Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 306-A/2024/1
- Data
- 2024-11-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E ECONOMIA
Texto integral (4604 palavras)
Portaria n.º 306-A/2024/1
auxílio ou pré-registos de pedidos de auxílios já apresentados a outros sistemas de incentivos, nomea-
damente ao abrigo do Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial»,
aprovado pela Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro, e do Regulamento Específico da Área Temática
Inovação e Transição Digital, aprovado pela Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, com a redação em
vigor, caso o montante de auxílio a conceder ao abrigo da presente portaria não exceda o montante
inicialmente solicitado.
1/11
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 230
27-11-2024
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 25 de novembro de 2024. — O
Ministro da Economia, Pedro Reis, em 22 de novembro de 2024.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS «INVESTIMENTOS EM SETORES ESTRATÉGICOS»
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento cria o Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégi-
cos», que tem como objetivo a concessão de incentivos até 31 de dezembro de 2025 para promover
e apoiar financeiramente grandes projetos de investimento em setores fundamentais para a transição
rumo a uma economia neutra em carbono, com enquadramento no Regime Contratual de Investimento.
2 — O Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos» é financiado com fundos
nacionais, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2024, de 26 de março,
ao abrigo da medida 2.8 da Comunicação da Comissão (2023/C 101/03), de 17 de março de 2023, que
estabelece um Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio
da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma ativi-
dade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeada-
mente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades
a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente
uma atividade económica;
b) «Empresa em dificuldade», conforme definido no parágrafo 20 da Comunicação da Comis-
são — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empre-
sas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 6), é uma empresa relativamente à qual
se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) Se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital
social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas
acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos
fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital
social subscrito;
Portaria n.º 306-A/2024/1
ii) Se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada
relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na
contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo
com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência
a pedido dos seus credores;
2/11
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 230
27-11-2024
iv) Se tratar de uma empresa não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabi-
lística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa,
calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0.
c) «Enquadramento Nacional dos Sistemas de Incentivos», o Regime previsto no Decreto-Lei n.º 6/2015,
de 8 de janeiro;
d) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o inves-
timento, quer o primeiro compromisso juridicamente vinculativo de encomenda de equipamentos ou
qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que ocorrer primeiro.
A aquisição de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de
estudos de viabilidade preliminares não são considerados início dos trabalhos;
e) «PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da
Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certi-
ficação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida
através do sítio na Internet do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
f) «Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;
g) «Quadro Temporário», o Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio
estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, estabelecido na
Comunicação da Comissão (2023/C 101/03), de 17 de março;
h) «Regime Contratual de Investimento», o Regime previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31
de dezembro;
i) «Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa
atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para
o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado).
Verifica-se uma transferência se o produto no estabelecimento inicial e no estabelecimento que beneficia
do auxílio servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades
do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante
num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário do auxílio no EEE;
j) «Terceiros não relacionados com o adquirente», os terceiros sobre os quais o adquirente não
tenha a possibilidade de exercer controlo ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos, contratos
ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de
facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, através de:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma
empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas delibera-
ções ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
i) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder
de exercer os direitos deles decorrentes.
Portaria n.º 306-A/2024/1
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos» aplica-se em todo o território
nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, devendo as entidades beneficiárias
deter estabelecimento estável legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II.
3/11
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 230
27-11-2024
Artigo 4.º
Âmbito setorial
O Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos» é aplicável a atividades econó-
micas de qualquer setor de atividade das tipologias de projetos previstas no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Tipologia de projetos
1 — São elegíveis projetos de «investimento produtivo» em setores estratégicos para a transição
para uma economia com emissões líquidas nulas, que visem incentivar:
a) A produção de equipamentos pertinentes para a transição para uma economia com emissões
líquidas nulas, a saber: baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores
e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono (CUAC);
b) A produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos
diretos para a produção dos equipamentos definidos na alínea a);
c) A produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção
dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas a) e b).
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas a que se refere o artigo 13.º da presente portaria
podem abranger uma ou mais alíneas do número anterior.
Artigo 6.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias as empresas de qualquer natureza, dimensão ou forma jurídica.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — O beneficiário deve cumprir os critérios seguintes:
a) Encontrar-se à data da candidatura, ou declarar que, até à data de atribuição do apoio, se
encontrará legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário
Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que o controlem, quando aplicável;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do Contrato de Investimento
e aquando da realização dos correspondentes pagamentos;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos
europeus, incluindo os apoios concedidos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, a verificar
até ao momento da assinatura do Contrato de Investimento e aquando da realização dos correspon-
dentes pagamentos;
Portaria n.º 306-A/2024/1
d) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia de investimento
a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível europeu e nacional;
e) Possuir, ou poder assegurar recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos, físicos
e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;
f) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
4/11
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 230
27-11-2024
g) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de
financiamento do projeto, nos termos definidos nos avisos para apresentação de candidaturas;
h) Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II;
i) Não se enquadrar no conceito de Empresa em Dificuldade;
j) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
k) Demonstrar, mediante declaração por si subscrita, não ter obtido financiamento por qualquer
outro tipo de instrumento ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar
a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação
desses custos;
l) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja
a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido
favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
m) Não esteja sujeito a uma recuperação de auxílios de Estado, na sequência de uma decisão da
Comissão Europeia que tenha declarado os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno;
n) Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
o) Não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não
de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa
percentagem superior a 50 %, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições
no âmbito dos fundos europeus;
p) Não se encontrar impedido ou condicionado no acesso a apoios nos termos do artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
q) Não se encontrar em processo de insolvência.
2 — O beneficiário deve ainda confirmar que, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio, não
procedeu a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento objeto de auxílio deve
realizar-se e comprometer-se a não proceder a uma tal relocalização num período de dois anos após
a conclusão do investimento inicial.
Artigo 8.º
Condições de acesso e critérios de elegibilidade dos projetos
Sem prejuízo de outros que se encontrem estabelecidos nos avisos para apresentação de candi-
daturas, os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Enquadrar-se no regime contratual de investimento e revestir natureza estratégica para o país,
envolvendo uma escala de investimento muito significativa, nomeadamente em razão do montante
mínimo de investimento elegível fixado nos avisos para apresentação de candidaturas;
b) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos para apresentação de candi-
daturas;
c) Ter data de início dos trabalhos após a data do pedido de auxílio ou após a data da candidatura,
Portaria n.º 306-A/2024/1
tal como estabelecido na alínea d) do parágrafo (85) do Quadro Temporário;
d) Demonstrar viabilidade económico-financeira e assegurar um financiamento adequado por
capitais próprios, nos termos definidos nos avisos para apresentação de candidaturas;
e) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos
termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
5/11
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 230
27-11-2024
f) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares
que lhes forem aplicáveis.
Artigo 9.º
Custos elegíveis
1 — Os custos elegíveis, desde que necessários para a produção dos equipamentos e compo-
nentes ou produção e recuperação das matérias-primas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, devem
enquadrar-se nas seguintes alíneas:
a) Ativos corpóreos, incluindo instalações, equipamentos e outra maquinaria;
b) Ativos incorpóreos, incluindo direitos de patente, licenças, conhecimentos especializados ou
outra propriedade intelectual.
2 — Os custos elegíveis respeitam as regras que resultam do Quadro Temporário, em conformidade
com o enquadramento europeu de auxílios de estado identificado no artigo 22.º
3 — Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam
numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos
contabilísticos de valor probatório equivalente.
4 — Os ativos incorpóreos a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem:
a) Permanecer associados à região em causa e não podem ser transferidos para outra região;
b) Ser utilizados principalmente no estabelecimento beneficiário do auxílio;
c) Ser amortizáveis;
d) Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;
e) Ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio;
f) Permanecer associados ao projeto para o qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco
anos (ou três anos no caso das PME).
Artigo 10.º
Custos não elegíveis
Constituem custos não elegíveis:
a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
b) Custos normais de funcionamento do beneficiário, bem como custos de manutenção e subs-
tituição e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
c) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão
com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;
d) Pagamentos em numerário;
e) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
Portaria n.º 306-A/2024/1
f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
g) Juros e encargos financeiros;
h) Fundo de maneio;
i) Publicidade corrente.
6/11
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 230
27-11-2024
Artigo 11.º
Forma e taxas de apoio
1 — O apoio é atribuído sob a forma de incentivo não reembolsável, em função do que seja deter-
minado no âmbito do processo negocial a que se refere o artigo 14.º da presente portaria.
2 — A intensidade de auxílio não pode exceder 15 % dos custos elegíveis e o montante global do
auxílio não pode exceder 150 milhões de euros por empresa e por Estado-Membro, podendo, contudo,
ser majorada:
a) Para os investimentos em regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade
regional, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE (regiões «c»), a intensidade de
auxílio pode ser aumentada para 20 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode
exceder 200 milhões de euros por empresa e por Estado-Membro;
b) Para os investimentos em regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade
regional, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE (regiões «a»), a intensidade de
auxílio pode ser aumentada para 35 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode
exceder 350 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro.
3 — Para os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, o apoio pode ser cumu-
lado com outros auxílios estatais, desde que essa cumulação não ultrapasse a intensidade máxima de
auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis por força de qualquer das regras pertinentes, não
podendo, em caso algum, o montante total de auxílio exceder 100 % dos custos elegíveis.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas a apoio são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de can-
didaturas, que decorrem em contínuo, e revestem a forma de candidaturas individuais, sendo subme-
tidas através de formulário eletrónico disponibilizado para o efeito na Plataforma de Acesso Externo
da autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030), criada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.
2 — As candidaturas podem ser precedidas de pedido de auxílio, anterior ao início dos trabalhos,
no âmbito de avisos para registo de pedido de auxílio, através da apresentação de um pedido escrito,
formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo
observar as condições previstas na alínea d) do parágrafo (85) do Quadro Temporário.
3 — Após o registo de pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada, pelo can-
didato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente
à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados,
sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição do apoio.
4 — Os avisos para registo de pedido de auxílio ou para apresentação de candidaturas podem
ser suspensos em qualquer momento, mediante comunicação fundamentada a publicar nos canais
próprios, com antecedência mínima de 10 dias úteis.
Artigo 13.º
Portaria n.º 306-A/2024/1
Avisos para apresentação de candidaturas
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas definem as condições específicas de acesso,
nomeadamente o montante mínimo de investimento elegível, a metodologia de apuramento do mérito
e a pontuação mínima necessária para a seleção dos projetos, as fontes de financiamento e formas
de apoio e outras condições específicas.
7/11
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 230
27-11-2024
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem igualmente as regras especificas
aplicáveis aos procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas, bem como ao acompa-
nhamento, controlo e supervisão, a que se referem os artigos 14.º e 20.º da presente portaria.
Artigo 14.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — Os procedimentos de análise, avaliação e seleção das candidaturas seguem o disposto no
regime contratual de investimento, bem como as regras especificas estabelecidas nos avisos para
apresentação de candidaturas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 — Nos termos do estabelecido no regime contratual de investimento, a Agência para o Inves-
timento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP), pode solicitar, nomeadamente às entidades
públicas setorialmente competentes, a emissão de pareceres ou outros contributos relevantes.
3 — A AICEP é a entidade competente para, em representação do Estado Português, proceder
à análise, negociação e contratualização das candidaturas.
4 — O COMPETE 2030 é a entidade competente para a decisão sobre a concessão dos apoios,
com base numa proposta de decisão elaborada pela AICEP.
5 — O contrato de investimento é aprovado pelos membros do Governo nos termos estabelecidos
no regime contratual de investimento.
6 — O COMPETE 2030 é a entidade responsável pela supervisão dos procedimentos de análise,
avaliação e seleção das candidaturas, devendo a AICEP disponibilizar atempadamente ao COMPETE
2030 toda a informação relevante para o exercício destas funções.
Artigo 15.º
Critérios de seleção das candidaturas
As candidaturas são objeto de avaliação de mérito, de acordo com os seguintes critérios de sele-
ção, a densificar em sede de aviso para apresentação de candidaturas:
a) Difusão da inovação e de novas tecnologias verdes na economia;
b) Potencial de valorização económica;
c) Impacto na competitividade da economia e na integração em cadeias de valor alargadas;
d) Contributo para a neutralidade carbónica e resiliência energética.
Artigo 16.º
Contratação
A concessão do apoio é objeto de contrato de investimento, negociado e celebrado com a AICEP,
em representação do Estado Português, nos termos do regime contratual de investimento.
Portaria n.º 306-A/2024/1
Artigo 17.º
Indicadores
Os indicadores de realização e de resultados constam dos avisos para apresentação de candidaturas.
8/11
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 230
27-11-2024
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários
ficam obrigados a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados e contratualmente estabelecidos;
b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os ele-
mentos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar os documentos relativos à realização do investimento, sob a forma de documentos
originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel,
durante o prazo de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que é efetuado o último pagamento
ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou em legislação específica, se
estas fixarem prazo superior, sem prejuízo das situações de interrupção do prazo em caso de processo
judicial ou a pedido da Comissão Europeia;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o estabelecido nos avisos para
apresentação de candidaturas;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos, cabendo a responsabilidade subsidiária por essa
reposição aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que
exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos
que a determinem, bem como cumprir as sanções administrativas aplicadas;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a admi-
nistração fiscal e a segurança social;
h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos
Europeus, incluindo do Plano de Recuperação e Resiliência;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de
interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores
ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades
com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria, bem como
da entidade com competência para a supervisão das funções de gestão, acompanhamento e execução;
k) Comunicar à AICEP as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu-
postos relativos à aprovação do projeto;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e servi-
ços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da AICEP, pelo menos durante
cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto
prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, sob pena de poder
ser determinada a restituição dos montantes pagos indevidamente, de forma proporcional ao período
relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas. No prazo referido, o beneficiário não pode:
i) Cessar a atividade produtiva ou proceder à sua relocalização para fora da região do nível NUTS II
Portaria n.º 306-A/2024/1
a que o apoio se refere;
ii) Alterar a propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma entidade pública ou
privada uma vantagem indevida;
iii) Alterar substancialmente o projeto de modo a afetar a sua natureza, os seus objetivos ou as
condições de realização, comprometendo os seus objetivos originais;
9/11
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 230
27-11-2024
m) Manter os investimentos na região em causa durante, pelo menos, cinco anos, ou três anos
no caso das PME, após a conclusão do investimento, sem prejuízo da possibilidade de substituição
de instalações ou de equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado nesse
período, desde que essa atividade económica seja mantida na região em causa durante o período
mínimo (não podendo, contudo, ser concedido qualquer outro auxílio para substituir essas instalações
ou equipamentos);
n) Iniciar o projeto no prazo máximo de 90 dias úteis após a celebração do contrato de investi-
mento, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pela AICEP;
o) Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo ao projeto, preferencialmente em suporte
digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, utilizando para
o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto;
p) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de ava-
liação dos projetos, garantido o acesso, nomeadamente, a dados pessoais de que sejam titulares ou
de terceiros envolvidos nos projetos por si titulados, em estreita observância pelas regras e princípios
relativos à proteção de dados pessoais e pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de
22 de março.
Artigo 19.º
Pagamentos aos beneficiários
1 — Os pagamentos dos apoios e o respetivo acompanhamento são realizados pela AICEP, sendo
efetuados na sequência de pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários.
2 — O regime aplicável aos pagamentos a efetuar aos beneficiários, nomeadamente no que respeita
às modalidades de pagamento dos apoios, são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas
ou em orientação técnica.
Artigo 20.º
Acompanhamento, controlo e supervisão
1 — Nos termos do regime contratual de investimento a AICEP é a entidade competente para
o acompanhamento, o controlo e a fiscalização dos projetos de investimento, bem como a verificação
do cumprimento das obrigações contratuais.
2 — Sem prejuízo das competências cometidas à AICEP no âmbito do regime contratual de
investimento, é competência do COMPETE 2030, nos termos do disposto na Resolução do Conselho
de Ministros n.º 49/2024, de 20 de fevereiro, a supervisão das funções de gestão, acompanhamento
e execução dos projetos de investimento, a remessa, até 31 de março de cada ano, aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia, da síntese de
execução anual dos projetos apoiados e dos relevantes indicadores de resultado, bem como a realização
das tarefas de monitorização e comunicação de informações nos termos estabelecidos na alínea o) do
parágrafo (85) e no capítulo 3 da Comunicação da Comissão (2023/C 101/03), de 17 de março de 2023.
Portaria n.º 306-A/2024/1
3 — Para o exercício das funções de supervisão e monitorização, a AICEP disponibiliza atempa-
damente ao COMPETE 2030 toda a informação relevante de que não disponha, incluindo informação
sobre os pagamentos e devoluções efetuados.
4 — As competências de auditoria, nos termos da lei, são exercidas pela Inspeção-Geral de Finan-
ças (IGF).
10/11
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 230
27-11-2024
Artigo 21.º
Recuperação dos apoios
A recuperação dos apoios fica a cargo da AICEP.
Artigo 22.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado ao abrigo da Comunicação da
Comissão (2023/C 101/03), de 17 de março de 2023, que estabelece um Quadro Temporário de Crise
e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da
Ucrânia pela Rússia.
2 — Nos termos da alínea o) do parágrafo (85) do Quadro Temporário, a Comissão é informada, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no prazo de 60 dias a contar da data de celebra-
ção do contrato de investimento, sobre a data de concessão, o montante do apoio, os custos elegíveis,
a identidade do beneficiário, a tipologia e a localização do investimento apoiado.
Artigo 23.º
Legislação subsidiária
Ao presente Sistema de Incentivos é aplicável, no que não se encontre expressamente regulado
no regime contratual do investimento, na presente portaria e nos correspondentes avisos para apre-
sentação das candidaturas ou orientações técnicas aplicáveis:
a) Os artigos 3.º, 6.º a 9.º, 24.º a 27.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que
estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo
a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027, com as devidas adaptações,
atendendo às competências definidas na presente portaria e origem do apoio a conceder;
b) O Código do Procedimento Administrativo.
118398311
Portaria n.º 306-A/2024/1
11/11