Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 306-A/2023
- Data
- 2023-10-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E SAÚDE
Texto integral (7198 palavras)
Portaria n.º 306-A/2023
de 12 de outubro
Sumário: Aprova os Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
A entrada em vigor do novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado através
do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, marcou uma profunda mudança organizacional no SNS,
fortalecendo a sua capacidade para investir na promoção da saúde e do bem-estar, permitindo-lhe
oferecer mais eficiência, maior acessibilidade e melhores cuidados de saúde.
Com a criação da Direção Executiva (DE-SNS, I. P.), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-
-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, conferiu-se uma nova dimensão à estrutura de gestão e
operacionalização do SNS, sendo essencial dotá-la de uma capacidade operacional efetiva, que a
torne capaz de implementar as políticas e ações que permitirão promover a equidade de acesso,
a otimização da utilização de recursos e a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados,
num conceito de rede do SNS.
De facto, a partir de 2023, esta nova entidade assumiu a responsabilidade central na gestão do
SNS, numa abordagem inovadora e dinâmica que possibilita a articulação e cooperação de todas
as componentes do sistema, desde a prestação de cuidados de saúde até à gestão eficiente de
recursos, passando, naturalmente, pela promoção da saúde, prevenção da doença e recuperação
e pela integração de cuidados.
A profunda mudança organizacional proporcionada pela criação da Direção Executiva reflete
ainda o compromisso inequívoco do Governo em garantir a existência de um SNS sólido, resiliente
e adaptável, cujos objetivos enfatizam a importância da inovação, da participação do cidadão, da
equidade e da sustentabilidade do sistema. Um SNS com mais autonomia e responsabilidade, em
que as dimensões de planeamento e organização estejam plenamente integradas com a alocação
de recursos, a gestão das pessoas e o investimento, com a monitorização do desempenho e com
a centralidade no cidadão.
A Direção Executiva assume, assim, a missão de dar vida aos princípios e aspirações do
Programa do XXIII Governo Constitucional, procurando um SNS mais articulado, ágil e dinâmico,
promovendo uma prestação de cuidados de saúde em rede, que responda às necessidades reais
da população, que reforce a resiliência do sistema e que garanta a efetivação do direito fundamental
à saúde para todos os cidadãos.
Adicionalmente, cumpre salientar que se encontra em curso uma profunda mudança orga-
nizacional do SNS, designadamente com o alargamento a todo o território continental do modelo
das Unidades Locais de Saúde (ULS), com a qual estão alinhados os presentes Estatutos da
DE-SNS I. P., no âmbito de um processo que visa reforçar a autonomia de gestão do SNS no seu
conjunto e de cada uma das instituições que o integram.
A conclusão deste edifício organizacional imporá ainda, num futuro próximo, a introdução, a
nível orgânico, de alterações à estrutura de organismos do Ministério da Saúde, designadamente
da Administração Central dos Sistema de Saúde, I. P., e da Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, E. P. E., e a integração dos serviços das diferentes Administrações Regionais de Saúde, I. P.,
na DE-SNS, I. P., ou nas ULS.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do anexo එ ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, manda
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o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, os Estatu-
tos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designada por
DE-SNS, I. P.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 11 de outubro de 2023.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. — O Ministro das Finanças,
Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de
Sampaio e Castro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
CAPÍTULO I
Organização interna, sede e cargos dirigentes
Artigo 1.º
Organização interna
1 — A organização interna da DE-SNS, I. P., é constituída por unidades orgânicas que se
estruturam em departamentos, serviços e unidades.
2 — São departamentos da DE-SNS, I. P., que podem funcionar, por decisão do diretor exe-
cutivo, como unidades orgânicas territorialmente desconcentradas:
a) O Departamento de Estudos e Planeamento;
b) O Departamento de Contratualização;
c) O Departamento de Gestão de Pessoas, Promoção do Bem-Estar, Diversidade e Susten-
tabilidade;
d) O Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde;
e) O Departamento de Gestão de Instalações e Equipamentos;
f) O Departamento de Sustentabilidade Económico-Financeira;
g) O Departamento de Gestão da Transformação Digital;
h) O Departamento de Compras e Logística;
i) O Departamento para a Gestão da Doença Crónica;
j) O Departamento de Gestão da Qualidade em Saúde e Segurança do Utente;
k) O Departamento de Formação, Investigação, Inovação e Desenvolvimento.
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3 — São Serviços de Administração Geral da DE-SNS, I. P., assumindo a natureza de serviços
comuns:
a) O Serviço de Gestão Interna;
b) O Serviço Jurídico;
c) O Serviço de Comunicação e Marca;
d) O Serviço de Auditoria Interna.
4 — Por decisão do diretor executivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas,
modificadas ou extintas até vinte e oito unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos depar-
tamentos ou serviços referidos nos n.os 2 e 3, que assumem a forma de unidades e cujas compe-
tências são definidas naquela decisão.
5 — Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária,
podem ser constituídas por decisão do Diretor Executivo, a publicar no Diário da República, até ao
limite máximo de dez equipas de projeto, mediante despacho.
6 — A decisão a que se refere o número anterior define, para cada equipa de projeto, os
objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designa o respetivo
coordenador.
Artigo 2.º
Sede
A DE-SNS, I. P. tem sede na cidade do Porto.
Artigo 3.º
Cargos dirigentes intermédios
São cargos de direção intermédia da DE-SNS, I. P.:
a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;
b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;
c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
CAPÍTULO II
Serviços Centrais
SECÇÃO I
Áreas operacionais
Artigo 4.º
Departamento de Estudos e Planeamento
Ao Departamento de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por DEP, compete:
a) Acompanhar a execução da política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais
e sectoriais definidas pelo Ministério da Saúde, visando o seu ordenamento racional e a otimização
de recursos;
b) Propor as prioridades a definir e as diretrizes a que devem obedecer os planos de atividades
anuais e plurianuais do SNS, bem como avaliar a sua execução;
c) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo
como objetivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde;
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d) Elaborar o relatório de atividades do SNS;
e) Avaliar a necessidade de criação e revisão das redes de referenciação hospitalar e promover
quando necessário o seu ajustamento;
f) Analisar e emitir parecer sobre os planos diretores de unidades de saúde do SNS, bem como
sobre a criação, modificação, fusão ou extinção de instituições ou serviços do SNS;
g) Propor a definição dos pontos da rede de prestação de cuidados de saúde primários, assim
como a respetiva carteira de serviços a assegurar à população;
h) Propor a definição das áreas de influência e dos perfis assistenciais dos hospitais, centros
hospitalares e unidades locais de saúde;
i) Desenvolver instrumentos de apoio à gestão que permitam a promoção, pela DE-SNS, I. P.,
em articulação com Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.)., do uso racional
de recursos materiais e financeiros afetos ao SNS, nomeadamente nas áreas do medicamento,
dos dispositivos médicos e dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como
avaliar o cumprimento das orientações e das políticas nacionais nestes domínios;
j) Analisar as respostas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI),
incluindo na área da saúde mental, e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), com vista
a promover a sua expansão ou revisão;
k) Apoiar a implementação de novos modelos de organização e de gestão em saúde, promo-
vendo a implementação de sistemas integrados de cuidados;
l) Apreciar a implementação de sistemas locais de saúde e propor iniciativas orientadas para
a promoção da saúde e prevenção da doença;
m) Emitir parecer não vinculativo, propor e acompanhar as candidaturas, no âmbito dos pro-
gramas cofinanciados;
n) Planear os recursos materiais, nomeadamente a execução dos necessários projetos de
investimento das instituições e serviços do SNS;
o) Garantir um sistema de informação atualizado da execução física e material de investimen-
tos no SNS;
p) No âmbito das competências da DE-SNS e em conformidade com a definição das políticas
nacionais e sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde em matéria
de coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais e das competências conferidas
por lei à ACSS em matéria de prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, promover, no qua-
dro da cooperação leal que deve existir entre a Administração Pública e a União Europeia, ações
de acordo com os instrumentos da União Europeia, designadamente nos domínios do reforço da
resiliência dos sistemas de saúde e combate às ameaças de saúde transfronteiriças, da cooperação
entre os sistemas de saúde dos diferentes Estados-Membros e entre prestadores de cuidados de
saúde em regiões fronteiriças, das redes de referenciação europeias, da rede de saúde em linha
e espaço europeu de dados de saúde, no contributo para a definição da estratégia de compras
centralizadas de bens e serviços do SNS e, em articulação com a ACSS, em matéria de sustenta-
bilidade ambiental e intervenção em infraestruturas hospitalares;
q) Elaborar, no âmbito da sua intervenção, normas e orientações técnicas e outros instrumen-
tos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como apoiar a sua
implementação e monitorizar a sua execução.
Artigo 5.º
Departamento de Contratualização
Ao Departamento de Contratualização, abreviadamente designado por DC, compete:
a) Definir os critérios e coordenar a contratualização dos serviços de saúde, de acordo com a
avaliação de necessidades em saúde e a avaliação dos resultados obtidos;
b) Propor a afetação de recursos financeiros às instituições ou serviços integrados ou finan-
ciados pelo SNS, no quadro das atribuições da DE-SNS, I. P., em articulação, com a ACSS e com
as diferentes unidades de saúde do SNS;
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c) Preparar e acompanhar a celebração e a execução de contratos, incluindo contratos-
-programa, protocolos e convenções para a prestação de cuidados de saúde no SNS, bem como
efetuar a respetiva avaliação, no quadro das competências da DE-SNS, I. P., em articulação com
a ACSS e com as diferentes unidades de saúde do SNS;
d) Acompanhar e monitorizar o desempenho assistencial das unidades de saúde do SNS,
de acordo com as políticas definidas e com as orientações emitidos pelos serviços e organismos
centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
e) Propor a realização de auditorias administrativas e clínicas, sem prejuízo das competências
da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
f) Elaborar, no âmbito da sua intervenção, normas e orientações técnicas e outros instrumentos
de apoio técnico à atividade gestionária dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como apoiar
a sua implementação e monitorizar a sua execução;
g) Efetuar o estudo de modelos de financiamento e modalidades de pagamento para o SNS,
incluindo os baseados no ajustamento pelo risco;
h) Avaliar e propor modelos inovadores de contratualização que promovam o valor em saúde
ao invés do volume de atos realizados, baseados na experiência internacional e em projetos piloto
realizados no país;
i) Estudar e desenvolver análises sobre a oferta de serviços do SNS;
j) Estudar, analisar a viabilidade e coordenar o lançamento de formas inovadoras de partilha
do risco para a prestação de cuidados de saúde no SNS, como experiências inovadoras de gestão,
através de parcerias público-públicas, público-privadas e público-sociais;
k) Contribuir para o desenvolvimento de modelos de custeio e de formação de preços para as
instituições e serviços do SNS, atentas as competências da ACSS;
l) Participar, no quadro das competências da DE-SNS, I. P., com a ACSS, na negociação
do acordo-quadro relativo à prestação de cuidados de saúde no SNS, das cláusulas gerais dos
contratos-programa e os termos de referência para a contratualização;
m) Estudar, implementar e garantir a qualidade de sistemas de classificação de doentes,
incluindo a realização de auditorias à codificação clínica;
n) Preparar a celebração dos contratos-programa com as unidades de saúde do SNS e com
a ACSS, e acompanhar a sua execução;
o) Avaliar o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos, com vista à melhoria
contínua do acesso ao SNS;
p) Gerir os sistemas gestão do acesso dos utentes ao SNS, designadamente o Sistema Inte-
grado de Gestão do Acesso (SIGA), regulado através da Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, e
coordenar as unidades regionais de gestão de acesso (URGA).
Artigo 6.º
Departamento de Gestão de Pessoas, Promoção do Bem-Estar, Diversidade e Sustentabilidade
1 — Ao Departamento de Gestão de Pessoas, Promoção do Bem-Estar, Diversidade e Sus-
tentabilidade, abreviadamente designado por DGP, compete:
a) Assegurar o planeamento, a gestão e a administração dos recursos humanos no SNS, em
articulação com a ACSS e com os diferentes estabelecimentos e serviços do SNS, de acordo com
as competências respetivas;
b) Promover, em articulação com a ACSS, a qualificação e valorização profissional dos recur-
sos humanos do SNS, designadamente mediante a identificação de necessidades de formação
profissional;
c) Emitir parecer sobre os projetos de mapas ou dotações de pessoal das unidades de saúde
do SNS;
d) Promover a aplicação de instrumentos de avaliação da prestação da atividade profissional
no SNS, propondo medidas para a adequação de distribuição de recursos humanos;
e) Desenvolver, em articulação com a ACSS, uma base de dados de recursos humanos do
SNS, bem como estudos de gestão previsional;
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f) Recomendar, de acordo com a previsão de necessidades em recursos humanos e em arti-
culação com a ACSS, os mapas de vagas para os internatos médicos, bem como para as restantes
profissões de saúde;
g) Elaborar, propor e acompanhar, em articulação com a ACSS, as candidaturas no âmbito
dos programas cofinanciados para a área da formação profissional;
h) Promover, em articulação com a DGS, a avaliação e gestão das condições de segurança
e dos fatores que potenciem fenómenos de violência contra profissionais de saúde, bem como a
implementação de medidas, em especial no que respeita a instalações e equipamentos e estruturas
e circuitos nas organizações de saúde do SNS;
i) Elaborar, no âmbito da sua intervenção, normas e orientações técnicas e outros instrumen-
tos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como apoiar a sua
implementação e monitorizar a sua execução.
2 — No domínio da promoção do bem-estar, diversidade e sustentabilidade, compete ao DGP,
elaborar e propor orientações estratégicas e práticas de gestão promotoras do bem-estar organiza-
cional e dos profissionais pelas diferentes estruturas do SNS, assim como promover a implementação
de modelos de saúde ocupacional biopsicossociais nas estruturas do SNS, nomeadamente:
a) Identificar, propor e disseminar projetos de boas práticas no domínio do bem-estar e da
sustentabilidade;
b) Elaborar guias de boas práticas;
c) Promover iniciativas de valorização da diversidade e igualdade de oportunidades entre os
profissionais do SNS;
d) Monitorizar os planos de prevenção de riscos psicossociais e de promoção do bem-estar;
e) Pilotar projetos inovadores;
f) Monitorizar os planos de prevenção e as participações de episódios de violência nos esta-
belecimentos do SNS;
g) Monitorizar os planos de comunicação interna;
h) Acompanhar e dinamizar o desempenho do bem-estar organizacional do SNS;
i) Incrementar a implementação de práticas de gestão promotoras do bem-estar dos profissio-
nais pelas diferentes estruturas do SNS;
j) Promover a implementação de modelos de saúde ocupacional biopsicossociais nas estru-
turas do SNS;
k) Criar e manter uma monitorização geral de riscos psicossociais e de bem-estar no SNS;
l) Estabelecer parcerias estratégicas com outras entidades com vista à dinamização de inicia-
tivas no contexto de ação do DGP.
Artigo 7.º
Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde
Ao Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde, abreviadamente
designado DGRSRS, compete:
a) Coordenar e gerir as ações visando uma organização integrada e a racionalização da rede
hospitalar, da rede de cuidados de saúde primários, da rede de cuidados continuados integrados e
da rede de cuidados paliativos do SNS, de forma integrada e centrada no interesse dos utentes;
b) Definir e manter atualizada a informação sobre as redes de serviços e equipamentos do
SNS, considerando a oferta privada e social e tendo em conta as redes de referenciação nacional,
sem prejuízo das competências da ACSS;
c) Promover o desenho e a implementação das redes de referenciação hospitalar, incluindo o
desenvolvimento de urgências metropolitanas e regionais;
d) Promover o planeamento, constituição, monitorização e avaliação dos centros de referência;
e) Desenvolver indicadores e modelos integrados de informação para a gestão das instituições
do SNS, sem prejuízo das competências da ACSS;
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f) Desenvolver um sistema que permita a comparação do desempenho assistencial das uni-
dades de saúde do SNS;
g) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas das unidades de saúde
do SNS, nomeadamente produção e desempenho assistencial, sem prejuízo das atribuições da
ACSS;
h) Participar na elaboração dos perfis para novas unidades públicas de prestação de cuidados
de saúde;
i) Apoiar a ACSS a definição dos princípios que devem presidir à contratação de unidades
privadas de prestação de cuidados de saúde e definir carteiras de cuidados para cada grupo de
instituições que permitam estabelecer critérios de contratação;
j) Participar na elaboração dos critérios de avaliação e prioridades de investimentos públicos
no desenvolvimento, na modernização e na renovação da rede de instalações e de equipamentos
do SNS, tendo em consideração o Plano Nacional de Saúde;
k) Acompanhar a execução física e financeira dos investimentos;
l) Apoiar a elaboração de projeções de necessidades futuras de recursos em função da rede
necessária, designadamente através da monitorização do desempenho nas vertentes de qualidade
e eficiência dos estabelecimentos e serviços do SNS;
m) Efetuar, em articulação com a ACSS, a avaliação continuada dos indicadores de desempenho
e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, incluindo os prestadores de cuidados
de saúde, públicos e em regime de parceria público-privada e de outros contratos de prestação de
cuidados de saúde, bem como de tecnologias de saúde, sem prejuízo das competências Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED) no âmbito do Sistema Nacional
de Avaliação de Tecnologias de Saúde, através de indicadores transversais de atividade, de quali-
dade assistencial, de organização, de satisfação dos utentes e de recursos humanos;
n) Coordenar e gerir a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, incluindo a área
de saúde mental, e a rede dos Cuidados Paliativos, em articulação com os serviços e organismos
competentes;
o) Identificar, promover e divulgar melhores práticas nacionais e internacionais de gestão da
resposta no âmbito dos cuidados de saúde;
p) Promover a inovação e o desenvolvimento organizacional do SNS, através de projetos
transversais de melhoria da qualidade do serviço, de liderança e eficiência, alinhados com as
estratégias e programas nacionais de saúde;
q) Elaborar normas e orientações no âmbito da integração de cuidados, serviços e redes do SNS.
Artigo 8.º
Departamento de Gestão de Instalações e Equipamentos
Ao Departamento de Gestão de Instalações e Equipamentos, abreviadamente designado por
DGIE compete, sem prejuízo das competências respetivas e da articulação com a ACSS e com as
diferentes instituições do SNS:
a) Proceder à elaboração, divulgação e implementação das normas, especificações e requisitos
técnicos aplicáveis a instalações e equipamentos de unidades de saúde integradas ou financiadas
pelo SNS, em articulação com a ACSS, atentas as respetivas competências;
b) Elaborar programas funcionais e projetos tipo para serviços e estabelecimentos de saúde
do SNS e propor a aprovação de novos modelos e tipologias para instalações de saúde e ou ser-
viços;
c) Emitir pareceres sobre programas funcionais específicos desenvolvidos por unidades de
saúde integradas ou financiadas pelo SNS;
d) Emitir parecer vinculativo sobre os programas diretores, a desenvolver obrigatoriamente
pelos estabelecimentos de saúde do SNS;
e) Assegurar a atualização de uma base de dados relativa às instalações e equipamentos dos
serviços e instituições prestadores de cuidados de saúde do SNS, monitorizando o respetivo estado
físico e funcional e, quando necessário, apresentar propostas para a sua substituição;
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f) Emitir parecer sobre a aquisição e a expropriação de terrenos e edifícios para a instalação
de serviços de saúde do SNS;
g) Regular a execução, análise, avaliação e aprovação de projetos de instalações e equipa-
mentos da responsabilidade de entidades tuteladas pelo SNS e lançar e acompanhar a execução
de projetos de unidades de saúde com elevada diferenciação ou inovadores;
h) Elaborar minutas de peças concursais e manuais de procedimentos para a contratação dos
principais tipos de serviços, bens e obras relativos a instalações e equipamentos;
i) Acompanhar a execução de empreitadas e fornecimentos cuja responsabilidade lhe seja
atribuída, garantindo a respetiva fiscalização;
j) Elaborar e acompanhar a carta de instalações e equipamentos de saúde;
k) Apoiar os processos de investimento em parcerias público-privadas e as equipas de projeto e
os júris de avaliação de propostas nas componentes relativas a edifícios, equipamentos e programa
funcional, disseminando as boas práticas identificadas;
l) Promover, em articulação com a ACSS, a coordenação, no âmbito do SNS, da implementação
de medidas da área da sustentabilidade ambiental.
