Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 307/2022
- Data
- 2022-12-27
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6146 palavras)
Portaria n.º 307/2022
de 27 de dezembro
Sumário: Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações — AT) e respetivas instruções de
preenchimento.
A Portaria n.º 34/2021, de 12 de fevereiro, procedeu à aprovação do último modelo da declara-
ção mensal de remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento destinada a declarar
os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território
português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de
rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos
do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei
do Orçamento do Estado para o ano de 2022), ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A
do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS) e ao artigo 12.º-A do
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração,
mostra-se necessário proceder ao ajustamento da DMR e respetivas instruções de preenchimento
a vigorar no ano de 2023 e seguintes.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovada a declaração mensal de remunerações — AT, e respetivas instruções de
preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa a que se
refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 — Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas enti-
dades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos,
bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B,
12.º, 12.º-A e 12.º-B do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas
retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para
regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao
mês anterior.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de
dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.
2 — As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da declaração mensal de
remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das
Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças,
no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e ou no Portal da Segurança Social, no endereço
www.seg-social.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.
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3 — A declaração mensal de remunerações — AT considera-se apresentada na data da res-
petiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 — Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a
declaração é considerada sem efeito.
5 — As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se
encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se,
tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar
esses rendimentos na declaração anual modelo 10.
6 — A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada
retenção na fonte.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 34/2021, de 12 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix,
em 20 de dezembro de 2022.
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DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
A declaração mensal de remunerações (AT) destina-se a declarar os rendimentos do trabalho dependente
(categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo os rendimentos
dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos termos dos artigos 2.º,
2.º-A e 12.º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu titular.
Devem ainda ser declaradas as retenções de IRS, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social e subsistemas legais de saúde e ainda as quotizações sindicais.
x QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos
do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português.
x QUANDO DEVE SER APRESENTADA
Deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram pagos os rendimentos.
x COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO
Obrigatoriamente pela Internet.
No entanto, as pessoas singulares devedoras de rendimentos de trabalho dependente que não se encontrem
inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não
se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na
declaração anual modelo 10, desde que os mesmos não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.
x QUAIS OS RENDIMENTOS E DEDUÇÕES A DECLARAR
Rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no
período a que respeita a declaração:
– Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção
(artigos 99.º e 100.º do Código do IRS), ou que apenas parte do rendimento pago esteja sujeito a
retenção na fonte (artigo 12.º-A e artigo 12.º-B, ambos do Código do IRS);
– Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS;
– Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º e 39.º-A do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
– Não sujeitos a IRS, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2º, do artigo 2.º-A e dos n.ºs 1, 4, 5 e 7 do
artigo 12º, todos do Código do IRS.
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente
devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO DECLARANTE E DO PERÍODO
QUADROS 1 a 3
A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO
No quadro 1 deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal da entidade ou pessoa
singular obrigada à entrega da declaração mensal de remunerações, no quadro 2 deve indicar o número de
identificação fiscal do declarante (NIF) e no quadro 3 deve indicar o ano e o mês a que se refere a
declaração.
RESUMO DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES NA FONTE / CONTRIBUIÇÕES
QUADRO 4
OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS
O valor global dos rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição no mês a que se
refere a declaração mensal de remunerações, bem como as respetivas retenções, contribuições obrigatórias
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para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais, devem ser
discriminados de acordo com a sua natureza, tal como se indica:
– Rendimentos sujeitos a IRS (ainda que não sejam sujeitos a retenção);
– Rendimentos isentos, nomeadamente, os sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos 18.º, 33.º,
37.º, 38.º, 39.º e 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
– Rendimentos não sujeitos a IRS (nos termos dos artigos 2.º, 2.º -A e 12.º Código do IRS).
Os rendimentos e retenções na fonte a indicar são os efetuados a sujeitos passivos de IRS residentes em
território português (os rendimentos e as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes
devem ser indicadas na declaração modelo 30).
QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS
Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das deduções.
Campo 01 – Número de identificação fiscal do titular do rendimento
Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF).
Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores
Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho
dependente respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o ano a
que os mesmos respeitam.
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o ano a que respeitam (campo 02-2),
o tipo (campo 04) e o local onde foram obtidos (campo 05).
Quando no mesmo ano foram pagos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a que respeita a
declaração, devem ser utilizadas linhas diferentes para cada ano, isto é:
a) Na mesma linha não podem ser inscritos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a
que respeita a declaração; e
b) Quando forem pagos rendimentos de anos anteriores respeitantes a mais do que um ano, deve
utilizar-se uma linha por cada ano a que os rendimentos respeitam.
(Consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções).
Campo 03 – Rendimentos do ano
Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição no período a que
respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos anteriores).
Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos a que
corresponde o código A61 e A62, indique, neste campo, o valor total dos referidos rendimentos, incluindo a
parte excluída de tributação.
Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos a que
corresponde o código A68, indique, neste campo, o valor total dos referidos rendimentos, incluindo a parte
isenta de IRS.
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram
obtidos (campo 05).
Campo 04 – Tipo de rendimentos
Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para
cada um deles:
CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE
Rendimentos do trabalho dependente sujeitos (exceto os referidos com os códigos A2 a A5 -
A anos de 2013 a 2018, ou com os códigos A2, A3, A4 e A61 a A67, para anos de 2019 e
seguintes, ou com o código A68 para anos de 2020 e seguintes)
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CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE
Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), exceto as referidas com o
A2
código A62
A3 Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de férias
A4 Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de Natal
Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a retenção (exceto os referidos com o
A5
código A2) – anos de 2013 a 2018
Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal,
A61 incluindo os rendimentos excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes –
anos de 2019 e seguintes
Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), incluindo os montantes
A62
excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos de 2019 e seguintes
Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal,
A68 incluindo a parte isenta dos mesmos – Regime previsto no artigo 2.º B ou 12.º-B do Código
do IRS – anos de 2020 e seguintes.
Rendimentos do trabalho dependente - Utilização de casa de habitação fornecida pela
A63
entidade patronal – anos de 2019 e seguintes
Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de
A64 juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados
pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes
Rendimentos do trabalho dependente - Ganhos derivados de planos de opções, de
subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou
A65
direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais
– anos de 2019 e seguintes
Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador
ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade
A66 patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a
entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e
seguintes
Rendimentos do trabalho dependente - Aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão
A67 social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado
encargos para a entidade patronal – anos de 2019 e seguintes
RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
A11 Missões diplomáticas e consulares
A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais
Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para
A13
contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma (nº 3 artigo 18º do EBF)
Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da
A14
Madeira)
A15 Acordos de cooperação – isenção não dependente de reconhecimento prévio
A16 Acordos de cooperação – isenção dependente de reconhecimento prévio
Desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no
A17
estrangeiro, com objetivos humanitários
Importâncias despendidas pelas entidades patronais para contratos que garantam
A18
exclusivamente o benefício de reforma (nº 1 artigo 18º do EBF)
Rendimentos do trabalho dependente auferidos, por sujeitos passivos que, no ano a que
A19 respeitam os rendimentos, tenham sido deslocados do seu normal local de trabalho para o
estrangeiro (n. os 1, 2 e 3 do artigo 39.º-A, do EBF)
Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações
A81 considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável – (artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro)
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS)
Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções na
A20
parte que não excedam o limite previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS
A21 Subsídio de refeição (parte não sujeita)
A22 Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita)
Outros rendimentos não sujeitos, referidos nos artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS, que não
A23
estejam especificamente previstos com outro código de rendimentos
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CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE
“Vales de educação”, na parte que não exceda os limites referidos na parte final da alínea b)
A24
do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS – anos de 2015 a 2017
Indemnizações ou compensações auferidas, no ano da deslocação, pela mudança do local
A25 de trabalho, na parte que não exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1
do artigo 2.º-A do Código do IRS
