Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 306/2021
- Data
- 2021-12-17
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3906 palavras)
Portaria n.º 306/2021
de 17 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, que define os
termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade cur-
ricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base
das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao
desenvolvimento de planos de inovação.
A autonomia curricular instituída pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e materializada, entre outras, na possibilidade de gestão
flexível das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e
secundário, tem vindo a ser apropriada pelas escolas ao longo dos últimos anos, num processo que
alicerça o seu desenvolvimento numa aposta crescente em respostas curriculares e pedagógicas
específicas e adequadas a cada contexto.
A possibilidade de gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educa-
tivas e formativas, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica ou
de outros domínios, consagrada na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, tem vindo a ser exercida
por um número crescente de escolas, que, conjugando três elementos fundamentais — autonomia,
confiança e responsabilidade — , desenham os seus planos de inovação, convocando as opções
curriculares que melhor respondem às necessidades e ambições dos seus alunos, que envolve
todos e especialmente os que são mais vulneráveis, reorientando as comunidades educativas para
uma rota de sucesso, com aprendizagens de qualidade, orientadas por compromissos inscritos nos
seus planos e sistematicamente monitorizados.
Efetivamente, são diversos os exemplos de planos de inovação que revelam uma apropriação
significativa do currículo, estabelecendo eixos curriculares organizadores, que ganham sentido
especial no projeto curricular de uma escola, desenhando uma organização diversa de turmas e de
grupos de alunos, sob o primado de critérios pedagógicos, envolvendo, enquanto agentes, alunos
e seus pais e encarregados de educação, e desenvolvendo práticas cada vez mais sofisticadas de
avaliação do impacto dos seus planos na qualidade das aprendizagens dos seus alunos.
Esse processo de inovação curricular tem vindo a ser monitorizado a partir dos dados quanti-
tativos e qualitativos reunidos por todos os intervenientes, e sistematizados pela equipa de coorde-
nação nacional e pelas equipas regionais, que, nos termos do Despacho n.º 9726/2018, de 17 de
outubro, têm a missão de acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação do Decreto-Lei n.º 55/2018,
de 6 de julho, na sua redação atual, bem como do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado
pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro.
No âmbito deste trabalho conjunto e de monitorização, que acompanha os desafios que o
sistema educativo viveu nos últimos anos, decorrentes da situação pandémica, a avaliação das
potencialidades de uma gestão curricular flexível, enquanto resposta à recuperação das aprendi-
zagens, traduziu-se na inclusão de algumas das opções curriculares e pedagógicas inscritas nos
planos de inovação, designadamente a possibilidade de adoção de regras próprias relativas ao
calendário escolar, no Eixo Ensinar e Aprender — Domínio +Autonomia Curricular, do plano inte-
grado de recuperação das aprendizagens — Plano 21|23 Escola+, aprovado pela Resolução de
Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho.
Neste quadro, com o propósito de melhor adequar este instrumento de autonomia e flexibilidade
curricular aos resultados da sua implementação nos últimos anos, procede-se à primeira alteração
à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, com vista à sua consolidação através de uma maior fle-
xibilização na conceção de percursos formativos próprios nas ofertas educativas e formativas do
ensino secundário, da simplificação do processo de tramitação das propostas de planos de inovação
das escolas, da clarificação de algumas das opções de organização curricular e pedagógica, bem
como da definição de regras de avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos abrangidos
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por planos de inovação, adequando-as aos procedimentos instituídos pela Portaria n.º 194/2021,
de 17 de setembro, que define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das
ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua
redação atual, e atento o previsto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho,
que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade
curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das
ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento
de planos de inovação.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) A redistribuição, ao longo de cada ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação, das disci-
plinas/módulos/unidades de formação de curta duração (UFCD)/unidades de competência (UC) e
respetivas cargas horárias previstas em cada matriz curricular-base, incluindo, no ensino secundário,
sempre que aplicável, a alteração ao desenvolvimento anual, bienal ou trienal das disciplinas que
integram a matriz curricular-base, sem prejuízo de as mesmas continuarem a ser consideradas,
para efeitos de avaliação externa, como anuais, bienais ou trienais, respetivamente;
b) [...]
c) A criação de novas disciplinas através de:
i) Reafetação de tempos/horas fixados para as disciplinas constantes da matriz curricular-base,
com definição de documentos curriculares próprios, aprovados pelo conselho pedagógico; ou
ii) Junção das aprendizagens essenciais e dos tempos/horas fixados para as respetivas disci-
plinas na matriz curricular-base, combinando-os total ou parcialmente, constituindo-se estas novas
disciplinas como disciplinas agregadoras.
d) A conceção, no ensino secundário, de um percurso formativo próprio, através da oferta de
disciplinas integrantes dos diversos planos de estudos previstos nas portarias que lhes subjazem,
nos termos previstos no artigo 6.º-A;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) A opção pela constituição de turmas ou grupos de alunos de anos de escolaridade diferente,
desde que do mesmo ciclo ou nível, sem prejuízo do cumprimento das aprendizagens essenciais,
designadamente para efeitos de realização de provas de avaliação externa.
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5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — As escolas devem observar, no desenvolvimento dos planos de inovação, a operacionali-
zação do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e o cumprimento das Aprendizagens
Essenciais e da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, constituindo-se estas como
a orientação curricular de base, para efeitos de planificação, operacionalização e avaliação dos
processos de ensino e de aprendizagem.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem ainda observar, quando
aplicável, o conjunto de conhecimentos, aptidões e atitudes, do Perfil Profissional/Referencial de
Competências e do referencial de formação associados à respetiva qualificação.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — O exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º não pode prejudicar a
existência de informações relativas às disciplinas e UC/UFCD inscritas nas matrizes curriculares-
-base, devendo a escola garantir a sua identificação, para atribuição das respetivas classificações,
designadamente para efeitos de acesso a provas de avaliação externa e ou de certificação, nos
termos previstos no capítulo III.
5 — A escola deve garantir a participação dos alunos na conceção e desenvolvimento dos
planos, definindo instâncias regulares de auscultação, bem como o envolvimento dos encarregados
de educação e, nos cursos de dupla certificação, dos parceiros socioprofissionais e ainda, quando
se trate de cursos artísticos especializados, das escolas com quem é protocolado o regime articu-
lado de frequência nesses cursos.
Artigo 8.º
[...]
[...]
a) A regular monitorização do desenvolvimento dos planos em função dos objetivos e metas
definidos nos mesmos;
b) A autoavaliação dos planos, de forma a aferir resultados e impacto das opções e medidas
adotadas, como estratégia de melhoria da qualidade das aprendizagens e de promoção do sucesso
de todos os alunos.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) Adequação dos planos de inovação às necessidades a que pretende dar resposta e aos
compromissos assumidos através da identificação de objetivos e metas a atingir;
b) Da aprovação, em Conselho Pedagógico, dos documentos curriculares, ou das respetivas
matrizes, relativos às disciplinas criadas nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º;
c) Observação do previsto nos artigos 5.º e 6.º, bem como, quando aplicável, nos artigos 6.º-A e 7.º;
d) [Anterior alínea c).]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — Em resultado do processo de autoavaliação do plano, previsto no artigo 8.º, pode a escola
propor alterações ao plano de inovação autorizado.
8 — A proposta referida no número anterior segue a tramitação prevista nos n.os 1 a 6.
9 — A escola pode ainda apresentar, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 e até ao limite de
duas, adendas ao plano de inovação que incidam unicamente sobre o seu âmbito de aplicação,
nomeadamente os anos de escolaridade abrangidos, e ou a sua vigência.
10 — O disposto no número anterior não é aplicável aos planos de inovação a que se refere
o artigo 7.º
11 — Compete à equipa da coordenação nacional a decisão de autorização sobre adendas
ao plano de inovação, previstas no n.º 9, com base na apreciação realizada pelas equipas
regionais, a qual tem em consideração, designadamente, os dados obtidos nos termos do
artigo 8.º
Artigo 10.º
[...]
As decisões de autorização, previstas nos n.os 3 e 11 do artigo anterior, são proferidas, respe-
tivamente, no prazo máximo de 55 e 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de
receção da proposta da escola pela equipa da coordenação nacional.
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — Decorridos os prazos para decisão previstos no artigo anterior, a escola comunica à equipa
de coordenação nacional o início de funcionamento do plano de inovação ou da adenda com uma
antecedência mínima de 15 dias úteis.
3 — As escolas devem promover a publicitação dos planos de inovação, suas alterações e
respetivas adendas na Internet, no sítio institucional da escola, sem prejuízo da sua disponibilização
à comunidade escolar pelos meios considerados adequados, de modo a possibilitar o seu pleno
conhecimento pelos interessados durante a vigência dos mesmos.
4 — O coordenador da equipa de coordenação nacional remete após aprovação, o plano de
inovação, bem como respetivas alterações e adendas, para depósito, à Direção-Geral da Educação,
no prazo de 10 dias úteis subsequentes à notificação prevista no n.º 1 ou à comunicação prevista
no n.º 2.
Artigo 12.º
[...]
1 — O acompanhamento e avaliação são realizados de acordo com o previsto no artigo 33.º do
Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-
-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, competindo, ainda, à equipa de coordenação
nacional:
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 devem as escolas prestar a colaboração solici-
tada pelas equipas regionais, designadamente para efeitos de apreciação da proposta apre-
sentada.