Artigo 9.º
Departamento de Sustentabilidade Económico-financeira
Ao Departamento de Sustentabilidade Económico-financeira, abreviadamente designado DSEF,
em articulação com a ACSS, ficam atribuídas as seguintes competências:
a) Acompanhar a elaboração e execução do orçamento do SNS, no âmbito das suas compe-
tências, tendo por objetivo assegurar a sustentabilidade económico-financeira do SNS;
b) Acompanhar o desempenho e a eficiência económico-financeira e orçamental das instituições
do SNS, em coerência com os planos de desenvolvimento organizacional e os contratos-programa
das unidades de saúde;
c) Colaborar na definição das principais opções em matéria financeira e orçamental das insti-
tuições e organismos do SNS de forma a assegurar uma efetiva articulação entre os instrumentos
de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
d) Identificar, conceber e divulgar boas práticas promotoras da eficiência do desempenho
económico financeiro e orçamental;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de programação
financeira promotores da sustentabilidade económico-financeira;
f) Avaliar e analisar os indicadores de gestão de risco de forma a garantir a eficiência da moni-
torização das políticas de gestão;
g) Elaborar o quadro global de referência do SNS e propor a sua aprovação aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
h) Participar, no âmbito das suas competências, na preparação da informação financeira
consolidada do SNS.
Artigo 10.º
Departamento de Gestão da Transformação Digital
1 — No âmbito da política do SNS no que concerne aos sistemas e tecnologias de informa-
ção, compete ao Departamento de Gestão da Transformação Digital, abreviadamente designado
DGTD, o desenvolvimento de uma estratégia que promova uma visão centrada nos utentes e nos
profissionais de saúde.
2 — Compete ao DGTD, em articulação com a ACSS e sem prejuízo das competências da
Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS):
a) Definir a arquitetura dos sistemas de informação e da sua governação, em toda a sua
plenitude, que constitua os instrumentos adequados na prestação de cuidados de saúde, ao nível
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dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados integrados e paliativos, interoperáveis
entre si;
b) Assegurar que a disponibilização dos serviços digitais do SNS é sustentada por práticas
de arquitetura comuns ao nível dos sistemas de informação, por terminologias e tecnologias ade-
quadas, numa visão estratégica de adoção de tecnologia, adequando os recursos tecnológicos às
necessidades do SNS;
c) Promover e coordenar a contratação de especialistas para a definição de uma agenda
estratégica para a digitalização do SNS e da prestação de cuidados de saúde;
d) Definir uma arquitetura de referência que sustente a estratégia e a missão da DE-SNS, I. P.,
garantindo o alinhamento entre as metas definidas, a eficiência dos sistemas de informação que
as suportam e a sua monitorização;
e) Promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias de colaboração entre as entidades do
SNS definindo as prioridades para a sua implementação;
f) Participar na definição de políticas de segurança de informação do SNS, promovendo a
adoção de tecnologias que permitam melhorar a resiliência dos sistemas informação na saúde, a
implementar de forma transversal, e proceder à sua monitorização, e implementação em estreita
colaboração com as entidades competentes;
g) Promover a adoção de tecnologias e de soluções digitais que permitam melhorar os resul-
tados em saúde para os utentes e a articulação utente/profissional de saúde;
h) Definir a estratégia de monitorização das redes de referenciação, dos programas de saúde,
dos tempos de resposta e das demais atividades do SNS, assegurando os instrumentos necessários
para a gestão da DE-SNS, I. P., no cumprimento da sua missão;
i) Definir as interfaces de comunicação com o utente, numa carteira de oferta de serviços de
saúde, promovendo, em articulação com as entidades do SNS, uma estratégia de comunicação
alinhada às prioridades definidas para o SNS;
j) Fornecer informação de saúde fiável e acessível ao utente, aos profissionais de saúde e às
várias entidades de saúde, através de um plano de comunicação multicanal, incluindo a integração
em tempo real dos sistemas de informação das entidades do SNS com o Portal do SNS;
k) Promover a criação de repositórios de partilha para sustentar processos de inovação e
investigação no SNS;
l) Estabelecer parcerias de colaboração que permitam o uso e adoção de tecnologias de
informação e comunicação no SNS de forma a melhorar a sua eficiência;
m) Dinamizar o desenvolvimento e a utilização de soluções de inteligência artificial, integrada
nos sistemas de informação do SNS, que permitam o suporte à decisão clínica, a eficiência na
prestação de cuidados e na gestão dos recursos;
n) Emitir pareceres prévios de aquisição de bens e serviços, de interesse estratégico para a
arquitetura de referência do SNS nos programas externos, nacionais ou comunitários, nomeadamente
para financiamento de projetos ou atividades promovidas no domínio dos Sistemas e Tecnologias
de informação e comunicação para o SNS.
Artigo 11.º
Departamento de Compras e Logística
1 — No âmbito da política do SNS, no que concerne às compras e logística, compete ao
Departamento de Compras e Logística, doravante designado por DCL, promover, sem prejuízo
das competências da ACSS e da SPMS, a centralização, otimização e racionalização da aquisição
de bens e serviços e a disponibilização serviços de logística, possuindo competências em matéria
de estratégia de compras, procedimentos pré-contratuais, contratação pública, logística interna,
pagamentos e monitorização de desempenho.
2 — Compete nomeadamente ao DCL, promovendo a articulação com a ACSS e, em regra,
recorrendo aos serviços da SPMS:
a) Propor e controlar o plano de compras, acompanhando o seu calendário em cada ano e
garantindo a celeridade e eficiência dos processos de aquisição;
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b) Proceder sistematicamente à avaliação, negociação e seleção de fornecedores de forma a
obter as melhores condições de fornecimento;
c) Desenvolver estratégias de compra por fornecedor e por produto, avaliando continuamente
o mercado;
d) Propor medidas e projetos de redução de custos, quer em investimento quer em consumos;
e) Avaliar e implementar soluções de logística dentro do SNS;
f) Propor o recurso a agrupamento de entidades adjudicantes com uma ou mais entidades
adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia ou o recurso a atividades de compras
centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia, nos
termos admitidos pelo regime de contratação pública.
3 — Compete ainda ao DCL coordenar com os restantes departamentos da DE-SNS, I. P.,
e com as instituições de saúde, políticas estandardizadas dentro do SNS, e sem prejuízo das
competências do INFARMED, em termos de prescrição de fármacos e dispositivos médicos que
promovam as boas práticas, defendam os utentes, salvaguardem a segurança e o desempenho
dos profissionais, potenciem a equidade no acesso no território nacional e possuam avaliação
custo-benefício favorável, atentas as responsabilidades do INFARMED, IP..
Artigo 12.º
Departamento de Gestão da Doença Crónica
Compete ao Departamento para a Gestão da Doença Crónica, abreviadamente designado por
DGDC, sem prejuízo das competências da DGSGS:
a) Identificar, propor e monitorizar a implementação de projetos de boas práticas no domínio
da promoção de estilos de vida saudáveis, para os utentes e profissionais do SNS;
b) Participar na transformação dos percursos clínicos dos utentes, assegurando a dimensão
preventiva da doença em todos os contextos;
c) Elaborar, propor e promover a implementação de programas de promoção da literacia em
saúde;
d) Estimular a progressiva inclusão das dimensões da promoção da saúde e prevenção da
doença na formação dos profissionais do SNS;
e) Participar na transformação dos espaços físicos do SNS, transformando-os em áreas pro-
motoras de estilos de vida saudáveis;
f) Elaborar metodologias de monitorização dos resultados das políticas promotoras de estilos
de vida saudáveis nos cidadãos;
g) Estabelecer parcerias estratégicas, de forma a aumentar a abrangência e impacto de pro-
jetos de promoção da saúde e prevenção da doença;
h) Estabelecer e operacionalizar iniciativas, orientadas para a promoção da saúde e preven-
ção da doença, promovendo a colaboração, coordenação e integração dos diferentes níveis de
prestação de cuidados, nomeadamente através das unidades locais de saúde.
Artigo 13.º
Departamento de Gestão da Qualidade em Saúde e Segurança do Utente
Ao Departamento de Gestão da Qualidade em Saúde e Segurança do Utente, abreviadamente
designado por DGQSSU, compete, sem prejuízo das competências da DGS:
a) Dinamizar programas na área da promoção da segurança do doente, para a melhoria da
prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde
primários, hospitalares, continuados e paliativos, emitindo normas e orientações organizacionais
e clínicas;
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b) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos,
atividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades
de saúde, em articulação com a DGS, no âmbito das respetivas competências;
c) Apoiar a certificação e acreditação, em articulação com a DGS, na divulgação da qualidade
da prestação de cuidados de saúde nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e
paliativos, coordenando o sistema de qualificação das unidades de saúde;
d) Promover a avaliação sistemática da satisfação, designadamente através da realização de
inquéritos aos beneficiários, utentes e profissionais de saúde;
e) Assegurar o alinhamento da governação clínica institucional com a governação de saúde,
considerando as recomendações do plano nacional de saúde.
Artigo 14.º
Departamento de Formação, Investigação, Inovação e Desenvolvimento
Ao Departamento de Formação, Investigação, Inovação e Desenvolvimento, abreviadamente
designado por DFIID, compete:
a) Promover atividades de formação e especialização continuada dos profissionais do SNS,
em articulação com a ACSS, com vista à capacitação dos mesmos para dar respostas às novas
necessidades dos utentes e da estrutura do SNS, nomeadamente:
i) Promover ações formativas e de atualização de competências dos profissionais do SNS com
vista à melhoria contínua dos cuidados prestados às populações;
ii) Estabelecer parcerias estratégicas com entidades externas ao SNS, com vista ao acesso a
cursos e formações de atualização profissional alinhados com as prioridades do SNS;
iii) Avaliar e promover o estabelecimento de intercâmbios técnicos e científicos dentro das
diferentes instituições do SNS, e também com outras instituições de relevo nacional e internacional;
iv) Promover a uniformização e atualização contínua da formação dos novos profissionais do SNS.
v) Conceber e implementar planos de formação, investigação e desenvolvimento que sejam
transversais a todos os níveis de cuidados do SNS e que promovam a articulação e integração de
cuidados e políticas de saúde baseadas em valor;
vi) Propor alterações dos currículos formativos, alinhando-os com as necessidades presentes
e futuras do SNS, a serem articulados com a academia e com as ordens profissionais;
vii) Promover ações formativas tendentes ao incremento de uma cultura de respeito pelos
direitos fundamentais dos utentes, de qualidade e de segurança na prestação de cuidados, de
proteção de dados de saúde e cibersegurança, de promoção da literacia, da humanização dos
cuidados, de utilização das tecnologias de informação e de comunicação, de registos eletrónicos
de saúde, da saúde digital, computação, inteligência artificial e robótica e de utilização eficiente
dos recursos disponíveis.
b) Promover atividades de investigação e desenvolvimento e de cooperação entre entidades
do SNS, instituições científicas e académicas, e outras organizações que atuam neste âmbito assim
como valorizar o potencial da investigação clínica e epidemiológica e de translação para a melhoria
contínua e de excelência na prestação de cuidados aos utentes do SNS, nomeadamente:
i) Promover o SNS como um parceiro acessível, disponível e atrativo para a investigação
clínica de qualidade;
ii) Promover a captação e implementação de ensaios clínicos em todos os níveis de cuidados
do SNS;
iii) Promover a análise sistemática dos dados recolhidos nas unidades do SNS de forma a criar
dinâmicas de investigação com geração de evidência no mundo real;
iv) Capacitar as unidades do SNS para que possam gerar investigação que incida nos princi-
pais problemas de saúde;
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v) Identificar e articular com as entidades que, não se encontrando integradas no SNS, possam
ser parceiros na investigação e inovação;
vi) Estudar a implementação de percursos profissionais dentro do SNS que prevejam a dedi-
cação a projetos de investigação e desenvolvimento;
vii) Promover a criação de incubadoras de investigação e desenvolvimento no âmbito do SNS
e em parceria com a academia, centros de investigação e desenvolvimento e entidades privadas;
viii) Desenvolver e avaliar soluções inovadoras de prestação de cuidados de saúde e de pre-
venção da doença;
ix) Participar ativamente no desenvolvimento de centros académicos clínicos, assim como,
facilitar todas as outras formas de colaboração que estimulem a investigação clínica e de translação
e a inovação biomédica;
x) Trabalhar em estreita colaboração com as diferentes instituições do SNS com vista a reco-
nhecer, valorizar e proteger a dimensão académica e de investigação no contexto do exercício de
funções assistenciais no SNS;
xi) Valorizar a produção científica enquanto indicador de qualidade e produção das diferentes
instituições do SNS.
SECÇÃO II
Serviços de Administração Geral
Artigo 15.º
Serviço de Gestão Interna
1 — Compete ao Serviço de Gestão Interna, abreviadamente designado por SGI, a gestão
financeira, de recursos humanos, das tecnologias de informação, aprovisionamento, documentos
e património da DE-SNS, I. P.
2 — Ao nível financeiro compete ao SGI:
a) Elaborar, acompanhar e prestar contas sobre a utilização dos recursos colocadas à dispo-
sição da DE-SNS, I. P., na persecução das orientações estratégicas emanadas, e de acordo com
os princípios da legalidade, economia, eficiência e eficácia;
b) Assegurar o acompanhamento da execução do orçamento da DE-SNS, I. P., incluindo a
elaboração dos relatórios financeiros, garantindo o cumprimento dos procedimentos técnicos,
administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições
legais aplicáveis;
c) Proceder à instrução dos processos relativos ao ciclo da despesa e da receita, na vertente
financeira, informando da sua pertinência, e conformidade com o manual de procedimentos apro-
vado pela DE-SNS, I. P.;
d) Promover a constituição e regularização de fundos de maneio;
e) Assegurar a prestação de informação financeira nos termos previstos na legislação em vigor
às diversas entidades da Administração Pública.
3 — Ao nível da gestão de pessoas que integram a DE-SNS, I. P., compete ao SGI:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
b) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos no cumprimento das disposições
normativas internas e da legislação em vigor;
c) Promover o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores;
d) Elaborar os pareceres e as informações de natureza técnico-jurídica nas matérias dos
recursos humanos;
e) Promover a aplicação das medidas de segurança e higiene no trabalho definidas para a
Administração Pública;
f) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da DE-SNS, I. P.;
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g) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores afetos à
DE-SNS, I. P.;
h) Assegurar o acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e seleção, bem como
executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção das
relações jurídicas de trabalho;
i) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos;
j) Promover e organizar o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desem-
penho na Administração Pública;
k) Elaborar o balanço social;
l) Emitir pareceres em matéria de recursos humanos e criação ou alteração de mapas de
trabalhadores, nos termos legalmente fixados;
m) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais;
n) Assegurar a gestão e organizar a formação dos recursos humanos.
4 — Ao nível da gestão dos sistemas de informação da DE-SNS, I. P., compete ao SGI:
a) Gerir o sistema de gestão documental e processual;
b) Gerir o sítio da internet da DE-SNS, I. P.;
c) Assegurar a conceção e edição de publicações internas;
d) Realizar todas as ações relativas à receção, registo, classificação, encaminhamento e
expedição de correspondência;
e) Organizar os arquivos intermédio e definitivo, bem como atualizar o Plano de Classificação
de Documentos;
f) Administrar e gerir os sistemas informáticos, a infraestrutura de rede e as aplicações desen-
volvidas para a DE-SNS, I. P., assegurando a sua atualização, manutenção e a implementação dos
controlos de segurança;
g) Definir a arquitetura e o conteúdo funcional das aplicações informáticas de apoio à atividade
da DE-SNS, I. P.;
h) Gerir e otimizar o parque informático e as bases de dados dos sistemas de informação
internos e propor os processos de aquisição de equipamentos, serviços e aplicações informáticas;
i) Proceder a auditorias internas aos equipamentos e aos sistemas de informação e elaborar
os respetivos relatórios;
j) Assegurar o acompanhamento dos utilizadores no domínio da informática;
k) Elaboração de relatórios no âmbito da sua área de atuação e respetivo envio nos termos
legalmente previstos.
5 — Ao nível da gestão do contratação, aprovisionamento e património da DE-SNS, I. P.,
compete ao SGI:
a) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços;
b) Gerir os contratos existentes na DE-SNS, I. P., incluindo os de prestação de serviços;
c) Assegurar a receção dos bens adquiridos, procedendo ao seu registo e proceder à gestão
adequada dos bens existentes em armazém;
d) Garantir o inventário centralizado de todos os bens da DE-SNS, I. P.;
e) Proceder ao registo dos bens e serviços no sistema de informação da DE-SNS, I. P.;
f) Planear e promover as medidas tendentes à eficiência energética nos edifícios afetos à
DE-SNS, I. P.;
g) Proceder à criação e atualização da base de dados de cadastro dos respetivos imóveis;
h) Planear e coordenar a implementação de medidas com vista ao cumprimento da legislação
em vigor nas áreas da segurança de instalações e equipamentos, eliminação de barreiras arquite-
tónicas e segurança e saúde no trabalho, elaborando para o efeito as respetivas normas técnicas;
i) Assegurar a gestão, manutenção e conservação das instalações e seus equipamentos;
j) Gerir a frota automóvel da DE-SNS, I. P.
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Artigo 16.º
Serviço Jurídico
Ao Serviço Jurídico, abreviadamente designado SJ, compete:
a) Assegurar a assessoria jurídica ao Diretor Executivo, ao Conselho de Gestão e aos demais
departamentos da DE-SNS, I. P.;
b) Emitir pareceres jurídicos, bem como acompanhar a instrução de processos administrativos;
c) Elaborar minutas de contratos, protocolos, regulamentos, circulares ou outros documen-
tos de natureza normativa que lhe sejam solicitados pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho de
Gestão;
d) Emitir parecer sobre reclamações ou recursos administrativos, bem como exposições ou
petições respeitantes a atos ou procedimentos dos mesmos órgãos;
e) Assegurar a instrução de processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares;
f) Assegurar o apoio à instrução dos processos de contraordenação;
g) Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos pro-
cessos, nomeadamente judiciais e administrativos;
h) Assegurar a atividade de contencioso e o exercício do mandato judicial nos processos em
que a DE-SNS, I. P., seja parte;
i) Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados;
j) Promover ações de formação na vertente jurídica destinadas aos trabalhadores da
DE-SNS, I. P.;
k) Apoiar o Diretor Executivo na articulação com a ACSS na negociação dos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e no relacionamento com as associações sindicais represen-
tativas dos trabalhadores da DE-SNS, I. P.
Artigo 17.º
Serviço de Comunicação e Marca
Ao Serviço de comunicação e marca, abreviadamente designado por SCM, compete:
a) Conceber e implementar planos de comunicação, quer a nível interno do SNS, quer externo,
dirigidos a utentes e profissionais, promovendo as boas práticas e a literacia em saúde;
b) Gerir e promover a marca do SNS;
c) Assegurar a comunicação institucional com os media e as relações-públicas da
DE-SNS, I. P.;
d) Conceber, planear, implementar, gerir e avaliar soluções de comunicação digital;
e) Gerir o sítio da internet do SNS e as redes sociais da DE-SNS, I. P.;
f) Estabelecer parcerias estratégicas com vista a aumentar o impacto da comunicação do SNS
em diferentes públicos-alvo;
g) Promover a articulação e alinhamento entre as equipas de comunicação dos estabeleci-
mentos e serviços do SNS.
Artigo 18.º
Serviço de Auditoria Interna
Ao Serviço de Auditoria Interna da DE-SNS, I. P., abreviadamente designado de SAI, compete:
a) Assegurar a eficácia do sistema de controlo interno, bem como contribuir para o seu con-
tinuo aperfeiçoamento;
b) Identificar e promover as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos
financeiros e de governação da DE-SNS, I. P.;
c) Desenvolver a auditoria interna na DE-SNS, I. P., incidindo sobre a eficiência e eficácia
das operações e processos, a confiança e integridade da informação financeira e operacional e a
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conformidade com a legislação, regulamentos, normas e procedimentos e contratos, em particular,
nas áreas de maior risco;
d) Acompanhar o planeamento de trabalhos dos auditores externos, revisores oficiais de contas
e de todas as entidades com competência de fiscalização e avaliação no âmbito do controlo interno
e da auditoria financeira sobre a DE-SNS, I. P., de forma a assegurar a cobertura adequada e a
minimizar a duplicação de esforços.
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963