Rendimentos brutos auferidos, pelos sujeitos passivos que se encontrem na situação
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, na percentagem fixada de
A26
acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 2º-A do Código do IRS, desde que verificadas as
condições previstas no n.º 4 deste artigo
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigo 12.º do Código do IRS)
Indemnizações pagas ou atribuídas no âmbito de uma relação de trabalho dependente e
devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, nelas se incluindo as
A30
indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, nos termos do n.º
1 do artigo 12.º do Código do IRS
Bolsas atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos praticantes de alto
rendimento desportivo e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo
A31
Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios em reconhecimento do valor e
mérito de êxitos desportivos (alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS)
Bolsas de formação desportiva atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho
dependente, aos agentes desportivos não profissionais, bem como as compensações
A32
atribuídas pelo desempenho profissional das funções de juízes e árbitros (alínea b) do n.º 5
do artigo 12.º do Código do IRS)
Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos
bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades
intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no
A33
âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de
proteção e socorro na Serra da Estrela nos termos do respetivo enquadramento legal (n.º 7
do artigo 12.º do Código do IRS)
A – Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, com exceção dos rendimentos
que devem ser declarados com os códigos A2 a A5, para declarações dos anos de 2013 a 2018, ou
com os códigos A2, A3, A4 e A61 a A67, para declarações dos anos de 2019 e seguintes, ou com o
código A68 para os anos de 2020 e seguintes.
NOTA: os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de
incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela
totalidade (incluindo a parte isenta do imposto).
A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do
Código do IRS (gorjetas), exceto as referidas com o código A62.
A3 – Subsídio de Férias.
A4 – Subsídio de Natal.
A5 – Rendimentos sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º
do Código do IRS, com exceção dos incluídos no código A2 – anos de 2013 a 2018:
Subsídios de residência ou equivalentes - aplicável a anos anteriores a 2015. Para os anos de 2015
e seguintes estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte, pelo que devem ser declarados
com o código A;
Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de
operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal;
Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito
equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de
trabalhadores ou membros de órgãos sociais;
Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura
automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o
trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida
viatura automóvel;
A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de
qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal.
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A61 – Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo os
rendimentos que são excluídos de tributação, auferidos por sujeitos passivos que se tornam
fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, em 2019, 2020, 2021, 2022
ou 2023 (Regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS) – anos
de 2019 e seguintes.
A62 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo
2.º do Código do IRS, incluindo os montantes excluídos de tributação, auferidos por sujeitos passivos
que se tornam fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, em 2019,
2020, 2021, 2022 ou 2023 (Regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do
Código do IRS) – anos de 2019 e seguintes.
A68 – Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a
parte dos rendimentos que ficam isentos de IRS, auferidos por sujeitos passivos:
i entre os 18 e os 26 anos que reúnam as condições previstas no artigo 2.º-B ou 12.º-B do
Código do IRS – anos de 2020 e seguintes;
ii entre os 18 e os 30 anos, que tenham concluído o ciclo de estudos correspondente ao nível
8 do Quadro Nacional de Qualificações e que reúnam as restantes condições previstas no
artigo 12.º-B do Código do IRS – anos de 2022 e seguintes;
A63 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
termos do nº.1 do artigo 99.º do Código do IRS - Utilização de casa de habitação fornecida pela
entidade patronal – anos de 2019 e seguintes.
A64 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
termos do nº.1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de
juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela
entidade patronal – anos de 2019 e seguintes.
A65 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
termos do nº.1 do artigo 99.º do Código do IRS - Ganhos derivados de planos de opções, de
subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos
equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais – anos de 2019 e
seguintes.
A66 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
termos do nº.1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador
ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal,
quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal
sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e seguintes.
A67 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
termos do nº.1 do artigo 99.º do Código do IRS - A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão
social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para
a entidade patronal - anos de 2019 e seguintes
RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO (artigos 18º, 33º, 37º, 38º, 39º e 39.º-A
do EBF)
A11 – Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF).
A12 – Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), n. º1 do artigo 37º do
EBF).
A13 – Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais quando respeitem a
contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou
sobrevivência, nas condições referidas no n.º 3 do artigo18º do EBF.
A14 – Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de
Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º 8 do artigo 33.º do EBF).
A15 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.os1 e 2 do artigo 39.º do EBF) –
isenção não dependente de reconhecimento prévio.
A16 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 39.º do EBF) – isenção
dependente de reconhecimento prévio.
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A17 – Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de caráter militar para
salvaguarda da paz (artigo 38.º do EBF).
A18 – Importâncias despendidas pelas entidades patronais, que constituam direitos adquiridos, quando
respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de
reforma, invalidez ou sobrevivência, nas condições referidas no n.º 1 do artigo18º do EBF.
A19 – Rendimentos do trabalho dependente referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º do Código do
IRS, auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tenham sido
deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro nas condições referidas nos n. os 1, 2 e
3 do artigo 39.º-A, do EBF, desde que tenha sido cumprido o requisito estabelecido no n.º 8 do
mesmo artigo.
A81 – Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações, considerados para
efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte
marítimo – (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro)
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS)
A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na parte que
não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de
retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou
fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte da alínea b)
do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS).
A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita)
Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na subalínea n.º 2), da alínea
b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS.
A22 – Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita)
Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da
entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na
alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS.
A23 – Outros rendimentos não sujeitos previstos nos artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS
Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições contidas na
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A, ambos do Código do IRS, com exceção dos
mencionados nos códigos A20 a A22, A24 a A26.
A24 – Vales de educação, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros
serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares (alínea b) do n.º 1 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro), cujo montante não exceda os limites referidos na
parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS (anos de 2015 a 2017).
A25 – Importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações,
pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho,
quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte
que não exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS.
Esta exclusão só pode ser aproveitada uma vez em cada período de três anos, por cada sujeito
passivo.
A26 – Rendimentos brutos do trabalho dependente, pagos a sujeitos passivos que se encontrem na situação
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS (“Desempenhem no estrangeiro funções
ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português”), na percentagem fixada de acordo
com o previsto no n.º 3 do artigo 2º-A do Código do IRS, desde que verificadas as condições previstas
no n.º 4 deste artigo.
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigo 12.º do Código do IRS)
A30 – Indemnizações pagas ou atribuídas no âmbito de uma relação de trabalho dependente e devidas em
consequência de lesão corporal, doença ou morte, nelas se incluindo as indemnizações auferidas em
resultado do cumprimento do serviço militar, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS.
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A31 – Bolsas atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos praticantes de alto
rendimento desportivo e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité
Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos,
Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública
desportiva, bem como os prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito de êxitos
desportivos, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS.
A32 – Bolsas de formação desportiva atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos
agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, bem como as
compensações atribuídas pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros, quando
o valor anual for inferior ao montante anual previsto na alínea b) do n.º 5 do art. 12.º do Código do IRS.
A33 – Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela
Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas
respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de
combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela,
nos termos do respetivo enquadramento fiscal (n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS).
Campo 05 – Local de obtenção do rendimento
Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras:
Continente C
Região Autónoma dos Açores RA
Região Autónoma da Madeira RM
Estrangeiro E
A definição do espaço geográfico para as regiões autónomas onde se considera obtido o rendimento
encontra-se estabelecida no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRS, sendo que, para efeitos de preenchimento
da DMR, se deverá atender ao local onde é prestado o trabalho (categoria A).
Campo 06 – Retenção IRS
Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando a correspondente importância retida a título de
IRS no período a que respeita a declaração.
Exemplo de preenchimento do Quadro 5:
No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos, abaixo
identificados, os seguintes rendimentos obtidos no continente:
– NIF 1xx xxx xxx
Trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00;
Trabalho dependente, no valor de € 300,00, respeitante ao ano de 2017, cuja retenção na
fonte foi de € 15,00;
Trabalho dependente, no valor de € 150,00, respeitante ao ano de 2018, sem qualquer
retenção na fonte.
