Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 306/2025/1
- Data
- 2025-09-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 447/81, de 2 de junho. FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (815 palavras)
Portaria n.º 306/2025/1
cabem por herança, pela sua totalidade, o capital a receber, nos termos dos n.os 1.º e 3.º, poderá será
pago por transferência bancária conjuntamente com o produto do resgate.
7.º Para efeito dos limites fixados na Ficha Técnica dos certificados de aforro em comercialização,
não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, nem os emitidos de
harmonia com o n.º 5.º»
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1.ª série
N.º 175
11-09-2025
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 447/81, de 2 de junho.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo a Portaria n.º 447/81, de 2 de junho, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito,
em 8 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 447/81, de 2 de junho
1.º Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será
acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes.
2.º (Revogado.)
3.º O capital a receber nos termos do n.º 1.º corresponderá a uma percentagem do valor de aqui-
sição do respetivo certificado de aforro, a qual será de 10 % quando se perfaçam três anos após a data
da emissão e mais 2 % por ano completo além do terceiro.
4.º O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de
1 euro que nele se contenha.
5.º — a) O capital a receber por falecimento de cada titular de certificados de aforro será repre-
sentado por certificados de aforro da série em comercialização, cujo valor de aquisição não poderá
exceder 1047,00 euros.
b) Caso o herdeiro do titular de certificados de aforro pretenda fazer o resgate dos títulos que lhe
cabem por herança, pela sua totalidade, o capital a receber, nos termos dos n.os 1.º e 3.º, poderá será
pago por transferência bancária conjuntamente com o produto do resgate.
6.º (Revogado.)
7.º Para efeito dos limites fixados na Ficha Técnica dos certificados de aforro em comercialização,
não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, nem os emitidos de
harmonia com o n.º 5.º
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Portaria n.º 306/2025/1
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1.ª série
N.º 175
11-09-2025
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro
Sumário: Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às popula-
ções e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025.
Face à gravidade da situação, o Governo, em estreita articulação com as autarquias, estabeleceu
um conjunto de medidas de caráter extraordinário, visando a reposição da normalidade, a recuperação
das atividades económicas e a reconstrução das infraestruturas afetadas.
O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes incêndios, aprovou um
conjunto de medidas de caráter extraordinário através do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto,
e determinou o respetivo âmbito territorial através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-
‑A/2025, de 28 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, fixou as linhas gerais das respostas imediatas,
incluindo apoios à reconstrução de habitações permanentes, à reposição das capacidades produtivas
das empresas, à recuperação do potencial agrícola, à reflorestação das áreas ardidas e à reparação
das infraestruturas e equipamentos municipais danificados pelos incêndios.
Estas medidas são complementadas por apoios excecionais no domínio da proteção social, como
a atribuição de subsídios eventuais, isenção de pagamento de contribuições à segurança social para
empresas e trabalhadores independentes diretamente afetados, e medidas no âmbito do emprego
e formação profissional.
Neste contexto, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se os termos e as condições
de atribuição dos apoios imediatos às populações e às empresas afetadas pelos incêndios, no âmbito
da segurança social e do emprego e formação profissional.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º a 15.º e da alínea b) do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei n.º 98-A/2025,
de 24 de agosto, dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e do artigo 100.º
do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro, todos na sua redação atual:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidarie-
dade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios ime-
diatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto
de 2025, nas freguesias identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de
agosto, nomeadamente: