Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 305/2025/1
- Data
- 2025-09-09
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece regras excecionais relativas à prestação de cuidados de saúde às vítimas dos incêndios rurais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 173 09-09-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (600 palavras)
Portaria n.º 305/2025/1
A presente portaria estabelece regras relativas à realização de atividade adicional pelos estabe-
lecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do reforço dos cuidados
de saúde às vítimas dos incêndios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
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1.ª série
N.º 173
09-09-2025
Artigo 2.º
Âmbito
As regras estabelecidas nos termos dos artigos seguintes aplicam-se às unidades locais de saúde
identificadas no anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Regras especiais de produção adicional
1 — Os órgãos máximos de gestão das ULS abrangidas pela presente portaria podem ultrapassar
os limites previstos nos n.os 9 e 11 do artigo 2.º, e nos n.os 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 4.º do anexo ii da Por-
taria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, no caso de utentes abrangidos pelo artigo 1.º
2 — O disposto no número anterior aplica-se à produção realizada, cumulativamente:
a) Nas especialidades de cirurgia plástica, medicina interna, oftalmologia, ortopedia, pediatria
e pneumologia;
b) No período compreendido entre a data da entrada em vigor da portaria e 31 de outubro de 2025.
Artigo 4.º
Cuidados de saúde primários
1 — Tendo em conta a intervenção das unidades de saúde publica das ULS, conforme previsto no
n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, ficam as ULS autorizadas a alargar os
horários de funcionamento dos serviços de atendimento em consulta não programada nos cuidados de
saúde primários, sempre que daquela intervenção resulte essa necessidade, nas unidades que servem
os utentes abrangidos pelo artigo 1.º
2 — O alargamento de horário referido no n.º 1, quando implementado, poderá ser enquadrado no
pagamento de trabalho extraordinário, nos termos legais em vigor.
3 — Os conselhos de administração das ULS deverão ponderar medidas que reforcem ainda mais
a implementação de mecanismos de contacto proativo com os utentes mais frágeis, no sentido de
assegurar que são adequadamente detetadas e acompanhadas eventuais situações de fragilidade ou
agravamento de patologias crónicas eventualmente descompensadas, na sequência das consequências
dos incêndios na saúde das populações.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 6 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Portaria n.º 305/2025/1
Unidade Local de Saúde de Alto Minho, E. P. E.
Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E.
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.
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1.ª série
N.º 173
09-09-2025
Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E.
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.
Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. E.
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.
Unidade Local de Saúde da Cova da Beira, E. P. E.
Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.
Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E.
Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.
Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.
Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E. P. E.
Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.
Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E.
Unidade Local de Saúde Alto Ave, E. P. E.
Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.
Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E.
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Portaria n.º 305/2025/1
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