– NIF 2xx xxx xxx (colaborador que reúne as condições previstas no artigo 12.º- A, do Código do IRS)
Trabalho dependente, no valor de € 2 500,00.
Se nas tabelas de retenção na fonte, previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS, a
taxa de retenção na fonte que corresponde a metade do rendimento pago (€ 1
250,00) for, por exemplo, igual a 15%, o valor da respetiva retenção na fonte deve
ser apurado da seguinte forma, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 259.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
(50% x €2 500,00) x 15% = €1 250,00 x 15% = € 187,50
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– NIF 3xx xxx xxx (colaborador jovem que reúne as condições previstas no artigo 2.º-B, do Código do
IRS, sendo o primeiro ano em que usufrui do benefício)
Trabalho dependente, no valor de € 700,00.
De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo do 99.º-F do Código do IRS, se a taxa
de retenção na fonte, que resultar do despacho previsto no n.º 1 do referido artigo,
para a totalidade do rendimento pago (€ 700,00) for, por exemplo, igual a 4,2%, o
valor da respetiva retenção na fonte deve ser apurado da seguinte forma:
[700,00 - (30% x €700,00)] x 4,2% = €490,00 x 4,2% = € 20,58
Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), no valor de €100,00.
02 Rendimentos de 05 Local de 06
01 Número de anos anteriores 03 Rendimentos 04 Tipo de
obtenção Retenção
identificação fiscal do ano rendimentos
Valores Ano rendimento IRS
1xx xxx xxx 1 000,00 A C 100,00
1xx xxx xxx 300,00 2017 A C 15,00
1xx xxx xxx 150,00 2018 A C
2xx xxx xxx 2 500,00 A61 C 187,50
3xx xxx xxx 700,00 A68 C 20,58
3xx xxx xxx 100,00 A2 C
Campo 07 – Contribuições obrigatórias
Deve indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para
subsistemas legais de saúde. Deve indicar também o NIPC das entidades a favor de quem foram realizados
obrigatoriamente os referidos descontos, nomeadamente para a Caixa Geral de Aposentações, ADSE,
Segurança Social ou outras entidades.
Campo 08 – Quotizações sindicais
Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do
trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação,
apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.
Campo 09 – Retenção sobretaxa (2017 e anos anteriores)
Deve indicar os valores retidos a título de sobretaxa.
QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO
Tratando-se de 1ª declaração deve assinalar o campo 01. Caso se trate de declaração de substituição deve
assinalar o campo 02.
As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS, no prazo de
30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou
implique, relativamente a períodos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser identificadas
assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da ocorrência do facto
que determinou a obrigação da sua apresentação.
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IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO
QUADRO 7
CONTABILISTA CERTIFICADO / JUSTO IMPEDIMENTO
A informação relativa aos campos 01, 03, 04 e 05 deve ser preenchida quando a entidade se encontre
legalmente obrigada a possuir contabilista certificado, devendo, para o efeito, proceder da seguinte forma:
x Campo 01 – Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado ou do
contabilista certificado suplente ou provisório, nomeado nos termos do artigo 12.º-B do Decreto Lei
n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados).
x Campos 03, 04 e 05 – Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração esteja a ser
entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado no campo 01, estar
abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigo 12.º-A do Decreto Lei n.º 452/99, de 5
de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados).
No campo 03 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento, utilizando os códigos a
seguir indicados e no campo 04 deve ser indicada a data da ocorrência desse facto:
Código Justo impedimento
Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem
01
vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da
linha reta.
02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em
absoluto de cumprir as suas obrigações, ou situações de parto ou de assistência inadiável e
imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a
parente ou afim no 1º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes.
04 Situações de parentalidade.
No campo 05 deve ser indicada a data em que cessou o facto que originou o justo impedimento e
só deve ser preenchido se no campo 03 foi indicado o facto correspondente ao código 03.
No campo 02 deve indicar-se o número de identificação fiscal do representante legal ou do declarante.
115996679
www.dre.pt
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INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO