Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 306-A/2023

Data
2023-10-12
Tipo
Portaria
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E SAÚDE

Texto integral (7198 palavras)

Portaria n.º 306-A/2023 de 12 de outubro Sumário: Aprova os Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. A entrada em vigor do novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado através do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, marcou uma profunda mudança organizacional no SNS, fortalecendo a sua capacidade para investir na promoção da saúde e do bem-estar, permitindo-lhe oferecer mais eficiência, maior acessibilidade e melhores cuidados de saúde. Com a criação da Direção Executiva (DE-SNS, I. P.), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, conferiu-se uma nova dimensão à estrutura de gestão e operacionalização do SNS, sendo essencial dotá-la de uma capacidade operacional efetiva, que a torne capaz de implementar as políticas e ações que permitirão promover a equidade de acesso, a otimização da utilização de recursos e a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, num conceito de rede do SNS. De facto, a partir de 2023, esta nova entidade assumiu a responsabilidade central na gestão do SNS, numa abordagem inovadora e dinâmica que possibilita a articulação e cooperação de todas as componentes do sistema, desde a prestação de cuidados de saúde até à gestão eficiente de recursos, passando, naturalmente, pela promoção da saúde, prevenção da doença e recuperação e pela integração de cuidados. A profunda mudança organizacional proporcionada pela criação da Direção Executiva reflete ainda o compromisso inequívoco do Governo em garantir a existência de um SNS sólido, resiliente e adaptável, cujos objetivos enfatizam a importância da inovação, da participação do cidadão, da equidade e da sustentabilidade do sistema. Um SNS com mais autonomia e responsabilidade, em que as dimensões de planeamento e organização estejam plenamente integradas com a alocação de recursos, a gestão das pessoas e o investimento, com a monitorização do desempenho e com a centralidade no cidadão. A Direção Executiva assume, assim, a missão de dar vida aos princípios e aspirações do Programa do XXIII Governo Constitucional, procurando um SNS mais articulado, ágil e dinâmico, promovendo uma prestação de cuidados de saúde em rede, que responda às necessidades reais da população, que reforce a resiliência do sistema e que garanta a efetivação do direito fundamental à saúde para todos os cidadãos. Adicionalmente, cumpre salientar que se encontra em curso uma profunda mudança orga- nizacional do SNS, designadamente com o alargamento a todo o território continental do modelo das Unidades Locais de Saúde (ULS), com a qual estão alinhados os presentes Estatutos da DE-SNS I. P., no âmbito de um processo que visa reforçar a autonomia de gestão do SNS no seu conjunto e de cada uma das instituições que o integram. A conclusão deste edifício organizacional imporá ainda, num futuro próximo, a introdução, a nível orgânico, de alterações à estrutura de organismos do Ministério da Saúde, designadamente da Administração Central dos Sistema de Saúde, I. P., e da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e a integração dos serviços das diferentes Administrações Regionais de Saúde, I. P., na DE-SNS, I. P., ou nas ULS. Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do anexo එ ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, manda Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(3) o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, os Estatu- tos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designada por DE-SNS, I. P. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 11 de outubro de 2023. A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. CAPÍTULO I Organização interna, sede e cargos dirigentes Artigo 1.º Organização interna 1 — A organização interna da DE-SNS, I. P., é constituída por unidades orgânicas que se estruturam em departamentos, serviços e unidades. 2 — São departamentos da DE-SNS, I. P., que podem funcionar, por decisão do diretor exe- cutivo, como unidades orgânicas territorialmente desconcentradas: a) O Departamento de Estudos e Planeamento; b) O Departamento de Contratualização; c) O Departamento de Gestão de Pessoas, Promoção do Bem-Estar, Diversidade e Susten- tabilidade; d) O Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde; e) O Departamento de Gestão de Instalações e Equipamentos; f) O Departamento de Sustentabilidade Económico-Financeira; g) O Departamento de Gestão da Transformação Digital; h) O Departamento de Compras e Logística; i) O Departamento para a Gestão da Doença Crónica; j) O Departamento de Gestão da Qualidade em Saúde e Segurança do Utente; k) O Departamento de Formação, Investigação, Inovação e Desenvolvimento. Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(4) 3 — São Serviços de Administração Geral da DE-SNS, I. P., assumindo a natureza de serviços comuns: a) O Serviço de Gestão Interna; b) O Serviço Jurídico; c) O Serviço de Comunicação e Marca; d) O Serviço de Auditoria Interna. 4 — Por decisão do diretor executivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas até vinte e oito unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos depar- tamentos ou serviços referidos nos n.os 2 e 3, que assumem a forma de unidades e cujas compe- tências são definidas naquela decisão. 5 — Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, podem ser constituídas por decisão do Diretor Executivo, a publicar no Diário da República, até ao limite máximo de dez equipas de projeto, mediante despacho. 6 — A decisão a que se refere o número anterior define, para cada equipa de projeto, os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designa o respetivo coordenador. Artigo 2.º Sede A DE-SNS, I. P. tem sede na cidade do Porto. Artigo 3.º Cargos dirigentes intermédios São cargos de direção intermédia da DE-SNS, I. P.: a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau; b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau; c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau. CAPÍTULO II Serviços Centrais SECÇÃO I Áreas operacionais Artigo 4.º Departamento de Estudos e Planeamento Ao Departamento de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por DEP, compete: a) Acompanhar a execução da política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais definidas pelo Ministério da Saúde, visando o seu ordenamento racional e a otimização de recursos; b) Propor as prioridades a definir e as diretrizes a que devem obedecer os planos de atividades anuais e plurianuais do SNS, bem como avaliar a sua execução; c) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde; Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(5) d) Elaborar o relatório de atividades do SNS; e) Avaliar a necessidade de criação e revisão das redes de referenciação hospitalar e promover quando necessário o seu ajustamento; f) Analisar e emitir parecer sobre os planos diretores de unidades de saúde do SNS, bem como sobre a criação, modificação, fusão ou extinção de instituições ou serviços do SNS; g) Propor a definição dos pontos da rede de prestação de cuidados de saúde primários, assim como a respetiva carteira de serviços a assegurar à população; h) Propor a definição das áreas de influência e dos perfis assistenciais dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde; i) Desenvolver instrumentos de apoio à gestão que permitam a promoção, pela DE-SNS, I. P., em articulação com Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.)., do uso racional de recursos materiais e financeiros afetos ao SNS, nomeadamente nas áreas do medicamento, dos dispositivos médicos e dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como avaliar o cumprimento das orientações e das políticas nacionais nestes domínios; j) Analisar as respostas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), incluindo na área da saúde mental, e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), com vista a promover a sua expansão ou revisão; k) Apoiar a implementação de novos modelos de organização e de gestão em saúde, promo- vendo a implementação de sistemas integrados de cuidados; l) Apreciar a implementação de sistemas locais de saúde e propor iniciativas orientadas para a promoção da saúde e prevenção da doença; m) Emitir parecer não vinculativo, propor e acompanhar as candidaturas, no âmbito dos pro- gramas cofinanciados; n) Planear os recursos materiais, nomeadamente a execução dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços do SNS; o) Garantir um sistema de informação atualizado da execução física e material de investimen- tos no SNS; p) No âmbito das competências da DE-SNS e em conformidade com a definição das políticas nacionais e sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde em matéria de coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais e das competências conferidas por lei à ACSS em matéria de prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, promover, no qua- dro da cooperação leal que deve existir entre a Administração Pública e a União Europeia, ações de acordo com os instrumentos da União Europeia, designadamente nos domínios do reforço da resiliência dos sistemas de saúde e combate às ameaças de saúde transfronteiriças, da cooperação entre os sistemas de saúde dos diferentes Estados-Membros e entre prestadores de cuidados de saúde em regiões fronteiriças, das redes de referenciação europeias, da rede de saúde em linha e espaço europeu de dados de saúde, no contributo para a definição da estratégia de compras centralizadas de bens e serviços do SNS e, em articulação com a ACSS, em matéria de sustenta- bilidade ambiental e intervenção em infraestruturas hospitalares; q) Elaborar, no âmbito da sua intervenção, normas e orientações técnicas e outros instrumen- tos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução. Artigo 5.º Departamento de Contratualização Ao Departamento de Contratualização, abreviadamente designado por DC, compete: a) Definir os critérios e coordenar a contratualização dos serviços de saúde, de acordo com a avaliação de necessidades em saúde e a avaliação dos resultados obtidos; b) Propor a afetação de recursos financeiros às instituições ou serviços integrados ou finan- ciados pelo SNS, no quadro das atribuições da DE-SNS, I. P., em articulação, com a ACSS e com as diferentes unidades de saúde do SNS; Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(6) c) Preparar e acompanhar a celebração e a execução de contratos, incluindo contratos- -programa, protocolos e convenções para a prestação de cuidados de saúde no SNS, bem como efetuar a respetiva avaliação, no quadro das competências da DE-SNS, I. P., em articulação com a ACSS e com as diferentes unidades de saúde do SNS; d) Acompanhar e monitorizar o desempenho assistencial das unidades de saúde do SNS, de acordo com as políticas definidas e com as orientações emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção; e) Propor a realização de auditorias administrativas e clínicas, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde; f) Elaborar, no