Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 305/2022

Data
2022-12-22
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (10 367 palavras)

Portaria n.º 305/2022 de 22 de dezembro Sumário: Procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crian- ças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa. O programa do XXIII Governo Constitucional identifica a demografia como um desafio estratégico para Portugal. Neste domínio, a medida de gratuitidade da frequência de creches consubstancia uma aposta fundamental no âmbito da política pública de natalidade. Com início em setembro de 2020, esta medida tem vindo a ser ampliada e aprofundada de modo a promover as condições de realização das famílias nas suas aspirações relativamente ao número de filhas/os, a investir na criação de melhores condições de qualidade para o desenvol- vimento infantil e combate à transmissão intergeracional de desvantagens socioeconómicas e a potenciar as soluções de conciliação de trabalho com a vida familiar e pessoal. A nova fase, iniciada em setembro de 2022, promoveu a consolidação da medida no acesso a serviços e equipamentos de apoio à infância e a progressiva gratuitidade da frequência de creche e de creche familiar desenvolvidas em cooperação entre o setor social e solidário e o Instituto da Segurança Social, I. P. Não obstante, dada a natureza crítica, a premência e intensidade do desafio, o Governo optou por alargar os mecanismos de apoio às famílias, intensificando a eficácia social e ampliando a sua abrangência. Assim, com a presente portaria, é alargada a medida da gratuitidade de modo a assegurar que, nos territórios em que haja escassez de oferta de vagas gratuitas em creche no sistema de cooperação, as famílias possam recorrer a creches da rede lucrativa ou solidária sem acordo, beneficiando de um apoio que se traduz na gratuitidade da creche. Para o efeito, é criada uma bolsa de creches aderentes à qual as creches das redes lucrativa ou solidária sem acordo podem aderir, disponibilizando vagas no âmbito da medida da gratuitidade. Deste modo, as famílias que não encontrem soluções no sistema de cooperação poderão beneficiar das creches aderentes em termos de igualdade com o apoio que teriam na frequência de uma creche rede solidária. Com a presente portaria consubstancia-se uma nova fase da medida da gratuitidade da fre- quência de creche, que traduz um significativo investimento nas atuais e futuras gerações e que promove uma cobertura mais ampla de apoio às famílias, integrando mecanismos de diferenciação positiva. Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Coopera- tiva Portuguesa, C. C. R. L., e a Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, e da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, onde se incluem as da iniciativa de sociedades comerciais, de empresários em nome individual, e das instituições particulares de solidariedade social e legalmente equiparadas licenciadas pelo Instituto da Segu- rança Social, I. P. (ISS, I. P.), não abrangidas por acordos de cooperação. Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 225 2 — A presente portaria estabelece os termos e as condições em que a segurança social apoia a família pelos encargos decorrentes da frequência da criança nas creches das entidades mencio- nadas no número seguinte, bem como os procedimentos necessários à atribuição do apoio. 3 — São ainda estabelecidos os critérios de constituição de uma bolsa de creches aderentes, cujas vagas se destinam a ser preenchidas com a frequência gratuita de crianças nos territórios em que o ISS, I. P., verifique existir falta de vagas abrangidas pela gratuitidade nas creches da rede social e solidária, com acordo de cooperação com o ISS, I. P., adiante designadas por creches aderentes. Artigo 2.º Âmbito pessoal A presente portaria aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que frequentem as creches identificadas no artigo 3.º, localizadas no concelho de resi- dência ou do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais, na sequência de, no território em apreço, se verificar a falta de vagas abrangidas pela gratuitidade da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P. Artigo 3.º Creche aderente 1 — Entende-se por creche aderente as creches identificadas no artigo 1.º, desde que para tal tenha manifestado ao ISS, I. P., a intenção de se tornar creche aderente para disponibilização de vagas para a gratuitidade e cumpra os requisitos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo. 2 — Na sequência das candidaturas por parte das entidades com creches interessadas e verificado o cumprimento dos requisitos, o ISS, I. P., organiza uma bolsa de creches aderentes, destinadas a fazer face a situações em que se verifique falta de vagas nas creches da rede social e solidária, com acordo de cooperação com o ISS, I. P. 3 — As creches aderentes devem assinar um termo de adesão, ficando obrigadas a cumprir os pressupostos definidos na Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, com as devidas adaptações, incluindo os critérios de admissão e priorização, sempre que possível, estabelecidos nos n.os 2. e 4 do artigo 9.º da referida portaria e respetivo anexo, a aferir pelos serviços competentes do ISS, I. P. 4 — No ato de atribuição do código de identificação e validação da creche à família, previsto no artigo 7.º, a creche deve verificar com os pais ou com quem exerce as responsabilidades parentais se a criança se encontra nas situações descritas nos critérios de admissão e priorização referidos no número anterior, registando os critérios que eventualmente sejam cumpridos. 5 — As creches aderentes têm de ter a sua situação contributiva e fiscal regularizada. 6 — As creches aderentes têm de comprovadamente ter condições de instalação e funciona- mento em conformidade com a legislação específica aplicável ao desenvolvimento da resposta e encontrarem-se devidamente licenciadas. 7 — A qualquer momento pode o ISS, I. P., excluir uma creche da bolsa de creches aderen- tes, caso se comprovem não estar a ser cumpridas as normas em vigor, designadamente as que decorrem da presente portaria. 8 — Podem, ainda, a qualquer momento as creches aderentes solicitar ao ISS, I. P., que deixem de constar na bolsa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, no que diz respeito à continuidade da frequência da creche, no âmbito da gratuitidade. Artigo 4.º Gratuitidade 1 — No âmbito do presente diploma, a medida da gratuitidade abrange: a) Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche; Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 226 b) A alimentação, incluindo dietas especiais com prescrição médica; c) Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros; d) A frequência de períodos de prolongamento de horário e extensão semanal. 2 — As atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo, que as creches aderentes desenvolvam e nas quais os pais ou quem exerce as responsabilidades parentais inscrevam as crianças, bem como a aquisição de fraldas, fardas e uniformes escolares encontram-se excluídas da medida da gratuitidade, ficando as mesmas a cargo dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais. 3 — Encontram-se, ainda, excluídos da medida da gratuitidade os serviços de transporte e outros serviços facultativos e os valores a pagar para efeitos de reserva de vaga pelos pais ou representantes legais, sob a forma de caução, que será devolvida aquando da celebração do con- trato de prestação de serviços. 4 — A caução referida no número anterior não poderá ser superior ao montante de 25 euros. Artigo 5.º Elegibilidade 1 — O apoio pecuniário da segurança social às famílias para frequência de creches aderentes é atribuído a todas as crianças que reúnam as seguintes condições: a) Ter nascido após 1 de setembro de 2021, inclusive; b) Não dispor de vaga gratuita nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., no concelho de residência ou do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais, por falta de oferta definida nos termos do n.º 2; c) Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais tenham requerido, junto dos serviços competentes do ISS, I. P., o pagamento do apoio para fazer face à mensalidade da frequência de creche aderente, ao abrigo da medida da gratuitidade das creches. 2 — Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, os termos de planeamento e gestão das vagas, nomeadamente os critérios de definição de falta da oferta de vagas gratuitas da rede social e solidária abrangida por acordo de cooperação e a respetiva abrangência territorial são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade e Segurança Social. 3 — Nos anos letivos subsequentes ao acesso à medida da gratuitidade, é assegurada à criança continuidade da frequência gratuita da creche, no mesmo estabelecimento, desde que seja essa a vontade expressa dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais. 4 — Não são elegíveis as crianças já integradas em creche da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., abrangidas pela medida da gratuitidade que transitem para creche aderente com vaga, salvo motivo atendível, nomeadamente: a) Mudança do, ou para o, concelho de residência ou local de trabalho dos pais ou de quem exerce responsabilidades parentais; b) Irmão(s) a frequentar creche aderente para onde seja transferida a criança. Artigo 6.º Apoio pecuniário da segurança social 1 — O apoio pecuniário da segurança social devido à família pela frequência da criança na creche aderente é pago diretamente ao estabelecimento que desenvolve a resposta social pelos serviços competentes do ISS, I. P., em nome da criança beneficiária. 2 — Para assegurar o pagamento das atividades e serviços constantes do n.º 1 do artigo anterior, deve a família requerer junto dos serviços competentes do ISS, I. P., através da plataforma informática da segurança social, o apoio referenciado no número anterior, de acordo com os pro- cedimentos e elementos instrutórios elencados no artigo 7.º Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 227 3 — Para a frequência das crianças abrangidas pela medida da gratuitidade, o valor da mensalidade para o ano de 2022-2023 é de € 460 por criança, não podendo ser cobrado à família mais nenhum valor, com exceção das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria. 4 — O valor referido no número anterior, bem como respetivas majorações e complementos, acompanha a atualização anual prevista no compromisso de cooperação com o setor social e solidário e respetivas adendas. Artigo 7.º Procedimento de atribuição do apoio 1 — Para efeitos de atribuição do apoio pecuniário, sempre que os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais manifestem interesse para obtenção do apoio pecuniário no âmbito da gratuitidade, por motivos de falta de vaga verificada com base na informação disponível na segurança social, a creche aderente deverá solicitar ao ISS, I. P., um código de identificação e validação. 