Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 306/2026/1
- Data
- 2026-07-22
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à oitava alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de traba- lho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (8437 palavras)
Portaria n.º 306/2026/1
sustentando a proposta com base na informação disponível nos quadros de pessoal de 2024 e por um
conjunto de indicadores, a saber: i) a atualização da RMMG de 870,00 € em 2025 para 920,00 € em 2026
(acréscimo de 5,7 %, conforme previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento
Económico 2025-2028); ii) a variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas
publicadas no ano de 2024 (acréscimo de 6,3 %); iii) a atualização do valor do subsídio de refeição para
os trabalhadores da Administração Pública para 6,15 €; iv) o valor do índice de preços no consumidor
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(IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025, segundo o Instituto Nacional de Estatística (2,3 %);
v) o valor do IPC em janeiro de 2026 (1,9 %); e vi) os contributos preconizados pelos membros que
integraram a comissão técnica (acréscimo médio entre 4,3 % e 20,4 %);
Considerando que as circunstâncias sociais e económicas justificam a emissão da portaria de
condições de trabalho em apreço com vista à valorização dos salários, à promoção do trabalho digno
e ao crescimento económico, mas, também, atenuar os efeitos da inflação e as suas consequências
no contexto económico e social individual e coletivo das famílias;
Considerando ainda que a proposta da comissão técnica teve em linha de conta os contributos
oferecidos e o impacto da atualização do valor da RMMG para o ano de 2026, previsto no Acordo Tri-
partido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, celebrado em 1 de outubro
de 2024, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social; e que, com a atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais
baixo da tabela salarial (com o valor atual da RMMG) ocorre também a necessidade de fazer repercutir
esse aumento nos níveis remuneratórios subsequentes por forma a garantir uma diferenciação salarial
equilibrada;
Promove-se, nos termos do artigo 517.º e seguintes do Código do Trabalho, a atualização da tabela
salarial constante da portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos
por regulamentação coletiva específica com um acréscimo médio global de 6,2 % e, consequentemente,
do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais, tendo como
referência a variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no
ano de 2025, assim como do valor do subsídio de refeição, porquanto, tem no plano social o efeito de
melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano
económico, o efeito de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas.
Nos termos do n.º 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, procede-se à republicação da portaria
na redação em vigor.
A presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental, uma vez que a emis-
são de portaria de condições de trabalho aplicável nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais.
Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 13, de 5 de maio de 2026,
o aviso relativo ao projeto da presente portaria, ao qual não foi deduzido oposição.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da Coesão
Territorial, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro da Educação,
Ciência e Inovação, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da Cul-
tura, Juventude e Desporto, pelo Ministro da Agricultura e Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Portaria n.º 306/2026/1
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula
as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação
coletiva específica.
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Artigo 2.º
Alteração das retribuições mínimas e do subsídio de refeição
1 — O anexo ii previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, na redação
introduzida pela Portaria n.º 321/2025/1, de 29 de setembro, relativo à tabela de retribuições mínimas
mensais, passa a ter a redação constante do anexo i da presente portaria.
2 — O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, na redação em vigor, introduzida
pela Portaria n.º 191/2023, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 — O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 6,15 € por cada dia completo
de trabalho.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 3.º
Republicação
Nos termos do n.º 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, é republicada no anexo ii a portaria de
condições de trabalho para trabalhadores administrativos na redação em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e eficácia
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As retribuições mínimas mensais e as disposições de natureza pecuniária produzem efeitos
a partir de 1 de março de 2026.
3 — O n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, passa a ter a redação prevista
no número anterior do presente artigo.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 25 de junho de 2026. — O
Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 26 de junho de 2026. — A
Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 1 de julho de 2026. — O Ministro da Administração Interna,
Luís António Trindade Nunes das Neves, em 1 de julho de 2026. — O Ministro da Educação, Ciência
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e Inovação, Fernando Alexandre, em 10 de julho de 2026. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins,
em 14 de julho de 2026. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 14 de julho
de 2026. — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 15 de julho de
2026. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 16 de julho de 2026. — O Secretário
de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de julho de 2026.
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ANEXO I
(altera o anexo ii da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho)
Retribuições mínimas
Tabela de retribuições mínimas mensais
Níveis Profissões e categorias profissionais Retribuições mínimas mensais
I Diretor de serviços 1 463,00 €
Secretário-geral
II Analista de informática 1 419,00 €
Chefe de serviços
Contabilista certificado
Inspetor administrativo
III Programador de informática 1 328,00 €
Tesoureiro
Técnico de apoio jurídico III
Técnico de computador III
Técnico de contabilidade III
Técnico de estatística III
Técnico de recursos humanos III
IV Técnico de apoio jurídico II 1 222,00 €
Técnico de computador II
Técnico de contabilidade II
Técnico de estatística II
Técnico de recursos humanos II
V Chefe de secção 1 131,00 €
Técnico de apoio jurídico I
Técnico de computador I
Técnico de contabilidade I
Técnico de estatística I
Técnico de recursos humanos I
Vigilante de 1.ª
VI Analista de funções 1 065,00 €
Correspondente em línguas estrangeiras
Documentalista
Planeador de Informática de 1.ª
Técnico administrativo
Técnico de secretariado
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Tradutor
Vigilante de 2.ª
VII Assistente administrativo de 1.ª 960,00 €
Caixa
Operador de computador de 1.ª
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Níveis Profissões e categorias profissionais Retribuições mínimas mensais
Operador de máquinas auxiliares de 1.ª
Planeador de informática de 2.ª
VIII Assistente administrativo de 2.ª 947,00 €
Assistente de consultório de 1.ª
Cobrador de 1.ª
Controlador de informática de 1.ª
Operador de computador de 2.ª
Operador de máquinas auxiliares de 2.ª
Rececionista de 1.ª
IX Assistente administrativo de 3.ª 941,00 €
Assistente de consultório de 2.ª
Cobrador de 2.ª
Chefe de trabalhadores auxiliares
Controlador de informática de 2.ª
Operador de tratamento de texto de 1.ª
Rececionista de 2.ª
Telefonista de 1.ª
X Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) 934,00 €
Contínuo de 1.ª
Operador de tratamento de texto de 2.ª
Porteiro de 1.ª
Rececionista de 2.ª (até 4 meses)
Telefonista de 2.ª
XI Contínuo de 2.ª 920,00 €
Porteiro de 2.ª
Trabalhador de limpeza
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, na redação em vigor
As condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regula-
mentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, e subsequentes
alterações, introduzidas pelas Portarias n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, n.º 275/2020, de 4 de
dezembro, n.º 292/2021, de 13 de dezembro, n.º 218/2022, de 1 de setembro, n.º 191/2023, de 6 de
julho (que procedeu à republicação integral do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho),
n.º 128/2024/1, de 2 de abril, e n.º 321/2025/1, de 29 de setembro.
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Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho
previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstân-
cias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores
ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso
a portaria de extensão;
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Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições
mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou
ramos de atividade, para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as
associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos; e que neste contexto
os dados do apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2024 indicam que estavam abran-
gidos pela Portaria de Condições de Trabalho em apreço 110 988 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo;
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige
a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério res-
ponsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam
associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores
e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;
Considerando que foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 14821/2025, do
Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 15
de dezembro de 2025, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2025;
Considerando que é imperativo proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na
portaria em apreço, nomeadamente, por força da atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida
(RMMG) para o ano de 2026, no valor de 920,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de
dezembro;
Considerando que na sequência dos estudos preparatórios a comissão técnica propôs a atua-
lização das retribuições mínimas mensais previstas na tabela da portaria com um acréscimo médio
global de 6,2 % e, consequentemente, do valor das diuturnidades (porquanto está indexado ao nível vii
da tabela de retribuições mínimas mensais), assim como do valor do subsídio de refeição para 6,15 €;
sustentando a proposta com base na informação disponível nos quadros de pessoal de 2024 e por um
conjunto de indicadores, a saber: i) a atualização da RMMG de 870,00 € em 2025 para 920,00 € em 2026
(acréscimo de 5,7 %, conforme previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento
Económico 2025-2028); ii) a variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas
publicadas no ano de 2024 (acréscimo de 6,3 %); iii) a atualização do valor do subsídio de refeição para
os trabalhadores da Administração Pública para 6,15 €; iv) o valor do índice de preços no consumidor
(IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025, segundo o Instituto Nacional de Estatística (2,3 %);
v) o valor do IPC em janeiro de 2026 (1,9 %); e vi) os contributos preconizados pelos membros que
integraram a comissão técnica (acréscimo médio entre 4,3 % e 20,4 %);
Considerando que as circunstâncias sociais e económicas justificam a emissão da portaria de
condições de trabalho em apreço com vista à valorização dos salários, à promoção do trabalho digno
e ao crescimento económico, mas, também, atenuar os efeitos da inflação e as suas consequências
no contexto económico e social individual e coletivo das famílias;
Considerando ainda que a proposta da comissão técnica teve em linha de conta os contributos
oferecidos e o impacto da atualização do valor da RMMG para o ano de 2026, previsto no Acordo Tri-
partido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, celebrado em 1 de outubro
de 2024, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social; e que, com a atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais
baixo da tabela salarial (com o valor atual da RMMG) ocorre também a necessidade de fazer repercutir
esse aumento nos níveis remuneratórios subsequentes por forma a garantir uma diferenciação salarial
equilibrada;
Promove-se, nos termos do artigo 517.º e seguintes do Código do Trabalho, a atualização da tabela
salarial constante da portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos
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por regulamentação coletiva específica com um acréscimo médio global de 6,2 % e, consequentemente,
do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais, tendo como
referência a variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no
ano de 2025, assim como do valor do subsídio de refeição, porquanto, tem no plano social o efeito de
melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano
económico, o efeito de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas.