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Artigo 13.º
[...]
Considerando o plano de inovação a desenvolver, em tudo o que não se encontrar expressa-
mente previsto na presente portaria é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na portaria
da oferta do ensino básico ou do ensino secundário que lhe está subjacente.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho
São aditados à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, os artigos 6.º-A, 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C,
12.º-D e 12.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Percursos formativos próprios
1 — A adoção de um percurso formativo próprio no âmbito de um plano de inovação é aplicável
a todas as disciplinas da componente específica e da componente científica, consoante a oferta
educativa e formativa do ensino secundário.
2 — No desenvolvimento do disposto no número anterior, a estrutura do curso com percurso
formativo próprio tem de compreender:
a) Nos cursos científico-humanísticos, uma disciplina trienal, duas disciplinas bienais e duas
disciplinas anuais da componente específica;
b) Nos cursos artísticos especializados, duas a quatro disciplinas da componente científica;
c) Nos cursos profissionais, duas a três disciplinas da componente científica, de acordo com a
respetiva qualificação e consistente com a mesma, garantindo o desenvolvimento do conjunto de
conhecimentos, aptidões e atitudes definidas no Perfil Profissional/Referencial de Competências e
respetivo referencial de formação.
3 — Da adoção de um percurso formativo próprio não pode resultar a frequência de disciplinas
equivalentes ou que abranjam parte dos mesmos conteúdos, nos termos definidos nas portarias
que regulam as respetivas ofertas educativas e formativas.
CAPÍTULO III
Avaliação, transição, aprovação, conclusão e certificação das aprendizagens
Artigo 12.º-A
Disposições Gerais
1 — São aplicáveis aos planos de inovação as regras relativas a avaliação, transição, aprova-
ção, conclusão e certificação das aprendizagens previstas nas portarias que regulam as respetivas
ofertas educativas ou formativas, com as adaptações constantes do presente capítulo.
2 — Os planos de inovação indicam as componentes de currículo ou de formação que com-
põem a sua matriz curricular, identificando as disciplinas e ou UC/UFCD que as integram.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos planos de inovação do ensino
básico geral e dos cursos do ensino artístico especializado do ensino básico com exceção,
relativamente a estes, da componente de formação artística especializada e das disciplinas
que a integram.
4 — Para efeitos de acesso a provas de avaliação externa e ou de certificação das aprendi-
zagens, os planos de inovação identificam as disciplinas e as UC/UFCD inscritas nas respetivas
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matrizes curriculares que correspondem às disciplinas e UC/UFCD da matriz curricular-base que
subjaz ao referido plano, nos termos previstos nos artigos seguintes.
5 — Nos cursos profissionais, a matriz curricular-base que subjaz aos planos de inovação
obedece aos perfis profissionais e referenciais de competências e de formação associados às
respetivas qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos previstos
no artigo 6.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto.
6 — A obtenção de um curso de nível secundário nos termos previstos na alínea a) do n.º 2
do artigo 6.º-A, confere o direito à emissão de um diploma e certificado de conclusão de curso
científico-humanísticos de nível secundário — percurso formativo próprio.
Artigo 12.º-B
Ensino básico
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são consideradas as disciplinas e
UC/UFCD constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 — O plano de inovação que não apresente de forma autonomizada as disciplinas de Por-
tuguês e ou Matemática, procede, considerando as aprendizagens essenciais mobilizadas, à cor-
respondência entre a disciplina agregadora criada nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 4
do artigo 4.º e aquelas disciplinas, que a integram, autonomizando-as, para efeitos de atribuição
de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina
e de aprovação.
3 — É aplicável às disciplinas de Português Língua Não Materna ou Português Língua Segunda
o disposto no número anterior.
4 — As disciplinas agregadoras do plano de inovação, identificadas nos termos dos n.os 2 e 3,
podem ainda integrar outras disciplinas da matriz curricular-base, por mobilizarem as respetivas
aprendizagens essenciais, as quais são igualmente identificadas por aquele plano.
5 — A menção, classificação ou classificação interna final obtida nas disciplinas agregadoras
da matriz curricular do plano de inovação constitui, respetivamente, a menção, classificação ou
classificação interna final das disciplinas da matriz curricular-base que as integram, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
6 — A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base
em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando
uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de menção ou
classificação e que releva para efeitos de aprovação.
7 — Nas situações previstas nos n.os 2 a 4 e 6 são consideradas, para efeitos do disposto
nos artigos 30.º e 32.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, as disciplinas autonomizadas.
8 — O plano de inovação identifica ainda, para as disciplinas criadas ao abrigo da alínea c) do
n.º 4 do artigo 4.º, as respetivas provas de equivalência à frequência, bem como as componentes
que as constituem, sendo-lhes aplicável a escala de classificação e de conversão constante do
anexo XII da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.
9 — O disposto no número anterior não é aplicável às disciplinas agregadoras que integrem
disciplinas sujeitas a prova final.
Artigo 12.º-C
Ensino secundário — Cursos científico-humanísticos
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas
constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do disposto nos nú-
meros seguintes.
2 — O plano de inovação, quando não apresente de forma autonomizada as disciplinas ob-
jeto de exame final nacional, constantes do anexo IX da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto,
procede, considerando as aprendizagens essenciais mobilizadas, à correspondência entre a dis-
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ciplina agregadora criada nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e aquelas
disciplinas, que a integram, autonomizando-as, para efeitos de atribuição de classificação interna
final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação.
3 — As disciplinas agregadoras do plano de inovação, identificadas nos termos do número
anterior, podem ainda integrar outras disciplinas da matriz curricular-base, por mobilizarem as
respetivas aprendizagens essenciais, as quais são igualmente identificadas por aquele plano.
4 — A classificação anual de frequência ou classificação interna final obtida nas disciplinas
agregadoras da matriz curricular do plano de inovação constitui, respetivamente, a classificação
anual de frequência ou a classificação interna final das disciplinas da matriz curricular-base que as
integram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base
em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando
uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação
e que releva para efeitos de transição e aprovação.
6 — Para efeitos do disposto nos artigos 30.º e 32.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto,
relevam as disciplinas autonomizadas referidas nos n.os 2, 3 e 5.
7 — A anulação ou exclusão por excesso de faltas injustificadas de disciplinas agre-
gadoras, referidas nos n. os 2 e 3, determina a anulação ou exclusão das disciplinas que as
integram.
8 — O plano de inovação que preveja, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, a cria-
ção de novas disciplinas e estas tenham uma vigência diferente da anual ou plurianual define o
respetivo modo de organização.
9 — O plano de inovação identifica ainda, para as disciplinas criadas ao abrigo da alínea c) do
n.º 4 do artigo 4.º, as respetivas provas de equivalência à frequência, bem como as componentes
que as constituem.
10 — O disposto no número anterior não é aplicável às disciplinas agregadoras que integrem
disciplinas sujeitas a exame final nacional.
Artigo 12.º-D
Ensino secundário — Cursos profissionais
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas e
UC/UFCD constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação.
2 — O plano de inovação que preveja a criação de novas disciplinas e ou UC/UFCD, nos
termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, define o respetivo modo de organização.
3 — Para efeitos de certificação e de cumprimento do Perfil Profissional/Referencial de Com-
petências e respetivo referencial de formação relativo à qualificação em causa, o plano de inovação
identifica as disciplinas e ou UC/UFCD da sua matriz curricular que correspondem às disciplinas e
ou UC/UFCD do Referencial de Competências e do referencial de formação associados à respetiva
qualificação, sendo as suas classificações equivalentes.
4 — A identificação de disciplinas e ou UC/UFCD do Referencial de Competências e do refe-
rencial de formação associados à respetiva qualificação em mais do que uma disciplina e ou UC/
UFCD da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua
uma disciplina e ou UC/UFCD autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação e que
releva para efeitos de aprovação e certificação.
Artigo 12.º-E
Ensino secundário — Cursos artísticos especializados
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas
constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação.
2 — O plano de inovação que preveja a criação de novas disciplinas nos termos da alínea c)
do n.º 4 do artigo 4.º, define o respetivo modo de organização.
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3 — Para efeitos de certificação, o plano de inovação identifica as disciplinas da sua matriz
curricular que correspondem às disciplinas da matriz curricular-base do curso artístico especializado
associado à respetiva qualificação, sendo as suas classificações equivalentes.
4 — A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base
em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando
uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação
e que releva para efeitos de transição, aprovação e de certificação.
5 — O plano de inovação identifica as provas de equivalência à frequência para as disciplinas
constantes da respetiva matriz curricular, bem como as componentes que as constituem.
6 — As provas referidas no número anterior podem, por opção do aluno, ser substituídas por
exames finais nacionais sempre que exista oferta em disciplinas correspondentes.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas na organização sistemática da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, as
seguintes alterações:
a) O capítulo III passa a ter a seguinte epígrafe: «Avaliação, transição, aprovação, conclusão
e certificação das aprendizagens»;
b) O anterior capítulo III passa a capítulo IV.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 14.º da Portaria
n.º 181/2019, de 11 de junho.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
As alterações à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, aprovadas pela presente portaria,
aplicam-se aos planos de inovação aprovados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 9 de
dezembro de 2021.
114808489
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL