Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 306/2018
- Data
- 2018-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3122 palavras)
Portaria n.º 306/2018
Adaptação
de 28 de novembro
Os regimes orgânicos das entidades integradas na Ad-
ministração direta e indireta do Estado ou no seu setor A Rede EURES, instituída em 1993, é uma rede eu-
empresarial, que detenham competências concorrentes ropeia de serviços de emprego e de outras organizações
com as agora transferidas para os municípios, devem ser com responsabilidades na área do emprego a nível eu-
adaptados em conformidade com o disposto no presente ropeu, que visa facilitar a mobilidade dos trabalhadores
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e promover o ajustamento, a nível transnacional e trans- Artigo 3.º
fronteiriço, entre ofertas e pedidos de emprego numa Modalidades
área geográfica de intervenção que integra atualmente
32 países: os 28 Estados-Membros da União Europeia, 1 — Os serviços EURES dividem-se em duas tipologias:
os restantes 3 países do Espaço Económico Europeu e a) Serviços universais e nucleares à prossecução da
a Suíça. missão do EURES;
Esta rede tem como missão proporcionar a candidatos b) Serviços complementares ou específicos, que contri-
a emprego e a empregadores serviços de apoio a uma buem para a melhoria da eficácia, eficiência e qualidade
mobilidade geográfica e profissional de qualidade, vo- dos serviços prestados.
luntária e justa, numa base equitativa e em conformidade
com o direito da União Europeia e com a legislação e as 2 — Os serviços universais caracterizam-se por:
práticas nacionais. Pelos serviços prestados a cidadãos
que procuram emprego e a empregadores, contribui para a) Informação sobre situação e tendências dos mercados
o cumprimento do princípio da liberdade de circulação de de trabalho nacionais e regionais;
b) Informação sobre condições de vida e trabalho em
trabalhadores na Europa e para uma melhoria do funcio-
cada Estado-Membro, incluindo informação de base sobre
namento do mercado de trabalho europeu. segurança social, fiscalidade, legislação laboral, medidas
A rede EURES foi alvo de um processo de reforma, con- ativas de emprego e proteção na doença;
cretizada pelo Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril, c) Intercâmbio e ajustamento de pedidos e ofertas de
do Parlamento Europeu e do Conselho, que veio alterar os emprego a nível europeu.
Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013,
com o propósito de melhorar os serviços de procura de 3 — Os serviços complementares ou específicos são
emprego e de recrutamento em toda a Europa. O novo definidos no catálogo de serviços EURES disponibilizado
regulamento prevê a abertura da rede a novos membros pelo Gabinete Nacional de Coordenação.
e parceiros, para além dos serviços públicos de emprego,
com vista à divulgação e partilha de mais e melhores opor- Artigo 4.º
tunidades de mobilidade na União Europeia, Noruega,
Prestação de Serviços
Islândia, Liechtenstein e Suíça.
Em linha com o novo regulamento da União Europeia, 1 — A prestação de serviços EURES é gratuita.
a presente portaria estabelece a forma de funcionamento 2 — Não se enquadram, no âmbito da presente portaria,
da rede EURES, bem como o modelo de admissão de os serviços que os membros ou parceiros da Rede venham a
membros e parceiros em Portugal. cobrar nos termos em que tal é permitido pelo disposto nos
Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigos 21.º, 24.º e 25.º do Regulamento (UE) 2016/589,
artigo 3.º, da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea f) de 13 de abril, ainda que em cumprimento dos princípios
do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 previstos no referido regulamento, nomeadamente o dever
de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado de comunicar os serviços cobrados ao Gabinete Nacional
do Emprego, ao abrigo da delegação de competências de Coordenação.
que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Soli- 3 — O conjunto de serviços EURES é assegurado atra-
dariedade e Segurança Social nos termos do Despacho vés da conjugação de vários canais de prestação, de livre
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da serviço ou de atendimento individual ou coletivo.
República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, o 4 — Os canais de prestação de serviço podem ser pre-
seguinte: senciais ou online.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Composição
Objeto
A Rede é composta por organizações, de natureza pú-
A presente portaria regula o funcionamento, em Por-
blica ou privada, cuja atividade assegure a plena prestação
tugal, da Rede EURES, adiante designada por Rede, nos dos serviços mencionados no artigo 2.º, em qualidade e
termos do Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril. adequada cobertura territorial, nomeadamente:
a) Gabinete Nacional de Coordenação;
Artigo 2.º b) Membros EURES;
Âmbito de Aplicação c) Parceiros EURES;
d) Parcerias transfronteiriças.
1 — A Rede visa assegurar a prestação do conjunto
de serviços EURES de apoio à mobilidade dos trabalha- Artigo 6.º
dores e promover o ajustamento, a nível transnacional e
transfronteiriço. Gabinete Nacional de Coordenação
2 — Os serviços EURES são dirigidos a cidadãos 1 — O Gabinete Nacional de Coordenação, adiante
que procuram emprego e a empregadores e abrangem designado por GNC, é responsável pela orientação estra-
todas as fases do processo de ajustamento entre oferta tégica e pela coordenação global das atividades da Rede,
e procura de emprego, bem como as fases preparatórias a nível nacional.
de informação e aconselhamento e o acompanhamento 2 — Cabe ao GNC a seleção, regulação e supervisão
pós colocação. dos membros e parceiros da Rede, representando-a, igual-
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mente, junto da Comissão Europeia e do Gabinete Europeu b) A partilhar todas as ofertas de emprego que lhes
de Coordenação do EURES. tenham sido disponibilizadas;
3 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., c) A partilhar todos os pedidos de emprego e curricu-
adiante designado por IEFP, I. P., é a entidade responsável lum vitae relativamente aos quais tenha existido prévio
por assegurar as atribuições do GNC, ao qual deve afetar consentimento para a sua divulgação.
uma equipa técnica.
4 — O Coordenador Nacional é nomeado, sob proposta 3 — A integração das entidades, públicas ou privadas,
do GNC, por despacho do membro do Governo respon- enquanto membros da Rede, carece de aprovação prévia
sável pela área do trabalho, o qual definirá, igualmente, a do GNC.
duração do respetivo mandato.
5 — São atribuições do GNC, todas as que lhe estão Artigo 8.º
acometidas pela regulamentação comunitária, nomeada- Parceiros da Rede
mente:
1 — São parceiros da Rede as entidades que, assegu-
a) A coordenação da programação, reporte, monitori- rando alguns dos serviços EURES, não possuem, compro-
zação e avaliação de atividades de todos os membros e vadamente, condições para desempenhar a totalidade dos
parceiros EURES a nível nacional, bem como o acompa- serviços universais.
nhamento a eventuais exercícios de auditoria; 2 — Podem constituir-se como parceiros da Rede, sob
b) A negociação coordenada de atividades, projetos e responsabilidade dos membros propositores, entidades
eventos de recrutamento com outros Estados-Membros; públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente
c) A conceção de normas de qualidade comuns aplicá- câmaras de comércio e indústria, sindicatos, associações
veis a todos os membros e parceiros EURES nacionais e empresariais, ordens e associações profissionais, serviços
apoio técnico à sua implementação; de orientação profissional, gabinetes de apoio ao emi-
d) A elaboração de um Plano de Comunicação, de ca- grante, universidades ou institutos politécnicos e escolas
rácter plurianual, em linha com a Estratégia Europeia de tecnológicas e profissionais.
Comunicação EURES; 3 — A integração das entidades enquanto parceiros da
e) A criação de estruturas e serviços comuns de apoio Rede carece de aprovação prévia do GNC.
a toda a rede de membros e parceiros EURES, designa- 4 — O GNC pode, ainda, através de celebração de acor-
damente ao nível: dos, estabelecer relações de cooperação mútua, pontuais
i) Da manutenção de mecanismos de interoperabili- ou permanentes, com entidades externas à Rede, nomea-
dade dos sistemas de informação nacionais com o portal damente outros programas de apoio à mobilidade, redes
EURES; de informação europeia ou outros agentes económicos,
ii) Da regular atualização de conteúdos sobre Portugal com atividade relevante a nível nacional, regional ou local.
no portal EURES;
iii) Da manutenção e disponibilização de informação Artigo 9.º
sobre os serviços EURES prestados a nível nacional, pelos Parcerias transfronteiriças
diversos membros e parceiros EURES, respetivo âmbito
e canais; 1 — Nas regiões fronteiriças podem ser criadas, por
iv) Da manutenção de uma plataforma web do EURES acordo entre membros EURES de Portugal e Espanha,
Portugal, para divulgação integrada, monitorização e ava- estruturas de cooperação a médio ou longo prazo, desig-
liação dos serviços e atividades da rede; nadas por parcerias transfronteiriças.
v) Da produção de materiais de informação e comuni- 2 — As parcerias transfronteiriças podem integrar mem-
cação EURES específicos a nível nacional; bros ou parceiros da Rede e outras entidades externas,
vi) Da coordenação das participações nas ações de for- nomeadamente serviços de emprego, parceiros sociais,
mação proporcionadas no âmbito do EURES; associações de municípios, autarquias locais, universidades
vii) Da criação e manutenção de ferramentas de re- e institutos politécnicos.
porte dos indicadores de monitorização e desempenho 3 — Estas estruturas podem estar sujeitas à coorde-
comuns; nação, reporte, monitorização e avaliação das atividades
realizadas por parte dos GNC de Portugal e Espanha.
f) A organização de encontros nacionais anuais;
g) A proposta ou comunicação dos representantes nacio- Artigo 10.º
nais do EURES Portugal nos grupos de trabalho existentes Admissão de membros
a nível nacional e europeu.
1 — As entidades interessadas em ser membros da rede
Artigo 7.º devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos
gerais:
Membros da Rede
a) Encontrar-se regularmente constituída e registada
1 — São membros da Rede, por inerência, estando su- em Portugal;
jeitos ao cumprimento das regras e critérios que vinculam b) Poder exercer em Portugal a atividade de interme-
os restantes membros, os serviços públicos de emprego do diação entre a oferta e a procura de emprego (Classifica-
continente e das regiões autónomas.
ção de Atividade Económica, CAE Rev. 3 — 78100) e
2 — Os membros da Rede estão obrigados:
ter comunicado previamente ao Instituto do Emprego e
a) A prestar todos os serviços universais de apoio à Formação Profissional, I. P., a sua atividade, nos termos
mobilidade, constantes no n.º 2 do artigo 3.º da presente do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua
portaria; atual redação;
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c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, b) Não cumprimento dos requisitos específicos e demais
respetivamente, perante a Administração Tributária e a requisitos previstos na presente portaria;
Segurança Social; c) Não terem ficado graduadas nas vagas estabelecidas
d) Possuir sede e atividade em Portugal há pelo menos pelo IEFP, I. P., para a região a que se refere a candida-
2 anos. tura.
Artigo 13.º
2 — As entidades devem ainda reunir os seguintes re-
Revogação de admissão
quisitos específicos:
a) Não se encontrar em processo de insolvência; A admissão de membros da Rede pode ser revogada,
b) Cumprir a legislação aplicável em matéria de priva- por deliberação do GNC, face à verificação de um dos
cidade e proteção de dados pessoais; seguintes incumprimentos:
c) Possuir um website que permita, a empregadores e a) Prestação de falsas declarações e não cumprimento
candidatos a emprego, a obtenção de informações acerca do definido no Acordo de Adesão;
dos serviços prestados; b) Prática, por ação ou omissão, de qualquer tipo de
d) Possuir uma hiperligação para o website do EURES discriminação proibida por lei e que coloque em causa o
Portugal num prazo máximo de 6 meses após a aprovação princípio da igualdade de tratamento;
da candidatura; c) Utilização da marca EURES de modo indevido ou a
e) Ter uma base de dados de candidatos a emprego e de sua não utilização em eventos e atividades em que a sua
ofertas que satisfaçam os requisitos para a interoperabili- presença é obrigatória.
dade com o portal EURES no prazo máximo de 6 meses
após a aprovação da candidatura; Artigo 14.º
f) Confirmar a adesão ao princípio da prestação de ser- Admissão de parceiros
viços EURES gratuitos para os trabalhadores e cidadãos
que procuram um emprego; 1 — De modo a reforçar a sua capacidade de prestação
g) Confirmar a disponibilidade de recursos humanos dos serviços universais ou complementares EURES, os
qualificados para as tarefas relacionadas com a prestação membros da Rede podem envolver outras organizações,
de serviços EURES, bem como para a sua formação e que se denominarão parceiros da Rede.
monitorização e avaliação dos serviços; 2 — Os membros da Rede são responsáveis pela su-
h) Assumir o compromisso de frequência de uma pré- pervisão da prestação dos serviços dos parceiros por si
-formação de pelo menos 1 elemento da equipa técnica, as- apresentados e efetivamente admitidos na Rede, pelo GNC.
sim como da formação de consolidação proporcionada pelo
Gabinete Europeu de Coordenação do EURES, no prazo Artigo 15.º
máximo de 1 ano após a admissão enquanto membro; Candidatura a parceiro
i) Contribuir para a programação da atividade nacional,
nomeadamente para o Programa Anual de Atividades, e 1 — Os membros da Rede apresentam ao GNC proposta
assegurar o fornecimento atempado e fiável dos dados so- de admissão como parceiro, através do preenchimento de
licitados por parte do Gabinete Nacional de Coordenação; formulário de admissão, a disponibilizar no portal eletró-
j) Comprometer-se a utilizar a marca EURES exclusiva- nico do IEFP, I. P.
mente para serviços e atividades relacionados com a Rede 2 — A proposta de admissão referida no número anterior
e unicamente enquanto for seu membro efetivo. deve conter, obrigatoriamente, a seguinte informação:
a) Estatuto legal da entidade proposta, com indicação
Artigo 11.º de que se encontra regularmente constituída e registada
Candidatura a membro em Portugal e que tem a situação tributária e contributiva
regularizada, respetivamente, perante a administração tri-
1 — Os períodos de candidatura são definidos por de- butária e a segurança social;
liberação do Conselho Diretivo do Instituto do Emprego b) Indicação da área geográfica a que a mesma per-
e Formação Profissional, I. P., e divulgados no portal ele- tence;
trónico www.iefp.pt. c) Âmbito geográfico que pretende abranger;
2 — Por cada período de candidaturas serão admitidas, d) Tipologia de serviços EURES que se propõe dispo-
no máximo, 10 entidades, sendo valorizadas as candida- nibilizar;
turas que contribuam para uma maior cobertura territorial e) Outras atividades que pretenda realizar;
da prestação dos serviços EURES. f) Recursos humanos a afetar à atividade da Rede.
Artigo 12.º 3 — Nas situações em que determinada entidade deixar
Indeferimento de ser membro da Rede, a atividade dos parceiros por si
propostos será objeto de avaliação, de modo a aferir da
Sem prejuízo da realização da audiência de interessados sua permanência e da realocação, para supervisão, a um
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, outro membro.
são objeto de indeferimento, e consequente arquivamento,
as candidaturas que não reúnam as condições necessárias Artigo 16.º
para a sua admissão, nos termos da presente portaria e da Regulamentação específica
respetiva regulamentação, nomeadamente por:
1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,
a) Falta de enquadramento, relativamente aos requisitos define em regulamento específico o processo de admissão
gerais; de membros e de parceiros na Rede, os procedimentos
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adicionais a adotar no processo de candidatura, respetivos 3 — No quadro do acompanhamento e avaliação, cum-
critérios de análise e prazos de decisão, o modelo de acordo pre ao GNC:
de adesão e os demais aspetos técnicos.
2 — O regulamento específico previsto no número a) Definir os procedimentos e circuitos necessários à
anterior é publicado no portal eletrónico do IEFP, I. P., recolha dos dados de execução, junto da Rede;
www.iefp.pt, no prazo de 30 dias consecutivos após a b) Comunicar os dados recolhidos e tratados ao Gabinete
entrada em vigor da presente portaria. Europeu de Coordenação;
c) Monitorizar, de modo permanente, a execução das
Artigo 17.º atividades e o cumprimento das metas fixadas no Programa
Utilização da marca EURES Anual de Atividades;
d) Elaborar o Relatório Anual de Atividades.
1 — A marca EURES é representada por um logótipo
normalizado, cuja utilização respeita normas gráficas es- Artigo 19.º
pecíficas, adotadas pelo Gabinete Europeu de Coorde-
nação. Formação de técnicos
2 — A marca EURES deve ser utilizada pela Rede nas 1 — A prestação de serviços EURES está sujeita à for-
atividades relacionadas com o âmbito de intervenção e mação dos técnicos.
objetivos da mesma, de modo a garantir uma identidade
visual comum. 2 — O Gabinete Europeu de Coordenação desenvolve
3 — O GNC assegura, a nível nacional, a adequada um programa de formação comum a nível europeu, inte-
utilização da marca EURES e do respetivo logótipo. grando sessões presenciais e virtuais, destinado às diversas
4 — Os membros e parceiros da Rede são correspon- categorias dos técnicos EURES.
sáveis pela identificação e alerta, junto do Gabinete Eu- 3 — No âmbito da formação de técnicos, compete ao
ropeu de Coordenação, de qualquer situação de utilização GNC:
abusiva da marca ou logótipo, no âmbito da mesma ou a) A formação inicial e contínua dos técnicos da rede;
por terceiros.
b) A coordenação da participação nas ações de formação
Artigo 18.º proporcionadas pelo Gabinete Europeu de Coordenação.
Acompanhamento e avaliação Artigo 20.º
1 — Sem prejuízo de eventuais avaliações intermédias Legislação subsidiária
ao funcionamento da Rede, o GNC efetua, no final de cada
período de autorização, a avaliação da mesma, através da A todas as matérias que não estejam consagradas na
elaboração de relatório onde conste o nível de execução presente portaria ou em regulamentação específica, aplica-
contratual, bem como a identificação de situações anómalas -se, subsidiariamente, o Regulamento (UE) 2016/589, de
e respetivas propostas de intervenção. 13 de abril.
2 — A monitorização e avaliação do funcionamento da
Rede efetua-se segundo o conjunto de indicadores-chave, Artigo 21.º
definidos pelo Gabinete Europeu de Coordenação e ajus- Entrada em vigor
tados a nível nacional, nas seguintes dimensões:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
a) Informação e aconselhamento EURES; da sua publicação.
b) Desempenho ao nível do ajustamento entre a procura
e a oferta de emprego; O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
c) Grau de satisfação dos utentes, face aos serviços dal Cabrita, em 26 de novembro de 2018.
prestados. 111856135
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