizados pela
EG, podem ser utilizados nas seguintes situações:
a) Identificação dos locais de produção, incluindo os barcos de pesca, de fabrico ou da colo-
cação à venda pelo utilizador aprovado dos produtos abrangidos;
b) Inclusão em documentos específicos associados às transações comerciais dos produtos
abrangidos (preçários, faturas e recibos, etc.);
c) Incorporação em cartazes, revistas, panfletos, ou outros materiais promocionais dos produtos
abrangidos e ou dos utilizadores autorizados;
d) Inclusão em merchandising dos produtos abrangidos e ou dos utilizadores autorizados;
e) Identificação de viaturas de transporte e expositores, arcas refrigeradoras ou outros equi-
pamentos logísticos de colocação à venda pertencentes ao utilizador autorizado.
4 — As regras técnicas de reprodução da marca e das suas versões aprovadas, bem como
as condições aplicáveis à sua utilização nos suportes referidos nos n.ºs 1 e 2, são aprovadas por
portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
5 — Qualquer reprodução da marca e das suas versões aprovadas, independentemente da
natureza e características do suporte que as venham a veicular, deve cumprir as regras e disposições
aprovadas na portaria referida no número anterior, tem de ser previamente autorizada no âmbito do
processo de aprovação do pedido de uso a que se refere o artigo 14.º e da inscrição do produtor,
artesão ou operador interessado, no correspondente registo de utilizador previsto no artigo 17.º
SECÇÃO II
Dos produtos abrangidos
Artigo 8.º
Produtos agrícolas, agroalimentares ou do artesanato
1 — Podem beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os produtos pri-
mários, os produtos não transformados, os produtos transformados alimentares e não alimentares
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e os produtos do artesanato, identificados no anexo II do presente diploma, que sejam obtidos no
território da RAM, nas condições estabelecidas no artigo 10.º
2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a título excecional e nas condições
previstas no artigo 10.º, é admitido o uso da marca e ou das suas versões aprovadas, nos seguintes
produtos:
a) A pesca descarregada por embarcações devidamente licenciadas na RAM, cuja zona de
captura autorizada exceda as zonas incluídas no território da RAM;
b) A carne fresca de bovino proveniente de animais vivos adquiridos no exterior desde que
estes permaneçam para acabamento no território da RAM, desde a data da confirmação do seu
desembarque, por um período de pelo menos 4 meses;
c) Os produtos transformados e do artesanato que incorporem matérias-primas ou ingredientes
essenciais não obtidos no território da RAM, desde que comprovadamente os mesmos não sejam
nela produzidos, ou as quantidades produzidas localmente sejam manifestamente insuficientes para
corresponder às necessidades de fabrico e da procura pelo mercado e desde que em resultado o
produto obtido tenha uma especificidade e características madeirenses, seja pela integração de
um saber-fazer único e intransmissível, seja pelo seguimento de receituário ou modo de produção
próprio marcadamente diferenciador.
3 — Em qualquer circunstância, não são admitidos ao uso da marca e ou das suas versões
aprovadas, produtos agrícolas, agroalimentares ou do artesanato, identificados no anexo II do pre-
sente diploma que, não sendo produzidos no território da RAM, nela somente sejam reembalados
e/ou rotulados.
4 — Podem ser autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, produtos agrí-
colas, agroalimentares ou do artesanato, obtidos no território da RAM nas condições estabelecidas
no artigo 10.º, que, face a pedido devidamente justificado do operador económico interessado,
por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, possam ser
incluídos nas rubricas «Outros produtos não referidos nas rubricas anteriores», constantes das
diferentes partes do anexo II ao presente diploma.
Artigo 9.º
Outros produtos abrangidos
A marca e ou as suas versões aprovadas podem também ser aplicáveis aos produtos de outros
setores de atividade económica regional não contemplados no artigo anterior, desde que sejam
obtidos no território da RAM nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º, demonstrando
apresentarem elevados níveis de incorporação de valor regional nas condições estabelecidas no
anexo III do presente diploma.
Artigo 10.º
Condições de produção
1 — Para beneficiarem do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os produtos refe-
ridos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, devem ser obtidos nas seguintes condições:
a) Os produtos primários e os produtos não transformados identificados no anexo II do pre-
sente diploma, devem ser obtidos no território da RAM, sem prejuízo das exceções previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Os produtos transformados de origem alimentar ou não alimentar, indicados no anexo II,
devem ser produzidos a partir, ou com a incorporação, de produtos primários obtidos no território
da RAM, sem prejuízo das exceções previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º ou cujo método
de fabrico lhes assegure genuinidade regional;
c) Os produtos resultantes das atividades artesanais constantes do anexo II ao presente di-
ploma, cujo modo de produção revele reconhecido valor cultural, social e regional.
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2 — Para beneficiarem do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os demais produtos
referidos no artigo 9.º, devem demonstrar apresentar uma percentagem de incorporação regional
igual ou superior a 50 %, quando calculada nas condições estabelecidas no anexo III do presente
diploma.
3 — Os produtos dos setores primário e secundário que venham a ostentar a marca e ou
as suas versões aprovadas, devem ser obtidos de acordo com as regras de produção, fabrico e
comercialização que lhes sejam aplicáveis, e respeitar, quando for o caso, os modos particulares
ou tradicionais de produção reconhecidos e, quando necessário, fixados em caderno de especifi-
cações aplicáveis ou em recomendações técnicas a aprovar por portaria do membro do Governo
Regional responsável pela área da agricultura e, quando se revele necessário, por portaria conjunta
dos membros do Governo Regional responsáveis pela área da agricultura e dos demais setores de
atividade dos produtos abrangidos.
4 — O respeito pelos modos tradicionais de produção referidos no número anterior e a forma de
determinação dos níveis de incorporação de valor regional podem ser alterados à luz da evolução
das técnicas de produção e dos procedimentos de comercialização aplicáveis, devendo ser fixado,
na portaria de reconhecimento destas alterações, um prazo adequado para que os produtores e
artesãos, entretanto autorizados ao uso da marca ou das suas versões aprovadas e inscritos no
registo de utilizador que esteja em causa, nos termos do estabelecido nos artigos 14.º e 17.º, pos-
sam proceder às devidas adaptações.
SECÇÃO III
Do sistema de gestão do uso da marca
Artigo 11.º
Sistema de gestão do uso
1 — O sistema de gestão do uso da marca e das suas versões aprovadas, doravante abrevia-
damente designado por «sistema de gestão», comporta as seguintes condições:
a) De concessão do direito à sua utilização;
b) De inscrição no registo de utilizador correspondente à atividade económica exercida, nos
termos do presente diploma.
2 — O sistema de gestão contempla também os procedimentos de participação de estabele-
cimento parceiro, ou seja, de operadores que contribuam para a comercialização e utilização dos
produtos abrangidos pela marca e ou pelas suas versões aprovadas, nas condições previstas no
artigo 13.º, incluindo as regras de inscrição no registo de estabelecimento parceiro que lhes res-
peite, nos termos do artigo 18.º
3 — O sistema de gestão contempla ainda, nos termos do artigo 16.º, a realização de ações
de controlo e verificação da conformidade dos produtos abrangidos, da atividade dos utilizadores
autorizados, bem como da participação dos operadores de um estabelecimento parceiro, de modo
a garantir o respeito e a manutenção das condições que conferiram o direito ao uso da marca e ou
das suas versões aprovadas, ou de participar na promoção dos produtos abrangidos.
4 — Quando aplicável, a EG coordena com os departamentos do Governo Regional que
tutelam outros produtos abrangidos, o sistema de gestão do uso da marca e das suas versões
aprovadas, de aprovação dos utilizadores e de participação de um estabelecimento parceiro dos
setores que estejam em causa.
Artigo 12.º
Benefício do uso da marca
1 — As pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela produção dos produtos identificados
nos artigos 8.º e 9.º, que pretendam beneficiar, na sua produção ou atividade artesanal, do uso
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da marca e ou das suas versões aprovadas, devem apresentar à EG o correspondente pedido de
uso, o qual é formalizado através do preenchimento de formulário próprio, aprovado por despacho
do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e disponibilizado no sítio
da EG na Internet.
2 — Para beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os produtores e os
artesãos interessados devem assumir os seguintes compromissos:
a) Produzir e comercializar os produtos abrangidos nas condições de produção definidas no
artigo 10.º e demais regulamentação complementar aplicável;
b) Comunicar à EG os novos produtos que pretendam venham a beneficiar do uso da marca,
bem como daqueles que tenham deixado de produzir e ou de colocar no mercado;
c) Assegurar o cumprimento das demais regras e exigências legalmente aplicáveis aos pro-
dutos abrangidos e, quando for aplicável, respeitar os seus modos tradicionais ou particulares de
produção;
d) Colaborar nas ações de controlo e verificação da conformidade, promovidas pela EG, para
confirmação das condições de utilização da marca e ou das suas versões aprovadas e das demais
condições aplicáveis à sua atividade;
e) Cumprir as disposições do presente diploma e da demais regulamentação complementar
relativa ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas.
3 — Os produtores e artesãos referidos no n.º 1, que pretendam beneficiar do uso da marca
ou das suas versões aprovadas, previamente à apresentação do pedido de uso, devem ter a sua
atividade registada ou licenciada junto do departamento do Governo Regional que tutela o setor
em causa.
Artigo 13.º
Estabelecimento parceiro
1 — O benefício do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, pode ser alargado aos
operadores económicos que sejam reconhecidos como estabelecimento parceiro porque participam
na comercialização e na utilização dos produtos abrangidos, designadamente dos que, no território
da RAM, exercem as atividades de comércio por grosso ou a retalho, de restauração e bebidas e
de alojamento com restauração, cumprindo as condições estabelecidas no anexo IV do presente
diploma.
2 — Para serem reconhecidos como um estabelecimento parceiro e autorizados ao uso da
marca e ou das suas versões aprovadas, os operadores referidos no número anterior, devem apre-
sentar à EG o correspondente pedido de reconhecimento, formalizado através do preenchimento
de formulário próprio, aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela
área da agricultura, disponibilizado no sítio da EG na Internet, onde devem assumir os seguintes
compromissos:
a) Comercializar ou utilizar nos seus estabelecimentos produtos abrangidos nas condições
fixadas no anexo IV do presente diploma;
b) Identificar convenientemente e com o devido destaque os produtos abrangidos pela marca
e ou pelas suas versões aprovadas;
c) Garantir que na utilização ou comercialização dos produtos abrangidos, estes não são
substituídos, confundidos ou misturados com outros produtos análogos provenientes de outras
origens, para usufruir da sua notoriedade;
d) Colaborar nas ações de controlo e verificação da conformidade, que sejam determinadas
pela EG, para confirmação das condições de utilização da marca e ou das suas versões aprovadas
e das demais condições aplicáveis à respetiva atividade;
e) Assegurar o cumprimento das disposições do presente diploma e da regulamentação
complementar relativa ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, bem como das demais
disposições aplicáveis à sua atividade.
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3 — Os operadores referidos no n.º 1 que sejam reconhecidos como um estabelecimento
parceiro podem beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, para divulgação do
seu estatuto e para a promoção dos produtos abrangidos que comercializam ou utilizam nos seus
estabelecimentos, através dos seguintes suportes normalizados:
a) Placa de identificação de estabelecimento parceiro, com o formato apresentado na parte D
do anexo I do presente diploma;
b) Selo de identificação de estabelecimento parceiro, sendo constituído pelo logótipo da marca
e ou das suas versões aprovadas e identificação, através do número de inscrição no correspondente
registo de estabelecimento parceiro, nas condições do artigo 18.º
4 — Os identificadores referidos no número anterior, desde que previamente autorizados pela
EG, podem ser utilizados nas seguintes situações:
a) Identificação de estabelecimentos e viaturas de transporte, destinados à colocação à venda
ou utilização dos produtos abrangidos;
b) Identificação de expositores, arcas refrigeradoras ou outros equipamentos logísticos de
colocação à venda exclusivamente destinados aos produtos abrangidos;
c) Inclusão em documentos específicos associados aos produtos abrangidos e às suas tran-
sações comerciais (menus, preçários, faturas/recibos, etc.);
d) Incorporação em cartazes, revistas, panfletos, ou outros materiais promocionais dos pro-
dutos abrangidos, sempre que possível, conjuntamente com a identificação dos utilizadores auto-
rizados.
5 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, os operadores económicos reconhecidos como
estabelecimento parceiro podem também comercializar e ou utilizar nos seus estabelecimentos,
produtos agrícolas, agroalimentares ou do artesanato, identificados no anexo II do presente diploma,
provenientes de produtores ou artesãos que não sejam utilizadores da marca e ou das suas versões
aprovadas, desde que identifiquem os seus fornecedores e demonstrem que estes cumprem as
condições de produção estabelecidas no artigo 10.º
Artigo 14.º
Condições de autorização de uso
1 — A aprovação do pedido de uso da marca e ou das suas versões aprovadas, pela EG,
sempre que aplicável, depois de ouvir o departamento do Governo Regional com tutela nos seto-
res de produção em causa, é formalizado através de uma autorização de uso, válida pelo período
de 3 anos e renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no
n.º 5 do artigo 16.º
2 — Os produtores ou artesãos autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprova-
das, que pretendam manter o uso de que são detentores, devem solicitar à EG, a renovação da
sua autorização de uso, no decurso dos seis meses que antecedem o fim do respetivo período de
validade.
3 — A autorização de uso da marca e ou das suas versões aprovadas, é um título pessoal e
intransmissível ainda que na titularidade de pessoa coletiva, não podendo ser utilizado por outra
pessoa singular ou coletiva não previamente autorizada pela EG, pelo que caduca no caso de
cessação da exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da atividade
de produção abrangida.
4 — Os produtores e os artesãos autorizados ao uso da marca e ou das suas versões apro-
vadas, antes da entrada em vigor do presente diploma, devem solicitar à EG a renovação das
autorizações de que são detentores, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente
diploma, sob pena de caducidade do seu direito ao uso da marca em causa.
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Artigo 15.º
Condições de reconhecimento de estabelecimento parceiro
1 — O reconhecimento como estabelecimento parceiro e a aprovação do benefício do uso
da marca e ou das suas versões aprovadas, nas condições previstas no artigo 13.º, é formalizado
pela EG através da atribuição de um título de reconhecimento e de uma autorização de uso, válida
pelo período de 3 anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes e no artigo 16.º
2 — Para a manutenção do reconhecimento como estabelecimento parceiro e da autorização
de uso da marca e ou das suas versões aprovadas que lhe está associado, os operadores referidos
no n.º 1 do artigo 13.º devem solicitar à EG a renovação do seu reconhecimento, no decurso dos
seis meses que antecedem o fim do período de validade referido no número anterior.
3 — O reconhecimento como estabelecimento parceiro e a autorização do uso da marca e ou
das suas versões aprovadas que lhe está associado, constitui um título pessoal e intransmissível,
ainda que na titularidade de pessoa coletiva, não podendo ser utilizado por outra pessoa singular ou
coletiva não previamente autorizada pela EG, pelo que caduca no caso de cessação da exploração,
arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da atividade de produção abrangida.
4 — Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 13.º autorizados ao uso da marca e ou das
suas versões aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, devem solicitar à entidade
gestora o seu reconhecimento como estabelecimento parceiro e a renovação das autorizações de
uso de que são detentores, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma, sob
pena da caducidade do seu direito ao uso da marca que esteja em causa.
Artigo 16.º
Ações de controlo e verificação da conformidade
1 — Para garantir o respeito pelas condições de utilização da marca e das suas versões apro-
vadas e verificar a manutenção das condições aplicáveis aos utilizadores e a um estabelecimento
parceiro que lhes conferiu o direito ao seu uso, a EG promove a realização de ações de controlo
e verificação da conformidade dos produtos abrangidos e das atividades que estejam em causa.
2 — As ações de controlo e verificação da conformidade referidas no número anterior são
implementadas pela EG, por sua iniciativa ou em resultado da reclamação de terceiros e, quando
aplicável, podem ser realizadas em conjunto com o departamento do Governo Regional com tutela
nos produtos que estejam em causa.
3 — As ações de controlo e verificação da conformidade referidas no n.º 1 incluem:
a) Realização de vistorias às instalações;
b) Análise documental relacionada com os produtos abrangidos;
c) Verificação da rastreabilidade no mercado dos produtos abrangidos;
d) Pesquisa das diferentes formas de utilização da marca ou das suas versões;
e) Outras ações que sejam decididas pela EG.
4 — As ações referidas no número anterior são realizadas com ou sem comunicação prévia
aos utilizadores ou estabelecimentos parceiros em causa, sendo elaborado auto de decisão do
qual constem os seguintes elementos:
a) A conformidade ou desconformidade das condições de produção, de comercialização ou
utilização em causa e das condições de utilização da marca e/ou das suas versões aprovadas;
b) As medidas de correção necessárias para a manutenção do direito de uso e o prazo esta-
belecido para a reposição das condições aprovadas;
c) Posição sobre a procedência ou improcedência de eventuais reclamações apresentadas;
d) Proposta de decisão sobre a conformidade dos produtos abrangidos e da atividade dos
produtores, artesãos e outros operadores em causa.
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5 — Se após a conclusão do prazo estabelecido para a reposição das condições aprovadas,
as ações de verificação implementadas revelarem que ainda não estão cumpridas todas as con-
dições anteriormente impostas, a EG toma as medidas cautelares e as providências necessárias,
entre as quais se inclui a suspensão ou cancelamento do direito de uso da marca e/ou das suas
versões aprovadas e a aplicação das sanções previstas nos artigos 22.º e 23.º
Artigo 17.º
Registo de Utilizador
1 — Os produtores dos setores primário e secundário e os artesãos que sejam aprovados pela
EG para beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, são inscritos no registo de
utilizador correspondente à atividade económica que lhes respeite, nos termos do presente diploma.
2 — Considerando as atividades económicas dos produtores e artesãos que podem ser
autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, são estabelecidas as seguintes
tipologias de registo de utilizador:
a) «Registo dos Artesãos» (AT), relativo aos artesãos que desempenham a sua atividade
no território da RAM, na obtenção dos produtos artesanais identificados no anexo II do presente
diploma;
b) «Registo dos Produtores» (Pd), relativo aos produtores agrícolas e pecuários, aos pesca-
dores e eventualmente outros produtores, que desempenham a sua atividade no território da RAM,
na obtenção dos produtos não transformados identificados no anexo II do presente diploma;
c) «Registo da Agroindústria» (AI), relativo à agroindústria regional produtora dos géneros
alimentícios identificados no anexo II do presente diploma, que são obtidos no território da RAM;
d) «Registo da Indústria» (I), relativo à indústria produtora de produtos transformados não ali-
mentares identificados no anexo II do presente diploma, bem como de outros produtos obtidos no
território da RAM, que demonstram apresentar elevados níveis de incorporação de valor regional
nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º e no anexo III do presente diploma.
3 — Os registos de utilizadores referidos no número anterior correspondem às listagens atua-
lizadas dos produtores e dos artesãos autorizados ao uso da marca «Produto da Madeira» e ou das
suas versões aprovadas, em cada setor de atividade considerado e são mantidas atualizadas e de
fácil acesso ao público, pela EG.
4 — Os agentes económicos que exerçam atividades que se enquadrem em mais do que um
dos registos de utilizadores referidos no n.º 2 e pretendam beneficiar do uso da marca e ou das
suas versões aprovadas, nas produções que delas resultem, devem solicitar o uso para os produtos
que estejam em causa, sendo inscritos, pela EG, no registo correspondente.
5 — Os agentes económicos que, em simultâneo com as atividades de produção abrangidas pelos
registos de utilizadores referidos no n.º 2, exerçam também atividades de comercialização ou de utilização
de produtos abrangidos referidos no n.º 1 do artigo 13.º, devem solicitar o seu reconhecimento como esta-
belecimento parceiro, sendo inscritos, pela EG, no correspondente registo de estabelecimentos parceiros
nas condições do artigo seguinte.
Artigo 18.º
Registo de estabelecimento parceiro
1 — Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 13.º, que sejam reconhecidos como estabe-
lecimento parceiro e que sejam autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas,
são inscritos no registo de estabelecimento parceiro correspondente à atividade económica que
exercem, nos termos do presente diploma.
2 — Considerando as atividades económicas dos operadores que participam da utilização e
ou comercialização dos produtos abrangidos pela marca e ou das suas versões aprovadas, são
estabelecidas as seguintes tipologias de registo de estabelecimento parceiro:
a) «Registo do Comércio» (C), referente aos operadores dos estabelecimentos de preparação
para venda (inclui as operações de seleção, classificação e acondicionamento em embalagens) e
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do comércio grossista e retalhista (incluindo centrais de compra e atividades de comércio a retalho
em bancas, feiras e unidades móveis de venda) de produtos abrangidos pela marca e ou pelas
suas versões aprovadas;
b) «Registo da Restauração» (Re), referente aos operadores dos estabelecimentos de restau-
ração e de bebidas (incluindo nestas atividades as realizadas em meios móveis) que utilizam na
sua atividade produtos abrangidos pela marca e ou pelas suas versões aprovadas;
c) «Registo da Hotelaria com Restauração» (HR), referente aos operadores dos alojamentos
e estabelecimentos hoteleiros com restauração que utilizam na sua atividade produtos abrangidos
pela marca e ou das suas versões aprovadas.
3 — Os registos de estabelecimento parceiro referidos no número anterior correspondem às
listagens atualizadas dos operadores económicos reconhecidos como estabelecimentos parceiros e
autorizados ao uso de marca e ou, quando aplicável, das suas versões aprovadas, sendo mantidas
atualizadas e de fácil acesso ao público, pela EG.
Artigo 19.º
Obrigações dos utilizadores e dos estabelecimentos parceiros
1 — Os utilizadores e os estabelecimentos parceiros autorizados ao uso da marca e ou das
suas versões locais ou setoriais aprovadas, assumem o compromisso de:
a) Associar a marca ou, quando seja o caso, as suas versões aprovadas, exclusivamente a
produtos comprovadamente produzidos no território da RAM nas condições previstas no artigo 10.º
que lhes sejam aplicáveis;
b) Seguir as disposições legais e as regras de produção e de comercialização que sejam apli-
cáveis aos produtos abrangidos, bem como respeitar, quando for o caso, os modos tradicionais ou
particulares de produção que os distinguem;
c) Utilizar a marca e, quando aplicável, as suas versões aprovadas, nas condições de utilização
que venham a ser concedidas;
d) Respeitar as regras técnicas de reprodução da marca e do seu logótipo e, quando for o
caso, das suas versões aprovadas, nos diferentes suportes que venham a ser autorizados;
e) Zelar pela conveniente aplicação, nos produtos abrangidos, da marca e ou das suas versões
aprovadas, nos diferentes suportes que venham a ser autorizados, por forma a que possam manter
a sua integridade, aderência e boa visibilidade em todo o circuito de comercialização em causa;
f) Manter um arquivo documental atualizado, em suporte físico ou eletrónico, que reúna as
informações relevantes das produções colocadas no mercado com a marca e, quando for o caso,
das suas versões aprovadas, que permitam demonstrar o cumprimento das condições dos utilizados
e dos estabelecimentos parceiros autorizados, bem como das regras e condições de produção e
ou de comercialização ou utilização em causa;
g) Manter atualizada a sua inscrição no registo de utilizador ou no registo de estabelecimento
parceiro da marca e ou das suas versões aprovadas, no setor ou nos setores de atividade conforme
o aplicável;
h) Comunicar, com a antecedência mínima de 90 dias, a intenção de deixar de utilizar a marca
«Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, na sua produção ou na produção que
comercializam ou utilizam nos seus estabelecimentos, para efeito de retirada da sua inscrição no
correspondente registo de utilizador ou registo de estabelecimento parceiro.
2 — Os documentos que devem constar do arquivo documental previsto na alínea f) do número
anterior e o modo de comunicação da intenção de prescindir do uso da marca a que se refere a
sua alínea h), são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da
agricultura e, quando se revele necessário, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional
responsáveis pela área da agricultura e dos setores de atividade dos produtos abrangidos.
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Artigo 20.º
Direitos dos utilizadores e dos estabelecimentos parceiros
Os utilizadores autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, inscritos nos
registos identificados no artigo 17.º, bem como os operadores reconhecidos como estabelecimento
parceiro e inscritos nos registos identificados no artigo 18.º que também para tal sejam autorizados,
podem beneficiar de:
a) Utilização dos suportes normalizados de identificação que lhes sejam aplicáveis;
b) Promoção institucional da marca e ou das suas versões aprovadas bem como dos produtos
abrangidos, nos meios publicitários que sejam criados;
c) Consultadoria disponibilizada pela EG, sobre os suportes normalizados ou sobre o estudo
das melhores formas de utilização da marca e ou das suas versões aprovadas;
d) Prioridade no acesso a serviços de assistência técnica que, nas áreas a que respeitem, se-
jam disponibilizados pela EG ou, quando aplicável, por outros departamentos do Governo Regional
que tutelam os produtos abrangidos.
CAPÍTULO III
Regime contraordenacional
Artigo 21.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma cabe, no estádio
de produção e consoante a natureza dos produtos abrangidos, aos serviços competentes dos
departamentos do Governo Regional que tutelam os setores da produção em causa, sem prejuízo
das competências atribuídas por lei à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e
a outras entidades públicas ou autoridades administrativas.
2 — Compete em especial à ARAE fiscalizar o cumprimento do presente diploma no que se
refere às fases de distribuição e comercialização dos produtos abrangidos.
3 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a ARAE pode solicitar à EG
os elementos constantes nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º, bem como aos departamen-
tos referidos no n.º 1 as informações que considere necessárias sobre a atividade dos utilizadores
autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas e sobre as condições de produção
dos produtos abrangidos.
4 — As autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre
que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 22.º
Contraordenações e coimas
1 — Constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro,
as seguintes infrações:
a) Quem estando autorizado ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas nas condições
dos artigos 14.º e 15.º, incumpra com o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º e n.os 3 e 4 do artigo 13.º;
b) Quem estando inscrito no registo de utilizadores previsto no artigo 17.º, incumpra com o
estabelecido no artigo 19.º;
c) Quem estando inscrito no registo de estabelecimentos parceiros previsto no artigo 18.º,
incumpra com o estabelecido no artigo 19.º
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2 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, quem utilize
a marca e ou as suas versões aprovadas, sem para tal reunir o exigido nos artigos 12.º e 13.º e
sem cumprir com o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º e 19.º
3 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade
da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente
com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 24.º
Instrução e decisão de processos
1 — A instrução dos processos de contraordenação compete às entidades referidas nos n.os 1
e 2 do artigo 21.º, nos termos das respetivas competências, sem prejuízo das competências atri-
buídas por lei a outras entidades.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, compete
à ARAE.
Artigo 25.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma é receita
própria da RAM.
Artigo 26.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o RJCE.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Proteção de dados
1 — Os elementos constantes dos registos de utilizadores referidos no artigo 17.º e dos registos
dos estabelecimentos parceiros identificados no artigo 18.º do presente diploma, consideram-se
abrangidos pela lei geral relativa à proteção de dados pessoais.
2 — Os titulares de dados incluídos no registo referido no número anterior têm o direito de
aceder às informações que lhes digam respeito, podendo exigir a sua correção, através de um
pedido de alteração formulado em impresso próprio disponibilizado pelo departamento do Governo
Regional responsável pela área da agricultura.
Artigo 28.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados o Decreto Legislativo Re-
gional n.º 6/2011/M, de 15 de março, a Portaria n.º 12/2015, de 14 de janeiro, as Portarias
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n. os 27/2011, 28/2011 e 29/2011, de 22 de março, bem como a Portaria n.º 98/2020, de 30
de março.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Até à entrada em vigor das portarias a que se referem os artigos 6.º e 7.º, mantêm-se
em vigor o anexo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março, a Portaria
n.º 12/2015, de 14 de janeiro, a Portaria n.º 29/2011, de 22 de março, e a Portaria n.º 98/2020, de
30 de março.
3 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 19.º, mantém-se em vigor a
Portaria n.º 28/2011, de 22 de março.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
27 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 26 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Símbolos gráficos da marca
PARTE A
Símbolo gráfico da marca «Produto da Madeira»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
O símbolo gráfico do logótipo que constitui a marca «Produto da Madeira» é composto por
uma figura em forma de bandeira esvoaçante representativa do simbolismo da heráldica da Região
Autónoma da Madeira, que se encontra delimitado por uma coroa circular externa em branco, com
uma espessura correspondente a 15,5 % do diâmetro da coroa circular externa.
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PARTE B
Símbolo gráfico da versão «Porto Santo» da marca «Produto da Madeira»
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
O símbolo gráfico da versão «Porto Santo» da marca «Produto da Madeira» é constituído por
figuras representativas da ilha do Porto Santo (praia, moinho e cais), elementos esses em tons
castanhos/dourados, fazendo jus ao nome tão particular de «Ilha Dourada».
Os elementos estão sob a chancela da marca «Produto da Madeira», representada pelo seu
logótipo na parte superior central do círculo, como forma de se associar à referida marca.
Todos estes elementos estão delimitados por uma coroa circular externa em branco, com uma
espessura correspondente a 15,5 % do diâmetro da coroa circular externa.
PARTE C
Placa de identificação dos utilizadores da marca «Produto da Madeira»
ou das suas versões aprovadas
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]
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PARTE D
Placa de identificação dos estabelecimentos parceiros reconhecidos e autorizados
ao uso da marca «Produto da Madeira» ou das suas versões aprovadas
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º]
ANEXO II
Produtos abrangidos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
PARTE A
Produtos não transformados de origem animal
Categoria de produto Rubrica de produto
1 — Carnes e miudezas comestíveis:
1.1 — Carnes de animais da espécie bovina . . . . . . . . . . . . 1.1.1 — Carnes em carcaças, meias-carcaças ou outras
peças não desossadas.
1.1.2 — Carnes desossadas e miudezas comestíveis de
animais da espécie bovina pré-embaladas.
1.2 — Carnes de animais da espécie suína. . . . . . . . . . . . . 1.2.1 — Carnes em carcaças, meias-carcaças, pernas, pás
e respetivos pedaços, não desossados.
1.2.2 — Carnes desossadas e miudezas comestíveis de
animais da espécie suína, e toucinho, pré-embalados.
1.3 — Carnes de animais da espécie ovina ou caprina . . . . 1.3.1 — Carnes de animais das espécies ovina ou caprina
em carcaças, meias-carcaças, ou outras peças não de-
sossadas.
1.4 — Carnes de aves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.4.1 — Carnes de galos, galinhas, patos e perus não cor-
tadas em pedaços.
1.4.2 — Pedaços e miudezas comestíveis de galos, galinhas,
patos e perus pré-embalados.
1.5 — Carnes de outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.5.1 — Carnes de coelhos domésticos inteiros ou cortadas
em pedaços.
2 — Peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos:
2.1 — Pescado do mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.1 — Peixes descarregados nas lotas da Região Autó-
noma da Madeira, podendo ser processados (esviscera-
dos, descabeçados, filetados, ou outros processos) pela
agroindústria.
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Categoria de produto Rubrica de produto
2.1.2 — Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquá-
ticos descarregados nas lotas da Região Autónoma da
Madeira, podendo ser processados pela agroindústria.
2.2 — Produtos da aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.1 — Peixes produzidos em aquacultura/maricultura no
território da Região Autónoma da Madeira, podendo ser
processados pela agroindústria.
2.2.2 — Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquá-
ticos obtidos em aquicultura no território da Região Autó-
noma da Madeira.
3 — Outros produtos de origem animal:
3.1 — Ovos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1.1 — Ovos de aves domésticas, com casca, frescos ou
conservados ou cozidos.
3.2 — Mel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.1 — Mel natural, geleia real e própolis comestíveis.
4 — Outros produtos não transformados de origem animal:
4.1 — Outros produtos não transformados de origem animal 4.1.2 — Outros produtos não transformados de origem
animal não referidos nas rubricas anteriores, desde que
aprovados nas condições no n.º 4 do artigo 8.º
PARTE B
Produtos não transformados de origem vegetal
Categoria de produto Rubrica de produto
1 — Plantas vivas e produtos de floricultura:
1.1 — Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas 1.1.1 — Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e
rizomas, em repouso vegetativo.
1.1.2 — Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e
rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes
de chicória.
1.2 — Estacas e enxertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2.1 — Estacas não enraizadas e enxertos de plantas vivas
(que não de videiras).
1.2.2 — Outras árvores, arbustos e silvados, de frutos comes-
tíveis, enxertados ou não (que não sejam de videiras).
1.2.3 — Estacas enraizadas e mudas jovens de árvores e
arbustos não florestais de ar livre.
1.3 — Plantas vivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3.1 — Azáleas e rododendros, enxertados ou não.
1.3.2 — Roseiras, enxertadas ou não.
1.3.3 — Outras árvores e arbustos não florestais de ar livre.
1.3.4 — Plantas vivazes de ar livre.
1.4 — Cogumelos e trufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.4.1 — Cogumelos.
1.4.2 — Cogumelos do género Agaricus.
1.4.3 — Outros cogumelos e trufas.
1.5 — Flores de corte e folhagens frescas. . . . . . . . . . . . . . 1.5.1 — Antúrios, estrelícias e próteas (e outras flores da
família das Proteaceae).
1.5.2 — Orquídeas.
1.5.3 — Cravos, crisântemos, gladíolos e rosas.
1.5.4 — Outras flores e seus botões frescos, cortados para
ramos ou para ornamentação.
1.5.5 — Outras folhagens, folhas, ramos e outras partes de
plantas, sem flores nem botões de flores e ervas, para
ramos ou para ornamentação frescos.
1.6 — Musgos e líquenes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.6.1 — Musgos e líquenes.
1.7 — Flores de corte e folhagens não frescas . . . . . . . . . . 1.7.1 — Flores e seus botões, cortados para ramos ou para
ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados
ou preparados de outro modo.
1.7.2 — Outras folhagens, folhas, ramos e outras partes de
plantas, sem flores nem botões de flores e ervas, para
ramos ou para ornamentação secos.
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Categoria de produto Rubrica de produto
1.7.3 — Outras folhagens, folhas, ramos e outras partes de
plantas, sem flores nem botões de flores e ervas, para
ramos ou para ornamentação branqueados, tingidos, im-
pregnados ou preparados de outro modo.
1.8 — Plantas de hortícolas e frutícolas para plantação . . . 1.8.1 — Plantas de espécies hortícolas para plantação, ob-
tidas em viveiro licenciado.
1.8.2 — Plantas de espécies frutícolas para plantação, ob-
tidas em viveiro licenciado.
2 — Cereais:
2.1 — Cereais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.1 — Trigo, centeio, cevada, aveia, milho e outros cereais.
2.1.2 — Outros cereais não referidos no número anterior.
3 — Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, co-
mestíveis:
3.1 — Produtos hortícolas de frutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1.1 — Tomates, pepinos, beringelas, pimentos doces ou
pimentões, pimentas, abóboras, pepinela e outros produtos
hortícolas de frutos.
3.2 — Produtos hortícolas de bolbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.1 — Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros pro-
dutos hortícolas aliáceos.
3.3 — Produtos hortícolas de folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3.1 — Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-
-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género
Brassica.
3.3.2 — Alfaces (Lactuca sativa), chicórias (Cichorium spp.),
rúculas e saladas.
3.3.3 — Aipo, exceto aipo-rábano, espinafres, acelgas e cardos.
3.4 — Produtos hortícolas de caule, rizoma ou raiz. . . . . . . 3.4.1 — Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi,
aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes.
3.5 — Produtos hortícolas de vagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.5.1 — Legumes de vagem (ervilhas, feijões, favas, soja,
lentilha e outros legumes de vagem), com ou sem vagem.
3.6 — Produtos hortícolas de rebentos ou de inflorescências 3.6.1 — Espargos (Asparagus), alcaparras, alcachofras, etc.
3.7 — Produtos hortícolas de raiz ou de tubérculos. . . . . . . 3.7.1 — Batatas de consumo, batatas-doces, inhame e outras
raízes ou tubérculos.
3.8 — Condimentos e aromáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.8.1 — Inclui as plantas hortícolas frescas, como a salsa,
coentros, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de
cultura e outras.
3.8.2 — Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (oré-
gão/manjerona silvestre), tomilho alecrim, salva e outras
ervas e partes de plantas frescas.
3.8.3 — Açafrão.
3.9 — Outros produtos hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.1 — Outros produtos hortícolas, plantas, raízes e tubér-
culos, comestíveis não referidos nos números anteriores.
4 — Frutos:
4.1 — Bananas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 — Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas.
4.2 — Frutos subtropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2.1 — Abacates, anonas, ananases, maracujás, carambo-
las e pitaias, pitangas e outras frutas, mangas e mangos-
tões, figos, goiabas, araçás, melões, melancias e papaias
(mamões).
4.2.2 — Outros frutos subtropicais não referidos no número
anterior.
4.3 — Citrinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3.1 — Laranja, limão, tangerina, cidra e outros citrinos.
4.4 — Frutos temperados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.4.1 — Maçãs, peras e marmelos, damascos, cerejas, pês-
segos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos.
4.4.2 — Outros frutos temperados não referidos no número
anterior.
4.5 — Uvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.5.1 — Uvas de mesa e outras uvas.
4.6 — Outras frutas frescas e outros produtos vegetais co- 4.6.1 — Morangos, framboesas, amoras (incluindo as sil-
mestíveis. vestres), amoras-framboesas; groselhas, airelas, mirtilos
e outras frutas do género Vaccinium, kiwis, tamarindos,
maçãs de caju, jacas, lichias e sapotilhas.
4.6.2 — Outras frutas frescas não referidas no número an-
terior.
4.6.3 — Cana-de-açúcar para consumo ou para sumo.
4.7 — Frutos secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.7.1 — Frutas de casca rija (amêndoas, avelãs, nozes, cas-
tanhas, pistácios, pinhões etc.), frescas ou secas, mesmo
sem casca ou peladas.
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N.º 243 17 de dezembro de 2021 Pág. 257
Categoria de produto Rubrica de produto
4.7.2 — Outros frutos secos não referidos no número an-
terior.
4.7.3 — Misturas de frutos secos ou de frutos de casca rija.
5 — Outros produtos não transformados de origem vegetal:
5.1 — Outros produtos não transformados de origem vegetal 5.1.1 — Outros produtos não transformados de origem ve-
getal não referidos nas rubricas anteriores, desde que
aprovados nas condições no n.º 4 do artigo 8.º
PARTE C
Produtos transformados alimentares de origem animal
Categoria de produto Rubrica de produto
1 — Produtos lácteos
1.1 — Produtos lácteos (à base de leite de vaca, cabra ou 1.1.1 — Requeijão da Madeira.
ovelha). 1.1.2 — Queijos frescos (não curados) incluindo queijos de
soro de leite (requeijão).
1.1.3 — Queijos curados.
1.1.4 — Sobremesas lácteas à base dos produtos referidos
nas rubricas anteriores.
2 — Transformados de carne:
2.1 — Transformados de carne de suíno . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.1 — Enchidos e produtos semelhantes de carne, miu-
dezas ou sangue e preparações alimentícias à base de
tais produtos.
2.1.2 — Outros transformados de carne não referidos na
rubrica anterior.
3 — Outros produtos transformados de origem animal:
3.1 — Outros produtos transformados de origem animal . . . 3.1.1 — Outros produtos transformados de origem animal
não referidos nas rubricas anteriores, desde que aprovados
nas condições do n.º 4 do artigo 8.º
PARTE D
Produtos transformados alimentares de origem vegetal
Categoria de produto Rubrica de produto
1 — Produtos da transformação de cereais:
1.1 — Produtos da indústria de moagem . . . . . . . . . . . . . . . 1.1.1 — Farinhas de trigo, centeio, cevada, aveia, milho e
de outros cereais, e suas misturas.
1.1.2 — Farinhas de outros produtos (batata-doce e outros)
e suas misturas com farinhas de cereais.
1.1.3 — Outros produtos da indústria de moagem não refe-
ridos nos números anteriores.
1.2 — Produtos da panificação e pastelaria e da indústria de 1.2.1 — Produtos de panificação tradicional regional, in-
bolachas e biscoitos. cluindo o Bolo do Caco.
1.2.2 — Pão obtido segundo os diferentes modos tradicionais
de produção reconhecidos.
1.2.3 — Produtos de pastelaria, incluindo as Queijadas da
Madeira e outros reconhecidos como tradicionais regionais.
1.2.4 — Bolos, incluindo o Bolo de Mel de Cana da Madeira,
o Bolo de Noiva e outros reconhecidos como tradicionais
regionais.
1.2.5 — Produtos da indústria de bolachas e biscoitos, in-
cluindo as Broas de Mel de Cana da Madeira e outras broas
e biscoitos reconhecidos como tradicionais regionais.
1.2.6 — Outros produtos da panificação e pastelaria e da
indústria de bolachas e biscoitos.
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N.º 243 17 de dezembro de 2021 Pág. 258
Categoria de produto Rubrica de produto
1.3 — Massas alimentícias, cuscuz e similares . . . . . . . . . . 1.3.1 — Massas alimentícias.
1.3.2 — Cuscuz e similares.
1.3.3 — Outras massas ou similares.
2 — Outros produtos:
2.1 — Mel de Cana da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.1 — Mel de Cana da Madeira.
2.2 — Cacau e chocolate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.1 — Confeitaria de chocolate.
2.2.2 — Outros produtos à base de cacau ou chocolate.
2.3 — Produtos de confeitaria, sem cacau. . . . . . . . . . . . . . 2.3.1 — Rebuçados de açúcar cozido, incluindo os rebuçados
de funcho, de banana, de maracujá, e de eucalipto.
2.3.2 — Outros produtos de confeitaria, sem cacau.
2.4 — Preparações de frutas, hortícolas, ou de outras partes 2.4.1 — Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de fru-
de plantas. tas obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar.
2.4.2 — Frutas cristalizadas, incluindo a cidra.
2.4.3 — Outras
2.5 — Condimentos e temperos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5.1 — Vinagres de sidra, de vinho e outros.
2.5.2 — Plantas hortícolas, ervas aromáticas e partes de
plantas secas (incluindo folhas de louro).
2.6 — Outros produtos alimentares de origem vegetal . . . . 2.6.1 — Outros produtos alimentares de origem vegetal não
referidos (incluindo produtos hortícolas, frutas e outras
partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados
em vinagre).
3 — Bebidas alcoólicas, águas minerais e outras bebidas
não alcoólicas:
3.1 — Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1.1 — Vinho (inclui o Vinho da Madeira, o vinho com DOP
Madeirense e o vinho com IG Terras Madeirenses).
3.1.2 — Outros produtos vínicos.
3.2 — Bebidas Fermentadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.1 — Sidras naturais (Sidra da Madeira) e sidras recons-
tituídas.
3.3 — Cervejas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3.1 — Cerveja de malte.
3.3.2 — Outras cervejas.
3.4 — Bebidas Espirituosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.4.1 — Bebidas espirituosas Madeirenses, inclui o Rum da
Madeira, a Poncha da Madeira e os licores tradicionais.
3.4.2 — Outras bebidas espirituosas e licores
3.5 — Águas minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.5.1 — Água, incluindo as águas minerais, naturais ou ar-
tificiais e as águas gaseificadas;
3.5.2 — Água, utilizada para a produção de gelo para co-
mercialização pré-embalado.
3.6 — Outras bebidas refrescantes não alcoólicas . . . . . . . 3.6.1 — Refrigerantes.
3.6.2 — Concentrados de fruta.
3.6.3 — Sumos de fruta, legumes e outros produtos vegetais
(inclui sumo de Aloé vera).
4 — Outros produtos transformados de origem vegetal:
4.1 — Outros produtos transformados de origem vegetal. . . . 4.1.1 — Outros produtos transformados de origem vegetal
não referidos nas rubricas anteriores, desde que aprovados
nas condições do n.º 4 do artigo 8.º
PARTE E
Produtos transformados não alimentares
Categoria de produto Rubrica de produto
1 — Produtos transformados não alimentares:
1.1 — Adubos e corretivos orgânicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1.1 — Húmus obtido por compostagem de matéria orgânica
proveniente do Modo de Produção Biológico.
1.1.2 — Outros adubos e corretivos orgânicos.
1.2 — Produtos da transformação de vegetais e outros pro- 1.2.1 — Produtos de higiene e de cosmética (inclui os pro-
dutos com fins não alimentares. dutos obtidos do Aloé vera ou produtos à base de areias
do Porto Santo).
Diário da República, 1.ª série
N.º 243 17 de dezembro de 2021 Pág. 259
Categoria de produto Rubrica de produto
1.2.2 — Outros produtos da transformação de vegetais e
outros produtos com fins não alimentares não referidos
nos números anteriores.
2 — Outros produtos transformados não alimentares:
2.1 — Outros produtos transformados não alimentares . . . . 2.1.1 — Outros produtos transformados não alimentares não
referidos nas rubricas anteriores, desde que aprovados
nas condições do n.º 4 do artigo 8.º
PARTE F
Produtos das atividades artesanais de artes e ofícios da RAM
Categoria de produto Rubrica de produto
1 — Artes e ofícios têxteis:
1.1 — Artes e ofícios têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1.1 — Confeção de bordados (inclui o Bordado da Ma-
deira).
1.1.2 — Tapeçaria.
1.1.3 — Outras artes e ofícios têxteis (inclui a confeção de
trajes tradicionais).
2 — Artes e ofícios de trabalhar elementos vegetais:
2.1 — Artes e ofícios de trabalhar elementos vegetais . . . 2.1.1 — Cestaria de vime ou outros materiais.
2.1.2 — Arte de trabalhar a palha de bananeira e outros
materiais similares.
2.1.3 — Fabrico de mobiliário de vime ou similares.
2.1.4 — Outras artes e ofícios de trabalhar elementos ve-
getais.
3 — Produtos de outras artes e ofícios:
3.1 — Produtos de outras artes e ofícios . . . . . . . . . . . . . . 3.1.1 — Arte de trabalhar osso de baleia/cachalote.
3.1.2 — Fabrico de sabões e outros produtos de higiene e
cosmética.
3.1.3 — Outras artes e ofícios de trabalhar elementos regio-
nais (inclui calhau e outras rochas ou materiais locais.
3.1.4 — Outros produtos de outras artes e ofícios.
4 — Outros produtos das atividades artesanais de artes e
ofícios da RAM:
4.1 — Outros produtos das atividades artesanais . . . . . . . 4.1.1 — Outros produtos das atividades artesanais de artes
e ofícios da RAM não referidos nas rubricas anteriores,
desde que aprovados nas condições do n.º 4 do artigo 8.º
PARTE G
Produtos das atividades artesanais de bens alimentares
Categoria de produto Rubrica de produto
1 — Produtos da confeção artesanal de bens alimentares:
1.1 — Produtos da produção e confeção artesanal de bens 1.1.1 — Produção de mel e outros produtos de colmeia.
alimentares. 1.1.2 — Fabrico de gelados e sorvetes.
1.1.3 — Fabrico de bolos, doçaria e confeitos.
1.1.4 — Fabrico de pão e de produtos afins do pão.
1.1.5 — Produção de Requeijão da Madeira e de outros
produtos lácteos.
1.1.6 — Produção de banha.
1.1.7 — Fabrico de vinagre de origem não vínica.
1.1.8 — Produção de sidras naturais.
1.1.9 — Preparação de ervas aromáticas e medicinais.
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N.º 243 17 de dezembro de 2021 Pág. 260
Categoria de produto Rubrica de produto
1.1.10 — Preparação de frutos secos e secados, incluindo
os silvestres.
1.1.11 — Fabrico de doces, compotas, geleias, e similares.
1.1.12 — Preparação e conservação de frutos e de produtos
hortícolas.
1.1.13 — Preparação e conservação de carne e preparação
de enchidos, ensacados e similares.
1.1.14 — Preparação e conservação de peixe e outros pro-
dutos do mar.
2 — Outros produtos das atividades artesanais de bens ali-
mentares:
2.1 — Outros produtos das atividades artesanais de bens 2.1.1 — Outros produtos das atividades artesanais de bens
alimentares. alimentares não referidos nas rubricas anteriores, desde
que aprovados nas condições do n.º 4 do artigo 8.º
ANEXO III
Outros produtos abrangidos
(a que se refere o artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º)
PARTE A
Determinação da taxa de incorporação regional em produtos abrangidos pela marca
«Produto da Madeira» ou pelas suas versões aprovadas:
A.1 — Definições e termos:
Para efeitos do presente anexo e do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma,
consideram-se as seguintes definições e termos:
a) «Custos Diretos do Produto» (CDP), corresponde aos custos diretamente ligados ao pro-
cesso produtivo de determinado produto/família de produtos, não incluindo os custos relativos à
organização e direção da empresa, à comercialização, à logística, à distribuição, ao marketing e
à publicidade e outros custos indiretos, nem as depreciações de ativos fixos tangíveis utilizados
no processo produtivo. Correspondem aos seguintes códigos de contas do Sistema de Normali-
zação Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, pelo Decreto-
-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, bem como do Código de Contas a que se refere a Portaria
n.º 1011/2009, de 9 de setembro, e a Portaria n.º 107/2011, de 14 de março:
612 e 613 — Matérias-primas, matérias subsidiárias, embalagens e outros materiais neces-
sários ao fabrico do produto em avaliação.
6241 — Eletricidade — iluminação, força motriz, aquecimento, etc., necessários à produção
do produto em avaliação, incluindo as respetivas taxas.
6242 — Combustíveis — gasolina, gasóleo e outros combustíveis necessários à produção do
produto em avaliação, incluindo as respetivas taxas.
6243 — Água — necessária à produção do produto em avaliação, incluindo as respetivas taxas.
6221 — Trabalhos especializados — trabalhos prestados por outras entidades em domínios
diferenciados da atividade/processo da entidade e necessários no âmbito da produção do produto
em avaliação.
621 — Subcontratos — trabalhos prestados por entidades terceiras relacionados com o mesmo
processo produtivo/mesma atividade da empresa.
6226, 6263 e 6261 — Outros fornecimentos e serviços (manutenção e conservação, seguros,
rendas e alugueres, etc.) associados ao produto em avaliação.
631 e 632 — Remunerações do pessoal direto, ou seja, os recursos humanos com intervenção
direta na produção do produto em avaliação.
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N.º 243 17 de dezembro de 2021 Pág. 261
635 — Encargos sobre remunerações dos recursos humanos com intervenção direta na pro-
dução do produto em avaliação.
