Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 306/2025/1

Data
2025-09-11
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 447/81, de 2 de junho. FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (815 palavras)

Portaria n.º 306/2025/1 cabem por herança, pela sua totalidade, o capital a receber, nos termos dos n.os 1.º e 3.º, poderá será pago por transferência bancária conjuntamente com o produto do resgate. 7.º Para efeito dos limites fixados na Ficha Técnica dos certificados de aforro em comercialização, não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, nem os emitidos de harmonia com o n.º 5.º» 1/2 1.ª série N.º 175 11-09-2025 Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 447/81, de 2 de junho. Artigo 4.º Republicação É republicada em anexo a Portaria n.º 447/81, de 2 de junho, com a redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, em 8 de setembro de 2025. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Portaria n.º 447/81, de 2 de junho 1.º Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes. 2.º (Revogado.) 3.º O capital a receber nos termos do n.º 1.º corresponderá a uma percentagem do valor de aqui- sição do respetivo certificado de aforro, a qual será de 10 % quando se perfaçam três anos após a data da emissão e mais 2 % por ano completo além do terceiro. 4.º O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 1 euro que nele se contenha. 5.º — a) O capital a receber por falecimento de cada titular de certificados de aforro será repre- sentado por certificados de aforro da série em comercialização, cujo valor de aquisição não poderá exceder 1047,00 euros. b) Caso o herdeiro do titular de certificados de aforro pretenda fazer o resgate dos títulos que lhe cabem por herança, pela sua totalidade, o capital a receber, nos termos dos n.os 1.º e 3.º, poderá será pago por transferência bancária conjuntamente com o produto do resgate. 6.º (Revogado.) 7.º Para efeito dos limites fixados na Ficha Técnica dos certificados de aforro em comercialização, não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, nem os emitidos de harmonia com o n.º 5.º 119514378 Portaria n.º 306/2025/1 2/2 1.ª série N.º 175 11-09-2025 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro Sumário: Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às popula- ções e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025. Face à gravidade da situação, o Governo, em estreita articulação com as autarquias, estabeleceu um conjunto de medidas de caráter extraordinário, visando a reposição da normalidade, a recuperação das atividades económicas e a reconstrução das infraestruturas afetadas. O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes incêndios, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e determinou o respetivo âmbito territorial através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126- ‑A/2025, de 28 de agosto. O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, fixou as linhas gerais das respostas imediatas, incluindo apoios à reconstrução de habitações permanentes, à reposição das capacidades produtivas das empresas, à recuperação do potencial agrícola, à reflorestação das áreas ardidas e à reparação das infraestruturas e equipamentos municipais danificados pelos incêndios. Estas medidas são complementadas por apoios excecionais no domínio da proteção social, como a atribuição de subsídios eventuais, isenção de pagamento de contribuições à segurança social para empresas e trabalhadores independentes diretamente afetados, e medidas no âmbito do emprego e formação profissional. Neste contexto, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e às empresas afetadas pelos incêndios, no âmbito da segurança social e do emprego e formação profissional. Assim: Ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º a 15.º e da alínea b) do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, todos na sua redação atual: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidarie- dade e Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios ime- diatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025, nas freguesias identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto, nomeadamente:
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