2 — O código de identificação e validação é remetido à creche aderente após verificação da falta de vaga e das condições previstas no artigo 3.º 3 — A entrega do código de identificação e validação sinaliza a concertação entre os pais ou quem exerça a responsabilidade parental e a creche aderente para efeitos de inscrição da criança na creche aderente a formalizar através da assinatura do contrato de prestação de serviços. 4 — O requerimento para atribuição do apoio é realizado junto do ISS, I. P., por parte dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, com a identificação da criança e o código de identificação e validação facultado pela creche aderente. 5 — Os serviços competentes do ISS, I. P., podem solicitar aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais elementos adicionais para habilitar a instrução e validação do proce- dimento. 6 — Findo o procedimento e consequente deferimento do requerimento, a partir do mês seguinte, o ISS, I. P., efetua pagamento à creche aderente, em nome da criança, do valor do apoio pecuniário nos termos previstos no n.º 3. do artigo 6.º da presente portaria, por referência à fre- quência do mês anterior. 7 — Sem prejuízo do referido anteriormente, o pagamento a efetuar pelo ISS, I. P., retroage à data da formalização do pedido efetuado pelos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais. Artigo 8.º Procedimentos de pagamento As condições e procedimentos necessários ao pagamento do apoio determinado nos artigos anteriores serão definidos pelo ISS, I. P., que os publicita no seu sítio da Internet. Artigo 9.º Aplicação subsidiária Em tudo o que não contrarie o disposto na presente portaria, são aplicáveis as normas rela- tivas à medida da gratuitidade das creches, constantes da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, com as necessárias adaptações. Artigo 10.º Acompanhamento Compete ao ISS, I. P., proceder ao acompanhamento da presente portaria, devendo elaborar para o efeito um relatório anual a remeter ao membro do Governo responsável pela área do traba- lho, da solidariedade e da segurança social. Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 228 Artigo 11.º Norma transitória Durante os primeiros três meses da medida, para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º, o código de identificação e validação a atribuir pelo ISS, I. P., poderá ser substituído por declaração da creche aderente e dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, confirmando a inscrição/frequência da criança, e que a creche aceita, após deferimento do reque- rimento, ser recebedora do apoio da gratuitidade que lhe será pago, em nome da criança, pelos serviços competentes da Segurança Social. Artigo 12.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 20 de dezembro de 2022. 115994897 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 229 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2022/M Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que regula o quadro de trans- ferência de competências para os órgãos municipais, na Região Autónoma da Madeira, no domínio do estacionamento público. Proposta de lei à Assembleia da República que regula o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais, na Região Autónoma da Madeira, no domínio do estacionamento público O Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, passou a permitir aos órgãos municipais, sem necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, a fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão de procedimentos contraor- denacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, por infrações leves relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal. Esse quadro legislativo resulta da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentra- lização administrativa e da autonomia do poder local. No âmbito da referida transferência, foram contempladas as competências na área do estacionamento público, nomeadamente atribuindo aos órgãos municipais a capacidade de regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contra- ordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento. Tendo em conta que, a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, importa, pois, estabelecer a adaptação dos termos em que as autarquias da Região Autónoma da Madeira pas- sarão a exercer as competências em matéria de estacionamento público, definidas pelo Decreto- -Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, salvaguardando os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à regulação do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, na Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Artigo 2.º Transferência de competências 1 — Na Região Autónoma da Madeira a competência dos órgãos municipais territorialmente competentes abrange: a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, quer dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal; Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 230 b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas. 2 — O disposto no número anterior não obsta a que as empresas concessionárias de esta- cionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal possam exercer a ati- vidade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na sua redação atual. Artigo 3.º Exercício das competências 1 — Na Região Autónoma da Madeira, o exercício das competências a que se refere o pre- sente diploma, que são da câmara municipal territorialmente competente, abrange a faculdade de delegação em empresa local com a caracterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual. 2 — A competência do presidente da câmara municipal para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, bem como para aplicar coimas e custas, abrange a faculdade de delegação nos outros membros da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou administração de empresa local com faculdade de subdelegação, caso as competências tenham sido delegadas na empresa local, nos termos do número anterior. Artigo 4.º Sistemas de informação e equipamentos de controlo 1 — No exercício das competências previstas no presente diploma, as entidades competentes utilizam o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), os equipamentos de controlo e fisca- lização e o modelo eletrónico para levantamento dos autos de contraordenação, conforme definido no Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro. 2 — No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, os municípios dirigem à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) o pedido de adesão e ligação ao SCoT, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro. 3 — No exercício das competências previstas no presente diploma, as entidades mencionadas no artigo 3.º facultam à ANSR e à direção regional com competência na área dos transportes e mobilidade, por via eletrónica, a informação relativa a processos contraordenacionais, para efeitos de consolidação estatística, em cumprimento da legislação sobre a proteção de dados. 4 — Na impossibilidade da ligação ao SCoT e sempre que não seja possível utilizá-lo, os atos processuais praticados pelas entidades mencionadas no artigo 3.º, no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, são realizados em suporte informático, com aposição de assinatura eletró- nica qualificada, ou em suporte de papel com assinatura autógrafa, sendo comunicada à entidade competente na Região na área dos transportes e mobilidade, por meios eletrónicos, informação mensal detalhada sobre o levantamento dos autos de contraordenação, até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita. 5 — No caso de a competência ser exercida através do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, impõe-se o cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro. 6 — Os municípios estão isentos do pagamento das despesas de adaptação e utilização do sistema SCoT, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro. Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 231 Artigo 5.º Produto das coimas 1 — O produto das coimas aplicadas por contraordenação rodoviária em matéria de estacio- namento proibido, indevido ou abusivo, nos termos do artigo 2.º, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 100 % a favor do município. 2 — O produto das coimas referido no número anterior, quando resulte de atividade de fis- calização das forças de segurança, reverte em 30 % a favor da entidade fiscalizadora e 70 % em favor do município. 3 — O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exer- cida por empresas locais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do município. 4 — O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas concessionárias enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do município. 5 — Nos casos de contraordenações graves em matéria de estacionamento, o produto das coimas, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 50 % a favor do município e 50 % a favor da Região. 6 — Quando a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, seja feita pela entidade competente na Região na área dos transportes e mobilidade, o produto das coimas reverte em 50 % a favor do município e 50 % a favor da Região. 7 — O disposto nos números anteriores abrange os montantes cobrados em juízo. Artigo 6.º Protocolo com o Instituto de Registos e do Notariado, I. P. Os municípios localizados na Região Autónoma da Madeira beneficiam das condições de acesso e consulta à identificação do titular do veículo definidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro. Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma produz efeitos no dia seguinte após a sua publicação. 2 — Relativamente ao ano de 2022 e 2023, os municípios que não pretendam exercer as com- petências referidas no presente diploma comunicam esse facto à direção regional que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração Pública Local na Região, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma. 3 — As competências referidas no presente diploma consideram-se definitivamente transferi- das para os órgãos dos municípios, incluindo os que procederam à comunicação referida no n.º 2, até 1 de janeiro de 2024. 4 — A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º pode ser atribuída à direção regional com competência na área dos transportes e mobilidade, mediante a celebração de protocolo. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de novembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 115975861 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 232 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2022/M Sumário: Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023. Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada e renu- merada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, resolve aprovar o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023, constante dos mapas em anexo. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Orçamento ALRAM — 2023 — Receita (Valores em euros) Fonte Rubrica Alínea Subalínea de Designação Valores % financiamento 04 02 01 01 78 513 Juros de mora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,0 % 06 04 02 11 00 311 Funcionamento normal — pessoal. . . . . . . . . . . . . . . 9 574 000,00 65,1 % 06 04 02 12 00 311 Funcionamento normal — ODC . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 923 000,00 33,5 % 07 01 07 01 78 513 Produtos alimentares e bebidas. . . . . . . . . . . . . . . . . 22 000,00 0,1 % 08 01 99 99 78 513 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000,00 0,0 % 08 02 02 99 03 513 Subsídio social de mobilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,2 % 10 04 02 10 00 311 Transferências de capital — Funcionamento normal 100 000,00 0,7 % 15 01 01 01 01 513 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . . . . . 60 000,00 0,4 % Total . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 717 000,00 100,0 % Orçamento ALRAM — 2023 — Receita (Valores em euros) Designação Valores % Receitas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 557 000,00 98,9 % Total fonte financiamento 311. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 497 000,00 98,5 % Total fonte financiamento 513. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000,00 0,4 % Receitas de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 000,00 1,1 % Total fonte financiamento 311. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 0,7 % Total fonte financiamento 513. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000,00 0,4 % Total geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 717 000,00 100 % Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 233 Orçamento ALRAM — 2023 — Receita (Valores em euros) Designação Valores % Total fonte financiamento 311. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 597 000,00 99,2 % Total fonte financiamento 513. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000,00 0,8 % Total geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 717 000,00 100 % Orçamento ALRAM — 2023 — Receita (Valores em euros) Fontes de financiamento Valores % Transferências do orçamento da RAM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 597 000,00 99,2 % Receitas próprias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000,00 0,8 % Total geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 717 000,00 100,0 % Orçamento ALRAM — 2023 — Despesa (Valores em euros) Fonte Rubrica Alínea Subalínea de Designação Valores % financiamento 01 01 01 A0 00 311 Vencimentos — Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 000,00 0,5 % 01 01 01 B0 00 311 Vencimentos — Vice-Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . 156 000,00 1,1 % 01 01 01 C0 00 311 Vencimentos — Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 230 000,00 15,2 % 01 01 02 A0 00 311 Vencimentos — Membros do Conselho de Adminis- tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 000,00 0,4 % 01 01 03 A0 00 311 Pessoal dos quadros — Regime de função públi- ca — Pessoal em funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 828 000,00 5,6 % 01 01 03 AA 00 311 Membros do Gabinete da Presidência . . . . . . . . . . . . 318 000,00 2,2 % 01 01 03 AB 00 311 Membros dos Gabinetes das Vice-Presidências . . . . 169 000,00 1,1 % 01 01 03 AC 00 311 Membros do Gabinete do Secretário-Geral . . . . . . . . 117 000,00 0,8 % 01 01 07 A0 00 311 Pessoal em regime de tarefa ou avença — pessoal em funções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 0,3 % 01 01 09 A0 00 311 Pessoal em qualquer outra situação — Pessoal em funções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 000,00 0,8 % 01 01 11 AA 00 311 Representação — Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000,00 0,2 % 01 01 11 AB 00 311 Representação — Secretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,1 % 01 01 11 AC 00 311 Representação — Chefe de Gabinete . . . . . . . . . . . . 12 000,00 0,1 % 01 01 11 AD 00 311 Representação — Assessores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 000,00 0,1 % 01 01 11 AE 00 311 Representação — Adjuntos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 000,00 0,1 % 01 01 11 AF 00 311 Representação — Dirigentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000,00 0,1 % 01 01 12 AA 00 311 Suplemento especial de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . 640 000,00 4,3 % 01 01 12 AB 00 311 Suplemento de risco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,0 % 01 01 12 AC 00 311 Vice-Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 000,00 0,4 % 01 01 12 AD 00 311 Presidentes dos Grupos Parlamentares. . . . . . . . . . . 52 000,00 0,4 % 01 01 12 AE 00 311 Secretários e Vice-Secretários da Mesa da Assem- bleia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 000,00 0,1 % 01 01 13 A0 00 311 Subsídio de refeição — Pessoal em funções. . . . . . . 93 000,00 0,6 % 01 01 14 SF A0 311 Subsídio de férias — Pessoal em funções. . . . . . . . . 138 000,00 0,9 % 01 01 14 SN A0 311 Subsídio de Natal — Pessoal em funções . . . . . . . . . 138 000,00 0,9 % 01 01 15 00 00 311 Remunerações por doença e maternidade/paternidade 35 000,00 0,2 % 01 02 04 00 00 311 Ajudas de custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,2 % 01 02 12 B0 00 311 Indemnização mensal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 870 000,00 5,9 % 01 02 13 A0 00 311 Conselho de Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000,00 0,3 % 01 02 14 A0 00 311 Trabalho em dias de descanso semanal . . . . . . . . . . 15 000,00 0,1 % 01 02 14 B0 00 311 Subsídio de insularidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,1 % 01 03 03 00 00 311 Subsídio Familiar a crianças e jovens . . . . . . . . . . . . 4 000,00 0,0 % Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 234 (Valores em euros) Fonte Rubrica Alínea Subalínea de Designação Valores % financiamento 01 03 05 A0 A0 311 Caixa Geral de Aposentações . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 000,00 4,9 % 01 03 05 A0 B0 311 Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 570 000,00 3,9 % 01 03 06 00 00 311 Acidentes em serviço e doenças profissionais. . . . . . 5 000,00 0,0 % 01 03 08 A0 00 311 Subvenção vitalícia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 885 000,00 12,8 % 01 03 08 B0 00 311 Subvenção de sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,1 % 01 03 08 D0 00 311 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 0,1 % 01 03 10 O0 00 311 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,0 % 01 03 10 P0 00 311 Parentalidade (eventualidades de maternidade, pater- nidade e adoção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 000,00 0,1 % 02 01 02 00 00 311 Combustíveis e lubrificantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,0 % 02 01 04 00 00 311 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000,00 0,1 % 02 01 07 00 00 311 Vestuário e artigos pessoais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 000,00 0,1 % 02 01 08 A0 00 311 Material de escritório — Papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,0 % 02 01 08 B0 00 311 Material de escritório — Consumíveis de impressão 2 000,00 0,0 % 02 01 08 C0 00 311 Material de escritório — Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 0,1 % 02 01 12 00 00 311 Material de transporte — Peças. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,0 % 02 01 13 00 00 311 Material de consumo hoteleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,0 % 02 01 14 00 00 311 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,0 % 02 01 15 00 00 311 Prémios, condecorações e ofertas. . . . . . . . . . . . . . . 11 000,00 0,1 % 02 01 16 00 00 311 Mercadorias para venda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 0,1 % 02 01 18 00 00 311 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,0 % 02 01 19 00 00 311 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,1 % 02 01 20 00 00 311 Material de educação, cultura e recreio . . . . . . . . . . . 2 000,00 0,0 % 02 01 21 A0 00 311 Atividades lúdico-desportivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,0 % 02 01 21 B0 00 311 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 000,00 0,5 % 02 02 01 A0 00 311 Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 0,1 % 02 02 01 B0 00 311 Eletricidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 000,00 0,6 % 02 02 01 C0 00 311 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000,00 0,0 % 02 02 02 00 00 311 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000,00 0,5 % 02 02 03 00 00 311 Conservação de bens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 000,00 0,2 % 02 02 04 00 00 311 Locação de edifícios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 000,00 1,5 % 02 02 05 A0 00 311 Hardware informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 000,00 0,3 % 02 02 05 B0 00 311 Software informático. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 0,1 % 02 02 08 00 00 311 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 000,00 0,7 % 02 02 09 A0 00 311 Acessos à Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 0,1 % 02 02 09 B0 00 311 Comunicações fixas de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 0,0 % 02 02 09 C0 00 311 Comunicações fixas de voz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 000,00 0,1 % 02 02 09 D0 00 311 Comunicações móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 500,00 0,1 % 02 02 09 E0 00 311 Outros serviços de comunicações . . . . . . . . . . . . . . . 19 000,00 0,1 % 02 02 10 Z0 00 311 Transportes — outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 000,00 0,2 % 02 02 11 00 00 311 Representação dos Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 000,00 0,1 % 02 02 12 B0 00 311 Outras — Seguros não relacionados com estas situa- ções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 500,00 0,3 % 02 02 13 A0 00 311 Deslocações e estadas — outras. . . . . . . . . . . . . . . . 37 000,00 0,3 % 02 02 13 V0 00 311 Viagens — SSM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000,00 0,3 % 02 02 14 D0 00 311 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria — Ou- tros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 0,0 % 02 02 15 A0 00 311 Formação — TIC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 0,0 % 02 02 15 B0 00 311 Formação — Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,0 % 02 02 17 A0 00 311 Publicidade obrigatória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,0 % 02 02 17 B0 A0 311 Publicidade institucional em território nacional. . . . . . 2 500,00 0,0 % 02 02 18 00 00 311 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 000,00 1,0 % 02 02 19 A0 A0 311 Assistência técnica: Impressoras/Fotocopiadoras/ Scanner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 000,00 0,1 % 02 02 19 A0 B0 311 Assistência técnica: Outros Equipamentos Informáticos 20 000,00 0,1 % 02 02 19 B0 00 311 Assistência técnica: Software Informático . . . . . . . . . 35 000,00 0,2 % 02 02 19 C0 00 311 Assistência técnica: Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000,00 0,3 % 02 02 19 C0 00 513 Assistência técnica: Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,1 % Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 235 (Valores em euros) Fonte Rubrica Alínea Subalínea de Designação Valores % financiamento 02 02 20 C0 00 311 Outros trabalhos especializados . . . . . . . . . . . . . . . . 150 000,00 1,0 % 02 02 20 C0 00 513 Outros trabalhos especializados . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 0,3 % 02 02 22 H0 00 311 Serviços de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,1 % 02 02 25 A0 00 311 Emolumentos do Tribunal de Contas . . . . . . . . . . . . . 18 000,00 0,1 % 02 02 25 C0 00 311 Atividades lúdico-desportivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 0,0 % 02 02 25 Z0 00 311 Outros serviços — outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 000,00 0,2 % 04 01 02 00 00 311 Privadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 0,1 % 04 07 01 00 00 311 Instituições s/ fins lucrativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,2 % 04 08 02 A0 00 311 Estágios profissionais na AP — Bolsa de estágio e subs. de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,1 % 04 08 02 B0 A0 311 Verbas para os gabinetes dos grupos parlamentares 678 000,00 4,6 % 04 08 02 B0 B0 311 Subvenções aos partidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 664 000,00 18,1 % 04 08 02 B0 C0 311 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 0,3 % 06 02 03 CJ 00 311 Custas judiciais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 0,0 % 06 02 03 O0 00 311 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 0,0 % 07 01 03 B0 00 311 Edifícios — Conservação ou reparação. . . . . . . . . . . 55 000,00 0,4 % 07 01 03 B0 00 513 Edifícios — Conservação ou reparação. . . . . . . . . . . 10 000,00 0,1 % 07 01 07 A0 00 311 Equipamento de informática — Hardware de Comu- nicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,0 % 07 01 07 B0 00 311 Impressoras/fotocopiadoras/Scanner. . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,0 % 07 01 07 C0 00 311 Equipamento de Informática — Outros . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,0 % 07 01 07 C0 00 513 Equipamento de Informática — Outros . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,2 % 07 01 08 B0 00 311 Software Informático — Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,0 % 07 01 09 B0 00 311 Equipamento administrativo — Outros. . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,0 % 07 01 09 B0 00 513 Equipamento administrativo — Outros. . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,1 % 07 01 10 B0 00 311 Equipamento básico — Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,1 % 07 01 15 00 00 311 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,1 % 07 01 15 00 00 513 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,1 % Total geral . . . . . . . . . . . . . . . 14 717 000,00 100,0 % Orçamento ALRAM — 2023 — Despesa (Valores em euros) Designação Valores % 01 — Despesas c/ o pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 574 000,00 65,1 % 01.01 — Remunerações certas e permanentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 378 000,00 36,5 % 01.02 — Abonos variáveis ou eventuais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 965 000,00 6,6 % 01.03 — Segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 231 000,00 22,0 % 02 — Aquisição de bens e serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 525 000,00 10,4 % 02.01 — Aquisição de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 000,00 1,2 % 02.02 — Aquisição de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 344 000,00 9,1 % 04 — Transferências correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 452 000,00 23,5 % 04.01 — Privadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 0,1 % 04.07 — Instituições sem fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,2 % 04.08 — Famílias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 402 000,00 23,1 % 06 — Outras despesas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,0 % 06.02 — Outras despesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,0 % Aquisição de bens de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 000,00 1,1 % 07.01 — Investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 000,00 1,1 % Total geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 717 000,00 100 % Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 236 Orçamento ALRAM — 2023 — Despesa (Valores em euros) Descrição Valores % Despesas com pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 574 000,00 65,05 % Aquisição de bens e serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 525 000,00 10,36 % Transferências correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 452 000,00 23,46 % Outras despesas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,04 % Aquisição de bens de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 000,00 1,09 % Total geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 717 000,00 100 % 115988457 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 237 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.