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Nos termos do n.º 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, procede-se à republicação da portaria
na redação em vigor.
A presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental, uma vez que a emis-
são de portaria de condições de trabalho aplicável nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais.
Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 13, de 5 de maio de 2026,
o aviso relativo ao projeto da presente portaria, ao qual não foi deduzido oposição.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro da
Educação, Ciência e Inovação, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra
da Cultura, Juventude e Desporto, pelo Ministro da Agricultura e Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto
e do Trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 — A presente portaria é aplicável no território do continente às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a profissões e categorias
profissionais constantes do anexo i.
2 — A presente portaria não é aplicável:
a) Às relações de trabalho em que sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se
possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída;
b) Às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 2.º
Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação
1 — O trabalhador é classificado de acordo com as funções desempenhadas numa das profissões
cuja definição consta do anexo i.
2 — As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na estrutura de níveis
de qualificação constante do anexo iii.
Artigo 3.º
Condições de admissão
1 — A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador
e vigilante é de 18 anos.
2 — A posse de diploma ou certificado de qualificações obtido no âmbito do Sistema Nacional de
Qualificações (SNQ) constitui fator de preferência na admissão para assistente administrativo, técnico
administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado.
3 — O trabalhador habilitado com o documento referido no número anterior admitido para assis-
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tente administrativo é integrado no nível ix da tabela de retribuições prevista no anexo ii.
4 — Pode ser admitida como técnico administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de com-
putador, técnico de contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos humanos e técnico de
secretariado pessoa habilitada com o ensino secundário (12.º ano de escolaridade) ou equivalente
e formação específica na respetiva área ou seis anos de experiência profissional.
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5 — O empregador pode, no entanto, integrar em alguma das profissões referidas no número
anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários desde que exerça atualmente as
correspondentes funções e possua conhecimentos suficientes.
6 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem preferência na admissão para profissões
que possa desempenhar, desde que observe os critérios de admissão exigidos e esteja em igualdade
de condições.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 — Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais, a mudança para a categoria ime-
diatamente superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto
no n.º 3.
2 — Para efeitos de promoção do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente,
a competência profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na
categoria e na empresa.
3 — Após três anos numa das categorias de técnico, o empregador pondera a promoção do tra-
balhador, devendo, se for caso disso, justificar porque não o promove.
Artigo 5.º
Exercício de funções de diversas profissões e substituição de trabalhador
1 — O trabalhador que exerça funções inerentes a diversas profissões tem direito à correspondente
retribuição mais elevada.
2 — O trabalhador que substitua outro que esteja temporariamente impedido pelo período igual ou
superior a 15 dias consecutivos em funções de outra ou outras profissões de retribuição mais elevada
ou de uma categoria superior da mesma profissão tem direito à correspondente retribuição até que
o trabalhador ausente regresse ao exercício das respetivas funções.
3 — Na situação referida no número anterior, se o trabalhador exercer as funções durante 90 dias
consecutivos ou 120 dias interpolados num período de 12 meses e o impedimento do trabalhador
substituído se tornar definitivo tem direito a ingressar na profissão a que corresponda remuneração
mais elevada ou na categoria da mesma profissão em que o substituído estava integrado.
4 — O trabalhador qualificado em profissão a que corresponda retribuição mais elevada, nos ter-
mos do número anterior, pode igualmente exercer com regularidade funções da sua anterior profissão.
Artigo 6.º
Transferência entre empresas associadas
Se o trabalhador for admitido por empregador que seja associado de outro a quem tenha prestado
serviço, contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao anterior empregador.
Artigo 7.º
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Duração do trabalho e descanso semanal
1 — O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 — O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, contínuo ou descontínuo, além
do dia de descanso semanal obrigatório.
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Artigo 8.º
Feriados
Além dos feriados obrigatórios devem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado muni-
cipal da localidade ou, em substituição de qualquer destes, outro dia em que acordem empregador
e trabalhador.
Artigo 9.º
Retribuições
1 — As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores constam da tabela prevista no anexo ii.
2 — Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
Rh = (Rm x 12) : (Hs x 52)
sendo:
Rh = retribuição horária;
Rm = retribuição mensal;
Hs = período normal de trabalho semanal.
Artigo 10.º
Abono para falhas
O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para
falhas igual a 5 % do montante estabelecido no nível ix da tabela de retribuições mínimas prevista no
anexo ii.
Artigo 11.º
Subsídio de refeição
1 — O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 6,15 € por cada dia completo
de trabalho.
2 — O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja
mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, quando a sua prestação de trabalho diário seja igual
ou superior a cinco horas, calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 — O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 — O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente
as refeições ou comparticipar no respetivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1.
Artigo 12.º
Diuturnidades
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1 — O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma
profissão ou categoria profissional de 3 % da retribuição do nível vii da tabela de retribuições mínimas,
até ao limite de cinco diuturnidades.
2 — As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição
prevista no nível vii correspondente ao respetivo período normal de trabalho.
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3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso auto-
mático a categoria superior.
4 — Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional
conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data
de vencimento da última diuturnidade.
5 — As diuturnidades acrescem à retribuição efetiva.
6 — As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional,
mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.
Artigo 13.º
Deslocações
1 — Entende-se por «deslocação em serviço» a prestação de trabalho fora do local de trabalho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «local de trabalho» o estabele-
cimento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que
o trabalhador esteja afeto se o local de trabalho não for fixo.
3 — No caso de deslocação em serviço o trabalhador tem direito ao pagamento de:
a) Alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresen-
tação de documentos comprovativos das despesas;
b) Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajetos e às esperas efetuados fora
do horário de trabalho;
c) Transporte ou do valor correspondente a 28 % do preço do litro do combustível utilizado à data,
de custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta
de viatura fornecida pelo empregador.
4 — As deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro conferem
direito a:
a) Ajuda de custo igual a 25 % da retribuição diária;
b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, mediante a apresentação
de documentos comprovativos.
Artigo 14.º
Revogação da regulamentação anterior
É revogada a regulamentação de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não
abrangidos por regulamentação coletiva específica aprovada pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias
n.os 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, respetivamente, publicadas
no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008,
68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012, e 209, de 26 de
outubro de 2015.
Portaria n.º 306/2026/1
Artigo 15.º
Entrada em vigor e eficácia
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
10/18
1.ª série
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2 — As retribuições mínimas mensais previstas no anexo ii e as disposições de natureza pecuniária
produzem efeitos a partir de 1 de março de 2026.
ANEXO I
Profissões e categorias profissionais
Analista de funções — Reúne, analisa e elabora informações sobre as funções dos diferentes
postos de trabalho, escolhe ou recebe a incumbência de estudar o posto ou os postos de trabalho mais
adequados à observação que se propõe realizar e analisa as tarefas tais como se apresentam; faz as
perguntas necessárias ao profissional e ou a alguém conhecedor do trabalho, registando, de modo
claro, direto e pormenorizado, as diversas fases do trabalho, tendo em atenção a sequência lógica de
movimentos, ações e tarefas de forma a responder às perguntas da fórmula de análise sobre «o que
faz o trabalhador», «como faz», «por que o faz» e o que exige o seu trabalho, executando um resumo
tão sucinto quanto possível do posto de trabalho no seu conjunto.
Analista de informática — Concebe e projeta, no âmbito do tratamento automático da informa-
ção, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista tendo em conta os meios de tratamento
disponíveis, consulta os interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objetivos que se
têm em vista, determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento
automático da informação, examina os dados obtidos, determina qual a informação a ser recolhida,
com que periodicidade e em que ponto do seu circuito, bem como a forma e a frequência com que
devem ser apresentados os resultados, determina as alterações a introduzir necessárias à normalização
dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações, prepara ordinogramas e outras
especificações para o programador, efetua testes a fim de se certificar se o tratamento automático
da informação se adapta aos fins em vista e, caso contrário, introduz as modificações necessárias.
Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas
encarregadas de executar as fases sucessivas das operações da análise do problema. Pode dirigir
e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático de informação.
Assistente administrativo — Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de
acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e uten-
sílios de escritório: receciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respetivos serviços
ou destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma, efetua o processamento de
texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos com base em informação for-
necida, arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento,
respeitando regras e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência, identificando
o destinatário e acondicionando-a de acordo com os procedimentos adequados, prepara e confere
documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente documentos referentes
a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos
bancários (cheques, letras, livranças e outros), regista, atualiza, manualmente ou utilizando aplicações
informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeada-
mente os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal
e salários, stocks e aprovisionamento, atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público
interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo
de informação ou serviço pretendido.
Assistente de consultório — Auxilia o médico executando trabalhos que não exijam preparação
específica de determinadas técnicas, recebe os doentes, a quem transmite instruções, atende o tele-
fone, marca consultas, preenche fichas e procede ao seu arquivo, arruma e esteriliza os instrumentos
médicos e recebe o preço.
Portaria n.º 306/2026/1
Caixa — Tem a seu cargo as operações da caixa e de registo do movimento relativo a transações
respeitantes à gestão da empresa: recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância
corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas
do pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições
necessárias para os levantamentos.
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Chefe de serviços — Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierár-
quico, num ou vários departamentos da empresa, as atividades que lhe são próprias: exerce, dentro do
departamento que chefia e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscali-
zação do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamento segundo as
orientações e fins definidos, propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal
necessário ao bom funcionamento dos serviços e executa outras funções semelhantes.
Chefe de secção — Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais adminis-
trativos com atividades afins.
Chefe de trabalhadores auxiliares — Dirige e coordena as atividades dos contínuos, guardas, por-
teiros e trabalhadores de limpeza, sendo responsável pela boa execução das tarefas a cargo daqueles
profissionais.
Cobrador — Procede fora dos escritórios a recebimentos, pagamentos e depósitos, consideran-
do-se-lhe equiparado o empregado de serviços externos que efetua funções análogas relacionadas
com escritório, nomeadamente de informações e fiscalização.
Contabilista certificado — Planifica, organiza e coordena a execução da contabilidade das entidades
segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, con-
forme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das
entidades com competências em matéria de normalização contabilística; Assume a responsabilidade
pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal; Assina, conjuntamente com o representante
legal da entidade, as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua
qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das respon-
sabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos. Exerce funções de consultoria
nas áreas da contabilidade e da fiscalidade; Intervém, em representação dos sujeitos passivos por
cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo
tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado,
no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas; Desempenha quaisquer
outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, designadamente
as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.
Contínuo — Anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz a entrega de mensagens e objetos
inerentes ao serviço interno, estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços
a que se destina. Pode executar o serviço de reprodução e endereçamento de documentos.
Controlador de informática — Controla os documentos base recebidos e os elementos de entrada
e saída a fim de que os resultados sejam entregues no prazo estabelecido: confere a entrada dos docu-
mentos base a fim de verificar a sua qualidade quanto à numeração de códigos visíveis e informação de
datas para o processamento, indica as datas de entrega dos documentos base para o registo e verifi-
cação através de máquinas apropriadas ou processamento de dados pelo computador, certifica-se do
andamento do trabalho com vista à sua entrega dentro do prazo estabelecido, compara os elementos
de saída a partir do total das quantidades conhecidas e das inter-relações com os mapas dos meses
anteriores e outros elementos que possam ser controlados, assegura-se da qualidade na apresentação
dos mapas. Pode informar as entidades que requerem os trabalhos dos incidentes ou atrasos ocorridos.
Correspondente em línguas estrangeiras — Redige cartas e outros documentos em línguas estran-
geiras, dando-lhes seguimento apropriado, lê, traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe
a correspondência anterior sobre o mesmo assunto, estuda documentos, informa-se sobre a matéria
em questão ou recebe instruções com vista à resposta.
Portaria n.º 306/2026/1
Diretor de serviços — Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está
investido, as atividades do organismo ou da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos.
Exerce funções tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais
conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fisca-
lizar a atividade do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as
normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar
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e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação
dos custos.
Documentalista — Organiza o núcleo da documentação e assegura o seu funcionamento ou, inserido
num departamento, trata a documentação tendo em vista as necessidades de um ou mais setores da
empresa: faz a seleção, compilação, codificação e tratamento da documentação; elabora resumos de
artigos e de documentos importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos
diversos setores da empresa; organiza e mantém atualizados os ficheiros especializados; promove
a aquisição da documentação necessária aos objetivos a prosseguir. Pode fazer o arquivo e ou o registo
de entrada e saída de documentação.
Inspetor administrativo — Efetua a inspeção de delegações, agências, escritórios e empresas
associadas no que respeita à contabilidade e administração das mesmas.
Operador de computador — Opera e controla o computador através do seu órgão principal e prepa-
ra-o para a execução dos programas, sendo responsável pelo cumprimento dos prazos para a operação,
aciona e vigia o tratamento da informação, prepara o equipamento consoante os trabalhos a executar,
corrige os possíveis erros detetados e anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas, classifica,
cataloga e mantém atualizados os suportes de informática, fornecendo-os, sempre que necessário,
à exploração.
Operador de máquinas auxiliares — Opera com máquinas auxiliares de escritório, tais como foto-
copiadoras, máquinas de corte e separação de papel, fax e outras.
Operador de tratamento de texto — Escreve cartas, notas e textos baseados em documentos
escritos ou informações utilizando computador, revê a documentação a fim de detetar erros e proceder
às necessárias correções. Pode operar com fotocopiadoras e executar tarefas de arquivo.
Planeador de informática — Prepara os elementos de entrada no computador e assegura-se do
desenvolvimento das fases previstas no processo: providencia pelo fornecimento de suportes de infor-
mática necessários à execução de trabalhos; assegura-se do desenvolvimento das fases previstas no
processo consultando documentação apropriada; faz a distribuição dos elementos de saída recolhidos
no computador, assim como os de entrada, pelos diversos serviços ou secções, consoante a natureza
dos mesmos. Pode determinar as associações de programas mais convenientes quando se utilize uma
multiprogramação, a partir do conhecimento da capacidade da memória e dos periféricos.
Porteiro — Atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os
serviços a que devem dirigir-se, vigia e controla entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos,
recebe a correspondência.
Programador de informática — Estabelece programas que se destinam a comandar operações de
tratamento automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções prepara-
das pelo analista de informática, incluindo todos os dados elucidativos dos objetivos a atingir, prepara
os ordinogramas e procede à codificação dos programas, escreve instruções para o computador, pro-
cede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário,
apresenta os resultados obtidos através dos processos adequados. Pode fornecer instruções escritas.
Rececionista — Assiste na portaria recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-
-se para a administração ou outros trabalhadores ou atendendo outros visitantes com orientação das
suas visitas e transmissão de indicações várias.
Secretário-geral — Nas associações ou federações ou outras entidades patronais similares, apoia
a direção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a atividade
dos serviços.
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Técnico administrativo — Organiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assistente
administrativo, colabora com o chefe de secção e no impedimento deste coordena e controla as tarefas
de um grupo de trabalhadores administrativos com atividades afins, controla a gestão do economato
da empresa: regista as entradas e saídas de material, em suporte informático ou em papel, a fim de
controlar as quantidades existentes; efetua o pedido de material preenchendo requisições ou outro tipo
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de documentação com vista à reposição das faltas; receciona o material, verificando a sua conformidade
com o pedido efetuado e assegura o armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabili-
dade geral da empresa, nomeadamente analisa e classifica a documentação de forma a sistematizá-la
para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas administrativas de apoio à gestão de recur-
sos humanos: regista e confere os dados relativos à assiduidade do pessoal; processa vencimentos,
efetuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos, descontos e montante
líquido a receber; atualiza a informação dos processos individuais do pessoal, nomeadamente dados
referentes a dotações, promoções e reconversões; reúne a documentação relativa aos processos de
recrutamento, seleção e admissão de pessoal e efetua os contactos necessários; elabora os mapas
e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS e segurança social.
Técnico de apoio jurídico — Efetua, controla e coordena num departamento ou escritório as tarefas
técnico-administrativas relacionadas com assuntos jurídicos, tais como: seleção e compilação de textos
legislativos e de jurisprudência com o fim de reunir informações pertinentes para a matéria em apreço;
analisa os processos e a correspondência relativos aos assuntos de que está incumbido, bem como
a eventual distribuição a outros funcionários; providencia pela entrega de recursos, contestações e outros
documentos nos tribunais e pelo pagamento de cauções, custas e depósitos; acompanha o andamento
dos processos e requer cópias de sentenças e de certidões junto dos serviços competentes; elabora
petições e efetua os preparos a fim de que as ações sigam os trâmites legais.
Técnico de computador — Ocupa-se da conservação, manutenção, deteção, reparação e investi-
gação das partes de hardware e software dos computadores.
Técnico de contabilidade — Organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa: analisa
a documentação contabilística verificando a sua validade e conformidade e separa-a de acordo com
a sua natureza; classifica os documentos contabilísticos, em função do seu conteúdo, registando os
dados referentes à sua movimentação, utilizando o Plano Oficial de Contas do setor respetivo; efetua
o registo das operações contabilísticas da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito
nas respetivas contas de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas,
documentos e livros auxiliares e obrigatórios; contabiliza as operações da empresa registando débitos
e créditos; calcula ou determina e regista os impostos, taxas, tarifas a receber e a pagar; calcula e regista
custos e proveitos; regista e controla as operações bancárias, extratos de contas, letras e livranças, bem
como as contas referentes a compras, vendas, clientes ou fornecedores ou outros devedores e credo-
res e demais elementos contabilísticos, incluindo amortizações e provisões; prepara, para a gestão da
empresa, a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das ativi-
dades: preenche ou confere as declarações fiscais e outra documentação de acordo com a legislação
em vigor; prepara dados contabilísticos úteis à análise da situação económico-financeira da empresa,
nomeadamente listagens de balancetes, balanços, extratos de conta, demonstrações de resultados
e outra documentação legal obrigatória; recolhe os dados necessários à elaboração, pela gestão, de
relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente planos de ação,
inventários e relatórios; organiza e arquiva todos os documentos relativos à atividade contabilística.
Técnico de estatística — Efetua, controla e ou coordena atividades estatísticas a partir de fontes de
informação normais ou especiais utilizando programas informáticos normalizados: controla e ou coor-
dena atividades estatísticas, implementando, quando necessário, novos métodos; zela pelo cumprimento
de prazos de receção e emissão de quadros e mapas de informação de gestão e estatísticas; participa
ou elabora diversos tipos de relatórios ou procede à sua organização; prepara elementos estatísticos
e elabora sínteses relativas a provisões, produção, encomendas, vendas, números de consumidores,
receitas ou outros; verifica e controla as informações obtidas.
Técnico de recursos humanos — Supervisiona e ou realiza um conjunto de atividades na área da
gestão de recursos humanos numa empresa, nomeadamente no desenvolvimento e motivação dos
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recursos humanos, na gestão provisional e na formação: orienta e ou realiza estudos no domínio da
análise, qualificação e hierarquização das funções, definição de perfis e carreiras profissionais; desen-
volve ações e procedimentos relativos à manutenção atualizada dos quadros orgânicos de pessoal;
analisa e supervisiona a adequada aplicação da política salarial e propõe esquemas de motivação
e incentivos; estuda propostas de alterações de estruturas e procedimentos organizativos e propõe
soluções que concorrem para a otimização dos processos de trabalho e adequado aproveitamento das
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capacidades humanas; supervisiona e ou realiza a gestão provisional dos efetivos através da apreciação
das capacidades atuais, potenciais dos desempenhos, alterações organizativas previsíveis e análise da
rotatividade do pessoal a fim de obter a disponibilidade das pessoas face às necessidades; supervisiona
a aplicação das normas respeitantes à política de recrutamento e seleção; propõe e assegura a aplicação
dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, acolhimento e integração mais adequadas à orga-
nização e dinâmica das carreiras; promove a orientação e o aconselhamento profissional com vista
à melhor utilização dos recursos humanos; colabora no diagnóstico das necessidades de formação,
tendo em consideração as informações provenientes da apreciação de capacidades e desempenho
e gestão provisional global.
Técnico de secretariado — Executa as tarefas de secretariado necessárias ao funcionamento de
um gabinete ou da direção/chefia da empresa, nomeadamente: processar textos vários; traduzir relató-
rios e cartas e elaborar atas de reuniões; preparar processos compilando informação e documentação
necessárias; atender telefonemas; receber visitantes; contactar clientes; preencher impressos; enviar
documentos através de correio, telefax e correio eletrónico e organizar e manter diversos ficheiros
e dossiers; organizar a agenda efetuando marcações de reuniões, entrevistas e outros compromissos
e efetuar marcações.
Telefonista — Presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as
chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário,
a pedidos de informações telefónicas.
As categorias que correspondem a esta profissão serão atribuídas de acordo com as seguintes exi-
gências: Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade superior a 16 postos suplementares;
Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade igual ou inferior a 16 postos suplementares.
Tesoureiro — Dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a res-
ponsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica as diversas caixas e confere as
respetivas existências, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições
necessárias para levantamentos, verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coin-
cide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas
relacionadas com as operações financeiras.
Trabalhador de limpeza — Executa o serviço de limpeza das instalações administrativas.
Tradutor — Faz traduções e retroversões de e para línguas estrangeiras de livros, catálogos artigos
de revista e outros textos de caráter técnico.
Vigilante — No exercício de funções organizadas pela entidade empregadora, em proveito próprio
e em regime de autoproteção, autorizada nos termos da legislação aplicável: vigia e protege pessoas
e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público; previne a prática de crimes; controla
a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao
público; previne a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção; executa serviços de resposta
e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de
alarmes; realiza revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por
despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso
vedado ou condicionado ao público, sujeitos a medidas de segurança reforçada.
ANEXO II
Retribuições mínimas
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Tabela de retribuições mínimas mensais
Níveis Profissões e categorias profissionais Retribuições mínimas mensais
I Diretor de serviços 1 463,00 €
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Níveis Profissões e categorias profissionais Retribuições mínimas mensais
Secretário-geral
II Analista de informática 1 419,00 €
Chefe de serviços
Contabilista certificado
Inspetor Administrativo
III Programador de informática 1 328,00 €
Tesoureiro
Técnico de apoio jurídico III
Técnico de computador III
Técnico de contabilidade III
Técnico de estatística III
Técnico de recursos humanos III
IV Técnico de apoio jurídico II 1 222,00 €
Técnico de computador II
Técnico de contabilidade II
Técnico de estatística II
Técnico de recursos humanos II
V Chefe de secção 1 131,00 €
Técnico de apoio jurídico I
Técnico de computador I
Técnico de contabilidade I
Técnico de estatística I
Técnico de recursos humanos I
Vigilante de 1.ª
VI Analista de funções 1 065,00 €
Correspondente em línguas estrangeiras
Documentalista
Planeador de Informática de 1.ª
Técnico administrativo
Técnico de secretariado
Tradutor
Vigilante de 2.ª
VII Assistente administrativo de 1.ª 960,00 €
Caixa
Operador de computador de 1.ª
Operador de máquinas auxiliares de 1.ª
Planeador de informática de 2.ª
VIII Assistente administrativo de 2.ª 947,00 €
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Assistente de consultório de 1.ª
Cobrador de 1.ª
Controlador de informática de 1.ª
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Níveis Profissões e categorias profissionais Retribuições mínimas mensais
Operador de computador de 2.ª
Operador de máquinas auxiliares de 2.ª
Rececionista de 1.ª
IX Assistente administrativo de 3.ª 941,00 €
Assistente de consultório de 2.ª
Cobrador de 2.ª
Chefe de trabalhadores auxiliares
Controlador de informática de 2.ª
Operador de tratamento de texto de 1.ª
Rececionista de 2.ª
Telefonista de 1.ª
X Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) 934,00 €
Contínuo de 1.ª
Operador de tratamento de texto de 2.ª
Porteiro de 1.ª
Rececionista de 2.ª (até 4 meses)
Telefonista de 2.ª
XI Contínuo de 2.ª 920,00 €
Porteiro de 2.ª
Trabalhador de limpeza
ANEXO III
Enquadramento das profissões em níveis de qualificação
1 — Quadros superiores:
Analista de informática
Chefe de serviços
Contabilista certificado
Diretor de serviços
Inspetor administrativo
Secretário-geral
2 — Quadros médios:
2.1 — Técnicos administrativos:
Programador de informática
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Técnico de apoio jurídico (III, II e I)
Técnico de computador (III, II e I)
Técnico de contabilidade (III, II e I)
Técnico de estatística (III, II e I)
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Técnico de recursos humanos (III, II e I)
Tesoureiro
4 — Profissionais altamente qualificados:
4.1 — Administrativos, comércio e outros:
Analista de funções
Correspondente em línguas estrangeiras
Documentalista
Planeador de informática (de 1.ª e 2.ª)
Técnico de secretariado
Técnico administrativo
Tradutor
Vigilante (de 1.ª e 2.ª)
5 — Profissionais qualificados:
5.1 — Administrativos:
Assistente administrativo (de 1.ª, 2.ª e 3.ª)
Assistente de consultório (de 1.ª e 2.ª)
Caixa
Chefe de trabalhadores auxiliares
Cobrador (de 1.ª e 2.ª)
Controlador de informática (de 1.ª e 2.ª)
Operador de computador (de 1.ª e 2.ª)
Operador de máquinas auxiliares (de 1.ª e 2.ª)
Operador de tratamento de texto (de 1.ª e 2.ª)
Rececionista (de 1.ª e 2.ª)
Telefonista (de 1.ª e 2.ª)
6 — Profissionais semiqualificados (especializados):
6.1 — Administrativos, comércio e outros:
Assistente administrativo de 3.ª (até um ano)
Contínuo (de 1.ª e 2.ª)
Portaria n.º 306/2026/1
Porteiro (de 1.ª e 2.ª)
Rececionista de 2.ª (até quatro meses)
Trabalhador de limpeza
119949097
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 307/2026/1, de 22 de julho
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada
por «Mina Fonte Fiel», localizada no concelho de Vila Nova de Cerveira.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I001941-
202602-ARHN.DRHL, de 4 de fevereiro de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção
e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Mina Fonte Fiel»,
localizada na freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira, tendo por base as propostas e os
estudos próprios que lhe foram apresentados pelo Município de Vila Nova de Cerveira, entidade gestora da
referida captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte: