Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 305/2024/1

Data
2024-11-27
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova um plano estratégico de melhoria do acesso de curto prazo de resolução das listas de espera cirúrgicas fora dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), estipulando um regime excecio- nal, em concreto, à recuperação da atividade assistencial cirúrgica, com recurso aos setores social e privado, estando esgotada a capacidade de resposta nas unidades de saúde hospitalares públicas. AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (1501 palavras)

Portaria n.º 305/2024/1 1 — Os utentes elegíveis para a lista extraordinária do PCPMACNO são classificados apenas uma vez, não existindo alterações com a entrada de novos utentes, permanecendo a lista estável, de modo a permitir uma monitorização eficaz do ponto de situação da lista. 2 — Só integram esta lista os utentes que previamente confirmaram essa vontade através de um meio adequado colocado à sua disposição para esse efeito. 1/4 1.ª série N.º 230 27-11-2024 3 — A partir do momento em que o utente integra esta lista nacional, ainda que permaneça na lista de espera da instituição de origem, deixa de estar disponível para a realização de atos cirúrgicos no âmbito do episódio transferido no SNS, até que seja considerado como não passível de cirurgia no âmbito deste programa. 4 — Todos os utentes deverão ter uma data de agendamento de cirurgia registada até 31 de dezem- bro de 2024 e a cirurgia deverá ser realizada até 31 de agosto de 2025. 5 — Findo o prazo de 31 dezembro de 2024 a (DE-SNS), avaliará a necessidade de medidas adi- cionais a adotar relativamente aos utentes que não confirmaram a sua vontade de integrar a lista, nos termos do n.º 2, ou que não obtiveram agendamento cirúrgico. 6 — A listagem com os utentes identificados como elegíveis deve ter uma classificação na Lista de Inscritos para Cirurgia (LIC) da Unidade Local de Saúde (ULS) de origem como PCPMACNO, com o objetivo de determinar os utentes abrangidos pelo plano. 7 — Para que as entidades dos sectores social e privado identifiquem os utentes que pretendem integrar nos seus programas cirúrgicos devem existir campos que não identifiquem nominalmente os utentes, mas apenas contenha informação que permita efetuar pesquisas com filtros à lista de uten- tes como, nomeadamente, ordenação da lista por especialidade, patologia, data de entrada em LIC, procedimento cirúrgico, prioridade, Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) previsional, cirurgia convencional ou de ambulatório. 8 — Este plano não permite a elegibilidade de utentes classificados como intransferíveis no Hospital de Origem (HO) na data de criação da lista inicial e não há lugar à emissão de vales cirúrgicos para os utentes que integrarem esta lista. 9 — Todos os vales cirúrgicos emitidos para os utentes desta lista e não cativados à data da entrada em vigor desta portaria serão anulados. 10 — As entidades que integrarem o plano, designados como Hospitais de Destino (HD) selecionam os utentes a intervencionar dando prioridade aos utentes com maior tempo de espera para cirurgia. 11 — Cada utente só poderá ser selecionado uma única vez por uma entidade, para evitar que o mesmo utente seja selecionado por entidades diferentes. 12 — O sistema de agendamento deverá combinar para além dos critérios clínicos e cronológicos, a seleção de utentes que, preferencialmente, tenham proximidade entre o HD e o HO, não obstante poder ser alargada a distância ao HD para que utentes de regiões geográficas com menor oferta de entidades dos sectores social e privado sejam passíveis de integrar o programa e ter a sua condição cirúrgica resolvida. 13 — Em caso de anuência, a respetiva entidade HD contacta o doente para acordar os termos do procedimento de avaliação pré-cirúrgica, cirúrgica e pós-cirúrgica, adotando-se as regras Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) para o transporte de doentes. 14 — Caso o utente não aceite a transferência para o HD, deverá ficar identificado na listagem com a indicação «não aceitou» e retorna à lista do HO. 15 — Quando o doente é agendado, deve ser disponibilizado ao HD um acesso ao registo de saúde eletrónico (RSE) do utente para consulta integral do processo clínico na instituição de origem. 16 — Para o caso de não estar disponível a distribuição automática do processo clínico do doente Portaria n.º 305/2024/1 referente a este episódio, aplica-se o prazo de cinco dias úteis vigente no Sistema Integrado de Ges- tão de Lista de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC) para os episódios transferidos, para envio do processo clínico por parte do HO. 17 — A DE-SNS através da Unidade de Gestão do Acesso procederá ao acompanhamento do processo de agendamento e da atividade cirúrgica dos utentes que integram a listagem nacional através do SIGLIC. 2/4 1.ª série N.º 230 27-11-2024 Artigo 3.º Processo de adesão das entidades dos sectores privado e social 1 — A adesão ao plano ou o alargamento da lista de procedimentos ativos pelas entidades, depende da outorga de um acordo de adesão extraordinário, de acordo com formulário a ser disponibilizado pela ACSS, que identifica a entidade aderente e onde declara as especialidades cirúrgicas e os procedimentos em que pretende participar. 2 — O procedimento de adesão é definido pela (ACSS), e divulgado na sua página eletrónica aquando da entrada em vigor da presente portaria. 3 — A prova das declarações prestadas no procedimento de adesão é feita mediante declaração sob compromisso de honra prestada pelos aderentes, sem prejuízo de verificação posterior por parte da ACSS e de resolução da convenção, caso se verifique a existência de declarações incompletas, inexatas ou que não correspondam à verdade e sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber. Artigo 4.º Faturação e pagamento 1 — Aplicam-se aos episódios transferidos no âmbito do PCPMACNO os preços previstos na Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, nas suas diversas atualizações. 2 — Os procedimentos realizados são classificados em ICD10 CM/PCS com o agrupador de GDH do tipo All Patient versão APR31, sendo disponibilizado às novas entidades que aderem ao programa acesso via web ao agrupador. 3 — O sistema de informação deve criar um número de compromisso nacional com a identificação do PCPMACNO e HO. 4 — O número de compromisso fornecido ao HD será o número da nota de encomenda. 5 — O HD, até cinco dias úteis após a alta do internamento ou a realização da cirurgia de ambula- tório, envia o processo clínico do utente à instituição de origem. 6 — Cancelamentos de atos cirúrgicos por recusa ou falta de acesso ao processo clínico do doente por parte do HO, será notificado e avaliado pela DE-SNS e enviado à Ministra da Saúde. 7 — Realizada a cirurgia, o HD procede à respetiva faturação à ULS de origem do utente, conside- rando-se essa faturação aceite para efeitos de pagamento no prazo legalmente fixado, caso não seja justificadamente devolvida no prazo legal de cinco dias. Artigo 5.º Duração 1 — O regime excecional de incentivos contemplado na presente portaria vigora até 31 de agosto de 2025. 2 — A atividade prevista na presente portaria é acompanhada e monitorizada no período de vigência da mesma pelo grupo de trabalho do PETS, sem prejuízo das competências e prazos legais de fiscali- zação de outras entidades. Portaria n.º 305/2024/1 Artigo 6.º Aplicação do Regulamento do SIGIC Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente portaria são aplicáveis as normas do Regulamento do SIGIC. 3/4 1.ª série N.º 230 27-11-2024 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 22 de novembro de 2024. 118387603 Portaria n.º 305/2024/1 4/4 1.ª série N.º 230 27-11-2024 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 306/2024/1, de 27 de novembro Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 334/94, de 31 de maio, revogando os limites para o teor de cinzas em vinhos. A Portaria n.º 334/94, de 31 de maio, estabelece limites dos parâmetros analíticos dos vinhos, nomeadamente o teor de cinzas. Volvidos mais de 30 anos, verifica-se que nem a União Europeia, nem a própria Organização Inter- nacional da Vinha e do Vinho estabelecem hoje quaisquer limites para o teor de cinzas em vinhos, con- siderando a evolução verificada, quer nas metodologias analíticas de caracterização dos vinhos, quer nos processos tecnológicos autorizados. Acresce que estes limites do teor de cinzas não são aplicáveis aos casos em que é usada a tecno- logia de eletrodiálise para a estabilização tartárica dos vinhos, que conduz, por vezes, a valores inferiores a esses limites. Considerando as razões apresentadas, urge eliminar-se os limites do teor de cinzas em vinhos. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 334/94, de 31 de maio, que esta- belece os limites dos parâmetros analíticos dos vinhos. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 334/94, de 31 de maio O artigo 2.º da Portaria n.º 334/94, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação: «2.º Aos valores referidos na alínea a) do número anterior é permitida uma tolerância de 10 %.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea b) do artigo 1.º da Portaria n.º 334/94, de 31 de maio. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 21 de novembro de 2024. 118389231
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