Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 306/2024/1
- Data
- 2024-11-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E PESCAS
Sumário
Primeira alteração da Portaria n.º 334/94, de 31 de maio, revogando os limites para o teor de cinzas em vinhos. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2024/M Aprova a orgânica da Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro. Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2024/M Aprova a orgânica da Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa. Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2024/M Aprova a orgânica da Autoridade Regional para as Condições de Trabalho. Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2024/M Aprova a orgânica da Direção Regional de Economia. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 230 27-11-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (7071 palavras)
Portaria n.º 306/2024/1
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27-11-2024
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro.
Aprova a orgânica da Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro
O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro, aprovou a orgânica da Secre-
taria Regional de Economia, Turismo e Cultura, a qual, nos termos da alínea f) do n.º 1 do respetivo
artigo 7.º, integra na sua estrutura a Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro (DRABL),
serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Tal como decorre do preâmbulo do mencionado diploma e do artigo 22.º do mesmo, a DRABL
sucede, para todos os efeitos legais, à anterior Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira,
cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/M, de 27 de abril.
A DRABL compreende o Arquivo e Biblioteca da Madeira, no contexto do qual se operacionalizam
funções de arquivo regional e de biblioteca pública regional, e o Centro de Estudos de História do Atlân-
tico — Alberto Vieira, que assume funções de unidade de investigação histórica.
À DRABL são cometidas atribuições nas áreas dos arquivos e do património arquivístico, das
bibliotecas, do livro e da leitura, e da investigação científica no âmbito da história insular e atlântica.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, dos artigos 17.º, 22.º e 26.º do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º
e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decre-
tos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro, abreviadamente designada por DRABL,
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2024/M
é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM), integrado na Secretaria
Regional de Economia, Turismo e Cultura (SRETC), a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro.
Artigo 2.º
Missão
A DRABL é um serviço executivo da SRETC que tem por missão a salvaguarda e a divulgação do
património documental e bibliográfico da Região Autónoma da Madeira, assegurar a memória contínua
da sua administração, incentivar a difusão do livro e da leitura e promover o conhecimento e a inves-
tigação científica sobre a história da Região no quadro do espaço atlântico.
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Artigo 3.º
Órgão de gestão dos arquivos
A DRABL, no quadro das suas atribuições enquanto arquivo regional, é o órgão de gestão dos
arquivos da RAM, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/M,
de 22 de maio.
Artigo 4.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRABL:
a) Assegurar a integração, a proteção e a valorização do património documental regional enquanto
garante da memória, da cultura e da identidade coletiva madeirenses;
b) Contribuir para a definição de políticas e estratégias no âmbito da difusão do livro e da leitura
na Região e promover medidas e iniciativas que favoreçam a literacia e o acesso à cultura de forma
equilibrada em todo o território insular;
c) Promover e produzir, através do Centro de Estudos de História do Atlântico — Alberto Vieira,
investigação científica sobre a história da Madeira no quadro do espaço atlântico;
d) Executar a política arquivística regional e coordenar o sistema regional de arquivos, na qualidade
de órgão de gestão dos arquivos da Região, bem como assegurar, em articulação com as entidades
competentes, a cooperação nacional no domínio arquivístico;
e) Superintender técnica e normativamente na conservação, preservação, restauro, tratamento,
comunicabilidade e divulgação do acervo documental de que é depositária;
f) Reforçar a digitalização do acervo mantido à sua guarda no Arquivo e Biblioteca da Madeira, no
quadro de uma estratégia integrada de preservação digital, e garantir a gestão eficiente, a segurança
e a acessibilidade do acervo digital;
g) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso indispensável ao exercício da atividade
administrativa e veículo de uma relação eficiente e transparente com o cidadão;
h) Incorporar obrigatoriamente a documentação dos serviços do Governo Regional e das autar-
quias locais da RAM, das conservatórias dos registos e do notariado, dos tribunais, dos serviços esta-
tais cessantes e a demais prescrita por disposição legal, e promover outras aquisições de património
arquivístico de valor informativo relevante;
i) Contribuir para a preservação dos sistemas de informação públicos, independentemente do seu
tipo de suporte, e promover a adoção de planos de preservação digital nos órgãos da administração
regional, em articulação com iniciativas e medidas no âmbito da modernização administrativa e da
transição digital da administração;
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2024/M
j) Aceitar, em nome da RAM, doações, heranças, legados, dações, depósitos, permutas e reinte-
grações de documentação de valor histórico e cultural reconhecido;
k) Assegurar a proteção e salvaguarda de património documental regional em risco, promover
a classificação de bens arquivísticos e bibliográficos e exercer, em representação da RAM, o direito de
preferência na alienação de espécies documentais valiosas ou de interesse histórico-cultural, espe-
cialmente aquelas com relevância para a história da Madeira;
l) Lançar averbamentos e assegurar a emissão de certidões requeridas nos termos legais;
m) Assegurar o serviço de leitura pública e de referência geral do património arquivístico e biblio-
gráfico à sua guarda;
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n) Exercer, em representação da RAM, os demais direitos patrimoniais relativos ao acervo de que
é depositária;
o) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação à sua guarda e elaborar os respetivos
instrumentos de descrição e pesquisa, promovendo o acesso eficiente aos fundos documentais de
que é depositária;
p) Prestar serviços de consultoria e apoio técnico no âmbito da gestão de arquivos, independen-
temente do formato, suporte ou idade dos documentos;
q) Coordenar e gerir a Rede Regional de Bibliotecas Públicas e o catálogo coletivo de Bibliotecas
da Madeira e contribuir para a valorização, a qualidade e a diferenciação da oferta de serviços das
bibliotecas municipais na Região, em articulação com as autarquias, às quais compete a gestão e tutela
desses equipamentos;
r) Facultar o acesso da população aos diversos suportes de informação bibliográfica (impressos,
audiovisuais, multimédia, eletrónicos e digitais) através de repositórios em linha, da consulta local e do
empréstimo domiciliário;
s) Garantir o ingresso e a conservação do depósito legal de publicações no Arquivo e Biblioteca
da Madeira, assim como de outros acervos bibliográficos adquiridos noutras modalidades, designa-
damente compra, doação e permuta;
t) Registar, catalogar, conservar e difundir as espécies bibliográficas mantidas no Arquivo e Biblio-
teca da Madeira e colaborar com as bibliotecas públicas da RAM no que concerne à uniformização
e controlo de qualidade da respetiva informação bibliográfica disseminada através do catálogo coletivo
de bibliotecas da Madeira;
u) Observar os princípios do manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas;
v) Promover o autor e a literatura madeirenses no âmbito de uma política regional para o livro
e a leitura;
w) Facultar um serviço de apoio a bibliotecas escolares, bem como prestar apoio técnico e logís-
tico, ou outro, às diversas bibliotecas da RAM que o solicitem;
x) Assegurar a cooperação com a Biblioteca Nacional de Portugal, contribuindo para o enriqueci-
mento dos catálogos coletivos regional e nacional;
y) Desenvolver ações e iniciativas em contexto de serviços educativos e de mediação e extensão
cultural, disponibilizando informação e conteúdos para diversos públicos e quadros geracionais;
z) Promover a divulgação, o conhecimento e a fruição, junto de públicos diferenciados, do património
arquivístico e bibliográfico e de informação relativa à história da Região, privilegiando, para tal efeito,
iniciativas de natureza expositiva e a disseminação de conteúdos digitais através de plataformas,
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2024/M
canais virtuais e meios tecnológicos;
aa) Promover encontros científicos sobre temáticas associadas à história, cultura e património
insulares;
bb) Realizar atividade editorial no âmbito da divulgação do património documental de que é depo-
sitária, das atividades de investigação científica desenvolvida no domínio da história insular e da
promoção do livro e da leitura;
cc) Executar as demais ações previstas na lei ou regulamentação nas áreas dos arquivos e biblio-
tecas.
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Artigo 5.º
Diretor Regional
1 — A DRABL é dirigida pelo diretor regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro, adiante
designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas
ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:
a) Representar a DRABL;
b) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política regional no domínio dos
arquivos, das bibliotecas e do livro e leitura;
c) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional
para a valorização do património arquivístico, documental e bibliográfico;
d) Exercer, por inerência ou em representação da DRABL, o desempenho de funções em conselhos
consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
e) Coordenar e dirigir os serviços da DRABL;
f) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por instru-
mento contratual;
g) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que decorra
do normal desempenho das suas funções.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares
de cargos de direção.
4 — O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de
cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 6.º
Organização interna
A organização interna da DRABL obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2024/M
unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retifi-
cação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de
30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e intermédia de 1.º grau consta dos mapas anexos ao
presente diploma, do qual faz parte integrante.
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Artigo 8.º
Receitas e despesas
1 — A DRABL dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orça-
mento da Região Autónoma da Madeira.
2 — Constituem despesas da DRABL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º,
mantém-se em vigor a Portaria n.º 369/2020, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 133, de 16 de julho, bem como as comissões de serviço
dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas ali previstas.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/M, de 27 de abril.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 22 de novembro de 2024.
Publique-se.
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2024/M
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Dotação de lugares dos dirigentes superiores a que se refere o artigo 7.º
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
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ANEXO II
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios a que se refere o artigo 7.º
Dotação de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 6
118384922
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2024/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa.
Aprova a orgânica da Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, procedeu à aprovação da orga-
nização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira. Na referida estrutura insere-se a Pre-
sidência do Governo Regional, sendo que, nos termos do artigo 2.º do citado Decreto Regulamentar
Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, lhe foram atribuídas competências na área das Comunidades,
Emigração, Imigração e Cooperação Externa, particularmente exercidas através da Direção Regional
das Comunidades e Cooperação Externa.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da
República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.º 130/99, de
21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, e ainda nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retifi-
cação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de
20 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa, designada abreviadamente por
DRCCE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Presi-
dência do Governo Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 13/2024/M, de 12 de julho.
Artigo 2.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2024/M
Missão
1 — A DRCCE tem por missão estudar, coordenar, executar a política de migrações, apoiar as
comunidades madeirenses dispersas pelo mundo e as Casas da Madeira em território nacional bem
como coordenar e executar a ação externa do Governo Regional no domínio da cooperação económica,
em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
2 — A DRCCE tem também como missão promover o apoio ao movimento associativo que atua no
âmbito das migrações e assegurar o acompanhamento social, económico e cultural dos madeirenses
regressados, lusodescendentes e imigrantes residentes na Região Autónoma da Madeira, facilitando
a sua integração e promovendo a igualdade de oportunidades.
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Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRCCE tem as seguintes atribuições:
a) Definir as medidas políticas para o setor, propondo planos, programas e projetos de acordo com
os objetivos e prioridades de ação;
b) Acautelar a defesa dos interesses dos emigrantes, através de aconselhamento e acompanha-
mento nas comunidades de acolhimento;
c) Promover ações, em colaboração com outras entidades, que visem prestar toda a informação
necessária aos madeirenses que pretendam trabalhar no estrangeiro;
d) Garantir uma informação ampla sobre a Região, com recurso às tecnologias de informação
e comunicação, junto das comunidades madeirenses e dos meios de comunicação social dos países
de acolhimento;
e) Acompanhar o movimento emigratório, zelar pela sua legalidade e colaborar na resolução dos
problemas de inserção dos emigrantes nas várias comunidades de destino, mantendo os necessários
contactos com vista à melhoria global das suas condições de trabalho e de vida;
f) Promover ações que visem a divulgação e o aprofundamento da cultura madeirense junto dos
países de acolhimento dos nossos emigrantes, nomeadamente as tradições, a história e a evolução
do processo autonómico da Região;
g) Afirmar-se como interlocutor entre o Governo Regional e as comunidades madeirenses espa-
lhadas pelo mundo e seus representantes;
h) Promover, em colaboração com entidades públicas e privadas, ações de apoio social, cultural
e económico aos cidadãos madeirenses que retornem à Região, destinadas a facilitar a sua reintegração;
i) Prestar apoio ao Conselho da Diáspora Madeirense e ao Fórum Madeira Global;
j) Dinamizar o Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes;
k) Apoiar e promover o movimento associativo imigrante na Região Autónoma da Madeira, em
colaboração com entidades públicas e privadas, com vista a fomentar a integração e o bem-estar das
comunidades imigrantes;
l) Desenvolver e implementar medidas específicas de acompanhamento e apoio aos madeirenses
regressados, lusodescendentes e imigrantes residentes na Região, facilitando a sua integração social,
económica e cultural;
m) Desenvolver ações de esclarecimento e formação na área das migrações;
Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2024/M
n) Acompanhar e apoiar as Casas da Madeira existentes no território nacional;
o) Potenciar a cooperação externa ao nível económico;
p) Promover a diplomacia económica.
Artigo 4.º
Diretor regional das Comunidades e Cooperação Externa
1 — A DRCCE é dirigida pelo diretor regional das Comunidades e Cooperação Externa, adiante
designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
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2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal
exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente
ao diretor regional:
a) Coordenar a política para as comunidades madeirenses;
b) Definir as políticas para as migrações e integração de migrantes na Região;
c) Coordenar e supervisionar as políticas de apoio ao movimento associativo migrante e as medi-
das de acompanhamento dos madeirenses regressados, lusodescendentes e imigrantes residentes na
Região.
d) Desenvolver medidas políticas para a cooperação económica;
e) Representar a Região junto das Comunidades Madeirenses;
f) Representar a DRCCE no exterior.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas
das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
4 — O diretor regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um titular de cargo de
direção intermédia a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 — A organização interna da DRCCE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 — A estrutura hierarquizada da DRCCE é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades
orgânicas flexíveis, aprovada nos termos da Portaria n.º 710/2020, de 3 de novembro, e do Despacho
n.º 439/2020, de 12 de novembro.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta
do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2024/M
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 14 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 22 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Mapa de cargos dirigentes
Número de lugares
Cargo de direção superior de 1.º grau 1
Cargo de direção intermédia de 1.º grau 1
118384955
Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2024/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Autoridade Regional para as Condições de Trabalho.
Aprova a orgânica da Autoridade Regional para as Condições de Trabalho
O Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, procedeu à aprovação da orgânica da Secretaria Regio-
nal de Inclusão, Trabalho e Juventude (SRITJ), prevendo a Autoridade Regional para as Condições de
Trabalho (ARCT), serviço central de controlo, auditoria e fiscalização, da administração direta da Região
Autónoma da Madeira, com a finalidade de prosseguir a atribuição referida na alínea e) do artigo 3.º
do referido diploma.
À ARCT compete a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do cumprimento das
normas laborais e da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios
consagrados em instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratifica-
dos por Portugal, concretamente a Convenção n.º 81, sobre a inspeção do trabalho na indústria e no
comércio, a Convenção n.º 129, sobre a inspeção do trabalho na agricultura e a Convenção n.º 155,
sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho.
De acordo com as exigências impostas pelas referidas Convenções da OIT, a orgânica consagrada
no presente diploma garante a independência e autonomia técnica da ARCT, na decisão relativa ao
controlo das condições de trabalho.
Nestes termos, urge aprovar a orgânica da ARCT, onde se contempla nomeadamente a sua natu-
reza, missão, âmbito de atuação, atribuições e órgãos.
A presente orgânica subordina-se ao regime de organização da administração direta da Região
Autónoma da Madeira, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013, de 2 de janeiro,
42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, razão pela qual se mantêm em vigor as normas relativas à organi-
zação interna atual, até à entrada em vigor dos diplomas subsequentes a aprovar em harmonia com
aquele regime, salvaguardando-se, ainda, o normativo com sede própria, relacionado com as carreiras
de inspetor do trabalho.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da
Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do
Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do
artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decre-
tos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de
30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1,
de 12 de agosto, no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, e no
artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2024/M
CAPÍTULO I
Natureza, missão, âmbito de atuação, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova a orgânica da Autoridade Regional para as Condições de Trabalho,
adiante abreviadamente designada por ARCT.
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1.ª série
N.º 230
27-11-2024
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 — A ARCT é um serviço central de controlo, auditoria e fiscalização, da administração direta
da Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão, Traba-
lho e Juventude, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de
outubro.
2 — A ARCT desenvolve a sua ação inspetiva no âmbito de poderes de autoridade pública de
acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do
Trabalho, ratificadas pelo Estado Português, através do Decreto-Lei n.º 44148, de 6 de janeiro de 1962,
e dos Decretos do Governo n.os 91/81 e 1/85, de 17 de julho e de 16 de janeiro, respetivamente, dispondo
para o efeito de autonomia técnica e de independência.
3 — A ARCT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo
do cumprimento das normas em matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 3.º
Âmbito de atuação
1 — A ARCT exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, no que
respeita às relações laborais privadas.
2 — No âmbito do controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no tra-
balho, a ação inspetiva exerce-se em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da
administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços
personalizados ou de fundos públicos.
3 — A ARCT prossegue as atribuições referidas no artigo seguinte em empresas, qualquer que seja
a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos
respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho
ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
Artigo 4.º
Atribuições
A ARCT prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover a ação inspetiva e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares
e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho e à proteção no desemprego;
b) Controlar o cumprimento das normas relativas à segurança e saúde no trabalho;
c) Proceder à organização, instrução e decisão dos processos de contraordenação laboral;
Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2024/M
d) Proceder à sensibilização no âmbito das relações e condições de trabalho, para esclarecimento
dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista à observância eficaz das normas
aplicáveis;
e) No âmbito das ações inspetivas, emitir recomendações e notificações que tenham por objeto
a melhoria da adequação das atividades inspecionadas aos parâmetros legais;
f) Exercer ação persuasiva, pedagógica e informativa, no plano preventivo, sem prejuízo da ação
sancionatória;
g) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regula-
mentares cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
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h) Colaborar com outros órgãos com vista ao respeito integral das normas laborais, nos termos
previstos na legislação europeia e nas convenções da OIT, ratificadas por Portugal;
i) Avaliar o cumprimento das normas relativas a destacamento de trabalhadores e cooperar com
a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), entidade congénere a nível nacional, bem como
com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-Membros do Espaço
Económico Europeu, em especial no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito;
j) Recolher e analisar informação e elaborar relatórios regulares sobre os resultados da atividade
da ARCT;
k) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam ou venham a ser cometidas por lei.
Artigo 5.º
Inspetor regional
1 — A ARCT é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — No desempenho das suas funções, compete ao inspetor regional:
a) Superintender toda a atividade inspetiva;
b) Aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao bom funcionamento da ARCT;
c) Planear e determinar ações de inspeção;
d) Exercer competências inspetivas;
e) Aplicar coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação laboral;
f) Avaliar os resultados da ação inspetiva e assegurar a elaboração de plano e relatório anual;
g) Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção;
h) Assegurar a representação e o relacionamento institucionais da ARCT;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
3 — O inspetor regional pode delegar ou subdelegar os poderes que integram as suas competências
próprias, salvo no que respeita à alínea a) do número anterior.
4 — O inspetor regional designa aquele que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Organização interna
Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2024/M
1 — A organização interna da ARCT assenta no modelo de estrutura hierarquizada.
2 — A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis e sec-
ções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
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CAPÍTULO III
Normas especiais de funcionamento
Artigo 8.º
Cooperação
A ARCT pode estabelecer com outros serviços públicos os meios de cooperação que considere
adequados à prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que respeita ao desenvolvimento
de operações inspetivas conjuntas e à complementaridade com outros sistemas de inspeção setoriais,
para assegurar o respeito integral das normas laborais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Sucessão
1 — A ARCT sucede nas atribuições da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI)
relativas à ação inspetiva.
2 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos da extinta DRTAI,
em tudo o que disser respeito à área de atividade inspetiva, são automaticamente transferidos para os
correspondentes novos órgãos que os substituem, ou que os passam a integrar, sem necessidade de
observância de quaisquer outras formalidades.
3 — Em matéria de afetação de pessoal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, e o disposto no artigo 23.º do Decreto Regulamen-
tar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1,
de 29 de outubro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/M, de 22 de janeiro, respetivamente,
para o pessoal integrado nas carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e para o pessoal
abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRITJ.
Artigo 10.º
Norma transitória
1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a estrutura hierarquizada referida no
artigo 6.º, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações e face à natureza das atribuições, a alí-
nea b) do artigo 2.º, o artigo 4.º e, na parte correspondente, o artigo 5.º da Portaria n.º 240/2016, de
23 de junho, e a alínea b) do artigo 2.º e o artigo 4.º do Despacho n.º 279/2016, de 7 de julho.
Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2024/M
2 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/M, de 8 de
janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2012/M, de
22 de junho, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2016/M, de 2 de
maio, mantêm-se em vigor os artigos 18.º a 23.º, 27.º e 29.º a 48.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 17/2001/M, de 9 de julho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M,
de 17 de setembro.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e em conjugação com o n.º 2 do artigo 9.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2012/M, de 22 de junho, e o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 14/2016/M, de 2 de maio, mantêm-se em vigor os artigos 2.º a 4.º e 6.º e os
anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M, de 17 de setembro.
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Artigo 11.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pelo presente diploma é revogado o Decreto Regula-
mentar Regional n.º 14/2016/M, de 2 de maio, na parte em que dispõe sobre matéria inspetiva.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 22 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 2
118385084
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Economia.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Economia
Na sequência da aprovação da orgânica da então Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas,
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/M, de 19 de janeiro, a anteriormente designada Direção
Regional de Economia e Transportes Terrestres foi objeto de reestruturação, passando, parte dela, a se
designar Direção Regional de Economia.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, aprova a organização e funcio-
namento do XV Governo Regional da Madeira e integra na sua estrutura orgânica a Secretaria Regional
de Economia, Turismo e Cultura.
Posteriormente, na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Economia,
Turismo e Cultura, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro, e tendo por
missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio,
indústria, qualidade e metrologia, deve o respetivo diploma orgânico ser aprovado no prazo de 45 dias
a contar da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro, de
acordo com o artigo 26.º deste diploma.
Assim:
Nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro,
e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de
4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M,
de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da
Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2024/M
A Direção Regional de Economia, adiante abreviadamente designada por DRE, é o serviço da
administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na Secretaria Regional de Economia,
Turismo e Cultura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 22/2024/M, de 10 de outubro.
Artigo 2.º
Missão
A DRE é um serviço executivo da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, que tem por
missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio,
indústria, qualidade e metrologia.
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Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRE tem as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, qualidade
e metrologia;
b) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao
cumprimento da sua missão;
c) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua rees-
truturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;
d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação
de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;
e) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da quali-
dade das entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira;
f) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulga-
ção, sensibilização e dinamização;
g) Licenciar, fiscalizar e acompanhar parques empresariais, estabelecimentos de comércio e ser-
viços, instalações e atividades relacionadas com o setor da indústria e recursos geológicos;
h) Assegurar a prestação de informação às empresas e às associações empresariais, visando
a divulgação da regulamentação relevante para a sua atividade;
i) Garantir o cumprimento da regulamentação no domínio da metrologia legal e assegurar a apli-
cação da legislação relativa ao licenciamento de recipientes sob pressão simples, equipamentos sob
pressão e cisternas para o transporte de matérias perigosas;
j) Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio, indústria, qualidade e metrologia,
garantindo nomeadamente a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
k) Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria, recursos geológicos
e metrologia, nos termos da legislação aplicável aos referidos setores;
l) Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais
e/ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvi-
mento técnico/científico das áreas do comércio, indústria, qualidade e metrologia;
m) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com inte-
resse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;
n) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem legalmente cometidas.
Artigo 4.º
Diretor regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2024/M
1 — A DRE é dirigida pelo diretor regional de Economia, adiante designado por diretor regional,
cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas
ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRE:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional
para os setores do comércio, indústria, metrologia e qualidade;
c) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os
referidos setores;
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d) Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior
descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos
diversos serviços;
e) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento
e desenvolvimento do comércio, indústria, metrologia e qualidade, na Região Autónoma da Madeira;
f) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subde-
legadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de
contraordenação, das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
g) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução
necessários ao seu bom funcionamento.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares
de cargos de direção intermédia de 1.º grau.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo titular de
cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar por seu despacho.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 — A organização interna da DRE obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreen-
dendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa,
a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, 30 de dezembro, e 6/2024/M,
de 29 de julho.
2 — Na DRE, desde que se justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na execução,
podem ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos especificados.
3 — A constituição das equipas referidas no número anterior e a designação das suas chefias, de
entre efetivos do serviço, é determinada pelo membro do Governo Regional, mediante despacho e de
acordo com o regime fixado no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
novembro, na redação atual.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta dos mapas
anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2024/M
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 7.º
Pessoal com funções de fiscalização
1 — O pessoal da DRE que exerça funções de fiscalização e de inspeção deve, no exercício das
mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo é aprovado por portaria do Secretário Regional
de Economia, Turismo e Cultura.
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2 — O pessoal referido no número anterior é considerado agente de autoridade, tendo livre acesso
aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando dos seguintes
direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspeção ou fiscalização
e investigação;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando tal se mostre necessário
face às infrações detetadas;
d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fisca-
lização seja da competência da DRE;
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das
respetivas funções.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se em vigor a Portaria n.º 375/2020, de 22 de julho, e o Despacho n.º 467/2020, de 30 de
novembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das
unidades orgânicas previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 375/2020, de 22 de julho, e nos
artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Despacho n.º 467/2020, de 30 de novembro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, de 22 de maio,
relacionadas com o setor da economia.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 22 de novembro de 2024.
Publique-se.
Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2024/M
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Dotação de lugares dos dirigentes superiores a que se refere o artigo 6.º
Dotação
de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
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ANEXO II
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios a que se refere o artigo 6.º
Dotação
de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 3
118385108
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