âmbito da sua intervenção, normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio técnico à atividade gestionária dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução; g) Efetuar o estudo de modelos de financiamento e modalidades de pagamento para o SNS, incluindo os baseados no ajustamento pelo risco; h) Avaliar e propor modelos inovadores de contratualização que promovam o valor em saúde ao invés do volume de atos realizados, baseados na experiência internacional e em projetos piloto realizados no país; i) Estudar e desenvolver análises sobre a oferta de serviços do SNS; j) Estudar, analisar a viabilidade e coordenar o lançamento de formas inovadoras de partilha do risco para a prestação de cuidados de saúde no SNS, como experiências inovadoras de gestão, através de parcerias público-públicas, público-privadas e público-sociais; k) Contribuir para o desenvolvimento de modelos de custeio e de formação de preços para as instituições e serviços do SNS, atentas as competências da ACSS; l) Participar, no quadro das competências da DE-SNS, I. P., com a ACSS, na negociação do acordo-quadro relativo à prestação de cuidados de saúde no SNS, das cláusulas gerais dos contratos-programa e os termos de referência para a contratualização; m) Estudar, implementar e garantir a qualidade de sistemas de classificação de doentes, incluindo a realização de auditorias à codificação clínica; n) Preparar a celebração dos contratos-programa com as unidades de saúde do SNS e com a ACSS, e acompanhar a sua execução; o) Avaliar o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos, com vista à melhoria contínua do acesso ao SNS; p) Gerir os sistemas gestão do acesso dos utentes ao SNS, designadamente o Sistema Inte- grado de Gestão do Acesso (SIGA), regulado através da Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, e coordenar as unidades regionais de gestão de acesso (URGA). Artigo 6.º Departamento de Gestão de Pessoas, Promoção do Bem-Estar, Diversidade e Sustentabilidade 1 — Ao Departamento de Gestão de Pessoas, Promoção do Bem-Estar, Diversidade e Sus- tentabilidade, abreviadamente designado por DGP, compete: a) Assegurar o planeamento, a gestão e a administração dos recursos humanos no SNS, em articulação com a ACSS e com os diferentes estabelecimentos e serviços do SNS, de acordo com as competências respetivas; b) Promover, em articulação com a ACSS, a qualificação e valorização profissional dos recur- sos humanos do SNS, designadamente mediante a identificação de necessidades de formação profissional; c) Emitir parecer sobre os projetos de mapas ou dotações de pessoal das unidades de saúde do SNS; d) Promover a aplicação de instrumentos de avaliação da prestação da atividade profissional no SNS, propondo medidas para a adequação de distribuição de recursos humanos; e) Desenvolver, em articulação com a ACSS, uma base de dados de recursos humanos do SNS, bem como estudos de gestão previsional; Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(7) f) Recomendar, de acordo com a previsão de necessidades em recursos humanos e em arti- culação com a ACSS, os mapas de vagas para os internatos médicos, bem como para as restantes profissões de saúde; g) Elaborar, propor e acompanhar, em articulação com a ACSS, as candidaturas no âmbito dos programas cofinanciados para a área da formação profissional; h) Promover, em articulação com a DGS, a avaliação e gestão das condições de segurança e dos fatores que potenciem fenómenos de violência contra profissionais de saúde, bem como a implementação de medidas, em especial no que respeita a instalações e equipamentos e estruturas e circuitos nas organizações de saúde do SNS; i) Elaborar, no âmbito da sua intervenção, normas e orientações técnicas e outros instrumen- tos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução. 2 — No domínio da promoção do bem-estar, diversidade e sustentabilidade, compete ao DGP, elaborar e propor orientações estratégicas e práticas de gestão promotoras do bem-estar organiza- cional e dos profissionais pelas diferentes estruturas do SNS, assim como promover a implementação de modelos de saúde ocupacional biopsicossociais nas estruturas do SNS, nomeadamente: a) Identificar, propor e disseminar projetos de boas práticas no domínio do bem-estar e da sustentabilidade; b) Elaborar guias de boas práticas; c) Promover iniciativas de valorização da diversidade e igualdade de oportunidades entre os profissionais do SNS; d) Monitorizar os planos de prevenção de riscos psicossociais e de promoção do bem-estar; e) Pilotar projetos inovadores; f) Monitorizar os planos de prevenção e as participações de episódios de violência nos esta- belecimentos do SNS; g) Monitorizar os planos de comunicação interna; h) Acompanhar e dinamizar o desempenho do bem-estar organizacional do SNS; i) Incrementar a implementação de práticas de gestão promotoras do bem-estar dos profissio- nais pelas diferentes estruturas do SNS; j) Promover a implementação de modelos de saúde ocupacional biopsicossociais nas estru- turas do SNS; k) Criar e manter uma monitorização geral de riscos psicossociais e de bem-estar no SNS; l) Estabelecer parcerias estratégicas com outras entidades com vista à dinamização de inicia- tivas no contexto de ação do DGP. Artigo 7.º Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde Ao Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde, abreviadamente designado DGRSRS, compete: a) Coordenar e gerir as ações visando uma organização integrada e a racionalização da rede hospitalar, da rede de cuidados de saúde primários, da rede de cuidados continuados integrados e da rede de cuidados paliativos do SNS, de forma integrada e centrada no interesse dos utentes; b) Definir e manter atualizada a informação sobre as redes de serviços e equipamentos do SNS, considerando a oferta privada e social e tendo em conta as redes de referenciação nacional, sem prejuízo das competências da ACSS; c) Promover o desenho e a implementação das redes de referenciação hospitalar, incluindo o desenvolvimento de urgências metropolitanas e regionais; d) Promover o planeamento, constituição, monitorização e avaliação dos centros de referência; e) Desenvolver indicadores e modelos integrados de informação para a gestão das instituições do SNS, sem prejuízo das competências da ACSS; Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(8) f) Desenvolver um sistema que permita a comparação do desempenho assistencial das uni- dades de saúde do SNS; g) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas das unidades de saúde do SNS, nomeadamente produção e desempenho assistencial, sem prejuízo das atribuições da ACSS; h) Participar na elaboração dos perfis para novas unidades públicas de prestação de cuidados de saúde; i) Apoiar a ACSS a definição dos princípios que devem presidir à contratação de unidades privadas de prestação de cuidados de saúde e definir carteiras de cuidados para cada grupo de instituições que permitam estabelecer critérios de contratação; j) Participar na elaboração dos critérios de avaliação e prioridades de investimentos públicos no desenvolvimento, na modernização e na renovação da rede de instalações e de equipamentos do SNS, tendo em consideração o Plano Nacional de Saúde; k) Acompanhar a execução física e financeira dos investimentos; l) Apoiar a elaboração de projeções de necessidades futuras de recursos em função da rede necessária, designadamente através da monitorização do desempenho nas vertentes de qualidade e eficiência dos estabelecimentos e serviços do SNS; m) Efetuar, em articulação com a ACSS, a avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, incluindo os prestadores de cuidados de saúde, públicos e em regime de parceria público-privada e de outros contratos de prestação de cuidados de saúde, bem como de tecnologias de saúde, sem prejuízo das competências Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED) no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, através de indicadores transversais de atividade, de quali- dade assistencial, de organização, de satisfação dos utentes e de recursos humanos; n) Coordenar e gerir a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, incluindo a área de saúde mental, e a rede dos Cuidados Paliativos, em articulação com os serviços e organismos competentes; o) Identificar, promover e divulgar melhores práticas nacionais e internacionais de gestão da resposta no âmbito dos cuidados de saúde; p) Promover a inovação e o desenvolvimento organizacional do SNS, através de projetos transversais de melhoria da qualidade do serviço, de liderança e eficiência, alinhados com as estratégias e programas nacionais de saúde; q) Elaborar normas e orientações no âmbito da integração de cuidados, serviços e redes do SNS. Artigo 8.º Departamento de Gestão de Instalações e Equipamentos Ao Departamento de Gestão de Instalações e Equipamentos, abreviadamente designado por DGIE compete, sem prejuízo das competências respetivas e da articulação com a ACSS e com as diferentes instituições do SNS: a) Proceder à elaboração, divulgação e implementação das normas, especificações e requisitos técnicos aplicáveis a instalações e equipamentos de unidades de saúde integradas ou financiadas pelo SNS, em articulação com a ACSS, atentas as respetivas competências; b) Elaborar programas funcionais e projetos tipo para serviços e estabelecimentos de saúde do SNS e propor a aprovação de novos modelos e tipologias para instalações de saúde e ou ser- viços; c) Emitir pareceres sobre programas funcionais específicos desenvolvidos por unidades de saúde integradas ou financiadas pelo SNS; d) Emitir parecer vinculativo sobre os programas diretores, a desenvolver obrigatoriamente pelos estabelecimentos de saúde do SNS; e) Assegurar a atualização de uma base de dados relativa às instalações e equipamentos dos serviços e instituições prestadores de cuidados de saúde do SNS, monitorizando o respetivo estado físico e funcional e, quando necessário, apresentar propostas para a sua substituição; Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(9) f) Emitir parecer sobre a aquisição e a expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de saúde do SNS; g) Regular a execução, análise, avaliação e aprovação de projetos de instalações e equipa- mentos da responsabilidade de entidades tuteladas pelo SNS e lançar e acompanhar a execução de projetos de unidades de saúde com elevada diferenciação ou inovadores; h) Elaborar minutas de peças concursais e manuais de procedimentos para a contratação dos principais tipos de serviços, bens e obras relativos a instalações e equipamentos; i) Acompanhar a execução de empreitadas e fornecimentos cuja responsabilidade lhe seja atribuída, garantindo a respetiva fiscalização; j) Elaborar e acompanhar a carta de instalações e equipamentos de saúde; k) Apoiar os processos de investimento em parcerias público-privadas e as equipas de projeto e os júris de avaliação de propostas nas componentes relativas a edifícios, equipamentos e programa funcional, disseminando as boas práticas identificadas; l) Promover, em articulação com a ACSS, a coordenação, no âmbito do SNS, da implementação de medidas da área da sustentabilidade ambiental. Artigo 9.º Departamento de Sustentabilidade Económico-financeira Ao Departamento de Sustentabilidade Económico-financeira, abreviadamente designado DSEF, em articulação com a ACSS, ficam atribuídas as seguintes competências: a) Acompanhar a elaboração e execução do orçamento do SNS, no âmbito das suas compe- tências, tendo por objetivo assegurar a sustentabilidade económico-financeira do SNS; b) Acompanhar o desempenho e a eficiência económico-financeira e orçamental das instituições do SNS, em coerência com os planos de desenvolvimento organizacional e os contratos-programa das unidades de saúde; c) Colaborar na definição das principais opções em matéria financeira e orçamental das insti- tuições e organismos do SNS de forma a assegurar uma efetiva articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas; d) Identificar, conceber e divulgar boas práticas promotoras da eficiência do desempenho económico financeiro e orçamental; e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de programação financeira promotores da sustentabilidade económico-financeira; f) Avaliar e analisar os indicadores de gestão de risco de forma a garantir a eficiência da moni- torização das políticas de gestão; g) Elaborar o quadro global de referência do SNS e propor a sua aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde; h) Participar, no âmbito das suas competências, na preparação da informação financeira consolidada do SNS. Artigo 10.º Departamento de Gestão da Transformação Digital 1 — No âmbito da política do SNS no que concerne aos sistemas e tecnologias de informa- ção, compete ao Departamento de Gestão da Transformação Digital, abreviadamente designado DGTD, o desenvolvimento de uma estratégia que promova uma visão centrada nos utentes e nos profissionais de saúde. 2 — Compete ao DGTD, em articulação com a ACSS e sem prejuízo das competências da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS): a) Definir a arquitetura dos sistemas de informação e da sua governação, em toda a sua plenitude, que constitua os instrumentos adequados na prestação de cuidados de saúde, ao nível Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(10) dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados integrados e paliativos, interoperáveis entre si; b) Assegurar que a disponibilização dos serviços digitais do SNS é sustentada por práticas de arquitetura comuns ao nível dos sistemas de informação, por terminologias e tecnologias ade- quadas, numa visão estratégica de adoção de tecnologia, adequando os recursos tecnológicos às necessidades do SNS; c) Promover e coordenar a contratação de especialistas para a definição de uma agenda estratégica para a digitalização do SNS e da prestação de cuidados de saúde; d) Definir uma arquitetura de referência que sustente a estratégia e a missão da DE-SNS, I. P., garantindo o alinhamento entre as metas definidas, a eficiência dos sistemas de informação que as suportam e a sua monitorização; e) Promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias de colaboração entre as entidades do SNS definindo as prioridades para a sua implementação; f) Participar na definição de políticas de segurança de informação do SNS, promovendo a adoção de tecnologias que permitam melhorar a resiliência dos sistemas informação na saúde, a implementar de forma transversal, e proceder à sua monitorização, e implementação em estreita colaboração com as entidades competentes; g) Promover a adoção de tecnologias e de soluções digitais que permitam melhorar os resul- tados em saúde para os utentes e a articulação utente/profissional de saúde; h) Definir a estratégia de monitorização das redes de referenciação, dos programas de saúde, dos tempos de resposta e das demais atividades do SNS, assegurando os instrumentos necessários para a gestão da DE-SNS, I. P., no cumprimento da sua missão; i) Definir as interfaces de comunicação com o utente, numa carteira de oferta de serviços de saúde, promovendo, em articulação com as entidades do SNS, uma estratégia de comunicação alinhada às prioridades definidas para o SNS; j) Fornecer informação de saúde fiável e acessível ao utente, aos profissionais de saúde e às várias entidades de saúde, através de um plano de comunicação multicanal, incluindo a integração em tempo real dos sistemas de informação das entidades do SNS com o Portal do SNS; k) Promover a criação de repositórios de partilha para sustentar processos de inovação e investigação no SNS; l) Estabelecer parcerias de colaboração que permitam o uso e adoção de tecnologias de informação e comunicação no SNS de forma a melhorar a sua eficiência; m) Dinamizar o desenvolvimento e a utilização de soluções de inteligência artificial, integrada nos sistemas de informação do SNS, que permitam o suporte à decisão clínica, a eficiência na prestação de cuidados e na gestão dos recursos; n) Emitir pareceres prévios de aquisição de bens e serviços, de interesse estratégico para a arquitetura de referência do SNS nos programas externos, nacionais ou comunitários, nomeadamente para financiamento de projetos ou atividades promovidas no domínio dos Sistemas e Tecnologias de informação e comunicação para o SNS. Artigo 11.º Departamento de Compras e Logística 1 — No âmbito da política do SNS, no que concerne às compras e logística, compete ao Departamento de Compras e Logística, doravante designado por DCL, promover, sem prejuízo das competências da ACSS e da SPMS, a centralização, otimização e racionalização da aquisição de bens e serviços e a disponibilização serviços de logística, possuindo competências em matéria de estratégia de compras, procedimentos pré-contratuais, contratação pública, logística interna, pagamentos e monitorização de desempenho. 2 — Compete nomeadamente ao DCL, promovendo a articulação com a ACSS e, em regra, recorrendo aos serviços da SPMS: a) Propor e controlar o plano de compras, acompanhando o seu calendário em cada ano e garantindo a celeridade e eficiência dos processos de aquisição; Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(11) b) Proceder sistematicamente à avaliação, negociação e seleção de fornecedores de forma a obter as melhores condições de fornecimento; c) Desenvolver estratégias de compra por fornecedor e por produto, avaliando continuamente o mercado; d) Propor medidas e projetos de redução de custos, quer em investimento quer em consumos; e) Avaliar e implementar soluções de logística dentro do SNS; f) Propor o recurso a agrupamento de entidades adjudicantes com uma ou mais entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia ou o recurso a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia, nos termos admitidos pelo regime de contratação pública. 3 — Compete ainda ao DCL coordenar com os restantes departamentos da DE-SNS, I. P., e com as instituições de saúde, políticas estandardizadas dentro do SNS, e sem prejuízo das competências do INFARMED, em termos de prescrição de fármacos e dispositivos médicos que promovam as boas práticas, defendam os utentes, salvaguardem a segurança e o desempenho dos profissionais, potenciem a equidade no acesso no território nacional e possuam avaliação custo-benefício favorável, atentas as responsabilidades do INFARMED, IP.. Artigo 12.º Departamento de Gestão da Doença Crónica Compete ao Departamento para a Gestão da Doença Crónica, abreviadamente designado por DGDC, sem prejuízo das competências da DGSGS: a) Identificar, propor e monitorizar a implementação de projetos de boas práticas no domínio da promoção de estilos de vida saudáveis, para os utentes e profissionais do SNS; b) Participar na transformação dos percursos clínicos dos utentes, assegurando a dimensão preventiva da doença em todos os contextos; c) Elaborar, propor e promover a implementação de programas de promoção da literacia em saúde; d) Estimular a progressiva inclusão das dimensões da promoção da saúde e prevenção da doença na formação dos profissionais do SNS; e) Participar na transformação dos espaços físicos do SNS, transformando-os em áreas pro- motoras de estilos de vida saudáveis; f) Elaborar metodologias de monitorização dos resultados das políticas promotoras de estilos de vida saudáveis nos cidadãos; g) Estabelecer parcerias estratégicas, de forma a aumentar a abrangência e impacto de pro- jetos de promoção da saúde e prevenção da doença; h) Estabelecer e operacionalizar iniciativas, orientadas para a promoção da saúde e preven- ção da doença, promovendo a colaboração, coordenação e integração dos diferentes níveis de prestação de cuidados, nomeadamente através das unidades locais de saúde. Artigo 13.º Departamento de Gestão da Qualidade em Saúde e Segurança do Utente Ao Departamento de Gestão da Qualidade em Saúde e Segurança do Utente, abreviadamente designado por DGQSSU, compete, sem prejuízo das competências da DGS: a) Dinamizar programas na área da promoção da segurança do doente, para a melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos, emitindo normas e orientações organizacionais e clínicas; Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(12) b) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde, em articulação com a DGS, no âmbito das respetivas competências; c) Apoiar a certificação e acreditação, em articulação com a DGS, na divulgação da qualidade da prestação de cuidados de saúde nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos, coordenando o sistema de qualificação das unidades de saúde; d) Promover a avaliação sistemática da satisfação, designadamente através da realização de inquéritos aos beneficiários, utentes e profissionais de saúde; e) Assegurar o alinhamento da governação clínica institucional com a governação de saúde, considerando as recomendações do plano nacional de saúde. Artigo 14.º Departamento de Formação, Investigação, Inovação e Desenvolvimento Ao Departamento de Formação, Investigação, Inovação e Desenvolvimento, abreviadamente designado por DFIID, compete: a) Promover atividades de formação e especialização continuada dos profissionais do SNS, em articulação com a ACSS, com vista à capacitação dos mesmos para dar respostas às novas necessidades dos utentes e da estrutura do SNS, nomeadamente: i) Promover ações formativas e de atualização de competências dos profissionais do SNS com vista à melhoria contínua dos cuidados prestados às populações; ii) Estabelecer parcerias estratégicas com entidades externas ao SNS, com vista ao acesso a cursos e formações de atualização profissional alinhados com as prioridades do SNS; iii) Avaliar e promover o estabelecimento de intercâmbios técnicos e científicos dentro das diferentes instituições do SNS, e também com outras instituições de relevo nacional e internacional; iv) Promover a uniformização e atualização contínua da formação dos novos profissionais do SNS. v) Conceber e implementar planos de formação, investigação e desenvolvimento que sejam transversais a todos os níveis de cuidados do SNS e que promovam a articulação e integração de cuidados e políticas de saúde baseadas em valor; vi) Propor alterações dos currículos formativos, alinhando-os com as necessidades presentes e futuras do SNS, a serem articulados com a academia e com as ordens profissionais; vii) Promover ações formativas tendentes ao incremento de uma cultura de respeito pelos direitos fundamentais dos utentes, de qualidade e de segurança na prestação de cuidados, de proteção de dados de saúde e cibersegurança, de promoção da literacia, da humanização dos cuidados, de utilização das tecnologias de informação e de comunicação, de registos eletrónicos de saúde, da saúde digital, computação, inteligência artificial e robótica e de utilização eficiente dos recursos disponíveis. b) Promover atividades de investigação e desenvolvimento e de cooperação entre entidades do SNS, instituições científicas e académicas, e outras organizações que atuam neste âmbito assim como valorizar o potencial da investigação clínica e epidemiológica e de translação para a melhoria contínua e de excelência na prestação de cuidados aos utentes do SNS, nomeadamente: i) Promover o SNS como um parceiro acessível, disponível e atrativo para a investigação clínica de qualidade; ii) Promover a captação e implementação de ensaios clínicos em todos os níveis de cuidados do SNS; iii) Promover a análise sistemática dos dados recolhidos nas unidades do SNS de forma a criar dinâmicas de investigação com geração de evidência no mundo real; iv) Capacitar as unidades do SNS para que possam gerar investigação que incida nos princi- pais problemas de saúde; Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(13) v) Identificar e articular com as entidades que, não se encontrando integradas no SNS, possam ser parceiros na investigação e inovação; vi) Estudar a implementação de percursos profissionais dentro do SNS que prevejam a dedi- cação a projetos de investigação e desenvolvimento; vii) Promover a criação de incubadoras de investigação e desenvolvimento no âmbito do SNS e em parceria com a academia, centros de investigação e desenvolvimento e entidades privadas; viii) Desenvolver e avaliar soluções inovadoras de prestação de cuidados de saúde e de pre- venção da doença; ix) Participar ativamente no desenvolvimento de centros académicos clínicos, assim como, facilitar todas as outras formas de colaboração que estimulem a investigação clínica e de translação e a inovação biomédica; x) Trabalhar em estreita colaboração com as diferentes instituições do SNS com vista a reco- nhecer, valorizar e proteger a dimensão académica e de investigação no contexto do exercício de funções assistenciais no SNS; xi) Valorizar a produção científica enquanto indicador de qualidade e produção das diferentes instituições do SNS. SECÇÃO II Serviços de Administração Geral Artigo 15.º Serviço de Gestão Interna 1 — Compete ao Serviço de Gestão Interna, abreviadamente designado por SGI, a gestão financeira, de recursos humanos, das tecnologias de informação, aprovisionamento, documentos e património da DE-SNS, I. P. 2 — Ao nível financeiro compete ao SGI: a) Elaborar, acompanhar e prestar contas sobre a utilização dos recursos colocadas à dispo- sição da DE-SNS, I. P., na persecução das orientações estratégicas emanadas, e de acordo com os princípios da legalidade, economia, eficiência e eficácia; b) Assegurar o acompanhamento da execução do orçamento da DE-SNS, I. P., incluindo a elaboração dos relatórios financeiros, garantindo o cumprimento dos procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis; c) Proceder à instrução dos processos relativos ao ciclo da despesa e da receita, na vertente financeira, informando da sua pertinência, e conformidade com o manual de procedimentos apro- vado pela DE-SNS, I. P.; d) Promover a constituição e regularização de fundos de maneio; e) Assegurar a prestação de informação financeira nos termos previstos na legislação em vigor às diversas entidades da Administração Pública. 3 — Ao nível da gestão de pessoas que integram a DE-SNS, I. P., compete ao SGI: a) Assegurar a gestão dos recursos humanos; b) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos no cumprimento das disposições normativas internas e da legislação em vigor; c) Promover o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores; d) Elaborar os pareceres e as informações de natureza técnico-jurídica nas matérias dos recursos humanos; e) Promover a aplicação das medidas de segurança e higiene no trabalho definidas para a Administração Pública; f) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da DE-SNS, I. P.; Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(14) g) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores afetos à DE-SNS, I. P.; h) Assegurar o acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e seleção, bem como executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho; i) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos; j) Promover e organizar o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desem- penho na Administração Pública; k) Elaborar o balanço social; l) Emitir pareceres em matéria de recursos humanos e criação ou alteração de mapas de trabalhadores, nos termos legalmente fixados; m) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais; n) Assegurar a gestão e organizar a formação dos recursos humanos. 4 — Ao nível da gestão dos sistemas de informação da DE-SNS, I. P., compete ao SGI: a) Gerir o sistema de gestão documental e processual; b) Gerir o sítio da internet da DE-SNS, I. P.; c) Assegurar a conceção e edição de publicações internas; d) Realizar todas as ações relativas à receção, registo, classificação, encaminhamento e expedição de correspondência; e) Organizar os arquivos intermédio e definitivo, bem como atualizar o Plano de Classificação de Documentos; f) Administrar e gerir os sistemas informáticos, a infraestrutura de rede e as aplicações desen- volvidas para a DE-SNS, I. P., assegurando a sua atualização, manutenção e a implementação dos controlos de segurança; g) Definir a arquitetura e o conteúdo funcional das aplicações informáticas de apoio à atividade da DE-SNS, I. P.; h) Gerir e otimizar o parque informático e as bases de dados dos sistemas de informação internos e propor os processos de aquisição de equipamentos, serviços e aplicações informáticas; i) Proceder a auditorias internas aos equipamentos e aos sistemas de informação e elaborar os respetivos relatórios; j) Assegurar o acompanhamento dos utilizadores no domínio da informática; k) Elaboração de relatórios no âmbito da sua área de atuação e respetivo envio nos termos legalmente previstos. 5 — Ao nível da gestão do contratação, aprovisionamento e património da DE-SNS, I. P., compete ao SGI: a) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços; b) Gerir os contratos existentes na DE-SNS, I. P., incluindo os de prestação de serviços; c) Assegurar a receção dos bens adquiridos, procedendo ao seu registo e proceder à gestão adequada dos bens existentes em armazém; d) Garantir o inventário centralizado de todos os bens da DE-SNS, I. P.; e) Proceder ao registo dos bens e serviços no sistema de informação da DE-SNS, I. P.; f) Planear e promover as medidas tendentes à eficiência energética nos edifícios afetos à DE-SNS, I. P.; g) Proceder à criação e atualização da base de dados de cadastro dos respetivos imóveis; h) Planear e coordenar a implementação de medidas com vista ao cumprimento da legislação em vigor nas áreas da segurança de instalações e equipamentos, eliminação de barreiras arquite- tónicas e segurança e saúde no trabalho, elaborando para o efeito as respetivas normas técnicas; i) Assegurar a gestão, manutenção e conservação das instalações e seus equipamentos; j) Gerir a frota automóvel da DE-SNS, I. P. Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(15) Artigo 16.º Serviço Jurídico Ao Serviço Jurídico, abreviadamente designado SJ, compete: a) Assegurar a assessoria jurídica ao Diretor Executivo, ao Conselho de Gestão e aos demais departamentos da DE-SNS, I. P.; b) Emitir pareceres jurídicos, bem como acompanhar a instrução de processos administrativos; c) Elaborar minutas de contratos, protocolos, regulamentos, circulares ou outros documen- tos de natureza normativa que lhe sejam solicitados pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho de Gestão; d) Emitir parecer sobre reclamações ou recursos administrativos, bem como exposições ou petições respeitantes a atos ou procedimentos dos mesmos órgãos; e) Assegurar a instrução de processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares; f) Assegurar o apoio à instrução dos processos de contraordenação; g) Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos pro- cessos, nomeadamente judiciais e administrativos; h) Assegurar a atividade de contencioso e o exercício do mandato judicial nos processos em que a DE-SNS, I. P., seja parte; i) Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados; j) Promover ações de formação na vertente jurídica destinadas aos trabalhadores da DE-SNS, I. P.; k) Apoiar o Diretor Executivo na articulação com a ACSS na negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no relacionamento com as associações sindicais represen- tativas dos trabalhadores da DE-SNS, I. P. Artigo 17.º Serviço de Comunicação e Marca Ao Serviço de comunicação e marca, abreviadamente designado por SCM, compete: a) Conceber e implementar planos de comunicação, quer a nível interno do SNS, quer externo, dirigidos a utentes e profissionais, promovendo as boas práticas e a literacia em saúde; b) Gerir e promover a marca do SNS; c) Assegurar a comunicação institucional com os media e as relações-públicas da DE-SNS, I. P.; d) Conceber, planear, implementar, gerir e avaliar soluções de comunicação digital; e) Gerir o sítio da internet do SNS e as redes sociais da DE-SNS, I. P.; f) Estabelecer parcerias estratégicas com vista a aumentar o impacto da comunicação do SNS em diferentes públicos-alvo; g) Promover a articulação e alinhamento entre as equipas de comunicação dos estabeleci- mentos e serviços do SNS. Artigo 18.º Serviço de Auditoria Interna Ao Serviço de Auditoria Interna da DE-SNS, I. P., abreviadamente designado de SAI, compete: a) Assegurar a eficácia do sistema de controlo interno, bem como contribuir para o seu con- tinuo aperfeiçoamento; b) Identificar e promover as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação da DE-SNS, I. P.; c) Desenvolver a auditoria interna na DE-SNS, I. P., incidindo sobre a eficiência e eficácia das operações e processos, a confiança e integridade da informação financeira e operacional e a Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(16) conformidade com a legislação, regulamentos, normas e procedimentos e contratos, em particular, nas áreas de maior risco; d) Acompanhar o planeamento de trabalhos dos auditores externos, revisores oficiais de contas e de todas as entidades com competência de fiscalização e avaliação no âmbito do controlo interno e da auditoria financeira sobre a DE-SNS, I. P., de forma a assegurar a cobertura adequada e a minimizar a duplicação de esforços. 116945203 Diário da República, 1.ª série N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 27-(17) I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.