636, 637 e 638 — Outros gastos com pessoal — seguros de acidentes de trabalho, gastos com
formação, com recrutamento e com fardamento do pessoal, com intervenção direta na produção
do produto em avaliação.
643 — Gastos com amortização de ativos intangíveis relacionados com propriedade industrial
ou com projetos de desenvolvimento, associados ao produto em avaliação.
6264 — Despesas com royalties associados ao produto em avaliação.
642 — Gastos com amortização de ativos fixos tangíveis
6884 — Outros gastos relacionados com ofertas e amostras de inventários próprios associados
ao produto em avaliação.
b) «Família de produtos», o grupo de produtos, pertencentes ao mesmo fabricante ou produtor,
que partilham características e funções comuns, incluindo a tecnologia do produto, o seu conteúdo
ou composição, visando um ou vários nichos de mercado, estando as funções de cada um deles
associadas geralmente à mesma finalidade e utilização;
c) «Percentagem Parcelares de Incorporação Regional» (PPIR), a percentagem de cada uma
das rubricas dos custos diretos afetos ao processo produtivo de determinado produto ou família de
produtos, que corresponde à fração do custo direto de produção em causa associado a fatores de
produção exclusivamente regionais;
d) «Percentagem Total de Incorporação Regional» (PTIR), corresponde ao valor da relação
percentual entre o valor da incorporação regional das diferentes rubricas de custos diretos referen-
tes ao processo produtivo e o valor total dos custos diretos do processo produtivo de determinado
produto ou família de produtos;
e) «Produto», o resultado tangível de uma atividade ou processo de produção que pode ser
oferecido num mercado para satisfazer uma necessidade;
f) «Unidade de base de cálculo», o parâmetro de referência que deve ter em conta o tipo
de produto em avaliação, bem como o processo de fabrico utilizado na sua produção, podendo
considerar-se como unidade de base de cálculo, entre outras, a unidade de produto (peça), unidade
de peso (quilograma, tonelada ou outras mais adequadas), a unidade de produção afeta a uma
determinada área (quilograma/hectare), etc.;
g) «Valor de Incorporação Regional» (VIR), o valor imputado de incorporação regional a cada
uma das rubricas de custos diretos referentes ao processo produtivo.
A.2 — Fórmula de determinação da percentagem total de incorporação regional
1 — Cálculo da Percentagem de Incorporação Regional (PIR) do produto/família de produtos
em causa:
PIR = VIR/CDP × 100 + C1 + C2 + C3 + C4
Conforme referido no n.º 2 do artigo 10.º se PIR > 50 % — o produto pode beneficiar do uso
da marca «Produto da Madeira» ou das suas versões aprovadas.
2 — Determinação dos Custos Diretos da Produção (CDP) do produto/família de produtos
em causa:
CDP = 612 + 613 + 6241 + 6242 + 6243 + 6221 + 621 + 6226 + 6263 + 6261 + 631 + 632 +
+ 635 + 636 + 637 + 638 + 643 + 6264 + 642 + 6884
3 — Determinação do Valor de Incorporação Regional (VIR) do produto/família de produtos
em causa:
VIR = (A × 612) + (B × 613) + (C × 6241) + (D × 6242) + (E × 6243) + (F × 6221) + (G × 621) +
+ (H × 6226) + (I × 6263) + (J × 6261) + (K × 631) + (L × 632) + (M × 635) + (N × 636) +
+ (O × 637) + (P × 638) + (Q × 643) + (R × 6264) + (S × 642) + (T × 6884)
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em que:
A, B, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S e T correspondem as percentagens parcelares de
incorporação regional nos custos diretos considerados.
C é a percentagem e incorporação regional da Eletricidade (6241) = 0,65
D é a percentagem e incorporação regional dos Combustíveis (6242) = (Custo da Gasolina ×
0,39 + Custo Gasóleo × 0,34 + Custo Outros Combustíveis × 0,36 + Custo Biomassa × 1,00)/(Custo
da Gasolina + Custo Gasóleo + Custo Outros Combustíveis + Custo Biomassa)
E é a percentagem e incorporação regional da Água (6243) = 1,00
4 — Critérios adicionais a considerar:
C1 — Peso dos postos de trabalho da empresa na RAM, face ao total dos postos de trabalho
da empresa.
Se a % de emprego na RAM é igual ou superior a 80 % C1 = 5 pontos percentuais.
C2 — Detenção de outros sistemas de certificação ou qualificação dos produtos abrangidos
ou de registos de propriedade industrial (marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos ou
modelos industriais) a nível nacional, comunitário ou internacional.
Se existentes se verificar C2 = 5 pontos percentuais.
C3 — Detenção de certificação de sistemas de gestão da qualidade ou certificação, no âmbito
do Sistema Português de Qualidade.
Se existentes se verificar C3 = 5 pontos percentuais.
C4 — Apresentação de uma relação VAB/Volume de Negócios igual ou superior a 20 %.
Se se verificar C4 = 5 pontos percentuais.
ANEXO IV
Reconhecimento de estabelecimento parceiro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
PARTE A
Condições gerais de acesso de estabelecimento parceiro
1 — O reconhecimento como estabelecimento parceiro, autorizado ao uso da marca «Produto
da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, é conferido aos operadores económicos que, no
território da RAM, exerçam as atividades de comércio por grosso ou a retalho, de restauração e be-
bidas e de exploração de alojamentos turísticos com restauração, nas condições do presente anexo.
2 — As pessoas singulares ou coletivas que desempenham, no território da RAM, as atividades
referidas no número anterior e pretendam ser reconhecidas como estabelecimento parceiro devem
cumprir as seguintes condições gerais de acesso:
a) Encontrar-se legalmente constituída;
b) Cumprir as condições legais aplicáveis no exercício da respetiva atividade;
c) Ter a sua situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.
PARTE B
Condições específicas de acesso nas atividades de comércio por grosso ou a retalho
1 — São reconhecidos como estabelecimento parceiro, os operadores económicos que, no
território da RAM, exerçam as seguintes atividades de comércio por grosso (inclui as operações
de seleção, classificação e acondicionamento em embalagens) e a retalho:
Comércio por grosso:
46220 Comércio por grosso de flores e plantas.
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46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e.
Outras atividades de comércio por grosso não referidos nas rubricas anteriores, desde que a
sua inclusão seja devidamente justificada e aprovada por despacho do membro do Governo Re-
gional responsável pela área da agricultura.
Comércio a retalho:
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância
de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos espe-
cializados.
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.
47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabeleci-
mentos especializados.
47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.
47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos
especializados.
47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.
47593 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos especia-
lizados (compreende o comércio a retalho especializado de: artigos de madeira, cortiça, vime e
instrumentos musicais entre outros).
47784 Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.
(compreende o comércio a retalho especializado de: artigos de drogaria (limpeza e manutenção)
e de artesanato entre outros).
47910 Comércio a retalho por correspondência ou via Internet.
47990 Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas,
feiras ou unidades móveis de venda.
Outras atividades de comércio a retalho não referidos nas rubricas anteriores, desde que a sua
inclusão seja devidamente justificada e aprovada por despacho do membro do Governo Regional
responsável pela área da agricultura.
2 — São reconhecidos como estabelecimento parceiro, os operadores económicos que,
no território da RAM, exerçam as atividades identificadas no número anterior, que para além de
satisfazerem as condições gerais de acesso, cumulativamente, satisfazem também as seguintes
condições específicas:
a) Comercializar, pelo menos, cinco categorias de produtos abrangidos com a marca «Produto
da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, com exceção dos estabelecimentos de comercia-
lização especializada que se dediquem exclusivamente à comercialização de uma categoria de
produtos abrangidos;
b) Disponibilizar nos estabelecimentos e em função da sua dimensão económica, um número
mínimo de produtos abrangidos, que demonstre o seu empenho na promoção e comercialização
de produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas;
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c) Garantir nos estabelecimentos e por meios próprios a promoção dos produtos que beneficiam
da marca «Produto da Madeira» ou das suas versões aprovadas, através de espaços ou expositores
destinados exclusivamente aos produtos abrangidos, ou através da apresentação com o devido
destaque nos lineares de exposição das diferentes categorias de produtos e, quando aplicável,
esta promoção é realizada em colaboração com os fornecedores que sejam também utilizadores
da marca e ou das suas versões aprovadas;
d) Utilizar a marca «Produto da Madeira» e ou as suas versões aprovadas, na sinalética pró-
pria do estabelecimento ou nos seus materiais promocionais, nas condições aprovadas na portaria
do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura a que se refere o n.º 4 do
artigo 7.º do presente diploma.
PARTE C
Condições específicas de acesso nas atividades de restauração e bebidas ou de exploração
de alojamentos ou empreendimentos turísticos com restauração
C.1 — Definições e termos:
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Alimento», um ou o conjunto de ingredientes alimentares autorizados que, independente-
mente da sua natureza e do seu grau de transformação, se destinam ao consumo humano;
b) «Alojamento com restauração», corresponde ao alojamento de curta duração e engloba, quer
as unidades hoteleiras como outros locais de hospedagem de curta duração, desde que dotados
de espaço de restauração ou de fornecimento de pelo menos uma refeição;
c) «Aditivo alimentar», substância alimentar adicionada intencionalmente a outros ingredientes
alimentares para modificar as suas características químicas, físicas ou sensoriais;
d) «Bebida», corresponde à unidade de serviço constituída por bebidas alcoólicas ou não
alcoólicas (incluindo, café, chã ou infusões), engarrafadas ou não engarrafadas, prontas para o
consumo ou confecionadas no local com maior ou menor número de matéria-prima e ingredientes,
com maior ou menor grau na sua transformação, destinada a servir aos clientes do estabelecimento
de restauração ou de bebidas, construindo um item individualizado da oferta de serviço expresso
no menu ou carta de bebidas do local;
e) «Estabelecimentos de bebidas», compreende as atividades de venda de bebidas e pequenas
refeições para consumo no próprio local, com ou sem espaço de dança ou de espetáculo, incluindo,
nomeadamente, cafés, cervejarias, bares, tabernas, esplanadas, casas de chá, pastelarias e, ainda,
atividades de fornecimento de bebidas em meios móveis;
f) «Ingrediente alimentar», qualquer substância, incluindo os aditivos alimentares, que constitui
ou é empregada na preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de
forma modificada, abrangendo as bebidas e todas as substâncias, incluindo a água, intencional-
mente incorporadas na preparação do alimento;
g) «Matéria-prima», o ingrediente alimentar principal/dominante do alimento, exceto a água,
independentemente da sua natureza, sofra ou não tratamento e ou transformação de natureza
física, química ou biológica;
h) «Oferta de serviço», listagem que identifica os alimentos e bebidas que são disponibilizados
no estabelecimento de restauração, nomeadamente ementa, menu ou carta de bebidas, indepen-
dentemente dos suportes utilizados (placas, papel ou suportes informáticos);
i) «Prato», a unidade de alimento, que em geral coincide com a unidade de serviço, de maior
ou menor complexidade, com maior ou menor número de matéria-prima e ingredientes, com maior
ou menor grau na sua transformação, destinada a servir aos clientes do estabelecimento de res-
tauração, e que constitui um item individualizado da oferta de serviço expresso na ementa ou menu
corrente daquele;
j) «Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto da matéria-prima
e dos ingredientes de um alimento;
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k) «Restauração», compreende os restaurantes propriamente ditos, casas de pasto, esta-
belecimentos de bebidas e similares em que a alimentação e as bebidas são consumidas, regra
geral, no próprio local, assim como cantinas, fornecimentos de refeições ao domicílio (catering ou
takeaway) e inclui atividades de restauração em meios móveis.
C.2 — Condições específicas de acesso:
1 — São reconhecidos como estabelecimento parceiro, os operadores económicos que, no
território da RAM, exerçam as seguintes atividades de restauração e bebidas e de exploração de
empreendimentos turísticos com restauração:
Restauração e bebidas:
56101 Restaurantes tipo tradicional.
56102 Restaurantes com lugares ao balcão.
56103 Restaurantes sem serviço de mesa.
56104 Restaurantes típicos.
56105 Restaurantes com espaço de dança.
56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
56107 Restaurantes, n.e. (inclui casas de gelados e atividades de restauração em meios móveis).
56210 Fornecimento de refeições para eventos.
56290 Outras atividades de serviço de refeições (inclui cantinas de empresas, estabelecimen-
tos públicos ou escolares e messes militares entre outros fornecimentos de refeições com base
num contrato.
56301 Estabelecimentos de bebidas — Cafés.
56302 Estabelecimentos de bebidas — Bares.
56303 Estabelecimentos de bebidas — Pastelarias e casas de chá.
56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.
56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Alojamento com restauração:
55111 Hotéis com restaurante.
55112 Pensões com restaurante.
55113 Estalagens com restaurante.
55114 Pousadas com restaurante.
55115 Motéis com restaurante.
55116 Hotéis-Apartamentos com restaurante.
55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.
55118 Apartamentos turísticos com restaurante.
55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.
55201 Alojamento mobilado para turistas, se dotados de condições para fornecimento de pelo
menos uma refeição.
55202 Turismo no espaço rural, se dotados de condições para fornecimento de pelo menos
uma refeição.
55203 Colónias e campos de férias, se dotados de condições para fornecimento de pelo me-
nos uma refeição.
55204 Outros locais de alojamento de curta duração, se dotados de condições para forneci-
mento de pelo menos uma refeição.
55300 Parques de campismo e de caravanismo, se dotados de condições para fornecimento
de pelo menos uma refeição.
55900 Outros locais de alojamento (inclui pousadas da juventude, as instalações de turismo
na natureza e abrigos de montanha), se dotados de condições para fornecimento de pelo menos
uma refeição.
2 — São reconhecidos como estabelecimento parceiro, os operadores económicos que, no
território da RAM, exerçam as atividades de restauração e bebidas ou de alojamento com restau-
ração, identificadas no número anterior que, para além de satisfazerem as condições gerais de
Diário da República, 1.ª série
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acesso identificadas na parte A deste anexo, cumulativamente, satisfaçam também as seguintes
condições específicas:
a) Confecionar ou disponibilizar no estabelecimento pratos da gastronomia madeirense tra-
dicional ou da culinária contemporânea e ou, quando aplicável, de bebidas típicas ou de bebidas
preparadas com produtos regionais, integrando na sua oferta de serviço um número mínimo de
cinco pratos (podendo corresponder a entradas, pratos principais ou sobremesas) ou, quando
aplicável, de igual número de bebidas, desde que em ambos os casos a matéria-prima principal
corresponda a produtos agrícolas ou agroalimentares identificados no artigo 8.º do presente diploma
e, preferentemente, nas seguintes condições:
i) Sejam produtos obtidos na RAM reconhecidos ao abrigo dos regimes de qualidade da União
Europeia (DOP/IGP de alimentos e vinho, ETG de Produtos alimentares e agrícolas e também IGs
de bebidas espirituosas);
ii) Sejam produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões
aprovadas;
iii) Sejam produtos agrícolas da estação ou época, obtidos na RAM, mesmo que os fornecedores
não sejam beneficiários da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas;
iv) Sejam produtos obtidos na vizinhança do estabelecimento, mesmo que os fornecedores
não sejam beneficiários da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas;
b) Garantir nos estabelecimentos e por meios próprios, a promoção dos produtos que be-
neficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, através da inclusão
nos suportes utilizados (placas, papel ou suportes informáticos) de apresentação da sua oferta de
serviço, nomeadamente nas suas ementas, menus ou carta de bebidas, desde que na referência
estrita aos pratos e bebidas que, nas condições da alínea anterior, sejam reconhecidos como:
i) Pratos ou bebidas que correspondem a produtos que beneficiam da marca «Produto da
Madeira» e ou das suas versões aprovadas; ou
ii) Pratos ou bebidas confecionados com produtos que beneficiam da marca «Produto da
Madeira» e ou das suas versões aprovadas, ou sejam produtos obtidos na RAM que reúnem as
condições exigidas para o benefício da(s) marca(s), mesmo que os seus fornecedores não estejam
inscritos como utilizadores daquela(s);
c) Assegurar a rastreabilidade dos produtos utilizados nos pratos ou bebidas confecionados
com produtos obtidos na RAM, beneficiários ou não, da marca «Produto da Madeira» e ou das
suas versões aprovadas, de modo a poder demonstrar que efetivamente cumprem as condições
que lhes são aplicáveis;
d) Utilizar a marca «Produto da Madeira» e ou as suas versões aprovadas na sinalética pró-
pria do estabelecimento ou nos seus materiais promocionais nas condições aprovadas na portaria
do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura a que se refere o n.º 4 do
artigo 7.º do presente diploma.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 37/2021/M
Sumário: Recomenda ao Governo Regional que, em função dos meios técnicos e dos recursos
humanos disponíveis, promova o Serviço de Atendimento Urgente 24 horas nos Cen-
tros de Saúde de Santana e do Porto Moniz.
Serviço de Atendimento Urgente 24 horas nos Centros de Saúde
de Santana e do Porto Moniz
O direito à saúde é um dado inquestionável da sociedade portuguesa e está previsto na Cons-
tituição da República Portuguesa. O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira tem como
visão alcançar uma elevada promoção e proteção da saúde das pessoas e populações, tidas como
importantes fatores da sua prosperidade, através de um atendimento de qualidade, em tempo útil,
com eficiência e humanidade no quadro dos recursos disponíveis e das capacidades instaladas.
Na Região Autónoma da Madeira existem várias unidades funcionais cuja missão é garantir a
prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.
Os concelhos de Santana e do Porto Moniz, pela sua ruralidade e grande dispersão geográfica,
necessitam de uma atenção particular no modo de funcionamento das unidades de saúde.
Em termos etários, estes são os municípios da Região com maior índice de envelhecimento,
pelo que é necessário reforçar os meios técnicos e humanos e, paralelamente, alargar os horários
de funcionamento dos serviços de atendimento urgente, de forma a proporcionar uma melhor as-
sistência em saúde e um maior suporte social à população residente nestes concelhos.
Sucede que, apesar da contratação de recursos humanos, levada a cabo nos últimos anos pelo
Governo Regional, a escassez e a dificuldade de contratação de profissionais de saúde constitui
um desafio comum a todos os serviços públicos de saúde e, por esse facto, é uma das variáveis
que condiciona fortemente a gestão da rede de cuidados de saúde primários.
O investimento na população e nas suas necessidades é fundamental e garante uma verda-
deira coesão territorial.
Dadas as especificidades e necessidades da população residente nos concelhos de Santana
e do Porto Moniz, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos
do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional que, em função dos meios técnicos
e dos recursos humanos disponíveis, promova as diligências necessárias de forma a assegurar
o alargamento do horário de atendimento dos Serviços de Urgências para 24 horas por dia nos
Centros de Saúde de Santana e do Porto Moniz.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M, de 26
de junho, que regulamenta o regime de celebração de Acordos de Faturação no Ser-
viço Regional de Saúde.
Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M, de 26 de junho, que regulamenta
o regime de celebração de Acordos de Faturação no Serviço Regional de Saúde
Com a aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M, de 26 de junho, que
regulamenta o regime de celebração de Acordos de Faturação no Serviço Regional de Saúde, e
tendo presente o incremento para a inovação no âmbito da gestão impulsionado pelo Programa
do XIII Governo Regional da Madeira, torna-se necessário proceder à sua alteração por forma a
adequá-lo à situação atual.
Os princípios fundamentais do Estatuto do Sistema Regional de Saúde determinam um nível
de exigência elevado no que toca a assegurar a centralidade do utente, o acesso aos cuidados
de saúde, a integração e continuidade de cuidados, a inovação na gestão por forma a garantir o
financiamento para as necessidades e a utilidade da despesa nas respostas.
Aquando da aprovação deste novo regime, a realidade das prestações de cuidados de saúde
aí versadas alterou-se, sendo necessário e urgente proceder à sua adequação à realidade vivida.
Os serviços agora disponibilizados continuam a ser imprescindíveis para o Serviço Regional de
Saúde, sendo necessário ajustar o diploma existente a essa realidade.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Ma-
deira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e
12/2000, de 21 de junho e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/
M, de 26 de junho, que regulamenta o regime de celebração de Acordos de Faturação no Serviço
Regional de Saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 8/2018/M, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regulamenta o regime de celebração de acordos de faturação que tenham
por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos beneficiários
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do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado
por SRS-Madeira.
Artigo 3.º
Prestação de cuidados ou prestação de cuidados técnicos de saúde
A prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde efetiva-se mediante
prescrição médica, com origem no setor privado de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-
-Madeira de entre os prestadores aderentes.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Equidade no acesso dos beneficiários aos cuidados ou aos cuidados técnicos de saúde;
c) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde
entre os prestadores com acordo de faturação e o serviço público;
d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados téc-
nicos de saúde.
2 — [...]:
a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;
b) [...];
c) [...].
3 — O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de acordos
de faturação, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento
da capacidade instalada no setor público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles
cuidados por parte dos beneficiários do SRS-Madeira.
Artigo 5.º
[...]
1 — Podem ser partes em acordos de faturação quaisquer pessoas singulares ou coletivas,
com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos
de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados
ou prestadores de cuidados técnicos de saúde.
2 — Para efeitos do número anterior, os acordos de faturação são contratados pelo Instituto
de Administração da Saúde, IP-RAM e produzem efeitos após deliberação do Conselho Diretivo
do mesmo.
Artigo 6.º
[...]
1 — A contratação dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde em regime de acordo de
faturação inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo de
cada acordo de faturação.
2 — O clausulado-tipo de cada acordo de faturação é definido por Portaria Conjunta dos mem-
bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Diário da República, 1.ª série
N.º 243 17 de dezembro de 2021 Pág. 270
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]:
a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames
contratados ou para a prestação dos cuidados técnicos contratados;
b) [...];
c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;
d) [...].
2 — Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE-
RAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e
inibições, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]:
a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;
b) [...];
c) A identificação dos códigos de nomenclatura a utilizar;
d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
Artigo 9.º
[...]
1 — Os preços a pagar no âmbito dos acordos de faturação têm por base os constantes do
Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional
de Saúde, cabendo ao beneficiário um copagamento a definir nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
2 — Excecionam-se do número anterior as requisições provindas das Casas de Saúde, com
acordos de cooperação celebrados no âmbito da Saúde, prescritas por estas aos seus utentes
internados, onde são faturadas a 100 % ao IASAÚDE, IP-RAM, pelo prestador com acordo de
faturação, não assumindo o utente qualquer encargo com a sua realização.
3 — Os preços a pagar no âmbito da prestação dos acordos de faturação para a prestação de
cuidados técnicos de saúde, são os estabelecidos em Portaria Conjunta dos membros do Governo
Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
4 — Os preços podem ser revistos anualmente por iniciativa dos membros do Governo Re-
gional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Artigo 10.º
[...]
[...]:
a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos benefi-
ciários do SRS-Madeira, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo
qualquer tipo de discriminação;
Diário da República, 1.ª série
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b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
Artigo 12.º
[...]
1 — Os encargos com as prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, realizados
ao abrigo dos acordos de faturação efetivam-se mediante prescrição médica com origem no setor
privado de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de entre os prestadores aderentes,
nos termos do princípio da livre escolha do utente.
2 — [...]
Artigo 16.º
[...]
Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvol-
vimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebrados acordos de faturação
que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante autorização prévia dos
membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Artigo 17.º
[...]
Os beneficiários que recorrem aos serviços prestados através das entidades com acordo de
faturação não estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras ou quaisquer outras semelhantes
que não se encontrem expressamente previstas no acordo de faturação.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M, de 26 de junho, com
as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de novembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 18 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M, de 26 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma regulamenta o regime de celebração de acordos de faturação que tenham
por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos beneficiários
do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado
por SRS-Madeira.
Artigo 2.º
Beneficiário do SRS-Madeira
1 — Para efeitos do presente diploma, são beneficiários do SRS-Madeira todos os cidadãos
portugueses residentes na Região Autónoma da Madeira, que não sejam portadores de subsiste-
mas públicos de saúde.
2 — São, ainda, beneficiários do SRS-Madeira, para efeitos do presente diploma, os cidadãos
estrangeiros residentes na Região Autónoma da Madeira, cuja entidade financeira responsável
seja o SRS-Madeira.
Artigo 3.º
Prestação de cuidados ou prestação de cuidados técnicos de saúde
A prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde efetiva-se mediante
prescrição médica, com origem no setor privado de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-
-Madeira de entre os prestadores aderentes.
CAPÍTULO II
Princípios, finalidades e partes
Artigo 4.º
Princípios e objetivos
1 — A contratação através da celebração de acordos de faturação deve obedecer aos seguin-
tes princípios:
a) Liberdade de escolha dos prestadores pelos beneficiários, de acordo com as regras de
organização estabelecidas;
b) Equidade no acesso dos beneficiários aos cuidados ou aos cuidados técnicos de saúde;
c) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde
entre os prestadores com acordo de faturação e o serviço público;
d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados téc-
nicos de saúde.
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2 — A contratação através de acordos de faturação deve prosseguir os seguintes objetivos:
a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;
b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Re-
gional de Saúde;
c) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento,
quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao
financiamento.
3 — O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de acordos
de faturação, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento
da capacidade instalada no setor público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles
cuidados por parte dos beneficiários do SRS-Madeira.
Artigo 5.º
Partes contratantes
1 — Podem ser partes em acordos de faturação quaisquer pessoas singulares ou coletivas,
com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos
de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados
ou prestadores de cuidados técnicos de saúde.
2 — Para efeitos do número anterior, os acordos de faturação são contratados pelo Instituto
de Administração da Saúde, IP-RAM e produzem efeitos após deliberação do Conselho Diretivo
do mesmo.
CAPÍTULO III
Procedimentos, requisitos e preços
Artigo 6.º
Procedimentos para a contratação de acordos de faturação
1 — A contratação dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde em regime de acordo de
faturação inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo de
cada acordo de faturação.
2 — O clausulado-tipo de cada acordo de faturação é definido por Portaria Conjunta dos mem-
bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Artigo 7.º
Requisitos para a celebração de acordos de faturação
1 — São requisitos de idoneidade para a celebração de acordos de faturação:
a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou
para a prestação dos cuidados técnicos contratados;
b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;
c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;
d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos
Públicos (CCP).
2 — Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira,
EPERAM (SESARAM, EPERAM) ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e
inibições, nos termos da lei.
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Artigo 8.º
Conteúdo dos acordos de faturação
Os acordos de faturação devem estabelecer, nomeadamente:
a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;
b) Os direitos e obrigações dos contratantes;
c) A identificação dos códigos de nomenclatura a utilizar;
d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;
e) As normas relativas às incompatibilidades;
f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua
emissão;
g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de presta-
ções acessórias;
h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;
i) Os níveis, o volume e o montante máximo dos serviços a adquirir, quando aplicável.
Artigo 9.º
Preços
1 — Os preços a pagar no âmbito dos acordos de faturação têm por base os constantes do
Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de
Saúde, cabendo ao beneficiário um copagamento a definir nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
2 — Excecionam-se do número anterior as requisições provindas das Casas de Saúde, com
acordos de cooperação celebrados no âmbito da Saúde, prescritas por estas aos seus utentes
internados, onde são faturadas a 100 % ao IASAÚDE, IP-RAM, pelo prestador com acordo de
faturação, não assumindo o utente qualquer encargo com a sua realização.
3 — Os preços a pagar no âmbito da prestação dos acordos de faturação para a prestação de
cuidados técnicos de saúde, são os estabelecidos em Portaria Conjunta dos membros do Governo
Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
4 — Os preços podem ser revistos anualmente por iniciativa dos membros do Governo Re-
gional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
CAPÍTULO IV
Obrigações das entidades e prazo contratual
Artigo 10.º
Deveres das entidades com acordo de faturação
Constituem deveres das entidades com acordo de faturação:
a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos benefi-
ciários do SRS-Madeira, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo
qualquer tipo de discriminação;
b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do contratado
não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública
contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;
c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao de-
sempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa
da prestação de cuidados, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;
d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de
auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de se-
gredo profissional;
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e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e
transmissão de informação definidas contratualmente.
Artigo 11.º
Prazo dos acordos de faturação
Na falta de disposição em contrário, os acordos de faturação são válidos por períodos de cinco
anos, podendo ser automaticamente renovados, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias
em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes o denunciar.
CAPÍTULO V
Encargos, monitorização, controlo e publicação
Artigo 12.º
Encargos com os acordos de faturação
1 — Os encargos com as prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, realizados
ao abrigo dos acordos de faturação efetivam-se mediante prescrição médica com origem no setor
privado de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de entre os prestadores aderentes,
nos termos do princípio da livre escolha do utente.
2 — O pagamento dos encargos com os acordos de faturação é da responsabilidade do
IASAÚDE, IP-RAM.
Artigo 13.º
Acompanhamento e controlo
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade
dos cuidados prestados pelas entidades contratadas e zelar pelo integral cumprimento dos acordos
de faturação.
2 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar a prestação dos cuidados faturados e correspon-
dentes efeitos financeiros.
3 — Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM, efetua as auditorias neces-
sárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
4 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável
pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo dos
acordos de faturação.
Artigo 14.º
Publicitação
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades
com acordos de faturação em vigor no respetivo sítio eletrónico.
2 — A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por
afixação nas entidades aderentes.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 — Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem
incumprimento grave dos acordos de faturação os seguintes factos:
a) A existência de práticas que discriminem beneficiários do SRS-Madeira;
b) A violação do clausulado-tipo aprovado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução do acordo de fatu-
ração.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Acordos de faturação integrados
Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvol-
vimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebrados acordos de faturação
que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante autorização prévia dos
membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Artigo 17.º
Taxas moderadoras
Os beneficiários que recorrem aos serviços prestados através das entidades com acordo de
faturação não estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras ou quaisquer outras semelhantes
que não se encontrem expressamente previstas no acordo de faturação.
Artigo 18.º
Manutenção dos acordos de faturação
Mantêm-se em vigor os acordos de faturação já celebrados com o IASAÚDE, IP-RAM, nos
termos dos respetivos clausulados, até que sejam celebrados novos acordos de faturação ao abrigo
do presente diploma, no prazo máximo de 1 ano a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
114778949
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Diário da República, 1.ª série
N.º 243 17 de dezembro de 2021 Pág. 277
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